Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251008
Nº Convencional: JTRP00008887
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: COMPRA E VENDA
EMPREITADA
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RP199303299251008
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1420-1
Data Dec. Recorrida: 06/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1207 ART874.
Sumário: I - No contrato de compra e venda, que tem natureza real e não apenas obrigacional, o direito ou a propriedade para ser transferida necessita de existir previamente como tal na titularidade do vendedor, enquanto o contrato de empreitada tem por objecto fundamental a realização duma obra.
II - Mesmo que os materiais da obra sejam fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo empreiteiro a nota essencial da empreitada é sempre dada pela realização da obra e o fornecimento dos materiais necessários à execução da obra não altera a natureza do contrato.
A transferência da propriedade dos materiais dá-se no momento da entrega da obra.
III - Nos casos em que haja dificuldade de integrar os factos no contrato de empreitada ou no de compra e venda, há que atender à vontade dos contraentes.
Reclamações: