Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP20210412519/20.7T8STS-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No procedimento de exoneração do passivo restante confrontamo-nos com dois interesses fundamentais (e antagónicos entre si) a ponderar: por um lado, o interesse dos credores, que pretendem, naturalmente, reaver os seus créditos; por outro lado, o interesse do insolvente (seja ou não titular de uma empresa) em libertar-se do passivo que não seja integralmente liquidado no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. II - Neste contexto - procurando conciliar os apontados interesses antagónicos - a lei estabelece limites que passam, designadamente, pelo indeferimento “liminar” do pedido de exoneração nas situações previstas no artigo 238º do CIRE. III - Na economia deste normativo as causas aí taxativamente enumeradas como fundamentos de indeferimento assumem natureza de factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, na justa medida em que definem, pela negativa, os requisitos de cuja verificação depende essa exoneração. IV - Daí que ao requerente que pretenda aceder ao procedimento bastará alegar a qualidade de insolvente e fazer constar do requerimento a declaração expressa do n.º 3 do artigo 236º do CIRE, cabendo aos credores e ao administrador da insolvência alegar e provar os factos e circunstâncias mencionadas nas várias alíneas do nº 1 do artigo 238º, enquanto factos impeditivos do direito. V - Estando em causa uma pessoa singular não titular de uma empresa - logo não sujeita ao dever de apreciação à insolvência (artigo 18º, nº 2 do CIRE) -, o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser objecto de indeferimento liminar com fundamento no artigo 238º, nº 1, alínea d) do CIRE, se estiverem verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; (ii) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; (iii) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. VI - O “prejuízo” que a norma tem em vista na sua previsão é um dano distinto ou acrescido, que resulte precisamente da não apresentação à insolvência e se some aos danos que independentemente desta sempre ocorreriam. Um dano que sobrevenha de um comportamento censurável do devedor, traduzindo um desprezo pela posição dos credores e que dificulte mais a posição destes no que tange à obtenção do pagamento. VII - Ao utilizar o conceito de “perspectiva séria” o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica da situação do devedor, alicerçada naturalmente em indícios consistentes, sendo que a inexistência de qualquer perspectiva desse tipo deve ter-se por verificada, designadamente, quando não exista qualquer fonte de rendimento ou qualquer actividade geradora de rendimentos e, para lá disso, existirem consideráveis dívidas acumuladas. VIII - Preenche a previsão da alínea e) do artigo 238º do CIRE a conduta do devedor que, já após estar em situação de insolvência, procede à venda de parte substancial do seu património a pessoa com ele especialmente relacionada e por montante inferior ao respectivo valor venal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 519/20.7T8STS-D.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Santo Tirso – Juízo de Comércio, Juiz 5 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha * Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- RELATÓRIO B… e C… apresentaram-se à insolvência, requerendo igualmente a exoneração do passivo restante. Declarada a insolvência dos requerentes/devedores, o administrador da insolvência apresentou o relatório a que alude o artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no qual se pronuncia no sentido de dever ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante com os seguintes fundamentos: i) falta de colaboração dos insolventes; ii) por estes não se terem apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; iii) pelo agravamento da sua situação económica com a dissipação voluntária danosa de parte do património que dispunham para salvaguarda dos credores. Na assembleia de credores, que se realizou no dia 9 de outubro de 2020, os credores Banco D…, S.A., E…, F…, Companhia Portuguesa de Aluguer de Viaturas, Banco G…, SA votaram pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante. Em requerimento posteriormente apresentado, os credores H…, S.A. e I…, CRL., pugnaram igualmente pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Foi então proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com base no disposto nas als. d), e) e g) do nº 1 do art. 238º do CIRE, por se considerar que «i) os devedores não colaboraram devidamente com o Sr. AI (basta atender à tramitação dos presentes autos depois da declaração de insolvência até à apresentação do relatório por parte do Sr. AI); ii) deixaram de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência (atento o valor reclamado e reconhecido nos presentes no montante global de € 1.150.801,99 estavam insolventes desde finais de 2018/início de 2019, quando passaram a ser interpelados judicialmente para o seu cumprimento, tendo-se apresentado à insolvência em 11.02.2020), causaram, com o atraso, prejuízo aos credores e não podiam ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, iii) com as alienações indicadas nos factos 10 a 12 para pessoas especialmente relacionadas com os devedores (irmão do insolvente), por valores bastante inferiores ao valor de mercado praticados na altura da sua transmissão (factos 12 e 13), levaram à dissipação voluntária e danosa do património que dispunham para salvaguarda dos credores». * Inconformados com tal despacho, vieram os apelantes interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Não foram apresentadas contra-alegações.* Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil ex vi do art. 17º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, a questão solvenda traduz-se em saber se o juiz a quo podia ter indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com os fundamentos aduzidos na decisão recorrida. * III- FUNDAMENTOS DE FACTOO Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1) Os devedores vieram apresentar-se à insolvência em 11.02.2020. 2) A sentença declaratória da insolvência foi proferida em 13.02.2020. 3) Os devedores são casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos e residem com a filha menor, J…, nascida em 21-12-2010, a título gratuito, em imóvel propriedade dos progenitores dos insolventes. 4) A insolvente mulher encontra-se inscrita no Centro de Emprego … desde 27-02-2019 e recebe a título de subsídio de desemprego o montante mensal de € 792,00 (setecentos e noventa e dois euros). 5) O insolvente marido não dispõe de qualquer rendimento e mostra-se inscrito no Centro de Emprego. 6) O insolvente marido detém quotas nas seguintes sociedades: - Duas quotas no valor nominal de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) cada uma, na sociedade K…, LDA., NIPC ………; - Quota no valor nominal de € 40.000,00 (quarenta mil euros) na sociedade L…, LDA., NIPC ………; - Quota no valor nominal de € 5.000,00 (cinco mil euros) na sociedade M…, UNIPESSOAL, LDA., NIPC ………, com a actividade em IVA cessada desde 2017-11-30. 7) A insolvente mulher detém quota na seguinte sociedade: - Quota no valor nominal de € 10.000,00 (dez mil euros) na sociedade L…, LDA., NIPC ……….. 8) Os insolventes alegaram como causa da situação de insolvência a prestação de avales pessoais à sociedade “N…, LDA.”, NIPC ………, a qual após tentativa de processo especial de revitalização foi declarada insolvente em 18/12/2019, no âmbito do Processo n.º 4018/19.1T8STS que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 1. 9) Atento o incumprimento generalizado das obrigações assumidas pela sociedade N…, LDA. em finais de 2018, início de 2019, os insolventes passaram a ser interpelados judicialmente, enquanto avalistas/fiadores para o cumprimento de tais obrigações. 10) Antes da declaração de insolvência, os insolventes tinham registado em seu nome o seguinte bem imóvel: Fração autónoma designada pela letra “Y”, correspondente a rés-do-chão, esquerdo, bloco A, destinado a habitação, apartamento n.º1, com tudo o que a compõe, a qual faz parte do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, da união das freguesias … (…), concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o número 2985 – …, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 10229, com o valor patrimonial tributário de € 113.339,69. 11) Este bem foi transmitido por documento particular autenticado de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança datada de 28.03.2019, pelo montante de € 90.000,00 (noventa mil euros) a favor de O…, irmão do insolvente marido e com fiança dos progenitores de ambos, P… e Q…. 12) Os insolventes tinham ainda registado em seu nome os seguintes veículos automóveis: - O Insolvente marido: • matrícula ..-LT-.., marca BMW tendo sido registada/transmitida a propriedade para S…, em 10.03.2017; • matrícula ..-RF-.., marca BMW tendo sido registada/transmitida a propriedade para T…, em 09.05.2017; • matrícula ..-..-HC, marca PEUGEOT tendo sido registada/transmitida a propriedade para N…, LDA., em 18.08.2017; • matrícula ..-PV-.., marca BMW tendo sido registada/transmitida a propriedade para U…, em 23.07.2019; - A Insolvente mulher: • matrícula ..-IM-.., marca SEAT tendo sido registada/transmitida a propriedade para O… (irmão do insolvente marido), em 21.02.2019, este pelo montante de € 8.000,00, sendo apenas junta documentação do pagamento de € 2.000,00. 13) O imóvel identificado em 10) foi alienado por valor bastante inferior ao valor patrimonial tributário (- € 23.000,00). 14) O passivo dos insolventes é de 1.149.877,90 €. *** IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO Os apelantes insurgem-se contra o despacho recorrido, por entenderem que, ao invés do que nele se afirmou, os elementos constantes dos autos não legitimam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante que formularam no âmbito do presente processo insolvencial. A questão que se coloca consiste, assim, em apreciar se estão, ou não, reunidos os requisitos para proferir despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com os fundamentos contemplados nas als. d), e) e g) do nº 1 do art. 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1] (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18.03, com as alterações introduzidas pelos DL nº 116/2008, de 04.07, DL nº 185/2009, de 12.08, Lei nº 16/2012, de 20.04 e DL 79/2017, de 30.04). Como é consabido, a exoneração do passivo restante constitui um benefício concedido ao devedor pessoa singular declarado insolvente, cujo regime consta dos arts. 235º a 248º. O caráter inovador do instituto no nosso ordenamento jurídico mereceu do legislador, no preâmbulo do referido DL nº 53/2004, de 18.03 a seguinte referência: “[o] princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”. Mais adiante o legislador enfatiza ainda que este instituto não se destina ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, quando observa que “a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores”. Em concretização do assinalado propósito, postula o art. 235º que “[s]e o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”. No regime criado, confrontamo-nos, pois, com dois interesses fundamentais (e antagónicos entre si) a ponderar: por um lado, o interesse dos credores, que pretendem, naturalmente, reaver os seus créditos; por outro lado, o interesse do insolvente (seja ou não titular de uma empresa) em libertar-se do passivo que não seja integralmente liquidado no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Como este resultado é conseguido à custa dos credores, importa, por isso, seguir com especial atenção a lisura do comportamento do devedor e a sua boa-fé, visto que a medida em causa, gravosa quanto àqueles, só se compreende à luz da ideia de que o insolvente deseja orientar a sua vida de modo a não se envolver de novo em situações similares. Neste contexto - procurando conciliar os apontados interesses antagónicos[2] - a lei estabelece limites que passam, designadamente, pelo indeferimento “liminar”[3] do pedido de exoneração (art. 238º) e pela cedência do rendimento disponível aos credores (art. 241º), com o que se visa minorar o prejuízo destes e de responsabilizar o devedor pelo cumprimento, na medida do possível, das suas obrigações. Portanto, a atribuição do benefício depende da verificação de um conjunto de requisitos de natureza processual e substantiva que, como refere CARVALHO FERNANDES[4], são dominados pela “preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém”. Destaca, ainda, o mesmo autor[5] o “caráter judicial da medida” e que “a exoneração efetiva não decorre imediatamente da liquidação da massa insolvente como seria próprio de um sistema de fresh start. Bem pelo contrário, implica um período subsequente ao encerramento do processo, de cinco anos, durante o qual os rendimentos do devedor, com exceção de valores, não muito generosos, destinados a garantir a sua base de vida familiar e profissional, vão ficar afetados ao pagamento dos créditos não satisfeitos no processo de insolvência, mediante cessão a um fiduciário. Este ponto é tanto mais significativo quanto é certo que na pendência do período de cessão são impostas ao devedor severas obrigações e um comportamento correto, cuja inobservância impede a efetiva exoneração (arts. 243º e 244º), sem prejuízo da afetação, já feita, dos seus rendimentos”. O procedimento em causa desenvolve-se fundamentalmente em duas fases: o despacho inicial e o despacho de exoneração. O pedido de exoneração do passivo restante tem que ser formulado pelo devedor, conforme decorre do art. 236º. Segue-se a fase do contraditório, dando-se a possibilidade dos credores e administrador da insolvência se pronunciarem sobre o pedido (art. 236º, nº 4), após o que o juiz profere o despacho liminar, nos termos dos arts. 237º e 238º, designado como despacho inicial. O segundo despacho – despacho de exoneração – determina a concessão definitiva da exoneração, decorrido o prazo de cinco anos e verificando-se o cumprimento das obrigações constantes do despacho inicial (art. 244º). Postas tais considerações, é tempo de enfrentar a questão que é trazida à apreciação deste Tribunal de recurso, que se traduz em reapreciar os fundamentos do despacho inicial, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores, com o requerimento de apresentação à insolvência. Cumpre, desde logo, atender de modo particular à função e natureza deste despacho, bem como ao critério de avaliação das circunstâncias que podem justificar o indeferimento e que se mostram tipicamente estabelecidas no já citado art. 238º. Da exegese deste normativo emerge que os fundamentos de indeferimento assumem natureza processual (alínea a)) ou natureza substantiva (alíneas b) a g)), sendo que em relação a estes últimos podem os mesmos serem enquadrados em três categorias[6]: . comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram – alíneas b), d) e e); . situações ligadas ao passado do insolvente – alíneas c) e f); . condutas adotadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência - alínea g). A respeito da natureza e função deste despacho a doutrina[7] tem defendido e a jurisprudência acolhido, que uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz, o despacho em causa visa aferir o preenchimento de requisitos substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável. Sendo certo que esse desfecho favorável depende totalmente da sua atuação. Portanto, com esse escopo, numa fase inicial do procedimento cumprirá ao juiz aferir se o comportamento anterior ou atual do devedor foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência (als. b), d), f) e g) do nº1 do art. 238º); não tenha um passado recente (nos 10 anos anteriores) de insolvência e correspondente exoneração do passivo restante (al. c) do nº1 do art. 238º); e não tenha tido culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência (al. e) do nº1 do art. 238º). Na economia deste normativo as causas aí taxativamente enumeradas como fundamentos de indeferimento assumem, pois, natureza de factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, na justa medida em que definem, pela negativa, os requisitos de cuja verificação depende essa exoneração. Daí que, conforme vem sendo sustentado pela jurisprudência maioritária[8] – que igualmente acolhemos –, ao requerente que pretenda aceder ao procedimento bastará alegar a qualidade de insolvente e fazer constar do requerimento a declaração expressa do n.º 3 do art. 236º, cabendo aos credores e ao administrador da insolvência alegar e provar os factos e circunstâncias mencionadas nas aludidas alíneas, enquanto factos impeditivos do direito (art. 342.º, n.º 2 do Cód. Civil), sem prejuízo do princípio do inquisitório (art. 11º). Como se viu, no caso sub judicio, nessa apreciação liminar o decisor de 1ª instância considerou existir fundamento para o indeferimento por verificação das situações contempladas nas mencionadas als. d), e) e g). Vejamos. Começando pela alegada falta de colaboração dos devedores, dispõe a referida alínea g) que “[o] pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência”. Resulta do transcrito inciso que o devedor que requer a exoneração não pode, no decurso do processo insolvencial, ter violado, de forma dolosa ou com culpa grave, os deveres de informação, apresentação e colaboração. Na densificação desses deveres haverá que ter em consideração o disposto no art. 83º, que no seu nº 1 impõe ao devedor um conjunto relevante de obrigações que, sob a designação genérica «deveres de apresentação e de colaboração», têm como denominador comum facultar aos órgãos da insolvência (maxime ao administrador da insolvência) e ao tribunal elementos de vária ordem para o exercício adequado das suas funções e o desenvolvimento do processo. Assim, por força da sua al. a), o devedor insolvente está vinculado a fornecer todas as informações relevantes de que disponha e que sejam relevantes para o processo, a pedido, quer dos órgãos da insolvência, quer do tribunal; o devedor está igualmente obrigado a prestar, ao administrador da insolvência, a colaboração por este requerida para o desempenho das suas funções (al. c)), estabelecendo-se ainda, na al. b), como dever meramente instrumental dos demais, a obrigação de apresentação pessoal do devedor, no tribunal, sempre que o juiz ou o administrador da insolvência o determinem. Para além disso, a citada al. g) do nº 1 do art. 238º exige igualmente que a violação dos enunciados deveres seja dolosa ou, pelo menos, que o devedor tenha agido com grave negligência. Como se sabe o dolo comporta um elemento cognitivo e um elemento volitivo. O insolvente atua com dolo quando representa um facto que preenche a tipicidade dos deveres a que está adstrito, mesmo que não tenha consciência da ilicitude: o insolvente atua dolosamente desde que tenha a intenção de realizar, ainda que não diretamente, a violação de um daqueles deveres e, por isso, mesmo que não possua a consciência de que a sua conduta é contrária ao direito. O dolo é intenção – mas não é necessariamente intenção com conhecimento da antijuridicidade da conduta. No que respeita à negligência, exige-se a grave negligência e não a negligência lato sensu. Esta existirá sempre que o devedor atue ou omita os deveres que lhe são impostos e equacionando sempre as suas capacidades individuais, a sua inteligência e a sua formação, a sua experiência de vida. Para a verificação da grave negligência não basta a verificação de um qualquer comportamento negligente, descuidado e imprevidente, exigindo-se um elevado grau de imprudência, intolerável e anormal, merecendo elevado grau de reprovação. No caso vertente o decisor de 1ª instância considerou verificado o fundamento de indeferimento liminar em análise em virtude de “os insolventes não terem colaborado de forma cabal com o administrador judicial aquando da elaboração do relatório previsto no artigo 155º do CIRE, colaboração a que estão expressamente obrigados nos termos do disposto no artigo 83º do CIRE (basta atender à tramitação dos presentes autos depois da declaração de insolvência até à apresentação do relatório por parte do Sr. AI)”. Os apelantes rebelam-se contra esse segmento decisório sustentando que prestaram (ainda que por intermédio da sua mandatária) todas as informações que o administrador da insolvência lhes solicitou, sendo certo que na decisão impugnada não se especificou nenhum facto que pudesse traduzir a alegada “falta de colaboração”. Na verdade, no elenco dos factos que o juiz a quo considerou provados para efeito de prolação do despacho objecto de impugnação, verifica-se que, efectivamente, dele não consta qualquer materialidade atinente à alegada violação dos deveres informacionais. É certo que na decisão recorrida se remete para a “tramitação dos presentes autos depois da declaração de insolvência até à apresentação do relatório por parte do Sr. AI”. No entanto, analisando o processo, dele não consta qualquer notificação aos devedores no sentido de fornecerem informações ou elementos necessários para o processo, sendo que a única referência que lhes é feita é a mencionada no relatório apresentado pelo administrador judicial para os efeitos do disposto no art. 155º do CIRE, onde, em nota prévia, refere que “após a sua nomeação para a administração da massa insolvente, o signatário, tentou por diversas vezes reunir com os insolventes presencialmente, situação que até à presente data não se verificou, na sequência do Estado de Emergência. Foi tentado o contacto telefónico com os insolventes, tentativas totalmente infrutíferas, já que aqueles nunca atenderam as chamadas efectuadas, nem se dignaram a retornar. Foi sugerido à mandatária dos insolventes videoconferência, a qual, até esta data, também não se concretizou”. No entanto, o administrador da insolvência não concretiza quais as concretas informações de que necessitaria e que não lhe foram fornecidas pelos insolventes (ou sua mandatária). Como assim, na ausência de factos (cuja alegação e prova, como se referiu, impendia sobre o administrador da insolvência e os credores) que permitam afirmar a violação, dolosa ou sequer com grave negligência, dos mencionados deveres de informação, apresentação e colaboração por banda dos insolventes, não se pode, pois, considerar preenchida a fattispecie normativa da al. g). Procedem, por conseguinte, as conclusões 2ª a 8ª. * O segundo fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração fundou-se na al. d) do nº 1 do art. 238º, ou seja, na tardia apresentação à insolvência e consequente prejuízo causado aos credores, por esse motivo. Postula o referido preceito que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “[o] devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica”. Integram-se na previsão da norma os comportamentos do devedor que, sendo relativos à sua situação de insolvência, para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram. O indeferimento, neste caso, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: . que o devedor tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; . que a tardia apresentação cause prejuízo em qualquer dos casos para os credores; e, . sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. Conforme vem sendo sustentado pela doutrina e jurisprudência claramente majoritárias[9], o fundamento em causa apenas se verifica quando estão preenchidos cumulativamente os três requisitos, de tal forma que basta não se verificar um deles para se entender que o devedor está em condições de poder beneficiar da medida de exoneração do passivo restante. E se inicialmente se anotou alguma divergência na jurisprudência[10] a respeito do ónus da prova de tais requisitos, presentemente vem-se entendendo, praticamente una voce, que recai sobre os credores e o administrador da insolvência o ónus da prova dos prejuízos sofridos com o atraso na apresentação do devedor à insolvência, por tal realidade - como já anteriormente se deu nota - constituir um facto impeditivo ou extintivo do direito do devedor[11]. Passando à análise dos referidos requisitos, verificamos que no preceito em questão se estabelece um distinguo entre duas situações: a do devedor ter incumprido o dever de apresentação à insolvência e a de, não estando obrigado a tal apresentação[12], da mesma se ter abstido nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. Considerou-se no despacho recorrido que os devedores apesar de não estarem obrigados à apresentação à insolvência (por serem pessoas singulares não titulares de uma empresa na data em que incorreram na situação de insolvência – cfr. art. 18º, nº 2), encontravam-se em situação de insolvência pelo menos desde final de 2018/início de 2019 e não se apresentaram à insolvência nos seis meses subsequentes, pois o processo de insolvência apenas veio a ser instaurado em 11 de fevereiro de 2020. Nas conclusões de recurso os apelantes insurgem-se contra tal segmento da decisão por uma dupla ordem de razões: i) desde logo por não se encontrar demonstrado nos autos que os credores os tenham interpelado em finais de 2018, inícios de 2019, para procederem ao pagamento das suas responsabilidades enquanto garantes das dívidas da sociedade “N…, Ldª”, sendo que o seu passivo é praticamente constituído por essas garantias; ii) depois porque o referido ente societário requereu processo especial de revitalização, não tendo, todavia, sido aprovado o plano que apresentara (tendo a respectiva votação ocorrido em 23.10.2019), vindo a ser declarada a sua insolvência em 11.02.2020, o que significa que somente “nessa ocasião é que os ora recorrentes perderam todas as esperanças de retomarem as suas anteriores actividades, tendo por isso nessa altura, e apenas nessa altura, constatado que estavam irremediavelmente insolventes”. Não lhes assiste, contudo, razão. De facto, como consta do ponto nº 9 da materialidade provada (e que não foi alvo de impugnação nesta sede recursiva) “atento o incumprimento generalizado das obrigações assumidas pela sociedade N…, Ldª em finais de 2018, início de 2019, os insolventes passaram a ser interpelados judicialmente, enquanto avalistas/fiadores para o cumprimento de tais obrigações”. Ora, considerando que o património mais significativo que então possuíam era constituído por um prédio urbano com o valor patrimonial tributário de €113.339,69 e dois veículos automóveis usados e que o seu passivo ascendia a €1.149.877,90, afigura-se-nos claro que os mesmos já se encontravam em situação de insolvência - tal como esta é legalmente caracterizada no art. 3º, nº 1 -, dado o estado de (manifesta) impossibilidade de pontual cumprimento das suas obrigações vencidas em face da notória desproporção entre as situações jurídicas ativas e passivas que, então, se registavam nas suas esferas jurídicas patrimoniais. Note-se, aliás, que desde que passaram a ser interpelados judicialmente, enquanto avalistas/fiadores, para o cumprimento das obrigações da “N…, Ldª”, o seu património sofreu uma variação negativa, posto que, no ínterim, alienaram a terceiro o referido prédio urbano e os veículos automóveis. É certo que parte substancial desse passivo corresponde a garantias (pessoais) prestadas à sociedade comercial de que são gerentes, a qual requereu processo especial de revitalização que, contudo, não foi aprovado pelos seus credores. No entanto, ao invés do que sustentam os apelantes, essa circunstância em nada contende com a posição dos credores relativamente aos garantes desse ente societário, já que, por mor do disposto no art. 217º, nº 4, os efeitos de uma eventual aprovação de um plano de recuperação (ou de um plano de insolvência) não lhes seria sequer extensivo, mantendo aqueles incólumes os direitos que contra eles dispõem, podendo deles exigir (no imediato, como o fizeram) tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário. Encontra-se, por isso, preenchido o primeiro requisito a que se alude na alínea d) do nº 1 do art. 238º. Todavia, como decorre do preceito, apenas se justifica o indeferimento se do atraso na apresentação à insolvência, resultar prejuízo para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. A respeito da interpretação deste requisito a jurisprudência[13], depois de alguma hesitação, vem defendendo que o conceito de prejuízo pressuposto no normativo em causa consiste num prejuízo diverso do simples vencimento dos juros - que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência -, tratando-se antes dum prejuízo de outra ordem, projetado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente, consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período que dispunha para se apresentar à insolvência. A este propósito o acórdão do STJ de 3 de novembro de 2011[14] (que se debruçou sobre a questão em sede de recurso de revista excepcional) aponta um critério de interpretação que não podemos ignorar, pelo facto de ponderar os vários interesses em presença, a especial natureza do processo e o fim que se visa alcançar com o incidente de exoneração do passivo restante. Como se escreve nesse aresto “tal prejuízo deve entender-se como abrangendo qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada pelo atraso na apresentação à insolvência, desde que concretamente apurada, em cada caso. Em primeiro lugar, porque é o que resulta da letra da lei, que liga causalmente o prejuízo ao atraso na apresentação, por referência ao prazo de seis meses. Restringir a sua aplicação às hipóteses em que o devedor contraiu novas dívidas ou dissipou o património significa encontrar outra causa do prejuízo. Em segundo lugar, porque não resulta da ratio do instituto da exoneração do passivo restante que se deva adoptar a interpretação defendida pelos recorrentes: a consideração equilibrada do interesse dos credores – protegidos pelo processo de insolvência, como se disse – e dos devedores – que o regime da exoneração beneficia – obriga a exigir como condição deste benefício uma actuação que também objectivamente tenha acautelado os interesses daqueles, traduzida numa apresentação à insolvência em tempo oportuno. Não é suficiente que o devedor não tenha dissipado o património, contraído “mais e mais dívidas”, andado a “meter para o bolso”, para usar as expressões constantes das alegações dos recorrentes; basta recordar que o pedido de exoneração pode ser indeferido mesmo que a insolvência seja apenas fortuita, como se disse já (cfr. as causas de insolvência culposa, constantes do nº 1 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), para concluir pela incorreção desta restrição”. Na esteira deste posicionamento jurisprudencial, conclui-se, assim, que o requisito pressupõe a verificação de um prejuízo concreto, relacionado com o atraso na apresentação à insolvência, mas tal prejuízo deve entender-se como abrangendo qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada pelo atraso na apresentação à insolvência. Nas palavras expressivas do já citado acórdão desta Relação de 9 de maio de 2019, “o prejuízo que a norma tem em vista na sua previsão é um dano distinto ou acrescido, que resulte precisamente da não apresentação à insolvência e se some aos danos que independentemente desta sempre ocorreriam. Um dano que sobrevenha de um comportamento censurável do devedor, traduzindo um desprezo pela posição dos credores e que dificulte mais a posição destes no que tange à obtenção do pagamento”. Ponderando os factos apurados, verifica-se que, neste conspecto, a decisão do juiz a quo não merece censura, pois não se limitou a presumir o prejuízo devido, meramente, ao lapso de tempo decorrido entre o momento em que os devedores se tornaram insolventes (final de 2018/início de 2019) e a data em que se apresentaram à insolvência (11.02.2020). De facto, como emerge da materialidade apurada (cfr. pontos nºs 4, 5, 10, 11 e 12), no período de cerca de um ano que mediou entre esses dois momentos, os devedores, para além de verem agravada a sua situação económica em resultado de terem deixado de auferir rendimentos provenientes de actividade remunerada, procederam outrossim à alienação do património que ainda possuíam. Por conseguinte, mostra-se legítima a conclusão de que com o atraso na apresentação à insolvência causaram prejuízo aos credores motivado pela diminuição das posições patrimoniais ativas de que eram titulares, porquanto o descrito substrato factual aponta, razoável e objectivamente, no sentido de que não podiam ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica[15] que, ao invés, sofreu no período intercorrente uma notória variação negativa, sendo que a inexistência de qualquer perspectiva desse tipo deve ter-se por verificada, designadamente, quando não exista, como é o caso, qualquer fonte de rendimento ou qualquer actividade geradora de rendimentos e, para lá disso, existirem consideráveis dívidas acumuladas. O prejuízo causado aos credores com o atraso na apresentação à insolvência é pois efetivo e real, posto que, em resultado dessa inércia, viram reduzidos os bens susceptíveis de entrar na liquidação comum, para garantir o pagamento a todos os credores, ainda que de forma proporcional, sendo certo que, sob um ponto de vista objectivo, nada fazia antever que a situação patrimonial dos insolventes se alterasse positivamente. Mostram-se, assim, preenchidos os pressupostos normativos da citada alínea d), estando, nessa medida, justificado o despacho sob censura que, com esse fundamento, indeferiu liminarmente o requerimento de exoneração do passivo restante. Improcedem, por conseguinte, as conclusões 9ª a 13ª. * Resta, por último, dilucidar se, in casu, ocorre o fundamento de indeferimento liminar previsto na al. e) do nº 1 do art. 238º, ou sejam “[c]onstarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º”.O nº 1 do art. 186º prevê a insolvência culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Já os nºs 2 e 3 do mesmo artigo assumem naturezas e presunções diferenciadas. O nº 2 enumera as situações em que a insolvência se considera sempre culposa, enquanto o nº 3 se debruça sobre as situações em que se presume a existência de culpa grave. Em ambas as situações terá de ser provado, em termos de causalidade, que a situação de insolvência foi criada ou agravada pela conduta (por ação ou omissão) levada a cabo pelo devedor insolvente, não sendo suficiente a constatação objectiva do comportamento. O que não pode suceder é que o devedor pratique atos que prejudiquem os credores, criando ou agravando a situação de insolvência. Exemplo clássico dessa situação é a venda ou partilha de bens, móveis ou imóveis, sem que o produto da venda seja afectado ao pagamento aos credores. Descendo ao caso dos autos, resulta do quadro factual apurado que os apelantes, em 21.02.2019 e 28.03.2019 – numa altura, portanto, em que já estavam em situação de insolvência – procederam à alienação do património que ainda detinham, concretamente: . da fração autónoma designada pela letra “Y”, correspondente a rés-do-chão, esquerdo, bloco A, destinado a habitação, apartamento n.º1, com tudo o que a compõe, a qual faz parte do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, da união das freguesias … (…), concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o número 2985 – …, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 10229, com o valor patrimonial tributário de € 113.339,69; . do veículo automóvel, marca SEAT, com a matrícula ..-IM-... Resultou ainda apurado que os identificados bens foram vendidos a O… (irmão do insolvente), sendo o imóvel pelo valor declarado de €90.000,00 (valor esse que, todavia, não reverteu para os autos) e o veículo pelo montante de € 8.000,00, dos quais apenas foi junta documentação do pagamento de € 2.000,00. Ora, a realização – num momento, note-se, em que já estavam insolventes - de tais atos alienatórios com pessoa especialmente relacionada com os devedores (cfr. art. 49º[16]) e por montante significativamente inferior ao respectivo valor patrimonial tributário[17] - que, como a prática o demonstra, é por norma ainda mais reduzido do que o seu valor venal -, é de molde a permitir afirmar-se existirem nos autos elementos que, objectivamente considerados, indiciam com grande probabilidade a existência de culpa destes no agravamento da sua situação de insolvência. Como a este respeito tem sido recorrentemente sublinhado[18], a exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa dos credores. A excepcionalidade do instituto exige, deste modo, que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional. Não foi essa, no entanto, a postura que os apelantes assumiram após terem entrado em situação de insolvência, posto que procederam à alienação – em termos desvantajosos - do seu património a um terceiro com especial ligação familiar, agravando ainda mais a situação de (manifesta) insuficiência económica em que se encontravam, não podendo, por conseguinte, deixar de concluir-se que se colocaram à margem da situação de excepcionalidade com base exclusiva na qual poderia reconhecer-se-lhes a faculdade de se exonerarem do passivo restante. Dessa forma, verifica-se, também, o fundamento de indeferimento liminar previsto na citada al. e) do nº 1 do art. 238º, improcedendo, nessa medida, as conclusões 14ª a 23ª. *** V. DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, a decisão recorrida. Custas pela massa insolvente – arts. 303º e 304º. Porto, 12.4.2021 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha ______________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] A doutrina tem, precisamente, ressaltado essa necessidade de equilíbrio entre a recuperação do devedor e a recuperação de créditos por parte dos credores como um dos pontos axiais do instituto – cfr., sobre a questão, LUÍS MARTINS, in Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, 2ª edição, Almedina, págs. 83 e seguintes, CATARINA SERRA, in Lições de Direito da Insolvência, 2019 (reimpressão), Almedina, págs. 559 e seguintes e ANA FILIPA CONCEIÇÃO, in A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante – breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular”, artigo disponível em www.julgar.pt. [3] Embora, como a este propósito tem sido sublinhado pela doutrina (cfr., sobre a questão, ASSUNÇÃO CRISTAS, Exoneração do passivo restante, in Themis, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005, pág. 169 e MENEZES LEITÃO, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 9ª edição, Almedina, pág. 288), as causas previstas na norma impossibilitam que se fale com propriedade em indeferimento liminar, uma vez que quase todas implicam a produção de prova e obrigam a uma apreciação de mérito. [4] In A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares - Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pág. 276. [5] Ob. citada, pág. 308. [6] Seguimos, neste ponto, a destrinça proposta por CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABARDEDA, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, págs. 854 e seguinte. [7] Cfr., por todos, ASSUNÇÃO CRISTAS, ob. citada, págs. 169 e seguinte e MENEZES LEITÃO, in Direito da Insolvência, 4ª edição, Almedina, pág. 318. [8] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 21.10.2010 (processo nº 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1), de 6.07.2011 (processo nº 7295/08.0TBBRG.G1.S1), de 21.01.2014 (processo nº 497/13.9TBSTR-E.E1.S1) e de 27.03.2014 (processo nº 331/13.0T2STC.E1.S1), acórdãos desta Relação de 3.06.2014 (processo nº 212/14.0TJVNF.P1) e de 7.12.2017 (processo nº 195/12.0TBSJM.P1), acórdão da Relação de Coimbra de 7.03.2017 (processo nº 2891/16.4T8VIS.C1), acessíveis em www.dgsi.pt. [9] Cfr., inter alia, na doutrina, CATARINA SERRA, ob. citada, págs. 561 e seguintes e LUÍS MARTINS, ob. citada, págs. 109 e seguintes; na jurisprudência, acórdãos desta Relação de 18.11.2010 (processo nº 1826/09.5TJPRT-E.P1) de 19.05.2010 (processo nº 1634/09.3TBGDM-B.P1) e de 21.10.2010 (processo nº 3916/10.2TBMAI-A.P1), acórdão da Relação de Lisboa de 25.11.2011 (processo nº 1512/10.3TJLSB-A.L1), acórdão da Relação de Coimbra de 7.03.2017 (processo nº 2891/16.4T8VIS.C1) e acórdão da Relação de Évora de 28.05.2015 (processo nº 528/10.4TBMMN-B.E1), acessíveis em www.dgsi.pt. [10] De que constituem exemplo, entre outros, os acórdãos da Relação de Guimarães de 13.10.2011 (processo nº 2810/10.1TBGMR-F.G1), da Relação de Lisboa de 7.12.2010 (processo nº 10439/10.8T2SNT) e da Relação de Coimbra de 14.12.2010 (processo nº 326/10.5T2AVR) e de 7.09.2010 (processo nº 72/10.0TBSEI), acessíveis em www.dgsi.pt, onde se decidiu pela consagração, nesta hipótese normativa, de uma presunção da existência de prejuízo - o id quoad plerumque accidit - cabendo ao requerente alegar factos que contrariem essa presunção. [11] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 21.10.2010 (processo nº 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1), de 6.07.2011 (processo nº 7295/08.0TBBRG.G1.S1) e de 27.03.2014 (processo nº 331/13.0T2STC.E1.S1), e acórdãos desta Relação de 3.06.2014 (processo nº 212/14.0TJVNF.P1) e de 7.12.2017 (processo nº 195/12.0TBSJM.P1), acessíveis em www.dgsi.pt. [12] Nas palavas de ANA PRATA et alii (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, Almedina, pág. 658), trata-se, nesta segunda hipótese, “não de um dever de apresentação à insolvência por parte do devedor, mas de um ónus, com a consequência negativa de a não apresentação poder ser a impossibilidade de pedir a exoneração do passivo restante”. [13] Cfr., inter alia, acórdãos desta Relação de 21.10.2010 (processo nº 3916/10.2TBMAI-A.P1), de 19.05.2010 (processo nº 1634/09.3TBGDM-B.P1), de 7.04.2011 (processo nº 3271-10.0TBMAI-G.P1), de 3.06.2014 (processo nº 212/14.0TJVNF.P1), de 7.12.2017 (processo nº 195/12.0TBSJM.P1) e de 9.05.2019 (processo nº 2873/15.3T8VNG.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. [14] Prolatado no processo nº 85/10.1TBVCD-F.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [15] Como a este propósito vem sendo sublinhado na casuística (cfr., inter alia, acórdão do STJ de 10.02.2013 [processo nº 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1] e acórdão da Relação de Coimbra de 7.03.2017 [processo nº 2891/16.4T8VIS.C1], acessíveis em www.dgsi.pt), ao utilizar o conceito de “perspectiva séria” o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica da situação do devedor, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo. [16] Sobre a análise do conceito e da razão de ser da sua consagração legal, vide, entre outros, CATARINA SERRA, ob. citada, págs. 71 e seguintes. [17] Que, como é consabido, é o valor administrativo do imóvel apurado pela Autoridade Tributária e serve de base, entre outras aplicações, ao cálculo do IMI e do IMT. [18] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 24.01.2012 (processo nº 152/10.1TBBRG-E.G1.S1), acórdão da Relação de Lisboa de 25.06.2013 (processo nº 3365/12.8TJLSB.L1-7) e acórdão da Relação de Coimbra de 25.05.2013 (processo nº 13/13.2TBCLB-C.C1), acessíveis em www.dgsi.pt. |