Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0823347
Nº Convencional: JTRP00042634
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
CLIENTELA
Nº do Documento: RP200905120823347
Data do Acordão: 05/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 311 - FLS. 116.
Área Temática: .
Sumário: I- Em contrato de agência ou representação comercial, ao agente assiste o direito, uma vez dado por findo tal contrato, a uma indemnização resultante do incremento de clientela que a sua acção possibilitou;
II- Diversamente acontece em casos em que, com o fim do contrato de agência, termina também a própria actividade principal desenvolvida, que levava precisamente à existência de clientes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 3347/2008-2 – APELAÇÃO (PORTO-VARAS)

Acordam os juízes nesta Relação:


A recorrente B………….., residente na Rua …………, n.º ..-...º,Esq., em ……. vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida na 2ª Vara Cível do Porto, nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que aí instaurara contra a Ré “C…………., Lda.”, com sede na Rua …….., n.º ….-….º, no Porto, (ora a fls. 348 a 383) e que não só julgou a acção improcedente, dela absolvendo a Ré do pedido que formulara para que lhe pagasse uma indemnização no valor de 26.780,61 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta euros e sessenta e um cêntimos) e juros, como condenou mesmo a própria Autora num pedido reconvencional de entrega do equipamento informático devidamente identificado ou em alternativa a pagar à Ré a quantia de 1.556,00 (mil, quinhentos e cinquenta e seis euros), acrescida de juros, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que “o contrato de prestação de serviços celebrado pela Autora e Ré, em 01 de Abril de 2005 e objecto de aditamento em 02 de Janeiro de 2006” não se pode considerar extinto por caducidade a partir de Maio de 2006, por impossibilidade superveniente, não imputável à Ré, como se decidiu, dada a própria finalidade dessa prestação de serviços, que nada tem que ver com a actividade da empresa espanhola que faliu, que era a principal cliente da Ré – no que sempre haveria, nessa alegação da caducidade do contrato por parte da Ré, um manifesto abuso de direito. “Quanto ao contrato de agência celebrado entre Autora e Ré no dia 05 de Janeiro de 2004”, também se não poderia ter decidido pela caducidade do mesmo por impossibilidade superveniente, não imputável a nenhuma das partes, pelas mesmas razões aduzidas anteriormente, isto é, “em face dos factos dados como provados, não resulta que a Ré esteja impossibilitada de exercer qualquer actividade, ou não a exerça de todo, já que a impossibilidade física de promover a venda de filatelia, não acarreta inelutavelmente o fim da actividade da R., mas apenas que deixou de ser possível fazê-lo nos moldes em que ocorria até então”. Pelo que existirá o direito a uma indemnização de clientela por parte da Autora, tendo a mesma direito de retenção sobre o material informático que detém e que foi agora também condenada a devolver. O recurso merece, assim, provimento, devendo, em consequência, a douta sentença recorrida vir a ser revogada.
Entretanto, apresenta a recorrida “C………….., Lda.” as suas contra-alegações, para dizer, também em síntese, que a apelante não tem razão – “a decisão a quo é irrepreensível e exuberante na exposição que faz dos factos provados e da sua subsunção ao direito”, aduz –, já que “a situação em que a recorrida se encontra desde Maio de 2006 deitou por terra todos os contratos que esta tinha celebrado com a Autora”, que, assim, caducaram “por facto superveniente e fisicamente impossível e por causas que não lhe podem ser imputadas” (a insolência da sua única cliente em Maio de 2006, a espanhola ‘C………’, “como é do conhecimento público, porque amplamente divulgado na imprensa”). Por outro lado, a própria indemnização de clientela pressupunha que dela iria a apelada beneficiar, o que não vai acontecer porque encerrou a actividade, por aquela invocada razão. Por último, foi o pedido reconvencional bem julgado procedente, para ser devolvido o computador que está na posse da recorrente. Termos em que se não deverá dar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Nada obsta ao conhecimento de mérito do recurso, devendo desentranhar-se e devolver-se à recorrente o documento que juntou a fls. 418 a 419 dos autos, pois que se trata de uma apresentação extemporânea, nos termos previstos no artigo 524.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (trata-se de um recorte de jornal, com data de 07 de Dezembro de 2006, que bem poderia ter sido junto antes).
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

a) Em 1 de Abril de 2005, a Ré, como “primeira contratante”, e a Autora, como “segunda contratante”, celebraram, por escrito, o contrato designado de “contrato de prestação de serviços”, titulado pelo documento de fls. 5 a 7 dos autos, nos termos do qual a Autora se obrigou “a realizar a favor” da Ré “acções de formação junto de colaboradores e funcionários desta última, na área financeira (mercados financeiros e produtos financeiros), em termos a combinar entre as partes, quer quanto ao concreto objecto das mesmas acções de formação, quer quanto ao número de acções, sua duração, calendarização e local de realização das mesmas” (alínea A) da Especificação).
b) Nos termos da cláusula 1.ª, ponto n.º 2, desse contrato, Autora e Ré acordaram que “a prestação de serviços” aí referida “durará 9 meses, tendo o seu início no dia 01 de Abril de 2005 e término em 31 de Dezembro de 2005” (alínea B) da Especificação).
c) Segundo a cláusula 6.ª, ponto n.º 1, desse contrato, “pela prestação dos serviços previstos no presente contrato é acordado o pagamento de uma quantia de 9.000,00 euros (o valor total dos ordenados x os 9 meses do contrato), que será paga em nove mensalidades de igual valor, todas a pagar no último dia do mês respectivo, e que serão sujeitas à retenção de IRS que houver lugar, e à taxa de IVA em vigor” (alínea C) da Especificação).
d) De acordo com a cláusula 6.ª, ponto n.º 2, do contrato mencionado na al. a), a Ré pagará à Autora, “se e quando potestativamente entender justificado, quantias a título de subsídio de almoço e de deslocações, em termos a fixar” pela Ré (alínea D) da Especificação).
e) Nos termos da cláusula 7ª, a Ré e a Autora acordaram “conferir à outra parte o direito de denúncia unilateral e imediata do contrato, a qualquer momento, por qualquer motivo, conquanto essa denúncia seja feita por escrito com antecedência mínima de 30 dias sobre o prazo em que a mesma deverá produzir os seus efeitos” (alínea E) da Especificação).
f) No decurso do contrato mencionado na al. a), a Ré entregou à Autora, por título não translativo da propriedade, um computador portátil da marca “Toshiba”, modelo “Satélite MX40-115”, com o n.º de série 45137364K, com o valor de 1.135,00 (mil, cento e trinta e cinco euros), para que esta o utilizasse no exercício das suas funções e apenas com esse exclusivo fim (alínea F) da Especificação e resposta ao quesito 19º).
g) A Ré pagou o valor de 421,00 (quatrocentos e vinte e um euros) pela instalação nesse computador dos programas informáticos de software Windows Xp e Office 2003 (alínea G) da Especificação e resposta ao quesito 20º).
h) Em 02 de Janeiro de 2006, “considerando que as acções de formação objecto” do contrato aludido na al. a) e “integrantes do projecto” da Ré “não foram totalmente realizadas”, Autora e Ré celebraram o “aditamento” titulado pelo documento de fls. 8 a 9 dos autos, a esse contrato, prorrogando-o “por acordo”, “pelo período de 12 meses, com término em 31 de Dezembro de 2006” (alínea H) da Especificação).
i) Nos termos da cláusula 2.ª desse “aditamento” ao contrato referido na al. a), a Ré e a Autora acordaram que, “para além dos serviços que” esta última “se comprometeu a realizar ao abrigo do contrato de prestação de serviços, assegurará também esporadicamente, acções de formação nas áreas de Iniciação Comercial na C………. e de Cultura de Empresa” (alínea I) da Especificação).
j) Segundo a cláusula 3.ª desse “aditamento” ao contrato mencionado na al. a), “o valor a pagar pela prestação dos serviços previstos no contrato passará a ser de 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos euros), que será paga em doze mensalidades de igual valor, todas a pagar no último dia do mês respectivo, e que serão sujeitas à retenção de IRS que houver lugar e à taxa de IVA em vigor” (alínea J) da Especificação).
l) De acordo com a cláusula 4.ª do “aditamento” fotocopiado a fls. 8 a 9 dos autos, ao contrato aludido na alínea a), “mantêm-se em vigor todas as cláusulas” do mesmo “que não sejam objecto de alteração” por esse aditamento (alínea L) da Especificação).
m) A fls. 10 dos autos encontra-se fotocopiada uma carta registada com aviso de recepção, datada de 14 de Junho de 2006, enviada pela Ré à Autora, e por esta recebida, da qual consta o seguinte:
“Assunto: Contrato de prestação de serviços.
Vimos, pela presente, e ao abrigo do disposto na cláusula sétima do contrato de prestação de serviços celebrado em 01 de Abril de 2005, denunciar o referido contrato com efeitos imediatos, assumindo a empresa o pagamento do aviso prévio em falta.
Mais solicitamos que nos seja devolvido, no prazo de 24 horas, o computador portátil que tem em seu poder e pertence à ‘C……….., Lda.’, consubstanciando a sua não entrega a prática de crime de abuso de confiança” (alínea M) da Especificação).
n) A Autora não entregou à Ré o computador mencionado na alínea f) – (alínea N) da Especificação).
o) Por conta da retribuição de 14.400,00 (catorze mil, quatrocentos euros) referida na alínea j), acordada entre Autora e Ré no “aditamento” mencionado na alínea h), esta última liquidou à primeira, apenas, um valor bruto de 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros), correspondente às 4 primeiras mensalidades em que as partes tinham combinado o pagamento dos serviços (alínea O) da Especificação).
p) E a partir de Maio de 2006, a Ré não pagou à Autora qualquer das mensalidades aludidas na alínea j) – (alínea P) da Especificação).
q) A Ré, como “primeira contratante”, e a Autora, como “segunda contratante” e “agente”, celebraram, por escrito, no dia 05 de Janeiro de 2004, o “contrato de agência” titulado pelo documento de fls. 14 a 19, do qual faz parte integrante o “Anexo I”, fotocopiado a fls. 24 a 28 (alínea Q) da Especificação).
r) Desse contrato, sob a epígrafe “Introdução”, consta, designadamente:
A Ré “é titular de direitos de comercialização de diversos contratos de compra de valores filatélicos, arte e objectos de coleccionismo que são oferecidos pela ‘C1…………, S.A.’ aos investidores em Portugal”;
“Por força desses diferentes contratos, a ‘C1…………., S.A.’ proporciona aos investidores em Portugal uma forma segura e rendível de poupança e aplicação dos meios financeiros disponíveis”;
“A comercialização destes produtos em Portugal é efectuada” pela Ré, “devidamente autorizada pela C1…………., S.A.”;
A Ré “tem interesse em ter agentes nos diferentes pontos do território, de modo a poder potencializar as possibilidades de comercialização daqueles contratos” (alínea R) da Especificação).
s) Através desse mesmo contrato, a Autora obrigou-se a “promover no território” de Portugal, “no interesse e por conta” da Ré, “de forma pontual e na medida das suas disponibilidades pessoais e profissionais, com autonomia, a celebração por parte de potenciais investidores dos diferentes contratos de compra e investimento em valores filatélicos, arte e coleccionismo, previstos” no Anexo I, referido em N), “e que em cada momento forem oferecidos no mercado português pela ‘C1………….., SA’ e comercializados” pela Ré (cláusula 1ª, ponto n.º 1) – (alínea S) da Especificação).
t) Nos termos da cláusula 1.ª, ponto n.º 2 do contrato mencionado na al. q), a Autora “desenvolverá a sua actividade de modo pontual, sem nunca pôr em causa o bom nome comercial” da Ré “e a sua posição no mercado” (alínea T) da Especificação).
u) De acordo com a cláusula 5.ª do aludido contrato, o prazo do mesmo “é de seis meses a contar da presente data, sendo automaticamente renovável findo aquele prazo, por períodos sucessivos de seis meses, caso não seja denunciado pelas partes através de comunicação escrita por carta registada com aviso de recepção ou correio expresso, pelo menos trinta dias antes do termo do contrato” (alínea U) da Especificação).
v) Nos termos da cláusula 2.ª, alínea d) desse contrato, constitui “especial obrigação” da Autora “manter segredo de todas as informações comerciais a que tenha tido acesso em virtude da celebração do contrato e da sua actividade de agente” (alínea V) da Especificação).
x) Segundo a cláusula 6.ª, ponto n.º 1 do ajuizado contrato, a Ré “poderá em qualquer momento resolver unilateral e potestativamente o presente contrato sempre que considere que a actuação” da Autora “lesa os seus interesses comerciais”.
E de acordo com o ponto n.º 2 dessa cláusula, “a resolução ocorrerá, designadamente, em caso de falta ou incumprimento contratual grave, considerando as partes como falta contratual grave, passível de resolução imediata, a violação de qualquer das obrigações previstas na cláusula 2ª”.
Nos termos do ponto n.º 3 da aludida cláusula 6.ª, “em caso de violação das obrigações previstas na cláusula 2.ª”, a Ré “poderá resolver imediatamente o contrato, sem recurso a qualquer interpelação admonitória, produzindo efeitos essa resolução no prazo de 3 dias após notificação para o efeito” (alínea X) da Especificação).
z) Segundo a cláusula 12.ª, ponto n.º 1 do contrato mencionado na al. q), Autora e Ré “acordam” em atribuir à primeira “uma indemnização de clientela após a cessação do contrato nos termos dos artigos 33º e seguintes do Decreto-lei nº 178/86, de 03 de Julho” e acordam “em fixar contratualmente o valor da indemnização referida no artigo 34.º daquele Decreto-lei, tendo igualmente em conta que a remuneração” da Autora “ao longo da execução do contrato foi já calculada considerando tal indemnização” (ponto nº 2 dessa mesma cláusula).
Nos termos no ponto n.º 3 da aludida cláusula 12.ª, a Ré “pagará” à Autora “uma indemnização de clientela calculada conforme previsto no Anexo I, ponto IV”, fotocopiado a fls. 24 a 28 dos autos, “renunciando” a Autora “ao recebimento de qualquer outra quantia para além da ora estipulada”.
E de acordo com o ponto n.º 4 dessa cláusula 12.ª, “não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis” à Autora (alínea Z) da Especificação).
a’) Segundo a cláusula 13.ª, ponto n.º 1 do contrato em questão, a Autora “compromete-se a manter confidencial e a não revelar e não utilizar toda a informação confidencial obtida” da Ré “e a que tenha acesso por qualquer via, incluindo provinda de quaisquer outras sociedades do Grupo C………”, esclarecendo o ponto n.º 2 dessa cláusula 13.ª que é considerada “informação confidencial” da Ré “(incluindo a informação provinda das Sociedades do Grupo C………)”, designadamente:
“Dados de carácter pessoal, assim como qualquer informação respeitante a pessoas físicas identificadas ou identificáveis” (alínea a));
“Em geral, toda aquela informação não pública, de maior sensibilidade comercial, acerca de clientes, de técnicas ou de negócio, assim como qualquer outra que” a Ré “classifique de confidencial, baseada numa conveniência de negócio, bem como aquelas informações, com o mesmo carácter” que a Autora “possa receber de terceiros através” da Ré (al. d)) – (alínea A’) Especificação).
b’) Nos termos do ponto n.º 4, da cláusula 13.ª do contrato referido na alínea q), “uma vez extinto o contrato, ou a pedido” da Ré, a Autora “obriga-se a devolver imediatamente, à primeira solicitação, todo o material de carácter confidencial” da Ré, “incluindo disquetes, discos, CD, documentos, ficheiros, informações ou qualquer outro material em seu poder, propriedade” da Ré (alínea B’) da Especificação).
c’) Segundo o item IV do Anexo I do ajuizado contrato, fotocopiado a fls. 24 a 28 e aí referido, sob a epígrafe “Compensações – Compensação prevista na Cláusula 12ª, n.os 2 e 3”, a Autora e a Ré “acordam”, como indemnização de clientela nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-lei n.º 178/86, de 03 de Julho”, “em fixar contratualmente a indemnização no valor correspondente a duas vezes o valor médio mensal das retribuições recebidas durante os últimos cinco anos de vigência de contrato ou, caso o contrato tenha tido vigência inferior, dos correspondentes meses de vigência desse contrato” (alínea C’) da Especificação).
d’) O contrato aludido na alínea q) iniciou a sua vigência em 5 de Janeiro de 2004 (alínea D’) da Especificação).
e’) A fls. 29 dos autos encontra-se fotocopiada uma carta registada com aviso de recepção, datada de 14 de Junho de 2006, enviada pela Ré à Autora, e por esta recebida, da qual consta:
“Assunto: Resolução de contrato de agência.
Vimos pela presente e ao abrigo do disposto na cláusula 6.ª do contrato de agência, celebrado a 5 de Janeiro de 2004, resolver o referido contrato com efeitos imediatos, com fundamento na prática de actos lesivos dos interesses comerciais da ‘C…………., Lda.” (alínea E’) Especificação e resposta ao quesito 18º).
f’) A 09 de Maio de 2006 foram detidos, em Espanha, para averiguações, diversos quadros representantes da sociedade espanhola ‘C1…………., S.A.’ (alínea F’) da Especificação).
g’) Por decisão do Juzgado de Lo Mercantil n.º 6 de Madrid, proferida em 14 de Julho de 2006, nos autos n.º 208/2006, a sociedade de direito espanhola C1…………., SA foi declarada em situação de concurso necessário e suspensa do exercício das faculdades de administração e disposição do seu património, sendo substituída pelos administradores concursais, sendo que tal insolvência havia sido requerida, designadamente, a 10 de Maio de 2006 (alínea G’) da Especificação).
h’) A Ré, constituída em 03 de Março de 1999, tem como objecto a “promoção de investimentos em bens tangíveis”, sendo seus sócios ‘C1……………., S.A.’ – com uma quota de 10.149.000,03 euros –, ‘C2……………., Lda.’ – com a quota de 499,99 euros – e ‘D……………, Lda.’ – com a quota de 499,99 euros – e competindo a gerência a E…………… (alínea H`) da Especificação).
i’) Entre o início da vigência do contrato mencionado na alínea q) e início de Maio de 2006, a Autora angariou 22 clientes para a Ré, os quais mantinham, então, contratos com a ‘C…………..’ (resposta ao quesito 2º).
j’) A partir de Maio de 2006, a Autora deixou de receber quaisquer retribuições por conta dos contratos por si negociados com os clientes que angariou para a Ré (resposta ao quesito 3º).
l’) A actividade de agente era a principal fonte de rendimento da Autora, tendo a mesma ficado numa situação de fragilidade económica com a cessação do contrato mencionado na alínea q) – (resposta ao quesito 4º).
m’) Desde Janeiro de 2005 a Abril de 2006, a média mensal das remunerações auferidas pela Autora no âmbito do contrato referido na alínea q) rondava os 1.300,00 (mil e trezentos euros) – (resposta ao quesito 5º).
n’) A única cliente que a Ré tinha e para a qual desenvolvia a sua actividade de promoção, em Portugal, da venda de filatelia e de bens de coleccionismo era a sociedade espanhola “C1…………., S.A.” (resposta ao quesito 6º).
o’) Os bens tangíveis objecto do contrato referido na alínea q) eram propriedade da referida sociedade espanhola “C1…………., S.A.” (resposta ao quesito 9º).
p’) A partir de Maio de 2006, em consequência dos factos referidos na alínea f’), da intervenção das autoridades judiciais espanholas sobre a sociedade ‘C1…………, S.A.’ e dos factos aludidos na alínea n’), a Ré cessou a actividade de promoção em Portugal, para a mencionada sociedade ‘C1…………., S.A.’, da venda de filatelia e bens de coleccionismo desta última sociedade, a qual, entretanto, foi declarada em situação de “concurso necessário”, como consta da alínea g’) – (respostas aos quesitos 7º e 10º).
q’) A Ré ficou impedida de realizar as prestações objecto do contrato mencionado na alínea a) e, a partir de Maio de 2006, não beneficiou da clientela angariada pela Autora, porque tais clientes deixaram de comprar filatelia e bens de coleccionismo da sociedade ‘C1…………., S.A.’, entretanto declarada em situação de ‘concurso necessário’, como consta de g’) – (respostas aos quesitos 8º e 11º). *
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste tribunal ‘ad quem’ consiste em saber se a decisão recorrida de declaração de caducidade dos contratos de agência e de prestação de serviços celebrados entre as partes, por sobrevivência de impossibilidade de se manterem em vigor, está ou não correcta, face à matéria fáctica dada por provada e às normas legais chamadas a iluminar o caso – que tudo o mais invocado (indemnização por clientela, abuso de direito ou pedido reconvencional de restituição de material informático) gira à volta dessa problemática da caducidade ou não dos contratos. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Mas vejamos por que não assiste razão à apelante.

Entre a A. B…………. e a R. “C……………, Lda.” foram celebrados, em 05 de Janeiro de 2004, um contrato de agência e em 01 de Abril de 2005, um contrato de prestação de serviços (com um aditamento em 02 de Janeiro de 2006), contratos que o Mº Juiz ‘a quo’ considerou haverem caducado a partir de Maio de 2006, por impossibilidade superveniente de se manterem em vigor.
Não vamos aqui enunciar nada sobre a natureza jurídica ou as virtudes do contrato de agência ou do contrato de prestação de serviços, que o Mm.º Juiz já se encarregou de fazer ao longo das quase 40 páginas da sua douta sentença, agora ‘sub judicio’. Vamos direitos e directos ao assunto que aqui nos traz.

Decorria, assim, normalmente, a vida daqueles dois contratos celebrados entre as partes, quando surge o problema – por demais conhecido da imprensa – da declaração da insolvência da empresa espanhola “C1………….., S.A.”, intervencionada judicialmente a partir do mês de Maio de 2006 e, assim, absolutamente impedida de exercer qualquer actividade – vejam-se neste ponto as alíneas f’) e g’) da matéria assente, respectivamente: “A 09 de Maio de 2006 foram detidos em Espanha para averiguações diversos quadros representantes da sociedade espanhola ‘C1…………, S.A.”; e “Por decisão do Juzgado de Lo Mercantil n.º 6 de Madrid, proferida em 14 de Julho de 2006, nos autos n.º 208/06, a sociedade de direito espanhola C1…………., S.A. foi declarada em situação de concurso necessário e suspensa do exercício das faculdades de administração e disposição do seu património, sendo substituída pelos administradores concursais, sendo que tal insolvência havia sido requerida, designadamente, em 10 de Maio de 2006” (sic).

Ora e sempre de acordo com os factos que vêm dados por provados, estando a Ré intrinsecamente ligada a essa empresa espanhola, escusado será dizer que também aqui em Portugal acabou a respectiva actividade – vejam-se a este propósito as alíneas r) e s) daquela matéria de facto, respectivamente: “A Ré é titular de direitos de comercialização de diversos contratos de compra de valores filatélicos, arte e objectos de coleccionismo que são oferecidos pela ‘C1………….., S.A.’ aos investidores em Portugal; por força desses diferentes contratos, a ‘C1…………….., S.A.’ proporciona aos investidores em Portugal uma forma segura e rendível de poupança e aplicação dos meios financeiros disponíveis; a comercialização destes produtos em Portugal é efectuada pela Ré, devidamente autorizada pela ‘C1………….., S.A.’; a Ré tem interesse em ter agentes nos diferentes pontos do território, de modo a poder potencializar as possibilidades de comercialização daqueles contratos”; e “Através desse mesmo contrato, a Autora obrigou-se a promover no território de Portugal, no interesse e por conta da Ré, de forma pontual e na medida das suas disponibilidades pessoais e profissionais, com autonomia, a celebração por parte de potenciais investidores dos diferentes contratos de compra e investimento em valores filatélicos, arte e coleccionismo, previstos no Anexo I, referido, e que em cada momento forem oferecidos no mercado português pela ‘C1………….., S.A.’ e comercializados pela Ré (cláusula 1ª, ponto n.º 1)” (sic).
E, ainda, no mesmo sentido, as sua alíneas n’) “A única cliente que a Ré tinha e para a qual desenvolvia a sua actividade de promoção, em Portugal, da venda de filatelia e de bens de coleccionismo era a sociedade espanhola C1…………, SA”; o’) “Os bens tangíveis objecto do contrato referido na alínea q) eram propriedade da referida sociedade espanhola C1…………, S.A.”; p’) “A partir de Maio de 2006, em consequência dos factos referidos na alínea f’), da intervenção das autoridades judiciais espanholas sobre a sociedade ‘C1…………, S.A.’ e dos factos aludidos na al. n’), a Ré cessou a actividade de promoção em Portugal, para a mencionada sociedade ‘C1…………., S.A.’, da venda de filatelia e bens de coleccionismo desta última sociedade, a qual, entretanto, foi declarada em situação de ‘concurso necessário’, como consta da alínea g’)”; q’) “A Ré ficou impedida de realizar as prestações objecto do contrato mencionado na alínea a) e, a partir de Maio de 2006, não beneficiou da clientela angariada pela A., porque tais clientes deixaram de comprar filatelia e bens de coleccionismo da sociedade ‘C1…………, S.A.’, entretanto declarada em situação de concurso necessário, como consta de g’)” (sic).

Tal materialidade fáctica é clara e suficientemente elucidativa da situação que se enunciou, de uma total dependência entre a actividade da Ré e a daquela empresa espanhola, sua única cliente.
E a cessação dos contratos pode, designadamente, dar-se por caducidade – uma sua forma automática de ocorrer.
Com efeito, nos termos do artigo 790.º, n.º 1 do Cód. Civil, “A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor” – a prestação torna-se impossível quando, por qualquer circunstância (legal, natural, humana) o comportamento exigível do devedor se torna inviável, escreve o Dr. Abílio Neto no seu “Código Civil Anotado”, 6.ª edição, 1987, na anotação n.º 4 ao citado artigo 790.º, a páginas 416.
E, segundo o seu artigo 795.º, n.º 1, quando no contrato bilateral uma das prestações se tornar impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação.
Por isso que agora se aceita, salva melhor opinião e bem vista a realidade fáctica subjacente ao caso, acabada de transcrever, que haja, efectivamente, a invocada pela Ré impossibilidade superveniente de cumprimento da prestação a que estava adstrita, isso não procedendo de culpa sua; verdadeiramente, a culpa parece poder atribuir-se, por inteiro, sem grande margem de erro, a um terceiro, aquela mencionada empresa espanhola.
Dessarte, atento o regime estabelecido nesses artigos 790.º e 795.º, supra transcritos, os contratos ora em causa – de agência e de prestação de serviços –, tendo-se, é certo, constituído validamente as obrigações que deles decorriam, acabaram por caducar, assim se apresentando correcto o raciocínio encetado pelo Mm.º Juiz ‘a quo’ na douta sentença recorrida, que escreveu: “Assim, em consequência desses factos e da circunstância de a ‘C1………….., S.A.’ ser a única cliente da Ré, esta cessou aquela actividade de promoção em Portugal, para a referida ‘C1…………., S.A.’ da venda de filatelia e bens de coleccionismo desta última sociedade (ponto II, alínea p’). Deste modo, como emerge da factualidade provada mencionada em II, alínea q’), a Ré ficou impedida de realizar as prestações objecto do contrato de prestação de serviço”.

E não colhe a objecção da recorrente de que poderia a recorrida ter outras actividades, mesmo depois da falência da empresa espanhola, possibilitando, assim, a continuação da execução daqueles seus dois contratos pelo tempo por que haviam sido celebrados. Nada mais falacioso, pois não tinha a Ré mais nada para fazer depois daquele encerramento da sua única cliente.
É para notar que por força desses contratos, a A. se obrigava a realizar a favor da R., mediante o pagamento de remuneração, acções de formação junto de colaboradores e funcionários desta última na área financeira e, bem assim, acções de formação nas áreas de Iniciação Comercial na C……….. e de Cultura de Empresa – alíneas a) e i) – e promover no território de Portugal, no interesse e por conta da Ré, a celebração por parte de potenciais investidores dos diferentes contratos de compra e investimento em valores filatélicos, arte e coleccionismo que em cada momento fossem oferecidos no mercado português pela ‘C1…………., SA’ e comercializados pela Ré – alínea s).
Assim, esgotada que estivesse a actividade da C1………. espanhola, esgotada ficaria necessariamente a actividade da C……….. portuguesa e, consequentemente, dos contratos que a ligassem à Autora (que pressupunham aquela actividade que estava a ser desenvolvida nos dois lados da fronteira).
E, como lembra a sentença recorrida, “a Ré e a ‘C1…………, S.A.’ são pessoas jurídicas distintas, com diferentes personalidades jurídicas, pelo que à Ré não pode ser assacada culpa ou responsabilidade pelo facto de os quadros representantes da referida sociedade espanhola terem sido detidos e de essa sociedade ter sido objecto de intervenção por parte das autoridades judiciais espanholas, que culminou com a sua declaração de insolvência”.

Nem, por isso mesmo, por se tratar de pessoas jurídicas distintas, se pode vislumbrar aqui, ao contrário do alegado pela apelante, qualquer rasto de abuso de direito na invocação de uma tal causa de extinção das obrigações (é diferente quando se fundem na mesma pessoa a criação de uma situação que depois lhe serve para invocar direitos contra terceiros, mas não é aqui o caso).

E sempre pela mesma razão da ausência de culpa na sobrevivência dessa impossibilidade da prestação, aliada ao facto da actividade se ter extinguido, se aceita que não haja lugar à peticionada indemnização pela clientela, resultante da promoção comercial realizada pela Autora em favor da Ré – sendo que a promoção comercial em si já é paga no âmbito do próprio contrato de agência, no conjunto da remuneração que advém dos negócios aí conseguidos. Aquele ‘mais’ que fica, traduzido no incremento da clientela mesmo após a cessação de funções da angariadora, é obviamente indemnizada à parte.

Mas não em casos como o vertente, em que com o fim da angariação e, por isso, do contrato de agência, se extingue também a actividade desenvolvida que levava precisamente a que existissem clientes. Finda a actividade exercida, findam/dispersam também os clientes, o que arrasta consigo ainda o incremento de clientela que em condições normais de manutenção da actividade se quereria e deveria indemnizar à parte.
É, de resto o que resulta da lei, quando se prevê tal indemnização depois de verificados cumulativamente os requisitos previstos no artigo 33.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Decreto-lei n.º 178/86, de 03 de Julho (que regulamenta o contrato de agência ou representação comercial, com as alterações introduzidas também nesta matéria da indemnização a atribuir pela clientela pelo Decreto-lei n.º 118/93, de 13 Abril), designadamente, que “a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente” – o que, como vimos, se não verifica ‘in casu’, onde a actividade comercial da Ré terminou, ao mesmo tempo que o contrato de agência.

Por fim, nem a apelante se opõe à procedência do pedido reconvencional; o que diz é que tem direito de retenção por créditos que detém sobre a apelada.
Mas como isso se não veio a confirmar, a devolução do computador ou do seu valor impõe-se, a concretizar como decretou a sentença (vide os artigos 35.º e 36.º do referido Decreto-lei n.º 178/86).

O recurso tem, assim, que improceder, mantendo-se intacta na ordem jurídica a douta sentença recorrida.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. Em contrato de agência ou representação comercial, ao agente assiste o direito, uma vez dado por findo tal contrato, a uma indemnização resultante do incremento de clientela que a sua acção possibilitou;
II. Mas não em casos em que, com o fim do contrato de agência, termina também a própria actividade principal desenvolvida, que levava precisamente à existência de clientes, pois que, extinta esta, dispersa a clientela e a ninguém vai aproveitar aquele incremento.
*
Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 12 de Maio de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos (d. v.)
Cândido Pelágio Castro de Lemos