Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO BEM DOADO LEGADO AVALIAÇÃO DOS BENS INOFICIOSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20220627382/20.8T8VFR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O regime jurídico do processo de inventário aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação (v. art. 11º, desta Lei, sendo que os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35 e 48.º daquele regime, passaram a ter a redação prevista nos artigos 8.º e 9.º da referida Lei nº 117). II - Quanto a liberalidades inoficiosas, resulta do referido regime, aplicável à avaliação a requerimento do donatário ou do legatário, que: i) quando da análise do valor constante da relação de bens resultar que a doação ou o legado são inoficiosos, o donatário ou o legatário pode, querendo, requerer a avaliação quer dos bens doados ou legados quer de quaisquer outros bens que ainda não tenham sido anteriormente avaliados (v. g, ao abrigo do art. 32º), requerimento esse que é independente das declarações a que se referem os arts. 52º a 53º (v. nº1, do art. 54º), nunca sendo a redução de liberalidades inoficiosas de conhecimento oficioso (do notário ou do juiz), antes tendo, sempre, de ser suscitada pelo interessado no respetivo processo de inventário; ii) quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou o legado tem de ser reduzida por inoficiosidade, pode o donatário ou o legatário requerer a avaliação de outros bens da herança, a fim de, mediante a sua eventual revalorização, dissipar ou reduzir a inoficiosidade (podendo fazê-lo até ao exame do processo para a forma da partilha (v. nº3, do art. 54º). III - In casu, por a inoficiosidade resultar, já, da relação de bens é de indeferir avaliação de outro bem da herança requerida só após avaliação do bem legado, ao abrigo do nº2, do art. 54º, da Lei 23/2013, de 5 de março. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 382/20.8T8VFR.P2 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira- Juiz 2 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: Maria José Simões Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I. RELATÓRIORecorrentes: AA e mulher, BB, e CC e marido, DD. Recorridos: EE e FF EE e FF propuseram a presente ação declarativa, com forma de processo comum, contra AA e mulher, BB, e CC e marido, DD, pedindo se declare que “O despacho do Sr. Notário cometeu a nulidade reclamada e referida nos artº 20 a 25” e que, “pelo exposto nos artº 26 e ss, o artº 54 nº 2 RGPI não permite a avaliação da verba nº 9 da relação de bens, requerida pelo R. AA e CC”. Alegam, para tanto e em síntese, que no âmbito do processo de inventário, em que são 8 os filhos do de cujus e em que as partes foram remetidas para os meios comuns, da relação de bens apresentada já se inferia a inoficiosidade dos legados feitos pelo inventariado e se na conferência era lícito declarar a oposição à licitação do bem legado e requerer a sua avaliação (o que sucedeu nos termos do art. 54.º, n.º 1, do RJPI), posteriormente não podia o legatário vir requerer avaliação de outro bem ao abrigo do art. 54.º, n.º 2, uma vez que esse direito tinha precludido, por da relação de bens resultar a supra referida inoficiosidade e tendo o Notário deferido o segundo pedido de avaliação, sem exercício do contraditório relativamente a essa questão, aquela decisão é nula, sendo que, sempre o legatário incorreria em abuso de direito, pois que, afinal, o valor da verba em questão foi atribuído pelo próprio. Os réus apresentaram contestação alegando que, certo sendo que, a decisão que deferiu a avaliação da verba nº 9 requerida pelos aqui Réus, na qualidade de legatários, foi proferida sem que os aqui AA. se pronunciassem sobre tal pedido, exerceram, agora, o contraditório e a decisão deve ser de deferimento da requerida avaliação da verba n.º9, pois que não resulta da lei que a avaliação de bens não legados, requerida pelos legatários, só possa ter lugar antes da licitação de bens pelos interessados na partilha, uma vez que a lei é expressa no sentido dissonante conforme resulta do n.º 2 do mencionado artº 54º, no qual se estabelecem dois parâmetros para se aferir da inoficiosidade: a avaliação dos bens legados (a qual pode corresponder, apenas ao valor atribuído pelo cabeça de casal na relação de bens) e o valor que resultou da adjudicação (por efeito das licitações) em bens não legados. * Por se considerar fornecerem os autos todos os elementos necessários à decisão, foram os ilustres mandatários notificados para se pronunciarem sobre a dispensa da audiência prévia, para a imediata prolação de decisão final, tendo concordado com tal dispensa.* Proferido despacho saneador–sentença, dele apresentaram os Réus recurso de apelação e, por Acórdão deste tribunal de 26/4/2021, foram os Réus absolvidos da instância dada a verificação da exceção dilatória da ilegitimidade, por preterição do litisconsórcio necessário passivo não suscetível, nessa fase, de sanação, ultrapassada que se mostrava, já, a fase do despacho pré-saneador, sem prejuízo de os Autores poderem, ainda, vir chamar os demais interessados no inventário, para além dos aqui Réus, a intervir nos termos dos artigos 316º e segs, deduzindo incidente de intervenção principal provocada (cfr. art. 261º, nº1 e 2). * Tendo os autores requerido a intervenção principal provocada dos demais interessados no inventário, foi admitido o chamamento dos mesmos, a título de intervenção principal provocada, e considerada renovada a instância nos termos do art. 261.º, do CPC. * Citados tais interessados como associados dos réus, no prosseguimento dos autos, foi proferido saneador- sentença com a seguinte parte dispositiva: “decido: a)Julgar procedente a presente acção e, em consequência, determino a inadmissibilidade legal do pedido de avaliação da verba n.º 9 da relação de bens feito pelos legatários a 28-10-2019; b) Condenar os réus nas custas do processo”. * De tal decisão apresentaram os Réus, GG e mulher e CC e marido, recurso de apelação pugnando pela revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por outra que, julgando a ação totalmente improcedente, declare a admissibilidade legal do pedido de avaliação da verba nº 9 da relação de bens feita pelos legatários a 28.10.2019, com as consequências legais, formulando as seguintesCONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Responderam os Autores a pugnar pela improcedência do recurso e por que seja mantida a sentença recorrida, com base nas seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, a questão a decidir (quanto à qual foram os interessados no inventário remetidos para os meios comuns) é a seguinte: - saber se, resultando já da relação de bens a inoficiosidade, no inventário, que corre no Cartório Notarial, se pode (ou não, como peticionado foi pelos Autores, apelados, interessados) proceder à avaliação da verba n.º 9 da relação de bens (bem não legado), nos termos do Artigo 54.º, n.ºs 2 e 3, da Lei 23/2013, de 5 de março. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição): 1. O inventariado HH faleceu no estado de viúvo sucedendo-lhe 8 filhos. 2. O teor do testamento do de cujus realizado, a 29-8-2013, no qual legou, por conta da quota disponível, ao seu filho AA 9/10 da verba n.º 8, e à sua filha CC 1/10 da verba n.º 8. 3. Após reclamações, foi junta a Relação de bens final, datada de 7-6-2018, na qual o valor do ativo é de €210.755,00 (sendo que a verba n.º 8 tem o valor de €107.550,00, e a verba n.º 9 o valor de €75.000,00). 4. Por sua vez, o valor do passivo é de €32.610,41. 5. Na conferência de interessados de 14-6-2018, a verba n.º 9 foi adjudicada por 76 mil euros. 6. Nessa conferência, os legatários opuseram-se à licitação da verba n.º 8, o que implicou a avaliação desta verba, a qual concluiu pelo valor de €135.000,00. 7. Nessa sequência, o Exmo. Notário proferiu despacho nos termos do art. 52.º, n.º 3, da Lei 23/2013 de 5 de Março, onde concluiu pela inoficiosidade da doação. 8. Na sequência desse despacho, os legatários requereram a avaliação da Verba N.º 9 da Relação de Bens, nos termos do disposto no artigo 54º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março. 9. Sem que o contraditório fosse exercido, o Exmo. Notário proferiu o seguinte despacho: 1 – Dispõe o número 2 do Art.º 54.º do RJPI o seguinte: “- Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzida por inoficiosidade.” Quer isto dizer que o legislador entendeu que só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzidos por inoficiosidade e face a este entendimento entendeu o legislador que o donatário ou legatário pode requerer a avaliação de outros bens da herança a fim de, mediante a sua eventual revalorização, dissipar ou diminuir a inoficiosidade. Mais dispôs o legislador no n.º 3 do referido preceito que esta avaliação pode ser requerida até ao exame do processo para a forma da partilha. Assim, porque foi requerido pelos legatários e porque entendemos que o caso concreto se subsume à previsão legal atrás referida, defiro o requerido pelos legatários GG e CC, no seu requerimento junto aos autos em 28/10/2019, quanto a esta matéria. 10. Após ser notificado desta decisão, o interessado EE invocou a nulidade daquele despacho sem que pudesse ter exercido contraditório relativamente a essa questão. Por outro lado, considera que o pedido de avaliação por parte dos legatários já tinha precludido, pelo que aquela decisão deve ser revogada. 11. O Exmo. Notário decidiu o seguinte: por virtude da complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir tornar inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar a redução das garantias das partes, conforme preceitua o Art.º 17.º do RJPI, remeto, desde já, nos termos do Art.º 16.º do RJPI, os interessados para os meios judiciais comuns no que respeita, exclusivamente, à determinação: - sobre se é ou não nulo o meu despacho de 30/10/2019; - se se deve ou não mandar proceder à avaliação da verba n.º 9 da relação de bens, nos termos do Artigo 54.º, n.ºs 2 e 3, da Lei 23/2013 de 5 de Março; Mais determino, nos termos do referido Art.º 16.º a suspensão da tramitação deste processo de inventário, até que ocorra decisão definitiva das questões controvertidas atrás referidas. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO- Da avaliação do bem, não legado, que integra a verba n.º 9 da relação de bens, nos termos do artigo 54.º, n.ºs 2 e 3, da Lei 23/2013, de 5 de março A única questão objeto do recurso é a de saber “se se deve ou não mandar proceder à avaliação da verba n.º 9 da relação de bens, nos termos do Artigo 54.º, n.ºs 2 e 3, da Lei 23/2013 de 5 de Março”. Estatuindo o art. 11.º[1], da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que o nela disposto se aplica apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º, o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor desta lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação, o caso (sendo que para tais efeitos, os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35 e 48.º do regime jurídico do processo de inventário, anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passam a ter a redação prevista nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro). A questão objeto de recurso e a apreciar é apenas a de saber se se deve ou não mandar proceder à avaliação da verba n.º 9 da relação de bens (não legada), nos termos do Artigo 54.º, n.ºs 2 e 3, da Lei 23/2013 de 5 de março”, isto é, da admissibilidade de tal avaliação naquela fase processual. Fundamenta o Tribunal a quo a resposta negativa que deu a esta questão e a conclusão a que chegou, da procedência da ação, do seguinte modo: o “art. 53.º, da Lei n.º 23/2013, dispõe que, se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior; se o legatário se opuser, a licitação não tem lugar, mas os herdeiros podem requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo (…). Por seu turno, o art. 54.º, da Lei n.º 23/2013, quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer a avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda não tenham sido avaliados; Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzida por inoficiosidade; A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a forma da partilha. Estas disposições transpõem, na sua essência, o disposto no CPC anterior à reforma de 2013”[2]. E como se decidiu no Ac. TRG de 22/11/2018, proc. 1403/09.0TBEPS.G1“O normativo emergente do n.º 2 do art. 1367º, do CPC tem em vista a retificação de valores, na defesa dos interesses do donatário ou legatário, conquanto resulte da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações que a doação ou legado tem de ser reduzido por inoficiosidade, sendo o meio idóneo e eficaz para o ajustamento de valores entre os bens doados e legados e os outros bens da herança. Aos donatários e legatários importa não só que os bens doados ou legados sejam computados nos seus exatos valores, pois se estiverem avaliados em excesso poderão ver-se desapossados daqueles bens, como igualmente lhes releva que essa justa valia se generalize a todos os bens da herança. A avaliação por valor inferior ao justo, dos bens não doados ou legados, acrescida da valoração justa dos que o inventariado doou ou legou, implica uma maior probabilidade de revogação das liberalidades (17)”[3] [4], bem tendo decidido o Tribunal a quo “Todas estas normas visam proteger a posição do legatário de forma a não sair prejudicado com o inflacionamento do valor do bem doado ou com o desapossamento desse bem. Por outro lado, pretende-se que se obtenha uma justa determinação do valor dos bens relacionados para que o cálculo da legítima e da quota disponível sejam os mais correctos possíveis, a fim de aferir da forma mais ajustada da possível inoficiosidade do legado”. E mais considerou “quando do valor constante da relação de bens resulte a inoficiosidade, pode o donatário ou o legatário requerer a avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda não tenham sido avaliados. (…) Porém, após aquele momento, apenas pode ser requerida a avaliação quando só em face da avaliação e das licitações resulte a inoficiosidade. Isto é, quando a inoficiosidade não resultava antes daqueles momentos, e passou a sê-lo após a avaliação e as licitações. In casu a inoficiosidade resultava da relação de bens. Afinal, o inventariado HH faleceu no estado de viúvo sucedendo-lhe 8 filhos. Deste modo, a legítima dos filhos é de 2/3 – cfr. art. 2159.º, n.º 2, do CC. Assim, o inventariado apenas podia dispor livremente de 1/3. Se a relação de bens tinha como valor do activo o de €210.755,00, e o valor passivo de €32.610,41, deste modo a herança tinha o valor de €178.144,59. Logo, 1/3 da herança corresponde a €59.381,53. Ora, na relação de bens final a verba n.º 8 (o bem doado) tinha o valor de €107.550,00. Apresentava-se assim, de forma flagrante, que a verba n.º 8 legada excedeu, e muito, a quota disponível. Nas palavras de LOPES CARDOSO, Partilhas judiciais, II, 5.ª edição revista e actualizada, Almedina, 2008, p. 378, por meras contas baseadas na relação de bens a essa conclusão facilmente se chegava. Deste modo, num juízo liminar, facilmente se concluía pela inoficiosidade. Porém, apenas foi requerida a avaliação do legado, por força da oposição dos legatários à licitação do mesmo. O que daí resultou uma maior inoficiosidade. Isto é, a inoficiosidade não resultou da avaliação do legado, nem resultou dos aumentos provocados pelas licitações. Bem entendeu o Tribunal a quo não ser permitido aos legatários usar da faculdade prevista no art. 54.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2013, citando, nesse sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães[5] subscrito, também, pela ora relatora (que interveio como 1ª Adjunta) no sentido de: I. O normativo emergente do n.º 2 do art. 1367º, do C. P. Civil, tem em vista a retificação de valores, na defesa dos interesses do donatário ou legatário, conquanto resulte da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações que a doação ou legado tem de ser reduzido por inoficiosidade. II. Sendo evidente que a necessidade dessa mesma redução por inoficiosidade já resultava dos valores atribuídos na relação de bens, é de indeferir a pretendida avaliação de outros bens da herança ao abrigo de tal normativo legal (art. 1367º, n.º 2, do C. P. Civil)”. Com efeito, resultando dos valores atribuídos na relação de bens a inoficiosidade, conhecida de todos os herdeiros/interessados, os donatários/legatários podiam, querendo, logo requerer a avaliação, não só dos bens doados ou legados mas de todos os bens, por forma a obstarem a prejuízos que pudessem, eventualmente, resultar de só os bens doados/legados serem submetidos a correção de valores. E sendo a inoficiosidade evidente da relação de bens e nada sendo requerido, conforme estatuído, preclude o direito de o fazer. Constituindo um princípio de ordem pública no âmbito do nosso ordenamento jurídico a preservação da legítima (v. art.s 2158º a 2161º do Código Civil), a qual se impõe ao próprio inventariado, a lei criou, contudo, mecanismos de preservação, na medida do possível, das liberalidades por forma a respeitar, no mais que se puder, a vontade do doador e do inventariado, sem nunca perder de vista a partilha justa, pretendendo-se obter um justo equilíbrio sem favorecimentos indevidos, daí o mecanismo da avaliação dos bens. E quanto a liberalidades inoficiosas, bem resulta do regime aplicável à avaliação a requerimento do donatário ou do legatário, que: i) quando da análise do valor constante da relação de bens resultar que a doação ou o legado são inoficiosos, o donatário ou o legatário podem, querendo, requerer a avaliação quer dos bens doados ou legados quer de quaisquer outros bens que ainda não tenham sido anteriormente avaliados (v. g, ao abrigo do art. 32º), requerimento esse que é independente das declarações a que se referem os arts. 52º a 53º (v. nº1, do art. 54º), nunca sendo a redução das liberalidades inoficiosas de conhecimento oficioso (do notário ou do juiz), tendo de ser suscitada pelo interessado no respetivo processo de inventário[6]; ii) quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou o legado tem de ser reduzida por inoficiosidade, o donatário ou legatário pode requerer a avaliação de outros bens da herança, a fim de, mediante a sua eventual revalorização, dissipar ou reduzir a inoficiosidade[7], podendo, neste caso, a avaliação, com fundamento neste preceito, ser requerida até ao exame do processo para a forma da partilha (v. nº3, do art. 54º). Destarte, sendo pedida a avaliação ao abrigo do disposto no nº 2, do artº 54º e tendo este preceito aplicação (não o caso dos autos que, como vimos, lhe não pode ser subsumido), também aplicável é o nº 3 do mesmo artigo. Assim, e por a inoficiosidade decorrer, como acima se expôs, da relação de bens, sendo, logo aí, evidente a necessidade da redução por inoficiosidade, é de indeferir a pretendida avaliação de outro bem da herança, ao abrigo do nº2, do art. 54º, da Lei 23/2013, de 5 de março, na fase em que se mostra o inventário, precludido se encontrando o direito de o fazer. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pelos apelantes, pois que ficaram vencidos – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Porto, 27 de junho de 2022 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida Maria José Simões _____________ [1] Com a epígrafe “Aplicação no tempo” tem a seguinte redação: “1 - O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º. 2 - O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35 e 48.º do regime jurídico do processo de inventário, anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passam a ter a redação prevista nos artigos 8.º e 9.º da presente lei”. [2] V. art.s 1366.º e 1367.º que, respetivamente, estatuíam: “1- Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior. 2- Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo. 3- Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respetivo. 4- Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior”. e “1 - Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda o não tenham sido. 2 - Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzida por inoficiosidade. 3 - A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a forma da partilha”. [3] João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª ed., 1990, Almedina, p. 230-231. [4] Ac. TRG de 22/11/2018, proc. 1403/09.0TBEPS.G1 (Relator: Alcides Rodrigues), in dgsi.pt [5] Ac. TRG de 19-04-2018, proc. n.º 200/12.0TBCBT.G1 (Relator: António Barroca Penha), in dgsi.pt [6] Abílio Neto, Direito das Sucessões e Processo de Inventário Anotado, outubro de 2017, Ediforum, Pág. 939 e Ac. RP de 3/5/2012: Proc. 374/2001.P1.dgsi.Net [7] Abílio Neto, ibidem, pág. 939 |