Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2895/20.2T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: TÍTULO CAMBIÁRIO COMO MERO QUIRÓGRAFO
CAUSA DE PEDIR
INVOCAÇÃO DA EXCEPÇÃO DO PREENCHIMENTO ABUSIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
REVOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO
COMUNICAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA
Nº do Documento: RP202203242895/20.2T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Prescrito o direito cartular e apresentado o título de crédito como mero documento quirógrafo da obrigação exequenda, a causa de pedir da execução é a relação fundamental, razão pela qual para efeitos de oposição à execução é irrelevante a invocação da excepção do preenchimento abusivo do título de crédito.
II - O preenchimento do título com um valor superior àquele para cujo pagamento o título foi emitido em branco e autorizado o seu preenchimento apenas importa a redução do valor do título ao efectivamente devido, não a inutilização do título.
III - A parte que resolve o contrato com fundamento no incumprimento da outra pode, posteriormente, revogar a sua própria declaração, retractando-se e eliminando os efeitos extintivos produzidos pela declaração negocial, desde que comunique essa sua vontade de retractação à parte contrária e esta a aceite.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2022:2895.20.2T8MAI.A.P1
*
Sumário:
………...
………...
………...

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que lhe foi instaurada pela T..., Lda., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede na Maia, com o objectivo de obter o pagamento coercivo dos valores de €17.972,80 e de €333,62 de capital e de €11.573,33 de juros de mora, veio a executada Associação Recreativa Desportiva e Cultura ..., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede na Maia, deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado.
Para fundamentar a sua oposição, alegou, de forma sintética, que a obrigação cambiária se encontra prescrita pelo que a letra de câmbio não constitui título executivo; que a obrigação constante daquele documento não é certa, líquida ou exigível; que o contrato subjacente à letra de câmbio não foi resolvido na data pretendida pela exequente, porque a comunicação enviada nesse sentido foi subscrita por advogada mas não foi acompanhada de procuração; que não se encontram preenchidos os pressupostos da resolução do contrato, até porque constitui abuso de direito a fixação de um prazo admonitório de apenas 8 dias; que a exequente anuiu a que o contrato se mantivesse válido e eficaz para além da declaração de resolução, constituindo abuso de direito responsabilizar a embargante com base nessa resolução; que não é lícito à exequente cumular as indemnizações previstas nas cláusulas 8ª e 11ª do referido contrato; que a embargante não dispõe de meios de pagamento das quantias pretendidas pela exequente; que foi a exequente quem decidiu deixar de fornecer café à embargante e não reparou nem substituiu a máquina de café identificada no contrato, pelo que a embargante se viu impossibilitada, por causa que não lhe é imputável, de atingir o consumo mínimo de café previsto no contrato; que se encontram prescritos os juros alegadamente vencidos até 25/10/2015 sobre a indemnização pela resolução do contrato e em relação ao requerimento de injunção, cujo cálculo, aliás, impugna.
A exequente foi citada e apresentou contestação, defendendo a improcedência dos embargos.
Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo os embargos sido julgados parcialmente procedentes e a quantia exequenda reduzida para €17.972,80, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde 12/7/2015 até integral pagamento; e €333,62, acrescidos de juros de mora, a incidir sobre €227,66 à taxa dos juros comerciais, desde 25/7/2012 até 12/10/2012 e desde 12/7/2015 até integral pagamento, e a incidir sobre €76,00 à taxa legal, desde 12/7/2015, até integral pagamento.
Do assim decidido, a embargante interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I - A douta sentença recorrida enferma de erro que contende com a verdade material, incorre em erro de julgamento ao desconsiderar a prova produzida de factualidade relevante para a decisão do mérito da causa no que concerne à apreciação das questões fixadas como objecto do litígio no douto despacho saneador e a apreciar na douta sentença recorrida a fls… dos autos.
II - Tendo o Tribunal a quo fixado, sem mácula, nos factos provados das líneas Q) e R) a data de cessação do fornecimento de café em Junho de 2015 e bem assim que nessa altura o vendedor da exequente/apelada não reparou a máquina de café mencionada em I) do probatório, impunha-se que, em obediência à prova produzida nos autos e por relevante para a boa decisão a causa, tivesse ainda dado por assente a factualidade seguinte:
1) as encomendas de café eram feitas pelo responsável do bar da executada ao vendedor da exequente.
2) até Junho de 2015 era o vendedor da exequente quem substituía as peças e consertava a máquina de café identificada em I) do probatório.
3) a partir de Junho de 2015 não mais o vendedor da exequente visitou as instalações da executada para receber encomendas de café, reparar ou substituir a máquina de café mencionada em I) do probatório.
III- A prova positiva da factualidade enunciada nos pontos 1 a 3 da conclusão supra impunha-se ao Tribunal a quo da análise conjugada dos depoimentos das testemunhas AA, responsável pelo bar da embargante/apelante no período compreendido entre Setembro de 2014 e Outubro de 2017, BB, tesoureiro da embargante/apelante desde 2014 e CC, vogal da direcção da embargante há cerca de 10 anos que encontram gravados e transcritos nos excertos relevantes em apego ao disposto no artigo 640º, nº 1 e nº 2 al. b) do C.P.Civil.
IV- A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não assente o facto não provado 2.
V- Sufragando-se que os depoimentos conjugados das testemunhas AA, BB e CC transcritos na presente apelação consentiam ao Tribunal recorrido dar por provado que: “foi a exequente quem, de sua própria iniciativa, decidiu deixar de fornecer café à embargante a partir de meados do ano de 2015”.
VI- Ademais, a douta sentença recorrida deveria ter considerado provado que: “Era prática da exequente contabilizar os quilogramas de café adquiridos pelos clientes após a comunicação da rescisão para efeitos de cálculo da indemnização contratual devida.”
VII- Consignando-se que tal factualidade releva para boa decisão da causa no que tange às questões fixadas como objecto do litígio, em concreto, quanto ao preenchimento abusivo da letra de câmbio exequenda pelo valor de €17.972,80 e quanto ao abuso de direito da embargada, resultando cristalina do depoimento das testemunhas arroladas pela embargada/apelada DD, EE e FF.
VIII- O apontado erro de julgamento traduzido na desconsideração da quantidade total dos quilogramas de café adquiridos pela embargante/apelante até Junho de 2015 para o cômputo da indemnização contratual devida à embargada/apelada foi decisivo para o Tribunal a quo afirmar a inexistência de violação do pacto de preenchimento junto como documento nº 3 ao requerimento executivo e determinar a inexistência de preenchimento abusivo da letra de câmbio pelo valor de €17.972,80 e a sua conduta de flagrante abuso de direito censurável à luz do artigo 334º do C.Civil.
IX- Impunha-se ao Tribunal a quo que conjugasse o depoimento das testemunhas relevado na conclusão VII supra no sentido de que a embargada/apelada não só continuou a fornecer café à embargante/ apelante ao longo de mais três anos como deveria ter contabilizado a totalidade de quilogramas de café vendidos para o cômputo da indemnização contratual e assim conclui-se pelo preenchimento abusivo da letra de câmbio, mormente, quanto ao valor nela aposto.
X- Ademais, a douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova produzida nos autos ao firmar que não se provou: “a exequente anuiu a manter o contrato válido e eficaz para além da declaração de resolução” – facto não provado 1.
XI- Constatando-se que a douta sentença recorrida se prevaleceu do documento nº 4 do requerimento executivo para prova dos factos assentes das alíneas L) e P) tendo-o dado ali “por integralmente reproduzido”, tal documento haveria de ter servido ao Tribunal a quo na sua integralidade e não, como ocorreu, para extracção de prova parcial e fragmentada.
XII- Sufraga-se, pois, que o versado documento nº 4 junto ao requerimento executivo consentia de per si ao Tribunal a quo dar por provado o facto 1 enunciado na conclusão X supra que julgou não provado.
XIII- O versado documento nº 4 junto ao requerimento executivo é da lavra exclusiva da embargada/ apelada e integra, entre o mais, as seguintes menções “data de abertura: 25/02/2009”; “data de conclusão: 24/02/2014”, dele ressaltando a contabilização de todos os quilogramas de café por adquiridos pela embargante/ apelante desde o mês de Março do ano de 2009 até ao mês de Junho do ano de 2015, perfazendo 360 quilogramas.
XIV- Ademais, no aludido documento nº 4 junto ao requerimento executivo consta in fine a seguinte menção: “Resumo do contrato” seguida de coluna com o descritivo em kg de “vendas 360”.
XV- A prova firmada pelo documento nº 4 junto ao requerimento executivo no sentido de que “a exequente anuiu a manter o contrato válido e eficaz para além da declaração de resolução” não resulta prejudicada pela singela circunstância de, como pretende a fundamentação da douta sentença recorrida, constarem do versado documento nº 4 as menções “ contencioso” e “resolução do contrato”, pois que as mesmas não têm qualquer referência a concreta data que contrarie ou diminua a força probatória que se retira da contabilização de vendas de café até Junho de 2015.
XVI- Ademais, do mesmo passo que o Tribunal a quo, em certeiro labor interpretativo, desvalorizou as referências às quantidades mensal (20kg) e total (200 kg) constantes do versado documento nº 4 junto ao requerimento executivo, no confronto com a prova a tal conspecto vertida no contrato junto como documento nº 1 (alíneas g) e i) dos factos provados), fixando que a quantidade total de café que a embargante/apelante estava obrigada contratualmente a adquirir era de 1.020 kg e não de 1.200 kg, deveria ter valorado as menções “contencioso” e “resolução do contrato” em cotejo com toda a demais prova produzida nos autos.
XVII- Ao invés do proclamado pela douta sentença recorrida na sua fundamentação, os depoimentos das testemunhas EE, DD e FF não consentem infirmar que “a exequente anuiu a manter o contrato válido e eficaz para além da declaração de resolução”.
XVIII- Revisitados tais depoimentos, emerge a prova de continuidade do fornecimento de café até Junho de 2015 e da contabilização dos quilogramas vendidos no âmbito do contrato celebrado entre a embargante e a embargada em Fevereiro de 2009 (documento nº 1 do requerimento executivo).
XIX- Mais se assestando que nos depoimentos das testemunhas EE, DD e FF não existe qualquer alusão a “compras à margem dos contratos” ou a “vendas individuas de café” ficcionada pela douta sentença recorrida na sua fundamentação dos factos não provados.
XX- Relevando-se ainda que de tais depoimentos não emerge qualquer resquício de prova da celebração de “sucessivos contratos individuais de compra e venda de café” que o Tribunal a quo aventa na sua motivação de direito.
XXI- A convicção no sentido da prova positiva de que “a exequente anuiu a manter o contrato válido e eficaz para além da declaração de resolução” surge ainda reforçada na posição assumida pela própria embargante/apelada nos presentes autos ao confessar, sob o item 10 do requerimento executivo, que “ De facto, em Junho de 2015, a executada tinha adquirido à exequente apenas a quantidade de 360kg de café o que releva a aquisição mensal de café em quantidades inferiores à quantidade de café a que se obrigou (..) nos termos do contrato celebrado” e ainda ao admitir, no item 12 do versado requerimento, que “Desde a data da celebração do contrato, em 20 de Fevereiro de 2009, a executada adquiriu apenas a quantidade de 360 (…).
XXII- A errónea apreciação da prova aludida nas conclusões supra e espelhada na douta sentença recorrida deverá ser reparada pelo Tribunal ad quem à luz do disposto no nº 1 do artigo 662º do C.P.Civil;
XXIII- Propugna-se, pois, que a matéria dada por assente nas alienas N), P), Q, R) da douta sentença recorrida, conjugada com as alterações à matéria de facto convocadas supra, permite julgar verificadas, para que delas se retirem todas as legais consequências, as excepções do preenchimento abusivo da letra de câmbio exequenda e do abuso de direito na responsabilização da embargante/apelante estribado na declaração de resolução da embargada/apelada.
XXIV- Outrossim, o propugnado aditamento à factualidade assente dos factos nº 1 a 3 enunciados supra conjugado com a sanação do erro de julgamento na apreciação da prova no tocante ao facto “foi a exequente quem, de sua própria iniciativa, decidiu deixar de fornecer café à embargante a partir de meados do ano de 2015” permitirá julgar verificada a excepção da impossibilidade de cumprimento do contrato não imputável à embargante/ apelante, dela se retirando as necessárias e legais consequências.
XXV- A douta sentença recorrida fez errada aplicação do direito aos factos e à prova dos autos.
XXVI- Com efeito, mesmo admitindo a hipótese de ser julgada bem fundada a resolução contratual, é lapidar que a provada manutenção dos fornecimentos de café ao longo de mais de três anos e a prática confessada nos autos de contabilização pela embargada/apelada dos quilogramas totais vendidos não foi por ela observada no cômputo indemnizatório reclamado à embargante/apelante nem no consequente preenchimento da letra de câmbio exequenda.
XXVII- Tal conduta da embargada/apelada configura inexorável violação do princípio da boa-fé previsto no nº 2 do artigo 762º do C. Civil e bem assim ilegítimo exercício do direito à indemnização abuso de direito por extravasar, de modo objectivo, os limites impostos pelo artigo 334º do C. Civil.
XXVIII- O Tribunal a quo em apego ao probatório e fazendo a correcta aplicação das normas dos artigos 334º, 762º, nº 2 e 812º do C.Civil, haveria de ter reduzido as penalidades estabelecidas no contrato dos autos (cláusulas 8ª e 11ª) para o montante total de €12.157,20, correspondentes a (€9,21 x 1020kg – 360kg = €6.078,70 x 2), daí extraindo todas as legais consequências, mormente, a do preenchimento abusivo da letra de câmbio exequenda por violar o pacto que integra o documento 3 do requerimento executivo.
XXIX- A douta sentença recorrida faz errada aplicação do disposto no artigo 811º, nº 1 e 3 do C. Civil ao julgar lícita a cumulação pela embargada/apelada da indemnização de €7.736,40 prevista na cláusula 8ª do contrato com a penalidade de €7.736,40 estabelecida na sua cláusula 11ª.
XXX- Na verdade, ao invés do que concluiu a douta sentença recorrida, a indemnização fixada na cláusula 8ª do contrato visava o cumprimento da obrigação principal, qual seja, a aquisição pela embargante/apelante da quantidade total de café (1.020kg) nele previsto.
XXXI- Donde resulta que a indemnização “no valor de 9,21 kg por cada kg que faltar em relação ao consumo previsto de 1.020 kg de café” prevista na cláusula 11ª do contrato dos auto é objectivamente uma cláusula penal cujo pagamento à embargada/apelada em cúmulo com a indemnização pelo prejuízo adveniente do incumprimento da obrigação principal estabelecidas na cláusula 8ª lhe está vedado por força do disposto no artigo 811º, nº 1 e 3, do C. Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito que serão supridos, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, com todas as legais consequências, pois que, assim se fará cabal e plena Justiça.
A recorrida não respondeu a estas alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i) Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada.
ii) Se a excepção do preenchimento abusivo da letra de câmbio é invocável no caso e, na afirmativa, se a excepção está demonstrada e quais os seus efeitos.
iii) Se o contrato apenas se extinguiu em 2015 e por razões imputáveis à exequente.
Se são cumuláveis as indemnizações a título de cláusula penal e a título de recuperação do “desconto antecipado”.

III. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A recorrente pretende que se adite à matéria de facto que serve de fundamento à decisão de mérito um facto que revele que «as encomendas de café eram feitas pelo responsável do bar da executada ao vendedor da exequente».
Com todo o devido respeito, trata-se de um facto que não tem interesse para aquela decisão.
O modo como a recorrente organizava a sua vida interna só a ela diz respeito; quem celebrou o contrato de fornecimento de café com a exequente foi a executada, não foi outra pessoa ou entidade, pelo que as obrigações contratuais não deixam de recair sobre a executada independentemente da pessoa que em seu nome, no seu interesse ou em sua representação praticava os actos para dar execução à obrigação contratual de adquirir o café.
Pretende ainda que se adite outro facto que indique que «até Junho de 2015 era o vendedor da exequente quem substituía as peças e consertava a máquina de café» identificada em no ponto I.
Resultou dos depoimentos de AA, que esteve à frente do bar da executada onde era consumido o café, e de EE, comercial da exequente, que efectivamente o vendedor da exequente que se deslocava às instalações da executada para recolher as encomendas e entregar o café que se ocupava de prestar alguma assistência à máquina de café, fazendo pequenas intervenções, sendo que, segundo a primeira testemunha indicada essas intervenções não produziam o efeito desejado e segundo a última testemunha as intervenções mais complexas teriam de ser feitas pela fabricante da máquina.
Por isso, julga-se igualmente provado o seguinte facto:
«R1. Enquanto a executada comprou café à exequente, foi sempre o vendedor da exequente a ocupar-se da prestação de assistência técnica à máquina de café entregue à executada.»
Pretende outrossim a recorrente que se adite o seguinte facto: «A partir de Junho de 2015 não mais o vendedor da exequente visitou as instalações da executada para receber encomendas de café, reparar ou substituir a máquina de café mencionada em I) do probatório».
A prova produzida pela embargante é escassa e insuficiente para se julgar provado todo esse facto.
Com efeito, as testemunhas BB e CC não têm, manifestamente, um conhecimento directo ou aproximado da situação para que os seus depoimentos possam fundear uma decisão judicial, sendo evidente que estes gerem a actividade da recorrente por carolice e de um modo totalmente amador, sendo os assuntos relacionados com o bar na sua sede tratados pelas diversas pessoas que ao longo dos anos se foram ocupando de manter o bar a funcionar.
O único depoimento que denota alguma valia para o caso é o de AA que terá sido a pessoa que manteve a funcionar aquele bar precisamente em 2014 e 2015. Segundo este depoimento, a máquina de café volta e meia apresentava problemas ou não funcionava correctamente e ele queixava-se ao vendedor da ... que mexia na máquina, mas não resolvia o problema; perante o arrastar do problema, a testemunha foi-se queixando aos directores da associação pedindo que o problema da máquina fosse resolvido, senão era melhor fechar o bar; a dada altura de 2015 foi lá colocada outra máquina de outro fornecedor, o vendedor da ... deixou de aparecer e a associação deixou de comprar café à .... A testemunha CC também confirma que a Direcção da associação decidiu mudar de fornecedor e quem escolheu o novo fornecedor até foi a pessoa que explorava o bar (“o barista”).
Tendo isso acontecido, a executada não ia, seguramente, instalar uma máquina de outro fornecedor para continuar a comprar café à exequente; por outro lado, se essa instalação foi feita seguramente que o vendedor da exequente não ia deslocar-se a um local que sabia estar a ser fornecido por uma empresa concorrente.
O que não se demonstrou minimamente foi a sequência temporal ou relação de causa/efeito desses acontecimentos, havendo apenas elementos para confiar na existência dos problemas de funcionamento da máquina, sendo certo que, como consta do contrato junto com o requerimento executivo, esta era já uma máquina usada quando foi entregue à executada, apesar do que os equipamentos «entregues» foram «avaliados» pela exequente no valor de €4.900,00, cujo rigor, exactidão ou correspondência se ignora. Por fim, deve ter-se em conta que a exequente entendia ter resolvido o contrato em 2012, razão pela qual não é de presumir que o vendedor da exequente prestasse à máquina a partir desse momento assistência técnica que determinasse mais custos.
Por haver prova suficiente que o autoriza, o que, portanto, se pode julgar provado é somente o seguinte:
«R2. Em meados de Junho de 2015, em virtude de há muito a máquina apresentar problemas de funcionamento que persistiam, a executada deixou de usar a máquina e de comprar café à exequente, cujo vendedor não mais visitou as instalações desta executada.»
A recorrente impugna igualmente a decisão do tribunal a quo de julgar não provados os seguintes factos que, defende, devem antes ser julgados provados: «1- A exequente anuiu a manter o contrato válido e eficaz para além da declaração de resolução. 2- Foi a exequente quem, de sua própria iniciativa, decidiu deixar de fornecer café à embargante a partir de meados do ano de 2015.»
Auscultados e avaliados os meios de prova, cremos não ser possível julgar estes factos provados.
Em relação ao primeiro facto, é inequívoco que não foi produzida prova directa de que a exequente tenha de forma explícita anuído a manter o contrato em vigor.
Todavia, entre outros factos com interesse para a questão, provou-se que depois de ter enviado a carta de resolução do contrato, a exequente continuou, até meados de 2015, a aceitar encomendas de café da executada e a fornecer-lhe esse café. Sucede que este último facto já se encontra julgado provado no ponto P.
Por isso, entendemos que em sede de decisão sobre a matéria de facto não se justifica dar como provada aquela anuência em termos de facto objectivo, sem prejuízo, note-se, da análise que em sede de subsunção jurídica se fará do facto do ponto P. e de outros que se retiram da matéria de facto provada e que permitem caracterizar e qualificar juridicamente a posição da exequente em relação ao contrato.
Em relação ao segundo facto, já se fez referência a que a prova produzida não é suficiente para estabelecer a relação causa/efeito no binómio falta de encomendas e ausência de fornecimentos. Acresce que é contrário às regras da experiência (e por isso necessitava de ser demonstrado por uma prova cabal que não foi produzida) que a exequente, sendo a primeira interessada em vender café para obter as respectivas receitas e evitar a transferência para a concorrência do ponto de venda onde sempre havia investido algum capital, haja ela mesma, por sua iniciativa, desistido desse desiderato, quando lhe seria bem mais vantajoso renegociar o contrato e colocar no ponto de venda outro equipamento em substituição do que funcionava mal. Este facto foi, pois, correctamente julgado não provado e assim se deve manter.
Finalmente, a recorrente pretende que se julgue provado um facto que resultou à saciedade dos depoimentos das testemunhas arroladas pela executada EE e DD e que só não terá sucedido em relação a este contrato por deficiência na transmissão da informação para o contencioso.
Com base nesses meios de prova julga-se ainda provado o seguinte facto:
«P1. Na sua prática comercial, a exequente imputava e contabilizava nos contratos as quantidades de café adquiridas pelos clientes mesmo depois da resolução dos respectivos contratos.»

IV. Os factos:
Estão em definitivo provados os seguintes factos:
A. A exequente é portadora da letra de câmbio junta como documento 2 do requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
B. Da referida letra consta, no lugar destinado à identificação e à assinatura do sacador, a identificação da exequente e a assinatura do seu representante legal.
C. No lugar destinado à identificação do sacado, consta a identificação da ora embargante.
D. No lugar destinado ao aceite, constam as assinaturas dos representantes legais da embargante.
E. A mesma letra de câmbio tem, como local e data de emissão, data de vencimento e valor, respectivamente, as seguintes menções: Maia, 24/7/2012, 24/7/2012 e € 17.972,80.
F. No momento em que tal letra foi aceite pela embargante e entregue à exequente, a mesma não continha os elementos referidos em E., tendo sido a exequente quem, posteriormente, os preencheu.
G. Em 20 de Fevereiro de 2009, exequente e embargante celebraram entre si o contrato junto como documento nº1 do requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
H. Mediante tal documento, a exequente declarou obrigar-se a fornecer café à embargante, a qual declarou obrigar-se a adquiri-lo, em regime de exclusividade, para consumo no seu estabelecimento, pelo período de 60 meses, nas quantidades mínimas mensais de 17 Kg. de café Lote Buono e uma caixa de Descafeinado ..., perfazendo a quantidade mínima total, durante o período de vigência do contrato, de 1020 Kg de café e 60 caixas de descafeinado.
I. Ficou estipulado, nesse documento, que a exequente concederia, como concedeu, à embargante um desconto antecipado de €9,21 por Kg., na aquisição prevista de 1.020 Kg. de café (60 meses x 17 Kg mensais), no valor global de €9.400,00, o qual seria pago da seguinte forma: a. o montante de €1.300,00 entregue nessa data; b. dez Kg. de café, no valor de €200,00, e luminoso e toldo, no valor de €1.500,00; c. uma máquina ... de II Grupos Usada, um moinho MC1 novo, um depurador novo, uma máquina de lavar chávenas usada, tudo no valor de €4.900,00; d. cinco mesas de explanada exterior e vinte cadeiras de exterior, tudo no valor de €1.500,00.
J. Acordaram ainda exequente e embargante, no mesmo documento, que o contrato teria início em 20/2/2009 e termo em 19/2/2014.
K. Com a celebração daquele contrato, e como garantia do cumprimento de todas as obrigações assumidas perante a exequente, a embargante aceitou e entregou à exequente, em branco, a letra de câmbio referida em A., bem assim como a respectiva autorização para que a mesma processe ao seu preenchimento em caso de incumprimento do contrato – documento 3 do requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
L. Uma vez celebrado o contrato, a embargante procedeu a aquisições de café, nas quantidades constantes do documento 4 do requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido: 65 Kg em 2009, 55 Kg em 2010, 50 Kg em 2011 e 10 Kg em Fevereiro de 2012, sendo que nos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2012 a embargante não adquiriu qualquer café à exequente.
M. Em 24 de Julho de 2012, a exequente remeteu à embargante, a qual a recebeu em 25/7/2012, a carta registada, com aviso de recepção, junta como documento 5 do requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
N. Mediante essa carta, a exequente comunicou à embargante que se mostrava em incumprimento o contrato mencionado em G., quanto à aquisição de café acordada, e concedeu-lhe um prazo máximo de 8 dias para proceder à aquisição do café em falta, findo o qual, sem que fosse efectuada tal aquisição, dava o contrato por definitivamente incumprido e resolvido, caso em que a embargante deveria proceder ao pagamento da indemnização no valor de € 17.062,72, acrescido de juros.
O. Nesse prazo de oito dias, e até ao fim do mês de Agosto de 2012, a embargante não procedeu à aquisição de café.
P. Posteriormente à carta referida em N., a embargante veio ainda a adquirir à exequente as seguintes quantidades de café, conforme documento 4 do requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido: 15 Kg entre Setembro e Novembro de 2012; 35 Kg em 2013; 85 Kg em 2014; 45 Kg até Junho de 2015.
P1. Na sua prática comercial, a exequente imputava e contabilizava nos contratos as quantidades de café adquiridas pelos clientes mesmo depois da resolução dos respectivos contratos.
Q. A partir de Junho de 2015, a embargante deixou de adquirir café à exequente.
R. Nessa altura, o responsável pelo bar havia pedido ao vendedor da exequente que reparasse a máquina de café mencionada em I., o que o mesmo não fez.
R1. Enquanto a executada comprou café à exequente, foi sempre o vendedor da exequente a ocupar-se da prestação de assistência técnica à máquina de café entregue à executada.
R2. Em meados de Junho de 2015, em virtude de há muito a máquina apresentar problemas de funcionamento que persistiam, a executada deixou de usar a máquina e de comprar café à exequente, cujo vendedor não mais visitou as instalações desta executada.
S. A exequente é ainda portadora do requerimento de injunção junto como documento 6 do requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual constam, como requerente, a exequente e, como requerida, a embargada.
T. Tal requerimento foi declarado executório pelo BNI, mediante aposição da respectiva fórmula em 12/10/2012, relativamente à quantia de €333,62, sendo €227,66 de capital, €29,96 de juros de mora, €25,00 de despesas de cobrança e €51,00 de taxa de justiça – documento 1 do requerimento de 8/7/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
U. O requerimento executivo deu entrada em Juízo em 1/10/2020.
V. A executada foi citada, no processo principal, em 21/10/2020.

V. Matéria de direito:
1) do preenchimento abusivo da letra:
Nas alegações de recurso a recorrente reitera a questão de ter havido preenchimento abusivo da letra que constitui o título executivo.
Trata-se de uma questão que tem de ser julgada improcedente por várias razões.
A primeira resulta da circunstância de a letra de câmbio em causa não estar a exercer nos autos as funções de título executivo na qualidade própria de letra de câmbio, mas antes na qualidade de mero documento quirógrafo, conforme se assinalou no despacho saneador aquando do conhecimento da excepção da prescrição do título cambiário deduzida pela embargante no requerimento inicial.
A circunstância de na data da instauração da execução o direito de acção cambiária contra a aceitante da letra já se encontrar prescrito (artigo 70.º da LULL), determinou que a letra de câmbio perdesse o valor de título executivo enquanto título de crédito e passasse a valer como título executivo apenas como documento quirógrafo da existência de uma obrigação pecuniária de montante equivalente ao valor inscrito no documento e desde que no requerimento executivo fossem alegados os factos constitutivos da obrigação subjacente (artigo 703.º do Código de Processo Civil).
Essa consequência leva a que a causa de pedir da execução não seja o direito cartular, como sucederia se a letra de câmbio continuasse a valer como tal à luz da LULL, mas seja já a relação subjacente à emissão e aceite da letra, leia-se, a relação contratual da qual emerge a obrigação pecuniária para cujo pagamento a letra foi aceite.
Nesse contexto, o preenchimento da letra torna-se irrelevante porque o que releva para a definição do direito não é mais o título de crédito, com o conteúdo que lhe corresponde segundo os princípios da literalidade e da abstracção e a suscitar a aplicação do disposto no artigo 10.º da Lei Uniforme Relativa às letras e Livranças, mas é sim a relação contratual subjacente, cujo conteúdo determinará o montante passível de execução.
Por outras palavras, o preenchimento abusivo da letra não é, no contexto dos autos, uma excepção passível de ser invocada e cuja procedência possa produzir efeitos em sede de execução na medida em que o que cumpre discutir não é o conteúdo literal da letra, são as obrigações decorrentes da relação fundamental ou subjacente.
A outra razão que determina inevitavelmente a improcedência da questão suscitada prende-se com as consequências do preenchimento abusivo. Ao invés do suposto pela embargante, o preenchimento indevido do título de crédito por excesso do respectivo montante (o portador do título preencheu o título com o valor de 10.000 quando apenas é credor do montante de 8.000, por exemplo), tem como consequência não a invalidação total do título de crédito, mas apenas a redução da quantia exequenda ao verdadeiro limite do crédito passível de execução.
Nesse sentido pronunciou-se Carolina Cunha, in Letras e Livranças: Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, página 576 e seguintes, e in Manual de Letras e Livranças, Almedina, página 185, distinguindo na figura do preenchimento injustificado duas categorias fundamentais, as discrepâncias consubstanciadas num preenchimento injustificado ou extemporâneo e as discrepâncias relacionadas com a configuração das menções introduzidas no título, com destaque para a inserção de uma quantia superior à que decorre dos acordos realizados, e sustentando que neste caso o preenchimento indevido «apenas conduz à reconfiguração da pretensão cambiária de modo a contê-la dentro dos limites excedidos».
A autora justifica o seu entendimento dizendo tratar-se «da possibilidade aberta pelo artigo 238º, 2 CCiv. de, na interpretação do título tal como foi preenchido, ser feito valer um sentido não revelado pelo texto, uma vez que tal sentido corresponde à vontade real do declarante ( i.e., à vontade do subscritor em branco) e as razões determinantes da exigência de forma (sobretudo ligadas à protecção de terceiros) não se opõem a que vigore. Repare-se que a alternativa a este “aproveitamento” do titulo” consistiria na liberação total do subscritor em branco que lograsse demonstrar o preenchimento desconforme de qualquer menção; ora, não se vislumbra motivo para isentar o subscritor de responsabilidade na medida efectivamente querida por ele.»
A terceira e última razão que determina aquela improcedência prende-se com o momento do preenchimento da letra. De acordo com a autorização de preenchimento junta com o requerimento executivo, a letra foi aceite e entregue ao portador em branco, isto é, com o montante e data de vencimento por preencher, tendo esse preenchimento ocorrido em data posterior. Como lhe foi aposta a data de vencimento de 24-07-2012, data da comunicação da resolução do contrato, o preenchimento terá tido lugar até essa data, pretendendo reflectir a situação à data em que a portadora da letra decidiu accionar o crédito emergente do contrato e da respectiva resolução.
Ora nessa altura ela não podia evidentemente levar em consideração os consumos que só vieram a ocorrer após essa data e designadamente até ao ano de 2015! Por isso, a fazer fé na data em que o preenchimento da letra terá de ter tido lugar, o valor nela inscrito correspondia efectivamente ao valor previsto no contrato de fornecimento de café a que a letra estava associada no pressuposto, nessa data correcto, de que a executada apenas tinha adquirido até esse momento 180 kg. de café, conforme resulta do facto do ponto L.
Improcede assim esta questão.
2) a extinção do contrato de fornecimento de café, seu momento e causa:
A recorrente defende que o incumprimento do contrato de fornecimento de café não lhe é imputável porque a exequente manteve o contrato em vigor e era ela que tinha de fazer a manutenção da máquina de extracção de café e se deslocar ao estabelecimento da adquirente para colher as encomendas, e deixou de fazer ambas as coisas em meados de 2015, tendo sido por isso que a adquirente deixou de fazer encomendas.
Esta argumentação suscita várias questões que demandam uma análise jurídica mais extensa.
De acordo com o estipulado no contrato, a recorrente obrigou-se a adquirir à recorrida uma quantidade global de café, dividida pela quantidade mínima mensal de 17 kg. de café do lote Buono e 1 caixa de descafeinado; obrigou-se ainda a consumir no seu estabelecimento comercial exclusivamente esse café fornecido pela recorrida (facto do ponto H).
No fundo, portanto, a recorrente vinculou-se a uma prestação positiva de aquisição de café à recorrida e a uma prestação negativa de não negociar e contratar com qualquer outra empresa concorrente daquela a aquisição de café para comercializar no se estabelecimento.
Em contrapartida, a recorrida obrigou-se não apenas a fornecer-lhe essa quantidade de café, como ainda a entregar-lhe uma quantia em dinheiro e alguns equipamentos destinados à transformação do café em bebida (máquina de café, moinho e depurador) e à sua comercialização (café, máquina de lavar chávenas, mesas e cadeiras de esplanada) e ainda alguns bens destinados exclusivamente à publicitação da sua marca (luminoso e toldo) e cujo interesse é exclusivamente da fornecedora, ainda que no contrato eles apareçam como objecto de «entrega» à cliente para efeitos de contabilização do respectivo valor.
Trata-se de um contrato com uma configuração comum no mercado da venda de café aos estabelecimentos do canal ..., cuja utilização massiva levou a que não estejamos perante um verdadeiro mercado de comercialização de café mas efectivamente perante um mercado das contrapartidas financeiras que as empresas grossistas do sector estão disponíveis para suportar para obter a vinculação dos pontos de venda à sua marca (quanto dinheiro dão ao cliente e que equipamentos lhe “entregam” para estes venderem ao público ao bebidas de café, sendo certo que uma parte desses equipamentos serve, total ou parcialmente, para fazer publicidade à marca através das imagens e símbolos neles apostos e, por isso, só têm interesse para o cliente enquanto este estiver vinculado à marca, o que obriga os clientes, em qualquer negociação, a terem em conta o custo desses bens e assim contribuindo para a perpetuação desse modo de funcionamento do mercado desejado pelas empresas).
O contrato (como aliás os demais do sector, bem conhecidos em juízo tal a quantidade de acções judiciais que se relacionam com este mercado) possui uma redacção que decorre de cláusulas pré-elaboradas, não sujeitas a negociação e claramente parciais e tendenciosas, servindo exclusivamente os interesses da fornecedora.
O desconto antecipado por exemplo não é desconto algum porque para o ser era necessário que em simultâneo as partes fixassem o preço do café a ser adquirido no âmbito do contrato já que só desse modo se poderia falar em diferença em relação ao preço de mercado e, portanto, de um desconto no preço.
Do que se trata é somente de uma fórmula usada para contabilizar o valor dos bens entregues à cliente – sem se especificar sequer a que título essa «entrega» é feita e incluindo na entrega os bens publicitários que nenhum interesse económico têm para a cliente – para que em caso de incumprimento a fornecedora possa recuperar não os bens – porque não tem qualquer interesse nos mesmos –mas sim o respectivo valor e possa ainda reclamar uma indemnização pelos danos, inclusivamente com recurso a uma cláusula penal que a dispense de demonstrar que sofreu efectivamente danos e qual o seu montante.
Como vimos, a recorrida obrigou-se a adquirir mensalmente um mínimo de 17 kg. de café e uma caixa de descafeinado. Ora ao longo do contrato a recorrente nunca cumpriu esta obrigação contratual, tendo em qualquer dos meses subsequentes à sua celebração adquirido uma quantidade de café inferior à que se havia vinculado a comprar (facto do ponto L).
A aquisição de quantidades de café inferiores ao limite contratual mínimo mensal obrigatório verificou-se desde o primeiro mês do contrato e perdurou ao longo dos três primeiros anos (2009, 2010, 2011), não obstante o contrato ter sido celebrado por apenas cinco anos. De acordo com o documento junto com o requerimento executivo que relaciona as compras efectuadas, ao longo desse período foram poucos os meses em que a recorrida comprou mais de metade da quantidade que se obrigara a comprar de café e absolutamente nenhum o mês em que comprou essa quantidade.
A recorrida pactuou com esse comportamento da recorrida já que permitiu a subsistência do contrato ao longo de todo esse período que, sublinhe-se corresponde a mais de metade do período total do contrato. A recorrida apenas reagiu em 2012 e porque nessa altura a recorrente interrompeu por completo a compra de café não fazendo qualquer encomenda.
Na carta que enviou à recorrente em 24 de Julho de 2012, a recorrida comunicou à recorrente que o contrato se mostrava «em incumprimento quanto à aquisição de café contratada» e concedeu-lhe um prazo de 8 dias para «proceder à aquisição do café em falta no regime acordado».
Afronta manifestamente as regras da boa fé que até esse momento a recorrida tivesse pactuado com a aquisição mensal sistemática de uma quantidade de café inferior à contratada e viesse nessa altura exigir da cliente que em apenas 8 dias adquirisse a quantidade de café necessária para perfazer a quantidade mínima prevista no contrato para o período já decorrido.
Com isto não se está a avaliar somente o comportamento da recorrida de aquiescência com o comportamento da recorrente anterior; está-se a levar em conta igualmente que, conforme a recorrida não podia deixar de saber e atender, a recorrente adquiria café para comercializar no seu estabelecimento em regime de exclusividade pelo que se ao longo de três anos não necessitou de adquirir mais café do que encomendou à recorrida, não seria seguramente agora que iria necessitar de mais café, em especial da quantidade de café necessária para colmatar a diferença entre a soma do adquirido e a soma do mínimo a adquirir no intervalo de tempo decorrido.
Portanto, por força das regras da boa fé (artigos 334.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil), tem que se entender que o que a carta da recorrida de Julho de 2012 impunha à recorrente era que retomasse a execução do contrato, retomasse a aquisição de café a esta fornecedora, não propriamente que encomendasse de uma só vez e no prazo máximo de 8 dias a quantidade de café correspondente à diferença entre a quantidade global adquirida e a quantidade global que devia ter sido adquirida no tempo decorrido.
É certo que não nos 8 dias assinalados na carta, de modo desproporcionado como se referiu, mas logo no mês imediato ao termo desse prazo a recorrente tornou a adquirir café à recorrida, situação que se manteve nos meses seguintes de forma sistemática em quantidades não muito diferentes das que haviam sido praticadas nos primeiros anos do contrato. Essa situação manteve-se no resto do ano de 2012, nos anos de 2013 e 2014 e até meados de 2015, não obstante o prazo de duração do contrato ter terminado em Fevereiro de 2014!
Como devemos qualificar juridicamente esta situação e o que a mesma encerra quanto à vigência do contrato?
Já se referiu que a boa fé impunha à recorrida que não adoptasse um comportamento ao arrepio do seu comportamento anterior, violando as fundadas expectativas que esse comportamento concitou legitimamente na parte contrária, isto é, impunha-se que ela não reagisse contra a aquisição de quantidades mensais inferiores às previstas no contrato e/ou essencialmente que ela não exigisse a eliminação imediata da diferença. Mas a boa fé já não lhe impunha que aceitasse a paragem total da compra de café uma vez que nada no seu comportamento anterior consubstancia uma contemporização com o incumprimento total e definitivo do contrato.
Sendo assim, em Julho de 2012 a recorrida parecia ter fundamento contratual para, ao abrigo do disposto nas cláusulas 6 e 7 do contrato, interpelar a recorrente para cumprir a prestação em falta, nos termos da já assinalada interpretação imposta pelas regras da boa fé e, no caso de persistir o incumprimento, resolver o contrato. A recorrida pretendeu exerceu esse direito, fazendo tal comunicação por carta registada com aviso de recepção, conforme fixado no contrato.
A resolução do contrato é uma forma de extinção deste. Resolvido o contrato, cessa a relação contratual e nenhuma das partes pode exigir mais da outra, com base no contrato, o cumprimento dos seus deveres de prestação. Com a resolução operada abre-se a chamada relação de liquidação, no âmbito da qual as prestações que até esse momento resultavam para as partes do contrato foram substituídos pelo direito sucedâneo de indemnização pelo incumprimento contratual.
A resolução é uma declaração negocial unilateral receptícia que contém a manifestação da decisão de pôr termo à relação contratual (artigos 432.º, 434.º e 436.º do Código Civil). A manifestação da vontade de resolução do contrato carece de fundamentação e deve ser inequívoca, incondicional e irrevogável. A declaração negocial torna-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (artigo 224.º do Código Civil). Nesse momento opera-se a resolução do contrato.
A declaração negocial pode ser expressa ou tácita. A declaração é expressa quando feita por palavras, escrito ou quaisquer outros meios directos, frontais imediatos de expressão da vontade (..) e é tácita quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível, a latere, um auto-regulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, imediata, lateral («quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam») – cf. Teoria Geral do Direito Civil, de Carlos Alberto da Mota Pinto, António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto 5.ª Edição, Gestlegal, página 422 -.
No caso das declarações tácitas, impõe a lei (artigo 217.º do Código Civil) que os factos concludentes dos quais se vai deduzir a manifestação de vontade, revelem, com toda a probabilidade, a manifestação de uma declaração negocial. Estes factos podem revestir as mais variadas formas, podendo mesmo resultar de palavras, de forma escrita ou estar incluídos em outras declarações negociais expressas. O que importa é a probabilidade plena de eles revelarem uma declaração.
Por isso tem-se entendido que é necessário que estejamos perante comportamentos significantes, inequívocos, perante uma conduta suficientemente significativa, devendo a aferição da concludência ser feita com base em critérios práticos e conforme os usos do ambiente social, ainda que a inequivocidade dos factos concludentes não pressuponha que a dedução seja forçosa ou necessária - cf. Comentário ao Código Civil: Parte Geral, coord. de Luís Carvalho Remandes, José Brandão Proença, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2014, página 489 -.
Uma vez extinto o contrato, para que as partes possam vincular-se de novo a um contrato com o mesmo objecto ou objecto equivalente, é necessário que se forme de novo uma vontade negocial convergente, isto é, que ambas as partes emitam declarações negociais que constituam o contrato (proposta e aceitação).
Se a extinção do contrato foi operada apenas por declaração de uma das partes, designadamente porque comunicou à parte contrária a sua resolução, é concebível que a parte que procedeu à resolução do contrato possa posteriormente revogar a sua própria declaração, retractando-se e eliminando os efeitos extintivos já produzidos pela declaração negocial.
É certo, cremos, que nesse caso terá de se entender que para que isso seja possível é indispensável que a parte comunique essa sua vontade de retractação à parte contrária e esta a aceite, por ser inadmissível que a relação contratual possa ser repristinada apenas por efeito da vontade de uma das partes, mas também nada impede que a aceitação também seja tácita.
Como se assinalou já, está provado que mesmo depois da resolução do contrato de fornecimento e logo no mês seguinte ao termo do prazo que lhe foi concedido para evitar a resolução, a recorrente tornou a adquirir café e a recorrida a vender-lho, situação que se manteve de forma reiterada e sistemática ao longo do resto do ano de 2012, nos anos de 2013 e 2014 e na metade do ano de 2015 que decorreu até terem cessado de vez as compras.
Não resulta dos autos que entre as partes houvesse qualquer outra relação contratual em vigor no âmbito da qual aquelas compras pudessem ser imputadas. A própria existência e configuração do contrato de fornecimento em causa exclui a prática de compras ocasionais, esporádicas, fora do âmbito de uma relação contratual mais ampla, na medida em que, como se assinalou, este sector de mercado usa correntemente este tipo de contrato pelas vantagens competitivas que ele confere às empresas detentoras das diversas marcas, razão pela qual os clientes acabam por os celebrar, designadamente por serem aliciados para tal com as vantagens financeiras que o contrato aparenta, mas que no fundo destroem e evitam que haja uma verdadeira e sã concorrência ao nível dos preços do café.
Por outro lado, a própria recorrida tinha por prática imputar e contabilizar nos contratos que havia celebrado as quantidades de café adquiridas pelos clientes mesmo depois da resolução dos respectivos contratos. Aliás, no caso tal prática é evidenciada pelo documento junto com o requerimento executivo onde se especificam todas as compras feitas pelo cliente, se imputam essas compras ao contrato e se calculam as respectivas consequências financeiras face ao estabelecido no contrato.
Finalmente, resultou provado que enquanto a executada comprou café à exequente, ou seja, mesmo depois do envio da carta de resolução e da retoma dos fornecimentos na segunda metade de 2012, foi sempre o vendedor da exequente a ocupar-se da prestação de assistência técnica à máquina de café entregue à executada.
Muito embora o contrato não estabeleça essa obrigação (mais um sinal da sua parcialidade e da exclusiva atenção aos interesses da fornecedora, sendo certo que no caso até foi «entregue» uma máquina «usada»), a verdade é que a primeira interessada em que a máquina funcione e funcione bem é a exequente para assegurar que o café que comercializa é consumido no ponto de venda e este adquire mais café, razão pela qual entre os bens que entrega ao cliente se encontra precisamente a máquina. Como quer que seja, essa relação entre a compra de café e a máquina e a compra de café e a assistência técnica à máquina remete-nos para o âmbito da relação vertida para o contrato escrito.
Este conjunto de factos é, a nosso ver, absolutamente concludente para permitir deduzir que ao retomarem as compras e vendas de café nos termos assinalados, as partes consideraram sem efeito a resolução e repristinaram o contrato que as unia, repondo-o em vigor.
Seria, aliás, absolutamente contrário às regras da boa fé e constituiria um flagrante abuso de direito, permitir que a exequente tivesse continuado a vender café ao cliente nos mesmos moldes em que sempre o havia feito antes (isto é, mesmo em quantidades mensais aquém do mínimo que o contrato definia), que inclusivamente o fizesse durante um prazo mais alargado que o estipulado no contrato (cuja duração era de 60 meses a contar de Fevereiro de 2009, terminando no início de 2014, quando as relações comerciais se mantiveram até meados de 2015!) e viesse depois, à revelia desse seu comportamento, fazer-se valer de uma comunicação de resolução do contrato enviada em meados de 2012 mas que não impediu a continuação das vendas ao cliente, e pretender obter uma indemnização como se as compras de café tivesse cessado em definitivo nessa altura quando inclusivamente os seus serviços coligiram e trataram a totalidade das compras como sendo feitas no âmbito do contrato e continuaram a tratar da assistência técnica à máquina que só o contrato justificava.
A consequência jurídica que se retira desta conclusão é a de que a resolução do contrato foi considerada ineficaz e o contrato se manteve afinal de contas em vigor. Uma vez que, conforme assinalado, a execução não se funda na obrigação cartular mas sim na relação subjacente ao título de crédito e que essa relação é a alegada no requerimento executivo e não outra qualquer, a causa de pedir da execução é a resolução do contrato e os direitos da exequente emergentes dessa resolução.
Isso mesmo resulta do alegado nos artigos 17.º a 20.º do requerimento executivo, onde a exequente alega que «face à resolução do contrato … e nos termos acordados entre as partes, é devida à exequente a título de indemnização a restituição das quantias entregues a título de desconto antecipado …; assim sendo, e encontrando-se omissa a aquisição de 840 Kg de café, é devida à Exequente a quantia de €7.736,40 …; é também devida à exequente igual quantia de €7.736,40 a título de cláusula penal … pelo incumprimento do contrato … ao qual acrescem juros …; para além disso, é igualmente devida à exequente a quantia contratualmente fixada de €2.500,00 a título de reembolso das despesas com a cobrança coerciva».
Sendo assim, independentemente do que sucedeu na relação contratual em meados de 2015 e de que não se cuida aqui, reconhecendo-se que a relação subjacente alegada no requerimento executivo não se constituiu (a exequente não goza de direitos de indemnização tendo por causa a resolução do contrato comunicada em 2012), os embargos têm de ser julgados procedentes nessa parte.
Esta conclusão prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, designadamente a de saber se o contrato se extinguiu em 2015 por razões imputáveis à exequente e se o direito à restituição do valor qualificado no contrato como de desconto antecipado é cumulável com o valor da cláusula penal.

VI. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida reduzindo a quantia exequenda aos valores reclamados no procedimento de injunção e respectivos juros arbitrados na sentença recorrida.

Custas do recurso pela recorrida, a qual vai condenado a pagar à recorrente, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que esta suportou e eventuais encargos.
*
Porto, 24 de Março de 2022.
*
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 676)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]