Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032438 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA TRIBUNAL ARBITRAL COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL DE INSTÂNCIA TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200110020120965 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L 31/86 DE 1986/08/29 ART24 ART26 ART30. LOTJ99 ART56 N1 F. | ||
| Referências Internacionais: | CONV NOVA IORQUE DE 1958/06/10. | ||
| Sumário: | A competência para revisão, confirmação e subsequente execução de sentença proferida por Tribunal Arbitral, nos termos da Convenção para Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958, cabe ao tribunal cível de 1ª instância, determinado segundo as leis de processo civil, e não ao Tribunal da Relação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “M..........” requereu, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída ao respectivo 8.º Juízo, o reconhecimento das sentenças proferidas por Tribunal Arbitral, nos termos da Convenção para Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque aos 10 de Junho de 1958 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, de 8/7, contra: - M. G. ............, L.da; - José ..........; - S.........., S.A.; - B..........., S.A.; e - Soc..........., S.A. Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou com os requeridos dois acordos, sendo um de franchise e o outro de representação de vendas/distribuição, nos quais foi estipulado que as questões que viessem a surgir entre os respectivos intervenientes seriam resolvidas por arbitragem e de acordo com os regulamentos de arbitragem dos Países Baixos; em 11/12/92, a requerente apresentou um pedido de arbitragem contra os requeridos, tendo sido proferida, em 5 de Dezembro de 1995, decisão pelo Tribunal Arbitral, em Amesterdão, nos seguintes termos: A sentença arbitral parcial continuará válida e em vigor entre a M...... a M.G........, L.da; Ordenou à M.G......., L.da que pagasse à requerente o montante de NLG 2,538,204.16 montante este a que acrescerão de acordo com as leis dos Países Baixos juros legais a partir de 4 de Julho de 1995 até à data do pagamento integral e final; Determinou que os custos da arbitragem daquela fase do processo, custos esses que incluirão os honorários e despesas dos árbitros e os custos do arquivo da sentença arbitral final no registo do Tribunal Distrital de Amesterdão, totalizam NLG 7.540; Ordenou que a Amorim cs pague um montante de NLG (de acordo com o montante em D); O Tribunal rejeitou todos os outros pedidos. Deduziram oposição “B.............., S.A.” e “Soc............, S.A.”, alegando, em síntese, que não é verdade que tenham a responsabilidade que lhes é imputada na sentença do Tribunal Arbitral em causa. Respondeu a requerente, mantendo tudo o que alegou no requerimento inicial. Apresentaram alegações a requerente, que concluiu pelo reconhecimento das decisões do Tribunal Arbitral; as requeridas que deduziram oposição, que concluíram pela anulação de tais decisões, com o consequente indeferimento do pedido reconhecimento; e o Ministério Público, que invocou a incompetência absoluta do Tribunal Cível da Comarca do Porto, por preterição das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia, defendendo-se ser competente para o efeito este Tribunal da Relação. Proferiu-se, seguidamente, despacho que julgou o Tribunal Cível da Comarca do Porto incompetente em razão da hierarquia para os termos da acção, considerando-se competente o Tribunal da Relação do Porto, tendo, consequentemente, os requeridos sido absolvidos da instância. Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 8.º da CRP as normas de direito internacional convencional têm prevalência sobre as normas de direito interno; 2.ª - O art.º 3.º da Convenção de Nova Iorque tem prevalência sobre as normas de direito português de origem legislativa; 3.ª - Nos termos do referido art.º 3.º “cada um dos Estados contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença foi invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais nacionais”; 4.ª - Nos termos da Lei n.º 31/86 de 29 de Agosto a execução de sentença arbitral corre termos no Tribunal de 1.ª instância; 5.ª - Não havendo na referida Lei norma que expressamente disponha acerca do reconhecimento de sentenças arbitrais nacionais, tal não faz pressupor que o Tribunal competente para o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, seja o Tribunal da Relação, devendo o processo previsto no artº 4.º da Convenção, expressamente destinado às sentenças arbitrais estrangeiras, ser equiparado ao depósito previsto na Lei da Arbitragem no que diz respeito às sentenças arbitrais nacionais; 6.ª - Todos os artigos da Convenção de Nova Iorque se referem expressamente ao reconhecimento e execução de decisões arbitrais, sendo a execução imediatamente subsequente ao reconhecimento, não poderá ser atribuída competência para o reconhecimento a uma instância, e para a execução a outra instância; 7.ª - Tal situação a acontecer, implica a propositura de duas acções distintas, uma primeira de reconhecimento, sendo para tal acção competente, na tese do M.º Juiz a quo o Tribunal da Relação, e uma segunda de execução, para o qual já seria competente o Tribunal de 1.ª instância; 8.ª - Isso sim, seria sujeitar o reconhecimento e execução de decisões arbitrais estrangeiras a condições sensivelmente mais rigorosas e custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais nacionais; 9.ª - A decisão sob recurso não fez adequada interpretação das normas da Convenção de Nova Iorque, nomeadamente do seu art.º 3.º, bem como do art.º 1094.º do C.P.C.”. Contra-alegaram as requeridas que deduziram oposição e o M.º Público, pugnando pela manutenção do julgado. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou tabelarmente o despacho recorrido. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber qual o tribunal competente para apreciar e decidir o requerido reconhecimento de sentença de Tribunal Arbitral estrangeiro – se o Tribunal de 1.ª instância ou o Tribunal da Relação. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS E O DIREITONenhuns outros factos se mostram provados, com interesse para a decisão da questão submetida à apreciação deste Tribunal, para além dos que resultam do relatório supra e que aqui se dão como reproduzidos. A questão que se coloca á consideração deste Tribunal não é nova. Sobre ela já se debruçou esta Relação no seu acórdão de 22/10/98, cuja cópia se encontra a fls. 284, acórdão esse que versou sobre questão em tudo idêntica à dos presentes autos, sendo até as partes de ambos os autos as mesmas (no mesmo sentido, decidiu o Ac. da R. de Lisboa de 20/2/97, C.J., 1997, 1.º, 135). Concordamos inteiramente com o decidido naqueles doutos acórdãos, os quais aqui seguiremos de perto. A agravante pretende obter a revisão e confirmação pelos tribunais portugueses de decisões proferidas por um Tribunal Arbitral de Amesterdão, nos Países Baixos. Na verdade, foi acordado entre a requerente e os requeridos que “todas as disputas resultantes em relação ao presente Acordo, ou a violação, terminação ou invalidade do mesmo, caso um acordo amigável não seja possível, serão finalmente decididas por arbitragem de acordo com os regulamentos do Instituto de Arbitragem dos Países Baixos (Nederlands Arbitrage Instituut). O Tribunal de arbitragem será composto por três árbitros. O local da arbitragem será Amesterdão, Países Baixos. O processo de arbitragem será conduzido na língua inglesa” (v. fls. 25). Ora, se é certo que nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada, tal condicionalismo está subordinado à inexistência de disposição em contrário em tratados e leis especiais (art.º 1094.º, n.º 1, do C.P.C.). No que se refere à arbitragem, foi concluída em 10 de Junho de 1958, em Nova Iorque, no âmbito das Nações Unidas, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, relativamente á qual Portugal formulou a sua adesão através do depósito do respectivo instrumento, em 18 de Outubro de 1994, no seguimento da sua aprovação, para ratificação, efectuada através da Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, de 10/3, publicada no Diário da República n.º 156, de 8/7/94. As normas do direito internacional convencional em que participe o Estado português, para além da sua recepção automática na ordem jurídica nacional, passam desde logo a ocupar uma posição superior relativamente às emanadas dos órgãos legislativos nacionais comuns, de molde que, no caso da existência de quaisquer conflitos entre normas legais comuns e normas convencionais, deve ser dada prevalência às últimas em detrimento das restantes, dado o princípio da hierarquia das fontes de direito, quanto á preferência pela aplicação da norma de valor mais elevado – v. art.º 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; Prof. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.ª ed., 900/1; e Prof. Afonso Queiró, in R.L.J., 120.º, 78 e 79. Embora, aquando da sua adesão, Portugal haja reservado a aplicação da aludida Convenção apenas às sentenças arbitrais proferidas no território dos Estados àquela vinculados (v. Aviso n.º 142/95, de 25/5, publicado no D.º R.ª n.º 141, de 21/6/95), tal reserva não assume qualquer relevância, no caso em apreço, relativamente á aplicação das normas da mesma constantes. Com efeito, como já ficou dito, as decisões cujo reconhecimento se pretende foram proferidas por um tribunal arbitral instalado na cidade de Amesterdão, Países Baixos (Holanda), país este que assinou e ratificou a aludida Convenção. Há, assim, que lançar mão do conteúdo daquela Convenção com vista a averiguar do tribunal competente, em razão da hierarquia, para apreciação do peticionado pedido de reconhecimento das decisões arbitrais proferidas, já que, embora o legislador comum radique tal competência nesta instância (art.º 1095.º do C.P.C.), ter-se-á de apurar se iguais atribuições decorrem das normas convencionais. No art.º 3.º da referida Convenção de Nova Iorque, dispõe-se o seguinte: “Cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais”. Ora, inexistindo nas restantes normas da mesma Convenção qualquer indicação quanto ao tribunal competente para o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira, há que concluir pela equiparação do formalismo processual exigível para aquele reconhecimento ao aplicável às decisões proferidas pelos tribunais arbitrais dos Estados onde o mesmo venha a se requerido. Em Portugal, a Lei de Bases da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29/8) estabelece que o original da decisão arbitral é depositado na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem (art.º 24.º, n.º 2); a decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1.ª instância (art.º 26.º, n.º 2); e a execução da decisão arbitral corre no tribunal de 1.ª instância, nos termos da lei de processo civil (art.º 30.º). Deste modo, o tribunal de 1.ª instância é o hierarquicamente competente para apreciação do pedido de revisão e confirmação em causa nos presentes autos. Acresce que a igual conclusão poderíamos chegar através da análise das normas processuais vigentes no direito nacional, sem necessidade de recurso ao articulado da Convenção de Nova Iorque. As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência (art.º 71.º, n.º 1, do C.P.C.). Ora, em matéria cível, compete às secções da Relação, para além do mais, julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais (art.º 56.º, n.º 1, al. f), da L.O.F.T.J., aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/1). Porém, ao reportar-se às “decisões proferidas por árbitros no estrangeiro”, o legislador omitiu toda e qualquer referência ao termo “sentença”, que reservou para as “decisões proferidas por tribunal estrangeiro” (v. art.ºs 1094.º, 1096 e 1097.º do C.P.C.). E se é certo que a Convenção de Nova Iorque apelida de “sentença” as decisões proferidas pelos árbitros nomeados e por órgãos de arbitragem permanentes (v. art.º 1.º, n.º 2), tal qualificação não releva em Portugal, como revogatória do conceito fixado na legislação nacional para tal termo, apenas aplicável às decisões do juiz que revistam a natureza de uma causa (art.º 156.º, n.º 2, do C.P.C.), atenta a já aludida aplicação por cada um dos Estados Contratantes das normas processuais nos mesmos vigentes (art.º 3.º da referida Convenção). Por outro lado, da análise da totalidade do conteúdo da referida Lei n.º 31/86, constata-se o emprego pelo legislador do termo “decisão” em todas as normas a tal atinentes (o respectivo capítulo 4.º abre com a epígrafe «da decisão arbitral»), salvo o art.º 27.º, n.ºs 1 e 3, o que se nos revela incompreensível relativamente àquela excepção, dado o estatuído no art.º 9.º, n.º 3, do C. Civil. Assim, ao invés do decidido no despacho recorrido, a competência para a revisão, confirmação e subsequente execução da decisão revidenda pertence ao Tribunal de 1.ª instância. Procedem, pois, as conclusões da agravante, pelo que o despacho recorrido não pode manter-se. ............... DECISÃONos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, a fim de ser substituído por outro que julgue a arguida excepção de incompetência improcedente, seguindo-se os ulteriores termos. Custas pelas agravadas “B..............., S.A.” e “Soc..........., S.A.”. Porto, 2 de Outubro de 2001 Emídio José da Costa Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Gonçalves Vilar |