Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0341732
Nº Convencional: JTRP00037185
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RETROACTIVIDADE DA LEI
Nº do Documento: RP200409270341732
Data do Acordão: 09/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: O termos do artigo 3, n. 2 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, a lei mais favorável ao arguido é retroactivamente aplicável às contra-ordenações, mesmo depois de transitada em julgado a decisão condenatória, desde que a respectiva decisão condenatória não esteja ainda executada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. No processo de contra-ordenação, que correu termos na Delegação do IDICT de S. João da Madeira, foi o Banco X.........., condenado, por decisão administrativa proferida pelo Ex.mo Sr. Delegado daquela Delegação, numa coima no valor de € 9.975,96, por infracção ao disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2.12.
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Tendo o arguido impugnado judicialmente esta decisão, o M.mo Juiz do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, após julgamento, julgou impugnação parcialmente procedente, aplicando ao arguido a coima de € 6.983,17.
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Novamente inconformado, recorreu o arguido para esta Relação, que, por acórdão, de 7 de Julho de 2003, transitado em julgado, rejeitou o recurso, confirmando a sentença recorrida.
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Em 2004.04.23, veio o arguido interpor o presente recurso de revisão desta decisão, com fundamento no art. 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, e em ser actualmente mais favorável ao arguido o regime sancionatório dos factos imputados, emergente da entrada em vigor, em 2003.12.01, do Código do trabalho.
Invocou, em síntese:
a) no âmbito do ilícito contra-ordenacional, ao contrário do que sucede no âmbito do direito penal, o limite temporal para a aplicação da lei mais favorável ao arguido é, não o trânsito em julgado da decisão final condenatória, mas a execução da coima.
b) No caso sub judice, o Acórdão desta Relação que condenou, a final, o Arguido no pagamento de uma coima no valor de € 6.983,17, já se encontra transitado em julgado, encontrando-se ainda em prazo para pagamento a Guia de Liquidação n.° 000..... da 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira.
c) Nestes termos, deve ser revista a decisão condenatória, reapreciando-se a infracção à luz do novo regime sancionatório previsto no Código do Trabalho, concretamente mais favorável à Arguida, nos termos do artigo 3.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.
d) Da conjugação do disposto nos artigos 80º, nº 1, e 3º, nº 2, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, resulta, ao impor o segundo artigo referido a aplicação da lei mais favorável ao Arguido mesmo após o transito em julgado da decisão final condenatória, a admissibilidade do presente Recurso de Revisão.
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O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, entende que deve ser deferida a requerida revisão.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Do mérito.
Como é sabido, o Código do Trabalho entrou em vigor em 2003.12.01 - arts. 1º e 3º, nº1, da Lei nº 99/2003, de 27.12.
Simultaneamente, a Lei nº 99/03, no seu art. 21º, nº 1, alíneas i) e aa), revogou expressamente o Dec.-Lei nº 421/83, de 2.12, e a Lei nº 116/99, de 4.08, diplomas estes aos quais pertenciam as normas-fundamento da infracção cometida pelo arguido: esta constituindo, então, uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelas disposições, conjugadas, dos arts. 10º, nºs 1 a 3, e 11º, nº 1, do Dec.-Lei nº 421/83, de 2.12.
Com o Código do Trabalho, os factos imputados ao arguido integram uma contra-ordenação grave, p. e p. nos termos dos arts. 204º, nº 1, 620º, nºs 1 e 3, alínea e), e 663º, nº 2, a que corresponde uma coima variável entre 15 UC e 40 UC (apenas está imputada a negligência).
Considerando o valor mínimo da coima - tal como na punição correspondente pelo anterior regime - e a definição legal de UC e do seu actual montante, de € 79,81 (nos termos dos arts. 5º e 6º, nº 1, do Dec.-Lei nº 212/89, de 30.06, e 3º do Dec.-Lei nº 323/01, de 17.12), facilmente se conclui que a coima mínima é de € 1.197,15 (€ 79,81 x 15) e, em consequência, muito mais favorável do que a coima mínima aplicável pelo anterior regime legal, de € 6.983,17, ou seja, esc. 1.400.000$00.
Verifica-se, deste modo, que a legislação agora em vigor é mais favorável ao arguido.
Ora, estatui o artigo 3.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro que: "Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada”
Resulta assim claro, como bem argumenta o recorrente, que, no âmbito do ilícito contra-ordenacional, ao contrário do que sucede no âmbito do direito penal, o limite temporal para a aplicação da lei mais favorável ao arguido é, não o trânsito em julgado da decisão final condenatória, mas a execução da coima.
No caso sub judice, o Acórdão desta Relação que condenou, a final, o arguido no pagamento de uma coima no valor de € 6.983,17, já se encontra transitado em julgado, encontrando-se ainda em prazo para pagamento a Guia de Liquidação n.° 000..... da 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira.
Perante este factualismo, sustenta o arguido ter direito à pretendida revisão.
Concorda-se com tal pretensão.
Na verdade, estatui o artigo 80º, nº1, do citado Dec-Lei nº 433/82, que:
"1. A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449° e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma".
Esta norma, como bem refere o recorrente, tem de ser conjugada com a prevista no artigo 3º, nº 2, do mesmo diploma legal que, ao impor a aplicação da lei mais favorável ao Arguido mesmo após o trânsito em julgado da decisão final condenatória ainda não executada, implica a admissibilidade deste tipo de Recurso, para além dos casos previstos no artigo 449.° do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, cfr. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in "Contra-Ordenações - Anotação ao Regime Geral", 2ª Edição, 2002, Visilis Editores. pág. 86, nota 5 ao artigo 3º, onde se ensina:
"O limite previsto neste nº 2 para a aplicação retroactiva da lei mais favorável ao arguido é o da execução de uma decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado,
Isto significa, assim, que quando haja uma decisão definitiva ou transitada em julgado ainda não executada, o arguido deve beneficiar da aplicação da lei mais favorável, o que supõe uma revisão da decisão”.
Nestes termos, deve ser revista a decisão condenatória, reapreciando-se a infracção à luz do novo regime sancionatório previsto no Código do Trabalho, que, como se deixou exposto, é concretamente mais favorável à Arguida.
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Impõe-se, assim, atento o disposto no art. 3º, nº 2, do Dec.-Lei nº 433/82, “ex vi” do art. 615º do Cód. Trabalho, alterar a decisão recorrida, por forma a substituir a coima aplicada de € 6.983,17 pela coima de 15 UC, correspondente a €1.197,15 (respeitando a medida da coima concretamente aplicada).
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se, em conferência, em, autorizando a pedida revisão, alterar a decisão recorrida, condenando-se o arguido na coima de 15 UC.
Sem custas.
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Porto, 27 de Setembro de 2004
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
João Cipriano Silva
António José Fernandes Isidoro