Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025459 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS REMESSA A CONTA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199903169920167 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9854-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1991 E DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART871 N1. | ||
| Sumário: | I - Uma execução considera-se pendente desde o momento em que é instaurada até ao momento em que é julgada extinta. II - Assim, ainda que a execução esteja parada ou tenha sido remetida à conta por inércia do exequente, deve a mesma considerar-se pendente para o efeito de permitir a reclamação de créditos nos termos do n.1 do artigo 871 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||