Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028248 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA OBJECTO NEGOCIAL LOTEAMENTO RÚSTICO | ||
| Nº do Documento: | RP200002220020062 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 128/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280. DL 400/84 DE 1984/12/31. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/10/03 IN DR IS 1989/12/06. ASS STJ DE 1987/11/19 IN DR IS 1989/01/12. AC RL DE 1993/03/25 IN CJ T2 ANOXVIII PAG123. AC STJ DE 1989/11/07 IN BMJ N391 PAG565. | ||
| Sumário: | I - A impossibilidade de negócio jurídico, como causa da sua nulidade, só é relevante se for originária, se existir no momento da conclusão do negócio. II - O contrato-promessa de compra e venda de uma parcela de terreno a desanexar de um prédio rústico só enferma daquela nulidade se for feita a prova da impossibilidade legal da desanexação, a qual não resulta da simples circunstância de não ser dispensado o loteamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |