Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710424
Nº Convencional: JTRP00023139
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
EXCESSO DE VELOCIDADE
ALCOOLÉMIA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
NEXO DE CAUSALIDADE
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
Nº do Documento: RP199803049710424
Data do Acordão: 03/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 120/96
Data Dec. Recorrida: 11/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP82 ART136 N1 N2.
CP95 ART137 N1.
CE94 ART87 N1 ART149 I.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1991/11/19 IN CJ T5 ANOXVI PAG260.
Sumário: I - Não é por si só determinante, para configurar a negligência grosseira o facto de o arguido conduzir um ligeiro de mercadorias com a taxa de alcoolémia de 1,05 g/l e à velocidade de 100 Km/hora dentro de uma localidade cujo limite para o tipo de veículo em questão era de 50 Km/hora.
II - É que, no caso, da matéria de facto provada não consta que o arguido soubesse ou tivesse admitido que a quantidade de bebida que ingerira era de molde a perturbar a destreza na condução, retardava os reflexos, perturbava a visão e a compreensão dos perigos e induzia em imoderada confiança na aptidão para conduzir, nem resulta que ele estivesse na realidade afectado nas suas capacidades e que o acidente tenha sido causado, em termos exclusivos ou concorrentes, por tal diminuição das capacidades da condução; em suma, não se demonstrou a verificação do nexo causal entre a específica conduta integradora de negligência grosseira e o evento.
III - Por outro lado, também não foi possível estabelecer um nexo causal entre a circulação com velocidade excessiva e o referido evento.
IV - Concluindo-se, porém, que o arguido procedeu com imperícia e falta de atenção na abordagem da curva em que despistou o seu veículo, do que resultou o embate deste contra um muro e provocando a morte de um passageiro que transportava na viatura, tal comportamento do arguido integra a figura da negligência simples e já não a negligência grosseira.
Reclamações: