Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001357 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO VALOR MURO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI INDEMNIZAÇÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199103140409796 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART62 N2. CEXP76 ART3 N2 N3 ART27 N1 ART28 N1. CCIV66 ART566 N2 ART1305. CPC67 ART661 N1. DL 341/86 DE 1986/10/07. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1964/04/10. | ||
| Sumário: | I - O valor corrente dos bens expropriados é aquele que se obteria se fossem vendidos em mercado livre; é deste valor que o expropriado é privado e, assim, é por ele que deve ser compensado, pois nisso consiste o seu prejuízo. II - O terreno expropriado é avaliado no estado em que se encontra, valendo mais ou menos conforme o que produz e o que nele existe. III - Nada impede que o valor de um muro de suporte e vedação seja superior ao do terreno expropriado e, portanto, ao valor deste acresce o do muro, qualquer que ele seja. IV - Os limites da condenação a proferir, que se contém na regra do nº 1 do artigo 661 do Código de Processo Civil, entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do "quantum" indemnizatório, se deve desdobrar o cálculo do prejuízo. V - A distinção entre servidões derivadas directamente da lei e servidões constituídas por acto administrativo deve fazer-se no sentido de considerar que as primeiras são as que de forma genérica impõem certas restrições a todos os prédios que se encontrem nas condições que a lei indica e que as segundas se têm que reportar especificamente a certos prédios. VI - As servidões derivadas directamente da lei, como v. g. as servidões "non aedificandi", são uma das restrições ao direito de propriedade que não infringe o princípio da justa indemnização, pois integra-se nas limitações ao direito de propriedade privada que da própria Constituição decorrem, baseadas no interesse público. VII - As restrições impõem-se, de acordo com a lei, em todos os terrenos que fiquem situados na zona de protecção de auto-estradas e não apenas aos proprietários de terrenos parcialmente expropriados. VIII - A data mais recente que pode ser atendida, em processo expropriativo, para a determinação do "quantum" indemnizatório é, na falta de audiência de discussão e julgamento, a da avaliação feita pelos peritos pois é esse momento processual que fica mais próximo do pagamento da indemnização. | ||
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