Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031824 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA CONTA CONJUNTA CONTA SOLIDÁRIA REGIME APLICÁVEL SOLIDARIEDADE PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106280130826 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 277/99-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART512 N1 ART350 N2 ART516. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/02/25 IN BMJ N304 PAG444. AC STJ DE 1998/01/27 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG44. | ||
| Sumário: | I - Às contas bancárias, colectivas e solidárias, aplica-se o regime das obrigações solidárias. II - Nessas contas, há a presunção legal de que os titulares delas comparticipam, em partes iguais, das quantias depositadas. III - Essa presunção pode ser ilidida pela prova de que o dinheiro do depósito é propriedade exclusiva de algum dos titulares da conta ou de que são diferentes as respectivas quotas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |