Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP202211141122/19.0T8OAZ.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nada impede que, na própria decisão (a que alude o n.º 3 do artigo 942.º do CPC) em que se concluiu pela existência da obrigação de a ré prestar contas da sua administração, se determine que as preste no prazo de 20 dias e, simultaneamente, se ordene a sua notificação para as prestar na forma de conta-corrente, sob a cominação prevista no n.º 5 do mesmo preceito legal; II – Nesse caso, transitada em julgado a decisão, inicia-se a contagem do prazo de 20 dias para que o réu preste contas, sem necessidade de repetir a notificação prevista no n.º 5 do artigo 942.º do CPC; III – O labor jurisprudencial tem permitido densificar o conceito de “prudente arbítrio” a que alude o n.º 2 do artigo 943.º do CPC, por que se deve pautar o juiz no julgamento das contas apresentadas, podendo considerar-se firme o entendimento de que, não sendo conferido ao juiz um poder discricionário, também não se lhe exige o mesmo rigor e certeza da decisão judicial em processo comum, antes se lhe reconhece uma grande margem de liberdade balizada pela necessária ponderação, razoabilidade e prudência, apelando à regras da experiência e do senso comum, procurando chegar a um valor que, muito provavelmente, é o que envolve menor margem de erro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1122/19.0 T8OAZ.P2 Comarca de Aveiro Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis (Juiz 2) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório[1] Em 25 de Março de 2019, AA instaurou contra BB, ambos devidamente identificados nos autos, acção declarativa sob a forma de processo comum, formulando, a concluir, o seguinte pedido: «Nestes termos, deverá ser recebida a presente acção e ser notificada a cabeça de casal para contestar, querendo e/ou prestar os esclarecimentos devidos e, a final, entregar as verbas devidas à herança a fim de serem tratadas e consideradas como acervo hereditário e, como tal, a favor dos herdeiros, julgando-se, assim, a acção procedente por provada, seguindo-se os termos subsequentes no inventário». Alega, para tanto, que, juntamente com outros irmãos de ambos, são herdeiros do seu falecido pai CC (cujo óbito ocorreu em 19 de Julho de 2019). Por divergências com esta sua irmã, instaurou processo de inventário (no qual foi cumulado o inventário por óbito da mãe de ambos), o qual corre termos no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis. Nesse inventário, a ré, que aí exerce as funções de cabeça-de-casal, declarou inexistirem bens a relacionar, por já terem sido partilhados, mas isso não corresponde à verdade, discorda de tais declarações, já que foram partilhados, apenas, os imóveis. Os seus pais sempre foram pessoas muito sóbrias, pautaram a sua vida pela frugalidade e por isso fizeram poupanças que tinham em contas de depósitos e aplicaram em produtos financeiros. Esse dinheiro e essas aplicações financeiras sempre foram geridos/administrados pela ré, mas integram o acervo hereditário dos seus pais e por isso são bens a partilhar pelos herdeiros. Porém, a ré não admite que assim é e nos autos de inventário foi proferida decisão a remeter os interessados para os meios comuns. Daí a presente acção para que a ré «esclareça as quantias que geriu, aplicou, movimentou e levantou, designadamente na Banco 1..., C... e F..., pertencentes aos pais, devolvendo-as e integrando-as no acervo hereditário». * A ré contestou, defendendo-se por excepção (invoca erro na forma de processo) e por impugnação, em que impugna tudo o que se encontre em contradição com o por ela alegado.Basicamente, alega que o dinheiro que era dos seus progenitores foi para custear despesas com os cuidados prestados ao seu pai, que esteve acamado nos últimos anos de vida. Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, peticionando a condenação do autor como litigante de má-fé. * O autor pronunciou-se sobre a matéria da excepção invocada, pugnando pela sua improcedência.Foi, então, proferido despacho a convidar o autor a esclarecer a sua pretensão, concretamente, se pretendia que a ré prestasse contas da sua administração. O autor manifestou o entendimento de que devia manter-se a acção tal como a configurou, mas tendo esclarecido que, no limite, pretendia que a ré prestasse contas, requerendo que ela fosse notificada nos termos previstos para a acção especial de prestação de contas. Foi proferida decisão a considerar existir erro na forma de processo, pois o processo adequado à pretensão formulada pelo A. era a acção de prestação de contas, mas que o aproveitamento da petição inicial era possível na acção pertinente, e, ao abrigo do princípio da economia processual, convidou a ré a apresentar as respectivas contas ou a contestar a acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresentasse (artigo 942.º, n.º 1, do CPC). A ré veio, então, apresentar contestação em que reafirma o já alegado e acrescenta que os factos relatados na petição inicial não dizem respeito ao período em que a ela foi designada cabeça-de-casal, ou seja, posteriormente a 25.03.2017, mas a factos anteriores, em que não exercia essas funções, pelo que a acção teria que improceder, porquanto o autor não alega quaisquer factos relativos ao período em que ela tem exercido o cabeçalato. O autor respondeu, reiterando o alegado na petição inicial. * Com data de 12.12.2019, foi proferida decisão em que se afirmou a validade e regularidade da instância, se enunciou os factos considerados provados e se decidiu pela existência da obrigação de a ré prestar contas da sua administração desde 21/07/2010 até 08/01/2013 e 19/07/2015, mais determinando a notificação da mesma ré para, no prazo de 20 dias, prestar contas, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o autor apresente (artigo 942.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), contas a serem apresentadas na forma de conta-corrente e ser instruídas com documentos justificativos (artigo 944.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo diploma legal).Inconformada, a ré interpôs recurso dessa decisão, mas esta Relação, por acórdão proferido em 19.11.2020, julgou-o improcedente e confirmou a decisão recorrida. Transitado em julgado o acórdão, baixaram os autos à primeira instância e aí, com data de 04.02.2021, foi proferido o seguinte despacho: «Não tendo a ré apresentado as contas no prazo de 20 dias de que dispunha para o efeito, notifique o autor nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 943.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou seja, de que dispõe do prazo de 30 dias para, querendo, apresentar ele próprio as contas, sob a forma de conta corrente.» Notificada deste despacho, veio a ré, em 23.02.2021, apresentar o seguinte requerimento: «1. A R. recebeu o seguinte despacho“ Não tendo a ré apresentado as contas no prazo de 20 dias de que dispunha para o efeito, notifique o autor nos termos e paras o efeito do disposto no artigo 943º, nº 1 do Código de Processo Civil, ou seja, de que dispõe do prazo de 30 dias para, querendo, apresentar ele próprio as contas, sob a forma de conta corrente.” 2. Ora, este despacho, terá sido proferido, certamente, por lapso. 3. Na verdade, a R. aguarda que o douto Tribunal a notifique nos termos do artigo 942 do CPC, para prestar contas em 20 dias, o que ainda não ocorreu. 4. Uma vez que assim, exige a lei e a jurisprudência. 5. Neste sentido entre outros acórdãos “1. No âmbito do processo especial de prestação de contas provocadas, sendo deduzida contestação e proferida subsequente decisão sobre a obrigação de as prestar, haverá lugar a duas notificações: (i) - uma da decisão que julgue haver lugar à prestação de contas, a qual é então passível de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo; (ii) - outra, do despacho que, após tal decisão, ordenar a prestação de contas pelo réu. 2. Mesmo que esse despacho seja inserido na primeira decisão, haverá sempre lugar, após o trânsito em julgado dessa decisão, à notificação do réu para prestar as contas, nos termos do n.º 5 do art.º 1014.º-A correspondente ao actual art.º 942.º do CPC, a partir da qual se contará o prazo para tal apresentação.”, CF. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo exposto requer a V. Exa. que revogue o despacho proferido em 03.02.2020, e notifique a mesma para prestar contas.» O autor pronunciou-se sobre esse requerimento, dizendo que o único objectivo da ré é entorpecer o andamento do processo. Sobre esse requerimento recaiu despacho, datado de 15.03.20321, do seguinte teor: «Vem a ré requerer que seja revogado o despacho com a ref. 114669441, sob a argumentação de que foi preterida a notificação a que alude o artigo 942.º, n.º 5 do CPC. O autor insurge-se contra tal pretensão. Compulsados os autos constata-se que não assiste razão à ré. Senão vejamos: Foi proferida decisão com a ref. 109602858 que decidiu pela existência da obrigação de a ré prestar contas da sua administração desde 21/07/2010 até 08/01/2013 e 19/07/2015. Nessa decisão foi ordenada a notificação da ré para, no prazo de 20 dias, prestar contas, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o autor apresente (artigo 942.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), alertando-a para a circunstância de as contas deverem ser apresentadas na forma de conta-corrente e devem ser instruídas com documentos justificativos (artigo 944.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo diploma legal). A ré foi notificada do teor da aludida decisão, no que se inclui a notificação posta em crise. Optou por recorrer da decisão, recurso esse com efeito suspensivo. O recurso que foi julgado improcedente por decisão notificada às partes a 23/11/2020 e que se tem por operada em 26/11/2020. A decisão do recurso confirmou, na íntegra, a decisão recorrida. Logo, não houve anulação de nenhum dos atos praticados, designadamente da notificação que foi feita à ré para prestar contas, com as legais advertências. Por conseguinte, não há lugar à repetição da notificação, regularmente efetuada, cujos efeitos se mostravam apenas suspensos, por via do recurso interposto. Decidido este, dispunha a ré de 20 dias, a contar da data em que foi notificada da decisão recursória, para prestar as contas, nos termos que já haviam sido determinados e notificados. Não o tendo feito, os autos prosseguem nos termos determinado no artigo 943.º do CPC, tal como exarado no despacho 114669441. Em suma, não assiste qualquer razão à ré, nem o despacho posto em crise padece de qualquer lapso ou irregularidade. Quanto a ele, não revestindo os presentes autos natureza legal urgente, o prazo para a prática do ato pelo autor mostra-se suspenso, por via do disposto no artigo o n.º 1 do citado artigo 6.º-B, n.º 1, da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, nada obstando, porém, a que a parte, querendo, antecipe a sua prática. Por tudo o exposto, indefere-se a pretensão da ré. Custas do incidente a cargo da ré, que o impulsionou e nele saiu vencida, que se fixam em 1 UC, atenta a simplicidade do processado a que deu causa (cfr. artigos 7.º, n.º 8 do RCP e 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).» Contra essa decisão reagiu a ré, dela interpondo, em 20.04.2021, recurso, que qualificou como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Porém, por despacho de 28.05.2021, considerou-se que o despacho recorrido «não era passível de apelação autónoma e apenas pode ser impugnado no recurso da sentença que julgue as contas apresentadas, nos termos do art.º 644.º n.ºs 1, alínea a) e 3 do CPC», razão por que, «por legalmente inadmissível como apelação autónoma», não foi admitido o recurso interposto. Em 09.06.2021, veio o autor apresentar as contas, em forma de conta corrente, apresentando um saldo de €84.869,52 a favor da herança. A ré veio responder, dizendo que o autor é que «muito deve à sua irmã requerida» e pede que «se apure, a final a quantia que o requerente tem em débito para com a requerida.» Instado a apresentar nova conta corrente corrigida (despacho de 23.10.2021), o auto veio fazê-lo em 08.11.2021, apresentando um saldo de €71.082,57 a favor da herança. Em 28.12.2021, foi proferida sentença[2] com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de Direito invocados, julga este Tribunal as contas apresentadas pelo autor (a 08.11.2021 já corrigidas) devida e adequadamente prestadas, em consequência do que, se condena a ré no pagamento do saldo apurado, como seja, o valor de € 71.082,57, a restituir ao acervo patrimonial e hereditário por óbito de CC e DD, ao abrigo do disposto no art. 941º do CPC.» * Inconformada, a ré interpôs recurso dessa decisão, com os fundamentos explanados na respectiva motivação que condensou nas seguintes conclusões:«1. O presente recurso incide sobre a Impugnação do despacho com referência 114669441 (ao abrigo do disposto no artigo 644.º número 3 do CPC) e ainda, sobre a sentença proferida nos presentes autos. No presente processo foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal Ad Quo: “Não tendo a ré apresentado as contas no prazo de 20 dias de que dispunha para o efeito, notifique o autor nos termos e para o efeito do disposto no artigo 943º, nº 1 do Código de Processo Civil, ou seja, de que dispõe do prazo de 30 dias para, querendo, apresentar ele próprio as contas, sob a forma de conta corrente.”. 2. Este despacho foi proferido, pelo Tribunal recorrido, sem que tenha havido a notificação à ré, nos termos do artigo 942 número 5 do CPC. 3. Pelo, deve o mesmo ser revogado. 4. Na verdade, a Ré foi, unicamente, notificada da decisão proferida com a referência 109602858. 5. Decisão esta, que a Ré recorreu. 6. Recurso este que foi julgado improcedente. 7. Após a notificação da decisão recorrida, não houve qualquer notificação, à ré, a ordenar a prestação de contas nos termos do artigo 942 número 5 do CPC. 8. O que na modesta opinião da recorrente devia ter ocorrido. 9. Neste, sentido o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17.06.2014: “Mesmo que esse despacho seja inserido na primeira decisão, haverá sempre lugar, após o trânsito em julgado dessa decisão, à notificação do réu para prestar as contas, nos termos do n.º 5 do art.º 1014.º-A correspondente ao actual art.º 942.º do CPC, a partir da qual se contará o prazo para tal apresentação.” 10. Assim, e pelo exposto deve o despacho produzido pelo Tribunal Ad Quo ser revogado, com as necessárias consequências legais. 11. A recorrente não se conforma com a sentença proferida nos presentes, pelo que impugna a matéria dada como provada, nomeadamente o artigo 5 “Em face da não apresentação das contas pela ré, a 09.06.2021, o autor apresentou contas, acompanhadas de conta corrente e suporte documental, posteriormente corrigidas a 08.11.2021. 12. Diz o artigo 943 número 2 o Réu não é admitido a contestar as contas apresentadas pelo Autor. 13. Porém, não decorre, a lei não associa, qualquer efeito cominatório à falta de contestação e de apresentação e contas por parte do réu, ou seja não se aplica, como fez o Tribunal Recorrido o artigo 567, número 1 do CPC. 14. A conta corrente apresentada pelo A. tem um saldo de 102,55€, porém a condenação da R. é de 71.082,57€, por que razão? 15. Sucede ainda, que o Tribunal recorrido condena a Ré, pela sua administração enquanto cabeça de casal. 16. Contudo, a morte da sua mãe só ocorreu em 08.01.2013. 17. A única documentação que o A. junta com a “conta Corrente” são extractos bancários que não demonstram que as quantias que saíram das contas mencionadas nos mesmos, tenham sido levantadas pela Ré, ou depositadas em contas da Ré. 18. Acontece ainda, que na conta corrente está inscrita, somente, a quantia global de 6866,88€. 19. Foram estas as despesas que o casal teve durante os últimos 5 anos da sua vida? 20. Facilmente, se constata, que não existem elementos suficientes no processo que permitam ao Tribunal Recorrido dar como provado estes factos e em consequência condenar a Ré, no pagamento da quantia de 71.082,57€. 21. Acresce ainda, que o Tribunal recorrido violou o princípio do julgamento segundo o prudente arbítrio do julgador, plasmado no artigo 943 número 2 do CPC. 22. Na verdade, diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2011 o seguinte: “exige que o juiz justifique e fundamente a sua decisão, recolhendo, ordenando e averiguações e obtendo poderes de pessoa idónea e tendo de acolher o resultado dessas diligências, apenas se movendo com grande liberdade e largueza no seu julgamento.”. 23. Nos presentes autos, o Tribunal recorrido limitou-se a aceitar a “conta corrente” apresentada pelo Autor. 24. E em extractos bancários que nada dizem sobre quem movimentou o dinheiro e para que serviu o mesmo. 25. Quanto às despesas, não existem, quaisquer elementos que permitam ao Tribunal saber quais foram e para que serviram. 26. O Tribunal Ad quo tinha o poder dever de ordenar diligências que permitissem esclarecer, qual o activo e passivo e assim chegar a um saldo verossímil. 27. Assim, entendemos que deve ser revogada a decisão final do Tribunal Recorrido.» Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido (com subida nos próprios autos e efeito devolutivo), por despacho de 18.03.2022 Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). Como, facilmente, se percebe pela leitura do antecedente relatório, estão aqui em causa as contas apresentadas pelo autor que, segundo a decisão recorrida, revelam um saldo a favor do «acervo patrimonial e hereditário por óbito de CC e DD» de €71.082,57. A recorrente alega que, na realidade, «a conta corrente apresentada pelo A. tem um saldo de €102,55» e que «não existem elementos suficientes» no processo que permitam ao Tribunal Recorrido dar como provado que as quantias saídas das contas mencionadas nos extractos bancários juntos com a conta corrente foram por ela, ré/recorrente, levantadas e depositadas em contas suas. Assim, a questão fundamental a apreciar e decidir consiste em saber se é correcto e tem suficiente base probatória o referido saldo de €71.082,57 que a ré/recorrente terá de entregar à herança. Mas a ré também recorre do despacho de 04.02.2021 (recorde-se que o recurso que dele interpusera não foi admitido porque se considerou que esse despacho não era passível de apelação autónoma e apenas poderia ser impugnado no recurso da sentença que julgasse as contas apresentadas, nos termos do art.º 644.º n.ºs 1, alínea a), e 3 do CPC), insistindo que devia ter sido, e não foi, notificada para apresentar contas, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 942.º do CPC. É por aí - pela questão de saber se a ré, transitada em julgado a decisão que concluiu pela obrigação de prestar contas, devia ter sido notificada para as apresentar - que deverá começar o julgamento do recurso, pois que, a proceder o recurso nessa parte, a processo terá de retroceder até esse ponto para permitir à ré a apresentação de contas. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Na decisão recorrida, foram considerados assentes e relevantes para a apreciação de mérito os seguintes factos: «1. Autor e ré são herdeiros de CC, falecido a 19.07.2015 e de DD, falecida a 08.01.2013. 2. O autor intentou processo de inventário no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, que corre termos sob o nº 1207/11, por óbito de CC, cumulado com o inventário de DD. 3. Nesse processo de inventário, a aqui ré exerce as funções de cabeça-de-casal. 4. Por sentença de 12.12.2019 foi decidida a existência da obrigação da ré prestar contas da sua administração desde 21.07.2010 até 08.01.2013 e 19.07.2015. 5. Em face da não apresentação das contas pela ré, a 09.06.2021 o autor apresentou as contas, acompanhadas de conta corrente e suporte documental, posteriormente corrigidas a 08.11.2021.» 2. Fundamentos de direito A ré sustenta que, após a decisão (transitada em julgado) da questão prévia no sentido da existência da obrigação de prestar contas, não houve qualquer notificação a ordenar-lhe a prestação de contas, como impõe o n.º 5 do artigo 942.º do CPC, e por isso pede a revogação dessa decisão. Em abono da sua tese, cita o acórdão da Relação de Lisboa de 17.06.2014, processo n.º 5-B/1989.L1-7 (disponível in www.dgsi.pt) e aparentemente colhe o apoio desse espécime jurisprudencial, pois nele se decidiu que «mesmo que esse despacho seja inserido na primeira decisão, haverá sempre lugar, após o trânsito em julgado dessa decisão, à notificação do réu para prestar as contas, nos termos do n.º 5 do art.º 1014.º-A correspondente ao actual art.º 942.º do CPC, a partir da qual se contará o prazo para tal apresentação.». Porém, em bom rigor, a situação sobre a qual versou o citado acórdão é diversa daquela que aqui se nos depara. Ali, a acção foi julgada procedente, determinando-se que a ré apresentasse contas no prazo de 20 dias. A questão a decidir foi, então, equacionada nos seguintes termos: «No caso presente, uma vez que a determinação judicial para a R. prestar contas no prazo de vinte dias foi proferida na própria decisão que julgou existir tal obrigação, a questão que aqui se coloca, em primeira linha, consiste em saber qual o momento que releva para o início do prazo da apresentação de contas por parte da R.: se a data da notificação da decisão sobre a obrigação de prestar contas, como foi entendido pelo tribunal recorrido; se a data do trânsito em julgado desta decisão, como defende a apelante; ou se a data da notificação feita para tal efeito, após o trânsito em julgado daquela decisão» Aqui, a decisão proferida (em 12.12.2019), além de determinar a existência da obrigação de a ré prestar contas da sua administração no prazo de 20 dias, ordenou-se, ainda, que fosse notificada para as prestar na forma de conta-corrente, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 942.º do CPC. No nosso entendimento, nada obstava a que, na própria decisão sobre a existência da obrigação de prestar contas, se ordenasse logo a notificação da ré para as prestar. O único reparo que poderá fazer-se à decisão é não ter esclarecido que o prazo para a prestação de contas se iniciaria com o trânsito em julgado da sentença. No entanto, estava implícito que assim seria porque a decisão sempre seria recorrível nos termos gerais e o n.º 4 do artigo 942.º prevê expressamente a sua recorribilidade (tendo o recurso efeito suspensivo). A ré entendeu isso perfeitamente; tanto assim que recorreu da decisão. A decisão foi confirmada na íntegra e, transitada em julgado, a ré só tinha que a cumprir, não havia necessidade de repetir a notificação prevista no n.º 5 do artigo 942.º do CPC. É, assim, claro que à ré/recorrente não foi coartado ou impedido o exercício de qualquer direito e que a não apresentação das contas foi uma opção sua. Mas, que assim não seja, mesmo que se entenda que se impunha (nova) notificação nos termos previstos na citada norma, a sua omissão configuraria a nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Sendo uma nulidade secundária, só poderia ser conhecida mediante reclamação da interessada (artigo 196.º, 2.ª parte) a apresentar no prazo de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1) a contar da notificação do despacho de 04.02.2021 (artigo 199.º, n.º 1, do CPC). No entanto, o que a ré/recorrente fez foi apresentar, em 23.02.2021, requerimento a pedir a revogação daquele despacho, pretensão que só poderia alcançar mediante a interposição de recurso. Nesta parte, improcede o recurso da ré. * Passando ao julgamento das contas apresentadas pelo autor, importa começar por clarificar o seguinte: A recorrente alega que o tribunal a condena «pela sua administração enquanto cabeça-de-casal», mas a morte da sua mãe ocorreu, apenas, em 08.01.2013. Na sentença recorrida afirma-se: «Nos nossos autos resulta claro, sem margem para dúvida, que a ré administrou bens alheios, na qualidade de cabeça-de-casal, e daí advieram receitas e despesas.» Porém, desta afirmação não pode inferir-se que a recorrente administrou bens alheios só enquanto cabeça-de-casal. O autor instaurou processo de inventário no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis por óbito do seu pai CC ocorrido em 19.07.2019 (vindo depois a cumular-se o inventário por óbito da mãe, ocorrido em 08.01.2013) e é nesse processo de inventário que a ré/recorrente exerce as funções de cabeça-de-casal. No entanto, ficou provado na decisão (transitada em julgado, volta a frisar-se) em que se concluiu pela existência da obrigação de prestar contas pela ré que esta, pelo menos, desde 21.07.2010 e até à morte de cada um dos progenitores, sempre geriu o dinheiro das poupanças destes, quer o aplicado em contas de depósitos, quer o aplicado em produtos financeiros. Por isso se decidiu que a obrigação de prestar contas se reportava ao período de 21.07.2010 a 08.01.2013 e 19.07.2015. Também a justificar esclarecimento é a afirmação da recorrente de que a única documentação que o autor juntou com a “conta corrente” são extractos bancários que não demonstram que as quantias que saíram das contas neles mencionadas tenham sido levantadas pela ré, ou depositadas em contas dela, pelo que não existem no processo elementos suficientes que permitam ao tribunal dar como provados os factos pertinentes e condená-la no pagamento do saldo de €71.082,57 (conclusões 17.ª a 24.ª). Mais uma vez, a recorrente ignorou o que ficou provado na decisão sobre a existência da obrigação de prestar contas, de que destacamos os seguintes pontos: «6. Os pais das partes eram pessoas de vida frugal e que detinham poupanças, provenientes dos rendimentos do trabalho e das pensões de reforma. 7. Os pais das partes não lidavam directamente com aplicações de dinheiros, aplicação de poupanças ou levantamentos de quantias bancárias. 8. Os pais de autor e ré encarregaram disso esta última, filha que se manteve sempre próxima deles, como sua gestora dos interesses relativos a aplicação de dinheiros, poupanças, quer efectuando depósitos quer gerindo PPR’s e certificados de tesouro ou aforro. 9. Foi sempre a ré quem geriu esses valores, em nome dos pais de ambos, que a mandataram para o efeito. 10. Era a ré quem se dirigia aos balcões, sobretudo da Banco 1..., mas também dos C... e da Seguradora F..., para movimentar as aplicações dos pais, efectuando levantamentos e transferências. 11. O que fez muito antes do falecimento da mãe de ambos, pelo menos, desde 21/07/2010, até à morte de cada um dos progenitores. 12. Era a ré quem decidia como e quando fazer depósitos - com excepção dos valores que o pai de ambos recebia por transferência bancária relativamente à sua pensão de reforma - levantamentos, transferências e outros movimentos.» É, pois, inquestionável que os levantamentos documentados nos extractos bancários apresentados pelo autor com a conta-corrente foram efectuados pela ré/recorrente e devia ter sido ela a tomar a iniciativa de esclarecer os demais interessados (seus irmãos) do destino dos valores levantados para afastar a ideia ou suspeita de que se apropriou indevidamente desses montantes. Quer seja o autor, quer seja o réu a apresentar contas, estas têm de assumir a forma de conta-corrente (artigo 943.º; n.º 1, do CPC), decomposta em receitas, despesas e um saldo e, no caso, o autor cumpriu essa determinação legal, revelando a conta-corrente apresentada um saldo de €71.082,57 (e não de €102,55, como alega a recorrente, pois este valor não tem em consideração o montante global que a ré levantou ou transferiu para o seu património) a favor da herança. Dispõe, a propósito, o n.º 2 do artigo 943.º do CPC: «2 - O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor.» Alega a recorrente que a circunstância de o réu não ser admitido a contestar as contas apresentadas pelo autor não tem o efeito cominatório da falta de contestação (da acção de processo comum) previsto no artigo 567.º, n.º 1, do CPC (conclusões 12.ª e 13.ª), afirmação que não nos merece qualquer objecção. Já agora, também é de assinalar que inexiste presunção legal da correcção das contas apresentadas pelo autor. No entanto, ao contrário do que afirma a recorrente, o tribunal não aplicou no caso a referida cominação. O tribunal discorreu nos seguintes termos: «As contas foram apresentadas, não pela ré, mas pelo autor. E da leitura da conta corrente apresentada e da posterior correcção efectuada, sem descurar a documentação anexa, somos de considerar que as mesmas foram devida e adequadamente prestadas, figurando de conta corrente, com as menções adequadas e esclarecedoras, acompanhada de documentação. Em face do exposto e sem maiores delongas, julga este Tribunal que as contas apresentadas nos autos estão adequadas e cumprem o ensejo desta acção especial.» É o labor jurisprudencial que tem permitido densificar o conceito, usado na norma antes citada, de “prudente arbítrio” por que se deve pautar o juiz ao julgar as contas e, nesse conspecto, cabe destacar as seguintes decisões: Ac. TRP de 09.10.2014 (processo n.º 4509/04)[3]: «O prudente arbítrio a que a lei se reporta significa essencialmente que perante matéria que pode ser difícil de apurar, em que é relativamente frequente que não haja documentação de suporte e em que, de acordo com as regras da experiência, é possível admitir com relativa facilidade a ocorrência de receitas ou despesas de determinada índole mesmo que não documentadas por serem comuns no exercício da administração, o juiz deve ser ponderado, razoável e cuidadoso, não especialmente exigente ou condescendente, usar abundantemente as regras da experiência e os ensinamentos da vida e procurando com elas suprir as dificuldades probatórias inseparáveis da matéria em jogo, abstraindo das regras do ónus da prova e procurando aproximar o mais possível a decisão daquilo que é normal que aconteça, sem submeter a posição de qualquer das partes a riscos especiais. Não lhe cabe decidir como quer, livremente e sem critério que não o próprio, cabe-lhe decidir fazendo especial apela a regras da experiência, à prudência, à razoabilidade» Ac. TRC de 16.12.2015 (processo n.º 423/08.7TBLMG.C1): «VII - Na economia da acção especial de prestação de contas o prudente arbítrio inscreve-se na apreciação das provas pelo juiz, devendo este utilizar dados da experiência comum, permitindo-lhe valorar a prova trazida para os autos em termos bastante mais flexíveis do que numa mera análise estrita da prova, segundo os critérios de certeza judicial. VIII - Na concretização desse raciocínio há-de o juiz atender à verosimilhança do facto em apreciação, sendo verosímil o que corresponde ao funcionamento normal das coisas, às regras da experiência e ao senso comum, numa apreciação sensata e prudente.» Ac. TRC de 12.02.2019 (processo n.º 309/15.9T8FND.C1): «1.- Quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração, ao titular desses bens ou interesses. 2.- A obrigação de prestar contas é estruturalmente uma obrigação de informação, e existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias, cujo fim é estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição dum saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. 3. – O prudente arbítrio do tribunal (referido no art. 943.º/2 do CPC), a ser usado – quando o R., não tendo contestado a obrigação de prestar contas, as não apresentou – no julgamento das contas apresentadas pelo A., “serve” para o juiz, valorando a prova em termos mais flexíveis, considerar justificadas, sem documentos, verbas de receita ou de despesa (em que não é costume exigi-los) inscritas nas contas apresentadas pelo A., mas não “serve” para o próprio juiz criar novas verbas da receita ou da despesa e muito menos impõe ao juiz o dever de obter as informações necessárias a perceber se todas as despesas e receitas foram incluídas nas contas apresentadas pelo A.. 4 – Quem gere bens alheios (ou parcialmente alheios), deve ser escrupuloso e rigoroso na sua administração, não podendo deixar de ter elementos e informações para apresentar quando lhe são pedidas contas, pelo que, não prestando contas, quaisquer dúvidas, situadas no espectro dos elementos e informações que é suposto não poder deixar de ter, devem ser decididas/julgadas contra si.» Ac. TRG de 24.04.2019 (processo n.º 236/07.3TCGMR.G3): «V) No apuramento e aprovação das receitas e despesas das contas apresentadas, sejam elas contestadas ou não, o juiz, em vista das provas produzidas (as oferecidas pelas partes ou as obtidas mediante diligências oficiosamente ordenadas), procede, julga e decide especialmente, nos termos do nº 5, do artº 945º, CPC, segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência (cfr., ainda, nº 2, do artº 943º). VI) Tal significa que, não sendo exigível o mesmo rigor e certeza da decisão judicial em processo comum (artº 607º, nºs 4 e 5), o juiz, embora não dispondo de um poder discricionário, move-se, ainda assim, com grande liberdade e largueza balizadas pela necessária ponderação, razoabilidade, conveniência e oportunidade – o que não é o mesmo que equidade – mas de modo a seguramente evitar injustiça.» A recorrente alega que o tribunal a quo «violou o princípio do julgamento segundo o prudente arbítrio do julgador, plasmado no artigo 943 número 2 do CPC.» porque se limitou a aceitar a “conta corrente” apresentada pelo autor (conclusões 21.ª e 23.ª) e, relativamente às despesas, questiona a verba global de €6.866,88 («Foram estas as despesas que o casal teve durante os últimos 5 anos da sua vida?»), que parece considerar demasiado baixa. Na realidade, o tribunal não se limitou a aceitar a conta-corrente apresentada. Tanto assim que determinou que o autor justificasse o critério para a seleção dos movimentos a débito que inscreveu como receitas (despacho de 05.07.2021) e mandou corrigir a inicialmente apresentada (despacho de 23.10.2021), que apresentava um saldo de €84.869,52 e, para tanto, baseou-se nos documentos que a acompanhavam (basicamente, documentos bancários emitidos pela Banco 1...). O tribunal não pode deixar de tomar na devida conta a diversidade do circunstancialismo fáctico e jurídico subjacente ao cumprimento do dever de apresentar contas. Isto porque «além de impender sobre o réu a obrigação de prestar contas, tem à sua disposição todos os elementos que lhe permitem fazer a especificação das receitas e das despesas, na medida em que foi o mesmo que procedeu à administração geradora da prestação de contas. Diversamente, o autor não dispõe, em princípio, de tais elementos (ou pelo menos, na sua totalidade), o que conduz a que tenha de se socorrer de elementos vagos e incompletos, tornando menos exigível que faça tal discriminação de forma cabal e completa»[4]. Se a ré/recorrente, ao objectar nos termos referidos, pretende que havia outros montantes, elegíveis como despesa, que não foram incluídos na conta-corrente apresentada, sibi imputet. Em suma, no julgamento das contas efectuado na primeira instância ponderou-se, com razoabilidade, os elementos disponíveis, o que permite afirmar que o valor obtido como saldo a favor da herança é suficientemente exacto e verosímil. III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por BB e confirmar a decisão recorrida. Tendo decaído, a recorrente suportará as custas do recurso. (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 14/11/2022 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes ____________________ [1] Seguimos aqui o relatório do acórdão desta Relação aqui proferido e a que, mais adiante, aludiremos, se bem que não descuraremos a necessidade de ser mais sintético, pois é, naturalmente, diverso o objecto deste recurso. [2] Notificada às partes na mesma data. [3] Socorremo-nos do comentário (nota 9) ao artigo 943.º do Código de Processo Civil Anotado (Almedina, 2020, pág. 394) de A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, já que não logramos localizar este acórdão nos sítios onde, habitualmente, são publicados. [4] A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, ob. cit., pág. 394. |