Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA EXCEPÇÃO INOMINADA AUTORIDADE DE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP20160112140/14.9T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 697, FLS.19-30) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A autoridade de caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à sua fundamentação enquanto pressuposto lógico indispensável à prolação dessa decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2.ª Secção Apelação n.º 140/14.9T8VFR.P1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório.*** B… e mulher C…, residentes na Avenida…, Santa Maria da Feira, intentam a presente ação declarativa comum de condenação, contra D…, Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação deste a reconhecer que se extinguiu, por não uso, a servidão de passagem do seu prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº ….º da … de freguesias de … sobre os prédios de AA. , inscritos na matriz predial rústica da mesma freguesia sob os artigos ….º e . …º e urbanos nº . …º e . …º, nomeadamente no troço de caminho criado pelos AA. há menos de cinco anos e que se desenvolve entre o portão aberto pelos AA. junto à ponte da estrada do … e a casa de habitação inscrita na matriz sob o artigo …º. E, se assim se não decidir e for decidido que se não extinguiu o direito de passagem sobre o prédio de AA., a passagem a ser exercida deverá ser exercida apenas no troço de caminho existente na parte do prédio a mato e pinhal de AA. e no espaço compreendido entre o prédio de R. e o chamado caminho do …. Para o efeito alegaram, em resumo, são proprietários dos prédios inscritos na matriz sob os artigos …..º, …..º, …...º e …...º, sendo que no ano de 2012 o réu intentou ação a pedir a condenação dos ora autores a reconhecer que os seus prédios se achavam onerados com a servidão de passagem constituída por destinação de pai de família, em favor do prédio rústico do réu inscrito na matriz predial sob o artigo …...º, servidão de passagem que o tribunal reconheceu, sendo a passagem exercida pelo prédio dos autores passando em frente à casa de habitação rumo à estrada pública. Que há menos de cinco anos escavaram um caminho com a largura de 3 metros entre a casa de habitação e a estrada que constitui o único acesso da casa à estrada pelo sítio onde outrora havia um carreiro com largura de um metro, sulcado em terreno de grande declive que dum lado tinha uma barreira alta e do outro um grande desnível formando um precipício e que era o único acesso que exista entre a casa e a estrada com o objetivo de permitir o acesso por veículo automóvel á casa de habitação do prédio dos autores. Nos últimos 20 e 30 anos nunca o réu ou qualquer pessoa em serviço ao prédio do réu passou por este caminho que só existe há menos de cinco anos ou pelo carreiro que antes ali existiu, sendo que o prédio dos autores acha-se vedado para a estrada com rede e portões devidamente licenciados pela Câmara Municipal e desde 1980 que apenas ali passam os autores para acesso aos seus prédios. Mas alegaram que no prédio dos réus nos últimos 30 anos não foi feita qualquer plantação, não foi cortado mato, giestas, urzes, fetos, ou silvas e nele cresceram árvores nascidas de sementes arrastadas pelo vento ou por pássaros, sendo que a única atividade feita nos últimos 30 anos consistiu no abate e transporte de árvores que não foi feito pelo prédio dos autores, mas por outro prédio contíguo e confinante para sul com o prédio do réu, pelo chamado caminho de servidão das Sarnadas. O réu tem sentença final transitada em julgado a declarar a existência de uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família entre o seu prédio através do prédio dos autores e a estrada pública rasgada em 1976 tal passagem não foi exercida nos últimos 20 e 30 anos. Citado, o Réu contestou, invocando a exceção de caso julgado e autoridade do caso julgado, considerando a ação n.º3281/12.3TBBVFR que correu termos no extinto 3.º juízo cível do tribunal e a ineptidão da petição inicial quanto ao pedido subsidiário por falta de causa de pedir. Realizada a audiência prévia, foi proferido o saneador-sentença que julgou improcedente a nulidade processual decorrente da invocada ineptidão da petição inicial e “julgou procedente a exceção dilatória inominada da autoridade de caso julgado e, em consequência, absolveu o réu da instância, de harmonia com o disposto no artigo 576.º, n.º2 e 578.º e 619.º, n.º1, todos do Código de Processo Civil”. Inconformados, vieram os Autores interpor o presente recurso, alegando e concluindo nos termos seguintes: 1. Entre a precedente ação e a presente ação não se verifica identidade de pedido e de causa de pedir, tal como foi decidido na sentença deste processo, pelo que se não verifica a exceção de caso julgado. 2. A presente ação tem como pressuposto a procedência da ação anterior, e, o absoluto respeito por essa sentença. 3. As decisões judiciais que declaram a existência de ónus reais não estão acima da lei. 4. As servidões extinguem-se nos termos do disposto no artigo 1 569º do Código Civil, mesmo que tenha havido uma sentença transitada em julgado que tenha reconhecido a sua existência. 5. A constituição da servidão por destinação do pai de família verifica-se no momento em que se verifica a separação dos imóveis com inerente transmissão a favor de sujeitos diferentes (art.º 1549º do CC). 6. O prazo para a extinção duma servidão por não uso conta-se a partir do momento em que deixou de ser usada (artigo 1 570º nº 1 do CC). 7. Na ação precedente, o Tribunal debruçou-se apenas sobre a constituição da servidão por destinação do pai de família e na presente ação debate-se a questão da sua extinção por não uso. 8. Não constitui violação da autoridade do caso julgado derivada duma sentença proferida por um Tribunal, pleitear no mesmo Tribunal sobre se o direito declarado nessa sentença se mostra extinto por alguma das causas estabelecidas na lei. Termos em que deve a sentença ser revogada, devendo o processo prosseguir com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova, seguindo-se os demais termos legais. *** O Réu contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso e se confirme que a sentença recorrida.O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Âmbito do Recurso.Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão a decidir consiste em saber se ocorre ou não a exceção dilatória inominada da autoridade de caso julgado. *** III. Fundamentação fáctico-jurídica.1. Matéria de facto. 1.1. Na decisão recorrida foi considerada assente a seguinte factualidade: 1. No ano de 2012 o ora réu intentou contra os ora autores ação declarativa com os seguintes pedidos: a) ser declarada a existência de uma servidão de passagem a pé e de tractor a favor do prédio propriedade do autor, inscrito sob o artigo …..º rústico da freguesia do …, tendo o prédio propriedade dos réus, inscrito sobre o artigo …..º rústico da mesma freguesia, o ónus da referida servidão de passagem; b) serem os réus condenados a reconhecer que o prédio inscrito na matriz rústica da freguesia do … sobre o artigo …..º, atualmente propriedade dos réus, está onerado com o ónus de servidão de passagem de pessoas e tractor a favor do prédio inscrito na matriz rústica sobre o artigo …..º, que é um prédio encravado, gozando este prédio do direito de servidão de passagem constituída por destinação do antigo pai de família; c) caso assim não se entenda devem os réus ser condenados a reconheceram que o prédio inscrito na matriz rústica da freguesia do … sob o artigo …..º, atualmente propriedade do autor, é um prédio encravado e goza do direito de servidão de passagem constituída por usucapião sobre o prédio inscrito na matriz rústica da freguesia do … sob o artigo …..º, atualmente propriedade dos réus, estando este prédio onerado com o ónus de servidão de passagem de pessoas e tractor a favor do prédio inscrito sob o artigo …...º (cf. certidão de folhas 76 a 89). 2. Os ali réus e ora autores contestaram a ação nos termos que constam da certidão de folhas 76 a 89 e alegaram, além do mais, o seguinte: (…) 6.º o prédio do autor foi de cultivo agrícola até 1985 e só após essa data é que foi abandonado e nele cresceram ervas espontâneas e até arvores que ali nasceram de sementes arrastadas pelo vento; 7.º por cerca de 1976 foi rasgada uma estrada nova entre o lugar de …, freguesia de … e o lugar de … da freguesia de …; 8.º Para passar o riacho que passa entre os lugares de … e … foi feita uma ponte que ficou concluída por cerca de 1980, altura em que a estrada rasgada em 1976 foi asfaltada. 9.º o traçado desta nova estrada não é coincidente com o traçado de qualquer antigo caminho; 10.º os réus são donos de um prédio composto de casa e terreno no sítio do … que é atravessado pelo riacho e nesse prédio também existia um moinho de moer cereais explorado por antecessor dos réus e este prédio dos contestantes ficou a confinar com esta nova estrada; 11.º o local da situação dos prédios tem um declive acentuado e o prédio dos réus fica com cota de nível mais baixa do que o prédio do autor; 12.º antes da abertura da atual estrada, o acesso do lugar de … (que se situa numa cota de nível mais elevada que os prédios de autor e réus) ao sítio onde se encontram os prédios de autor e réus era feito através dum caminho conhecido pelo nome de caminho de … ou do … para os prédios situados mais a norte ou através dum caminho chamado das … para os prédios mais a sul e em cota de nível mais elevada; 13.º com a abertura da estrada os prédios que ficaram abaixo da estrada ou com confinação com a nova estrada passaram a utilizar a estrada e os que ficaram acima da cota de nível da estrada continuaram a utilizar o antigo acesso; 14.º de tal modo que o prédio dos réus foi vedado para estrada com rede e portões devidamente licenciados (…) e desde 1980 que ninguém mais ali passou; (…) 17.ºo prédio do autor sempre teve acesso e continua a ter acesso à via pública. Tem acesso pelo sul por caminho de servidão chamado localmente pelo caminho das … que vai intercetar a estrada municipal que liga … a … e por onde foram retiradas há pouco as árvores que o autor vendeu e refere na p.i. (…) os últimos arrendatários do prédio do autor ainda vivos e residentes no Lugar de … cultivaram o prédio do autor até cerca de 1984 e por lhes ficar mais perto, em vez de utilizar o caminho das …, utilizavam o chamado caminho do … ou … até próximo da casa dos réus existente no … e por mero favor e tolerância dos réus derivavam no prédio dos réus para o prédio do autor, utilizando um espaço afeto a caminho exclusivo de prédio de réus; 19.º após esses mandatários terem deixado de cultivar o prédio, agora do autor, nunca mais alguém foi visto a passar a pé, de carro de bois, tractor ou qualquer outro meio para o prédio do autor, tendo o prédio ficado ao abandono; 20.º no prédio do autor desde 1985 para cá não foi feita qualquer plantação, não foi colhido qualquer produto, ali cresceram silvas e nasceram árvores que se desenvolveram sem qualquer interferência humana; (…) 31.º o caminho que existe no prédio dos réus entre a casa de habitação e a estrada foi recentemente mandado fazer pelos réus para acesso da quinta vedada e da casa de habitação à estrada; 32.º anteriormente no sítio onde atualmente se encontra esse caminho existia um carreiro que restava duma derrocada passa o rio dum caminho de carro de bois que tinha uma largura de cerca de 1,10m; 33.º por este sítio do prédio de réus nunca algum veículo pessoa ou animal passou do lugar de … para o prédio do autor ou outro lugar; 34.º os sinais de passagem para o prédio do autor em parte do caminho atualmente muito diluídos por não uso, apenas se verificam no chamado caminho das Sernadas (…)(cf. certidão de folhas 76 a 89). 3. Nos autos n.º3281/12.3 TBVFR resultaram provados os seguintes factos: 1. O Autor (ora Réu, neste processo) é dono e legitimo proprietário do prédio a mato e pinhal inscrito na matriz rústica sob o art. ….º da freguesia do …, Santa Maria da Feira, prédio este que se encontra encravado e que é conhecido pela designação de “…”, “…” e “…”, a confrontar de norte com E… e …, sul rio e limite de freguesia, nascente e poente F…”(artigo 1º da p.i.). 2. Tal prédio veio à propriedade do A. por lhe ter sido adjudicado em partilha por morte de seu pai G…, que foi do lugar de …, da dita freguesia do …, no processo de Inventário orfanológico que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira sob o nº 63/62. (artigo 2º da p.i.) 3. Há mais de 30, 40, 50 e 60 anos que o A. (ora Réu), por si e seus antecessores cultivam este terreno, plantam árvores, cortam árvores e vendem-nas, limpam o pinhal, pagam os impostos e fazem-no na convicção de exercerem um direito próprio, de forma pacífica, à vista e com conhecimento de toda a gente. (artigo 3º da p.i.). 4. O referido prédio rústico é um prédio encravado, sem acesso direto à via pública, sendo que entre o prédio do A. (ora Réu). e a via pública, a Norte, se situa um prédio rústico, propriedade dos RR. (ora Autores, neste processo), inscrito na matriz rústica sob o artigo ….º da mesma freguesia do …, sendo titular a R. mulher, H…, cuja propriedade lhe veio por herança de seu pai E…. (artigo 4º da p.i.). 5. O acesso do prédio do A. (ora Réu) sempre se fez através de um caminho de servidão que se desenvolve desde este prédio para norte, sobre o prédio propriedade dos RR. (ora Autores neste processo), inscrito no artigo ….º rústico da freguesia do …, passando em frente a uma casa ali existente, igualmente propriedade dos RR., e que atinge o caminho público cerca de 30 metros para norte, além da casa. (artigo 5º da p.i.). 6. Este caminho era o caminho público que ligava os lugares de …, da freguesia do …, e …, da freguesia de … e desenvolvia-se num plano ao nível dos terrenos e o regato que ali passa era atravessado em passadiço de madeira.(artigo 6º da p.i.). 7. Foi construída uma estrada municipal que liga os lugares de … e de … e o caminho público atrás referido foi desativado. (artigo 7º da p.i.). 8. A desativação de desclassificação deste caminho público não foi consensual e motivou que os RR. (ora Autores) recorressem a tribunal, intentando uma ação judicial contra a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, que correu sob o nº1004/2002, do 3º Juízo Cível, ação que procedeu por sentença de 30.05.2005, processo em que os RR. pediam a desclassificação do caminho público e a sua integração na propriedade dos mesmos RR. Após recurso veio a sentença a ser confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2007, tendo o processo recebido o nº 228/07.7. (artigo 8º da p.i.). 9. Após a decisão judicial atrás referida sobre a desclassificação do antigo caminho público e a sua integração na propriedade dos RR., estes vedaram o acesso à estrada com um portão de madeira e arame e desde então opõem-se a que o A. passe pelo caminho de servidão para aceder ao seu prédio. (artigo 9º da p.i.). 10. Assim aconteceu no Verão de 2009 quando o A. vendeu e mandou cortar diversas árvores, eucaliptos e pinheiros do seu prédio e foi impedido de passar pelo caminho de servidão, pois o R. (ora Autor) marido opôs-se a sua passagem. (artigo 10ºda p.i.). 11. Obrigando o A. (ora Réu) a pedir autorização aos vizinhos para atravessar os seus prédios com o tractor. (parte do artigo 11º da p.i.). 12. O prédio propriedade do A. (ora Réu) e o prédio propriedade dos RR (ora Autores), pertenceram ao mesmo dono, os avós paternos do A. e R. mulher, respetivamente I… e J…, que foram do lugar de …, da freguesia do …. (artigo 14º da p.i.). 13. Por morte da referida J…, para efeito de partilhas, correu inventário de maiores no Tribunal da Comarca da Feira sob o n.º 6/34, sendo cabeça-de-casal o filho E…. (artigo 15º da p.i.). 14. Neste processo de inventário entre os diversos herdeiros, filhos, constam E… e G… (artigo 16º da p.i.). 15. De entre os muitos bens descritos na relação de bens, contam-se as verbas nºs 52 e n.º 56, assim descritas: Verba nº 52 – Tapada a mato e pinhal chamada a “…”, sita no lugar de …, freguesia do …, a confinar do nascente com L…, poente com terra do casal, norte e sul com os regatos. Verba nº 56 – … lavradia com água de rega e lima, chamada “…” e “…” e “…” e uma casa térrea e de sobrado e mais pertenças sita no lugar do …, freguesia do …, a confinar do nascente com M… e outro, poente e sul com terra do casal e do norte com o caminho de servidão (artigo 17º da p.i.). 16. No mapa de partilhas verifica-se que a verba nº 56 foi adjudicada ao filho E… e a verba nº 52 ao filho G… (artigo 18º da p.i.). 17. No ano de 1950 correu no Tribunal de Comarca da Feira uma ação de arbitramento, sob o nº 68/1950, sendo A. o mencionado E… e RR G… e mulher C… (artigo 19º da p.i.). 18- Nesta ação de arbitramento para demarcação de propriedades, o A. pede que sejam devidamente demarcados os prédios confinantes entre os quais o prédio descrito no nº 56 do inventário, adjudicado ao E… e o prédio descrito no nº 52 do mesmo inventário, adjudicado ao G…. (artigo 20º da p.i.). 19. O prédio descrito no nº 56 do inventário e que corresponde ao artigo ….º, propriedade dos RR., e ali está descrito como leira de terra lavradia com água de rega e lima, chamada o “… “ e “…”, e “…”, e uma casa térrea e de sobrado e mais pertenças, sita no lugar do …, freguesia do …, a confinar do nascente com M… e outro, poente e sul com terra do casal e do norte com o caminho de servidão”. (artigo 21º da p.i.). 20. Na ação de arbitramento, o Sr. Juiz mandou proceder à demarcação requerida, por louvados nomeados pelo Tribunal que fizeram o respetivo relatório de demarcação onde incluíram um croquis da implantação dos respetivos prédios no terreno. (artigo 22º da p.i.). 21. No croquis identificaram cada prédio pelos nomes por que eram designados, podendo ler-se “mato do … pertencendo ao réu G…”, desenhando-se também o caminho de servidão que deste prédio seguia contornando casa e terreno do A. E…, até atingir o caminho público, caminho este atualmente desativado e integrado na propriedade dos RR no presente processo após a construção da estrada e ponte sobre o regato que ali passa. (artigo 23º da p.i.). 22. O mato designado por “…”, “…” e “…” é atualmente propriedade do A., por lhe ter sido adjudicado na herança por morte de seu pai G… e os terrenos designados Campo Pequeno e Campo Grande e casa térrea e de sobrado vieram à posse da R. mulher por partilha do anterior proprietário E…. (artigo 24º da p.i.). 23. A servidão de passagem está bem definida no solo, com sinais visíveis e permanentes, sendo o piso em terra batida e sem cultivo, com os lados marginados por cômoros feitos de pedra e terra e foram constituídos pelo antigo dono comum de ambos os prédios. (artigo 25º da p.i.). 24. Há mais de 20, 40, 50 e 60, anos que o A. e seus antecessores utilizaram a dita servidão de passagem através do prédio dos RR., para acederem ao caminho público, a pé e de tractor (antigamente de carro de bois) e fazem-no na convicção de estarem a exercer um direito próprio, de forma pacífica e à vista e com conhecimento de toda a gente. (artigo 30º da p.i.). 25. Até há 25 anos atrás, o prédio do A. referido em 1º era também destinado a cultivo agrícola. (parte do artigo 2º da contestação). 26. Na matriz predial o artigo ….º do … inscrito em nome do A. ainda é descrito como terreno de cultura, pinhal e mato e situa-se no lugar de …. (artigo 3º da contestação). 27. O prédio do A. foi de cultivo agrícola até 1985. (parte do artigo 4º da contestação). 28. Cerca de 1976 foi rasgada uma estrada nova entre o lugar da …, da freguesia de … e o lugar de … da freguesia de … e foi feita uma ponte para passar um riacho que passa entre os lugares de … e …. (artigo 7º e parte do artigo 8º da contestação). 29. Os RR. são donos de um prédio composto de casa e terreno no sítio de …, que é atravessado por um riacho e nesse prédio também existia um moinho de moer cereais explorado pelo antecessor dos RR. e este prédio dos RR. ficou a confinar com esta estrada nova. (artigo 10º da contestação). 30. O local da situação dos prédios de A. e RR. tem declive e o prédio dos RR. fica em cota de nível mais baixa que o prédio do A. (parte do artigo 11º da contestação). 31. Antes da abertura da atual estrada, o acesso ao lugar de …, que se situa numa cota de nível mais elevada que o prédio de A. e RR. era também feito através de um caminho conhecido pelo nome de …. (parte do artigo 12º da contestação). 32. Os últimos arrendatários do prédio do A., ainda vivos e residentes no lugar de Serralva, cultivaram o prédio do A. até 1984. (parte do artigo 18º da contestação). 33. No prédio do A. desde 1985 para cá não foi feita qualquer plantação. (parte do artigo 20º da contestação). 34. Recentemente o A. vendeu árvores e o madeireiro comprador das árvores retirou as árvores caminho da …. (parte do artigo 21º da contestação). 35. Os antecessores do prédio do A. residiam no lugar de … que fica a nascente do sítio onde se acham os prédios de A. e RR. e a estrada nova fica a poente e a norte desse prédio. (parte do artigo 26º da contestação). 36. O prédio a mato, pinhal e eucaliptal designado por …, confinante com o caminho do …, acha-se inscrito na matriz predial sob o artigo ….º do … está inscrito em nome de N…, irmã do A., com a área de …. m2. (artigo 29º da contestação). 37. No sítio onde atualmente se encontra o caminho no prédio dos RR. entre a casa de habitação e a estrada, existia um carreiro. (parte do artigo 32º da contestação). 4. No processo 3281/12.3 TBVFR não se provaram os demais factos alegados pelas partes nos seus articulados, designadamente: 1. com a abertura da estrada, os prédios que ficaram abaixo da estrada ou com confinação com a nova estrada passaram a utilizar a estrada e os que ficaram acima da cota de nível da estrada continuaram a utilizar o antigo acesso. (artigo 13º da contestação). 2. o prédio dos RR. foi vedado para a estrada com rede e portões devidamente licenciados pela Câmara Municipal de … e desde 1980 que ninguém mais ali passou. (artigo 14º da contestação). 3. o prédio do A. sempre teve acesso e continua a ter acesso à via pública, tendo acesso pelo sul por caminho de servidão chamado localmente das … que vai intercetar a estrada municipal que liga … a …; tal acesso tem três saídas para a Avenida da … e junto à terra do A. passa sobre terra que atualmente é propriedade da Dª O… casada com P…, que a recebera a F…, este que o recebeu de Q… e que no inventário referido na p.i. tal prédio contíguo ao do A. constituía a verba nº ... (artigo 17º da contestação). 4. os últimos arrendatários do prédio do A. por lhes ficar mais perto, em vez de utilizar o caminho das … utilizavam o chamado caminho do … até próximo da casa dos RR. existente no … e por mero favor e tolerância dos RR. Derivavam no prédio de RR. para o prédio do A. utilizando um espaço afeto a caminho exclusivo do prédio dos RR. (parte do artigo 18º da contestação). 5. o madeireiro retirou as árvores pelo acesso do prédio conhecido pelo nome de caminho da … que sempre foi conhecido como sendo o acesso que competia e compete ao prédio do A. (parte do artigo 21º da contestação); 6. o caminho da ... estabelecia e estabelece a ligação do lugar de … e … para os prédios situados na encosta sobranceira ao sítio de …, onde se encontra o prédio do A. Os moradores do lugar de … não faziam passagem por … ou pelo caminho do … até porque não havia ponte sobre o riacho que permitisse prosseguir. (artigo 22º da contestação). 7. nem o A. nem os antecessores donos do prédio de A. passavam para o prédio agora do A. pelo sítio indicado em 9º da p.i. (artigo 25º da contestação). 8. pelo carreiro existente nunca alguma pessoa ou animal passou do lugar de … para o prédio do A. ou do prédio do A. para … ou outro lugar. (artigo 33º da contestação). 9. O prédio do A. desde tempo imemoriais tem acesso pelo caminho das … que atravessa atualmente o prédio da Dª O… casada com o P…. (artigo 30º da contestação). 5. Na sentença proferida no processo nº 3281/12.3TBVFR decidiu-se: “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência: a) declaro a existência de uma servidão de passagem, a pé e de tractor, a favor do prédio propriedade do A., inscrito sob o artigo ….º, rústico, da freguesia do …, que se desenvolve desde este prédio para norte, sobre o prédio propriedade dos RR., inscrito no artigo ....º rústico da freguesia do …, passando em frente a uma casa ali existente, igualmente propriedade dos RR., e que atinge o caminho público cerca de 30 metros para norte, além da casa, tendo o prédio propriedade dos RR., inscrito sob o artigo ….º rústico da mesma freguesia, o ónus da referida servidão; b) condeno os RR. a reconhecerem que o prédio inscrito na matriz rústica da freguesia do … sob o artigo …., está onerado com a servidão de passagem melhor descrita em a), de pessoas e tractor, que se acha constituída por destinação do antigo pai de família, a favor do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ….º, que é um prédio encravado, propriedade do A.” . 6. Os ora Autores interpuseram recurso de apelação daquela sentença, e por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/04/2014, transitado em julgado, o recurso foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. *** 2. O direito.2.1. A questão a resolver - exceção dilatória inominada da autoridade de caso julgado. Argumentam os recorrentes que no caso concreto não ocorre essa exceção, pois na ação precedente o Tribunal debruçou-se apenas sobre a constituição da servidão por destinação do pai de família e na presente ação debate-se a questão da sua extinção por não uso, sendo que as servidões extinguem-se nos termos do disposto no artigo 1 569º do Código Civil, mesmo que tenha havido uma sentença transitada em julgado que tenha reconhecido a sua existência, e o prazo para a extinção, por não uso, conta-se a partir do momento em que deixou de ser usada (artigo 1 570º nº 1 do CC). Mas sem razão. Estabelece o art.º 621.º do C. P. Civil os limites objetivos do trânsito em julgado, dizendo que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Quanto ao âmbito objetivo do caso julgado – seus limites objetivos – e que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal, tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “(...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas” (Acórdão do S.T.J. de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165). Também no Acórdão do S.T.J. de 14/3/2006, Proc. n.º 05B3582 se entendeu que “ o caso julgado abrange não só as questões diretamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas, outrossim, as preliminares, que, decididas expressamente na fundamentação da sentença, constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado”. Como realça Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 578/579, a propósito dos limites objetivos do caso julgado: “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”[1]. Por outro lado, tem vindo a sustentar-se que o instituto do caso julgado realiza dois efeitos: um efeito negativo; e um efeito positivo ( neste sentido, entre outros, o Acórdão do S. T. J. de 21/3/2013, Proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1 (Álvaro Rodrigues), in www.dgsi.pt.). O efeito negativo é exercido através da exceção dilatória do caso julgado, visando evitar a repetição de causas (art.º 497º, nºs 1 e 2 do C.P.C.), conduzindo a um não pronunciamento sobre a mesma questão. O efeito positivo é exercido através da autoridade do caso julgado e resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão ou outros tribunais ao que nela foi decidido ou estabelecido – Teixeira de Sousa, ob. cit. pág. 572. Como realça o Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., p. 354, “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. E defende que “salvo casos muito excecionais, o caso julgado se forma apenas no âmbito da parte decisória, não extravasando para os fundamentos dela” – cf. in “Caso Julgado e Causa de Pedir”, R. O. A., Ano 66, Vol. III, Dez. 2006, pág. 1514. Ora, sobre esta concreta questão, escreveu-se na decisão recorrida: “Diverso da exceção de caso julgado é a autoridade própria do caso julgado que se impõe mesmo onde não há identidade objetiva. A autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial, constituindo, assim, uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior (cf. Teixeira de Sousa, citado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/5/2013, in www.dgsi.pt, acórdão o qual iremos seguir muito de perto, transcrevendo parte do mesmo, desde logo, pela clareza de exposição e proximidade com a questão a decidir nos presentes autos). Deste modo, a decisão de mérito proferida num determinado processo, confirmando ou constituindo uma situação jurídica, pode, em variados casos, ser vinculativa noutros processos onde se vise a apreciação ou constituição de outras situações jurídicas com ela conflituantes. Para isso, releva a existência de uma relação entre o objeto de uma e o objeto da outra que implique a possibilidade de confirmação ou de divergência ou contradição da decisão anterior com a decisão a proferir na ação posterior, seja ela de identidade (ocorre nas situações de caso julgado), seja ela de prejudicialidade ou de concurso (casos de autoridade do caso julgado). De salientar, ainda, que, como é defendido pela jurisprudência, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais, ou seja, se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da ação, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda ação julga-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente, sendo que as questões essenciais são as que respeitam aos factos judiciais, os factos concretos que são determinados e separados de todos os outros pela norma aplicável e foram tornados certos através da decisão que sobre eles recaiu após transitar em julgado e estando perante as mesmas partes (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães citado). Como referimos supra, o que se pretende acautelar quer com a exceção de caso julgado, quer com a autoridade de caso julgado, é a necessidade de certeza do direito e da segurança das relações jurídicas. Citando Alberto dos Reis, citado no acórdão mencionado, «desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo (…) A força e autoridade derivam da necessidade superior de certeza e segurança jurídica». Ora, apreciando o caso dos autos, mormente a factualidade supra elencada resulta claro, a nosso ver, que estamos perante uma situação em que forçosamente importa ter presente a autoridade de caso julgado. Desde logo, importa referir que embora haja diferença na identificação dos artigos matriciais dos prédios em questão, não temos dúvidas que na presente ação discute-se a servidão de passagem que já foi discutida e reconhecida nos autos n.º3281/12.3TBVFR, o que aliás se retira de forma clara do teor dos artigos 5.º, 18.º e 19.º da petição inicial dos presentes autos. Isto assente, e como referimos, na presente ação os autores pretendem a declaração da extinção da servidão de passagem constituída por destinação de bom pai de família reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos n.º3281/12.3TBVFR, que deram entrada em juízo no ano de 2012. Da análise da factualidade acima elencada sob os números 2) e 4) 1) a 9) (referente à factualidade não provada nos autos n.º3281/12.3 TBVFR) retira-se, sem qualquer margem para dúvida, que na contestação daqueles autos os ora autores já invocaram os factos que agora alegam para fundar a sua pretensão do não uso do referido caminho por parte dos utilizadores do prédio do réu (prédio dominante) e bem assim a alegada existência de um outro caminho (caminho do…) que pode e deve servir à passagem para o prédio do réu (pedido subsidiário da presente ação). De facto, analisada petição inicial dos presentes autos e bem assim o elenco da factualidade provada e não provada dos autos n.º3281/12.3 TBVFR retira-se que a questão essencial que os autores pretendem ver conhecida nos presentes autos já foi alegada, discutida e decidida nos autos n.º3281/12.3TBVFR, não tendo os réus (ora autores) logrado provar naquela ação a factualidade que alegaram na contestação e admitindo o conhecimento de tal questão na presente ação corríamos o risco de contradizer o decidido na referida ação. Na verdade, não tendo os ora autores (ali réus) logrado provar os factos que constituam a matéria de exceção do direito de servidão invocado pelo autora (ora réu) naquela ação, colocaram-se na contingência de ver julgado e reconhecido o direito de servidão em apreciação e por conseguinte não pode agora ver apreciados novamente tais factos. De mencionar que os ora autores alegam no artigo 9.º da petição inicial que nos últimos 20 e 30 anos nunca o réu ou qualquer outra pessoa em serviço do prédio do réu passou por este caminho que só existe há menos de cinco anos ou pelo carreiro que antes ali existiu, ou seja, reporta-se a factos anteriores à referida ação que deu entrada no ano de 2012. Nesta conformidade, e mesmo tendo presente o disposto no artigo 1569.º, n.º1 b) do Código Civil, os ora autores não podem esquecer que tais factos que poderiam conduzir à extinção da servidão pelo não uso foram apreciados e julgados na anterior ação. Alias, tal questão considerando a defesa apresentada era parte do thema decidendum, pelo que apreciá-la de novo seria colocar o tribunal perante a possibilidade de contradizer ou repetir o anteriormente decidido com trânsito em julgado entre as mesmas partes acerca da referida servidão de passagem a favor do prédio do ora réu. Nesta conformidade, entendemos que a autoridade do caso julgado formado pela decisão transitada em julgado proferida nos autos n.º.º3281/12.3 TBVFR impede que os autores formulem os pedidos formulados nos presentes autos, pedidos esses fundados na factualidade que os mesmos alegaram em sede de contestação de tais autos como factualidade impeditiva e modificativa do direito invocado pelo ora réu e autor naquela ação e reconhecido por decisão transitada em julgado, a saber: «existência de uma servidão de passagem, a pé e de tractor, a favor do prédio propriedade do A., inscrito sob o artigo …º, rústico, da freguesia do …, que se desenvolve desde este prédio para norte, sobre o prédio propriedade dos RR., inscrito no artigo ….º rústico da freguesia do …, passando em frente a uma casa ali existente, igualmente propriedade dos RR., e que atinge o caminho público cerca de 30 metros para norte, além da casa, tendo o prédio propriedade dos RR., inscrito sob o artigo ….º rústico da mesma freguesia, o ónus da referida servidão e a condenação dos réus a reconhecer que o prédio inscrito na matriz rústica da freguesia do … sob o artigo …, está onerado com tal servidão de passagem de pessoas e tractor, que se acha constituída por destinação do antigo pai de família, a favor do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ….º, que é um prédio encravado, propriedade do autor». Perante a bem elaborada fundamentação, que acompanhamos, pouco mais nos resta acrescentar. Adianta-se apenas que a questão da extinção da servidão pelo não uso, como defendem os recorrentes, só se colocará a partir do seu reconhecimento judicial, não antes, já que essa questão foi invocada pelos Réus, ora Autores, na ação precedente, e cujo âmbito do caso julgado se estende à sua fundamentação enquanto pressuposto lógico indispensável dessa decisão. É verdade que as servidões se extinguem pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo, prazo que se inicia a partir do momento em que deixaram de ser usadas – art.ºs 1569.º/1, al. b) e 1570.º/1 do C. Civil. Todavia, os Autores intentaram a presente ação em 23/9/2014, ou seja, cerca de 5 meses depois da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença proferida no processo 3281/12, na qual declarou e condenou os Réus (ora Autores) a reconhecer a existência de uma servidão de passagem, a pé e de tractor, a favor do prédio propriedade do A., ora Réu, inscrito sob o artigo …º, rústico, da freguesia do …, que se desenvolve desde este prédio para norte, sobre o prédio propriedade dos RR., inscrito no artigo …..º rústico da freguesia do …, passando em frente a uma casa ali existente, igualmente propriedade dos RR., e que atinge o caminho público cerca de 30 metros para norte, além da casa, tendo o prédio propriedade dos RR., inscrito sob o artigo ….º rústico da mesma …, o ónus da referida servidão”. E esta decisão assentou essencialmente no facto de ficar demonstrado que “há mais de 30, 40, 50 e 60 anos que o A. (ora Réu), por si e seu antecessores cultivam (presente) este terreno, plantam árvores, cortam árvores e vendem-nas, limpam o pinhal, pagam os impostos e fazem-no na convicção de exercerem um direito próprio, de forma pacífica, à vista e com conhecimento de toda a gente, o referido prédio rústico é um prédio encravado, sem acesso direto à via pública, sendo que entre o prédio do A. (ora Réu). e a via pública, a Norte, se situa um prédio rústico, propriedade dos RR. (ora Autores, neste processo), inscrito na matriz rústica sob o artigo ….º da mesma freguesia do … e que o acesso do prédio do A. (ora Réu) sempre se fez através de um caminho de servidão que se desenvolve desde este prédio para norte, sobre o prédio propriedade dos RR. (ora Autores neste processo), inscrito no artigo …º rústico da freguesia do …, passando em frente a uma casa ali existente, igualmente propriedade dos RR., e que atinge o caminho público cerca de 30 metros para norte, além da casa. E teve-se igualmente em conta que no Verão de 2009 quando o A. vendeu e mandou cortar diversas árvores, eucaliptos e pinheiros do seu prédio foi impedido de passar pelo caminho de servidão, pois o R. (ora Autor) marido opôs-se a sua passagem, obrigando o A. (ora Réu) a pedir autorização aos vizinhos para atravessar os seus prédios com o tractor. E se o tribunal reconheceu a existência de uma servidão de passagem, em setembro de 2014, considerando que há mais 30, 40, 50 e 60 anos que o A. (ora Réu), por si e seu antecessores cultivam este terreno, plantam árvores, … e no Verão de 2009, quando o A. vendeu e mandou cortar diversas árvores, eucaliptos e pinheiros do seu prédio foi impedido de passar pelo caminho de servidão, como justificar então a pretensão dos Autores em verem declarada a extinção da servição pelo não uso por mais de vinte anos? Na tese dos Autores tal servidão não deveria ter sido reconhecida, já que a existir, estaria extinta! Evidente, pois, que o fundamento invocado para a extinção da servidão contradiz frontalmente a fundamentação que antecedeu a decisão judicial precedente. Não merece, pois, qualquer censura, a decisão recorrida, que deve ser mantida, com a consequente improcedência da apelação. 2.2. Com o presente recurso coloca-se a questão de saber se o mesmo não é manifestamente improcedente, não tendo o recorrente agido com a prudência devida e, em consequência, dever ser sujeito a taxa sancionatória excecional, nos termos do art.º 531º do C. P. Civil. Na verdade, resulta do alegado na p.i. que o recorrente procurou fundamentar a sua pretensão com base na extinção da servidão pelo não uso, ação proposta em 23/9/2014, sendo que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença proferida no processo 3281/12, declarando e condenando os Réus (ora Autores) a reconhecer a existência de uma servidão de passagem, foi proferido em abril de 2014. Nestas circunstâncias, a ação proposta já era pouco compreensível e roçava mesmo a litigância de má-fé, por dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e um uso manifestamente reprovável do processo (art.º 542.º/1 e 2 al. a) do C. P. Civil). E voltar a insistir, em sede recursiva, nessa tese, sem a prudência devida, nomeadamente quanto ao fundamento invocado, nomeadamente alegando que o que está em causa é a extinção da servidão de passagem pelo não uso por mais de 20 anos, quando tal questão já havia sido abordada na precedente ação, o que não pode deixar de traduzir uma atuação processual de quem sabe que o recurso é manifestamente improcedente e, mesmo assim, não se inibe de recorrer dessa decisão, fazendo uso de um meio processual disponível para reapreciação de decisões que o justifiquem. Ora, considerando que os recorrentes interpuseram o presente recurso da decisão que julgou procede a exceção de autoridade de caso julgado, o qual, como se deixou dito, é manifestamente improcedente, não tendo os recorrentes agido com a devida prudência que se lhes impunha, por conhecer que os fundamentos invocados foram decididos na decisão recorrida, não acrescentando novos factos, insistindo em sustentar esses argumentos em sede recursiva, justifica-se a sua condenação em taxa sancionatória excecional, nos termos do art.º 531.º do C. P. Civil. Nesse sentido, e ao abrigo dessa disposição legal, bem como na do art.º 10.º do Regulamento das Custas Processuais, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fev., importa condenar os recorrentes na taxa sancionatória excecional de cinco UC’s". Vencidos no recurso, suportarão os recorrentes as respetivas custas – Art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.A autoridade de caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à sua fundamentação enquanto pressuposto lógico indispensável à prolação dessa decisão. *** V. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. Custas da apelação pelos apelantes, os quais vão condenados na taxa sancionatória excecional de cinco (5) UC’s. Porto, 2016/01/12 Tomé Ramião Vítor Amaral Luís Cravo _____ [1] No mesmo sentido Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 688/789. |