Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920167
Nº Convencional: JTRP00025459
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
REMESSA A CONTA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199903169920167
Data do Acordão: 03/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9854-A
Data Dec. Recorrida: 06/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1991 E DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART871 N1.
Sumário: I - Uma execução considera-se pendente desde o momento em que é instaurada até ao momento em que é julgada extinta.
II - Assim, ainda que a execução esteja parada ou tenha sido remetida à conta por inércia do exequente, deve a mesma considerar-se pendente para o efeito de permitir a reclamação de créditos nos termos do n.1 do artigo 871 do Código de Processo Civil.
Reclamações: