Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030257
Nº Convencional: JTRP00029088
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
LEGITIMIDADE PASSIVA
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
Nº do Documento: RP200005110030257
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 922/99-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART805 N1 ART55 N1 ART46 C.
CSC86 ART260 N4.
Sumário: I - O disposto no artigo 805 n.1 do Código de Processo Civil deve aplicar-se, também, quando o cálculo aritmético se baseie em números que possam ser provados por documentos juntos com o requerimento inicial.
II - Uma sociedade por quotas não fica vinculada por contrato assinado pelo gerente sem este apor a menção da qualidade em que assinou, mas esta regra (do artigo 260 n.4 do Código das Sociedades Comerciais) só se aplica aos casos onde a forma escrita é exigida, por lei ou por convenção das partes.
III - O contrato de prestação de serviços pode ser contraído sem qualquer formalidade especial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: