Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008887 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA EMPREITADA DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303299251008 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1420-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1207 ART874. | ||
| Sumário: | I - No contrato de compra e venda, que tem natureza real e não apenas obrigacional, o direito ou a propriedade para ser transferida necessita de existir previamente como tal na titularidade do vendedor, enquanto o contrato de empreitada tem por objecto fundamental a realização duma obra. II - Mesmo que os materiais da obra sejam fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo empreiteiro a nota essencial da empreitada é sempre dada pela realização da obra e o fornecimento dos materiais necessários à execução da obra não altera a natureza do contrato. A transferência da propriedade dos materiais dá-se no momento da entrega da obra. III - Nos casos em que haja dificuldade de integrar os factos no contrato de empreitada ou no de compra e venda, há que atender à vontade dos contraentes. | ||
| Reclamações: | |||