Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016914
Nº Convencional: JTRP00018729
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
EXTINÇÃO
DIREITO A FÉRIAS
VENCIMENTO
SUBSTITUIÇÃO
DIREITO À REMUNERAÇÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Nº do Documento: RP198202010016914
Data do Acordão: 02/01/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG334
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB 2ED PAG84 PAG85.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART5 N3 ART10 N2.
Sumário: I - Um contrato de trabalho a prazo extingue-se por caducidade quando a entidade patronal o denuncia no prazo legal.
II - Se, à data da extinção, o trabalhador ainda não gozou férias vencidas no dia 1 de Janeiro desse ano, tem ele apenas direito a receber a retribuição correspondente e o respectivo subsídio.
III - Embora este período de férias seja contado, para efeitos de antiguidade, não deve ele, em tal caso, ser atendido para efeitos da contagem do prazo máximo de duração dos contratos a prazo - 3 anos.
Reclamações: