Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
921/09.5PEGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP20181010921/09.5PEGDM.P1
Data do Acordão: 10/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º772, FLS.335-339)
Área Temática: .
Sumário: É inválida por omissão, nos termos conjugados dos artigos 495º, nº2, 119º, alínea c), e 122º, n.º1, do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da pena sem que o arguido tenha sido prévia e presencialmente ouvido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº921/09.5PEGDM.P1

Acórdão deliberado em conferência na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
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I. B… veio interpor recurso da decisão proferida no processo comum colectivo nº921/09.5PEGDM, juízo central criminal de Vila do Conde – Juiz 7, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de 2 anos e 8 meses de prisão que lhe havia sido aplicada.
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I.1. Decisão recorrida (que se transcreve parcialmente).
Por acórdão de 23/06/2014 (…) foi o arguido B… condenado pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de extorsão, p. e p. pelo Artº 223º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, e pela prática, em co-autoria material, de um crime de extorsão na forma tentada, p. e p. pelos Artºs. 223º, nº 1, e 22º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo mesmo período, a contar do trânsito em julgado dessa decisão, mediante a condição de pagar ao ofendido C… a quantia de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta Euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 17/07/2009, até efectivo e integral pagamento, no prazo de seis meses, demonstrando nos autos esse pagamento.
Tal acórdão transitou em julgado, quanto ao arguido B…, no dia 16/03/2015 (cfr. fls. 547).
Ora, decorrido o aludido prazo de seis meses, o arguido B…, não veio demonstrar o cumprimento da condição, sendo certo que, por requerimento de 21 de Maio de 2015 (cfr. fls. 572), o ofendido C… veio informar nos autos nada ter recebido.
Nessa sequência, foi solicitada à DGRSP a elaboração de relatório acerca das condições socio - económicas do arguido B…, relatório esse que consta de fls. 642/643, com data de 18/02/2016. Ora, de tal relatório ressaltava que o arguido B… vivenciava uma precária situação ao nível económico.
E face ao contexto socio - económico desfavorável e à menção no aludido relatório de uma intenção por banda do arguido no sentido de desenvolver esforços para cumprir com a condição, por despacho de 29/02/2016, exarado a fls. 650/652, decidiu-se conceder ao arguido B… a possibilidade de satisfazer a condição em causa(…) até 16/11/2017, termo do prazo da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.
Sucede que, esgotado que foi o aludido prazo, o arguido B… não veio comprovar nos autos o cumprimento daquela obrigação.
Não obstante isso, e como se alcança de fls. 732, por ofício de 12/01/2018, o Tribunal notificou-o expressamente para vir aos autos juntar comprovativo do cumprimento da obrigação pecuniária, diligência que, porém, não surtiu qualquer efeito.
Foi entretanto ordenada a realização de novo inquérito social sobre as condições sócio - económicas do arguido, designadamente sobre as suas actuais condições de vida e sobre as razões da violação do dever imposto.
Porém, os técnicos da DGRSP não lograram levar a cabo o inquérito em causa, dado não terem conseguido entrevistar o arguido, por o mesmo se ter ausentado da residência constante do TIR prestado nos autos, pertencente à progenitora, em Setembro de 2017, não comunicando no processo outra, sendo certo que foram ainda realizadas diligências considerando uma informação telefónica recolhida por aqueles serviços de reinserção, mas sem sucesso (cfr. fls. 746, 747 e 749).
Acresce que, como se alcança da certidão constante de fls. 715/729, por acórdão de 24/11/2016, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 654/15.3JAPRT, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 5, transitado em julgado em 19/10/2017, foi o arguido B… condenado pela prática, em 16 de Março de 2015, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Artº 86º, nº 1, al. a), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, efectiva.
Perante este quadro, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão da execução da pena que ao arguido B… foi cominada nos presentes autos (cfr. douta promoção de 12/03/2018, constante de fls. 750 e 750 Vº).
E, notificados o arguido e a sua Ilustre Defensora para, querendo, exercerem o pertinente contraditório relativamente àquela douta promoção, ambos se remeteram ao silêncio. (…) demonstram os autos que o arguido B… não revelou o mínimo esforço por corresponder positivamente à oportunidade que este tribunal lhe facultou ao decidir-se pela suspensão da execução da pena, não tendo tomado qualquer atitude com vista a cumprir, ainda que parcialmente, a obrigação que sobre ele impendia, não obstante a benevolente prorrogação do prazo que lhe foi concedida por virtude do aludido despacho de 29/02/2016.
Por outro lado, constata-se que o arguido B…, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão que nestes autos lhe foi imposta, cometeu, no dia 16/03/2015 (precisamente no dia do início da execução da presente pena) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Artº 86º, nº 1, al.
a), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, vindo a ser condenado numa pena de 1 ano e 10 meses de prisão efectiva (…)
É certo que a comissão de crime no decurso do período da suspensão da execução da pena não determina automática e imediatamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Sendo necessário que, para além disso, se conclua que as finalidades que estavam na base da suspensão, analisadas e ponderadas as particularidades do caso concreto, não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Ora, no caso vertente, mau grado estejamos perante tipos de crime distintos, o certo é que existem fortes afinidades entre o quadro delinquencial em que os crimes foram cometidos em ambos os processos, sendo certo que, no Proc. nº 654/15.3JAPRT, numa avaliação mais actual da situação do arguido e respectiva perigosidade, foi entendido que apenas uma pena efectiva poderia assegurar as finalidades da punição.
Nestas circunstâncias, somos forçados a concluir que a condenação sofrida pelo arguido no período da suspensão da execução da pena que nestes autos lhe foi imposta, no âmbito do aludido processo, é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão, infelizmente não foram, por seu intermédio, alcançadas.(…)
Nestas circunstâncias, resulta claramente infirmado o juízo de prognose favorável que presidiu à suspensão da execução da pena de prisão que no âmbito destes autos foi aplicada ao arguido B…, já que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não foram suficientes para acautelar as finalidades da punição (…).
Nestes termos, e de acordo com o disposto no Artº 56º, do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão que no âmbito destes autos foi aplicada ao arguido B… e, consequentemente, determino que o mesmo cumpra a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão em que foi condenado no aludido acórdão de 23/06/2014.
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I.2. Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem parcialmente).
10. por despacho de 29/02/2016, concedeu ao arguido a possibilidade de satisfazer o pagamento em questão ao ofendido C… a quantia de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ao ofendido, até 16/11/2017, data esta do termo do prazo de suspensão da pena de prisão na qual tinha sido condenado.
11. Lamentavelmente, o arguido não logrou, mais uma vez fazer face à sua obrigação.
12. Isto porque, o arguido no âmbito do processo n°. 654/15.3JAPRT, foi sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica, entre o período compreendido entre 3 de Março de 2016 e Setembro de 2017.
13. Obrigação esta que, como facilmente se poderá depreender, o impossibilitou de trabalhar, e consequentemente, auferir rendimentos que lhe permitissem sequer fazer face às suas despesas básicas.
14. Desta forma, será facilmente perceptível! que a situação de carência financeira já vivenciada pelo arguido no inicio de 2016, se deteriorou drasticamente ao longo do período de reclusão, o que levou a que o mesmo não conseguisse ainda com a prorrogação do prazo, satisfazer a condição a que estava sujeito.
15. Face a este incumprimento, foi ordenada pelo tribunal a elaboração de novo relatório, relatório este que nunca chegou a ser elaborado.
16. Isto porque, conforme refere o douto despacho supramencionado, não foi possível entrevistar o arguido por este se encontrar ausente da residência.
17. No entanto, importa esclarecer que este argumento não corresponde à verdade dos factos.
18. Pois o ora arguido apenas alterou a sua residência após o decurso máximo do prazo da obrigação de permanência da habitação, no âmbito do processo n° 654/15.3JAPRX, em virtude de ter sido condenado ao cumprimento do remanescente da pena, em regime de permanência na habitação, em sede de reabertura da audiência por aplicação da Lei 94/2017 de 28 de Agosto.
19. Desta forma, o ora arguido passou a habitar com a companheira que, à data, se encontrava grávida, necessitando de cuidados redobrados, pelo que indicou a nova morada para o cumprimento da pena no âmbito do processo n° 654/15.3JAPRX.
20. Nesta senda, o mesmo voltou a estar em obrigação de permanência na habitação desde 23 de Abril de 2018, e manter-se-á até 21 de Agosto de 2018.
21. Como tal, não poderemos concordar com o argumento constante do douto despacho, onde se refere que o novo relatório não pode ser elaborado, por tanto o Tribunal como a DGRS, desconhecerem o paradeiro do arguido
22. Sendo certo que a DGRS é a entidade responsável por fiscalizar o cumprimento da obrigação de permanência na habitação, assim ainda que a mesma desconhecesse a morada atual do arguido no âmbito deste processo, a mesma estaria facilmente acessível aos mesmos, por constar dos seus registos internos.
