Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA NATÉRCIA ROCHA | ||
| Descritores: | LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL REQUISITOS FORMAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20250710875/18.7TXPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CONDENADA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Do ponto de vista substantivo, a licença de saída jurisdicional não se reconduz à figura da liberdade condicional. A licença de saída jurisdicional é uma medida individual de reinserção social exequível em fase de execução da pena de prisão, que visa a manutenção e promoção de laços familiares e sociais e a preparação do recluso para a vida em liberdade. II - Considerando a data do pedido de licença de saída jurisdicional, a reclusa preenche os requisitos formais previstos no art.º 79.º do CEPMLP, pois encontra-se cumprido um quarto da pena, dado tratar-se de pena superior a cinco anos, encontra-se em execução da pena em regime comum, no processo pendente não foi determinada a prisão preventiva e não se verifica evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederam o pedido. III - Contudo, a situação concreta da reclusa não permite que se conclua que se encontram também preenchidos os critérios gerais determinados no art.º 78.º, do CEPMPL. Ora, como sabemos, a reclusa está a cumprir a pena única de 8 anos e 6 meses pela prática de quatro crimes de falsificação ou contrafação de documento e três crimes de burla qualificada, apresentando antecedentes criminais pelo cometimento de 9 crimes de falsificação ou contrafação de documento e 12 crimes de burla, das quais 7 qualificadas, pelos quais foi sendo condenada em penas não privativas da liberdade e está, -à data da não concessão da LSJ-, já acusada da prática de dois crimes de acesso ilegítimo. Assim, e tal refere o Ministério Público na resposta ao recurso, a situação acima descrita evidencia falta de fundada expectativa de a reclusa vir a comportar-se de modo socialmente responsável e a incompatibilidade da saída com a defesa da ordem jurídica e da paz social – art.º 78.º, n.º 1, als. a) e b) o CEPMPL. IV - Acresce que na concessão da licença de Saída Jurisdicional também têm que ser ponderadas as circunstâncias do caso e os antecedentes conhecidos da vida do recluso (cf. art.º 78.º, n.º 2, als. d) e e), do CEPMPL. Ora, no presente caso, é manifesta a reiteração da prática de crimes, atento que a condenação reporta a crimes em que foi condenada em dois processos, e atento os antecedentes criminais apresentados pela reclusa, e acima referidos. Acresce que a situação jurídico-penal da reclusa ainda não se mostra totalmente definida, em função da existência de processos pendentes de decisão final (à data da não concessão da LSJ, estava a reclusa acusada da prática de dois crimes de acesso ilegítimo). (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 875/18.7TXPRT-H.P1 Tribunal de origem: Tribunal de Execução de Penas do Porto– Juiz 5 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por decisão proferida no Tribunal de Execução das Penas do Porto – Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 5, foi indeferido o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional requerido pela recorrente condenada AA. Não se conformando com a decisão recorreu a condenada AA para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos presentes autos por Ata de 04ABR2024, que, de forma tabelar e por escolha de frases pré inscritas, selecionou e assinalou «Não conceder a requerida licença de saída jurisdicional por, dadas as evidenciadas circunstâncias do caso, (…) a sua situação jurídico-penal não se mostrar ainda totalmente definida, em função da existência de processo(s) pendente(s) de decisão final; carecer de inverter/consolidar o seu percurso pessoal/prisional atenta a sua apurada evolução no decurso da execução da pena.» II. A decisão, contraditória em si mesma por não permitir ao intérprete compreender o seu teor nem o percurso lógico efetuado para ali chegar, padece de vício de nulidade que vai invocado. III. A Recorrente encontra-se em Regime Aberto há mais de 26 meses, tem contrato de trabalho e trabalha na cozinha da messe da Guarda Prisional, cargo que dispensa apresentações. IV. Pelo que não vislumbra, nem a decisão lhe transmite, o que inverter/consolidar nos seus percursos, seja o pessoal seja o prisional. V. Pelo Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional n.º 652/2023 foi declarada «inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada; VI. Quanto à existência de um processo pendente, louvamo-nos com a devida vénia do referido Acórdão do TC, que a este respeito diz muito acertadamente: «entende-se que a falta de estabilização da situação jurídico-penal do recluso – situação que pode perdurar durante um período significativo – não implica, sempre e só por si, a impossibilidade de apreciação das condições legalmente previstas. Poderá projetar-se nelas com maior ou menos intensidade, poderá até inviabilizá-las, mas trata-se de um juízo casuístico, a ponderar perante as incidências concretas, e não de forma a transformar a falta de estabilização da situação jurídico-penal do recluso numa cláusula geral de indeferimento (ainda que sob as vestes de a decisão de “ficar a aguardar” sem prazo) que a lei não previu, no que substancialmente se aproxima de uma abstenção de decisão, gerando uma situação de desproteção do recluso especialmente carecida de tutela por via de recurso. » VII. No referido processo pendente, a Arguida não foi sujeita a qualquer medida de coação para além do Termo de Identidade e Residência. VIII. Pelo que se impõe o controlo desta decisão tabelar por Tribunal Superior. Disposições legais violadas • Artigo 78.º do CEPMPL • Artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso, e em consequência, seja o despacho recorrido revogado. O recurso não foi admitido por despacho de 08.05.2024 com fundamento de se tratar de uma decisão irrecorrível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 235º, n.º 1 e 196.º, n.º 1 e 2, ambos do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). A condenada/reclusa AA reclamou da não admissão do recurso nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, invocando, em síntese, que está em causa a sua liberdade ao ponto de reclamar um reforço de tutela jurisdicional no plano do direito ao recurso e que a norma contida no artigo 235.º do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º, n.º 1 e no n.º 1 do artigo 32.º, ambos da CRP. Neste Tribunal da Relação do Porto, pela Exm.ª Sra. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, com poderes delegados, foi julgada procedente a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, com a consequente revogação do despacho reclamado. Na sequência da anterior decisão, o Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso. Desta decisão de admissibilidade do recurso interposto pela condenada, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, em decisão sumária, decidiu pelo não conhecimento do objeto da causa. Em 25.10.2024, foi ordenado pelo Tribunal a quo o cumprimento do disposto no artigo 411.º, n.º 6, CEP. Ao recurso apresentado pela condenada respondeu o Ministério Público, conforme consta dos autos, concluindo, nos seguintes termos: 1.- O recurso versa a denegação de LSJ; 2.- nos termos conjugados do art.ºs 235.º e 196.º do CEPMPL as decisões que denegam a concessão de LSJ são irrecorríveis; 3.- a decisão em contrário, proferida em sede de reclamação da decisão que não admitiu o recurso, apenas vincula o Tribunal da primeira instância, mas já o Tribunal ad quem -art.º 405.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal; sem prescindir: 4.- o recurso não concretiza onde, como e porquê conclui ser a decisão recorrida contraditória e impedir a compreensão do seu percurso lógico; 5.- o recurso limita-se a invocar pressupostos formais necessários à concessão da LSJ, consignados no art.º 77.º, olvidando os critérios gerais determinados no art.º 78.º, ambos do CEPMPL; 6.- omite a reclusa estar a cumprir a pena única de 8 Anos e 6 Meses pela prática de quatro crimes de falsificação ou contrafação de documento e três crimes de burla qualificada, apresentando antecedentes criminais pelo cometimento de 9 crimes de falsificação ou contrafação de documento e 12 crimes de burla, das quais 7 qualificadas, pelos quais foi sendo condenada em penas não privativas da liberdade e de estar, à data da não concessão da LSJ, já acusada da prática de dois crimes de acesso ilegítimo (entretanto condenada na pena única, ainda que não transitada em julgado, de 3 Anos e 2 Meses de prisão efetiva); 7.- este quadro evidencia: falta de fundada expectativa de a reclusa vir a comportar-se de modo socialmente responsável, al. a) e a incompatibilidade da saída com a defesa da ordem jurídica e da paz social – art.