Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
239/07.8TYVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS RECONHECIDOS AOS TRABALHADORES
CRÉDITOS GARANTIDOS
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP20120223239/07.8TYVNG.P1
Data do Acordão: 02/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 174º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I - Os créditos reconhecidos aos trabalhadores são créditos garantidos, obtendo pagamento nos termos previsto no art. 174° do CIRE (DL 53/2004 de 14/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08).
II - Os credores garantidos são os primeiros a obter pagamento. Os pagamentos iniciam-se com o produto da alienação dos bens que constituem a garantia e que no caso corresponde ao produto da alienação do imóvel onde os trabalhadores exerciam a respectiva actividade profissional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Insolv-Rateio Final-239-07.8TYVNG-88-12TRP
Trib Comércio Vila Nova de Gaia
Proc. 239-07.8TYVNG
Proc. 88-12-TRP
Recorrente: Banco B…, SA
C…, SA
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
Ana Paula Carvalho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório
No presente processo de insolvência, por sentença de 08.04.2008, foi declarada em estado de insolvência “D…, SA ”, com sede na Rua …, .., Maia, contribuinte nº ……….
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No competente apenso de reclamação de créditos, em 11.02.2010 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que transitou em julgado.
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Concluída a liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente, ordenou-se a remessa do processo à conta.
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Elaborou-se a conta e foram comprovados nos autos o pagamento das custas e demais dívidas da massa insolvente.
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Proferiu-se despacho que ordenou a realização de rateio final.
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Após informação prestada pelo administrador da insolvência do saldo da conta da massa insolvente, a secretaria elaborou o mapa de rateio final, que consta de fls. 714 a 721.
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Notificados o Administrador da Insolvência, credores e Ministério Público do mapa de rateio final, vieram os credores Banco B…, SA e C…, SA opor-se ao rateio, nos termos dos requerimentos cujo teor se transcrevem:

- Banco B…, SA –

“O BANCO B…, S.A., Sociedade Aberta, NIPC ………, com sede na Rua …., …, ….-… Porto, com o capital social de 900.000.000 €, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número supra referido, nos autos de Reclamação de Créditos supra identificados, vem RECLAMAR DO RATEIO, com os seguintes fundamentos:
O rateio cujo mapa foi elaborado pela Secretaria e se encontra em reclamação, salvo o devido respeito, mostra-se desconforme com o teor da douta sentença de verificação e graduação de créditos, de 11.02.2010, e com a lei aplicável — sendo que, da sua actual formulação, resulta flagrante prejuízo para o ora reclamante, enquanto credor garantido.
Com efeito, na douta sentença de graduação de créditos, os créditos hipotecários do ora reclamante Banco B… e do C…, no que respeita ao produto da venda do imóvel, foram correctamente graduados logo a seguir aos créditos dos trabalhadores da insolvente, e do Fundo de Garantia Salarial — embora, decerto por lapso de escrita, a esses créditos se tenha atribuído “privilégio mobiliário geral”, quando se quereria dizer “privilégio imobiliário especial”.
Por outro lado, e no que respeita ao produto da venda dos bens móveis, os créditos dos trabalhadores e do Fundo de Garantia Salarial foram também correctamente graduados em segundo lugar. logo a seguir às dívidas da massa insolvente, atento o privilégio mobiliário geral de que gozam.
Temos assim que os créditos dos trabalhadores gozam, cumulativamente, de privilégio imobiliário e mobiliário — concorrendo, nessa medida, ao produto de ambas as espécies de bens liquidados.
Por seu turno, os créditos bancários estão garantidos por hipoteca constituída sobre o imóvel liquidado — prevalecendo esses sobre todos os demais credores que não os trabalhadores e o F.G.S..
Ora, para situações como a dos autos, vigora a regra do art. 175º do C.I.R.E. — que estatui que os credores privilegiados (no caso, os trabalhadores e F.G.S.) devem ser pagos à custa do produto da liquidação de bens não onerados com garantias reais.
Sucede que nos presentes autos tal regra não foi respeitada - pois, da forma como se mostra elaborado o rateio, resulta que aos trabalhadores e F.G.S. é dado integral pagamento, saindo esse, à cabeça e em primeira linha, do produto da venda do bem imóvel,Quando o pagamento aos créditos dos trabalhadores e do F.G.S. deveria sair do produto da liquidação dos móveis — sobre o qual aqueles detêm privilégio mobiliário geral — indo depois buscar-se o mais necessário para integral pagamento desses ao produto do imóvel.
Porque assim não foi elaborado o mapa de rateio, verifica-se um evidente prejuízo para os credores garantidos, nomeadamente para o Banco B… - favorecendo-se directamente os restantes credores com privilégio não prevalecente sobre a hipoteca, e mesmo os credores comuns, que não gozam de qualquer garantia.
Tal solução não pode prevalecer — por violadora da douta sentença de graduação de créditos, já transitada em julgado, do citado art. 175.° do C.I.R.E., e de toda a “ratio legis” do mesmo Código, no que respeita à disciplina do pagamento aos credores.
Temos, assim que, sendo o produto da venda dos bens móveis de € 322.657,97 (já líquido do valor destinado às dívidas da massa insolvente), tal valor deverá ser utilizado, integralmente e em primeira linha, para liquidação dos créditos dos trabalhadores e F.G.S., num total de 582.547,89, assim desses ficando por pagar € 259,889,92, valor que seria deduzido então ao produto da venda do imóvel (€ 1.420.114,74).
Deste modo, sobrará para dar pagamento aos credores garantidos a quantia de € 1160.224,82 — nessa quantia cabendo ao ora reclamante Banco B… € 506.621,04.
Sem prescindir, mesmo que — o que não se vislumbra como equitativo ou aplicável - se entendesse que os créditos dos trabalhadores deveriam ser pagos em igual proporção pelo produto dos bens móveis e do imóvel (metade seria paga pelo produto da venda dos bens móveis e outra metade pelo produto da venda do imóvel), deduzindo metade dos créditos dos trabalhadores (€ 291.273,95) ao produto da venda do imóvel (€ 1.420.114,74) sobraria para os credores garantidos € 1.128.840,80, do qual o Banco B… receberia € 492.916,96, valor ainda assim substancialmente superior ao que lhe é atribuído no rateio sob reclamação.
Termos em que sendo evidente que o rateio efectuado se mostra desconforme com o teor da douta sentença de verificação e graduação de créditos, de 11.02.2010, e com a letra e o espírito da lei aplicável prejudicando seriamente, na sua actual formulação, o Banco ora reclamante - se requer se digne ordenar a sua correcção, pela forma atrás apontada.”

- C…, SA –

C…, S.A., Credor Reclamante nos autos supra e à margem identificados em que é Insolvente, D…, S.A.,
Vem, no seguimento da notificação com a referência supra indicada, apresentar a sua RECLAMACÃO AO MAPA DE RATEIO, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.Por douta sentença, proferida em 11.02.2011, foram os créditos reclamados graduados, Quanto ao produto da venda do imóvel, da seguinte forma (após as dividas da massa insolvente que saem precípuas da liquidação, nos termos do art. 172.9 n.2 1 e 2 do C.I.R.E.): Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores (...) e ao FGS.”; “Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos do Banco B… e C…, que têm hipoteca sobre o imóvel apreendido (...)“.
2. Já quanto ao produto da venda dos bens móveis, os créditos dos trabalhadores e do F.G.S. foram, também, graduados logo a seguir das dívidas da massa insolvente.
3. Tal graduação prende-se, directamente, com o facto de os créditos dos trabalhadores e do F.G.S. gozarem, simultaneamente, de privilégio imobiliário e mobiliário geral.
4. Ora, os créditos dos credores C… e B…, porquanto garantidos com hipoteca validamente registada, conferem aos seus titulares o direito de serem pagos com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade registral, conforme o art. 686.2 do c.c..
5. Por outro lado, também o C.I.R.E. na previsão do art. 175.2 estatui que os credores privilegiados sejam pagos à custa dos bens não afectos a garantias reais.
6. Sucede que, nos presentes autos, tal ordem não foi respeitada, verificando-se que, segundo rateio elaborado, os créditos dos trabalhadores e do F.G.S. seriam integralmente pagos pelo produto da venda do imóvel.
7. Ora não pode o Credor Reclamante conformar-se com tal facto.
8. Assim, e alicerçando-nos na fundamentação supra exposta, os créditos dos trabalhadores e do F.G.S. deveriam ser pagos pelo produto da venda dos bens móveis, conforme art. 175º do C.I.R.E..
9. O remanescente de tais créditos seria, então, pago pelo produto da venda do bem imóvel.
10. Destarte, o rateio elaborado ao não respeitar tal ordem de pagamentos, prejudica sobremaneira os credores detentores de garantia real.
11. É neste seguimento que tal rateio não pode manter-se, devendo, de imediato, ser rectificado, por violar o legalmente previsto, o escopo fundamental do Estado de Direito, bem como a douta sentença proferida e já transitada em julgado,
12. Nestes termos, os créditos dos trabalhadores e do F.G.S., fixados em € 582.547,89 devem ser pagos pelo produto da venda dos bens móveis (após pagamento das dividas da massa insolvente - € 322.657,97.
13.O que daí remanescer - € 259.889,9275 — deve, então, ser pago pelo produto da venda do imóvel - € 1.420.114,74.
14. Deste modo, remanescerá do produto da venda do imóvel € 1.160.224,82.
l5. Desse montante, cabem € 656.603,78 ao Credor Reclamante C… e € 506.621,04 do Credor B….
16. Caso assim não se entenda, e sempre sem conceder, na hipótese de se alcançar que os créditos dos trabalhadores e do F.G.S. devem ser pagos em igual proporção pelo produto da venda do imóvel e dos bens móveis, sairia do produto da venda do imóvel € 291.273,95, pelo que sempre remanesceria € 1.128.840,80 para pagamento dos credores com garantia real, o que se mostra substancialmente superior ao valor de € 837.566,85 apurado no mapa de rateio do qual se reclama.
Termos em que deve o mapa de rateio elaborado ser, de imediato, rectificado, dele passando a constar que o pagamento dos créditos dos trabalhadores e do F.G.S. se fará, em primeira linha, do produto da venda dos bens móveis e, apenas e só, o que daí remanescer do produto da venda do imóvel. “
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O Contador prestou a informação que se transcreve:

“Vista - 30-09-2011: Com a informação a V.Exa., que apreciadas as reclamações apresentadas nos autos, o contador vem pronunciar-se nos seguintes termos:
Reclamação de fis. 824 a 827 e 835 a 839
- Os reclamantes, Banco B…, SA e C…, SA, vêm respectivamente, reclamar do rateio elaborado a fis. 714 e seg., alegando em síntese, que o mesmo se mostra desconforme com o teor da sentença de verificação e graduação de créditos de 11.02.2010, devendo os créditos dos trabalhadores e do FGS serem pagos em primeira linha, através do produtos da venda dos bens móveis e o remanescente não satisfeito, seria então, pago pelo produtos da venda do bem imóvel.
- O contador ao elaborar o rateio, seguiu a ordem de pagamento dos créditos, fixada na douta sentença, a qual transitou em julgado.
Esta fixou, que se procedesse ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, colocando no ponto 1), o produto da venda do Imóvel e no ponto II) o produto da venda dos bens móveis.
Dessa forma, o contador ao elaborar o rateio, tem de proceder em 1° lugar ao pagamento dos créditos, através do produto da venda do bem imóvel e em 2° lugar do produto da venda dos bens móveis, pois é essa a ordem fixada na douta decisão.
Reclamação de fis. 849
- Apreciada a a reclamação de fis. 849, não se percebe o alcance da mesma, por falta de fundamentação, pelo que o contador se pode pronunciar.
Requerimentos de fis. 843, 847 e 874
- Uma vez que as reclamações acima descritas, não colocam em causa o pagamento integral dos montantes dos créditos laborais, o contador não vê inconveniente, que se proceda conforme requerido.
Esta é a posição assumida pelo funcionário contador, razão pela qual se abre vista a V. Exa. “
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O Digno Procurador do Ministério Público, com vista nos autos, pronunciou-se nos termos que se transcrevem:

“Visto. Com todo o respeito pelos reclamantes de fls. 824 e ss. e 835 e ss., com o Exmo. Escrivão Contador, também o Ministério Público entende que não haverá que efectuar qualquer reparo ao rateio, devendo improceder aquelas reclamações.
Efectivamente, no rateio agora em crise, observou-se escrupulosamente a ordem de pagamento dos créditos constantes da douta sentença de graduação (cfr. fis. 170 e 171). A discordância da ordem estabelecida poderia e deveria ter sido posta em causa com a notificação da decisão e não por reclamação do rateio que materializou a ordem de pagamentos.
Em resumo, respeitando o rateio a sentença transitada em julgado, não deve ser alterado.”
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Proferiu-se despacho, com o teor que se transcreve:

“ Tendo em atenção as reclamações apresentadas, a posição do Sr. Escrivão Contador e do Sr. Procurador, concordamos com a posição destes últimos, pois, na verdade, o rateio foi feito de acordo com a sentença de graduação de créditos e, caso os reclamante não concordassem deveriam ter recorrido da mesma, o que não fizeram, pelo que, por este meio, nada há a fazer. “
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O Banco B…, SA veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou o recorrente formulou as seguintes conclusões:

“A) Por decisão proferida no Processo 239/07.8 TYVNG-F, em 11/02/2010, procedeu-se à graduação de créditos, na qual os créditos hipotecários do Banco B… e do C…, no que respeita ao produto da venda do imóvel, foram correctamente graduados logo a seguir aos créditos dos trabalhadores da insolvente, e do Fundo de Garantia Salarial, - embora, decerto por lapso de escrita, a esses créditos se tenha atribuído “privilégio mobiliário geral”, quando se queria dizer “privilégio imobiliário especial”.
B) No que respeita ao produto da venda dos bens móveis, os créditos dos trabalhadores e do Fundo de Garantia Salarial foram também correctamente graduados em segundo lugar, logo a seguir às dívidas da massa insolvente, atento o privilégio mobiliário de que gozam,
C) Estando a graduação correctamente efectuada, o Banco B… não tinha qualquer motivo para recorrer da sentença de graduação de créditos.
D) Com efeito, os créditos dos trabalhadores gozam, cumulativamente de privilégio imobiliário e mobiliário, concorrendo, nessa medida, ao produto de ambas as espécies de bens liquidados, assim como os créditos bancários estão garantidos por hipoteca constituída sobre o imóvel liquidado, prevalecendo sobre todos os demais credores que não os trabalhadores e F.G.S..
E) Sucede que, para situações como a dos autos vigora a regra do artigo 175.º do CIRE que estatui que os credores privilegiados (no caso, os trabalhadores e F.G.S.) devem ser pagos à custa do produto da liquidação de bens não onerados com garantias reais, norma que foi violada, pois, da forma como se mostra efectuado o rateio, resulta que aos trabalhadores e F.G.S. é dado integral pagamento, saindo esse, à cabeça e em primeira linha, do produto da venda do imóvel, quando o pagamento dos créditos dos trabalhadores e do F.G.S. deveria sair do produto da liquidação dos móveis, sobre o qual aqueles detêm privilegio mobiliário geral, indo depois buscar-se o mais necessário para integral pagamento desses ao produto da venda do imóvel.
F) Assim, verifica-se um evidente prejuízo para os credores garantidos, nomeadamente para o Banco B… – favorecendo-se directamente os restantes credores com privilégio não prevalecente sobre a hipoteca, e mesmo os credores comuns que não gozam de qualquer garantia.
G) Temos, assim que, sendo o produto da venda dos bens móveis de € 322.657,97 (já líquido do valor destinado às dívidas da massa insolvente), tal valor deverá ser utilizado, integralmente e em primeira linha, para liquidação dos créditos dos trabalhadores e F.G.S., num total de € 582.547,89, assim desses ficando por pagar € 259.889,92, valor que seria deduzido então ao produto da venda do imóvel (€ 1.420.114,74), sobrando para dar pagamento aos credores garantidos a quantia de € 1.160.224,82, da qual caberia ao Banco B… o montante de € 506.621,04, valor consideravelmente superior ao que lhe coube no mapa de rateio objecto de reclamação.
H) Assim, o Banco B… veio reclamar daquele mapa de rateio, por o mesmo não estar elaborado em conformidade com o disposto no artigo 175.º do CIRE, com evidente prejuízo dos credores garantidos.
I) Salvo o devido respeito, contrariamente ao que resulta do despacho recorrido, não está em causa saber se o rateio foi efectuado de acordo com a sentença de graduação de créditos mas sim com as normas do título VII do CIRE, respeitantes ao Pagamento aos Credores.
J) O fim da sentença de graduação de créditos é efectivamente graduá-los, estabelecendo uma graduação especial para os bens sobre que incidem garantias ou privilégios e uma graduação geral para os demais, não carecendo de determinar que o pagamento dos créditos privilegiados se inicie pelo produto da liquidação dos bens não afectos a garantias reais, já que tal ordem resulta expressamente da lei.
L) Ora tal graduação mostra-se correctamente efectuada, não podendo resultar do facto de a sentença começar por proceder à graduação especial, que se pretendia que o pagamento obedecesse a essa ordem, em violação do disposto no artigo 175.º do CIRE, que estatui que os credores privilegiados (no caso, os trabalhadores e F.G.S.) devem ser pagos à custa do produto da liquidação de bens não onerados com garantias reais.
M) Aliás, outra conclusão não se pode retirar, já que a douta sentença não deixa de fazer referência a tal preceito, aludindo na página 10, terceiro parágrafo, sob o título “Os privilégios creditórios dos impostos” a tal norma, donde se conclui, portanto, que não se quis fazer tábua rasa de tal normativo.
N) Tal ideia é reforçada ainda pelo facto de resultar da sentença, na parte em que procede à graduação, que “Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos «créditos, através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem”, sendo que entre tais princípios estava a regra do 175.º do CIRE.
O) Em suma, uma coisa é a graduação de créditos propriamente dita quanto a cada espécie de bens, outra é a elaboração do mapa de rateio à luz das normas relativas à forma de pagamento aos credores.
P) Não havia, pois, que fazer qualquer reparo à sentença de graduação de créditos – na única interpretação que a mesma, na sua globalidade, comporta – motivo pelo qual não se recorreu daquela.
Q) O rateio a efectuar é que teria sempre que respeitar o preceituado no artigo 175.º do CIRE, o que não sucedeu, tendo sido elaborado em manifesta oposição ao disposto no aludido normativo.
R) Logo, a forma como aquele foi elaborado violou aquela norma jurídica, assim como o despacho recorrido violou tal preceito, com o fundamento de que “o rateio foi feito de acordo com a sentença de graduação de créditos e, caso o reclamante não concordasse deveria ter recorrido da mesma”.
S) Aliás, o despacho recorrido não se pronuncia sequer sobre a questão levantada na reclamação do mapa de rateio, já que o que está em causa não é a correcção da sentença de graduação de créditos mas sim o mapa de rateio e a forma de pagamento aos credores nele espelhada (a qual se mostra em contradição com o disposto no artigo 175.º do CIRE), o que configura nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
T) Foi assim violado o artigo 175.º do CIRE, bem como o artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC. “
Termina por pedir que se julgue procedente o recurso com as consequências legais.
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O C…, SA veio aderir ao recurso interposto pelo Banco B…, SA e apresentou alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:
I) - É entendimento do Recorrente, salvo o devido respeito, que o despacho recorrido, o qual indeferiu a reclamação ao mapa de rateio apresentado pelos Credores C…, S.A. e Banco B…, S.A. assenta num lapso, porquanto tal reclamação não visava qualquer recurso extemporâneo relativamente ao teor da douta sentença de graduação de créditos, mas tão só requerer a rectificação do mapa de rateio, o qual não se mostra elaborado em conformidade com as normas e princípios, in casu, aplicáveis.
II) - Com efeito, e no que à graduação dos créditos concerne, elaborada por sentença proferida no Apenso F, entende o ora Agravante que a mesma, quer no que toca à graduação especial, quer no que toca à graduação geral, se mostra correctamente efectuada, motivo pelo qual não foi alvo de qualquer recurso.
III) – O que o ora Recorrente não pode aceitar é que se atribua ao simples facto da sentença começar por proceder à graduação especial, passando depois à graduação geral, que a mesma pretendesse que o pagamento seguisse tal ordem.
IV) – Atendendo ao disposto no art. 175.º do CIRE, será forçoso concluir que os trabalhadores e F.G.S., na qualidade de credores privilegiados (e com privilégio imobiliário especial, não obstante a sentença, crê-se por mero lapso, se referir a privilégio mobiliário geral), devem ser pagos, em primeira linha, à custa do produto obtido com a liquidação dos bens móveis apreendidos para a massa insolvente, os quais não se encontram onerados por qualquer garantia real.
V) – Porém, e ao arrepio de tal regra, o mapa de rateio elaborado nos autos leva a que tais credores (trabalhadores e F.G.S.) sejam pagos integralmente pelo produto da venda dos imóveis com grave prejuízo para os credores garantidos, nomeadamente, o “C…, S.A.” que, ao contrário de todos os seus direitos e legítimas expectativas, recebem substancialmente menos do que o valor que estava a coberto das garantias (hipotecas) constituídas a seu favor, favorecendo-se, dessa forma, outros credores que não gozam de garantia/privilégio preferente sobre a hipoteca ou até os credores comuns.
VI) – Para que, em cumprimento do ordenado na sentença de graduação de créditos, seja efectuado o pagamento aos Credores em cumprimento das normas e princípios aplicáveis de acordo com o titulo VII do CIRE, nomeadamente o já referido 175.º CIRE, o produto da venda dos bens móveis deverá ser afecto ao valor dos créditos dos trabalhadores e F.G.S., sendo que, apenas a diferença do créditos desses credores que não seja satisfeita deve ser pago pelo produto da venda do bem imóvel.
VII) – Acresce que é a própria sentença de graduação de créditos que remete para os princípios da lei a ter em conta aquando do pagamento aos credores
VIII) - E, entre esses princípios, não se poderá esquecer o já referido artigo 175.º do CIRE, que, ao não ter sido considerado na elaboração do rateio, nem no despacho recorrido, leva a que o mesmo se mostre desconforme à lei e ao direito, lesando gravemente os legítimos direitos dos Credores Garantidos.
IX) - O despacho recorrido, ao não atender à reclamação apresentada, violou, por um lado, o disposto no art. 175.º do CIRE, e, ao não se pronunciar relativamente à questão suscitada, encontra-se também ferido por nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
X) - Por tudo quanto fica exposto, requer-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por um outro que atenda à reclamação efectuada ao mapa de rateio. “
Conclui por pedir a revogação do despacho recorrido, com a substituição por outro que atenda à reclamação efectuada relativamente ao mapa de rateio.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como recurso de agravo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC.
As questões a decidir:
- Agravo do Banco B…, SA e no recurso por adesão do C…, SA -
- nulidade do despacho, nos termos do art. 668º 1 d) CPC;
- o mapa de rateio final respeita a ordem e critério de pagamentos dos créditos sobre a insolvência, estabelecido na sentença de verificação e graduação de créditos e no art. 175º CIRE.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos:
- Por sentença de 08.04.2008, com trânsito em julgado, foi declarada em estado de insolvência “D…, SA ”, com sede na Rua …, .., Maia, contribuinte nº ……….
- No competente apenso de reclamação de créditos, em 11.02.2010 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que transitou em julgado.
- Na sentença de verificação e graduação de créditos proferiu-se a seguinte decisão, quanto ao pagamento dos créditos sobre a insolvência:

“Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem:
I. Do produto da venda do imóvel, dar-se-à pagamento:
1º. - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda - art2 172, n.2s 1 e 2;
2º. - Do remanescente, dar-se-à pagamento ao crédito dos trabalhadores, emergente de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e respectivos juros, pertencentes ao trabalhador, que beneficiem de privilégio mobiliário geral, nos termos do art2 3772 do CT e ao FGS.
3º - Do remanescente, dar-se-à pagamento aos créditos do Banco B… e C…, que têm hipoteca sobre o imóvel apreendido registada a seu favor sob a Ap. 10/2006.06.01 =
4º - Do remanescente, dar-se-à pagamento ao crédito do Estado que beneficia de privilégio mobiliário geral
5º - Do remanescente, dar-se-à pagamento ao crédito do ISS que beneficia de privilégio mobiliário geral
6º. - Do remanescente, dar-se-à pagamento aos créditos comuns (art2 472, n.2 4. AI. c));
7º - Do remanescente, dar-se-à pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art 48, se os houver.
II) Do produto da venda dos bens móveis, dar-se-á pagamento:
1. - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda – art. 172º, n.ºs 1 e 2;
2. - Do remanescente, dar-se-à pagamento ao crédito dos trabalhadores, emergente de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e respectivos juros, pertencentes ao trabalhador, que beneficiem de privilégio mobiliário geral, nos termos do art9 3772 do CT e ao FGS.
4 (lapso de escrita, pois omitiu o nº3) - Do remanescente, dar-se-à pagamento ao crédito do Estado que beneficia de privilégio mobiliário geral
5 - Do remanescente, dar-se-à pagamento ao crédito do ISS que beneficia de privilégio mobiliário geral.
6. - Do remanescente, dar-se-à pagamento aos créditos comuns (art2 472, n.2 4. AI. c));
7 - Do remanescente, dar-se-à pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art 48, se os houver.
8- Do remanescente, dar-se-à pagamento ao crédito da requerente da insolvência, nos termos do disposto no art 98, n.º 1 do CIRE.
Custas pela massa insolvente – art. 304º do CIRE.
Valor da acção - o correspondente ao valor do activo – art. 301º, parte final do CIRE.
Registe e Notifique."

- No Mapa de Rateio Final introduziram-se cinco quadros, com as seguintes referências:
> RATEIO FINAL – ART. 182º CIRE
- Valor apurado - € 1.841.550,53;
- Juros (1.753,28 + 10.200,47) - € 11.953,75;
- Custas - € 12.240,05;
- Honorários do adm. Insolv + despesas (€ 37.784,64 + € 60.706,88) - € 98.491,52;
- Saldo - € 1.742.772,71.
-
> RESUMO
- Liquidação do activo – receitas:
- imóvel – depositado: € 1.500.604,78 (valor da transacção: € 1.475.000,00 + € juros bancários do imóvel € 25.604,78);
- restantes verbas (bens móveis) – depositado: € 340.945,75 (valor das transacções € 340.945,75);
- TOTAL: € 1.841.550,53 (depositado).
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> RATEIO BEM IMÓVEL (em conformidade com a sentença de graduação de créditos de fls. 160 e segs proferida no Apenso F)):
Identificam-se 33 (trinta e três) credores – trabalhadores – e indica-se o montante dos créditos reconhecidos, em relação a cada um dos credores, os valores que o Fundo de Garantia Salarial pagou e o montante que o Fundo de Garantia Salarial tem a receber e por fim, os valores que cada credor tem a receber, com o seguinte total:
- crédito reconhecido: € 582.547,89;
- montante que o Fundo de Garantia Salarial pagou: € 206.954,39;
- montante que o Fundo de Garantia Salarial tem a receber: € 206.954,39;
- valor a receber pelos credores: € 375.593,50.
REMANESCENTE: € 837.566,85.
O remanescente, de forma rateada e aplicando um coeficiente de 0,408138680 (total € 2.052.162,40) é atribuído aos seguintes credores:
- Banco B…, SA – crédito reconhecido € 896.092,40 – recebe por cheque € 365.729,97;
- C…, SA – crédito reconhecido € 1.156.070,00 - recebe por cheque € 471.836,88.
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> RATEIO: BENS MÓVEIS
Os credores IGCP – Fazenda Nacional com o crédito reconhecido de € 65.145,11 e o credor Instituto de Segurança Social, IP com o crédito reconhecido de € 93.254,80 recebem por cheque respectivamente € 65.145,11 e € 93.254,80.
O remanescente, no montante de € 164.258,06 é distribuído de forma rateada por 69 (sessenta e nove) credores (fornecedores, bancos, entidades fiscais, segurança social), aplicando um coeficiente de € 0,066219156, num total de créditos reconhecidos no montante de € 2.480.521,76.
O Banco B…, SA com o crédito reconhecido de € 252.635,70, recebe por cheque € 16.729,32.
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- Na parte final do MAPA DE RATEIO consigna-se:
“NOTA:
1. Após o prazo de reclamação do rateio, o Sr Administrador de Insolvência será notificado para emitir os cheques.
2. Posteriormente, os credores que constem do rateio, serão avisados que os cheques estão disponíveis para levantamento na Secretaria do Tribunal.
3. As quantias que no rateio cabem a credores, que tenham sido trabalhadores da Insolvente, serão deduzidas das quantias que lhes foram adiantadas pelo Fundo de Garantia Salarial, de acordo com o teor das sentenças apensas à insolvência.”
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3. O direito
Nos dois recursos são suscitadas as mesmas questões, motivo pelo qual serão apreciadas em conjunto.
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- Nulidade da sentença, nos termos do art. 668º 1 d) CPC –
Os recorrentes Banco B…, SA e C…, SA suscitam a nulidade do despacho, com fundamento no art. 668º 1 d) CPC, porque na decisão o Juiz do tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a aplicação do regime previsto no art. 175º do CIRE, quando tal questão foi suscitada pelos recorrentes na reclamação ao mapa de rateio final.
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Analisando.
As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 668º/1 CPC (na redacção anterior ao DL 303/2007 de 24/08), onde se estabelece:
“É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
Decorre do art. 666º/3 CPC que este regime se aplica, até onde seja possível, aos próprios despachos.
O Professor João de Castro Mendes na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos:
- vícios de essência;
- vícios de formação;
- vícios de conteúdo;
- vícios de forma;
- vícios de limites ( Direito Processual Civil, vol. III, pag. 297 ).
O mesmo Professor integra as “nulidades da sentença” nos “vícios de limites” considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, “a ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.” (ob. cit., pag. 308)
O Professor Antunes Varela no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC, adverte que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença” (Manual de Processo Civil, pag. 686)
Lebre de Freitas, na interpretação do art. 668º CPC, considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados” (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pag. 668)
A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença.” (ob. cit., pag. 669)
-
Nos termos do art. 668º 1 / d) CPC a sentença é nula:

“d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art. 660º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença:
“deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. “
A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere o Professor Anselmo de Castro que deve “ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado ás partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.” (“Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pag. 142).
Lebre de Freitas por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado.” (ob. cit., pag.670)
Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor Alberto dos Reis cuja passagem se transcreve:
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.” (Alberto do Reis “CPC Anotado”, vol. V, pag. 143).
No mesmo sentido pode ainda ler-se o Professor Antunes Varela na obra já citada (pag. 688).
Seguindo os ensinamentos de Alberto dos Reis e de Lebre de Freitas, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflecte a natureza da actividade do Juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Resulta desta interpretação que a sentença ou despacho, não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
No caso presente, o despacho analisou a questão que em concreto foi colocada – saber se o mapa de rateio final respeita os termos da sentença de verificação e garadução de créditos e o critério da lei. Não se pronunciou em concreto sobre a aplicação ao caso do regime do art. 175º do CIRE, nem tal se justificava perante a solução que deu à questão, porque se considerou que o mapa de rateio final obedeceu ao critério e ordem de pagamento estabelecida na sentença de verificação e graduação de créditos, que transitou em julgado.
Neste contexto, não cumpria apreciar este outro argumento apresentado pelos recorrentes, a respeito da aplicação do art. 175º CIRE.
Improcede, desta forma, a nulidade suscitada, sob as alíneas S) e T) e IX) das conclusões de recurso do Banco B…, SA e C…, SA julgando-se regular o despacho proferido.
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- Da regularidade do mapa de rateio final -
No despacho recorrido considerou-se que o mapa de rateio final respeitou a ordem de pagamentos fixada na sentença, que procedeu à verificação e graduação de créditos, a qual não foi objecto de impugnação pelos credores reclamantes, indeferindo as reclamações apresentadas.
Os credores Banco B…, SA e C…, SA consideram que não se questiona os termos em que foi elaborada a sentença de verificação e graduação de créditos, mas o facto do mapa não obedecer ao critério do art. 175º CIRE, que manda atender nos pagamentos, no caso de existirem créditos privilegiados, em primeira linha, ao produto da venda de bens não onerados com garantias reais e só na hipótese de ser insuficiente o pagamento, proceder ao pagamento com o produto da venda dos bens onerados com garantias reais.
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Analisando.
O rateio final vem previsto no art. 182º do CIRE (DL 53/2004 de 14/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08), onde se prevê:

“1. Encerrada a liquidação da massa insolvente, a distribuição e o rateio final são efectuados pela secretaria do tribunal quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta; o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.
2. As sobras da liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao Cofre Geral dos Tribunais.”

A operação de rateio final incide sobre o remanescente do produto da liquidação e não é necessário para suportar as custas apuradas na conta.
Constitui uma operação a ser realizada depois de elaborada a conta, pela secretaria, o que a distingue dos rateios parciais, que são realizados pelo Administrador da Insolvência e aprovados pelo tribunal.
Como referem João Labareda e Carvalho Fernandes, em anotação ao preceito, na operação de rateio final: “os cálculos são feitos pela ponderação e articulação de três factores, a saber:
- o produto da liquidação não distribuído;
- as custas do processo; e
- a graduação dos créditos (sendo os condicionais tratados em conformidade com o art. 181º CIRE (DL 53/2004 de 14/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08))” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris ed. 2009, pag. 601)
O rateio final traduz-se em operações aritméticas, que não envolvem “juízos de legalidade, oportunidade ou probabilidade.” (João Labareda e Carvalho Fernandes, ob. cit. pag. 601)
No caso dos autos, procedeu-se apenas a rateio final, pela secretaria, pois no decurso do processo não houve lugar a rateios parciais.
O rateio final foi elaborado depois da remessa do processo à conta e uma vez comprovado o pagamento das custas e das dívidas da insolvência. Considerou-se para o efeito, o produto da liquidação de todos os bens – imóvel e móveis -, não distribuído e organizou-se os pagamentos com obediência ao decidido na sentença, que procedeu à graduação dos créditos, não só respeitando a ordem de pagamento a partir do produto da venda dos bens – primeiro o imóvel e depois o móvel -, mas também, com obediência à preferência entre os vários credores.
Com efeito, na sentença de verificação e graduação de créditos, proferiu-se a seguinte decisão:

“Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem:
I Do produto da venda do imóvel, dar-se-à pagamento:
1º. - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda - art2 172, n.2s 1 e 2;
2º. - Do remanescente, dar-se-à pagamento ao crédito dos trabalhadores, emergente de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e respectivos juros, pertencentes ao trabalhador, que beneficiem de privilégio mobiliário geral, nos termos do art2 3772 do CT e ao FGS.
3º - Do remanescente, dar-se-à pagamento aos créditos do Banco B… e C…, que têm hipoteca sobre o imóvel apreendido registada a seu favor sob a Ap. 10/2006.06.01 =
4º - Do remanescente, dar-se-à pagamento ao crédito do Estado que beneficia de privilégio mobiliário geral
5º - Do remanescente, dar-se-à pagamento ao crédito do ISS que beneficia de privilégio mobiliário geral
6º. - Do remanescente, dar-se-à pagamento aos créditos comuns (art2 472, n.2 4. AI. c));
7º - Do remanescente, dar-se-à pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art 48, se os houver.
II) Do produto da venda dos bens móveis, dar-se-á pagamento:
1. - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda – art. 172º, n.ºs 1 e 2;
2. - Do remanescente, dar-se-à pagamento ao crédito dos trabalhadores, emergente de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e respectivos juros, pertencentes ao trabalhador, que beneficiem de privilégio mobiliário geral, nos termos do art9 3772 do CT e ao FGS.
4 (lapso de escrita, por omitir o nº3) - Do remanescente, dar-se-à pagamento ao crédito do Estado que beneficia de privilégio mobiliário geral
5 - Do remanescente, dar-se-à pagamento ao crédito do ISS que beneficia de privilégio mobiliário geral.
6. - Do remanescente, dar-se-à pagamento aos créditos comuns (art2 472, n.2 4. AI. c));
7 - Do remanescente, dar-se-à pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art 48, se os houver.
8- Do remanescente, dar-se-à pagamento ao crédito da requerente da insolvência, nos termos do disposto no art 98, n.º 1 do CIRE.

A sentença não se limitou a graduar os créditos reconhecidos, contrariamente ao afirmado pelos credores – recorrentes, pois ponderando a natureza dos créditos de acordo com o critério do art. 47º do CIRE (DL 53/2004 de 14/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08), procedeu à graduação e determinou a forma de pagamento do produto da alienação dos bens.
A decisão não foi objecto de impugnação e no rateio final a secretaria organizou o mapa de pagamentos em obediência ao decidido.
Desta forma, não merece censura o despacho quando conclui que o rateio final está conforme com a sentença de graduação de créditos e por isso, não merece reparo, porque é segundo o critério definido na sentença que a secretaria deve proceder aos pagamentos.
-
Defendem, porém, os recorrentes que no rateio não se atendeu à previsão do art. 175º do CIRE, apesar da sentença de verificação e graduação ter considerado o regime ali previsto.
Como já se referiu, a secretaria, ao elaborar o mapa de pagamentos, no rateio final, está condicionada à decisão proferida na sentença de verificação e graduação de créditos e não pode seguir critério distinto, salvo se qualquer alteração for sancionada por despacho judicial, o que no caso concreto não ocorreu.
Por outro lado, na sentença, apesar da referência ao aludido preceito, não se ordenou os pagamentos em conformidade com o critério que os recorrentes sugerem, por apelo ao art. 175º/1 do CIRE (DL 53/2004 de 14/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08), conforme resulta do seu teor.
O art. 175º/1 do CIRE (DL 53/2004 de 14/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08), prevê o regime de pagamento aos credores privilegiados, nos seguintes termos:

“1. O pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridades que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.
2. (…)”

Contudo, a interpretação do preceito deve ser feita em conformidade com a sua inserção sistemática e ponderando o regime especial do processo de insolvência, quanto à classificação dos créditos e sua natureza.
O preceito está integrado no Título VII – Pagamento aos Credores.
O pagamento dos créditos encontra-se regulado nos art. 172º a 184º CIRE (DL 53/2004 de 14/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08),
Da conjugação dos art. 172º a 177º resulta que no pagamento dos créditos são liquidados em primeiro lugar as dívidas da massa e só depois os créditos sobre a insolvência e quanto a estes últimos, após sentença de verificação, com trânsito em julgado.
A hierarquização dos créditos sobre a insolvência implica que sejam liquidados em primeiro lugar os créditos garantidos (art. 174º) e privilegiados (art. 175º), depois os créditos comuns (art. 176º) e finalmente os créditos subordinados (art. 177º).
O pagamento aos credores garantidos realiza-se com o produto da alienação dos bens onerados com garantia real, abatidas as correspondentes despesas, e a percentagem de 10%, destinada à liquidação das dividas da massa insolvente (art. 174º CIRE (DL 53/2004 de 14/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08).
De acordo com o art. 47º/4 do CIRE (DL 53/2004 de 14/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08), são considerados créditos “garantidos” e “privilegiados”: “os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes.”
No regime da insolvência, os créditos que beneficiam de privilégios creditórios especiais são considerados créditos garantidos.
Como observa João Labareda e Carvalho Fernandes: “No que respeita aos créditos garantidos, privilegiados e comuns, a classificação corresponde à trilogia geral do direito substantivo. Apenas há que realçar a opção expressa do legislador pela consideração dos privilégios especiais como uma modalidade de garantia real, aliás ao encontro do que é opinião dominante na doutrina.” (ob cit., pag. 225)
Com efeito, a doutrina tem classificado os privilégios imobiliários especiais como direitos reais, uma vez que incidem sobre coisas determinadas, e gozam de inerência e sequela, sendo oponíveis a terceiros e concedendo preferência no pagamento ao credor que deles beneficiam (Menezes Leitão “Garantia das Obrigações”, 2ª ed., pag. 235, Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte “Garantias de Cumprimento”, 5ª ed., pag. 211)
Resulta do exposto, que o art. 174º do CIRE (DL 53/2004 de 14/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08) contempla o pagamento aos credores garantidos, englobando-se nesta categoria os credores que beneficiam de privilégio imobiliário especial, hipoteca, penhor, consignação em depósito e o direito de retenção.
O regime previsto no art. 175º do CIRE (DL 53/2004 de 14/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08), prevê apenas o pagamento dos créditos privilegiados, considerando-se como tal e face à definição do art. 47º/4 a) 2ª parte do CIRE (DL 53/2004 de 14/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08), os créditos que beneficiam de privilégio mobiliário ou imobiliário geral (João Labareda e Carvalho Fernandes, ob. cit., pag. 582 e Menezes Leitão “Direito da Insolvência”, 2011, 3ª ed., pag. 271).
De modo particular, afigura-se-nos relevante atender ao comentário de João Labareda e Carvalho Fernandes, ao art. 175º/1 CIRE (DL 53/2004 de 14/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08), quando referem:
“A autonomização formal dos créditos privilegiados sobre a insolvência, como categoria própria no quadro do processo, constitui uma inovação do art. 47º/4 al. a) do Código, a cujo texto é preciso atender para a delimitação do respectivo conceito.
Estão em causa, conforme se depreende da segunda parte desta norma, os créditos beneficiários de privilégios creditórios gerais incidentes sobre bens integrantes da massa insolvente, e são, por isso, esses os abrangidos na previsão legal do preceito anotado.” (ob. cit. pag. 582)
De acordo com o regime previsto no art. 175º CIRE os credores privilegiados (com privilégio mobiliário ou imobiliário geral) devem ser pagos à custa do produto da liquidação de bens não onerados com garantias reais.
Só assim não será quando, os privilégios que os favorecem deverem prevalecer sobre as garantias constituídas.
Contudo, defendem João Labareda e Carvalho Fernandes, que mesmo nestas circunstâncias, “só quando, real ou estimativamente, os bens livres de garantia real não chegarem para a satisfação integral dos créditos privilegiados.”
Esclarecem a posição que defendem nos seguintes termos:
“Os credores garantidos devem ser pagos com prioridade sobre os créditos comuns, à custa dos bens sobre os quais incide a garantia de que gozam. Pelo saldo que remanescer, concorrem então com os credores comuns ao produto da venda dos demais bens.
Ora, se, existindo créditos privilegiados prevalecentes sobre os garantidos, eles devessem ser sempre, imediata e prioritariamente, satisfeitos pelo produto da alienação de bens onerados com garantia, seguir-se-iam consequências manifestamente contrárias aos objectivos e ao sentido da lei.
Com efeito, por via indirecta embora, verificar-se-ia o favorecimento dos credores comuns, em prejuízo dos credores garantidos. É que, por um lado, extinguindo-se a garantia pela venda dos bens, como resultado da liquidação a favor dos privilegiados, ver-se-iam os credores garantidos empurrados para o concurso com os credores comuns, seguramente com uma extensão bem maior do que a verificada no caso de beneficiarem efectivamente da garantia. Por outro lado, os credores comuns, por virtude da satisfação dos privilégios à custa dos bens dados em garantia real, acabariam por beneficiar, no concurso, do produto da venda de bens a que não poderiam ansiar, se, respeitando-se a hierarquia legal, fossem primeira e integralmente pagos os créditos garantidos e privilegiados.
Caberá, pois, nas situações em que se verifique a prevalência de créditos privilegiados sobre garantidos, avaliar da suficiência do património comum para que a massa possa honrar totalmente os privilégios que a oneram, papel que não pode deixar de caber ao administrador da insolvência.” (ob. cit., pag. 583)
Os recorrentes apoiam-se nesta interpretação para reclamarem contra o rateio final, mas não levam em consideração que, no caso concreto, os créditos dos trabalhadores beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador exerceu a respectiva actividade (art. 333º do Código do Trabalho).
Daqui decorre que os créditos reconhecidos aos trabalhadores são créditos garantidos, obtendo pagamento nos termos previsto no art. 174º do CIRE (DL 53/2004 de 14/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08).
Os credores garantidos são os primeiros a obter pagamento. Os pagamentos iniciam-se com o produto da alienação dos bens que constituem a garantia e que no caso corresponde ao produto da alienação do imóvel onde os trabalhadores exerciam a respectiva actividade profissional.
Nos pagamentos a efectuar aos trabalhadores, não cumpre atender ao critério do art. 175º/1 do CIRE, que apenas respeita aos créditos que gozam de privilégio mobiliário ou imobiliário geral.
Não existe pois fundamento legal para iniciar os pagamentos dos créditos reconhecidos aos trabalhadores e Fundo de Garantia Salarial pelo produto da alienação dos bens móveis, como defendem os recorrentes, nem ainda, para atender à interpretação do preceito defendida por João Labareda e Carvalho Fernandes, que não tem aplicação ao caso concreto, porque os créditos reconhecidos aos trabalhadores têm a natureza de créditos garantidos e têm preferência sobre os créditos privilegiados (que gozam de privilégio mobiliário geral).
Conclui-se, que o rateio final está elaborado em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos e respeita o critério legal (art. 172 a 177º CIRE (DL 53/2004 de 14/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08), motivo pelo qual a reclamação dos recorrentes não pode ser atendida.
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Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pelos recorrentes – Banco B…, SA e C…, SA -, pois o C…, SA não se limitou a aderir ao recurso, pois apresentou alegações, assumindo a posição de recorrente principal.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento aos recursos e confirmar o despacho recorrido.
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Custas a cargo dos recorrentes (Banco B…, SA e C…, SA).
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Porto, 23.02.2012
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho