Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023139 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA CONDUÇÃO AUTOMÓVEL EXCESSO DE VELOCIDADE ALCOOLÉMIA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199803049710424 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART136 N1 N2. CP95 ART137 N1. CE94 ART87 N1 ART149 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1991/11/19 IN CJ T5 ANOXVI PAG260. | ||
| Sumário: | I - Não é por si só determinante, para configurar a negligência grosseira o facto de o arguido conduzir um ligeiro de mercadorias com a taxa de alcoolémia de 1,05 g/l e à velocidade de 100 Km/hora dentro de uma localidade cujo limite para o tipo de veículo em questão era de 50 Km/hora. II - É que, no caso, da matéria de facto provada não consta que o arguido soubesse ou tivesse admitido que a quantidade de bebida que ingerira era de molde a perturbar a destreza na condução, retardava os reflexos, perturbava a visão e a compreensão dos perigos e induzia em imoderada confiança na aptidão para conduzir, nem resulta que ele estivesse na realidade afectado nas suas capacidades e que o acidente tenha sido causado, em termos exclusivos ou concorrentes, por tal diminuição das capacidades da condução; em suma, não se demonstrou a verificação do nexo causal entre a específica conduta integradora de negligência grosseira e o evento. III - Por outro lado, também não foi possível estabelecer um nexo causal entre a circulação com velocidade excessiva e o referido evento. IV - Concluindo-se, porém, que o arguido procedeu com imperícia e falta de atenção na abordagem da curva em que despistou o seu veículo, do que resultou o embate deste contra um muro e provocando a morte de um passageiro que transportava na viatura, tal comportamento do arguido integra a figura da negligência simples e já não a negligência grosseira. | ||
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