Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1024/23.3Y2MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
NOTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COLETIVAS
Nº do Documento: RP202404101024/23.3Y2MTS.P1
Data do Acordão: 04/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Em processo contra-ordenacional, a notificação das pessoas coletivas deve obedecer ao disposto no artigo 223.º do Código de Processo Civil (aplicável nos termos do disposto nos artigos 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e 4.º do Código de Processo Penal)
II - Não é, pois, válida a notificação de uma pessoa coletiva por carta registada com aviso de receção quando este aviso não foi assinado por pessoa que não é nem representante legal dessa pessoa coletiva, nem seu empregado.

[Sumário da responsabilidade do Relator]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr 1024/23.3Y2MTS.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – “A.... Ldª” veio interpor recurso da douta sentença do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Matosinhos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que indeferiu a arguição de nulidade por preterição do seu direito de audição e manteve a decisão da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos que o condenou em coima pela prática de contraordenações relativas ao exercício da atividades da pesca comercial marítima, p. e p. pelo Decreto-Lei n.º 56/2019, de 11 de março.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«I - Como decorre do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre, devendo esta possibilidade revestir a, “(…) forma de notificação, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 41.º, n.º 1, 46.º, n.º 2, e 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, e do artigo 112.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal” a qual “(…) terá de ser feita, em alternativa, por contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado, ou por via postal registada – artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal”, sendo que a, “(…) notificação por contacto pessoal com o notificando a lei não admite que a mesma seja feita em pessoa diversa daquele (artigo 113.º, n.º 1, alínea a), do CPP)”;
II. Tendo a Autoridade Administrativa optado por proceder à notificação da arguida na modalidade de carta registada com aviso de receção, procedimento ao qual – como é comumente conhecido – está associado um formalismo específico, concretamente à necessidade de identificação da pessoa que recebeu a carta ou aviso e a verificação da capacidade dessa pessoa para transmitir ou comunicar à arguida o conteúdo da notificação que recebeu ou a capacidade de obrigar a sociedade (circunstância que a Autoridade Administrativa tinha condições de apurar), verificando que do aviso de receção não resulta a identificação de alguém que possa obrigar a sociedade, tinha a obrigação de regularizar tal situação.
III. Não o tendo feito, dúvida não há de que a arguida não foi regularmente notificada para os efeitos previstos no artigo 50.º do RGCO, o que resulta numa nulidade insanável.
IV. E sabendo o Tribunal a quo que não é possível identificar quem recebeu as notificações para apresentação de defesa ou a sua capacidade para obrigar a sociedade comercial, não pode simplesmente ignorar tal facto e negar à arguida o direito de defesa constitucionalmente garantido.
V. Ao decidir como decidiu, a sentença aqui em crise violou os artigos 41.º, n.º 1, 46.º, n.º 2, e 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o artigo 113º nº 16 do Cod. Proc. Penal, artigo 223º do Cod. Proc. Civil e os artigos 19º nº 6 e 32º da Constituição da República Portuguesa.»

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II –
A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se no processo em apreço se verifica, ou não, nulidade insanável, por preterição do seu direito de audição da arguida e recorrente.

III –
Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:

«Da nulidade por inobservância do direito de audição da recorrente A..., Lda.
Alegou a recorrente A..., Lda. que o seu direito de defesa não foi devidamente acautelado, uma vez que o recetor daquela comunicação não foi nenhum dos titulares dos seus órgãos sociais, nem sequer alguém que figure no quadro de trabalhadores da recorrente.
Perscrutados os autos, verifica-se que, efetivamente, foi aquela notificação expedida e dirigida para a sede da recorrente, como não colocam em crise os recorrentes, ainda que se mostre subscrito o aviso de receção por pessoa que não figura nos quadros de funcionários da recorrente (veja-se informação do ISS que antecede), nem pessoa que componha o corpo societário ou gerente da mesma (vide certidão permanente junta a 12/10).
Ora, em matéria de comunicação de decisões, despachos ou quaisquer medidas tomadas pelas autoridades administrativas, rege o disposto no art. 46.º do RGCO, como regra geral, o qual não prescreve quaisquer formalidades, além daquelas previstas para medidas impugnáveis, isto é, de que a comunicação revista a forma de notificação, contendo os necessários esclarecimentos quanto à admissibilidade, prazo e forma de impugnação.
Por seu turno, o DL n.º 35/2019, de 11 de Março, que institui o Regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, contém uma norma com a epígrafe «Notificações», que se pode dizer norma especial em face da geral sobredita.
Assim, dispõe o art. 28.º daquele diploma que «A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada, expedida para o domicílio ou sede do notificando».
Dispondo, ainda, o n.º 5, na parte que ora releva, que se «Considera[-se] domicílio ou sede do notificando o que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente:
a) O que conste na base de dados do cartão do cidadão; […]»
Sendo que a notificação foi efetivamente expedida para a sede constante do registo organizado da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), como resulta a fls. 22 verso, e que dela constam as necessárias informações quanto ao prazo e forma de impugnação, então não pode ter-se senão a recorrente em questão, pessoa coletiva, por regularmente notificada para exercer o seu direito de defesa.
Exigir-se que tal notificação tivesse de resultar em recebimento por alguém do corpo societário ou dirigente é uma exigência que a lei não prescreve, e para a qual não se vê motivo.
Com efeito, tem vindo a ser entendimento jurisprudencial de que as notificações dirigidas a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguidas em processo penal ou processo contraordenacional se efetuam segundo as regras da citação das pessoas coletivas estabelecidas no Código de Processo Civil, isto, claro está, sem prejuízo das regras especiais que versam sobre as notificações que já se deixaram transcritas, observando-se o regime do CPC na medida da omissão do regime especial.
Assim, parecer o legislador bastar-se, no campo contraordenacional por infrações relacionadas com o exercício da atividade da pesca comercial marítima, com a premissa lógica de que quem é encontrado no local onde funciona normalmente a administração da pessoa coletiva está em condições de dar conhecimento a quem de direito, no caso ao representante(s) legal(is), sendo de todo o modo irrazoável expectar que o gerente ou sócio esteja permanentemente naquele local, quando se sabe que as mais das vezes isso não acontece.
Assim sendo, não existe qualquer nulidade por violação do disposto no art. 50.º do RGCO, porquanto foi a recorrente regularmente notificada para exercer aquele direito.
(…)
Assim sendo, mantém-se a decisão administrativa proferida na parte em que condena a recorrente A..., Lda.
(…)»

IV –
Cumpre decidir.
Vem a arguida e recorrente alegar que foi preterido o seu direito de audição que decorre do artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Estatui este artigo: «Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre as sanções em que incorre». Trata-se de uma concretização da regra consignada no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República.
Alega a arguida e recorrente que, tendo a Autoridade Administrativa optado por proceder à sua notificação (nos termos desse artigo 50.º) na modalidade de carta registada com aviso de receção, haverá que apurar se a pessoa que recebeu esse aviso tinha capacidade de a obrigar (como seu representante legal) ou era seu empregado. Como a pessoa que recebeu esse aviso não era nem seu representante, nem seu empregado, a notificação não é válida, sendo, por isso, preterido o seu direito de audição, com a nulidade daí resultante.
Considera a douta sentença recorrida que a notificação em causa é válida, pois do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março (relativo ao regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, a que é relativo o presente processo), resulta apenas que a notificação de uma pessoa coletiva por carta deve ser enviada para a respetiva sede, sendo esta a que consta do registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade (neste caso, a Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos). E foi isso mesmo que se verificou. Desse, ou doutros preceitos legais, não resulta que a carta que contém a notificação deva ser recebida por algum representante legal da pessoa coletiva arguida. Parte-se da premissa lógica de que quem é encontrado no local onde funciona a administração de uma pessoa coletiva está em condições de dar conhecimento da notificação ao representante dessa pessoa coletiva, sendo irrazoável prever que esse representante esteja permanentemente nesse local, quando tal não acontece muitas vezes.
Vejamos.
É certo que nem desse artigo 28.º, nem de qualquer outro preceito legal, resulta que a carta registada com aviso de receção para notificação de uma pessoa coletiva deva ser necessariamente recebida por um seu representante legal e que tal exigência seria irrazoável.
Mas já não será irrazoável exigir que essa carta seja recebida por um empregado da pessoa coletiva, pois só de uma pessoa com esse tipo de vínculo (não de outra que ocasionalmente possa estar presente no local onde funciona a administração dessa pessoa coletiva) se poderá razoavelmente esperar que transmita a notificação ao representante legal da mesma.
O artigo 223.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, relativo à citação e notificação das pessoas coletivas, estatui que estas se consideram citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre no local onde funciona normalmente a administração. Deve considerar-se subsidiariamente aplicável ao processo de contra-ordenação este preceito do Código de Processo Civil nos termos das disposições conjugadas dos artigos 41º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e 4.º do Código de Processo Penal. Do referido artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, não resulta que tenha sido intenção do legislador afastar esta exigência do Código de Processo Civil relativa à notificação de pessoas coletivas. Trata-se de uma exigência razoável e de aplicação generalizada e não é o menor formalismo do processo de contra-ordenação no confronto com o processo penal que faz com que ela deixe de se justificar, tanto mais que está em causa o uma exigência básica do exercício de um direito de defesa que tem a sua fonte no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição. Trata-se de uma exigência que se justifica no processo penal como no processo civil, no processo de contra-ordenação como no processo penal, no processo de contra-ordenação relativo ao exercício da atividade comercial marítima como noutros processo de contra-ordenação.
Podem ver-se, no sentido da aplicação do referido artigo 223.º, n.º 3, do Código de Processo Civil às notificações de pessoas coletivas em processo de contra-ordenação, o acórdão desta Relação de 2 de maio de 2012, proc. n.º 7392/11.4TAVNG.P1, relatado por Melo Lima; o acórdão da Relação de Évora de 11 de julho de 2013, proc. n.º 45/13.0TBETZ.E1, relatado por Gilberto Cunha; e o acórdão da Relação de Lisboa de 12 de setembro de 2018, proc. n.º 385/17.0YALSB-L1-3, relatado por Maria da Graça Santos Silva, todos acessíveis in www.dgsi
Ora, e como alega a arguida e recorrente, provou-se que o aviso de receção relativo à carta registada para sua notificação foi assinado por pessoa que, não só não é sua representante, como não é sua empregada.
Deve, assim, considerar-se inválida tal notificação. Foi, por isso, preterido o direito de audição da arguida e recorrente que decorre do citado artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 41.º, n.º 1, e 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e 120.º, n.ºs 1 e 2, b) e d) e 122.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, considerando o teor do acórdão de uniformização de jurisprudência denominado “assento n.º 1/2003”, estamos perante una nulidade que pode ser invocada (como foi) em sede de impugnação judicial da decisão que condenou em coima a arguida e recorrente, devendo, por isso, ser declarada a nulidade da decisão administrativa em apreço e ser agora regularmente notificada a arguida e recorrente para se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados no auto de notícia.
Deva, assim, ser concedido provimento ao recurso.

Não há lugar a custas.

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida, declarando nula a decisão da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos que o condenou em coima pela prática de contraordenações relativas ao exercício da atividades da pesca comercial marítima, p. e p. pelo Decreto-Lei n.º 56/2019, de 11 de março , e determinando que ela seja agora regularmente notificada para se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados no auto de notícia.


Notifique

Porto, 10 de abril de 2024
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
José Quaresma
Maria Joana Grácio