Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034193 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA PAGAMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200206050240344 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 54/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART44 N1 ART47 N3 N4. | ||
| Sumário: | É de deferir o requerimento do arguido para pagamento da pena de multa, em que fora convertida a de prisão, mesmo depois de proferido despacho a ordenar o cumprimento da prisão sem que este tenha transitado em julgado, não tendo o prazo do pagamento da multa excedido um ano e tendo o arguido feito prova que o não pagamento atempado da multa não lhe é imputável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto. O arguido Manuel ....., devidamente identificado nos autos, foi condenado, no Tribunal Judicial de ....., na pena de 5 meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa à taxa diária de 800$00, por ter cometido um crime de emissão de cheque sem provisão. Por impossibilidade de pagamento coercivo da multa e do seu não pagamento voluntário foi proferido despacho ordenando o cumprimento da pena de prisão. Posteriormente a esse despacho, mas antes do seu trânsito, o arguido, alegando a impossibilidade do pagamento atempado da multa, veio requerer o seu pagamento nessa data. Considerando-se que estava «ultrapassado o momento processual em que era permitido requerer o pagamento» da multa foi indeferido tal pagamento, ordenando-se que se aguardasse o trânsito do 1º despacho e se passassem os competentes mandados de detenção. Em face de toda a motivação de recurso parece-nos ser deste último despacho que o arguido interpôs o presente recurso, embora, na conclusão 5ª, se refira ao 1º despacho. Termina a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: 1- Por sentença de fls., já transitada em julgado, foi o recorrente condenado pela autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão do tipo p. e p. pelo artº 11º, nº 1, al. a) do DL 454/91, de 28/12, na redacção introduzida pelo DL 316/97, de 19/11, na pena de cinco meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa à taxa diária de 800$00; 2- O recorrente, por impossibilidades económicas e problemas familiares e de saúde, não pagou a multa em que foi condenado; 3- O Tribunal também não procedeu à execução patrimonial nos termos do artigo 491, nº 1 do Código Processo Penal; 4- Por despacho recorrido de fls., o Tribunal “a quo” determinou o cumprimento da pena de prisão aplicada ao recorrente, em conformidade com o artigo 44, nº 2 do CP; 5- O recorrente notificado daquele despacho, mediante requerimento por si subscrito, solicitou lhe fosse permitido proceder ao pagamento da multa, alegando em síntese, não lhe ter sido possível pagar a multa por dificuldades financeiras, problemas familiares e pessoais, nomeadamente problemas de toxicodependência, tendo inclusive perdido o controle da situação devido a inúmeros outros processos; 6- O que foi também indeferido; 7- Entende o recorrente, salvo melhor opinião, que ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº 2 do CP podia a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado; 8- Ainda, estabelece o artigo 44º, nº 1 do CP, na sua parte final, que é correspondentemente aplicável à pena de multa ali prevista o disposto no artigo 47º; 9- O nº 3 do artigo estatui que: “Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação. Dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados"; 10- Daqui decorre que a lei permite não só que o julgador, em sentença, alargue o prazo de pagamento da multa (até 1 ano), como estabeleça um regime de pagamento da multa em prestações (até 2 anos), mas também que altere os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos, desde que motivos supervenientes o justifiquem; 11- As razões invocadas pelo recorrente eram motivos mais que justificativos para que tal prazo fosse alterado, face à remissão operada na parte final do nº 1 do artigo 44 do CP; 12- Portanto estavam preenchidos os requisitos para que o Mmº Juiz “a quo” alterasse o prazo de pagamento, face à situação precária, financeira, familiar e de saúde, do recorrente ou suspender a execução da prisão subsidiária nos termos do disposto no artigo 49º, nº 3 do CP; 13- Ao determinar o cumprimento da pena de prisão, o Mmº Juiz “a quo” violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 44º, nº 1, 47º, nº 3 e 49º, nº 3, todos do Código Penal. Termina pedindo a substituição do despacho recorrido por outro que ordene a suspensão da execução da prisão subsidiária ou altere o prazo de pagamento da pena de multa. * * * O Mº. Pº., considerando que o recurso foi do 2º despacho, respondeu defendendo a manutenção da decisão.Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto, considerando que o recurso era do 1º despacho, emitiu douto parecer defendendo a sua rejeição por manifesta improcedência. Considera, no entanto, que o arguido, caso pague a multa, poderá evitar a todo o tempo a execução da pena de prisão. «Assim, se ele, por hipótese, vier pagar a multa nesta Relação, pode obviar à sua entrada no respectivo Estabelecimento Prisional a fim de cumprir aquela pena». Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, o arguido veio requerer a passagem de guias para pagamento da multa, «devendo, depois, declarar-se extinto o processo». * * * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Caso o recurso fosse do 1º despacho entendemos que o mesmo deveria ser rejeitado por manifesta improcedência. Nesse despacho, após decurso do prazo para pagamento voluntário da multa, ter sido colhida informação de que o arguido não tinha bens penhoráveis, notificação do arguido para, em 10 dias, proceder ao pagamento da multa, sob pena de cumprimento da pena de prisão, sem que este prestasse qualquer informação, nada mais se fez do que determinar o cumprimento da prisão aplicada, em obediência ao disposto no artº 44º, nº 2 do CP. Sendo, como nos parece, o recurso interposto do despacho que não permitiu o pagamento da multa, após proferimento daquele despacho, a única questão que importa decidir é o de saber se a multa pode ser paga no momento em que o recorrente requereu o seu pagamento. Estamos perante um caso em que o arguido foi condenado numa curta pena de prisão que foi substituída por multa nos termos do artº 44º, nº 1 do CP. Como refere Maia Gonçalves, in CP, 8º ed., pág. 208, a pena de multa que substitui a pena de prisão nos termos daquele artº é uma pena de substituição, por contraposição à pena principal de multa, de que tratam os artºs 47º e 49º. Estas duas sanções constituem duas modalidades da pena de multa quer sob o ponto de vista político-criminal quer sob o ponto de vista dogmático, diferença donde resultam consequências não totalmente coincidentes, nomeadamente no tocante à sua medida e incumprimento (cfr. Figueiredo Dias, na RLJ, ano 125, págs. 163 a 165). Quanto ao incumprimento verifica-se que a pena de substituição se não for paga o condenado terá que cumprir toda a pena de prisão em que ficou condenado, como se não tivesse havido substituição (artº 44º, nº 2 do CP), enquanto na pena principal de multa o condenado apenas cumprirá a pena de prisão subsidiária reduzida a dois terços (artº 49º, nº 1 do CP). No caso da pena principal de multa o condenado pode, a todo o tempo, evitar a execução da prisão subsidiária pagando a multa, nos termos do artº 49º, nº 2 do CP. Tal preceito será aplicável no caso de pena de multa de substituição? No Ac. da RC, de 29/9/98, in CJ, A XXIII, t IV, pág. 58, entendeu-se que não. Só seria possível permitir o pagamento da multa para além do prazo legal se o condenado, dentro desse prazo, requeresse o seu alargamento. Neste Aresto considerou-se «Não se prevendo em parte alguma do texto do artº 44º, a possibilidade de o condenado poder proceder ao pagamento da multa fora de prazo, com isso evitando a execução da prisão executada em sentença, é evidente que se terá de concluir que o legislador pretendeu afastar tal possibilidade, tanto mais que ali previu, tão só, a possibilidade de aplicação do disposto no nº 3 do artº 49º, qual seja a possibilidade de suspensão da execução da prisão». No caso em apreço, o condenado veio requerer o pagamento da multa já decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário e já depois de ter sido proferido despacho a ordenar o cumprimento da prisão aplicada na sentença, mas sem este ter transitado em julgado. Nesse requerimento, apresentado antes de decorrido um ano desde a data da sentença, alegou factos que justificavam o não pagamento atempado da multa e o seu firme propósito de resolver todas as “pendências” judiciais como o provava o documento junto que atestava ter pago o montante do cheque pelo qual fora condenado neste processo. Nos termos do artº 44º, nº 1, in fine, é aplicável à pena de multa ali prevista o disposto no artº 47º, nº 3 do CP, estipulando este preceito que «Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação». O nº 4 do mesmo preceito refere que «Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados». Discordamos do Acórdão acima citado quanto ao entendimento de que para haver alteração do prazo de pagamento é preciso que o seu alargamento seja requerido antes de ter expirado. O nº 3 daquele artº 47º não condiciona o alargamento do prazo de pagamento até um ano a qualquer limite temporal. A substituição obrigatória (salvo se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes) da pena de prisão inferior a 6 meses por multa (artº 44º, nº 1 do CP) tem como finalidade evitar os malefícios das curtas penas de prisão. Para atingir essa finalidade, tendo-se concluído na sentença pela não necessidade de prisão efectiva, justifica-se alguma “facilidade” no pagamento da multa. Julgamos ser este o entendimento de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências do crime”, pág. 570, onde escreve «....o propósito político-criminal de tornar em extrema ratio o cumprimento da prisão pode justificar atenuações de pura lógica: assim como....o incumprimento de condições da suspensão de execução da prisão não deve conduzir sem mais, à execução daquela, também aqui se podem invocar razões para que entre o incumprimento da multa de substituição e a execução da prisão se interponham vias de “diversão” análogas às cominadas para o incumprimento da pena pecuniária principal». No acórdão desta Secção, de 3/4/02, proferido no recurso nº 448/02, onde se tratava de igual pena de multa de substituição, foi decidido que «o condenado pode, a todo o tempo, provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável e, assim, requerer que se suspenda a execução da prisão principal». Mesmo após trânsito do despacho que ordenou o cumprimento da pena de prisão e o arguido se encontrar já no cumprimento da pena de prisão foi entendido que era aplicável o disposto no artº 49º, nº 3, do CP. Não tendo o despacho que ordenou o cumprimento da pena de prisão transitado em julgado, o prazo para o pagamento da multa não ter excedido um ano e o recorrente ter feito prova de que o não pagamento atempado da multa lhe não é imputável entendemos que, nos termos dos citados artºs 44º, nº 1, in fine e 47º, nºs 3 e 4, é de deferir o requerido pagamento da multa efectuado a fls. 159 e reiterado a fls. 188. DECISÃO Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando provimento ao recurso, revogam o despacho proferido a fls. 163vº, que deverá ser substituído por outro a ordenar a passagem de guias para pagamento imediato da multa. Sem custas. Porto 5 de Junho de 2002. Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro |