Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409796
Nº Convencional: JTRP00001357
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO
VALOR
MURO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
INDEMNIZAÇÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199103140409796
Data do Acordão: 03/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST89 ART62 N2.
CEXP76 ART3 N2 N3 ART27 N1 ART28 N1.
CCIV66 ART566 N2 ART1305.
CPC67 ART661 N1.
DL 341/86 DE 1986/10/07.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1964/04/10.
Sumário: I - O valor corrente dos bens expropriados é aquele que se obteria se fossem vendidos em mercado livre; é deste valor que o expropriado é privado e, assim,
é por ele que deve ser compensado, pois nisso consiste o seu prejuízo.
II - O terreno expropriado é avaliado no estado em que se encontra, valendo mais ou menos conforme o que produz e o que nele existe.
III - Nada impede que o valor de um muro de suporte e vedação seja superior ao do terreno expropriado e, portanto, ao valor deste acresce o do muro, qualquer que ele seja.
IV - Os limites da condenação a proferir, que se contém na regra do nº 1 do artigo 661 do Código de Processo Civil, entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do "quantum" indemnizatório, se deve desdobrar o cálculo do prejuízo.
V - A distinção entre servidões derivadas directamente da lei e servidões constituídas por acto administrativo deve fazer-se no sentido de considerar que as primeiras são as que de forma genérica impõem certas restrições a todos os prédios que se encontrem nas condições que a lei indica e que as segundas se têm que reportar especificamente a certos prédios.
VI - As servidões derivadas directamente da lei, como v. g. as servidões "non aedificandi", são uma das restrições ao direito de propriedade que não infringe o princípio da justa indemnização, pois integra-se nas limitações ao direito de propriedade privada que da própria Constituição decorrem, baseadas no interesse público.
VII - As restrições impõem-se, de acordo com a lei, em todos os terrenos que fiquem situados na zona de protecção de auto-estradas e não apenas aos proprietários de terrenos parcialmente expropriados.
VIII - A data mais recente que pode ser atendida, em processo expropriativo, para a determinação do "quantum" indemnizatório é, na falta de audiência de discussão e julgamento, a da avaliação feita pelos peritos pois é esse momento processual que fica mais próximo do pagamento da indemnização.
Reclamações: