Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3056/10.4TBVCD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: INQUIRIÇÃO POR INICIATIVA DO TRIBUNAL
PODE-DEVER DO JUIZ
SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP201106073056/10.4TBVCD-C.P1
Data do Acordão: 06/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A inquirição por iniciativa do tribunal, prevista no actual art. 645° do CPC, é um poder-dever do juiz e deve ter lugar quando, em função de qualquer meio de prova (produzido ou não em julgamento) ou até do conteúdo dos articulados, haja razões para presumir que determinada pessoa, não arrolada como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a descoberta da verdade material;
II - Não pode ordenar-se a inquirição de um solicitador de execução, ao abrigo daquele preceito, relativamente a factos abrangidos pelo segredo profissional compreendido nas alíneas do n° 1 do art. 110º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, já que o mesmo deverá recusar-se a depor e porque, se não o fizer, o seu depoimento será nulo e irrelevante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 3056/10.4TBVCD-C.P1 – 2ª S.
(apelação em separado)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Henrique Araújo
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Na audiência de produção de prova que teve lugar neste procedimento cautelar de arresto, instaurado por “B…, Lda.”, com sede em Vila do Conde, contra “C…, Lda.”, com sede em …, Trofa, a requerente, a dado passo (depois de inquiridas as cinco testemunhas presentes), ditou para a acta o seguinte requerimento:
“Uma vez que a requerente não teve, até ao momento, outro meio de prova que não o já indicado no requerimento inicial, por terem as testemunhas já inquiridas indicado implícitas expressões e declarações à agente de execução que lavrou o auto de 15/10/2010, tendo, inclusivamente, a testemunha D… declarado que a agente de execução lavrou o auto de forma desconforme com aquilo que foi por ela lido e explicado.
Sobretudo porque o seu depoimento é essencial para a boa decisão da causa, vem a requerente solicitar a V. Exa. que se digne admitir a sua inquirição ou, se assim se não entender, ordenar a sua inquirição de forma oficiosa”.

Observado o contraditório, a Mma. Juiz que presidiu à diligência proferiu o seguinte despacho:
“A eventual pertinência da audição da Sra. Solicitadora levantava-se logo no momento em que foi deduzida a oposição nos presentes autos.
Nenhuma expressão ou declarações foram imputadas à Sra. Solicitadora pelas testemunhas ouvidas nesta audiência. Pelo contrário, todas as testemunhas (ouvidas a esta matéria) disseram que apenas o ilustre mandatário da requerente falou e negociou no decurso da diligência de arresto.
Apenas a testemunha D… disse que, no momento em que ditava para o auto, o ilustre mandatário dizia (ou continuava a dizer), que a requerida tinha ainda trinta dias para contestar o valor.
Nenhuma questão relativa à falsidade do autor (no aspecto de este não responder ao que havia sido ditado para nele se constasse) foi levantada na presente diligência.
Sendo certo que nenhuma alteração houve quanto à pertinência da inquirição da Sra. Solicitadora nem a existência de qualquer fundamento para que se determine oficiosamente tal depoimento (ainda que por aplicação do disposto no artigo 645º nº 1 do Código Processo Civil) e passando ao lado da questão do exercício do contraditório ao abrigo do disposto no artigo 4º nº 3, por falta de fundamento legal indefiro o requerido.
(…)
Notifique”.

Inconformada com tal despacho, dele interpôs a requerente o recurso de apelação em apreço (que subiu imediatamente a esta Relação, em separado e com efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“A. O poder concedido ao Juiz, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 645º do Cód. Processo Civil, representa um poder-dever, e não um poder discricionário.
B. Pelo que podem ser indicadas ou sugeridas testemunhas pela próprias partes, antes ou durante o julgamento.
C. Pois só tal entendimento corresponde ao pensamento legislativo do princípio da cooperação, do princípio inquisitório e o princípio da verdade material.
D. Assim, tendo a recorrente, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 645º do Cód. Processo Civil, suscitado a inquirição da Exma. Senhora Agente de Execução e tendo alegado que as testemunhas inquiridas na audiência de julgamento de 11 de Janeiro de 2011, indicaram implícitas expressões e declarações da agente de Execução que lavrou o auto de 15/10/2010, tendo alegado, inclusivamente, que a testemunha D… declarou que a agente de Execução lavrou o auto de forma desconforme com aquilo que foi por ela lido e explicado, deveria o Mmo. Juiz a quo proceder, oficiosamente, à audição da prova suscitada.
E. Ademais que a testemunha, inquirida na audiência de julgamento de 11 de Janeiro de 2010, como consta da acta da referida audiência, D…, arrolada pela requerida, ora recorrida, respondeu à matéria vertida nos artigos 1º a 60º da oposição ao procedimento cautelar de arresto instaurado, onde é feita menção expressa à Senhora Agente de Execução nos artigos 45º, 47º, 50º, 55º e 57º.
F. Não (tendo) procedido, oficiosamente, à audição da prova suscitada, violou com tal decisão, o Mmo. Juiz a quo, o disposto no nº 1 do artigo 645º e 265º do Cód. Processo Civil, bem como nos artigos 2º, 13º, 20º e 202º a 204º da Constituição da República.
Motivo porque deve o presente recurso merecer total provimento, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a inquirição da Exma. Senhora Agente de Execução, por iniciativa do tribunal, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 645º do Cód. Processo Civil (…)”.

A requerida apelada respondeu (contra-alegou) pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do despacho recorrido.
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II. Questão a apreciar e decidir:

Sabendo-se que o objecto («thema decidendi») do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (e não pelo corpo da respectiva motivação – cfr. arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2 do C.Proc.Civ., na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/08, que é a aqui aplicável por os autos terem sido propostos depois de 01/01/2008) e que este Tribunal não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, a única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se o Tribunal «a quo» devia ter deferido o requerido e ordenado a inquirição da Sra. Agente de Execução, nos termos do nº 1 do art. 654º do CPC.
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III. O circunstancialismo fáctico e o direito:

1. Os factos:
O circunstancialismo fáctico a considerar é o que está descrito em I.
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III.2. O direito:
Está em causa saber se a Mma. Juiz «a quo», ao abrigo do disposto no 645º nº 1 do CPC [diploma que será o citado, daqui em diante, quando outra menção não for feita], devia ter deferido a pretensão da apelante de inquirição, como testemunha, da Sra. Solicitadora de Execução, deduzida no decurso da audiência de produção de prova no procedimento cautelar de arresto a que este apenso diz respeito.
Dispõe tal preceito que “quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”.
Este normativo traduz concretização de dois princípios basilares do actual direito processual civil português: o da descoberta da verdade material e o do inquisitório. O primeiro, por se visar na diligência em questão o apuramento de factos importantes para a boa decisão da causa (de que a pessoa a inquirir presumidamente tem conhecimento); o segundo, por ser o Tribunal que, por sua iniciativa, determina que uma determinada pessoa - que não foi arrolada/indicada pelas partes ao abrigo e no momento do art. 512º, ou nos termos do nº 1 do art. 303º e do nº 3 do art. 384º quando se reporte a incidentes ou procedimentos cautelares – preste o seu testemunho sobre factos de que tem conhecimento, podendo afirmar-se que este segmento é uma clara manifestação do que prescreve o nº 3 do art. 265º, de acordo com o qual “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
A inquirição de testemunhas por iniciativa do tribunal vem de longe, pois já estava prevista no art. 646º do CPC de 1939 - cuja redacção se manteve, quase inalterada (embora tenha entretanto passado a ser o art. 645º), até à Reforma de 1995/1996, introduzida pelos DL 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09 - que dispunha que “reconhecendo-se, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificada para depor (…)”.
Comparando esta redacção (ou a que possuía o art. 645º imediatamente antes da referida Reforma) com a do actual art. 645º (dada pelo DL 329-A/95) tornam-se patentes duas relevantes diferenças:
● onde antes se aludia à «inquirição», fala-se agora em «decurso da acção»;
● e onde antes se referia «pode o tribunal», diz-se agora «deve o juiz».
Daqui decorre que até à Reforma de 1995/1996 a inquirição por iniciativa do tribunal era mera faculdade ou poder conferido ao juiz e só poderia ter lugar quando da inquirição de outras pessoas (em depoimento de parte ou testemunhal), em julgamento (ou diligência equiparada), resultasse (o juiz reconhecesse) que alguém que não foi arrolado como testemunha tinha conhecimento de factos importantes para a decisão da causa; ao passo que actualmente a inquirição por iniciativa do tribunal constitui um verdadeiro dever ou poder-dever que o juiz deve pôr em prática não apenas quando alguém (em prestação de testemunho ou de depoimento de parte), em julgamento (ou diligência equiparada), ao ser inquirido, alude a outras pessoas (que não estão no processo) como tendo conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, mas também quando outros elementos do processo (sejam eles outros meios de prova dele constantes, seja até em função do alegado nos articulados) revelem que uma determinada pessoa, não arrolada como testemunha, possui esse conhecimento [neste sentido, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2001, pgs. 599-600, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pg. 533 e Acórdãos do STJ de 14/11/2006, proc. 06A3427, disponível in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 19/10/2006, proc. 0633968 e de 16/12/2009, proc. 577/08.2TBVNG-A.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp - o aqui relator foi um dos adjuntos deste último aresto].
Estas alterações resultantes da Reforma de 1995/1996 são evidente reforço dos dois princípios que começámos por afirmar e que mereceram especial atenção do legislador de 1995/1996, como expressamente consta do preâmbulo do DL 329-A/95 que proclama, a dado passo, que “para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.

Feitos estes considerandos acerca do âmbito de aplicação do art. 645º, vejamos então o caso «sub judice».
A requerente, ora apelante, no requerimento que apresentou na audiência de produção de prova, solicitou que a Sra. Agente/Solicitadora de Execução fosse inquirida como testemunha, por ter lavrado o auto de arresto documentado a fls. 63-64 e por ter sido mencionada no depoimento de uma testemunha – D… - ouvida naquela audiência como tendo-o feito em desconformidade com o que ela própria teria dito e explicado aos demais intervenientes nessa diligência.
A Mma. Juiz «a quo», no despacho que então proferiu, fundamentou o indeferimento da pretendida inquirição em duas circunstâncias: no facto de nenhuma das testemunhas ouvidas na dita audiência ter feito qualquer alusão idêntica à que a requerente atribuiu à testemunha que identificou, e no facto de que “a eventual pertinência da audição da Sra. Solicitadora levantava-se logo no momento em que foi deduzida a oposição nos presentes autos”, parecendo entender aqui que, por via dessa pertinência e do seu conhecimento pela requerente desde a apresentação da oposição por parte da requerida, aquela deveria tê-la adicionado ao seu rol em momento anterior à audiência (o que, diga-se, seria difícil por estarmos perante um procedimento cautelar que só admite um articulado por cada parte – requerimento e oposição – e em que as provas têm que ser indicadas nesse mesmo articulado).
Quanto ao primeiro fundamento do indeferimento nada podemos dizer por desconhecermos os exactos depoimentos prestados pelas testemunhas, nomeadamente pela que a requerente identificou, ignorando-se se ela fez ou não a afirmação que a requerente lhe atribui e que sustenta a sua pretensão de inquirição da Sra. Solicitadora de Execução ao abrigo do art. 645º.
E relativamente ao segundo? Ao que tudo indica (pensamos nós, pois no requerimento não foi referida a matéria fáctica a que deveria depor), a requerente pretenderia ouvir a Sra. Solicitadora de Execução à materialidade (mas para a respectiva contra-prova) alegada nos arts. 45º a 57º da oposição da requerida “C…” (oposição esta documentada a fls. 45 e segs. deste apenso), onde são feitas várias menções àquela aquando da realização da diligência de arresto e elaboração do inerente auto. Foi certamente em função do que aí é relatado que a Sra. Juiz afirmou, logo no primeiro parágrafo do seu despacho, que “a eventual pertinência de audição da Sra. Solicitadora levantava-se logo no momento em que foi deduzida a oposição nos presentes autos”.
Mas a ser assim, a necessidade da dita inquirição resultaria não de qualquer depoimento prestado na aludida audiência de produção de prova, mas sim do relatado no articulado apresentado pela requerida, o que bastaria, em princípio, para fazer actuar o disposto no art. 645º, pois, como atrás dissemos, o poder-dever nele estabelecido deve ser aferido em função do que constar/resultar do processo, seja de qualquer meio de prova dele constante ou nele produzido ou do teor/relato dos articulados apresentados pelas partes.
E não seria obstáculo a essa inquirição oficiosa o facto da requerente não ter arrolado a Sra. Solicitadora como testemunha aquando da indicação dos seus meios de prova, pois obstáculo existiria apenas se ela não tivesse oferecido nenhum meio probatório que demandasse a realização de uma audiência, já que a inquirição por iniciativa do tribunal é meramente complementar e não pode funcionar como forma de suprimento oficioso de omissões negligentes das partes em sede de indicação de meios de prova [assim, Lopes do Rego, obr. e loc. cit. e Ac. desta Relação de 16/12/2009, supra citado].
Se nada mais houvesse a dizer seríamos então levados a concluir que a Mma. Juiz «a quo» deveria ter ordenado ela própria, oficiosamente, a apontada inquirição, ao abrigo do disposto no art. 645º nº 1, independentemente do que possam ter dito as testemunhas inquiridas em audiência e de a requerente não ter invocado outro fundamento que não o do depoimento da testemunha que mencionou.

Mas isto seria assim se a pessoa a inquirir não fosse a Sra. Solicitadora de Execução. Sendo-o, como é, é manifesto que o Tribunal nunca poderia ordenar a sua inquirição nos termos do indicado normativo.
Com efeito, o art. 110º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo DL 88/2003, de 26/04 (que abarca os Solicitadores/Agentes de Execução desde as alterações introduzidas pelo 226/2008, de 20/11), estabelece o seguinte:
“1 – O solicitador é obrigado a segredo profissional no que respeita:
a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente, por sua ordem ou comissão, ou conhecidos no exercício da profissão;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
2 – A obrigação do segredo profissional existe, independentemente de o serviço solicitado ou cometido envolver representação judicial ou extrajudicial e de dever ser remunerado, bem como de o solicitador ter aceite, desempenhado a representação ou prestado o serviço.
3 – Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário à defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do solicitador, do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional.
4 – (…)
5 – (…)
6 – Não fazem prova em juízo as declarações feitas com violação do segredo profissional”.
Decorrem deste artigo três ideias fundamentais:
● o dever deontológico de o Solicitador guardar segredo profissional relativamente a factos praticados ou conhecidos no exercício da sua actividade profissional;
● o direito que ele tem de, em determinadas situações, requerer à entidade competente o levantamento desse dever;
● e a irrelevância (nulidade) das suas declarações em juízo quando prestadas em violação daquele dever de segredo profissional.
No caso, tendo o auto de arresto a que se fez referência sido lavrado pela Sra. Solicitadora de Execução no exercício da sua profissão e tendo os acontecimentos que ocorreram (se ocorreram) aquando da respectiva diligência (os que a requerida descreve na sua oposição) sido por ela presenciados nesse âmbito, é evidente que os factos a que iria depor estão sujeitos ao dever de segredo profissional. E como não é portadora da autorização prévia para depor sobre eles (concedida pelo presidente do conselho regional da Câmara dos Solicitadores), também é manifesto que não lhe poderia ser exigida a prestação de depoimento testemunhal.
Aliás, caso viesse a ser indevidamente convocada pelo Tribunal para depor, teria ela que recusar-se a fazê-lo (quanto aos aludidos factos), pois, segundo o nº 3 do art. 618º, “devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, (…), relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, (…)” – impõe-se aqui um verdadeiro dever e não uma mera faculdade ou direito. E tal recusa seria legítima, por a al. c) do nº 3 do art. 519º estabelecer que “a recusa é, (…), legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional (…)”.
Caso a Sra. Solicitadora de Execução não se recusasse a depor (e o Tribunal não obstasse a tal, nos termos do nº 2 do art. 635º, por se tratar de testemunha inábil) e prestasse o seu depoimento, sempre este seria nulo à luz do nº 1 do art. 201º, por se traduzir na prática de um acto que a lei não admite e poder influir na decisão da causa [sobre o segredo profissional do solicitador e no sentido que fica exposto, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 24/11/2009, proc. 147/07.2TVLSB.L1, disponível in www.dgsi.pt/jtrl; cfr. também Lebre de Freitas, obr. e vol. cit., pgs. 535-536].
É o que basta para concluir que no caso «sub judice» nunca poderia ser determinada a inquirição da Sra. Solicitadora de Execução ao abrigo do disposto no art. 645º.

Como tal, embora com fundamentação distinta, bem andou o Tribunal «a quo» ao não ter determinado a sua inquirição, impondo-se, outrossim, a confirmação/manutenção da decisão recorrida e a improcedência da douta apelação.
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Sumário do que ficou exarado:
● A inquirição por iniciativa do tribunal, prevista no actual art. 645º do CPC, é um poder-dever do juiz e deve ter lugar quando, em função de qualquer meio de prova (produzido ou não em julgamento) ou até do conteúdo dos articulados, haja razões para presumir que determinada pessoa, não arrolada como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a descoberta da verdade material;
● Não pode ordenar-se a inquirição de um solicitador de execução, ao abrigo daquele preceito, relativamente a factos abrangidos pelo segredo profissional compreendido nas alíneas do nº 1 do art. 110º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, já que o mesmo deverá recusar-se a depor e porque, se não o fizer, o seu depoimento será nulo e irrelevante.
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IV. Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar/manter, embora com diferente fundamentação, a decisão recorrida.
2º) Condenar a apelante nas custas deste recurso.
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Porto, 2011/06/07
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Henrique Luís de Brito Araújo