23. Bem como, o Tribunal também facilmente teria acesso à morada do arguido por este se encontrar a cumprir pena em obrigação de permanência da habitação, ao abrigo de outro processo, pelo que teriam acesso oficiosamente.
24. Apesar de tais circunstâncias, veio a Exma. Juiz concluir que o arguido não fez qualquer esforço no sentido de cumprir a nova oportunidade que lhe foi dada.
25. O que não corresponde à verdade, pois mais uma vez se ressalva, que apesar da vontade do arguido em cumprir a sua obrigação, viu-se este impossibilitado de o fazer pois não dispunha de meios económicos que o permitissem.
26. Por outro lado, concluiu também a Exma Sr. Juiz que durante o período de suspensão da pena, mais precisamente no dia 16 de Março de 2015, o arguido praticou o crime de detenção de arma proibida.
27. Conclusão esta com a qual não se poderá concordar, pois, o novo crime imputado ao arguido não foi praticado no decurso da suspensão da pena.
28. Sendo certo que, ao transitar em julgado no dia 16 de Março de 2015, o presente processo, o período da suspensão apenas iniciou a sua contagem no dia seguinte, mais concretamente, no dia 17 de Março de 2015, como adiante se verá.
29. Acresce ainda que, a prática de novo crime, além de não ter sido de igual natureza, não cumpre os requisitos do art. 56° do CP.
30. Pelo exposto, não deveria a pena única suspensa na sua execução de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão aplicada ao ora arguido, ter sido revogada com estes fundamentos.
31. Até porque, não foi sequer dada ao arguido a oportunidade de ser ouvido e se defender da situação em concreto.
48. Acresce ainda que, a decisão de revogação da pena foi tomada sem que para tal se procedesse à audição do arguido.
49. Atento no art. 495° do CPP, alusivo à falta de cumprimento das condenações de suspensão refere o mesmo, no seu n°2 que, "O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente."
56. Da análise integrada da jurisprudência e do preceito Cegai, ressalta que antes de ser proferido despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, a lei exige que o contraditório se exerça na sua expressão máxima de audição presenciai, frustrada esta, deverá ser assegurado aquele principio estruturante do direito processual penal na sua dimensão mínima, ou seja, através da audição do defensor do condenado.
57. Contudo deve sempre ser ouvido presencialmente o arguido, para que o contraditório seja exercido.
58. No caso em questão, tal disposição, não foi observada, atento a que, o condenado não foi ouvido, bem como, e por tal falta de audição não pode ser recolhida qualquer prova.
59. O que, é gravemente atentatório das garantias de defesa do arguido, que a revogação da pena se possa processar sem que este se pudesse pronunciar nos termos do art. 495°, n°2, do CPP.
60. Pelo que, lhe deve ser concedida a possibilidade de exercício do direito do contraditório e, mais, do direito de audiência pessoal.
Por todo o exposto:
- Violou o despacho de revogação da suspensão da execução da pena o preceituado nos art. 55° C.P. e art. 51º, n°2 e n°.3 do C.P..
- Violou ainda, o art. 495° n°2 do CPP;
- E ainda, o art. 104°, n°1, art. 279° e art. 296° CC;
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I.3. Resposta do MºPº.
Pugnou pela confirmação da decisão recorrida.
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I.4. Parecer do Ministério Público na Relação (que se transcreve parcialmente e que obteve resposta concordante do recorrente).
No sentido de que, na procedência do recurso, será de revogar o despacho impugnado e de ordenar que se providencie pela audição presencial do recorrente e, se necessário, se recolham, oficiosamente, informações complementares, designadamente, por via da realização de relatório social, e que, subsequentemente, obtido o parecer do Ministério Público a que se refere o n.° 2 do artigo 495° do C. P. Penal, seja proferida nova decisão em conformidade com o que for apurado.
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II. Objecto do recurso.
As questões suscitadas pelo recorrente são simples e expostas na seguinte ordem de apresentação: a inexistência dos pressupostos materiais da revogação da suspensão de execução da pena de prisão aplicada e a ausência de precedência da sua audição pessoal na decisão proferida.
Naturalmente que serão conhecidas pela ordem inversa uma vez que a procedência da segunda questão (relacionada com a conformação constitucional dos direitos de defesa do arguido) compromete a apreciação do mérito da primeira.
A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso:
1º o condenado infringir de forma grosseira ou repetida os deveres ou regras de conduta impostas ou o plano de reinserção social ou;
2º cometer crime pelo qual venha a ser condenado expondo o comprometimento da finalidades que a suspensão visava alcançar (artigo 56º, nº1, do Código Penal).
Nos termos do artigo 495º, nº2, do Código de Processo Penal, o tribunal decide por despacho fundamentado as consequências da falta de cumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão após:
a) a recolha da prova pertinente;
b) a obtenção do parecer do MºPº e;
c) a audição do condenado.
A doutrina e jurisprudência, de forma maciça e massiva, entendem que a audição pessoal e presencial do condenado, manifestação da mais expressiva garantia constitucional do processo criminal – cfr. artigo 32º, nºs 1 e 6, da Constituição da República Portuguesa – traduzida no estatuto processual do arguido pelo legislador ordinário – artigo 61º, nº1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal – radica no direito de ser ouvido pelo julgador sempre que o mesmo deva tomar uma decisão que limite ou comprima um direito fundamental. A decisão que revoga a suspensão de execução de uma pena privativa da liberdade localiza-se, seguramente, nesse domínio, independentemente do motivo da revogação (incumprimento de deveres ou regras de conduta, plano de reinserção social ou cometimento de crime punido no decurso do período de suspensão).
A preterição de tal audição do arguido (condenado, até então, em pena substitutiva da pena privativa da liberdade) é sancionada, por isso, com a invalidade do acto processual – nulidade absoluta, insanável, consagrada nos artigos 119º, alínea c), e 122º do Código de Processo Penal.
O recorrente prestou TIR em 02/10/2015, indicando como residência uma morada em local determinado em ….
Antes da decisão (que diferiu no tempo o dever de pagar quantia determinada ao ofendido) foi notificado para comparecer (e ser ouvido) para a morada que declarara no seu TIR, constando no processo a respectiva prova de depósito (fls.613, verso).
Para o mesmo acto foi pedida a notificação pessoal do recorrente (fls.617), que não logrou ser efectuada (informação de fls.620).
A DGRS terá conseguido contactar o recorrente, do mesmo recolhido informação e prestado a mesma, em forma de relatório, que originou a decisão de diferimento no tempo do dever de pagar quantia determinada).
Após notificação do ofendido para declarar se havia recebido do recorrente a quantia em causa (com uma singular cominação que o seu silêncio teria valor declarativo – promoção de fls.690 e despacho de fls.694), no seu silêncio, foi o recorrente notificado para juntar comprovativo do pagamento daquela quantia (fls.732).
Porque nada declarou foi ordenado, sob promoção do MºPº, a elaboração de inquérito à DGRS sobre o incumprimento da obrigação de pagamento da quantia fixada ao ofendido (fls.743 e 744).
A DGRS comunica (fls.746) a impossibilidade de contactar pessoalmente o recorrente porque, segundo informação recolhida na residência do seu TIR, o mesmo estaria obrigado a permanecer numa habitação distinta à ordem de um processo que o declarante identificou (654/15.3JAPRT) – fls. 746.
Em aditamento (fls.747), os mesmos serviços indicam que o recorrente forneceu uma nova residência para contacto – no Porto – e outro serviço da mesma entidade informa que o não conseguiu contactar – fls.749.
O MºPº promoveu a revogação da suspensão (fls.750) e o recorrente foi notificado da mesma para, querendo, exercer o contraditório, no TIR supra referido (fls.751 e 753).
Não foi designado acto processual para, pessoal e presencialmente, o arguido ser ouvido relativamente à promoção do MºPº e às provas recolhidas.
Quer o exposto significar que a invalidade se não terá de apreciar em sede de regularidade da notificação uma vez que o acto foi categoricamente omitido.
Nos termos legais supra expostos, exemplarmente reivindicados pelo MºPº junto desta relação, a decisão recorrida é inválida, por omissão, nos termos conjugados dos artigos 495º, nº2, 119º, alínea c), e 122º, nº1, do Código de Processo Penal, da audiência pessoal e presencial do recorrente prévia à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nulidade que se reconhece e declara.
Terá o julgador, de acordo com a presente deliberação, que designar data para a audição pessoal e presencial do recorrente, acompanhado do seu defensor, sem prejuízo de, na sua vista, o MºPº promover a recolha de prova suplementar que preceda o seu parecer e o julgador a considere necessária.
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III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida.
Sem custas (artigo 513º, nº1, do C.P.P).
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Porto, 10 de Outubro de 2018
João Pedro Nunes Maldonado
Francisco Mota Ribeiro