Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039041 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200604060631081 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 665 - FLS. 58. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na acção de reivindicação recai sobre o autor o ónus de alegação e prova, em todas as suas cambiantes, de uma forma de aquisição originária da propriedade ou a presunção resultante do registo, sob pena de a sua pretensão ser desatendida. II- Se o autor, por essas vias, demonstrar o seu direito, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três situações: a) Que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; b) Que tem sobre a coisa direito real que justifique a sua posse; c) Que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B……, casado, residente na Av. …., …, habitação …, Matosinhos, C……, casado residente na Av. ….., Praia da …., …., V. N. de Gaia, D….., casada, residente na R. ….., .., ..º., Matosinhos, E…., casado, residente na R. …., …, ..º. .. …, V. N. de Gaia, F….., casada, residente na Av. …., …, habitação …, Matosinhos, G….., solteiro, maior, residente na R. dos …., …, Praia da …., …, V. N. de Gaia, e H……, solteiro, maior, residente na R. ….., …., Praia …., …, V. N. de Gaia, instauraram no Tribunal Judicial de Matosinhos, contra I….., viúva, residente na R. de …., …-…, …., Matosinhos, a presente acção declarativa com processo sumário, a que fora atribuído o nº 5281/04.8TBMTS, pedindo que se declare os AA legítimos donos e possuidores do prédio descrito nos artigos 6 e 7 da petição inicial, e que se condene a R. a reconhecer os AA como proprietários do referido prédio e a restitui-lo totalmente livre de pessoas e coisas, bem como a pagar a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pela ocupação ilegítima do citado prédio e correspondente à perda dos rendimentos que o mesmo poderia gerar. Alegam para tanto que são os únicos e universais herdeiros de J….., falecido em 18/1/99, que o mesmo, em 5/12/90 vendeu à R. parte do prédio em que vivia e que se encontrava inscrito na matriz urbana da freguesia de Leça da Palmeira sob o artigo 257 e descrito na Conservatória sob o nº. 00712/151188, não tendo, porém, vendido o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 3817, prédio que foi comprado pelo falecido em 25/2/83 e que desde a data da compra sempre esteve na posse do falecido J….. e que a R. se recusa a entregar por ter comprado o prédio contíguo. Citada a R. veio na sua contestação dizer que não sabe se os AA são efectivamente herdeiros do falecido J….., alegando, em sede de impugnação que o reclamado pelos AA é um anexo construído pelo falecido J….. e que faz parte do prédio por si adquirido. Os AA responderam à contestação, terminando como na petição inicial, vindo, a fls 56 a 60 juntar escritura de habilitação de herdeiros. Foi proferido despacho saneador que conclui pela legitimidade dos AA, tendo sido dispensada a condensação da matéria de facto. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal decidiu a matéria de facto nos termos do despacho de fls. 112 e verso, que não sofreu qualquer reparo. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Inconformados, vieram os AA. interpor a presente apelação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: Os apelantes na presente acção pedem se declare os aí AA. legítimos donos e possuidores do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Leça da Palmeira sob o artigo 3817, situado na Rua ….., nº …, Leça da Palmeira, e condene a Ré a reconhecer os AA. como proprietários desse prédio e a restitui-lo totalmente livre de pessoas e coisas, bem como a pagar a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pela ocupação ilegítima do citado prédio e correspondente à perda dos rendimentos que o mesmo podia gerar; Sem a suficiente clareza, ou com a clareza mínima, o que se pode concluir da matéria de facto provada é que estamos perante dois prédios distintos: um inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3817 a favor dos ora apelantes, que tem 44 m2 e constitui um anexo para habitação, composto por 2 divisões, cozinha e casa de banho; outro descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 00712/151188 da freguesia de Leça da Palmeira, inscrito a favor da Ré; Quer da certidão do registo predial junta aos autos, para que a decisão remete, quer da certidão matricial junta aos autos, à qual a decisão judicial ora recorrida não faz qualquer menção, ão resulta que o anexo e/ou prédio ora reivindicado faça parte integrante do prédio descrito sob o nº 00712/151188 e inscrito sob o artigo 257; Mais resulta da matéria factual provada que o falecido J….. (de que os apelantes são herdeiros) construiu aquele anexo antes de 1990 e aí residiu até à morte; Não resulta da matéria factual provada que o referido J…., aquando da escritura outorgada a 5/12/1990 no 1º Cartório Notarial de Matosinhos, pela qual vendeu o prédio onde residia, pretendeu também vender o prédio onde residia, inscrito na matriz sob o artigo 3817. A certidão matricial é um documento autêntico, emitido pelos Serviços de Finanças e a sua autenticidade não foi posta em causa; O prédio reivindicado pelos ora apelantes está inscrito e descrito na matriz predial urbana sob o artigo 3817. A Ré apenas adquiriu o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 257 e descrito sob o nº 0712/151188 e só em relação a este goza de presunção de que o direito lhe pertence, conforme o disposto no art. 7º do Código de Registo Predial; A decisão era recorrida está em oposição com a fundamentação de facto dada como provada, o que determina a nulidade da sentença nos termos da al. c) do artigo 668º do CPC. Se assim se não entender, a matéria de facto dada como provada é insuficiente, obscura e contraditaria, para a decisão, pelo que, atento o disposto no art. 712º nº 4 do CPC, deverá o julgamento ser anulado, ordenando-se a sua repetição. Foi violado o disposto no art. 668º al. c) e 712º nº 4 do CPC. Terminam no sentido da procedência da acção, ou, em alternativa no sentido da anulação do julgamento e sua repetição. A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Antes, porém, reunamos a matéria de facto que foi considerada provada: Em 18/1/99 faleceu J….., na freguesia da Senhora da Hora, deste concelho e comarca, no estado de solteiro – Doc. de fls 8 dos autos. O referido J….. faleceu sem descendentes nem ascendentes, não tendo deixado qualquer testamento público, sucedendo-lhe como únicos universais herdeiros os AA – Docs de fls 9 e 56 a 60 dos autos. Em 5/12/90 o falecido J…. vendeu à R., por escritura outorgada no 1º. Cartório Notarial de Matosinhos o prédio urbano identificado na escritura junta de fls 10 a 15 dos autos, como composto por casa de dois pavimentos e quintal, com as áreas, coberta de 71 metros quadrados e descoberta de 198 metros quadrados, sito na R. ….., hoje R. …., número …., da freguesia de Leça da Palmeira, Matosinhos, descrito à data da escritura na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº. 1342, a fls 44, verso do Livro B-Treze, encontrando-se actualmente descrito sob o número 00712/151188 da freguesia de Leça da Palmeira – Docs de fls 10 a 18 dos autos. O prédio identificado em c) encontra-se inscrito a favor da R. pela inscrição G-6, Ap. 86 de 14/05/99. Na matriz urbana da freguesia de Leça da Palmeira encontra-se inscrito a favor de J….. o artigo 3817 composta por um anexo destinado a habitação composto por duas divisões, cozinha e casa de banho, com a área coberta de 44 m2, resultando esta área do conferência com Mod. 129 apresentado em 16/1/04 – Doc. de fls 19 a 21 dos autos. Desde data não concretamente apurada, mas anterior ao ano de 1990, e até à sua morte, o falecido J…. viveu no anexo referido em d). O referido anexo foi construído, anteriormente a 1990, pelo referido J…., em terreno do prédio referido em c). Após a morte do referido J…. o referido anexo passou a estar na posse da R. Apreciando: Antes do mais, porém, convirá consignar que a pretensão deduzida nos autos pelos AA. ora apelantes se circunscreve no âmbito da acção típica de reivindicação (art. 1311º, do Código Civil) - acção real por excelência, concedida para defesa do direito de propriedade, bem como dos demais direitos reais (art. 1315º, do Código Civil), que constitui instrumento processual através do qual se manifesta uma das características congénitas daquele direito, que consiste na sequela. Acerca deste tipo de acções escreveram os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela[Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 112, em anotação ao referido art. 1311º],: “A acção de reivindicação ... é uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela.” São, assim, dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação, o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas no n.º 1, se preenche o esquema da acção de reivindicação. Manuel Rodrigues[In “A reivindicação no direito civil português”, in R.L.J., ano 57º, pág. 144], refere que há: “na acção de reivindicação um indivíduo que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um possuidor ou detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade, e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração da existência da propriedade no autor e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide. Da sua causa pretendi e do seu fim resulta imediatamente a natureza da reivindicação.” Contudo, face à redacção do art. 1311º, este entendimento não é hoje totalmente exacto, na medida em que a acção de reivindicação também pode ser usada pelo proprietário possuidor (contra o simples detentor), sendo a noção completa se se disser, mais uma vez com os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela[Ibidem., pág. 114], que: “esta acção é a pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário ou do proprietário possuidor contra o detentor”.[Vide Enneccerus-Wolff, Tratado, III, 1º, 84] Neste tipo de acções de reivindicação, a causa de pedir reveste uma natureza complexa, sendo constituída pelo acto ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real limitado) na esfera jurídica do autor e ainda pelos factos demonstrativos da violação desse direito (ocupação abusiva, um simples impedimento de utilização da coisa, etc.). Esta é a solução imposta pelo art. 498º, n.º 4 do Código de Processo Civil, que consagrando no nosso ordenamento jurídico a teoria da substanciação, estabelece que nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (no caso sub iudice, o direito de propriedade). A este propósito elucidativamente escreveu o Prof. Alberto dos Reis[R.L.J., ano 84, pág. 138], “...o direito de propriedade na acção real, por excelência, aparece, não como causa de pedir, mas como objecto da acção, como efeito jurídico que com a acção se pretende obter (...) a causa de pedir, o verdadeiro fundamento, está no acto ou facto jurídico que se invoca para justificar o direito de propriedade.” Desta feita, o reconhecimento do direito real (neste caso, mais concretamente, do direito de propriedade) constitui o efeito jurídico que com a acção se pretende obter, de que deriva, como consequência lógica, a entrega da coisa reivindicada. Em relação ao primeiro daqueles elementos que constituem a causa de pedir, salientam os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela,: “se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito. Mas, se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação se podem considerar constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (nemo plus juris ad alium transfere potest, quam ipse habet). É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente (dominus auctoris), o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir - probatio diabolica - lhe chamam alguns autores. Para esse efeito, podem ter excepcional importância as presunções legais resultantes da posse, se ela puder ser oposta ao detentor, e do registo (arts. 1268º, do Código Civil, e 7º do Código de Registo Predial).” Nesta conformidade, constitui entendimento dominante, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que na acção de reivindicação recai sobre o autor o ónus de alegação e prova, em todas as suas cambiantes, de uma forma de aquisição originária da propriedade ou a presunção resultante do registo, sob pena de a sua pretensão ser desatendida.[Cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 115 e Acórdão da Relação de Coimbra, de 24.02.92, in C.J., Tomo I, pág. 104] Se o autor, por essas vias, demonstrar o seu direito, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três situações: a) Que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; b) Que tem sobre a coisa direito real que justifique a sua posse; c) Que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante.[Cfr. A. Menezes Cordeiro, in “Direitos Reais”, 1979, pág. 848] Cabe, pois, aos autores alegar e provar factos demonstrativos do acto ou facto jurídico concreto que gerou o seu alegado direito de propriedade e factos demonstrativos da ocupação abusiva ou dos actos que impeçam, estorvem ou dificultem o exercício daquele direito. Depois destes considerandos genéricos tocantes ao tipo de acção em que nos movemos, passemos a apreciar o nosso caso, seguindo a ordem de questões colocadas pelos apelantes: 1ª QUESTÃO Num primeiro momento, cumpre-nos saber se estamos perante um único prédio ou antes perante dois prédios, o comprado pela Ré e o reivindicado pelos AA. Como vimos, a Ré, por escritura pública de 5/12/90 comprou J….. (falecido em 18.1.1999) o prédio urbano composto por casa de dois pavimentos e quintal, com as áreas, coberta de 71 m2 e descoberta de 198 m2, sito na R. …., hoje R. de …., número …, da freguesia de Leça da Palmeira, Matosinhos, descrito à data da escritura na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº. 1342, a fls 44, verso do Livro B-Treze, encontrando-se actualmente descrito sob o número 00712/151188 da freguesia de Leça da Palmeira, e agora inscrito a favor da R. pela inscrição G-6, Ap. 86 de 14/05/99. (c) e d) supra). Na área descoberta desse mesmo prédio o falecido J…. construíra, em momento anterior a 1990, um anexo, que destinou à sua própria habitação, até ao seu decesso. (f) e g) supra). Integrado no prédio vendido, o dito anexo só foi declarado nas Finanças, através do Modelo 129, em 16 de Janeiro de 2004, passando a corresponder-lhe o artigo 3817 da matriz urbana. (e) supra). Ora, da factualidade exposta, outra conclusão não se pode atingir que este artigo 3817 faz parte integrante do prédio descrito na Conservatória sob o nº 00712/151188 da freguesia de Leça da Palmeira, e agora inscrito a favor da R. pela inscrição G-6, Ap. 86 de 14/05/99. Bem se compreende o que se passou: O falecido J….. vendeu à Ré todo o prédio referido supra, no qual tinha implantado o dito anexo que destinara à sua própria habitação, sem que tal construção tivesse representado qualquer alteração na matriz ou no registo predial. Daí que no momento da venda se não tenha feito qualquer menção a tal anexo, porquanto o mesmo se encontrava omisso na matriz. Tal omissão não retira direitos, podendo ter consequências de ordem tributária, tão só. Ao fazer-se a declaração fiscal de tal anexo, como se fizera através do modelo 129, não se cria um prédio distinto daquele sobre o qual o novo se encontra implantado, para efeitos de registo predial, apenas se lhe aditando um artigo urbano para além do já existente. E tanto é verdade que o prédio adquirido pela Ré abrange ambos os artigos matriciais urbanos que, sendo a sua área global de 269 m2 (71 m2 de área coberta e 198 m2 de área descoberta), tal como consta da escritura de 5/12/1990, é essa mesma área a que corresponde actualmente ao dito prédio, nele incluindo os dois artigos urbanos e a área descoberta, sendo 71 m2 do artigo matricial urbano nº 257, 154 m2 de área descoberta (cfr. caderneta predial de fls. 18), e mais 44 m2 correspondentes ao artigo matricial urbano nº 3817 (cfr. certidão matricial de fls. 20 e 21), totalizando os tais 269 m2 (154+71+44) que a Ré comprou em 1990 a J….. . O facto de o novo artigo matricial estar em nome do falecido J….. não concede quaisquer direitos aos seus herdeiros, mas apenas obrigações de ordem fiscal. O registo fiscal concede presunção de propriedade a favor do respectivo titular inscrito apenas para efeitos tributários, tal como dispõe o art. 12º nº 5 do Código sobre o Imposto Municipal de Imóveis, efeitos esses bem distintos do direito de propriedade que os AA. aqui pretendem fazer valer. A presunção do direito de propriedade decorre sim do art. 7º do CRPredial, segundo o qual “ o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” Temos assim que, existindo apenas o prédio adquirido pela Ré ao falecido J….., prédio esse que aquela tem registado na Conservatória do Registo Predial a seu favor, e nenhum outro, o facto de o novo artigo matricial 3817, construído na área descoberta daquele, estar em nome do falecido, não aproveita aos seus herdeiros aqui AA., porquanto essa menção matricial, nem estando em causa a autenticidade do documento que a suporta, não afasta a presunção de propriedade a favor da demandada decorrente do art. 7º do CRPredial. Improcedem, assim, as primeiras conclusões da apelação. 2ª QUESTÃO Num segundo momento da sua apelação, sustentam os apelantes que a decisão recorrida está em oposição com a fundamentação de facto dada como provada, o que determina a nulidade da sentença nos termos da al. c) do artigo 668º do CPC. De acordo com tal normativo, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Como ensina o Professor Antunes Varela[Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 690], “ nos casos abrangidos pelo art. 668º nº 1 al. c), há um vício real de raciocínio do julgador...: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”[No mesmo sentido vide Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. V, pag. 141]. No caso vertente o Meritíssimo Juiz analisou a matéria de facto provada e subsumiu-a ao direito aplicável, sem que no seu raciocínio se vislumbre qualquer vício lógico, constituindo a decisão a consequência da fundamentação fáctica e inerente fundamentação jurídica pelo mesmo vertida na decisão recorrida. Resulta do exposto que também por esta via improcedem as conclusões. 3º QUESTÃO Por fim, em termos quase subsidiários, para a hipótese de as anteriores conclusões não procederem, defendem os apelantes que a matéria de facto dada como provada é insuficiente, obscura e contraditaria, para a decisão, pelo que, atento o disposto no art. 712º nº 4 do CPC, deverá o julgamento ser anulado, ordenando-se a sua repetição. Ponderando a matéria de facto que resultou provada, não vislumbramos fundamentos para classificar a factualidade provada de insuficiente, obscura e contraditaria, para a decisão, uma vez que a mesma, bem ao contrário, se revela suficiente, não sendo necessário carrear mais factos para o processo (cuja alegação sempre incumbiria aos demandantes), se revela de meridiana clareza, não existindo factos equívocos ou carecidos de esclarecimento, e se revela também coerente entre si, já que nenhum dos factos em causa contraria ou conflitua com os demais. Improcede, assim toda a apelação. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 06 de Abril de 2006 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |