Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018729 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO EXTINÇÃO DIREITO A FÉRIAS VENCIMENTO SUBSTITUIÇÃO DIREITO À REMUNERAÇÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP198202010016914 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG334 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB 2ED PAG84 PAG85. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART5 N3 ART10 N2. | ||
| Sumário: | I - Um contrato de trabalho a prazo extingue-se por caducidade quando a entidade patronal o denuncia no prazo legal. II - Se, à data da extinção, o trabalhador ainda não gozou férias vencidas no dia 1 de Janeiro desse ano, tem ele apenas direito a receber a retribuição correspondente e o respectivo subsídio. III - Embora este período de férias seja contado, para efeitos de antiguidade, não deve ele, em tal caso, ser atendido para efeitos da contagem do prazo máximo de duração dos contratos a prazo - 3 anos. | ||
| Reclamações: | |||