Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013273 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ESTUPRO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ELEMENTO CONSTITUTIVO MENORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199003140409084 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART204 ART206 N2. | ||
| Sumário: | I - A inexperiência a que se refere o artigo 204 do Código Penal, não envolve, necessariamente, nem depende de o menor ter tido ou não experiências sexuais anteriores, tem, antes, a ver, e essencialmente, com a personalidade da ofendida e o meio cultural em que essa personalidade se formou, assim como com a valoração que fazia da cópula e do conhecimento das respectivas consequências físicas, éticas, sociais, etc., que desse acto lhe possam advir, na sua globalidade; II - Nada disso constando da acusação e dizendo apenas a sentença condenatória que a inexperiência resultava da idade da ofendida e de, antes, não ter tido qualquer contacto sexual, não pode chegar- -se à condenação por tal crime, já que a idade é elemento constitutivo do mesmo, daí o outro elemento constitutivo - a inexperiência - tem de ser encontrado noutros factos e não extraído de um já referido que é a idade; III - A experiência há-de ser aferida em concreto, não sendo um concreto abstracto "que se presuma em função da idade". | ||
| Reclamações: | |||