Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2740/14.8T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RP201512162740/14.8T8MAI.P1
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os documentos que titulam acto ou contrato realizado pela B..., que prevêem a existência de obrigações e que estão assinados pelos devedores têm força executiva e cabem na previsão do art. 703º nº 1 al. d) do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 2740/14.8T8MAI.P1

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – Veio a B…, S.A. instaurar acção executiva contra C… juntando, como títulos executivos cumulados, dois documentos – A) Contrato de utilização de Cartão de Crédito nº……….. e B) Contrato de utilização de Cartão de Crédito nº……….., invocando, em síntese, ter celebrado com a executada dois contratos de utilização de cartão de crédito, não tendo a conta adstrita aos ditos contratos sido provisionada de modo a regularizar os movimentos efectuados com o cartão, estando em dívida, respectivamente, em relação ao contrato A) a quantia de € 8.620,95 e, em relação ao contrato B), € 6.689,10.
Conclui que a dívida, no montante de € 15.310,05 é certa, líquida e exigível.
Aberta conclusão, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, “ao abrigo do disposto nos art. 703º, n.º1, 707º e 726º, n.º1 e n.º2, al. a), n.º3, todos do Código de Processo Civil”, por falta de título, por entender, em suma, que “… Não existem … razões fundadas que justifiquem a persistência da vigência do citado artigo 9º, n.º4 do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, que se tem por derrogado à luz da intenção inequívoca do legislador aquando da revisão do Código de Processo Civil e, mais concretamente, da redacção dada ao art. 703º, n.º1, al. c) do referido diploma, inexistindo na prática empresarial e no mercado concorrencial em que se movimenta a exequente qualquer motivo fundado que justifique a persistência da força executiva dos documentos particulares por si emitidos. Não sendo os contratos dotados de força executiva à luz do art. 703º, n.º1, al. d) do Código de Processo Civil invocado pela exequente, nem sendo a sua exequibilidade suportada por qualquer outra previsão legal, resta concluir que não dispõe a exequente de título válido, impondo-se que a exequente discuta em sede declarativa a existência do direito de crédito que invoca.”
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Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação e apresentou alegações, cujas conclusões têm o seguinte teor:
1. Em 27 de novembro de 2014, instaurou a B… a presente execução, juntando como títulos executivos cumulados, dois contratos de utilização de cartão de crédito, formalizados em 29 de outubro de 2010 e 19 de maio de 1998.
2. O requerimento executivo apresentado foi indeferido liminarmente, por falta de título, decisão com a qual não podemos concordar.
3. Na exposição de factos, no ponto VI, alegou a B… que a força executiva dos títulos que serviam de base à execução era-lhes conferida pelas disposições combinadas das alíneas b) e d), do n.º 1, do artigo 703.º do novo CPC, e do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto.
4. Os contratos dados à execução constituem “contratos de crédito” que, nos termos do disposto da al. c) do n.º do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de junho, se entende por “contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante” (sublinhado nosso).
5. Não obstante não estar previsto a priori, dada a natureza do contrato, o montante do crédito a contrair, bem como não serem, à data da celebração dos contratos, conhecidos os montantes que viriam a ser utilizados, certo é que a titular aceitou obrigar-se às condições previstas para a sua utilização, subscrevendo as condições da mesma, não restando dúvidas quanto à constituição e reconhecimento da obrigação.
6. Consta das condições gerais de utilização do cartão que as quantias devidas pelo titular seriam debitadas numa conta cartão, a partir da qual seria mensalmente emitido um extrato, discriminando as operações e os valores em dívida.
7. E que tal extrato seria enviado para a morada da titular do cartão (…) considerando-se a dívida reconhecida por ela, se não fosse recebida pela B… qualquer reclamação, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias seguidos, contados da receção do extrato na referida morada.
8. Por lapso, não juntou a B… os extratos dos respetivos contratos, tendo apenas procedido à junção das notas de débito (docs. ns.º 3 e 4 do requerimento executivo), que revelam o montante do crédito (final) contraído pela titular dos cartões, de acordo com as condições gerais e especiais aceites à data da subscrição.
9. Entendeu o tribunal a quo não ser a constituição da obrigação suficiente.
10. Os contratos dados à execução constituem o que a doutrina e jurisprudência denominam de títulos executivos complexos ou compostos.
11. Nesta conformidade, não se poderá considerar manifesta a falta ou insuficiência dos títulos executivos sub judice, nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 726.º do CPC, se é, por sua vez, manifesta a necessidade de junção de um outro documento em sua necessária complementaridade, e sendo aquela falta ou insuficiência suprível e suscetível de sanação.
12. A omissão da junção de extratos que comprovem as quantias disponibilizadas à titular do cartão de crédito não justifica o indeferimento liminar do requerimento executivo, devendo ter havido, no nosso entendimento, e ao invés, lugar a despacho de aperfeiçoamento, nos termos do n.º 4 do art. 726.º do CPC.
13. Tal entendimento está intimamente relacionado com o dever de gestão processual, previsto no art. 6.º do CPC e, bem assim, com o princípio da adequação formal, previsto no art. 547.º do mesmo diploma, devendo o juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação e adotando mecanismos de simplificação e agilização processual.
14. Está, ainda, em causa o aproveitamento da ação que, suportado pelo princípio da economia processual, dita que deverá haver lugar a suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, realizando-se os atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, deverão ser estas convidadas a praticá-lo, por forma a evitar a instauração de nova(s) ação(ões) e novos custos processuais.
15. Ao omitir o convite à B… para apresentar documentação complementar de suporte à dívida exequenda, violou o douto tribunal a quo as disposições constantes dos artigos 726.º, n.º 2 e n.º 4, 6.º e 547.º, todos do CPC, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que convide a B… a juntar aos autos extratos das contas cartão respeitantes aos contratos dados à execução.
16. Entendeu, ainda, o tribunal a quo que, os contratos dados à execução não constituíam títulos executivos à luz do disposto na al. b) do art. 703.º do CPC, mas meros documentos particulares, porquanto as assinaturas apostas nos mesmos não se encontram reconhecidas, e não existe qualquer outro elemento que lhes conferira força própria de documento autenticado.
17. Porém, o artigo 9.º, n.º 4 do Decreto-Lei 287/93 de 20 de agosto, diploma que estabeleceu o regime jurídico da B…, S.A., com a redação dada pelo Decreto-Lei 106/2007 de 03 de abril, dispõe que “os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B…, prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”.
18. O referido preceito legal não foi objecto de revogação expressa, nomeadamente pelo art. 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, pelo que se impõe concluir que os documentos particulares em causa, por titularem ato/contrato realizado pela B…, preverem a existência de obrigações por parte da titular dos cartões e estarem assinados pela mesma, cabem na previsão do artigo 703.º, n.º 1, alínea d) do CPC e revestem-se de “força executiva, sem necessidade de outras formalidades”.
19. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, sempre se impõe concluir, por força da interpretação extensiva do artigo 6.º, n.º 3 da Lei que aprovou o novo CPC, que os documentos particulares constituídos em data anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei 41/2013 de 26 de junho, como são os documentos sub judice, e que face ao antigo CPC tinham força executória, não perdem esse valor com a entrada em vigor do novo CPC.
20. À data em que tais documentos foram constituídos eram os mesmos dotados de exequibilidade, sendo de esperar alguma constância e coerência no ordenamento no âmbito da segurança jurídica constitucionalmente consagrada.
21. A eliminação dos documentos particulares, constitutivos de obrigações, e assinados pelos devedores, do elenco dos títulos executivos, é uma medida manifestamente inconstitucional, porquanto constitui uma alteração ao ordenamento jurídico que não era previsível, existindo, aliás, a legítima expectativa da manutenção da tutela até então conferida pelo Direito.
22. A aplicação retroativa de uma norma não pode afetar de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas dos cidadãos, sob pena de violar o princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático.
23. O que sucede no presente caso, dado que se encontram preenchidos os dois requisitos:
a) afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar;
b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (devendo recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa).
24. Os credores munidos de documentos particulares tinham a legítima expectativa de que tinham aqueles documentos força executiva, não tendo, à data da constituição dos mesmos, se acautelado com outra formalidade, por não ser a mesma necessária e/ou exigida.
25. Conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, a retirada dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos teve em vista i) a diminuição do número de ações executivas e, ii) a criação de medidas para tornar mais célere o processo executivo, com a libertação de identificadas causas de protelamento e complexidade (v.g. oposições à execução).
26. Tais fins, a nosso ver, não consubstanciam razões de interesse coletivo que devam prevalecer sobre as legítimas expectativas individuais dos credores, geradas pelo próprio ordenamento jurídico e que, com base na proteção conferida por esse próprio ordenamento jurídico e, bem assim, pelo Estado de Direito, orientaram a sua atuação de acordo com a lei vigente à data.
27. Pelo que, forçoso é concluir que a aplicação do novo elenco legal dos títulos executivos aos documentos cuja constituição é anterior à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e que eram então dotados de força executiva e executória, é inconstitucional – vide Ac. do Tribunal Constitucional n.º 847/2014, de 03 de dezembro.
28. A decisão recorrida, ao concluir que os documentos particulares dados à execução não integram o elenco taxativo previsto no novo artigo 703.º do CPC, perfilha-se, assim, como decisão violadora dos artigos 6.º, n.º 3 da Lei 41/2013, de 26 de junho, e 2.º da CRP, devendo ser substituída por outra que declare que os contratos dos autos, acompanhados que sejam dos necessários extratos demonstrativos do valor em dívida, constituem título executivo.
TERMOS EM QUE,
revogando a sentença recorrida farão V. Exs.ª JUSTIÇA!
Não foi produzida resposta.
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II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente. Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando-se, é claro, as de conhecimento oficioso (arts. 608º, n.º 2, 635º, n.º 4 e 639º do C.P.C. – diploma a que pertencem os restantes normativos a citar, uma vez desacompanhados de outra indicação).
Sendo assim, extrai-se do argumentário recursivo, no essencial, uma questão:
- a de saber se, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, os documentos dados à execução – contratos de mútuo concedido pela Exequente nos termos do artigo 9º, nº 4, do DL 287/93, de 20 de Agosto – constituem títulos executivos e quais as consequências a retirar daí.
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A factualidade a atender é a que já consta do relatório.
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Apreciando.
Começamos, desde logo, por afirmar que a razão está do lado da Recorrente.
Para tanto, fazemos nosso o entendimento expresso sobre a referida questão nos recentes Acórdãos proferidos nos seguintes processos: 1162/14.5T8PRT.P1, em 26/01/2015; 1968/14.5T2AGD.P1, em 14/04/2015; 2186/14.8TJCBR.C1, em 28/04/2015; 4698/14.4T8LOU.P1, em 23/06/2015; 729-14.6T8LRS.L1-2, em 25/06/2015; 133/14.6T8ENT.E1, em 25/06/2015, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
O mesmo é dizer (como é dito no primeiro dos indicados Arestos que passamos a citar) que: “ … o artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, diploma que estabeleceu o regime jurídico da B…, S.A., (artigo alterado pelo Decreto-Lei n.º 56-A/2005, de 3 de Maio, mas que manteve a redacção do referido n.º 4), dispõe o seguinte: «os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B…, prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades».
No requerimento executivo, a exequente havia alegado que os contratos dados à execução eram títulos executivos, «porquanto, nos termos do artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, aplicável por força do artigo 703º, nº 1, alínea d), que transformou a B…, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B…, prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades.
No despacho recorrido, seguiu-se o entendimento de que o citado artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20/8, cessou a sua vigência e, nesse sentido, os contratos dados à execução, configurando meros documentos particulares, não têm natureza de título executivo, dado não se enquadrarem na previsão na previsão contida nas alíneas b) ou d) do nº 1 do artigo 703º do C.P.C.
Seguiu-se o entendimento defendido por Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro que, a propósito da norma contida naquele preceito, referem: «Importa ter presente que este título em nada difere de todos os restantes que agora perderam a sua força executiva, sendo o único critério putativamente justificador da sua existência a identidade do credor – a B…, S.A.
(…) Em face do raciocínio expendido, e ainda que possamos não estar formalmente perante uma norma de direito transitório, resulta da mencionada exposição de motivos que não houve qualquer intenção do legislador em beneficiar a B…, mas tão só assegurar uma transição adequada. Não há, pois, qualquer fundamento para se concluir que a revisão dos títulos executivos operada pelo novo Código pretendeu deixar de fora os títulos em análise, considerando que a transição da B… já ocorreu há muito – cessante ratione legis cessat ipsa lex.
(…) Resta acrescentar que, na reconstrução do pensamento legislativo, importa ter sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9º, nº 1, do C.C.) O novo Código insere-se num sistema jurídico onde as empresas do sector empresarial do Estado estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias. Estas regras impedem que a B…, S.A., tenha uma situação de privilégio, podendo criar títulos executivos e, assim, desenvolver a sua actividade em condições diferentes das permitidas às restantes instituições de crédito.
De todo o exposto se conclui que cessou a vigência da norma contida no nº 4 do artigo 9º do DL nº 287/93, de 20 de Agosto». Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume II, págs. 192 e 193.
Cremos, no entanto, que esta posição não deverá ser aceite, pois, o referido preceito legal não foi objecto de revogação expressa, nomeadamente, pelo artigo 4º da Lei nº 41/2013, de 26/6, e, por tal razão, afigura-se-nos que os documentos particulares em causa, por titularem actos/contratos realizados pela B…, preverem a existência de obrigações por parte da mutuária e estarem assinados pelos devedores (mutuária e fiadores), cabem na previsão do artigo 703º, nº 1, alínea d), do C.P.C., e revestem-se “de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”.
Neste sentido, entre os exemplos de documentos particulares que podem constituir título executivo, Lebre de Freitas enumera, precisamente, o documento de contrato de mútuo concedido pela B…, nos termos do artigo 9º, nº 4, do DL 287/93, de 20 de Agosto (in “A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, pág. 80.).
Importa concluir que, ao contrário do entendimento sufragado na decisão recorrida, os contratos de mútuo dados à execução pela exequente B…, S.A., nos termos do artigo 9º, nº 4, do DL 287/93, de 20 de Agosto, constituem título executivo.”
Por conseguinte, a execução deverá prosseguir, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objecto de apreciação por parte do Tribunal a quo.
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III - Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que o impeça e ainda não tenha sido objecto de apreciação na decisão recorrida.
Custas a final.
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Porto, 16 de Dezembro, de 2015
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral