Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA OMISSÃO DE DILIGÊNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20121024202/12.7TBPRG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As nulidades processuais estão taxativamente previstas nos artigos 119º e 120º do Código Processo Penal, salvo cominação expressa de outros preceitos legais (cfr. artigos 118.° do Código Processo Penal e 41.° do RGCO). II - No que concerne à omissão de actos processuais, nomeadamente diligências probatórias, na fase do julgamento, a lei sanciona com nulidade sanável somente a omissão de diligência que se possa reputar essencial para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 120.º n.º 2 al. d) do Código Processo Penal. III - O juízo sobre a essencialidade ou indispensabilidade de diligência de prova cabe ao tribunal e deve estribar-se em critérios objectivos, não podendo, por isso, avaliar-se em função de convicções pessoais dos intervenientes processuais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 202/12.7TBPRG.P1 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: “B….., Lda.”, com sede na Rua …., S. …., Santa Marta de Penaguião, interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade que a condenou, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto nos artigos 12.º n.º 1 e 21.º n.º 1, al. a) do D.L. n.º 234/2007 de 19/06, na coima de €4.000,00, invocando a prescrição do procedimento contraordenacional e alegando que houve negligência da entidade que se atrasou na emissão da licença de utilização. Mais sustentou que apenas poderia ser condenada por negligência, considerando exagerada a coima, atenta a rentabilidade do negócio. No despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação o tribunal a quo conheceu da excepção de prescrição, considerando não prescrito o procedimento contraordenacional. Após realização de audiência de discussão e julgamento, no 1.º Juízo do Tribunal de Peso da Régua, foi proferida decisão que, na procedência parcial do recurso, determinou o seguinte: «Nestes termos, e pelo exposto, decide-se condenar a arguida B…., por violação do disposto nos arts. 12º n.º 1 e 21º n.º 1, al. a) do D.L. n.º 234/2007 de 19/06, na coima de €2.500,00, em substituição da decisão administrativa. Custas que se fixam em 1 (uma) UC pela recorrente». Inconformada com a decisão, recorreu a arguida para esta Relação, formulando, para o efeito, as conclusões seguintes: a) Violou o tribunal a quo o princípio de direito de defesa, artigo 50 do RGCO, artigo 32 da CRP, 340 do CPP ao realizar o julgamento sem que desse possibilidade à arguida/recorrente de ao menos tentar provar através da testemunha que requereu que fosse identificada pelo Município para que fosse ouvida em audiência. b) Deverá por isso ser reconhecido as violações descritas. c) Bem como a nulidade invocada. d) Repetindo-se o julgamento. // Na 1.ª instância o Ministério Público apresentou resposta ao recurso, na qual, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulou as conclusões seguintes:1. Dos autos resulta que a arguida/recorrente requereu em sede de recurso de impugnação que o município do Peso da Régua fosse notificado para indicar o nome do funcionário que ao tempo procedeu à emissão da licença para que seja inquirido em audiência de julgamento. 2. Em 15-03-2012 o tribunal a quo pronunciou-se quanto ao teor do mencionado recurso e da sua leitura resulta que este nada disse quanto ao ora requerido. 3. Em data posterior, 27-03-2012, o mandatário foi notificado do teor do despacho em apreço. 4. A arguida/recorrente tinha até ao dia 30-03-2012 para querendo se pronunciar quanto a aludida omissão. 5. Acontece, porém, que apenas veio alegá-la em sede de recurso. 6. A omissão enquadrar-se-á no artigo 123.º do CPP, pelo que esta, a existir, sempre teria de se considerar sanada. 7. Não colhe, portanto, os argumentos da arguida/recorrente, e por conseguinte, o tribunal a quo não violou o direito de defesa consagrado nos artigos 50.º do RGCO e artigo 32.º da CRP. // Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual aderiu à resposta apresentada pelo magistrado do Ministério Público na 1.ª instância.// Cumprido o disposto no artigo 417.º n.º 2 do C.P.P., não foi apresentada resposta.// Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* II – FUNDAMENTAÇÃO:* A. Na decisão recorrida consta a fundamentação seguinte: «Como se disse já, a arguida responde, nestes autos, pela (alegada) prática de uma contra-ordenação ao disposto no artigo 12º, n.º 1 do D.L. n.º 234/2007 de 19/06, por, no dia 29/11/2007, o estabelecimento de bebidas, denominado C….., sito na Av. …., em Peso da Régua, propriedade da arguida encontrava-se a laborar sem que possuísse licença de utilização ou autorização para o exercício daquela actividade. À data da inspecção, estava a correr na Câmara Municipal de Peso da Régua o processo de licenciamento do respectivo estabelecimento, tendo sido emitida a respectiva licença em 14/12/2007. Estamos perante a abertura de um espaço comercial e exercício da actividade de restauração e bebidas, que exige um título válido para o efeito – alvará de licença ou autorização de utilização, apurando-se que a arguida enquanto proprietária do referido estabelecimento não era possuidora de titulo válido para a sua abertura e exploração. Com efeito, nos termos o artigo 23.º do D.L. n.º 234/2007, este diploma é aplicável aos processos de licenciamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, cujo diploma regula a instalação e funcionamento dos referidos estabelecimentos que estabelece que a sua abertura só pode ocorrer após a emissão de um alvará de licença ou autorização de utilização para restauração ou bebidas. De acordo com o preceituado nos artigos 12.º n.º 1 e 21.º n.º 1, al. a) do diploma em referência, não sendo a arguida, à data da inspecção, possuidora de título válido para a abertura do estabelecimento de sua proprietária, o qual se encontrava em laboração, incorre a mesma na prática da contra-ordenação que lhe vem imputada. Sendo assim, verifica-se, pois, a responsabilidade da arguida pela infracção que se aprecia neste processo, considerando, contudo, que o respectivo processo de licenciamento já estava em curso aquando da realização da fiscalização, tendo a respectiva licença sido emitida poucos dias após a inspecção realizada pela ASAE, que de imediato procedeu ao levantamento da suspensão da actividade, entende-se suficiente e adequada a aplicação da coima prevista no citado artigo 21.º n.º 1, al. a), pelo seu mínimo legal. Isso mesmo agora se decidirá, sem mais considerações por desnecessárias.» // B. Como se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.O recurso da sentença ou despacho judicial que aprecie a impugnação de decisão da autoridade administrativa apenas pode ter por objecto matéria de direito, nos termos do artigo 75.º n.º1 do RGCO, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios indicados no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO. No caso concreto, face às conclusões da motivação do recurso a única questão a apreciar consiste em determinar se foi ou não cometida nulidade, por omissão de diligência de prova requerida pela arguida/recorrente. Com relevo para o conhecimento do recurso importa considerar o seguinte: ● No requerimento de impugnação judicial a recorrente, além da matéria da prescrição, alegou que o estabelecimento estava, na data dos factos, em condições para o desenvolvimento da actividade e só não estava licenciado por atraso da entidade competente na emissão da respectiva licença, mais defendeu que após dar entrada ao pedido de licenciamento a Câmara deveria emitir documento provisório que substituísse a licença, o que não fez, nem elucidou o recorrente. ● Nessa peça processual a recorrente requereu a notificação do Município de Peso da Régua para indicar o nome do funcionário que procedeu à emissão da licença a fim de o mesmo ser inquirido em audiência. ● Porém, não anunciou qual a matéria de facto que visava demonstrar através daquele meio de prova. ● Por despacho proferido em 15-3-2012, o tribunal a quo procedeu ao exame preliminar do recurso, designou data para a audiência e ordenou a convocação das testemunhas, não se tendo pronunciado expressamente sobre o requerimento atinente ao Município de Peso da Régua. ● Desse despacho foi a arguida notificada, através do mandatário judicial, por ofício datado de 22-03-2012. ● Em 12-04-2012 realizou-se audiência de julgamento, na qual a arguida foi representada por mandatário judicial. ● Na audiência foi inquirida a testemunha indicada pelo Ministério Público e produziram-se alegações orais pelo Magistrado do Ministério Público e pelo mandatário da arguida. ● Findas as alegações, foi proferida a decisão recorrida. ● No decurso da audiência não foi apresentado qualquer requerimento por parte da recorrente e não foi arguida qualquer nulidade ou irregularidade. ● No dia 07-05-2012 deu entrada o requerimento de interposição do recurso. Como se sabe as nulidades processuais estão taxativamente previstas nos artigos 119.º e 120.º do Código Processo Penal, salvo cominação expressa de outros preceitos legais (cfr. artigos 118.º do Código Processo Penal e 41.º do RGCO). No que concerne à omissão de actos processuais, nomeadamente diligências probatórias, na fase do julgamento, a lei sanciona com nulidade sanável somente a omissão de diligência que se possa reputar essencial para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 120.º n.º 2 al. d) do Código Processo Penal. O juízo sobre a essencialidade ou indispensabilidade de diligência de prova cabe ao tribunal e deve estribar-se em critérios objectivos, não podendo, por isso, avaliar-se em função de convicções pessoais dos intervenientes processuais. Nos presentes autos, a recorrente não indicou no seu requerimento de impugnação judicial a matéria de facto que pretendida demonstrar através da diligência probatória em causa e jamais invocou a essencialidade da mesma diligência. Analisada a alegação que integra o recurso da decisão administrativa entende-se que não se revela indispensável ou essencial a realização da diligência probatória para a descoberta da verdade e decisão quanto à matéria alegada. Com efeito, a demonstração da factualidade respeitante ao procedimento que decorreu desde a entrada do pedido de licenciamento até à emissão da licença poderia ser obtida por outros meios de prova, nomeadamente a prova documental. Por conseguinte, a omissão da diligência probatória requerida não integra a nulidade prevista no artigo 120.º n.º 2 al. d) do Código Processo Penal e apenas se poderá considerar mera irregularidade. Assim, incumbia ao recorrente a sua arguição até ao encerramento da audiência, uma vez que a diligência requerida se consumaria com a inquirição da testemunha na audiência de julgamento, portanto, não o tendo feito, a irregularidade, se verificada, ficou sanada, nos termos do artigo 123.º n.º 1 do Código Processo Penal. Aliás, o que transparece dos autos é que a recorrente se desinteressou da inquirição da testemunha, não tendo apresentado qualquer requerimento em face da inexistência de convocação e da falta de comparência em julgamento da pessoa a inquirir, nem tão pouco se manifestou a propósito da diligência probatória logo após a inquirição da testemunha indicada pelo Ministério Público, tendo antes concordado com o encerramento da produção da prova, uma vez que o ilustre mandatário da recorrente proferiu alegações orais e, findas estas, foi notificado da decisão recorrida, tudo decorrendo sem qualquer protesto. Conclui-se, pois, que a omissão da diligência de prova não implicou a preterição do direito de defesa da arguida, não tendo o tribunal a quo violado as normas legais que o consagram, nomeadamente os artigos 50.º do RGCO e artigo 32.º da CRP. * III – DECISÃO:* Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. * Porto, 24-10-2012Maria dos Prazeres Rodrigues da Silva José João Teixeira Coelho Vieira |