Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931263
Nº Convencional: JTRP00027616
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: EMPREITADA
COMODATO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199912029931263
Data do Acordão: 12/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 529/97
Data Dec. Recorrida: 02/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1207 ART1129 ART1133.
CPC67 ART712 N1 A N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/04/26 IN BMJ N326 PAG472.
Sumário: I - No contrato de empreitada, o dono da obra apenas coincide com o dono do bem em que a respectiva obra é incorporada quando, na mesma pessoa, se junta aquela qualidade com a da parte para quem o empreiteiro se obrigou a realizar determinada obra.
II - O comodatário, embora seja um possuidor precário, pode utilizar a coisa emprestada para o fim a que ela se destina, nada impedindo que realize nesse bem obras independentemente da intervenção do comodante.
III - Não há contradição ( que justifique o uso, pela Relação, do artigo 712 n.1 alínea a) e n.4 do Código de Processo Civil ) entre a resposta negativa ao quesito que indagava se uma discoteca era explorada pelos Réus e ao quesito cuja resposta declarava que essa discoteca sempre laborava com licenças em nome desses Réus.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: