Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409084
Nº Convencional: JTRP00013273
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: ESTUPRO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
MENORIDADE
Nº do Documento: RP199003140409084
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART204 ART206 N2.
Sumário: I - A inexperiência a que se refere o artigo 204 do Código Penal, não envolve, necessariamente, nem depende de o menor ter tido ou não experiências sexuais anteriores, tem, antes, a ver, e essencialmente, com a personalidade da ofendida e o meio cultural em que essa personalidade se formou, assim como com a valoração que fazia da cópula e do conhecimento das respectivas consequências físicas, éticas, sociais, etc., que desse acto lhe possam advir, na sua globalidade;
II - Nada disso constando da acusação e dizendo apenas a sentença condenatória que a inexperiência resultava da idade da ofendida e de, antes, não ter tido qualquer contacto sexual, não pode chegar-
-se à condenação por tal crime, já que a idade é elemento constitutivo do mesmo, daí o outro elemento constitutivo - a inexperiência - tem de ser encontrado noutros factos e não extraído de um já referido que é a idade;
III - A experiência há-de ser aferida em concreto, não sendo um concreto abstracto "que se presuma em função da idade".
Reclamações: