Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA PROVA LIVRE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20200618943/18.5T8PFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio da prova livre implica, numa primeira dimensão, que não exista qualquer pré-determinação genérica dos meios de prova necessários para a demonstração de certos factos. II - Em segundo lugar, essa liberdade implica que o tribunal possa valorar todos os meios de prova e afastar conclusões periciais, desde que o fundamente de forma racional e congruente. III - Por isso, a demonstração de que uma assinatura foi falsificada pode basear-se noutros meios de prova que não apenas a prova pericial. IV - Um negócio realizado com base numa deliberação e procuração falsificada assume a qualificação de inexistente, sendo os actos praticados ineficazes face ao suposto declarante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 943/18.5T8PFR.P1 * Sumário: …………………………… …………………………… …………………………… * I. Relatório B…, Lda., com sede no …, …, …, Marco de Canaveses, representada por C… e D…, intentou a presente acção declarativa comum de condenação contra E…, residente na rua …, n.º …, União de Freguesias …, Santo Tirso, F…, S.A., com sede na rua …, n.º .., 3º esq.º, Paços de Ferreira, G…, S.A., com sede na rua …, .., …, Paços de Ferreira, H…, S.A., com sede no …, …, Viana do Castelo, e I…, residente na rua …, n.º …, …, Penafiel. Conclui pedindo: a) A declaração de que a renúncia e nomeação de gerente referidas nos artigos 4º a 8º da petição inicial, são inexistentes e ineficazes em relação à Autora; b) A declaração de que os negócios de compra venda e hipoteca, referidos nos artigos 20º a 31º da petição inicial, são inexistentes e ineficazes em relação à Autora; c) Que sejam declarados nulos todos os negócios celebrados. d) Sejam canceladas as inscrições registais de renúncia e de nomeação de gerente que foram efectuados com actas falsas de reuniões de assembleia geral da Autora; e) Sejam canceladas as inscrições registais de aquisição do prédio e de constituição de hipoteca identificados nos artigos 20º a 24º da petição inicial a favor das 2ª, 3ª e 5ª Rés; f) sejam canceladas as inscrições registais de aquisição do prédio identificado nos artigos 25º a 31º da petição inicial a favor das 2ª e 4ª Rés. Alega, para tanto e em síntese, que: a autora constatou que se encontrava registada na sua certidão permanente a renúncia do gerente, C…, encontrando-se registada a designação do réu E… como seu gerente; tal só foi possível com a apresentação de uma acta falsa, com data de 8/01/2018, de uma reunião inexistente de assembleia geral da sociedade autora, e bem assim de uma outra acta falsa datada de 22/01/2018; os sócios da autora nunca participaram nessas reuniões, sendo falsas as assinaturas delas constantes, designadamente as assinaturas das pessoas melhor identificadas no art. 14º da petição inicial; com base naquela renúncia e designação, o falso gerente nomeado celebrou, alegando representar a autora, as duas vendas melhor descritas nos arts. 22º e 28º da petição inicial; e, seguidamente, a ré F… venda à ré H…, S.A., a fracção identificada em 32º da petição inicial; e, todas estas vendas são inexistências e ineficazes em relação à autora, na medida em que a mesma nenhuma participação teve nelas. Regularmente citadas, a ré F…, S.A., e a ré H…, S.A., apresentaram as suas contestações, respectivamente, a fls. 67, 68 e 74 e 76 dos autos, impugnando os factos essenciais alegados pela autora e alegando factos tendentes a demonstrar a sua boa fé na celebração dos negócios impugnados. Os restantes réus não apresentaram articulado de contestação. Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, e onde se fixou o objecto do litígio. Posteriormente, a autora apresentou o articulado superveniente de fls. 126 a 133 dos autos requerendo a intervenção principal provocada de J…, Lda., e concluindo que mantém os pedidos formulados na P.I., devendo os que são formulados nas alíneas b), c) e e) ser extensivos à aqui Chamada J…, Lda., ou seja, que deve: a) ser declarado que os negócios de compra venda e hipoteca, referidos nos artigos 20º a 31º da P.I., bem como o negócio celebrado entre a 3ª Ré G…, S.A., e a Chamada J…, Lda., são inexistentes e ineficazes em relação à Autora; b) se assim não se entender, devem ser declarados nulos todos os negócios celebrados, incluindo o negócio celebrado entre a 3ª Ré G…, S.A., e a Chamada J…, Lda. e ser canceladas as inscrições registais de aquisição do prédio e de constituição de hipoteca identificados nos artigos 20º a 24º da P.I. e 1º e 9º deste articulado a favor das 2ª, 3ª, 5ª Rés e da Chamada J…, Lda.. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento após a qual foi proferida decisão que decidiu julgar a acção parcialmente procedente nos seguintes termos: a) Declarar que a renúncia e nomeação de gerente referidas nos pontos 2º, 4º e 5º dos factos provados desta sentença são inexistentes e ineficazes em relação à Autora; b) Declarar que os negócios de compra venda e hipoteca, referidos nos pontos 10º, 14º, 15º, 19º e 20º, dos factos provados desta sentença, são inexistentes e ineficazes em relação à Autora; c) Ordenar o cancelamento das inscrições registais de renúncia e de nomeação de gerente que foram efectuados com actas falsas de reuniões de assembleia geral da Autora; d) Ordenar o cancelamento das inscrições registais de aquisição dos prédios e de constituição de hipoteca identificados nos pontos 10º, 11º (a favor da ré F…, S.A.), 14º (aquisição a favor da ré G…, S.A., e constituição de hipoteca a favor da ré I…), 15º, 16º (a favor da ré F…, S.A.), 19º (a favor da ré H…, S.A.), 20º e 21º (a favor da chamada J…, Lda.), dos factos provados desta sentença; e) Absolver as rés e chamada do demais peticionado pela autora (pedido originário de declaração de nulidade). * Inconformado foi interposto recurso por J…, LDA, nos quais formulam as seguintes conclusões:…………………………… …………………………… …………………………… * Foram apresentadas contra-alegações nos seguintes termos:…………………………… …………………………… …………………………… * 3. Questões a decidir1. determinar se o recurso cumpre o disposto nas alíneas a) a c) do artigo 639º do CPC. 2. determinar se a matéria de facto deve ser alterada com base na prova produzida e se era necessária a realização de uma perícia. 3. Caso assim não seja determinar a consequência jurídica do vicio. * 1.Da irregularidade das alegações formuladasNos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil, as alegações de recurso dividem-se em corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o tribunal de recurso da sua razão, e nas conclusões das alegações, nas quais o recorrente sintetiza as concretas questões que pretende que o tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir. A delimitação do objecto do recurso pela formulação das conclusões das alegações conduz a que seja em função destas que se devam interpretar e balizar as questões que o tribunal de recurso pode e deve conhecer, as quais só podem exceder o mencionado nas referidas conclusões no caso de se tratar de questões de conhecimento oficioso e cujo conhecimento não esteja precludido ou prejudicado. Mas é sempre bom notar que as conclusões servem para sintetizar e não reproduzir as questões e razões que se pretende que o tribunal aprecie. Ora, in casu é evidente que as conclusões enunciam de forma suficiente as mesmas pelo que não podem ser consideradas irregulares e muito menos inexistentes. Diga-se aliás, que a parte contrária não apenas percebeu devidamente o objecto do recurso como logrou exercer o seu direito de contraditório sobre as três questões que enuncia de forma plena. Improcede, pois, a questão prévia invocada pela apelada. * 2. Da alteração da matéria de factoPretende a apelante a alteração da matéria de facto com dois fundamentos. Por um lado, quanto aos factos não provados pretende que sejam considerados como provados os factos nºs 10 a 12 (da matéria de facto não provada). E, por fim, pretende que a matéria de facto seja alterada considerando-se não provada a “falsificação” da assinatura. Vejamos A prova é apreciada de forma livre pelo tribunal através das regras da experiência. Regras essas, referentes ao setor de actividade em causa. Nessa medida estamos perante uma empresa organizada (Lda), e um acto grave e monetariamente relevante (aquisição de uma vivenda). Assim, desde logo será natural exigir documentos escritos sobre parte dessa realidade o que não aconteceu (facto não provado nº 10). Acresce que o valor dos meios de prova é avaliado de acordo com regras objectivas e racionais. No âmbito da prova testemunhal o essencial é a ligação da testemunha à causa (interesse); a sua razão de ciência; e a forma como depôs (linguagem corporal). Uma coisa é aquilo que as testemunhas dizem, outra aquilo que as mesmas sabem e por vezes outra, inteiramente diferente, o modo como o dizem. Nesta medida a apreciação da prova não é uma tarefa cingida às palavras, mas um processo crítico de análise na qual se pondera a consistência das respostas dadas, e a sua razoabilidade face à lógica, à razão, e às máximas da experiência[1]. In casu, os factos que se querem provar são: 10º - A transferência e pagamento referidos na escritura descrita em 20º dos factos provados tivessem efectivamente sido realizados pela Interveniente J…, Lda., à Ré G…, S.A.. 11º - A Interveniente I…, Lda., tivesse tomado a posse efetiva do prédio, procedendo a limpeza e adaptação da parcela de terreno para construção urbana, e bem assim que tivesse diligenciado pelo estudo arquitetónico e urbanístico para aí proceder à construção de um edifício destinado à habitação. 12º - A Interveniente I…, Lda., tivesse agido com todos os cuidados, estando na posse daquele prédio na convicção de exercer um direito próprio sem que com essa atuação tenha esbulhado quem quer que seja, atuando à vista de toda a gente. Como fundamento para que estes factos sejam comprovados a apelante apresenta apenas o depoimento do seu representante legal e de duas testemunhas (um trabalhador e outro prestador de serviços da apelante). Por um lado, a credibilidade isolada desse meio de prova é diminuta tendo em conta o interesse do mesmo no desfecho da acção. Depois, as duas restantes testemunhas sabem apenas que a escritura formal foi realizada, sendo que o pagamento referido em 10 não está comprovado documentalmente o que face ao seu valor (75 mil euros), não poderia ser efectuado em numerário. Acresce ainda que uma audição do teor dos depoimentos testemunhais demonstra uma dúvida nunca sanada sobre qual foi a entidade que efectuou realmente o negócio se o gerente se a apelante. Depois, conforme consta das contra-alegações resulta claro que o edifício referido no facto nº 11 já estava pelo menos parcialmente construído (depoimentos das testemunhas K… e L…). Por fim, a realidade do facto não provado nº 12, pela sua relevância, teria de ser demonstrado de forma sólida pela parte onerada com o seu ónus de prova. Na verdade, as exigências probatórias são mais ou menos densas na medida da facilidade social da demonstração dessa realidade e da relevância do facto no campo dessa área de actividade. Ora, demonstrar o facto nº 10 e 12 poderia ser efetuado de forma fácil com documentos (troca de missivas na fase da negociação); testemunhas (pessoas que foram usadas para diligenciar previamente sobre a inexistência de problemas). Mas a apelante funda a demonstração desse facto apenas e só no depoimento do seu representante legal. Terá, pois, de compreender que num juízo social de verosimilhança esse meio de prova é pouco consistente (muito pouco), para demonstrar algo tão importante, num negócio relevante (aquisição de uma moradia), e que por isso está normalmente rodeado de cautelas e actividades por uma empresa normalmente diligente. Tanto mais que o legal representante da "vendedora" G… afirma que “não pagou nem recebeu qualquer preço" pela suposta "venda". Teremos, pois de concluir que a decisão do tribunal a quo não é infundada, arbitrária ou irrazoável e por isso deve ser mantida. * 2.2. Da necessidade de realização de prova pericialPretende o apelante que só através de prova pericial se poderia determinar a falsidade da assinatura. Salvo o devido respeito não tem o apelante razão por vários motivos. Em primeiro lugar, porque esquece que a prova pericial poderia ser, como infelizmente é frequente no caso de autenticidade de assinaturas inconclusiva, logo inútil para essa decisão. Depois, porque no Ordenamento Jurídico Português, está estabelecido o princípio da livre apreciação das provas. Este princípio, presente no n.º 5 do art. 607º do CPC, baseia-se na libertação do juiz das normas rígidas inerentes à prova legal. O sistema da prova livre prevê a observância das regras pela experiência e critérios da lógica e nessa base, o juiz decide sobre a matéria de facto seguindo a sua prudente convicção, que se forma com a confrontação dos vários meios de prova. Por isso, apenas nos casos especiais previstos (o mais comum é o relativo aos factos a provar por documento autêntico) é que um determinado facto pode estar limitado à produção de uma determinada prova, como no fundo pretende o apelante ao considerar que apenas através de uma prova pericial se poderia determinar a falsidade da assinatura. Acresce até que o juiz pode contrariar a conclusão pericial desde que, naturalmente, justifique essa opção de forma congruente e racional[2]. Deste modo não existe entre nós qualquer imposição de que a falsidade de uma assinatura seja realizada por meio de pericial, já que não existe um catálogo legal “exaustivo” de fontes de convencimento e de modos de aquisição probatória. [3] Na doutrina, entre outros, Paulo de Sousa Mendes[4], considera o sistema da prova livre como um “símbolo de modernidade” (sendo que) “a prova livre antecipa duas características típicas do espírito moderno: a abertura à experiência e a autonomia do observador (neste caso, o julgador)”. O Ac STJ 6.7.2011, nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1, salientou que “o valor da prova pericial civil não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também, não requer uma crítica material e científica. (Mas) - A necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não conduza à arbitrariedade, pressupõe a exigência legal de que a prova pericial seja apreciada pelo juiz, com observância das regras de experiência comum, prudência e bom senso, mas sem se encontrar vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente, susceptíveis de motivação e controlo.” Nos mesmos termos e num caso relativo à autenticidade de uma assinatura o Ac da RL de 8.2.2018, nº 4300/14.4TCLRS-A.L1-6, considerou que a perícia (que no caso existia) sempre poderia ser afastada pelo tribunal. Recentemente o Ac da RG de 7.6.2018, nº 3/14.8TJVNF.G2 salientou que: “Para a prova da genuinidade da assinatura constante de um documento, não existe prova tarifada em processo civil, desde logo porque a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal (art.º 389º do Código Civil), não se encontrando este impedido de se socorrer de outro material probatório, designadamente das testemunhas arroladas pelas partes.” Em terceiro lugar, teremos de salientar que existe a responsabilidade processual da parte já que, no momento próprio não requereu qualquer perícia com esse objecto. Ou seja, a conduta processual da parte no decurso do processo foi contrária à tese agora invocada em sede de recurso e por isso, de forma pelo menos lateral, permite concluir que na fase da instrução a realização de uma perícia sobre esse objecto não era processualmente necessária.[5] Na verdade, é simples afirmar que a actividade do tribunal é norteada pelo poder dever do inquisitório e da cooperação. Mas não podemos esquecer que a mesma não pode ter lugar, como salienta Nuno Lemos Jorge[6], se a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse”. Em terceiro lugar, teremos de salientar que a valoração do juízo probatório não visa uma certeza matemática, absoluta, mas apenas uma “verdade” probabilística social. Com efeito, a convicção do tribunal não equivale a uma certeza absoluta da realidade dos factos, mas apenas um juízo de certeza social conforme com uma certeza probabilística.[7] Ora, com base nos elementos de prova elencados pela sentença (em que os supostos representantes afirmam não terem realizado a assinatura) parece seguro concluir que existem elementos probatórios para considerar demonstrada essa factualidade ao contrário do que pretende o apelante. Pelo exposto, consideram-se improcedentes as questões relativas à alteração da matéria de facto. * IV. Matéria de facto1º - A autora é uma sociedade por quotas conforme a certidão permanente de matrícula junta como Doc. n.º 1 com a petição inicial, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2º - Em circunstâncias em concreto não apuradas, a autora verificou que, na sua certidão permanente, por Ap. 497/20180115, se encontrava registada a renúncia do gerente, C…, e que, por Ap. 498/20180115, se encontrava registada a designação do Réu E…, como gerente da Autora. 3º - A alteração na gerência da Autora que se encontrava registada nos moldes referidos no ponto anterior não havia sido efectuada pela mesma. 4º - Foram de imediato consultados os documentos que instruíram o registo da renúncia e nomeação de gerente, tendo-se constatado que o que permitiu aqueles registos foi um documento datado de 8 de janeiro de 2018, intitulado “Acta 1/2018 da Assembleia Geral” com o teor do documento de fls. 28 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5º - E bem assim um documento, datado de 22 de Janeiro de 2018, intitulado “Acta 2/2018”, com o teor do documento de fls. 29 e 30 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde se refere, entre outras coisas, que estiveram presentes os actuais sócios da Autora, para deliberarem sobre o único ponto da ordem de trabalhos – rectificação da acta nº 1/2018 de 8 de Janeiro de 2018. 6º - Consta, também, do referido documento que “presidiu à assembleia o sócio, M…”, sendo que esta pessoa nunca foi sócio da Autora. 7º - Foi com base naquela acta de 8 de janeiro de 2018 que foram efectuados os registos referidos em 2º. 8º - As reuniões de assembleia geral da sociedade Autora exaradas naqueles documentos nunca existiram, nunca os sócios da Autora participaram nas designadas assembleias gerais de 8 e 22 de Janeiro de 2018 nem emitiram as declarações de vontade/deliberações que delas constam, não tendo aposto pelo seu próprio punho as assinaturas constantes daqueles documentos, designadamente as assinaturas correspondentes aos nomes de C…, N…, O…, P…, K… e L…, não foram apostas pelos próprios punhos destes. 9º - Apesar de, no requerimento electrónico apresentado para pedir o registo da renúncia e designação de gerente referidas em 2º e vertidas no documento datado de 8 de Janeiro de 2018, constar que “as actas juntas foram extraídas do livro de actas da assembleia geral que se encontra devidamente selado ou que do imposto de selo estão dispensados”, as mesmas não foram extraídas do respectivo livro de actas da autora. 10º - É assim que, no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezoito, se apresenta no Cartório Notarial, sito em Paços de Ferreira, do Notário Q…, E…, invocando a qualidade de gerente da Autora com base na sua designação como gerente ocorrida nos moldes descritos e a representação da mesma, e declara vender, em nome daquela, à sociedade F…, S.A., que declara comprar, o seguinte prédio urbano, propriedade da Autora: parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote número dezassete, sito no …, freguesia e concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial do referido concelho sob o número … – Paços de Ferreira, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2679 (que teve origem no artigo 1514 da extinta freguesia de Paços de Ferreira), tudo nos termos e condições descritas no doc. n.º 3 junto com a petição inicial e que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente: pelo preço de € 32.000,00, que seriam pagos da seguinte forma: € 1.500,00 pela entrega do cheque n.º ………., sacado sobre o S…, € 3.000,00 em numerário e três cheques, o cheque n.º ………., no montante de € 9.200,00, datado de 26.02.2018, o cheque n.º ………., datado de 28.02.2018, no montante de € 9.200,00, e cheque nº ……….., datado de 02.03.2018, no montante de € 9.100,00, todos sacados sobre a S…. 11º - A referida venda foi registada, em 26/02/2018, na certidão predial do prédio identificado supra. 12º - Sabia bem o Réu, E…, que nunca foi gerente da sociedade Autora, que nunca esteve reunido em assembleia com os sócios desta, e que, portanto, tinha perfeita consciência que os factos vertido no referido documento/acta com a qual foi efectuado o registo da sua nomeação de gerente, não correspondiam à verdade, sabendo que, nesse contexto, não tinha legitimidade para efectuar a venda suprarreferida. 13º - Nunca tais quantias entraram nos cofres da Autora, não correspondendo à verdade a declaração constante da escritura de que a sociedade Autora recebeu tal quantia. 14º - Encontram-se registadas na certidão predial do prédio identificado supra, correspondente ao lote número …, sito no…, freguesia e concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial do referido concelho sob o número … – Paços de Ferreira, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2679 (que teve origem no artigo 1514 da extinta freguesia de Paços de Ferreira), a venda/aquisição desse prédio, respectivamente, pela segunda Ré F…, S.A., à terceira Ré G…, S.A., - registada em 20/03/2018 - e que esta, por sua vez, no mesmo dia em que efectuou o registo de aquisição, registou hipoteca voluntária a favor de I…, para assegurar o capital de € 68.750,00 com o máximo assegurado de € 71.500,00, para garantia de empréstimo em doze prestações mensais. 15º - Por escritura pública celebrada no dia 20 de março de 2018, no Cartório Notarial, sito na Rua …, nº .., R/chão Direito. Cidade de Paços de Ferreira, do Notário Q…, E…, invocando a qualidade de gerente da Autora com base na sua designação como gerente ocorrida nos moldes descritos e a representação da mesma, e declara vender, em nome daquela, à sociedade F…, S.A., que declara comprar, a seguinte fracção urbana, propriedade da A.: fracção autónoma designada pela letra “A”, composta por habitação, tipo T-três duplex, desenvolvendo-se ao nível do rés do chão, lado direito do alçado principal, sito e com entrada na sub-sub-cave, o terceiro a contar da empena do alçado lateral direito, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob o número … – Paços de Ferreira e inscrita na matriz respectiva sob o artigo 2973, tudo nos termos e condições descritas no doc. n.º 5 junto com a petição inicial e que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente: pelo preço de € 45.000,000, que seria pago da seguinte forma: € 10.000,00 em numerário na data da escritura e a restante quantia de € 35.000,00, pela entrega de três cheques números ………., ………. e ………., nos montantes de € 5.000,00, € 15.000,00 e € 15.000,00, sacados sobre a S…. 16º - Esta aquisição foi registada na certidão predial do referido prédio em 21/03/2018. 17º - Sabia bem o Réu, E…, que nunca foi gerente da sociedade Autora, que nunca esteve reunido em assembleia com os sócios desta, e que, portanto, tinha perfeita consciência que o teor da acta com a qual foi efectuado o registo da sua nomeação de gerente não correspondia à verdade e que, neste contexto, não tinha legitimidade para efectuar a venda suprarreferida. 18º - Nunca tais quantias entraram nos cofres da Autora, não correspondendo à verdade a declaração de que a sociedade tenha recebido as quantias referidas no anterior ponto 15º. 19º - Por documento intitulado “contrato de compra e venda” celebrado no dia 4 de Abril de 2018 perante solicitador, a segunda Ré, F…, declarou vender à quarta Ré, H…, S.A., que declarou comprar a fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a habitação, tipo T-três duplex, desenvolvendo-se ao nível do rés do chão e 1º andar (…), descrita na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob o número … – Paços de Ferreira e inscrita na matriz respectiva sob o artigo 2973, tudo nos termos e condições descritas no doc. n.º 7 junto com a petição inicial e que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente: pelo preço de € 50.000,00, aquisição esta registada na certidão predial do respectivo imóvel em 4/04/2018. 20º - Por consulta efectuada na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, teve a Autora conhecimento de que a 3ª Ré, G…, S.A., por escritura realizada no dia 16/08/2018, declarou vender à sociedade J…, Lda., que declarou comprar, o prédio urbano descrito como parcela de terreno destinada a construção, correspondente ao lote número …, sito no …, freguesia e concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial do referido concelho sob o número … – Paços de Ferreira, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2679, nos termos e condições descritas no documento de fls. 134 verso a 138 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo, naquela mesma data, sido cancelado o registo da hipoteca que onerava aquele prédio a favor de I…, designadamente naquela escritura foi declarado: que o preço era de 75.291,21; e que o preço já havia sido recebido da seguinte forma, 66.460,00, através de realização de transferência de fundos realizada naquele dia, da conta ordenante (…) (conta titulada pela sociedade compradora) para a conta do beneficiário com o (…) (conta titulada pela credora I…), o montante de € 8.831,21, através do pagamento realizado hoje junto do serviço de finanças de Paços de Ferreira (…) da conta com o IBAN (…) (conta titulada pela sociedade compradora), do pagamento integral voluntário em processo de execução fiscal em que era executada a sociedade vendedora. 21º - Esta aquisição foi registada na certidão predial do referido prédio em 16/08/2018. 22º - No dia 3 de Agosto de 2018, foi lavrado, pela Solicitadora T…, termo de autenticação de título de cancelamento da mencionada hipoteca. 23º - A presente acção deu entrada em juízo no dia 6/07/2018. 24º - A autora não teve qualquer participação ou conhecimento dos negócios supra descritos. 25º - Em momento anterior à celebração das escrituras de compra e venda dos imóveis referidas nos anteriores pontos 10º e 15º, a ré F…, S.A., submeteu os documentos necessários à realização dessas escrituras ao Exmo. Sr. Dr. Q…, titular do Cartório Notarial sito na Rua …, cidade e concelho de Paços de Ferreira, onde as escrituras foram realizadas, tendo este verificado que, àquela data, a autora era a proprietária daqueles imóveis e que, na sua certidão permanente, por Ap. 498/20180115, se encontrava registada a designação do Réu E…, como gerente da Autora. 26º – No momento da realização da escritura supra referida de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezoito, a ré F…, S.A., entregou a E… o cheque n.º ………., sacado sobre o S…, com o valor de € 1.500,00, e mais três cheques, o cheque n.º ………., no montante de € 9.200,00, datado de 26.02.2018, o cheque n.º ………., datado de 28.02.2018, no montante de € 9.200,00, e cheque nº ………., datado de 02.03.2018, no montante de € 9.100,00, todos sacados sobre a S…, cheques que foram pagos. 27º - No momento da realização da escritura suprarreferida de vinte de março de dois mil e dezoito, a ré F…, S.A., entregou a E… três cheques números ………., ………. e ………., nos montantes de € 5.000,00, € 15.000,00 e € 15.000,00, sacados sobre a S…, cheques que foram pagos. 28º - No momento da realização do negócio descrito no anterior ponto 19º, a Ré H…, S.A., entregou à Ré F… um cheque bancário n.º ………. da U…, no valor de 50.000,00 e datado de 4/04/2018, cheque que foi pago. 29º - Na altura do negócio, a Ré H…, S.A., visitou o imóvel em causa e depois de ponderar sobre as condições do negócio decidiu adquirir o mesmo, para posteriormente o revender. 30º - A aquisição de imóveis para revenda faz parte do objecto da Ré H…, S.A.. 31º - O acesso ao imóvel foi facultado Ré H…, S.A.. 32º - Após visitar o imóvel, a Ré H…, S.A., acordou no preço e de seguida remeteu a documentação do referido imóvel ao Dr. V…, solicitador com escritório na Avenida …, …, …, Loja …, ….-… Braga. 33º - O Dr. V…, depois de analisar a documentação, verificou que, à data de 4 de abril de 2018, a Ré F… era a proprietária do imóvel objecto do negócio descrito no anterior ponto 19º. * V. Discussão JurídicaA factualidade provada não permite discutir a protecção do apelante através da eventual posição de terceiro de boa fé. Resta, pois, analisar apenas se estamos perante um vicio que deve ser qualificado como inexistente ou nulo. É consabido que as invalidades dos negócios jurídicos podem dividir-se em irregularidade, anulabilidade, nulidade e inexistência. Esta última categoria deriva historicamente da necessidade de superação da regra do CC Francês de 1804 nos termos do qual não existiria nulidade sem previsão legal. Teremos de notar que nos termos do art. 286º, do Código Civil “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”. Este regime mais gravoso da nulidade deriva, como esclarece CARLOS MOTA PINTO[8], de que “os efeitos mais severos da nulidade encontram o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público predominante. As anulabilidades fundam-se na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses predominantemente particulares". In casu estamos perante um acto no qual não existiu qualquer vontade na declaração, isto é um acto que não foi querido, emitido e comunicado pelo declarante. Na verdade encontra-se demonstrado que: “8º - As reuniões de assembleia geral da sociedade Autora exaradas naqueles documentos nunca existiram, nunca os sócios da Autora participaram nas designadas assembleias gerais de 8 e 22 de Janeiro de 2018 nem emitiram as declarações de vontade/deliberações que delas constam, não tendo aposto pelo seu próprio punho as assinaturas constantes daqueles documentos, designadamente as assinaturas correspondentes aos nomes de C…, N…, O…, P…, K… e L…, não foram apostas pelos próprios punhos destes”. Logo esses actos de disposição (escritura pública) são falsificados (art. 372/2, 1ª parte, do CC). Ora, conforme salienta a título meramente exemplificativo Carlos Ferreira Almeida (in Contratos, V, pág. 16 e segs, Almedina) o vicio da inexistência aplica-se “se o facto referido não ocorreu. É a chamada inexistência material, de que são exemplos uma declaração que não emitida, uma assembleia geral que não se realizou ou uma deliberação que não foi tomada". (nosso sublinhado). Daí que os efeitos desses negócios nunca possam produzir efeitos[9]. Ou seja, independentemente da qualificação do vicio o certo é que nunca essa transmissão produziria efeitos, nem o adquirente poderia usar a seu favor do regime de aquisição de bens alheios, podendo apenas proteger a sua “aquisição” através da aquisição originária (usucapião) decorridos que fossem 20 anos. Conforme salientado num caso semelhante o Ac do STJ de 04/06/2013, proc. 4117/06.0TVLSB.L1, (procuração cuja assinatura foi aposta por terceira pessoa) está afastada a hipótese de aplicação do regime da venda de bens alheios como, no fundo pretende o apelante. Nos mesmos termos e noutro caso semelhante o Ac do TRL de 29/06/2017, nº proc. 5003/14.5T2SNT decidiu que: “A falsidade das procurações é causa da sua nulidade, nos termos dos art.º 280.º e 289.º do C. Civil. Não carecendo de maior justificação a afirmação de que estamos perante negócios jurídicos concluídos manifestamente contra a lei. Sendo as procurações nulas, nunca produziram quaisquer efeitos, designadamente não conferiram ao réu poderes para outorgar, em representação da autora, a escritura de compra e venda do Cerrado. (…) O que, nos termos do art.º 268.º do C. Civil, é causa de ineficácia desse negócio em relação à autora, salva a hipótese de ratificação, hipótese que se mostra excluída”. Ou seja, a qualificação do vicio sempre seria indiferente, porque a deliberação falsificada sempre seria ineficaz face à apelada. * VI. Decisão* * * Pelo exposto este tribunal julga a presente apelação improcedente por não provada e por via disso mantém integralmente a douta decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. * Porto, 18.6.2020Paulo Duarte Teixeira Fernando Baptista Amaral Ferreira ____________ [1] Cfr. Ac da RC de 13.10.2010 nº 72/08.0GTSRT.C1 (recurso penal). [2] Cf. RODRIGUES, Fernando Pereira - Os Meios de Prova em Processo Civil, p. 141 “a força probatória das respostas dos peritos não é vinculativa para o tribunal, que pode afastar-se livremente do parecer dos peritos, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das conclusões deles ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos úteis de prova existentes nos autos sejam mais convincentes, em seu entender, que o laudo dos peritos”. [3] Cfr. ANTUNES VARELA e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, p. 469. 20 REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª edição, 2011, p. 583, e TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, Lex, 1995, p. 198. [4] Paulo de Sousa Mendes, A prova penal e as Regras da experiência, Estudos em Homenagem ao prof. Figueiredo Dias, III, p.1002. [5] Nesta matéria sendo evidente que o juiz possui poderes para determinar oficiosamente a perícia, também é certo que na discussão sobre o âmbito da aplicação prática desses poderes é, consensual, que existe um dever de cooperação e boa fé com as partes. Cfr. MOREIRA, José Carlos Barbosa, “O neoprivatismo no processo civil”, em Cadernos de Direito Privado, Braga, n.º 10 (Abril-Jun.2005), pág. 3 e segs; MACHADO, António Montalvão, “O dispositivo e os poderes do Tribunal à luz do novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2001, pg.333 a 338; JOSÉ IGREJA MATOS, O JUIZ E O PROCESSO CIVIL (CONTRIBUTO PARA UM DEBATE NECESSÁRIO) revista JULGAR - N.º 2 – 2007; e NUNO DE LEMOS JORGE, OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ: ALGUNS PROBLEMAS, revista JULGAR - N.º 3 – 2007. [6] In OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ: ALGUNS PROBLEMAS, revista JULGAR - N.º 3 – 2007. [7] Em sentido epistemológico existem, pelo menos três teorias, quanto à questão da natureza da verdade a que se chega no processo judicial: A teoria semântica da verdade – que entende a verdade como uma ideia de correspondência, através da qual se assume a verdade como adequação de um enunciado à realidade que representa; a teoria sintática da verdade, que entende a verdade como ideia de coerência, na qual se aceita a verdade do enunciado como resultante da sua integração coerente com um conjunto de enunciados; a teoria pragmatista da verdade, baseada em razões de eficácia, onde o enunciado é assumido como verdadeiro, mas tão só se for justificadamente aceitável, não só quando sirva para algum fim (tendência instrumentalista), mas também quando aceite por um auditório (tendência consensualista), cfr. Maria Clara Calheiros in a “Prova e Verdade no Processo Judicial – Aspetos Epistemológicos e Metodológicos” – Revista do Ministério Público n.º 114 – abril/junho de 2008, pág. 71 a 75 e Fernando Bastos in O ser e o dever ser na prova testemunhal, pág. 11, in verbo jurídico. [8] Teoria Geral, pág. 610. Acrescenta Pedro Pais de Vasconcelos, ob., cit., pág. 579: na anulabilidade estão fundamentalmente em causa interesses privados (…). A anulabilidade é estabelecida em protecção a certas pessoas carecidas de tutela. [9] Cfr. Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, refundido e actualizado, 4ª ed, Coimbra Editora, pag. 378) e Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, fontes, conteúdo e garantia da relação jurídica 3ª ed., revista e actualizada – Universidade Católica Editora, pags. 216, 217 e 458. |