Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006990 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL ACESSÃO INDUSTRIAL COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199212179230890 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII T5 PAG242 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279. CCIV66 ART1340 N1 ART1403. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1971/11/02 IN BMJ N212 PAG296. | ||
| Sumário: | I - Enquanto causa de suspensão da instância, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta assenta no facto de nesta se discutir, em via principal, uma questão essencial para a decisão da primeira, de tal modo que a decisão dessa acção possa ser afectada pelo julgamento proferido na outra. II - Na acessão industrial imobiliária a aquisição não é automática, antes, sim, potestativa, dependendo de uma manifestação de vontade do seu beneficiário, e, bem assim, de determinado pagamento. III - Do artigo 1317, alínea d), do Código Civil decorre apenas a retroacção do efeito aquisitivo ao momento previsto nessa disposição legal. IV - A acessão imobiliária industrial tem como pressuposto que alguém de boa fé construa em terreno alheio, e, portanto, que não seja proprietário, nem comproprietário, desse terreno. | ||
| Reclamações: | |||