Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
946/10.8TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP20110919946/10.8TTBRG.P1
Data do Acordão: 09/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Viola cláusula do CCT [em concreto, a cláusula 19.ª do CCT celebrado entre a APED -Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços] o empregador que, pagando ao trabalhador subsídio de refeição em montante superior ao previsto nessa cláusula, lhe passa a pagar montante inferior, pese embora a diferença seja paga sob a designação de “prémio de objectivo mínimo”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 946/10.8TTBRG.P1 Recurso Social
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 441)
Adjunto: Des. António José Ramos

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

A arguida, B…, SA, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para as Condições de Trabalho, proferida aos 04.08.2010, que lhe aplicou a coima de €4.284,00 pela prática de uma contra-ordenação leve prevista no art. 521º, nºs 2 e 3 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02[1], por infracção ao disposto na Clª 19ª (subsídio de alimentação) do CCT celebrado entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, com revisão global, publicado no BTE nº 23, de 15.06.2008 e com Portaria de Extensão (PE) nº 1454/2008, de 16.12.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a decisão administrativa.

Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso, formulando, a final da sua motivação, as seguintes conclusões:
“1. A recorrente não procedeu a qualquer redução da retribuição das suas trabalhadoras, respeitando assim integralmente as garantias legais que assistem às mesmas (art.° 122° - d) do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 99/03, 27Ago em vigor à data dos factos);
2. Na verdade, a recorrente, no tocante ao subsídio de alimentação das suas trabalhadoras, limitou-se a discriminar o respectivo processamento em duas fracções, sendo uma que continuou a designar como subsídio de alimentação e outra que passou a designar como prémio de objectivo mínimo. A primeira correspondendo ao mínimo previsto contratualmente e a segunda ao excesso que sobre aquele mínimo já pagava e continua a pagar.
3. Os pressupostos de pagamento de qualquer das parcelas são exactamente os mesmos: prestação efectiva do trabalho.
4. Trata-se, portanto, do mesmo tipo de remuneração, independentemente da denominação que se lhe atribua.
5. A garantia de não diminuição da retribuição consagrada no art.° 129°-1, d) (2ª parte) do Cod. do Trabalho deve ser entendida como respeitando à globalidade do salário; não impedindo a reestruturação das suas diversas parcelas e desde que respeitados "critérios de razoabilidade, de normalidade social e de lógica empresarial séria e objectiva".
6. Assim, mesmo que se entendesse que houve diminuição do subsídio de alimentação, tal seria lícito, mantendo-se a globalidade da remuneração, como aconteceu.
7. Da alteração do processamento do subsídio de alimentação não resultou, por consequência, qualquer prejuízo para os trabalhadores da impugnante que, de resto, a aceitaram pacificamente e sem reclamação.
8. A simples alteração da denominação da parte da remuneração paga não constitui, em si uma contra-ordenação. E mesmo que o constituísse, seria outra que não a contra-ordenação pela qual a recorrente foi acusada e condenada pelo que não pode servir de fundamento à decisão recorrida.
9. Também não constitui prejuízo para os trabalhadores o facto de ter havido descontos para a Segurança Social incidindo na parte denominada "prémio de objectivo mínimo". Pelo contrário, os benefícios sociais passam a ser maiores na proporção do aumento da base da incidência dos descontos.
10. Mas mesmo que assim se não entenda, o facto é que a remuneração continua a ser paga, havendo apenas uma retenção para entrega na Segurança Social.
11. Também nessa hipótese, se alguma irregularidade houve, não se tratou da contra-ordenação pela qual a recorrente foi acusada e condenada.
12. Qualquer prestação do empregador ao trabalhador se presume como retribuição (art.° 258° - 3 Cod. Trabalho). Como tal, encontra-se garantida pela garantia da não diminuição.
13. Não havendo qualquer afirmação ou prova de que o "prémio de objectivo mínimo" fosse dependente de outra coisa que não a comparência ao serviço ("assiduidade"), jamais poderia haver sequer o receio de que o respectivo valor pudesse ser retirado.
14. O comportamento da arguida indicia claramente que agiu sem culpa, fosse por negligência, fosse por dolo. Processou as retribuições na convicção de que, da forma como o fez, jamais poderia resultar qualquer prejuízo ou perda de garantia.
15. Não se registam nos autos, na verdade, quaisquer factos concretos e imputados à arguida que possam sustentar a existência de culpa por parte desta.
16. É pressuposto da verificação de uma contra-ordenação a existência de culpa, o que, no caso, não ocorre.
17. A impugnante não infringiu, portanto, qualquer norma legal ou contratual, designadamente a cl. 19°-1 do CCT entre a APED e a FEPCES, publicado no BTE, 22/15Jun.08.
Termos em que, por violação das disposições legais e contratuais citadas, e de outras que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que, por sua vez, revogue a decisão pelo qual foi aplicada à recorrente a coima de 4.284,00€ (proc. Contra-Ordenação n.° ……../ACT – Unidade Local de Braga).

O Digno Magistrado do Ministério Público não contra-alegou.

O recurso foi admitido na 1ª instância com efeito suspensivo.

Nesta Relação, o Exm.º Srº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a questão prévia do efeito do recurso, considerando dever ser-lhe fixado o efeito devolutivo e, quanto ao mais, entendendo dever ser negado provimento ao recurso, parecer sobre o qual a arguida se pronunciou, dele discordando.

Por despacho da ora relatora foi recebido o recurso e mantido o efeito fixado pela 1ª instância.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Matéria de facto:

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1. A recorrente dedica-se à actividade de comércio a retalho de calçado;
2. Nos seus estabelecimentos sitos na Rua …, . a .., Rua …, ../.., … e Rua …, …, …, todos em Braga, a recorrente tem ao seu serviço, sob as suas ordens, direcção e orientação, as trabalhadoras, C…, D…, E…, F…, G… e H…;
3. Até Dezembro de 2008, a recorrente pagava às 6 trabalhadoras acima identificadas um subsídio de refeição no valor de 138,38 € mensais;
4. A partir de Janeiro de 2009, a recorrente reduziu o valor do subsídio de alimentação de 138,38 € para 74,36€, pagando a diferença de 64,02 €, através de uma rúbrica designada “prémio de objectivo mínimo”;
5. O pagamento de ambas as parcelas tem como pressuposto a assiduidade das trabalhadoras;
6. A recorrente informou as trabalhadoras do referido em 4º e 5º, não tendo as mesmas manifestado discordância com esses factos;
7. A recorrente efectua descontos para a Segurança Social sobre o valor pago a título de prémio de objectivo mínimo, pelo que as trabalhadoras recebem uma remuneração líquida inferior à que receberiam se não houvesse a referida "subdivisão" do valor anteriormente pago a título de subsídio de alimentação;
8. No ano de 2008 a recorrente apresentou um volume de negócios de € 17.332.337,25.
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Na sentença, referiu-se ainda, no que se reporta à matéria de facto não provada, o seguinte:
“Não se provou:
- tal reformulação teve apenas objectivos de melhor gestão dos salários (melhor identificação da parcela que constitui, por um lado, o valor mínimo do CGT actual e, por outro, o excedente desse valor praticado pela arguida).”
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III. Do Direito

1. No caso, face às conclusões do recurso, são as seguintes as questões que a Recorrente suscita:
a. Do elemento objectivo da infracção;
b. Do elemento subjectivo da infracção.

2. Da 1ª questão

Diz a Recorrente que os factos provados não consubstanciam a infracção que lhe foi imputada. E, para tanto, argumenta em síntese que:
- Não procedeu a qualquer diminuição da retribuição, tendo-se limitado a discriminar o pagamento da quantia que até então era paga a título de subsídio de refeição em duas parcelas, uma que continuou a designar de subsídio de refeição e, outra, que passou a ser denominada de prémio de objectivo mínimo, cujos pressupostos de pagamento, assentando também na assiduidade, são idênticos.
- O princípio da irredutibilidade da retribuição, se mantida a globalidade da retribuição, não impede a alteração da estrutura retributiva sendo que, no caso, da alteração verificada não resultou prejuízo para as trabalhadoras. E o facto da parte designada de prémio de objectivo mínimo ter passado a estar sujeita a descontos para a Segurança Social não constitui prejuízo face ao aumento dos benefícios sociais decorrentes da maior base de incidência retributiva.
- A alteração da designação de parte da retribuição não constitui contra-ordenação, mas se contra-ordenação existisse ela seria outra que não a imputada.
Vejamos.

Desde logo, há que referir que a infracção imputada à arguida não foi a decorrente da violação do disposto no art. 122º, al. d), do CT/2003 (e/ou art. 129º, al. d), do CT/2009) e, por consequência, a contra-ordenação muito grave prevista no art. 653º do citado Código (e/ou art. 129º, nº 2, do CT/2009), preceitos aqueles que dispõem que é proibido ao empregador diminuir a retribuição do trabalhador (salvo nos casos previstos no Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva).
Com efeito, o que foi imputado à arguida foi a violação do disposto na Clª 19ª do CCT celebrado entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, com revisão global, publicado no BTE nº 23, de 15.06.2008 e com Portaria de Extensão (PE) nº 1454/2008, de 16.12., cuja aplicabilidade não é posta em causa no recurso, clª essa que dispõe que os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsídio de alimentação de €74,36, sem prejuízo de valores mais elevados já praticados. [sublinhado nosso].
E, daí, que o que se imponha apreciar é saber se o comportamento da arguida viola tal cláusula.
Da citada norma contratual decorrem duas imposições, a saber: a primeira, é a de que todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição no montante nela indicado (sendo que nada obsta a que, por contrato individual de trabalho, seja estipulado valor superior, na medida em que é mais favorável ao trabalhador); a segunda é a de que o montante fixado na clª não prejudica os valores mais elevados já praticados, ou seja, se outros superiores forem praticados, serão estes, e não o previsto na clª, que deverão ser pagos.
No caso, a arguida, que até Dezembro de 2008 pagava às trabalhadoras identificadas na matéria de facto o subsídio de refeição no valor de €138,38, passou, a partir de Janeiro de 2009, a pagar-lhes, a tal título, a quantia de €74,36 e, a diferença, no montante de €64,02, numa outra rubrica sob a designação de “prémio de objectivo mínimo.”.
Com essa “divisão” ou fraccionamento, o certo é que o subsídio de refeição deixou de ser pago pela verba em que o era, com o que foi violada a citada cláusula contratual que, na sua segunda parte, impõe que os subsídios de montante superiores não deverão ser prejudicados; logo, deverão continuar a ser pagos.
E a isso não obsta o facto de a diferença ser paga sob outra designação. Se esta outra verba visa o pagamento do subsídio de refeição, então como tal deveria ser designada. O que decorre da alteração efectuada pela arguida é que a diferença passou a ser paga sob uma outra designação – a de “prémio de objectivo mínimo” – e que esta prestação, dada a sua designação, nada tem a ver com o subsídio de refeição, nem com este se confunde, ainda que o seu propósito possa ter sido o de, diminuindo o subsídio, compensar as trabalhadores com a atribuição de uma outra prestação para que não vissem o seu rendimento mensal diminuído. Mas isso não significa que o “prémio de objectivo mínimo” e o subsídio de refeição sejam a mesma e única realidade, nem isso resulta do facto de, ambas as prestações, terem como pressuposto a assiduidade das trabalhadoras. Aliás, nem se sabe em que moldes a assiduidade ou, melhor dizendo, a falta de assiduidade se repercute no pagamento do dito “prémio de objectivo mínimo”, designadamente, se se repercute ou não em termos similares ao que ocorre com o subsídio de refeição.
De todo o modo, e tenha, ou não, o subsídio de refeição natureza retributiva (se tal natureza era afirmada pela larga maioria da jurisprudência no âmbito do CT/2003, a verdade é que o CT/2009, no seu art. 260º, nº 2, veio consagrar entendimento diferente, ao dispor que se lhe aplica o regime do nº 1, al. a), ou seja, excluiu a natureza retributiva, salvas as excepções previstas na parte final dessa alínea), a verdade é que quer a obrigatoriedade do seu pagamento, quer, no caso do montante auferido ser superior ao mínimo previsto, a proibição da sua diminuição, decorrem da citada clª 19ª.
Ora, concordamos com a sentença recorrida ao afirmar que o "nomem júris" atribuído não é irrelevante e que, não obstante o "prémio de objectivo mínimo" ter também como pressuposto a assiduidade dos trabalhadores, a denominação conferida a esta parcela (…) corta definitivamente com a razão de ser ou o espírito da sua atribuição e que levou à sua fixação convencional, que é garante da sua irredutibilidade.
Uma vez perdida a identidade desta remuneração, bem como a sua justificação convencional, o carácter aleatório que a sua nova denominação sugere assume de forma inaceitável uma preponderância perturbadora daquela irredutibilidade, podendo suscitar dúvidas sobre a aplicabilidade futura a esse "prémio" da norma imperativa constante do o no 1 daquela cláusula 19ª do CCT em questão.”
Parece-nos, pois e por outro lado, que é irrelevante o argumento, invocado pela Recorrente, de que o montante global da retribuição não foi diminuído. Como já se disse, não está em questão a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado no art. 122º, al. d), do CT/2003 (e 129º, nº 1, al. d), do CT/2009). O que está em questão é que, em violação da clª 19ª do CCT, o subsídio de refeição passou a ser pago por montante inferior ao que era pago.
De todo o modo, sempre se diga que, passando, sobre o “prémio de objectivo mínimo”, a incidir os descontos legais para a Segurança Social, nem o valor efectivamente auferido é idêntico ao que as trabalhadoras receberiam se o subsídio de refeição continuasse a ser pago pelo montante anterior. Nem se diga que os benefícios sociais compensam a diferença. As prestações em dinheiro pagas ao trabalhador pelo empregador, tenham ou não natureza retributiva, incluindo pois o subsídio de refeição, não são compensáveis com os benefícios de natureza social de que os trabalhadores possam beneficiar, os quais têm natureza totalmente diferente e são encargo da Segurança Social.
Assim, e concluindo, entendemos que a arguida violou a clª 19ª do CCT acima identificado e, por consequência, cometeu a contra-ordenação prevista no art. 687º, nº s 2 e 3 do CT/2003 e, de forma idêntica, no art. 521º, nºs 2 e 3, do CT/2009.
Deste modo, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.

3. Da 2ª questão

Alega a recorrente que actuou sem culpa, agindo na convicção de que do seu comportamento não resultaria qualquer prejuízo ou perda de garantia e que dos autos não constam factos concretos que sustentem a culpa, requisito indispensável à verificação da contra-ordenação.
Sobre esta questão referiu-se na sentença recorrida o seguinte: “Por fim, ao contrário do que entende a recorrente, agiu a mesma com culpa com negligência, a qual se infere e decorre da materialidade fáctica em que se consubstancia a infracção (cfr., neste sentido, o Ac. da R.P., de 03-03-2008, Proc. nº 0745882, in www.dgsi.pt/jtrp).
Nos termos do artº 80, nº1, do DL 433/82, de 27.10, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência, sendo que , nas contra-ordenações laborais, a negligência é sempre punível — artº 6160 do CT. De harmonia com o artº 150 do Cód. Penal, aplicável ex vi do artº 320 do DL 433/82, Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preencha um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
A negligência supõe, assim, o poder/dever de o responsável, embora não pretendendo cometer a infracção, ter no entanto o poder ou a possibilidade de actuar de modo diferente por forma a impedir que ela se verificasse. Aliás, nem necessário é que aquele tenha conhecimento de que a infracção esteja ou possa ser cometida (em tal caso poder-se-ia até cair no dolo, quiçá na sua forma eventual), bastando que omita ou se demita do exercício dos seus deveres/prerrogativas, designadamente, de assegurar que a retribuição esteja a ser processada de acordo com os normativos legais aplicáveis.
Ora, no caso, a recorrente omitiu aquele dever, sendo que poderia e deveria ter adoptado outro comportamento.
A recorrente agiu, pois, com negligência.”
Estamos de acordo com as considerações transcritas, parte das quais correspondem aliás ao entendimento sufragado no acórdão desta Relação citado na sentença[1].
No caso, a culpa, na forma de negligência, e como afirmado na sentença recorrida, decorre da própria materialidade da infracção, sendo que a arguida deveria ter adoptado comportamento consonante com a imposição decorrente da clª 19ª do CCT e assegurado-se de que o não violaria.
Assim, e também nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida.

Porto, 19.09.2011
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
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[1] De ora em diante apenas designado por CT/2009.
[2] Relatado pela ora relatora.
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SUMÁRIO
I. Da Clª 19ª do CCT celebrado entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, com revisão global, publicado no BTE nº 23, de 15.06.2008 e com Portaria de Extensão (PE) nº 1454/2008, de 16.12., que dispõe que os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsídio de alimentação de €74,36, sem prejuízo de valores mais elevados já praticados., decorrem duas imposições, a saber: a primeira, é a de que todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição no montante (mínimo) nela indicado; a segunda, é a de que se outros valores superiores forem praticados, serão estes, e não o previsto na clª, que deverão ser pagos.
II. Viola a citada clª o empregador que, pagando a seu trabalhador subsídio de refeição em montante superior ao previsto na clª, lhe passa a pagar montante inferior, pese embora a diferença seja paga sob a designação de “prémio de objectivo mínimo”.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho