Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO VALOR DA CAUSA PLATAFORMA DIGITAL / INVOCAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE ERA PRESTADA PERANTE UM INTERMEDIÁRIO ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO INTERMEDIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202511039511/23.9T8VNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na ação especial de reconhecimento do contrato de trabalho não tem lugar a aplicação do critério da imaterialidade dos interesses previsto pelo art.º 303.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pois o interesse em apreciação é suscetível de expressão pecuniária. II – Se não for possível determinar outro valor da utilidade económica do pedido, uma vez que, independentemente do valor da causa, está sempre garantida a admissibilidade de recurso para a Relação, nada obsta à fixação, como critério supletivo, do valor resultante da aplicação do art.º 186.º-Q, n.º 1 do Código de Processo Civil. III - Na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho a que se refere o art.º 186º-K do Código de Processo do Trabalho, estando em causa a qualificação do contrato entre uma plataforma digital e um “estafeta”, é de promover a intervenção de terceiro quando aquela invoca que a atividade desse era prestada perante um intermediário, face ao regime substantivo previsto pelo art.º 12.º-A do Código do Trabalho. IV – Sendo a ilegitimidade plural uma exceção dilatória do conhecimento oficioso, é oportuno suscitar a questão da falta de intervenção de terceiro em recurso, justificando as especificidades do processo laboral e da ação especial, a anulação do processado posterior aos articulados das partes, caso o juiz não tenha cumprido o dever que se lhe impõe de mandar intervir o terceiro para assegurar a legitimidade plural. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9511/23.9T8VNG.P2
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – J2
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório O Ministério Público instaurou a presente ação especial declarativa de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, ao abrigo do disposto nos arts. 186.º-K e 186.º-L, ambos do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), contra A..., Unipessoal, Ld.ª, pedindo que esta seja condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com AA, com início em 18 de setembro de 2023, nos termos do qual o mesmo exerce, por conta daquela, as funções de estafeta. Para tal, e em síntese, alegou que a R. admitiu ao seu serviço, desde 18 de setembro de 2023, AA, para este desempenhar as funções de estafeta. A R. contestou, invocando além do mais, que o prestador de atividade em discussão exerce a sua atividade através de um intermediário, que identificou, tendo sido convidado por este para fazer entregas e aceitou nos termos acordados com o mesmo e não com a ré, sendo pago por esse intermediário, concluindo pela improcedência da ação. Foi proferido despacho saneador e cumprido o disposto pe1o art.º 186.º- L. n.º 4 do CTP, não tendo o estafeta tomado qualquer posição, nem constituído mandatário. Realizou-se audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que, em substância, decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência: I - reconheço que o contrato celebrado entre AA e A..., Unipessoal, Ld.ª no dia 18 de setembro de 2023 é um verdadeiro contrato de trabalho enquadrável no conceito definido pelo art.º 11.º do Código do Trabalho.” O valor da ação foi fixado em € 2 000,00. * Inconformada, a ré recorreu, apresentando alegações que concluiu nos seguintes termos: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * * O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * * Foi proferido o seguinte despacho: “Fixo o valor da causa em € 30.000,01 (art.º 303.º n.º 1 do C. P. Civil).”, seguido da admissão do recurso. Recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público não emitiu parecer, por não estarem verificados os pressupostos a que se refere o art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT). * Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * Delimitação do objeto do recurso Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes as questões a decidir: 1 - valor da causa; 2 - ilegitimidade da ré (questão oficiosamente suscitada por este tribunal); 3 - impugnação da matéria de facto; 4 - se o tribunal errou ao concluir pela existência de contrato de trabalho. * Fundamentação de facto Da sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria: «1) A R. tem por objeto “outras atividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática” (CAE...), disponibiliza serviços à distância através de meios eletrónicos, nomeadamente através da aplicação informática (APP) A..., a pedido de utilizadores/consumidores, os quais constituem os clientes finais da plataforma, a pedido de utilizadores/consumidores, os quais constituem os clientes finais da plataforma, detendo, por sua vez, os estabelecimentos de restauração aderentes a qualidade de parceiros da plataforma; 2) Tais utilizadores são da plataforma e é esta que contacta com o mercado e disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da atividade; 3) No dia 27 de setembro de 2023, pelas 19h50min, o estafeta AA, com Passaporte n.º ..., NIF: ..., nascido a 21/08/1988, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ..., ... Porto, com o n.º de telemóvel ..., correio eletrónico: ..........@....., encontrava-se a prestar a atividade de estafeta na Rotunda ..., em Vila Nova de Gaia, a troco de pagamento, sob termos e condições de um modelo de negócio e sob a marca A...; 4) Na data referida em 3) o estafeta AA estava a deslocar-se para ir levantar um pedido (pedido n.º ...) ao restaurante B..., no C..., para depois fazer a entrega na morada do cliente da A..., BB, na Rua ..., também em Vila Nova de Gaia; 5) Os resultados da plataforma da R. não pertencem ao estafeta, mas sim à plataforma que detém a organização produtiva; 6) O estafeta AA não possui uma organização empresarial própria e encontra-se sujeito à organização da plataforma da R., que estabelece todos os aspetos relativos à forma e preço do serviço de recolha e entrega dos produtos; 7) As condições contratuais ao abrigo das quais o estafeta presta os seus serviços são ditadas pela plataforma da R.; 8) O estafeta AA não pode realizar a sua tarefa desvinculado/desligado da plataforma da R.; 9) O estafeta AA recebe todos os pedidos de recolha e entregas através da aplicação e está obrigado a ter um telemóvel com bateria e dados móveis para acesso à internet; 10) A plataforma fixa unilateralmente o valor dos montantes a receber pelo estafeta AA por cada uma das entregas; 11) O estafeta AA tem conhecimento do valor que vai receber por cada pedido, bem como onde será realizado o levantamento e onde será realizada a entrega, podendo, nessa altura, aceitar ou recusar o pedido; 12) Os pagamentos são feitos semanalmente, através de transferência bancária, mediante emissão de fatura-recibo; 13) O estafeta AA apresentou as seguintes faturas-recibo: a emitida a 25/09/2023, no valor de € 232,60, com a descrição “prestação de serviços D... de 18/09 a 25/09”; a emitida a 02/10/2023, no valor de € 505,31, com a descrição “prestação de serviços D... de 25/09 a 02/10”; a emitida a 09/10/2023, no valor de € 413,16, com a descrição “prestação de serviços D... de 02/09 a 09/10”; a emitida a 16/10/2023, no valor de € 370,16, com a descrição “prestação de serviços D... de 09/10 a 16/10”; a emitida a 23/10/2023, no valor de € 368,73, com a descrição “prestação de serviços D... de 16/10 a 23/10”; 14) As tarefas realizadas por AA foram sempre as de estafeta, em mota; 15) As faturas-recibo são emitidas ao adquirente E..., Unipessoal, Ld.ª (NIPC ...); 16) Apesar de ter de pagar 10% de tudo o que ganhasse à E..., Unipessoal, Ld.ª, o estafeta AA optou por ser pago pela mesma; 17) Os valores semanais constam na aplicação da R., sendo que no final da semana surgem os rendimentos totais; 18) O valor desses rendimentos totais é o valor pelo qual emite os recibos; 19) A plataforma digital determina que o estafeta se apresente perante os clientes no uso de uma mochila térmica para transporte dos pedidos; 20) O estafeta AA teve de fazer prova de que possuía uma mochila com as características determinadas para se poder registar na plataforma; 21) O estafeta AA está obrigado a ser cordial e educado, tanto com os clientes como com todos os interlocutores com os quais interage durante o desenvolvimento de toda a atividade; 22) Os clientes são clientes da plataforma e é esta que contacta com o mercado (contrata com os clientes e com os estabelecimentos aderentes); 23) O estafeta AA não tem autonomia para escolher o ponto de recolha, nem o destino da entrega; 24) A partir do momento em que o estafeta AA faz login na aplicação, a plataforma fica a conhecer a sua localização, sendo que este dado é indispensável ao exercício da atividade para a atribuição dos pedidos; 25) A R. atribui pontos ao estafeta AA consoante o número de entregas por este efetuadas; 26) Tais pontos dão direito ao estafeta AA de beneficiar de descontos em combustível; 27) Com 78h55m de tempo online e 85 entregas foram atribuídos 243 pontos ao estafeta AA; com 72h25m de tempo online e 87 entregas foram atribuídos 275 pontos; 28) A aplicação informática da R., essencial à realização da atividade e a qual o estafeta AA teve que obrigatoriamente instalar, é propriedade da R. e por esta gerida; 29) A mota, o smartphone e o capacete são propriedade do estafeta; 30) O estafeta AA está registado na plataforma A... com conta própria, na qual se teve de registar com nome, número de telefone e email; 31) A E..., Unipessoal, Ld.ª funciona como empresa “repasse de ganhos”, e não como detentora dos veículos da frota ou detentora de conta de registo na plataforma; 32) O estafeta AA, para se registar na plataforma da R., teve de aceitar e aderir aos termos e condições constantes da aplicação; 33) Ficou também obrigado a submeter dados do passaporte, autorização de residência, carta de condução, certificado do registo criminal no qual nada conste, certificado de matrícula da sua moto (Honda ...) e carta verde do seguro; 34) A R. contratualizou um seguro de proteção dos Parceiros de Entrega que cobre, por exemplo, situações de óbito, lesão permanente ou temporárias se durante os serviços de entrega; 35) A data de início da atividade foi no mês de setembro de 2023; 36) O estafeta AA deixou de colaborar com a R. em novembro de 2023; 37) A plataforma faz a ligação entre comerciantes que desejam vender os seus produtos (não só alimentos), clientes que desejam adquirir bens e que os mesmos lhes sejam entregues ou optem por eles próprios fazer a sua recolha, e estafetas que desejam fazer entregas aos clientes; 38) A plataforma facilita aos comerciantes vender os seus produtos, aos clientes comprar os produtos aos comerciantes e, quando assim entendam, receber esses mesmos bens onde quiserem, e aos estafetas prestar a sua atividade, fazendo entregas aos clientes; 39) Tanto os comerciantes, como os estafetas, como os clientes, são “utilizadores” da plataforma; 40) A R. compra os serviços de entrega oferecidos pelos estafetas na plataforma e revende-os aos clientes; 41) Os estafetas, em seu nome ou através de um intermediário, vendem os seus serviços de entrega e realizam-nas, conforme solicitado pelos clientes, através da plataforma; 42) Os estafetas que desenvolvem a sua atividade na plataforma diretamente são designados por “Parceiros de Entregas Independentes”; 43) Os estafetas que desenvolvem a sua atividade na plataforma através de um intermediário são designados por “Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota”; 44) Os intermediários são designados por “Parceiros de Frota”; 45) Na plataforma todos os estafetas são livres para decidir quando, como, onde, a que clientes, com que restaurantes e por que valor querem prestar a sua atividade de entregas; 46) No caso do estafeta AA, este sempre prestou a sua atividade na plataforma através de um intermediário, qual seja, o Parceiro de Frota E..., Unipessoal, Ld.ª; 47) A R. não tem qualquer visibilidade, nem influência, sobre os termos e condições acordados entre o estafeta AA e o Parceiro de Frota E..., Unipessoal, Ld.ª; 48) Os estafetas podem decidir livremente sobre o modelo que preferem (“Parceiros de Entregas Independentes” ou “Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota”) e podem alterá-lo sempre que quiserem, sem que a R. influencie essa escolha; 49) A R. não teve, nem tem, intervenção e desconhece os termos acordados entre a referida sociedade (intermediário) e o estafeta, incluindo o tipo de vínculo contratual celebrado, termos e condições de pagamento, direitos e obrigações das partes e tempos de trabalho; 50) Enquanto Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota, o estafeta é pago pelo Parceiro de Frota, de acordo com os termos acordados com este e sobre os quais a R. não tem qualquer visibilidade nem influência; 51) O estafeta não fatura a R. pela sua atividade; a R. é apenas faturada pelo Parceiro de Frota; 52) No que toca à fixação dos valores pagos pela entrega de encomendas através da plataforma, nas cláusulas 6.c. e seguintes dos termos e condições aplicáveis consta o seguinte: “Independente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual este não deseja receber propostas de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que este determinou.”; e “Cada proposta de Serviços de Entrega exibida ao Parceiro de Entregas na App, incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou qualquer outro imposto sobre vendas), que nunca deverá considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro.”; 53) Isso significa que os estafetas, incluindo os que prestam atividade para um Parceiro de Frota, podem fixar a sua Taxa Mínima por Quilómetro para realizar entregas; 54) A Taxa Mínima por Quilómetro pode ser ajustada pelos estafetas a qualquer momento e a seu critério, de forma a receber propostas de entrega acima do seu valor mínimo (que podem ser sempre rejeitadas); 55) Quando determina o seu Preço Mínimo por Quilómetro, o estafeta decide que propostas quer receber na plataforma e quais não são do seu interesse por não serem pagas de acordo com os preços que quer cobrar pelos seus serviços autónomos; 56) A Taxa de Entrega das entregas que o estafeta faz depende das suas próprias definições na plataforma, e a plataforma só lhe irá enviar ofertas de entrega de valor igual ou superior à sua Taxa Mínima por Quilómetro; 57) A plataforma, quando apresenta a oferta de entrega, apresenta ao estafeta o valor final que irá receber caso aceite o pedido, e não um valor mínimo; 58) Na plataforma os estafetas dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”; 59) Dessa forma, os estafetas podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem sem o baixar e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na plataforma; 60) No que toca à necessidade de registo prévio na plataforma, sem o mesmo a plataforma não pode garantir que os prestadores de atividade cumprem os requisitos legais necessários para o exercício da atividade de entregas em veículo motorizado ou de bicicleta, nem lhes apresentar ofertas de entrega; 61) Quem decide realizar ou não a entrega é o estafeta, que pode livremente aceitar ou rejeitar as ofertas de entrega que lhe surjam na plataforma, sem qualquer consequência; 62) O estafeta é livre para decidir quando se liga e desliga da plataforma, durante quanto tempo permanece ligado, sendo ainda livre para rejeitar e aceitar as ofertas de entrega que entender; 63) Por vezes sucede que as entregas não são realizadas por não existirem estafetas com sessão iniciada na plataforma ou por nenhum estafeta aceitar uma determinada oferta de entrega; 64) O estafeta pode passar dias, semanas, meses sem se ligar à plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si, e a sua conta continua ativa; 65) A possibilidade de bloquear clientes e estabelecimentos na plataforma constitui uma forma de os estafetas escolherem, por exclusão, os clientes e parceiros com os quais querem colaborar; 66) A R. não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes para efeitos de avaliação da performance dos estafetas; 67) A plataforma não verifica a qualidade da atividade prestada pelos estafetas, incluindo o estafeta aqui visado; 68) O G.P.S. não é utilizado como um meio de controlo da atividade do estafeta, é uma ferramenta necessária para o funcionamento da plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de atividade; 69) A localização é um dos fatores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas; 70) O G.P.S. permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe; 71) A plataforma não controla a rota que o estafeta faz; 72) A escolha de outra rota diferente da sugerida pela plataforma é permitida, o que impede a R. de aplicar qualquer sanção baseada em tal facto; 73) Os estafetas são livres de seguir as rotas que desejarem, bem como os sistemas de navegação G.P.S. (por exemplo, Google Maps e Waze) que preferirem utilizar por definição; 74) A R. não premeia, nem penaliza, a forma como o estafeta completa encomendas, especialmente no que toca às rotas seguidas pelos mesmos e à forma como interagem com os clientes; 75) O sinal de G.P.S. deve encontrar-se ativo entre os pontos de recolha e de entrega, de outro modo o bom funcionamento da aplicação e o serviço ficam comprometidos; 76) A autorização atribuída no dispositivo utilizado pelo estafeta para aceder sempre à localização do dispositivo visa apenas garantir o bom funcionamento da aplicação; 77) Os estafetas são livres de prestar atividade a terceiros, incluindo via outra plataforma; 78) A R. tem o direito de restringir o acesso à plataforma e de resolver o contrato com o estafeta nas seguintes situações: quando a R. está a cumprir uma obrigação legal; quando o estafeta não cumpre as suas obrigações contratuais; quando está em causa a segurança dos clientes; por motivos de autoproteção (situações de fraude).» * * E consta como não provado o seguinte: «a) O estafeta AA tenha tomado conhecimento de que se emitisse os recibos para a E..., Unipessoal, Ld.ª, os pagamentos fossem sempre certos; b) O estafeta AA, acerca da descrição constante nas faturas-recibo “prestação de serviços D...”, haja referido que era a contabilista que emitia os recibos, não sabendo o que estava na descrição, nem sabendo o porquê daquela descrição; c) O estafeta AA não tenha autonomia para escolher a zona geográfica na qual pode trabalhar e/ou aguardar a receção de um novo pedido; d) O estafeta AA esteja, a todo o tempo, a ser controlado através de um sistema de geolocalização; e) A zona geográfica do estafeta AA haja sido definida pela R. aquando da sua inscrição na plataforma; f) Se o estafeta AA sair da sua zona geográfica, surja a seguinte mensagem na plataforma: “volte para a área de cobertura”; g) A R., através da sua plataforma digital, controle e supervisione a prestação da atividade do estafeta AA em tempo real e verifique a qualidade da atividade prestada (em termos de contabilização dos tempos de entrega) através de meios eletrónicos e de gestão algorítmica, incluindo a geolocalização constante do G.P.S.; h) Os estafetas possam escolher não utilizar qualquer sistema de navegação G.P.S.; i) Todo o trajeto do estafeta AA esteja constantemente a ser monitorizado pela R. através do sistema G.P.S.; j) Toda a atividade do estafeta AA seja monitorizada, desde o tempo em que está online até aos tempos despendidos nas entregas; k) Seja vedado ao estafeta AA subcontratar alguém, ser substituído ou permitir que terceiros utilizem a sua conta; l) A R. tenha estado perante quase cinco centenas de autos, todos com informação, argumentação, e em alguns casos documentação, que a A... deveria poder analisar, fosse para regularizar a situação (se fosse esse o caso), fosse para se pronunciar de forma a contraditar a fundamentação de facto e de direito dos autos; m) A A... não tenha tido outra opção senão apresentar uma pronúncia genérica a todo e qualquer prestador de atividade, tendo ficado impedida de se pronunciar sobre a situação do estafeta em particular; n) A concentração de quase 500 prazos simultâneos de 10 dias haja comprometido o direito da R. a analisar toda a informação, documentação e argumentação constantes de cada um desses quase 500 autos, e a pronunciar-se sobre os mesmos antes de serem remitidos para o Ministério Público para eventual instauração de ação laboral; o) Os estafetas escolham quando são pagos, através da ferramenta “Flex Pay”; p) Apenas no caso de não optarem por recolher os rendimentos através do “Flex Pay” é que os mesmos sejam pagos semanalmente; q) Quanto aos termos e condições, o estafeta AA tenha aderido à plataforma e concordado com os seus termos e condições livremente; r) Quando à mochila, a mesma não seja uma regra específica da plataforma, mas antes uma regra de boas práticas de higiene e segurança alimentar, transversal a qualquer serviço de entrega, seja ele prestado através da plataforma A..., ou de qualquer outra, de forma autónoma ou dependente; s) O estafeta AA tenha recusado 3749 viagens desde o início da sua atividade até 15 de janeiro de 2024; t) A escolha pelo estafeta da localização onde deseja prestar atividade possa ser alterada a todo o tempo por aquele, sem necessidade de apresentar qualquer motivo e não estando sujeita a validação por parte da R.; u) A plataforma/aplicação/website da A... não sejam propriedade da R., nem seja esta que faça a sua manutenção; v) Ainda que rejeite ou ignore as propostas de entrega, e enquanto se mantiver ligado, o estafeta continue a receber novas propostas na plataforma; w) Quando completam recorrentemente entregas para um determinado restaurante, os estafetas recebam comunicações da R. a relembrar que são livres de oferecer os seus serviços diretamente ao comerciante, sem ser por intermédio da plataforma; x) Para se registarem na plataforma os estafetas não estejam sujeitos a processo de recrutamento, no sentido de não haver análise de CV, entrevistas ou qualquer tipo d processo de seleção.» * Apreciação Conheceremos do objeto do recurso pela ordem imposta pela precedência lógica, já refletida na ordem da enunciação das questões a decidir supra identificadas. Assim, será, antes de mais, apreciado o recurso da decisão relativa ao valor da causa. O Mm.º Juiz “a quo”, em cumprimento do disposto pelo art.º 186.º-Q, n.º 2, 1.ª parte do CPT, na parte final da sentença, fixou o valor da ação em € 2 000,00. É certo que, depois da apresentação do recurso e da resposta ao mesmo, como resulta do relatório supra, antes de admitir o recurso, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho,: “Fixo o valor da causa em € 30.000,01 (art.º 303.º, n.º 1, do C.P.Civil).” Nesse momento, encontrava-se já esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à fixação do valor da causa, na medida em que na sentença final, como se impunha face ao disposto no artigo 186.º-Q, n.º 4, do CPT, procedeu à fixação do valor da ação em € 2.000,00. Dispõe o artigo 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal, que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: “um positivo que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insuscetibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar”[1]. O princípio do esgotamento do poder jurisdicional justifica-se pela necessidade de evitar a insegurança e incerteza que adviriam da possibilidade de a decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, funcionando como um obstáculo ou travão à possibilidade de serem proferidas decisões discricionárias e arbitrárias. Prolatada a decisão, e ressalvados os casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades, por força do esgotamento do poder jurisdicional fica vedada a possibilidade de essa decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, apenas sendo possível a sua alteração através de recurso que dela venha a ser interposto. No caso, a Ré interpôs recurso, sendo que uma das questões que constitui o seu objeto é precisamente, como vimos, a questão do valor da causa. Assim, tendo o Tribunal a quo, em desrespeito do comando ínsito no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, proferido outra decisão quanto à fixação do valor da causa que já antes tinha sido objeto de decisão, a nova decisão que padece de tal vício é juridicamente inexistente e não vale como decisão jurisdicional por ter sido proferida em momento e circunstâncias em que o aludido poder jurisdicional já se tinha esgotado[2]. Isto posto, cumpre, pois, apreciar o recurso interposto da decisão que fixou o valor da causa em € 2.000,00. Tal valor coincide com o valor atribuído à causa pelo autor, em cumprimento do disposto pelo art.º 552.º, n.º 1, al. f) do CPC. Na contestação, quanto ao valor da causa limitou-se à seguinte afirmação: “Valor: a fixar a final pelo juiz”. A recorrente, discorda da decisão do tribunal, no essencial, por entender que nas ações de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, estamos perante uma ação do interesse público, de defesa da legalidade e do combate aos “falsos” contratos de prestação de serviços e recibos verdes, não estando, em causa os interesses do pretenso trabalhador, estando em causa o interesse imaterial de segurança no emprego uma vez que o Ministério Público age aqui em representação do Estado e em defesa do interesse público, concluindo que o valor da causa deveria ter sido fixado em € 30.000,01, por aplicação do art.º 303.º n.º 1 do CPC, que refere que, se estiverem em causa interesses materiais, a ação é de valor equivalente à alçada da Relação e mais €0,01. No acórdão nesta data proferido no processo n.º 21352/23.9T8PRT.P1, ainda não publicado, mas que ficará, pelo menos, acessível no registo de acórdão, e em que a relatora é a mesma, já nos pronunciámos sobre esta questão. Os fundamentos do recurso que haviam sido invocados pela recorrente no supra identificado processo são exatamente os mesmos que os que trouxe aos presentes autos, tendo total aplicação o que ali se decidiu, pelo que, na falta de quaisquer elementos que nos levem a equacionar a questão de outro modo, nada mais havendo a acrescentar, passaremos a transcrever o que ali se decidiu, (incluindo as notas de rodapé): «O artigo 186.º- Q, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, determina que «Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro», sendo que «O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido». (sublinhado nosso) Decorre do art.º 296.º do CPC que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, valor ao qual, nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, se atende para determinação da competência do tribunal, da forma do processo de execução comum e a relação da causa com alçada do tribunal. Já para efeito de custas judiciais, dispõe o n.º 3 do mesmo normativo que o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no Regulamento das Custas Processuais. O artigo 297.º do CPC, sob a epígrafe “Critérios gerais para a fixação do valor” estatui que: “1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.”. E o artigo 303.º do mesmo código, sob a epígrafe “Valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos”, dispõe, no seu n.º 1 que “As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01”. Estão em causa “certos tipos de ações em que, além de ser objetivamente difícil fixar o respetivo valor, impera a preocupação de assegurar a hipótese de recurso até ao Supremo. (…) A fórmula encontrada foi a de atribuir a tais ações o valor correspondente à alçada da Relação e mais € 0,01 (…).”[3] Por sua vez, o artigo 79.º do CPT estabelece que “Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho; b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional; c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.”. Ao elenco das situações em que no domínio dos conflitos laborais é sempre admissível recurso até à Relação, o legislador, através da Lei 63/2013, de 27/08, veio acrescentar o recurso da decisão proferida nas ações especiais de reconhecimento da existência de contato de trabalho, ao dispor que: “De decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo.” Nas situações a que se refere quer o art.º 79.º, quer o art.º 186.º-P do CPT, o legislador laboral desligou-se da equiparação aos interesses imateriais do 303.º do CPC, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso, motivo pelo qual vem sendo afirmada pela jurisprudência a irrelevância do critério dos interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral para o cálculo do valor da ação. Na verdade, trata-se de um critério que, sendo acolhido no âmbito do CPT de 1963, dada a ausência de qualquer referência à matéria e que foi consagrado no CPT de 1979, foi expressamente abandonado pelo CPT de 1981, o que se manteve do CPT de 1999 e nas suas alterações subsequentes, culminando na garantia de, pelo menos, um grau de recurso para o Tribunal da Relação. De resto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma consistente, que nas ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, no domínio do atual CPT, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do art.º 303.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil[4], raciocínio e critérios que têm plena utilidade no caso da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pois não apenas não se formula um pedido acessório de pagamento de rendimentos vencidos e vincendos, como ainda o interesse em apreciação é suscetível de expressão pecuniária.[5] Isso mesmo resulta, de forma expressa, do n.º 2 do art.º 186.º-Q do CPT quando determina que o valor da causa é fixado tendo em conta a utilidade económica do pedido, do que claramente resulta que o próprio legislador reconheceu que neste tipo de ações, ainda que se trate de uma ação de simples apreciação positiva que não visa a condenação em quantia certa em dinheiro, nem em retribuições vencidas ou vincendas e em que está em causa a salvaguarda um interesse público, associado ao combate à precariedade laboral há uma utilidade económica subjacente, suscetível de ser expressa em quantia monetária. De facto, como se pode ler no Ac. da RE de 11/04/2019 abaixo identificado em nota de rodapé nas ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, “do ponto de vista do Estado, também estão em causa interesses patrimoniais de natureza fiscal e parafiscal; e quanto aos particulares com interesse na decisão da causa – quer o prestador quer o beneficiário da atividade – o reconhecimento da existência de contrato de trabalho tem consequências patrimoniais associadas à estabilidade do vínculo laboral.”» (fim de transcrição) Acresce que, não tendo tal sido invocada, e como tal não tendo sido discutida pelas partes, a aplicação do critério do valor do ato jurídico, previsto pelo art.º 301.º do CPC, constituiria uma questão nova, cujo conhecimento está vedado a este tribunal. Assim, não existindo, nem tendo sido invocados pela recorrente nas alegações/conclusões do recurso, quaisquer elementos seguros para fixar a utilidade económica do pedido, e não sendo aplicável o disposto pelo art.º 303.º n.º 1 do CPC, salvaguardada que está pela própria lei no at.º 186.º-P do CPT, independentemente do valor da causa, a possibilidade de pelo menos um grau de recurso, considera-se ser de aplicar, o critério supletivo fixado para efeito do pagamento de custas pelo art.º 186.º-Q n.º 1 do CPT, não merecendo, em consequência, reparo a decisão recorrida que fixou à causa o valor de € 2.000,00 (dois mil euros), que se mantém, improcedendo, nesta parte o recurso. * A segunda questão a decidir, face ao disposto pelo art.º 608.º, n.º 1 do CPC, que estabelece que o juiz deve começar por conhecer as questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, é a da eventual ilegitimidade da ré, questão que é do conhecimento oficioso do tribunal pois constituindo exceção dilatória que o tribunal a quo podia conhecer, e tendo apenas sido tabelarmente apreciada no despacho saneador, nada obsta a que o tribunal ad quem a conheça (arts. 577.º, 578.º, 608.º, nº 1 e 663.º, nº 2 do Código de Processo Civil). A questão foi oficiosamente suscitada por este tribunal e sobre a mesma foi já dada às partes a possibilidade de se pronunciarem, em cumprimento do disposto pelo art.º 3.º, n.º 3 do CPC. Assim, o Ministério Público, entendendo que não existe ilegitimidade passiva, entende que, caso se venha a concluir o contrário e consequente necessidade de intervenção das referidas empresas “intermediárias” - deverá ser sanada tal exceção dilatória e anulado o processado posterior à contestação, e remetidos os autos à primeira instância para ali se assegurar a intervenção e o exercício do contraditório por banda delas, com base nos deveres de gestão processual plasmados nos arts. 6.º, nº 2 e 590.º, n.º 2, al. a), do CPC, e art.º 27.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT). Por sua vez a ré, concluindo verificar-se a sua ilegitimidade passiva por falta de intervenção no processos dos intermediários, defende que deve haver lugar à sua absolvição da instância, por não ser já possível sanar aquela exceção. Estamos em face de uma ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho em que o Ministério Público demandou a A..., Unipessoal, Lda, pedindo que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e AA (doravante também estafeta). A ré contestou, invocando além do mais, que a prestadora de atividade em discussão exerce a sua atividade através de um intermediário. Alegou, em concreto que: “C. O Prestador de Atividade (AA) exerce e sempre exerceu a sua atividade na Plataforma A... através de um intermediário 129.º Como referido acima, os estafetas (prestadores de atividade) podem desenvolver a sua atividade na Plataforma diretamente ou através de um intermediário. 130.º No caso do Prestador de Atividade identificado na presente ação, o mesmo sempre prestou a sua atividade na Plataforma através de um intermediário, sendo que a 27 de setembro de 2023 (data da inspeção), exercia a sua atividade na Plataforma através do Parceiro de Frota E... - UNIPESSOAL LDA, pessoa coletiva com o número identificativo .... 131.º Na presente data, e desde o dia 18 de setembro de 2023, o Prestador de Atividade exerce a sua atividade na Plataforma através do Parceiro de Frota E... - UNIPESSOAL LDA, pessoa coletiva com o número identificativo .... 132.º Assim, os termos e condições que regem a relação entre a Ré e o Prestador de Atividade são os aplicáveis aos Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota, que se juntam como Doc. 7 para todos os efeitos legais. 133.º A Ré não tem qualquer visibilidade, nem influência, sobre os termos e condições acordados entre o Prestador de Atividade e o Parceiro de Frota atual E... - UNIPESSOAL LDA, conforme resulta da cláusula 3.b. dos termos e condições que regulam a relação da Ré com o referido Parceiro de Frota, que se juntam como Doc. 8 para todos os efeitos legais. 134.º Os prestadores de atividade podem decidir livremente sobre o modelo que preferem e podem alterá-lo sempre que quiserem, sem que a Ré influencie de forma alguma essa escolha. 135.º A Ré não teve, nem tem, qualquer tipo de intervenção e desconhece em absoluto os termos acordados entre as referidas sociedades (intermediários) e o Prestador de Atividade, … 136.º… incluindo o tipo de vínculo contratual celebrado, termos e condições de pagamento, direitos e obrigações das partes e tempos de trabalho, conforme resulta da cláusula 3.b. dos termos e condições do Parceiro de Frota (cfr. Doc. 8 já junto). 137.º O Prestador de Atividade foi convidado pela Parceiro de Frota para se associar a si, através da Plataforma, e aceitou. (…) 139.º Enquanto Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota, é pago pelo Parceiro de Frota, de acordo com os termos acordados com este e sobre os quais a Ré não tem qualquer visibilidade nem influência, conforme resulta das cláusulas 6.a. e 6.b. dos termos e condições do Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota, já juntos como Doc. 7. 140.º Esclarecendo: desde 18 de setembro de 2023 até à data da presente contestação, a A... não pagou qualquer montante ao Prestador de Atividade, uma vez que o mesmo está associado ao Parceiro de Frota E... - UNIPESSOAL LDA e, consequentemente, é o referido Parceiro de Frota que lhe paga os montantes acordados entre ambos e sobre os quais a A... não tem qualquer informação ou conhecimento. 141.º Deste modo, é evidente que não existe qualquer relação laboral entre a Ré e o Prestador de Atividade, na medida que este não é pago pela Ré e esta desconhece todas e quaisquer condições contratuais acordardes entre este e o Parceiro de Frota E... - UNIPESSOAL LDA. 142.º Com efeito, é ao Parceiro de Frota que a Ré paga a taxa de entrega relativa às entregas realizadas pelo Prestador de Atividade, tal como resulta da cláusula 6.a. e b. dos termos e condições aplicáveis (cfr. Doc. 7 já junto), … 143.º … sendo que a Ré desconhece qual o valor que é depois pago ao Prestador de Atividade pelo Parceiro de Frota E... - UNIPESSOAL LDA. 144.º Refira-se ainda que o Prestador de Atividade não fatura a Ré pela sua atividade. 145.º A Ré é exclusivamente faturada pelo Parceiro de Frota.» Ora, como afirmámos no despacho de 30/09/2025, e aqui reiteramos, com arrimo no Acórdão desta mesma data supra identificado e que, atenta a similitude das situações, passamos a transcrever, incluindo as notas de rodapé: «(…) dispõe o art.º 12.º-A, n.º 3 a 8 do Código do Trabalho que: “3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico. 4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. 5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.” 6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. 7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.” Daqui decorre que, invocando a plataforma digital que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário, a presunção de contrato de trabalho a que se refere o art.º 12.º- A, n.º 1 do CPT, se aplica também ao intermediário, sendo irrelevante a denominação que tenha sido dada ao vínculo existente entre o estafeta e o intermediário. E decorre também, a obrigação de o juiz determinar quem é a entidade empregadora. Não menos importante é a consequência prevista pelo n.º 8 do citado art.º 12.º-A, ou seja, a responsabilidade solidária da plataforma digital e do intermediário pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, no caso de se concluir que o contrato de trabalho foi celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital. Por conseguinte, no caso de a plataforma digital invocar que a atividade é prestada perante intermediário da plataforma digital, o efeito útil da ação[6] de reconhecimento da existência de contrato de trabalho só é plenamente alcançado se nela intervierem como réus a plataforma digital e o intermediário, já que, não estando o intermediário presente no processo, não ficaria inviabilizada posterior discussão sobre a existência de contrato com o estafeta, com possível desfecho diferente do desta ação, impondo-se, por isso, para assegurar a legitimidade passiva a presença do(s) intermediários. Significa isto que existem sujeitos que têm interesse em contradizer a ação e não estão presentes no processo, mas têm que estar na ação para que a decisão possa produzir o seu efeito útil, isto é, para que a situação concreta fique em definitivo regulada sem que venha a existir perturbação na hipótese de outra decisão vir a ser eventualmente proferida em processo entre os sujeitos não presentes e as partes neste processo. No caso, apesar do alegado pela ré plataforma digital na contestação quanto à prestação de atividade pelo estafeta sucessivamente através de dois intermediários, os mesmo não intervieram no processo, o que configura uma situação de legitimidade passiva plural (litisconsórcio necessário ou coligação necessária[7]), cuja preterição determina a ilegitimidade passiva da parte singularmente demandada, no caso a A..., Unipessoal, Lda. Existe, então, ilegitimidade passiva, cujas consequências se impõe determinar. Nos termos do art.º 27.º, n.º 2, al. a) do CPT, no âmbito do dever e gestão processual, impõe-se ao juiz laboral, o dever de, até a audiência final mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, como é o caso da ilegitimidade plural. A circunstância de estarmos perante uma ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não impede aplicação do disposto pelo art.º 27.º, n.º 2, al. a) do CPT, já que a tal não se opõe o nº 1 do art.º 186º-N do mesmo código, e que tem respaldo no art.º 549.º, n.º 1 do CPC, ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT. No caso, tal intervenção do juiz não ocorreu. Impor-se-á, por isso, a absolvição da ré da instância, aplicando-se, após trânsito em julgado, o disposto pelo art.º 261.º, n.º 2 do CPC[8], ou será ainda possível a sanação da ilegitimidade? Na resposta a esta questão não podemos deixar de ter em conta que estamos em processo laboral, em que o juiz mais do que convidar a ser deduzida a intervenção do terceiro [arts. 6.º, n.º 2 e 590.º, n.º 2, al. a), ambos do CPC], tem o dever, como acima se referiu, de mandar intervir esse terceiro [art.º 27º, nº 2, al. a) do CPT]. O incumprimento de tal dever do juiz configura uma nulidade na medida em que influi no exame e decisão da causa, com enquadramento nos arts. 195.º, 196.º e 199.º do CPC, do que decorre estarmos perante uma nulidade que não é, em princípio do conhecimento oficioso. Porém, estamos perante as consequências de uma questão oficiosamente suscitada só em sede de recurso, num tipo de ação com uma natureza e tramitação muito específicas e, sobretudo, no caso dos autos, numa ação em que o incumprimento do dever imposto pelo art.º 27.º, n.º 2, al. a) do CPT, é suscetível de determinar a impossibilidade de cumprimento pelo juiz do dever de determinar quem é a entidade empregadora do estafeta, ou seja, de cumprir o comando do art.º 12.º-A, n.º 6 do CPT, sem violar o direito ao contraditório do intermediário perante o qual a plataforma digital, na sua defesa, alega que o estafeta presta a sua atividade. Daí que, tal como decidido no Ac. desta Relação de 23/06/2021[9] que em situações em que a ilegitimidade passiva plural tinha um suporte substantivo diferente, “não se deve afastar a possibilidade de o aperfeiçoamento (leia-se a determinação de intervenção de terceiro) poder ter lugar nesta instância, não se nos afigurando ser de impor neste processo laboral o ónus, desnecessário, de tal só poder acontecer depois de extinta a instância (depois de absolvição da instância)[10], pois só admitindo desde já esse aperfeiçoamento (intervenção de terceiro) se dá concretização à garantia de uma tutela jurisdicional efetiva. Na verdade, é nesta ação que está a ser discutida a situação, não havendo utilidade na instauração doutra, impondo-se sim determinar nesta ação a presença de quem devia estar presente e não está, retornando-se para tanto ao momento em que é oportuno essa intervenção. É certo que a referida al. a) do nº 2 do art.º 27º do Código de Processo do Trabalho estabelece como limite para ser determinado o chamamento (oficioso) a audiência final, mas será para o juiz de 1ª instância, pois em 2ª instância é analisada a eventual omissão dessa determinação do chamamento até esse momento [note-se que o art.º 261º do Código de Processo Civil, com a epígrafe «modificação subjetiva pela intervenção de novas partes», no nº 1 fala no trânsito em julgado como limite temporal para o chamamento e o art.º 6º, nº 2 do Código de Processo Civil não fixa limite temporal aos poderes/deveres do juiz providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação[11].” Acresce que, no domínio do processo laboral, como vimos, e decorre do citado art.º 27.º, n.º 2, al. a) do CPT, a sanação da falta de legitimidade plural é um dever que impende sobre o próprio juiz. O juiz não convida as partes a chamar aos autos a pessoa em falta para assegurar a legitimidade, conformando-se com a sua inação. O juiz laboral tem que determinar oficiosamente essa intervenção, de tal forma que é sobre ele que, independentemente da inação das partes e apesar dela, impende a obrigação de evitar que aquela preterição impeça uma decisão de mérito. Já a aplicação, do disposto pelo art.º 261.º, n.º 2 do CPC, tem subjacente a estrutura da intervenção de terceiros com vista a sanação da ilegitimidade prevista no domínio estritamente civil, que depende sempre do impulso das partes, pois, o que se impõe ao juiz, neste domínio, com vista ao suprimento da falta de legitimidade nos termos dos arts. 6.º, n,º 2 e 590.º, n.º 2, al. a) do CPC, é que convide as partes a chamar a intervir a pessoa em falta para assegurar a legitimidade, ou seja, o que se impõe ao juiz é que dê às partes a oportunidade de, querendo, suprir a ilegitimidade, a qual ainda pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão que absolva da instância por ilegitimidade, mas apenas por impulso das partes. Por isso, ressalvando sempre os entendimentos contrários, afigura-se-nos que a aplicação do regime do art.º 261.º, n.º 2 do CPC, não sendo incompatível com as normas do processo do trabalho, tem subjacentes pressupostos que não se verificam no domínio laboral e que, em casos como o dos autos, são suscetíveis não só de, injustificadamente, pôr ainda mais em causa a celeridade exigível neste domínio, em particular na ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho - pois determinaria que ao trânsito em julgado pudessem acrescer até 30 dias para que se dê início ao chamamento, enquanto se se anular desde já o processado, o juiz poderá/deverá imediatamente após o trânsito em julgado proferir o despacho a determinar a intervenção -, como de poder tornar irrelevante e inconsequente o papel mais interveniente que o legislador impôs ao juiz laboral, potenciando o risco de subvertendo afinal, os efeitos pretendidos pelo legislador ao afirmar as diferenças entre o tipo de intervenção dos juízes e das partes em cada uma das jurisdições. Assim sendo, no confronto entre a absolvição da instância por ilegitimidade passiva da ré, sanável após trânsito em julgado, nos termos do art.º 261.º, n.º 2 do CPC, mas apenas se as partes assim o entenderem, e a sanação da ilegitimidade por iniciativa do tribunal em cumprimento de um seu dever próprio que antes omitiu, opta-se, inquestionavelmente, por esta segunda alternativa, por ser a mais consentânea com as especificidades do processo laboral. Impõe-se, pois, atendendo ao disposto pelo art.º 195.º, n.º 2, 1.ª parte do CPC, anular o processado até ao final da fase dos articulados, para que o tribunal de 1ª instância profira despacho determinando a intervenção na ação, do lado passivo, das sociedades F... – Unipessoal, Lda e E... – Unipessoal, Lda, identificada nos autos e o processo siga depois os seus termos em conformidade (com eventual apresentação de articulado pelo(s) interveniente(s), contraditório pelo autor e pela ré, produção de prova/realização de julgamento e a prolação de nova sentença).» (fim de transcrição) Nada mais se justifica acrescentar tendo os fundamentos e a solução jurídica alcançada plena aplicação na situação dos autos, com exceção da parte que respeita à sociedade F... – Unipessoal, Lda à qual não existe qualquer menção nos presentes autos. Assim, sendo, fica prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas. * Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em anular todo o processado subsequente à apresentação dos articulados (incluindo o julgamento e a sentença proferida), para que o tribunal de 1ª instância se situe novamente no momento referido no nº 1 do art.º 186º-N do Código de Processo do Trabalho, proferindo despacho determinando a intervenção na ação, do lado passivo, da sociedade E... – Unipessoal, Lda, seguindo-se depois a tramitação que couber ao processo. Custas a fixar a final. Notifique. * Maria Luzia Carvalho António Luís Carvalhão Sílvia Saraiva (assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 19º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08) _________________ [1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in CPC Anotado, 2.ª edição, Vol. I, pág. 762. [2] Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-05-2010, Relator Conselheiro Álvaro Rodrigues, acessível in www.dgsi.pt. [3] António Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I 2.ª edição, pág. 372. [4] Veja-se entre outros os Acs. do STJ de 11/11/2020, processo n.º 19103/18.9.T8LSB.L1.S1, de 01/02/2023, processo n.º 4639/17.7T8LSB-B.L1.S1, de 11/10/2023, processo n.º 4550/22.0T8LSB.L1.S1e de 05/06/2024, processo n.º 28988/21.0T8LSB.L1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [5] Neste sentido vd. o Ac. da RE de 11/04/2019, processo n.º 678/18.9T8STC.E1, acessível em dgsi.pt, citado na decisão sob recurso. [6] Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição (Reimpressão), Coimbra, págs. 95-96, escreve com total atualidade que “o efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material (...). Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em presença dum caso de litisconsórcio necessário emanada da própria natureza da relação jurídica. Por outras palavras, se a relação litigiosa for de tal natureza, que, para se formar caso julgado substancial, seja indispensável que a sentença vincule todos os interessados, todos eles têm de figurar na acção, visto, por um lado, ser inadmissível que se profira uma sentença inútil, e, por outro, ser intolerável, em princípio, que uma sentença tenha eficácia contra interessados directos que não foram chamados à acção”. [7] Sobre “coligação necessária”, vd. Miguel Teixeira de Sousa, “As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa”, Lex, Lisboa 1995, pág. 89. [8]Dispõe o art.º 261.º do CPC o seguinte: “1- até ao trânsito em julgado a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos arts. 316.º e seguintes. 2 – Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada (…)”. [9] Processo n.º 9095/18.0T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt, no qual foi Relator o aqui 1.º Adjunto. Ainda no mesmo sentido, se pronunciaram os Acs. desta Relação proferidos nos processos n.º 640/24.2T8VFR.P1, no qual foi também Relator o aqui 1.º Adjunto e 642/24.9T8VFR.P1, ambos de 30/09/2024 e acessíveis em www.dgsi.pt. [10] Nota de rodapé 12 do Acórdão com o seguinte teor: “Cfr. art.º 261º, nº 2 do Código de Processo Civil.” [11] Nota 13 do acórdão com o seguinte teor: “À semelhança do nº 1 do art.º 27º do Código de Processo do Trabalho para o dever de gestão processual como princípio geral.” |