Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS ART. 640.º DO CPC JUNÇÃO DE DOCUMENTO NECESSIDADE SUPERVENIENTE OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONDENAÇÃO EM MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP2026070113011/24.1T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É de rejeitar a reapreciação da decisão da matéria de facto, sem qualquer convite a aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando a parte não cumpra os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C., designadamente a essencial discriminação nas conclusões de quais os factos que a recorrente pretende ver alterados. II - Não resultado da sentença proferida qualquer fator de novidade que determine uma superveniente necessidade de juntar documentos em sede de recurso (datados de 03/05/2022 e de 23/06/2022, sendo a petição inicial de embargos de 08/01/2025), não há qualquer superveniência subjetiva ou objetiva em juntar documentos que eram, teriam forçosamente de ser, do conhecimento da parte, por o seu legal representante ter sido interveniente. Tendo em conta a clareza do regime constante do art.º 651.º do C.P.C. e o disposto no art.º 423.º, n.º 2, do mesmo Diploma, justifica-se a condenação em multa. III - A omissão de pronúncia, nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do C.P.C., circunscreve-se às questões ou pretensões formuladas que o tribunal tenha de conhecer para decidir a causa mas de que não tenha conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha, de todo, pronunciado; o tribunal tem de responder a questões e não rebater todas as razões ou argumentos. Torna-se descabido invocar tal nulidade quando a questão havia sido já decidida no despacho saneador, transitado em julgado, tendo-se formado caso julgado formal, nos termos do art.º 620.º do C.P.C. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 13011/24.1T8PRT-A.P1 SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): ........................................................... ........................................................... ...........................................................
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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo e 2.º Adjunto: José Nuno Duarte.
ACÓRDÃO
I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de embargos de executado é embargante “A..., Lda.”, titular do N.I.P.C. ...77, com sede em R. ..., sala ..., ... Porto, e é embargada “B... Renting, S.A.”, titular do N.I.P.C. ...29, com sede na Av. ..., ..., ... Vila Nova de Gaia. - Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso[1], sendo que estes embargos deram entrada em juízo no dia 08/01/2025.
A) No dia 26/03/2025 realizou-se a audiência prévia, no decurso da qual foi proferido o despacho saneador. Neste, entre o demais, foi decidido o seguinte[2]:
Da ineptidão do requerimento executivo Com base para a decisão da excepção, e tendo em consideração os documentos juntos à execução estão assentes os seguintes factos: 1. O exequente apresentou à execução a que estes autos se encontram apensos, um documento intitulado “"Confissão e Plano de Pagamentos" celebrado no Porto no dia 23/06/2022, com o seguinte teor: 2.
Esse documento está autenticado nos seguintes termos, nos termos constantes do documento de autenticação, junto à execução em 17.7.2024 e cujo teor se dá aqui por reproduzido. Invoca a embargante a ineptidão do requerimento executivo. Vejamos então, Nos termos do art.º 724.º, n.º 1, alínea e) do CPC, o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (sublinhado nosso). No requerimento executivo invoca a Exequente o seguinte: Entre a Exequente e a Executada foi celebrado um contrato intitulado como "Confissão e Plano de Pagamentos" no Porto no dia 23/06/2023, cujo valor é de 38.499,77€ (trinta oito mil quatrocentos noventa nove euros e setenta sete cêntimos), figurando naquele a Executada como devedora e compromete-se a liquidar a totalidade da quantia confessada em 30 prestações mensais e sucessivas, pelas quantias parcelares, a seguir discriminadas indicadas no último dia de cada um dos meses seguintes:[3] a) Seis prestações, num total de €4.200,00, que se vencem, respetivamente, em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022: €700,00 / cada; b) Doze prestações, num total de €16.800,00, que se vencem, respetivamente, em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023: €1.400,00 / cada; c) Doze prestações, num total de €17.499,77, que se vencem, respetivamente, em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024: €1.458,31 / cada. Sendo que se considera "em mora" qualquer prestação cujo pagamento não tenha dado entrada na conta da Exequente até ao terceiro dia útil posterior à data de vencimento. Considera-se “incumprimento” o atraso superior a 60 dias sobre a entrada em mora, com duas prestações vencidas e ainda por pagar. O incumprimento, verificado nestes termos, permite à Executada a faculdade de fazer vencer todas as demais prestações em dívida, mediante comunicação à devedora, nos termos da cláusula quarta. A Devedora dispõe do prazo de 10 dias a contar da receção de carta registada ou do email para proceder ao pagamento das quantias em dívida. No entanto a Executada não pagou no todo o valor em divida apenas efetuou o pagamento de 9.800,00€ (nove mil e oitocentos euros referente a 10 prestações) Sendo que a Exequente é credora da Executada no valor de 28.699,77€ (vinte oito mil seiscentos e noventa nove euros e setenta sete cêntimos ) à qual acrescem os juros vencidos e vincendos desde a data da última prestação até efetivo e integral pagamento Ora, analisado o teor do requerimento executivo verifica-se o exequente juntou o próprio título, e do qual consta inequivocamente a causa da divida:
E em complemento junta ainda um documento, denominado “Contrato de Aluguer” cujas clausulas particulares têm o seguinte teor:
E as condições Gerais, são as que constam desse documento, junto aos autos em 17.7.0224, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. Ou seja, estamos perante um reconhecimento de dívida que apela para o regime previsto nos arts. 458º todos do C. Civil, que estipula o seguinte: 1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental. É certo que o exequente está dispensado de invocar os factos se ele constarem do próprio titulo. Todavia, no caso dos autos, ressalta com meridiana clareza à evidencia, que esses factos subjacentes à divida confessada constam do titulo, pois do mesmo consta o montante, a referencia a faturas vencidas e indemnização e a proveniência dessa faturas é remetida para o “Contrato de aluguer” cujas clausulas particulares acima transcrevemos e que juntou com o titulo. Aqui chegados, e conforme vem sendo maioritariamente defendido na doutrina e na jurisprudência (embora não de forma unanime a propósito vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/05/2013), e em sentido contrario vd. Ac. do STJ de 21/10/2010, e Abrantes Geraldes. Themis, Revista da FDUNL, Ano IV, n.º7, 2003, a págs. 63) que o art.º 458.º do CPC incorpora apenas a presunção de existência duma relação negocial/fundamental a se refere explicitamente, sendo esta relação causal a verdadeira fonte da obrigação, pelo que se inverte o ónus da prova, quanto à existência desta, mas já não se presume a existência dessa relação causal, pelo que pese embora o credor fique dispensado do ónus de provar a relação fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas não fica dispensado do ónus de alegar tal relação.(a menos que ela conste do titulo o que sucede no caso dos autos, tal como flui da matéria assente) Nesta senda, conforme assinala Lebre de Freitas, in A Confissão no Direito Probatório, pág. 390, a prova da inexistência de relação causal válida, a cargo o devedor/demandado se tenha de fazer apenas relativamente à causa que tiver sido invocada pelo credor, e não a qualquer possível causa constitutiva do direito unilateralmente reconhecido pelo devedor” Tal com se escreve no Ac de RC de 20-02-2019, decorre do preceito que prevê o reconhecimento de dívida (art. 458.º/1 do C. Civil) que o credor fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, porém, não se está perante um negócio abstracto, mas apenas perante uma inversão do ónus da prova, o que significa que cabe ao devedor provar a falta de causa para tal reconhecimento de dívida. No caso dos autos, a indicação da relação subjacente no requerimento executivo está suprida pela junção dos referidos documentos. Daqui se conclui, que o requerimento executivo não é inepto. Pelo exposto, improcede, por não verificada a exceção da ineptidão do Requerimento Executivo. * Da (I)legitimidade das partes invocada pela embargante A embargante estribando-se num “Contrato Promessa de Compra e Venda” celebrado no dia 01/06/2018, entre pessoa individual e represente legal da Embargante AA e B... Auto, S.A, referente à aquisição de uma viatura automóvel da marca Lexus, modelo ... e com a matrícula ..-RQ-.., conforme documento que juntou com a petição de embargos como documento n.º 1 cujo teor se dá aqui por reproduzido, invoca existir ilegitimidade processual ativa e passiva na execução, pois que as partes que nela deveriam figurar como exequente e executado deveriam ser precisa e respetivamente, a B... Auto, S.A e AA. Do ponto de vista da legitimidade das partes, estabelece o artigo 54º, nº 1, do Código de Processo Civil, que a execução tem de ser promovida, em regra, pela pessoa que no título figure como credor; devendo ser instaurada contra a pessoa que aí tenha a posição de devedor. O titulo que serve de base à execução não é o Contrato Promessa de Compra e Venda junto pelo próprio embargante, com a petição de embargos mas sim o documento intitulado “"Confissão e Plano de Pagamentos" celebrado no Porto no dia 23/06/2022, em conjugação com “Contrato de Aluguer” acima aludido, e nestes figuram como credor e devedor, Exequente B... Renting, S.A, e a executada A..., LDA. Assim, e seguindo de perto o titulo dado à execução, e a regra processual atinente à legitimidade em processo executivo ínsita no art.º 53.º do CPC, consta-se que Exequente e Executado coincidem totalmente com credora e devedora no documento intitulado “"Confissão e Plano de Pagamentos" celebrado no Porto no dia 23/06/2022, e “Contrato de Aluguer” que lhe está subjacente concluindo-se que é destituída de fundamento a exceção da ilegitimidade das partes invocada pela embargante. As partes são pois legítimas e estão patrocinadas. Não existem outras nulidades processuais que cumpra apreciar. - A.1) O despacho saneador antes referido, e parcialmente transcrito, transitou em julgado. - B) Aos 04/06/2025 foi proferida a sentença objeto de recurso. - B.1) O objeto do processo foi nela sumariado pelo seguinte modo[4]:
Por apenso à execução que lhe move B... Renting, SA, veio a executada, A..., LDA, com os sinais nos autos, apresentar os presentes embargos de executado, pedindo a procedência dos mesmos com a consequente extinção da execução, pelos fundamentos constantes na petição de embargos cujo teor se dá aqui por reproduzido. Notificada para contestar, o exequente apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência total dos embargos. Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções arguidas pela embargante - ineptidão do requerimento executivo e ilegitimidade das partes, e assim afirmados pela positiva todos os pressupostos processuais; E bem ainda foi proferido despacho a fixar o objeto e enunciar os temas da prova. Realizou-se a audiência final com observância do formalismo legal como da ata emerge. II - Objeto do litígio Da exigibilidade da quantia exequenda aferida pela inexistência da “causa debendi”; Da interpelação da devedora; e dos pagamentos efetuados pela embargante em cumprimento do titulo dado à execução. - B.2) Do dispositivo da mesma consta:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, por parcialmente provados, em consequência do que determino o prosseguimento da execução de que estes autos constituem um apenso, para pagamento da quantia de € 27.299.77, à qual acrescem os juros vencidos e vincendos desde a data da última prestação (10.10.2023) até efetivo e integral pagamento Custas a cargo da embargante/executada e embargada/exequente que (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC) na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 95% para a embargante e 5% para a embargada. * Registe e notifique, incluindo o Sr. AE”. - C) Aos 27/10/2025 a embargante interpôs recurso[5], tendo por objeto (na sua perspetiva, como veremos…) a reapreciação da decisão da matéria de facto e da de Direito, tendo formulado as seguintes conclusões[6]:
I - A douta sentença recorrida não conheceu da questão trazida aos autos na petição dos Embargos do contytrato promessa de compra e venda celebrado em 1 de junho de 2018, entre a B... Auto como promitente vendedora e o dr. AA, como promitente comprador e tendo como objeto a compra e venda do veículo ..-RQ-... II - A Embargante sublinhou mesmo, no artº 15º da pi de Embargos a importância da questão, “porquanto o CPCV supramencionado é, na realidade, a relação subjacente aos presentes autos”. III - Não tendo conhecido de tal questão, a douta sentença recorrida cometeu a nulidade de omissão de pronúncia, cuja arguição feita nestas alegações é tempestiva e adequada, nos termos dos nºs 1 e 4 do artº 615º CPC. SEM PRESCINDIR, IV - Ao não conhecer autonomamente da questão de “qual a relação material controvertida subjacente aos presentes autos” (apontada nas conclusões I a III destas alegações - nulidade de omissão de pronúncia), a douta sentença em recurso afastou-se da sequência lógica que lhe teria permitido conhecer e decidir a questão da legitimidade substantiva das partes com outra profundidade e relevância e não meramente de passagem a propósito de um ou outro aspeto. V - Impunha-se à Mª Juiz a quo conhecer desta questão da legitimidade substantiva ou substancial das partes processuais. Se o tivesse feito autonomamente e com a devida profundidade, concluiria pela ilegitimidade substantiva das partes processuais nestes autos, por não serem as partes da relação material controvertida, tal qual ficou demonstrado documentalmente e confirmada pela prova testemunhal. VI - Erradamente não tomou em consideração a prova documental - contrato de 1 de junho de 2018, juntado como doc 1 com a pi de Embargos e não impugnado, alheando-se de tal contrato de 1 de junho de 2018, desde logo nos factos provados e em toda a exposição posterior (apesar de tal contrato estar documentalmente provado nos autos, não ter sido impugnado pela parte contrária - que o reconheceu expressamente nos artigos 16º a 21º e 25º e ainda nos artºs 42º e 43º, sempre da contestação aos Embargos - e ter mesmo sido confirmado em vários depoimentos gravados em audiência de julgamento, muito especialmente no da testemunha BB), mas foi buscar a interpelação feita pela promitente vendedora nesse contrato (que não é parte processual) considerando-a válida para esses efeitos da interpelação, conforme mais detalhadamente apontaremos na parte III destas alegações). VII - Ora, percebe-se da leitura e interpretação das cláusulas contratuais que o preço de €24.990,00 é, apenas, o do contrato formal de compra e venda, porquanto para efeitos fiscais e contabilísticos e por conveniência das partes, esse preço não poderia ser igual ou superior a €25.000,00 (vinte e cinco mil euros. VIII - Os ditos contratos de aluguer - previstos e definidas as condições da sua celebração e vigência no próprio contrato promessa de compra e venda, designadamente na sua cláusula sexta - eram apenas formas instrumentais de pagamento do preço real da viatura: €71.585,00. IX - Não representando os contratos formais de aluguer anual nada mais do que a forma fiscal e contabilística de ser pago parte do preço real do contrato de 1 de junho de 2018, para não afetarem a possibilidade de dar ao contrato formal de compra e venda um valor vantajoso sob o ponto de vista fiscal. Foram, assim, o instrumento encontrado para receber o preço real e efetivo da compra e venda acordada. Nada mais! X - Os termos do próprio contrato de compra e venda de 1 de junho de 2018 são claros e permitem essa conclusão: o valor efetivamente querido do preço é o da soma dos valores a pagar no âmbito dos 5 contratos anuais de aluguer acrescido de €24.990,00, isto é: 48 rendas, no valor de €1194,00 = 57.312,00. Descontado o IVA sobram €46.595,00, valor do preço paga parcialmente através dos 5 contratos previstos na cláusula sexta do contrato promessa de compra e venda. Adicionados os dois valores (€46.595,00 mais €24.990,00) obtém-se o preço real da viatura: €71.585,00. XI - Assim, o preço total e efetivo da compra e venda, de €71.585,00 (setenta mil quinhentos e oitenta e cinco euros) seria pago em duas formas: 1) diretamente pelo promitente comprador no total de €24.990,00 em sinal inicial, com o contrato promessa de 1 de junho de 2018 e com reforços do sinal até pagamento total, que tinha de estar concluído até 30 de novembro de 2024, com o pagamento final de €1.490,00 - ver doc. 2 anexo às alegações; e 2) através das empresas indicadas pelo mesmo promitente comprador, no montante total de 46.595,00, o qual, acrescido de IVA era pago em 48 prestações mensais de €1.194,00 até à data de dezembro de 2024, após o aditamento de juros e novas datas de vencimento, conforme título executivo invocado pela Exequente / Embargada. XII - E o Promitente Comprador nesse contrato gozava de liberdade para indicar quem pagava a componente do preço real da compra e venda a pagar por aluguer - como decorre do próprio contrato de 1 de junho de 2018, designadamente da Cláusula Sexta. XIII - Em suma, nesta parte do segundo fundamento do recurso: quer na sua génese, quer nas suas cláusulas, quer nos montantes respetivos, quer nas suas consequências práticas, os contratos ditos de aluguer não tinham qualquer autonomia real! Não podiam sobreviver ou serem negociadas as suas cláusulas fora do contrato promessa de 1 de junho de 2018 (e, depois, do seu aditamento de 23 de junho de 2022). XIV - Quer pela prova documental quer pelo depoimento da testemunha BB (depoimento gravado com início a 01m,35ss até final) deveria a douta sentença dar como provada a relação material subjacente aos presentes autos de harmonia com a posição da Embargante e, na sequência, deveria julgar as partes processuais como não tendo legitimidade substantiva ou substancial por não serem as próprias e, em consequência absolver a Embargante do pedido. SEM PRESCINDIR, XV - Andou mal o douto Tribunal “a quo” ao não considerar totalmente procedente, mediante sentença datada de 04 de junho de 2025, o pedido efetuado pelo Recorrente na sua petição inicial de Embargos de Executado da sua absolvição total em relação aos valores que a Recorrida requer que sejam coativamente cumpridos; XVI - Andou mal o douto Tribunal “a quo” porquanto, no que se reporta à matéria de facto, não apreciou - como se lhe impunha que o fizesse - um fundamento fáctico essencial invocado pela Recorrente na sua petição inicial de embargos; XVII - Temos assim que o Douto Tribunal “a quo” erradamente não tomou em consideração, como o deveria ter feito e dado como provado, o facto de o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a “B... AUTO, S.A” e o Exmo. Sr. Dr. AA no dia 01/06/2018 referente à viatura automóvel da marca Lexus, modelo ... e com a matrícula ..-RQ-.. ser totalmente autónomo em relação aos subsequentes cinco (5) contratos de aluguer que vieram a ser celebrados entre a “B... RENTING, S.A” e a “A..., LDA” tendo por objeto a mesma viatura automóvel (os quais constituíram a relação subjacente à confissão de dívida e plano de pagamentos que constitui o titulo dado à execução); XVIII - A conclusão de facto constante resulta, de forma inequívoca, não só da prova documental junta aos autos (contrato promessa de compra e venda celebrado entre a “B... AUTO, S.A” e o Exmo Sr. Dr. AA no dia 01/06/2018 referente à viatura automóvel da marca Lexus, modelo ... e com a matrícula ..-RQ-.. e o acordo de “Confissão e Plano de Pagamentos” celebrado no Porto no dia 23/06/2022 entre a “B... RENTING, S.A” e a “A..., LDA” tem por base o incumprimento do pagamento das rendas devido pelo contrato de locação da viatura automóvel da marca Lexus, modelo ... e com a matrícula ..-RQ-.. celebrado entre estas duas entidades); XIX - Mas igualmente pelo depoimento gravado da testemunha prestado em sede de audiência de julgamento, especificamente do Exmo. Sr. BB (depoimento gravado com início a 07m:57ss e término a 09m:17ss), o qual demonstram inequivocamente que o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a “B... AUTO, S.A” e o Exmo Sr. Dr. AA no dia 01/06/2018 referente à viatura automóvel da marca Lexus, modelo ... e com a matrícula ..-RQ-.. era perfeitamente autónomo dos contratos de locação da viatura automóvel da marca Lexus, modelo ... e com a matrícula ..-RQ-.. celebrados entre a “B... RENTING, S.A” e a “A..., LDA” e do consequente acordo de “Confissão e Plano de Pagamentos” celebrado no dia 23/06/2022 entre a “B... RENTING, S.A” e a “A..., LDA” em decorrência do incumprimento do pagamento das renda devidas por tais contratos de locação; XX - Assim, quem teria legitimidade para realizar a interpelação admonitória prevista na clausula 4) da secção “OUTRAS CONDIÇÕES OU CLÁUSULAS APLICÁVEIS:” da “Confissão e Plano de Pagamentos” era o aí credor, ou seja, a “B... RENTING, S.A” e não a “B... AUTO, S.A”; XXI - Sucede que, conforme o dado como provado nos pontos 2) e 3) da sentença recorrida, quem efetuou a interpelação admonitória à “A..., LDA”, quer via carta registada de 17.7.2024, quer via email de 22.11.2023 para o endereço de mail .....@gmail.com foi a “B... Auto, SA”, entidade terceiro em relação a tal acordo e, como tal, carecendo de legitimidade para o efeito; XXII - Ademais, no que às comunicações eletrónicas diz respeito - previstas na clausula 4) da secção “OUTRAS CONDIÇÕES OU CLÁUSULAS APLICÁVEIS:” da “Confissão e Plano de Pagamentos” temos que aí se prevê que mesmas (comunicações eletrónicas) podiam ser efetuados para o email ..........@B....., i.e., enquanto endereço de destino, mas não através do email ..........@B....., i.e., enquanto endereço de origem/remetente. XXIII - Em suma, é inevitável concluir-se que a ora Recorrente não foi notificada pela Recorrida da conversão da alegada mora em incumprimento definitivo; XXIV - Não é, pois, a obrigação exigível como exige o art. 713º do CPC que o seja a obrigação exequenda. Termos em que, face ao supra exposto, V. Exas: a) declarem nula a sentença em recurso; sem prescindir b) revoguem a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” proferida nos presentes autos e a substituam por outra que defira integralmente o pedido efetuado pela Recorrente na sua petição inicial de Embargos, assim se extinguindo os presentes autos executivos, com todas as suas consequências legais, farão total e sã JUSTIÇA. - D) No dia 09/12/2025 foram apresentadas contra-alegações[7], das quais constam as seguintes conclusões[8].
A- Invoca a Recorrente que a sentença em sindicância é nula em virtude da eventual verificação de omissão de pronúncia sobre uma questão que esta qualifica como de “máxima relevância” para a decisão do mérito da causa, nos termos do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil; B- No que respeita à “questão” identificada pela Recorrente, entende a Recorrida que o douto Tribunal “a quo” pronunciou-se de forma suficiente e assertiva ainda em sede de despacho saneador proferido na audiência prévia realizada a 26-03-2025 com início pelas 14h00 e que consta da respetiva ata (Ref.ª Citius n.º: 470357309); C- A Recorrente alega que suscitou a “questão” em apreço na oposição à execução por embargos de executado, designadamente nos artigos 11.º a 15.º e 22.º a 25.º de tal articulado; D- O primeiro grupo de artigos encontra-se inserido no capítulo dedicado à invocação da exceção dilatória “B - DA INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO”; E- O segundo grupo de artigos no capítulo dedicado à invocação da exceção dilatória “B - DA FALTA DE LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE/EMBARGADA E DA EXECUTADA/EMBARGANTE”; F- O douto Tribunal “a quo” já havia conhecido dessas exceções em sede de despacho saneador, no qual para além do demais tomou posição sobre qual é a relação material subjacente ao título executivo dado à execução; G- No despacho saneador proferido no momento processual adequado, que não foi objeto de reclamação ou recurso, nem tão pouco é alvo de qualquer objeção no âmbito do presente recurso, o douto Tribunal “a quo” fixou como se tratando da relação material subjacente à execução a confissão de dívida e o contrato de aluguer celebrados entre a Recorrente e a Recorrida respetivamente a 23-06-2022 e a 01-06-2018; H- O douto Tribunal no despacho saneador não se limitou a conhecer das exceções dilatórias em apreço, mas também a dar como “assente” que o titulo executivo dado à execução é a “Confissão de Dívida e Plano de Pagamento” e a “causa debendi” é a relação constituída entre a Exequente/Embargada, aqui Recorrida e a Executada/Embargante, aqui Recorrente com a celebração do “Contrato de Aluguer”, datado de 01 de junho 2018 junto aos autos pela Exequente como complemento do título executivo dado à execução; I- O douto Tribunal afastou a relação contratual estabelecida com o “Contrato Promessa de Compra e Venda” celebrado no dia 01/06/2018 entre a B... Auto S.A., como promitente vendedor e o legal representante da Embargante, como promitente comprador, como sendo a relação material subjacente e fonte das obrigações que deram origem à celebração da “Confissão de Dívida e Plano de Pagamento” dado à execução como título executivo; J- Não existiu por parte do douto Tribunal “a quo” qualquer omissão de pronúncia, uma vez que a “questão” sobre a qual a Recorrente arroga não ter sido tomada posição pelo Tribunal “a quo” na douta sentença em sindicância, já havia sido respondida tendo ficado “assente” no douto despacho saneador que antecedeu; K- Nova pronúncia sobre o mesmo tema mostrar-se-ia redundante e até mesmo inútil, face à posição tomada em sede de despacho saneador que, ao não ter sido alvo de impugnação consolidou-se, inexistindo a omissão de pronúncia que fundamenta a nulidade invocada pela Recorrente; L- A Recorrente insurge-se quanto à decisão tomada pelo Tribunal “a quo” na sentença em sindicância, por entender que foi produzida prova suficiente de que tanto a Exequente/Embargada, aqui Recorrida, como a Executada/Embargante, aqui Recorrente, não configuravam como partes no negócio que compunha a relação material subjacente ao título dado à execução; M- O Recorrente insiste de que a relação material subjacente à presente execução se tratou do “Contrato Promessa de Compra e Venda” celebrado entre a B... Auto S.A. com o legal representante da Recorrente a título pessoal; N- Tal virtualidade já se encontrava afastada em virtude de ter ficado assente desde o douto despacho saneador proferido que a relação material subjacente ao título dado à execução correspondia à relação constituída entre a Exequente/ Embargada, aqui Recorrida e a Executada/ Embargante, aqui Recorrente, com a celebração do contrato denominado de “Contrato de Aluguer”, no dia 01-06-2028, que foi junto aos autos principais como complemento do título executivo; O- Conforme decorre da confrontação de todos os documentos juntos aos presentes autos, bem como resulta dos depoimentos de todas as testemunhas arroladas, no dia 01-06-2018 foram celebrados em simultâneo dois negócios com objeto, partes e obrigações diferentes; P- O “Contrato Promessa” celebrado entre a B... Auto e o legal representante da Recorrente, previa a celebração do “Contrato de Aluguer” entre a Recorrida e a Recorrente; Q- Não obstante, o primeiro contrato (o de promessa de compra e venda) prever como condição a celebração do segundo contrato (o de aluguer), as obrigações constituídas no segundo contrato não se confundem com as assumidas no primeiro; R- A celebração do contrato de aluguer constituiu uma relação jurídica nova e independente daquela que foi constituída no contrato promessa de compra e venda; S- Sendo a relação jurídica constituída com a celebração do contrato de aluguer a relação material subjacente à confissão de dívida dada à execução; T- A testemunha CC, contabilista da Recorrente e por esta arrolada aos presentes autos, apesar de desconhecer grande parte da factualidade que lhe foi perguntada, respondeu assertivamente quanto à existência de um contrato de aluguer entre as partes em litígio (Exequente/Embargada e Executada/Embargante), conforme transcrição da parte do depoimento (constante da gravação do depoimento da testemunha CC, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento datada de dia 30 de Maio de 2025, entre as 10h25 e as 10h39, com início aos 00:01:06 e fim aos 00:01:23); U- Tendo ainda atestado que a Recorrida, no cumprimento das obrigações por ela assumidas na sequência do contrato de aluguer em apreço, efetuou pagamentos à aqui Recorrida, por transferência bancária, conforme transcrição da parte do seu depoimento (constante da gravação do depoimento da testemunha CC, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento datada de dia 30 de Maio de 2025, entre as 10h25 e as 10h39, com início aos 00:01:41 e fim aos 00:02:16); V- Mais esclarecendo que, com base no que se recorda de constar na documentação contabilística que lhe foi passada pelo contabilista anterior da Recorrente um contrato de aluguer que tinha como objeto uma viatura automóvel da marca Lexus, que se tratava de um aluguer anual renovável e que tanto quanto sabe existiam dois negócios, um da Recorrente destinado a alugar a viatura em apreço e outro negócio com o representante legal da Recorrente destinado a adquirir a mesma viatura, confirmando a existência de dois negócios distintos, conforme transcrição de parte do depoimento (constante da gravação do depoimento da testemunha CC, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento datada de dia 30 de Maio de 2025, entre as 10h25 e as 10h39, com início aos 00:09:44 e fim aos 00:11:17); W- A origem da celebração de ambos os negócios foi explicada pela testemunha BB, que em junho de 2018 era diretor geral da B... Auto S.A., tendo sido a pessoa com quem o representante legal da Recorrente havia contactado com intuito de adquirir uma viatura automóvel da marca Lexus. Tendo esclarecido que por vontade do representante legal da Recorrente e pelo facto deste se tratar de uma pessoa com ligação e afinidade pessoal com os altos cargos da sociedade detentora das participações sociais da B... Auto e da aqui Recorrida, foi proposta a celebração dos dois negócios, um no qual fosse prometida a compra e venda da viatura automóvel que este viesse a escolher pelo preço que se viesse a fixar, ao fim de 4 (quatro) anos desde que nesse hiato o gozo da viatura fosse concedido, no âmbito de um contrato de aluguer, a uma empresa por ele designada mediante o pagamento pontual, mensal e sucessivo do valor estipulado para a renda. Esclareceu que, a entidade indicada pelo representante legal da Recorrente para celebrar o primitivo contrato de aluguer foi a aqui Recorrente e que esta efetivamente celebrou tal contrato, conforme transcrição da parte do seu depoimento (constante da gravação do depoimento da testemunha BB, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento datada de dia 30 de Maio de 2025, entre as 10h40 e as 10h50, com início aos 00:01:57 e fim aos 00:05:48); X- Mais tendo sido esclarecido pela testemunha BB, que existiu a clara intenção de celebrar dois negócios distintos que não se confundem. No que respeita ao contrato de aluguer celebrado com a Recorrente este não poderia ser celebrado pela B... Auto por não ter alvará de aluguer de viaturas automóveis, motivo pelo qual confirmou que a viatura foi vendida pela B... Auto à aqui Recorrida tendo sido esta quem procedeu ao aluguer da viatura à Recorrente, durante os 4 (quatro) anos, findo tal período a aqui Recorrida voltou a vender a viatura à B... Auto para que esta pudesse vender a viatura ao representante legal da Recorrente no cumprimento do contrato promessa invocado pela Recorrente, conforme decorre das transcrições de parte do seu depoimento (constante da gravação do depoimento da testemunha BB, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento datada de dia 30 de Maio de 2025, entre as 10h40 e as 10h50, com início aos 00:07:36 e fim aos 00:08:52); Y- Enquadramento igual foi dado pela Testemunha DD, funcionária da aqui Recorrida, que explicou que o negócio celebrado entre a Recorrente e a Recorrida se tratou de um contrato de aluguer de uma viatura automóvel, que tal negócio lhe foi passado pela B... Auto, que se trata de uma empresa pertencente ao mesmo grupo económico, tendo sido fixado que a duração da relação de aluguer da referida viatura seria de quarenta e oito meses, mediante o pagamento por parte da Recorrente à Recorrida de uma renda mensal no valor de mil cento e noventa e quatro euros; Z- Mais esclareceu a referida testemunha que desde o início do contrato que existiram atrasos e falhas no pagamento das mensalidades por parte da Recorrente, referindo que quando isso acontecia dava conhecimento ao departamento de cobranças da B... Auto para que entrassem em contacto com a Recorrente com vista a que esta regularizasse as mensalidades de aluguer em atraso à Recorrida; AA- Explicou que, esses contactos eram levados a cabo pelo departamento de cobrança da B... Auto e não pela Recorrida por na organização funcional das duas entidades existirem serviços partilhados e por se verificar um melhor relacionamento comercial entre essas duas entidades em virtude dos contactos anteriores; BB- Referiu de forma assertiva e isenta de dúvidas que, a “Confissão de Dívida e Plano de Pagamentos” dado à execução como título executivo foi outorgado pela Recorrente, em junho de 2022, para liquidação dos valores que se encontravam em dívida à Recorrida por conta das mensalidades de aluguer (as referidas rendas) que a essa data se encontravam vencidas e não pagas acrescido de um valor indemnizatório alcançado por acordo. Indicou ainda que o plano de pagamento acordado e que se encontra definido no documento outorgado previa o pagamento do valor total de trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove euros e setenta e sete cêntimos, em trinta prestações mensais e sucessivas, dos quais as primeiras seis prestações respeitantes aos meses de julho de 2022 a dezembro de 2022 teriam o valor de setecentos euros, doze prestações compreendidas entre janeiro de 2023 e dezembro de 2023 no valor de mil e quatrocentos euros e doze prestações compreendidas entre janeiro e dezembro de 2024 no valor de mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e um cêntimos. Refere que apenas foram efetivamente pagas as seis prestações previstas para o ano de 2022 e cinco das prestações previstas para o ano de 2023, estas últimas já com atrasos tendo a última prestação paga pela Recorrida, respeitante ao mês de maio de 2023 apenas foi cumprida em outubro desse ano, tudo conforme passagem do depoimento transcrita (constante da gravação do depoimento da testemunha DD prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento datada de dia 30 de Maio de 2025, entre as 11h17 e as 11h25, com início aos 00:00:39 e fim aos 00:06:47); CC- A relação material subjacente à celebração da “Confissão de dívida e Plano de Pagamentos” é a relação constituída entre a Recorrente e a Recorrida, no âmbito do contrato de aluguer por esta dado à execução como complemento do título executivo e não o “Contrato Promessa de Compra e Venda” indicado pela Recorrente; DD- O “Contrato de Aluguer” não é meramente instrumental do “Contrato Promessa de Compra e Venda” em referência, estando dotado de autonomia, tendo constituído uma relação jurídica nova, autónoma e independente, entre duas entidades diversas dos outorgantes do “Contrato Promessa de Compra e Venda” e com obrigações distintas; EE- O objeto da presente execução é a cobrança coerciva dos montantes confessados, vencidos e não pagos pela Recorrente decorrentes do “Contrato de Aluguer” devidos à Recorrida a título de montantes de aluguer da viatura vencidos e não pagos, acrescido de um valor indemnizatório pelo não cumprimento pontual dessas obrigações que foi extrajudicialmente acordado entre as partes; FF- Não sendo objeto da presente execução a cobrança de qualquer quantia que seja devida a título pessoal pelo representante legal da Recorrente à B... Auto S.A., ao abrigo do estabelecido no “Contrato Promessa de Compra e Venda” celebrado entre essas duas entidades, algo que se encontra a ser alvo de renegociação, tratamento e cobrança autónomo e independente da presente instância, conforme resulta do contrato denominado ““ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE 1 DE JUNHO DE 2018 (CPCV18), RELATIVO AO VEÍCULO AUTOMÓVEL LEXUS ..., MATRÍCULA ..-RQ-.., CELEBRADO ENTRE B... AUTO, SA (COMO PRIMEIRA CONTRAENTE E PROMITENTE VENDEDORA) E DR. AA (COMO SEGUNDO CONTRAENTE E PROMITENTE COMPRADOR)” junto aos presentes apensos pela aqui Recorrida com a contestação aos presentes embargos de executados sob Doc. 1.; GG- Pelo que, do ponto de vista substantivo, à semelhança da solução alcançada pelo douto Tribunal para a sua vertente adjetiva ou processual, entende a Recorrida ser de validar a existência de legitimidade substantiva ou material das partes em litígio, mantendo-se assim a decisão contemplada na douta sentença recorrida; HH- Entende a Recorrente que face ao facto de ter sido dado como provado nos factos 2. e 3. da matéria de facto dada como provada na douta sentença objeto do presente recurso, impunha-se ao douto Tribunal uma decisão diversa da efetivamente tomada; II- Nos pontos 2 e 3 da matéria dada como provada pelo douto Tribunal “a quo” foi dado como provado que as missivas destinadas a interpelar a Recorrente foram remetidas pela B... Auto S.A., tanto por carta registada com aviso de receção quer por correio eletrónico para o endereço eletrónico definido pela Recorrente na cláusula 4.ª da “Confissão de Dívida e Plano de Pagamentos” para efeitos de efetivação da interpelação em apreço; JJ- O Tribunal “a quo” entendeu que a interpelação se efetivou nos termos convencionados com o envio da comunicação por correio eletrónico e face ao facto de não ter feito cessar a mora esta se converteu em incumprimento definitivo com o vencimento antecipado de todas as restantes prestações subsequentes; KK- A Recorrente invoca que a B... Auto não tinha legitimidade para efetuar a referida interpelação, motivo pelo qual se impunha que, contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal “a quo”, deverá julgar-se como inexistente a interpelação e em vias disso considerar-se inexigível a quantia exequenda por conta da falta de conversão da mora em incumprimento definitivo; LL- Consta da referida cláusula 4.ª da “Confissão de Dívida e Plano de Pagamentos”, que as comunicações entre a Recorrente e a Recorrida se consideravam validamente efetuadas para os endereços de correio eletrónico, designadamente do Recorrente: ..........@..... e da Recorrida: ..........@B.....; MM- Ao terem sido definidos como canal de comunicação entre a Recorrente e a Recorrida os endereços de correio eletrónico respetivamente do legal representante da Recorrente e o de uma funcionária do departamento de cobranças da B... Auto S.A., estariam a conferir simultaneamente poderes de representação tanto para receber como para efetuar comunicações; NN- Decorre do depoimento prestado pela Testemunha DD já supra transcrito que a Recorrida e a B... Auto S.A., por pertencerem ao mesmo grupo económico, possuíam e possuem serviços partilhados, nomeadamente o departamento de cobranças e que os contactos anteriores estabelecidos com a Recorrente respeitantes aos atrasos no cumprimento das rendas do primitivo “Contrato de Aluguer” como os destinados à renegociação do plano de pagamento inserido na “Confissão e Plano de Pagamentos” haviam sido solicitados e realizados por intermédio da B... Auto S.A.; OO- Decorre do depoimento da testemunha EE, funcionária da B... Auto S.A., que o endereço de correio eletrónico definido como sendo o canal de comunicação da Recorrida era o seu endereço institucional, conforme transcrição de parte do seu depoimento (constante da gravação do depoimento da testemunha EE prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento datada de dia 30 de Maio de 2025, entre as 11h01 e as 11h16, com início aos 00:07:39 e fim aos 00:08:38); PP- É mais do que notória a existência reconhecida de conceção de poderes de representação da Recorrida à B... Auto S.A. para a receção e envio de comunicações à Recorrente que se encontrassem relacionadas ao controlo da dívida que a Recorrente se confessou devedora à Recorrida, representação essa que era conhecida e aceite por parte da Recorrente, não merecendo a fundamentação invocada pela Recorrente qualquer provimento; QQ- Mesmo que se conclua como procedente a conclusão de que a interpelação não foi de todo realizada, o que não se concede, não se admite e por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que tal não é suscetível de gerar a inegabilidade da totalidade da dívida exequenda; RR- Mesmo que não se tenha verificado o vencimento antecipado das prestações vincendas ao fim dos 10 (dez) dias decorridos do envio da missiva de correio eletrónico constante do ponto 3 dos factos dados como provados na douta sentença em sindicância; SS- Há data da interposição do requerimento executivo que dá origem aos presentes autos (em 12-07-2024), já se encontravam vencidas e não pagas as prestações vencidas em junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024 no valor total de €18.549,86 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos) acrescidos dos correspondentes juros de mora vencidos; TT- As restantes prestações, que se venceriam em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, há data da apresentação da oposição à execução por embargos de executado que deu origem ao presente apenso em 08-01-2025, já se encontravam todas vencidas; UU- Todo o capital que compõe a dívida exequenda se encontra vencido, liquido e exigível, pelo que a procedência do fundamento de recurso em apreço apenas poderá afetar a quantificação dos juros de mora peticionados, não impondo qualquer relevância para a componente da quantia exequenda que diz respeito ao capital em dívida; NESTES TERMOS, E nos que V. Exas. muy doutamente suprirão, requer-se que: a) Não seja dado provimento ao interposto recurso e que seja confirmada a decisão recorrida; Só assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA! - E) Aos 10/12/2025 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e atribuído o efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C. Igualmente o tribunal a quo observou o disposto no art.º 641.º, n.º 1, do C.P.C., pronunciando-se sobre a invocada nulidade, concluindo não a ter cometido. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são: 1) Da pretendida junção de dois documentos. 2) Da pretendida alteração da matéria de facto e se os ónus de impugnação da matéria de facto foram cumpridos. 3) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C. 4) Da aplicação do Direito aos factos, se deve ser alterada.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
- Passemos agora, por sequência lógica, e considerando não haver compartimentos estanques entre o que matéria de facto e matéria de Direito. 1) Da pretendida junção de dois documentos. Como dissemos já, a petição inicial de embargos de executado é de 08/01/2025. O primeiro documento é uma certidão datada de 03/05/2022, tendo por título “alteração de contrato da sociedade, renúncia da gerência e nomeação de gerente”, também no mesmo dia, sendo que nessa data AA foi nomeado gerente da executada e embargante. O segundo documento, “aditamento ao contrato-promessa de compra e venda de 01/06/2018”, é datado de 23/06/2022, sendo que foi celebrado entre AA, como promitente comprador, e “B... Auto, S.A.”, como promitente-vendedora. Da sentença recorrida não consta qualquer referência ao dito aditamento ao contrato-promessa - seria até incompreensível… Posto isto. De acordo com o art.º 651.º, n.º 1, do C.P.C., “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Nos termos do disposto, respetivamente, nos artigos 423.º, n.º 3, e 425.º do mesmo Código, “[a]pós o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” e “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Como Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora realçam, “[há] circunstâncias que tornam viável a junção de documentos mesmo depois do momento culminante que é o encerramento da discussão na 1.ª instância. São dois os núcleos de circunstâncias capazes de justificar, aos olhos da lei, a junção posterior. O primeiro caso é o de haver recurso da decisão proferida e se tratar de documentos cujo oferecimento não tenha sido possível até ao momento em que a discussão na primeira instância foi encerrada. [O] segundo núcleo de casos é determinado, não pela disponibilidade, mas pela necessidade do documento. [No] que se refere ao recurso de [apelação], [o] legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”[11]. Posto isto, e ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, parece-nos estarmos perante um caso que não oferece dúvidas, pois trata-se de documentos com mais de dois anos à data da interposição da ação nem a sentença os mencionou ou em função dela se tornaram necessários, ou seja, a sentença não introduziu nenhum fator de surpresa. Não há qualquer superveniência objetiva ou subjetiva no atinente aos documentos nem da sentença decorreu o elemento “necessidade” antes citado. Assim, pelo exposto, indeferimos a requerida junção, condenando-se a requerente recorrente na multa de duas unidades de conta pelo incidente[12], nos termos do art.º 7.º, n.º 8, e da Tabela anexa II (outros incidentes), do R.C.P., ex vi do art.º 432.º, n.º 2, e 651.º do C.P.C.[13].
Esta nulidade está diretamente relacionada com o art.º 608.º, n.º 2, do mesmo Código, segundo o qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. É crucial a distinção entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como explica Alberto dos Reis, “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”[17]. A omissão de pronúncia circunscreve-se às questões ou pretensões formuladas que o tribunal tenha de conhecer para decidir a causa mas de que não tenha conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha, de todo, pronunciado. A Jurisprudência tem tratado frequentemente desta questão. Como referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido aos 09/03/2022, “[a] nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes. Assim, a não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte é certo que pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual,erro de julgamento (error in iudicando),mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia. Ou seja, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a umerro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão. [A] não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença”[18]. Torna-se descabido invocar tal nulidade quando a questão havia sido já decidida no despacho saneador, transitado em julgado, tendo-se formado caso julgado formal, nos termos do art.º 620.º do C.P.C. Não há qualquer nulidade, há uma (reiterada narrativa) discordância da recorrente. Aliás, por causa do que vimos dizendo é que no início transcrevemos a decisão, no despacho saneador, das invocadas exceções… -
O Direito
4) Da aplicação do Direito aos factos, se deve ser alterada. O recurso em apreço - como bem se vê dos raciocínios que se fazem sob as suas conclusões… - apenas ataca a decisão de mérito da sentença recorrida no, repetido à exaustão, argumento em torno da relação fundamental (ainda que pareça esquecer, literalmente, por conveniência, o teor do dito contrato-promessa de compra e venda de 01/06/2018 - e cujo objeto é apenas a celebração do contrato prometido… -, mormente no atinente aos contratos de aluguer previstos nas cláusulas 5.ª e 6.ª) e / ou no pressuposto da procedência da impugnação da matéria de facto. Como resulta do decidido sob a segunda questão enunciada, a matéria de facto da sentença recorrida mantém-se nos seus precisos termos. A sentença mostra-se com uma fundamentação de Direito escorreita. Dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso e não se divisando quaisquer motivos de revogação daquela sentença de conhecimento oficioso deste tribunal, há que concluir pela improcedência do recurso. - As custas da apelação serão suportadas pela recorrente, por ter decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 2, do C.P.C. Condenar-se-á a requerente recorrente na multa de duas unidades de conta pelo incidente da pretendida junção de documentos, nos termos do art.º 7.º, n.º 8, e da Tabela anexa II (outros incidentes), do R.C.P., ex vi dos art.º 432.º, n.º 2, e 651.º, do C.P.C.
III - DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente e confirmamos a sentença recorrida. - As custas da apelação serão suportadas pela recorrente, por ter decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 2, do C.P.C. Condenar-se-á a requerente recorrente na multa de duas unidades de conta pelo incidente da pretendida junção de documentos, nos termos do art.º 7.º, n.º 8, e da Tabela anexa II (outros incidentes), do R.C.P., ex vi dos art.º 432.º, n.º 2, e 651.º, do C.P.C. -
Porto, 01/07/2026. - Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo e 2.º Adjunto: José Nuno Duarte.
____________ [1] Mais abrangente do que seria estritamente necessário mas que, cremos, contribuirá para uma mais fácil compreensão desta decisão. |