Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037185 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RETROACTIVIDADE DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP200409270341732 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O termos do artigo 3, n. 2 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, a lei mais favorável ao arguido é retroactivamente aplicável às contra-ordenações, mesmo depois de transitada em julgado a decisão condenatória, desde que a respectiva decisão condenatória não esteja ainda executada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. No processo de contra-ordenação, que correu termos na Delegação do IDICT de S. João da Madeira, foi o Banco X.........., condenado, por decisão administrativa proferida pelo Ex.mo Sr. Delegado daquela Delegação, numa coima no valor de € 9.975,96, por infracção ao disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2.12. +++ Tendo o arguido impugnado judicialmente esta decisão, o M.mo Juiz do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, após julgamento, julgou impugnação parcialmente procedente, aplicando ao arguido a coima de € 6.983,17.+++ Novamente inconformado, recorreu o arguido para esta Relação, que, por acórdão, de 7 de Julho de 2003, transitado em julgado, rejeitou o recurso, confirmando a sentença recorrida.+++ Em 2004.04.23, veio o arguido interpor o presente recurso de revisão desta decisão, com fundamento no art. 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, e em ser actualmente mais favorável ao arguido o regime sancionatório dos factos imputados, emergente da entrada em vigor, em 2003.12.01, do Código do trabalho. Invocou, em síntese: a) no âmbito do ilícito contra-ordenacional, ao contrário do que sucede no âmbito do direito penal, o limite temporal para a aplicação da lei mais favorável ao arguido é, não o trânsito em julgado da decisão final condenatória, mas a execução da coima. b) No caso sub judice, o Acórdão desta Relação que condenou, a final, o Arguido no pagamento de uma coima no valor de € 6.983,17, já se encontra transitado em julgado, encontrando-se ainda em prazo para pagamento a Guia de Liquidação n.° 000..... da 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira. c) Nestes termos, deve ser revista a decisão condenatória, reapreciando-se a infracção à luz do novo regime sancionatório previsto no Código do Trabalho, concretamente mais favorável à Arguida, nos termos do artigo 3.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro. d) Da conjugação do disposto nos artigos 80º, nº 1, e 3º, nº 2, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, resulta, ao impor o segundo artigo referido a aplicação da lei mais favorável ao Arguido mesmo após o transito em julgado da decisão final condenatória, a admissibilidade do presente Recurso de Revisão. +++ O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, entende que deve ser deferida a requerida revisão. +++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Do mérito.Como é sabido, o Código do Trabalho entrou em vigor em 2003.12.01 - arts. 1º e 3º, nº1, da Lei nº 99/2003, de 27.12. Simultaneamente, a Lei nº 99/03, no seu art. 21º, nº 1, alíneas i) e aa), revogou expressamente o Dec.-Lei nº 421/83, de 2.12, e a Lei nº 116/99, de 4.08, diplomas estes aos quais pertenciam as normas-fundamento da infracção cometida pelo arguido: esta constituindo, então, uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelas disposições, conjugadas, dos arts. 10º, nºs 1 a 3, e 11º, nº 1, do Dec.-Lei nº 421/83, de 2.12. Com o Código do Trabalho, os factos imputados ao arguido integram uma contra-ordenação grave, p. e p. nos termos dos arts. 204º, nº 1, 620º, nºs 1 e 3, alínea e), e 663º, nº 2, a que corresponde uma coima variável entre 15 UC e 40 UC (apenas está imputada a negligência). Considerando o valor mínimo da coima - tal como na punição correspondente pelo anterior regime - e a definição legal de UC e do seu actual montante, de € 79,81 (nos termos dos arts. 5º e 6º, nº 1, do Dec.-Lei nº 212/89, de 30.06, e 3º do Dec.-Lei nº 323/01, de 17.12), facilmente se conclui que a coima mínima é de € 1.197,15 (€ 79,81 x 15) e, em consequência, muito mais favorável do que a coima mínima aplicável pelo anterior regime legal, de € 6.983,17, ou seja, esc. 1.400.000$00. Verifica-se, deste modo, que a legislação agora em vigor é mais favorável ao arguido. Ora, estatui o artigo 3.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro que: "Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada” Resulta assim claro, como bem argumenta o recorrente, que, no âmbito do ilícito contra-ordenacional, ao contrário do que sucede no âmbito do direito penal, o limite temporal para a aplicação da lei mais favorável ao arguido é, não o trânsito em julgado da decisão final condenatória, mas a execução da coima. No caso sub judice, o Acórdão desta Relação que condenou, a final, o arguido no pagamento de uma coima no valor de € 6.983,17, já se encontra transitado em julgado, encontrando-se ainda em prazo para pagamento a Guia de Liquidação n.° 000..... da 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira. Perante este factualismo, sustenta o arguido ter direito à pretendida revisão. Concorda-se com tal pretensão. Na verdade, estatui o artigo 80º, nº1, do citado Dec-Lei nº 433/82, que: "1. A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449° e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma". Esta norma, como bem refere o recorrente, tem de ser conjugada com a prevista no artigo 3º, nº 2, do mesmo diploma legal que, ao impor a aplicação da lei mais favorável ao Arguido mesmo após o trânsito em julgado da decisão final condenatória ainda não executada, implica a admissibilidade deste tipo de Recurso, para além dos casos previstos no artigo 449.° do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, cfr. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in "Contra-Ordenações - Anotação ao Regime Geral", 2ª Edição, 2002, Visilis Editores. pág. 86, nota 5 ao artigo 3º, onde se ensina: "O limite previsto neste nº 2 para a aplicação retroactiva da lei mais favorável ao arguido é o da execução de uma decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado, Isto significa, assim, que quando haja uma decisão definitiva ou transitada em julgado ainda não executada, o arguido deve beneficiar da aplicação da lei mais favorável, o que supõe uma revisão da decisão”. Nestes termos, deve ser revista a decisão condenatória, reapreciando-se a infracção à luz do novo regime sancionatório previsto no Código do Trabalho, que, como se deixou exposto, é concretamente mais favorável à Arguida. +++ Impõe-se, assim, atento o disposto no art. 3º, nº 2, do Dec.-Lei nº 433/82, “ex vi” do art. 615º do Cód. Trabalho, alterar a decisão recorrida, por forma a substituir a coima aplicada de € 6.983,17 pela coima de 15 UC, correspondente a €1.197,15 (respeitando a medida da coima concretamente aplicada).+++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se, em conferência, em, autorizando a pedida revisão, alterar a decisão recorrida, condenando-se o arguido na coima de 15 UC. Sem custas. +++ Porto, 27 de Setembro de 2004José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Domingos José de Morais Manuel Joaquim Ferreira da Costa João Cipriano Silva António José Fernandes Isidoro |