Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003681 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | AMNISTIA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ALCOOL | ||
| Nº do Documento: | RP199203259240149 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 751-B/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART7. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG381. AC RC DE 1986/10/29 IN CJ T5 ANOXI PAG98. AC RE DE 1987/01/27 IN CJ T1 ANOXII PAG323. AC RP DE 1987/10/14 PROC0221884. | ||
| Sumário: | A condução sob influencia do alcool, infracção prevista na Lei numero 3/82, não foi amnistiada pela Lei numero 23/91 por no preceito em que se fez a enumeração das contravenções relativas a circulação rodoviaria - artigo 1, alinea y) - não estar expressamente referida aquela lei, não podendo ter-se por abrangida na expressão generica ai utilizada "demais Regulamentos e posturas" pois a lei e, relativamente a estes diplomas, hierarquicamente preponderante. | ||
| Reclamações: | |||