º 77.º, nº 1, al.s a) e b) o CEPMPL e bem como são determinantes na decisão: - as circunstâncias do caso, mormente a reiteração da prática de crimes, atento que a condenação reporta a crimes em que foi condenada em dois processos, e antecedentes criminais, - art.º 77.º, nº al.s e) e d), do mesmo Diploma; 8.- decorrente da situação jurídica que a reclusa apresenta, bem fundamentou a Mmª Juíza a decisão ora recorrida, consignando não conceder a requerida LSJ, por a situação jurídico-penal não se mostrar ainda totalmente definida, em função da existência de processos(s) pendente(s) de decisão final, e carecer a reclusa de consolidar o seu percurso criminal e pessoal, atenta a apurada evolução no decurso da execução da pena; 9.- o Conselho Técnico foi unanimemente desfavorável à concessão da mesma. 10.- não se verifica violação do constitucionalmente consagrado direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, nem tão pouco de nenhuma das garantias de processo criminal igualmente consagradas na Lei Fundamental do País; 11.- decisão da qual a recusa reclama, não viola nenhum dos requisitos e critério gerais para a concessão de LSJ, definidos, como supra se menciona, no art.º 78º, do CEPMPL; 12.- o recurso, se não rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do art.º 420.º, do Cód. Proc. Penal, o que por mera hipótese se concebe, não merece provimento, Termina pedindo seja rejeitado o recurso por manifesta improcedência ou, caso assim não se entenda, negado provimento ao recurso e, em consequência seja mantida a decisão recorrida. Neste Tribunal de recurso foi pela Digna Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer pugnando pela não rejeição do recurso e pela improcedência do recurso apresentado pela reclusa. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado. Por este Tribunal de recurso foi proferida decisão sumária rejeitando o recurso interposto pela condenada AA por irrecorribilidade da decisão. Notificada da decisão sumária, veio a condenada reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, reiterando a sua posição defendida nas alegações de recurso, nomeadamente por estar em causa a sua liberdade, pedindo seja a reclamação atendida e, em consequência, seja apreciado o recurso interposto. Por decisão deste Tribunal de recurso, em conferência, foi rejeitado o recurso interposto pela condenada AA por irrecorribilidade da decisão. Da decisão proferida interpôs a condenada recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, com os fundamentos expostos na decisão sumária proferida, decidiu: «a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretada no sentido de que é irrecorrível o despacho decisório que indefira o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso interposto nos autos pela arguida e ordenar a reforma da decisão recorrida de acordo com o juízo de inconstitucionalidade declarado». Em obediência à decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, foi efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais e submetidos os presentes autos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II- Fundamentação: Fundamentação de Facto: 1) Com data de 04.03.2024, a reclusa AA apresentou, dirigido ao Exmº Senhor Juiz de Direito do Juízo de Execução de Penas do Porto – J5, o seguinte requerimento: A reclusa AA tendo já cumprido o ¼ - 1/6 da pena ou da soma das penas e o mínimo de seis meses, vem requerer a V.ª Ex.ª uma licença de saída jurisdicional, com início a 06.04.2024 pelos motivos que passa a expor: necessidade de acompanhar os meus filhos pois tenho filhos menores de tenra idade, por isso apelo a Vossa Excelência, que me seja facultada esta oportunidade. Tendo também como objetivo a minha integração na sociedade. Obrigada. Para tanto informa que, durante a saída, vai permanecer na seguinte residência/morada: Travessa (…)”. 2) Com data de 12.03.2024, foi elaborada informação da secção de reclusas sobre o regime de execução da pena nos seguintes termos: “Reclusa n.º 240/2910 – AA A- Situação Prisional: Data da Prisão 08.02.2021 Data da Entrada: 08.02.2021 Pena: 8 anos e 6 meses de prisão (CJ) Crime(s): Falsificação de documentos agrado, falsificação de documento e burla qualificada. Tribunal: Juízo Central Criminal de Vila do Conde- Juiz6 Processo: n.º 16173/11.4TDPRT Cômputo: ¼ - 25.03.2023; 1/3 – 08.05.2025; 2/3 – 08.10.2026; 5/6 – 08.03.2028; Termo – 08.08.2029. B- (…). C- Processos Pendentes: Processo n.º 694/18.0JAPRT – continuação de julgamento a 24.04.2024; Juízo Central Criminal de Penafiel – J4; Crime(s): Acesso ilegítimo; Medida de Coação. TIR D – Saída Jurisdicional: Data da Última: Indeferido 2.º Pedido a 12.10.2023. E – Regime Aberto Comum. F- (…) (…)”. 3) É a seguinte a decisão recorrida proferida pela 1.ª Instância e constante da ata datada de 04.04.2024: “Ata de Reunião do Conselho Técnico (art.º 175.º/4-L115/2009, 12out (CEP) Licença de Saída Jurisdicional Proc. 875/16.7TXPRT-H Reclusa: AA, melhor identificada nos autos. Convocado, reuniu em 04.04.2024 o Conselho Técnico no âmbito do PUR da reclusa supra identificada, sob presidência da Meritíssima Juiz de Direito, Sr.ª Dr.ª BB. Aberta a sessão, foi analisada e discutida a situação da reclusa, tendo sido considerado pelos membros do Conselho Técnico [no âmbito do previsto no art.º 101.º, n.º, parte final do CEP] que, no caso de ser concedido, a licença de saída jurisdicional deverá ser sujeita às condições de a reclusa residir na morada fixada, não consumir substâncias estupefacientes, não efetuar consumos excessivos de bebidas alcoólicas, não frequentar zonas ou locais conotados com atividades delituosas nem acompanhar pessoas conotadas com a prática de tais atividades, e manter conduta social regular, com observância dos padrões normativos vigentes. Através dos votos dos: Responsável da Equipa dos Serviços de Reinserção Social: Desfavorável; Responsável para a Área do Tratamento Penitenciário: Desfavorável; Chefia do Serviço de Vigilância e Segurança: Desfavorável; Direção do Estabelecimento Prisional: Desfavorável; Apura-se que o Conselho Técnico emite Parecer Desfavorável à concessão da requerida licença de saída jurisdicional [art.º 142.º/2ª); 143.º/3; 191.º/1 CEP]. O Ministério Público foi representado pela Digna Magistrada, Procuradora da República, Sr.ª Dr.ª CC, que emitiu parecer desfavorável [art.º 192.º/1 CEP] à concessão da medida em questão nestes autos e (…). Seguidamente, a Meritíssima Juiz de Direito entendeu não ser necessário proceder à audição da reclusa [prevista no art.º 191.º/2 CEP], por considerar bastantes, com vista à prolação de decisão, todos os elementos já obtidos. Por último, depois de considerada finda a sessão [com base no art.º 191.º/1 CEP], pela Meritíssima Juiz de Direito foi ditada a seguinte DECISÃO: Para além dos elementos já constantes dos autos relativos à situação jurídico-penal, prisional e disciplinar da reclusa, que aqui se dão por reproduzidos (dos quais emerge mostrar-se cumprido ¼ - 1/6 da pena ou da soma das penas, com o mínimo de seis meses, a inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada a prisão preventiva, bem como a inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecederam o pedido em presença)[obtidos através de cumprimento, pela secção de reclusos do estabelecimento prisional, do previsto no art.º 189.º/3 a)b) CEP], com interesse para a decisão a proferir, apuraram-se, em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião do Conselho Técnico, as circunstâncias que a seguir se enumeram: 1- A reclusa encontra-se presentemente em regime comum e mostra-se detida em estabelecimento prisional pela 1.ª vez (…); 2- A reclusa no decurso da presente reclusão não beneficiou de licença de saída (…); 3- O comportamento da reclusa no âmbito do estabelecimento prisional tem-se revelado estável ou regular (…); 4- A reclusa nos últimos seis meses não foi alvo de aplicação de medida de natureza disciplinar; 5- A reclusa (…); 6- A reclusa desenvolve/participa, de forma empenhada, atividade laboral, de formação profissional ou escolar/em programa específico de aquisição ou reforço de competências pessoais e sociais; 7- A reclusa não revela adequadas interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em relação aos factos ilícitos por si praticados; 8- A reclusa, em meio livre, dispõe de apoio familiar/social/institucional, revelando-se o mesmo consistente. 9- No meio social em que a reclusa está inserida/pretende gozar a licença de saída não existe rejeição/resistência à sua presença. Tendo em conta todo o descrito circunstancialismo, considerados os pareceres emitidos [ponderado o disposto nos art.ºs 76.º/1/2; 77.º/6; 78.º; 79.º CEP], decido: Não conceder a requerida licença de saída jurisdicional por, dadas as evidenciadas circunstâncias do caso, a sua situação jurídico-penal não se mostrar ainda totalmente definida, em função da existência de processo(s) pendente(s) de decisão final; Carecer de inverter/consolidar o seu percurso pessoal/prisional, atenta a sua apurada evolução no decurso da execução. (…). Em função do indeferimento agora decidido [nos termos do preceituado no art.º 84.º, CEP], a reclusa não poderá apresentar novo pedido de concessão de licença de saída jurisdicional antes de decorridos quatro meses sobre a presente data, não devendo a secretaria do estabelecimento prisional receber novo requerimento sem que tenha decorrido o mencionado prazo. Em conformidade com o agora decidido, proceda-se de acordo com o preceituado [disposições conjugadas dos art.ºs 77.º/2 (quanto à reclusa, no caso de indeferimento); 192.º/4 (quanto ao Ministério Público); 193.º (…) CEP]. Para constar se lavrou a presente ata que vai ser assinada (…)” Fundamentos do Recurso: Questões a decidir no recurso: É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção). As questões que cumpre conhecer: - se a decisão proferida padece de nulidade por não permitir ao intérprete entender o seu teor nem o processo lógico que levou à decisão; - se se encontram reunidos os pressupostos formais para a concessão da licença de saída jurisdicional consagrados no art.º 79.º e os critérios gerais determinados no art.º 78.º, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante, CEPMPL). Vejamos. Para fundamentar o seu recurso, alega a recorrente que a decisão recorrida é contraditória em si mesma por não permitir ao intérprete compreender o seu teor nem o percurso lógico efetuado para ali chegar, padecendo, por isso, de vício de nulidade. Estamos perante um despacho que indeferiu o requerimento de licença de saída jurisdicional apresentado pela reclusa, ora recorrente, razão pela qual, nos termos do disposto no art.º 97.º, n.º 1, al. b), estamos perante um ato decisório do juiz sob a forma de despacho, pelo que, por força do disposto no n.º 5 do referido preceito legal, deverá ser fundamentado, devendo ser especificado os motivos de facto e de direito da decisão. Em matéria de nulidades vigora o princípio da tipicidade legal, nos termos dos art.ºs 118.º, 119.º e 120.º do Cód. Proc. Penal. Deste modo, não estando prevista tal nulidade em relação aos despachos, isto é, não havendo norma que genericamente determine a nulidade por falta de fundamentação em relação a outras decisões, para além das sentenças, como decorre do art.º 379.º do Cód. Proc. Penal, e não permitindo a norma do art.º 118.º, n.º 1, do Código Proc. Penal, a sua extensão analógica (cf. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal II Verbo 3º edição, pág.78), tal omissão apenas gera uma irregularidade nos termos do art.º 123.º do mesmo diploma legal, sujeita ao regime de arguição aí previsto. Ou seja, a irregularidade em causa devia ter sido arguida no prazo de 3 dias após a notificação do despacho recorrido e perante o Tribunal que proferiu a decisão, não o tendo sido, encontra-se sanada pelo decurso do tempo. Considerando o que se deixa exposto, a invocada nulidade improcede. Mas mesmo que assim não fosse, a pretensão da recorrente teria que improceder, porquanto no caso em apreço verificamos que o Tribunal a quo, ainda que não usando a melhor técnica, procedeu à exposição dos motivos que fundamentaram a decisão de indeferimento do requerimento de licença de saída jurisdicional, ora recorrida, com indicação dos fundamentos que, perante o disposto nos art.ºs 76.º a 79.º do CEPMPL, o levaram a indeferir tal pedido formulado pela reclusa, designadamente considerando os pareceres desfavoráveis dos elementos que constituem o Conselho Técnico, a situação jurídico-penal da reclusa não se mostrar ainda totalmente definida, em função da existência de processos pendente de decisão final e por a mesma carecer de consolidar o seu percurso pessoal, dado não revelar adequadas interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em relação aos factos ilícitos por si praticados. Considerando o que se deixa exposto, é manifesto que a decisão recorrida não padece do vício que lhe é apontado, porquanto está devidamente fundamentado nos termos exigidos pela Lei, nomeadamente a Constitucional. Assim, não se verificando a apontada falta de fundamentação por violação, nomeadamente do disposto no art.º 205.º, da Constituição da República Portuguesa, improcede a arguida nulidade da decisão recorrida. Para fundamentar o seu recurso, alega a recorrente que se encontra em Regime Aberto há mais de 26 meses, tem contrato de trabalho e trabalha na cozinha da messe da Guarda Prisional, pelo que não vislumbra, nem a decisão lhe transmite, o que deve inverter ou consolidar nos seus percursos, seja o pessoal seja o prisional. Acresce que o facto de existir um processo pendente, em que à arguida nem sequer foi aplicada qualquer outra medida de coação para além do Termo de Identidade e Residência, não implica, só por si, a impossibilidade de apreciação das condições legalmente previstas. Vejamos, pois, se se encontram reunidos os pressupostos formais para a concessão da licença de saída jurisdicional consagrados no art.º 79.º e os critérios gerais determinados no art.º 78.º, ambos do CEPMPL. Do ponto de vista substantivo, a licença de saída jurisdicional não se reconduz à figura da liberdade condicional. A licença de saída jurisdicional é uma medida individual de reinserção social exequível em fase de execução da pena de prisão, que visa a manutenção e promoção de laços familiares e sociais e a preparação do recluso para a vida em liberdade (cf. art.º 76.º, n.º 2, do CEPMPL. Analisando o caso concreto da reclusa, ora recorrente, é manifesto que a mesma, - considerando a data do pedido de licença de saída jurisdicional-, preenche os requisitos formais previstos no art.º 79.º do CEPMLP, pois encontra-se cumprido um quarto da pena, dado tratar-se de pena superior a cinco anos, encontra-se em execução da pena em regime comum, no processo pendente não foi determinada a prisão preventiva e não se verifica evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederam o pedido. Contudo, a situação concreta da reclusa não permite que se conclua que se encontram também preenchidos os critérios gerais determinados no art.º 78.º, do CEPMPL. Ora, como sabemos, a reclusa está a cumprir a pena única de 8 anos e 6 meses pela prática de quatro crimes de falsificação ou contrafação de documento e três crimes de burla qualificada, apresentando antecedentes criminais pelo cometimento de 9 crimes de falsificação ou contrafação de documento e 12 crimes de burla, das quais 7 qualificadas, pelos quais foi sendo condenada em penas não privativas da liberdade e está, -à data da não concessão da LSJ-, já acusada da prática de dois crimes de acesso ilegítimo. Assim, e tal refere o Ministério Público na resposta ao recurso, a situação acima descrita evidencia falta de fundada expectativa de a reclusa vir a comportar-se de modo socialmente responsável e a incompatibilidade da saída com a defesa da ordem jurídica e da paz social – art.º 78.º, n.º 1, als. a) e b) o CEPMPL. Acresce que na concessão da Licença de Saída Jurisdicional também têm que ser ponderadas as circunstâncias do caso e os antecedentes conhecidos da vida do recluso (cf. art.º 78.º, n.º 2, als. d) e e), do CEPMPL. Ora, no presente caso, é manifesta a reiteração da prática de crimes, atento que a condenação reporta a crimes em que foi condenada em dois processos, e atento os antecedentes criminais apresentados pela reclusa, e acima referidos. Acresce que a situação jurídico-penal da reclusa ainda não se mostra totalmente definida, em função da existência de processos pendentes de decisão final (à data da não concessão da LSJ, estava a reclusa acusada da prática de dois crimes de acesso ilegítimo). Considerando o que se deixa exposto, bem fundamentou o Tribunal a quo a decisão ora recorrida, consignando não conceder a requerida Licença de Saída Jurisdicional, por a situação jurídico-penal não se mostrar ainda totalmente definida e carecer a reclusa de consolidar o seu percurso criminal e pessoal, pois não revela adequadas interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em relação aos factos ilícitos por si praticados, não se olvidando que o Conselho Técnico foi unanimemente desfavorável à concessão da mesma. É, assim, manifesto que o recurso improcede na sua totalidade. III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela condenada AA, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça. * Porto, 10 de julho de 2025(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Paula Natércia Rocha Luís Coimbra Maria do Rosário Martins |