Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031245
Nº Convencional: JTRP00030217
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ADOPÇÃO PLENA
CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200010190031245
Data do Acordão: 10/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 121/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1981 N1 B ART1978 N1 D ART1974.
CPC95 ART1411 N1.
Sumário: I - Tendo ocorrido processo de confiança judicial de menor com vista a futura adopção, ao abrigo do disposto no artigo 1978 do Código Civil, e tendo ela sido decretada ao abrigo da alínea d) da referida disposição legal e não tendo sido interposto recurso, tal decisão, bem como o correspondente fundamento, transitaram em julgado.
II - O assim decidido não pode ser revogado e reapreciado em posterior processo de adopção instaurado na sequência daquele primitivo processo de confiança, na verdade o nele decidido, tratando-se de processo de jurisdição voluntária, como é, apenas pode ser alterado por força do artigo 1411 do Código de Processo Civil -circunstâncias supervenientes; e não sendo invocadas tais circunstâncias não pode o senhor juiz revogar o decidido e reapreciar os pressupostos que determinaram a decisão.
III - Os elementos de facto constantes de relatórios e inquéritos determinados pela Justiça são elaborados por pessoas que normalmente cumprem com elevado zêlo, seriedade e competência as funções que lhes são atribuídas e não se justifica que se lhes não atribua o devido crédito a não ser que surjam firmemente impugnadas.
IV - Os factos dados por provados na sentença mais os agora acrescentados integram os requisitos gerais para a adopção exigidos pelo artigo 1974 do Código Civil.
V - Já quanto aos requisitos especiais não se mostra existir o consentimento do cônjuge da adoptante, nos termos do artigo 1981 n.1 alínea b) do Código Civil, pois não consta dos autos que o casal esteja separado de pessoas e bens, nem a sua dispensa.
VI - A solução que se afigura correcta perante esta inexistência do consentimento, é a providência do recurso quanto às questões nele postas sem que, contudo, se possa decretar desde já a adopção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: