Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUNÇÃO DE PROCURAÇÃO FORENSE NULIDADE DE CITAÇÃO ARGUIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202209121997/10.8T8STS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | “I - A acção executiva cível está sujeita à disciplina da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, e o acesso à tramitação electrónica implica a junção de uma procuração e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção. II - A forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito no caso das acções tramitadas electronicamente é fazer uma interpretação actualista, quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção procuração forense aos autos, sem arguição imediata dos vícios de nulidade da citação, não implique directa e necessariamente a sanação de tal possibilidade de invocação dos vícios da falta de citação ou da nulidade da citação. “. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 1997/10.8TBSTS-A.P1 Sumário (elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC): ……………………………………………………………... ……………………………………………………………... ……………………………………………………………... * Comarca do Porto – Juízo de execução – J2 * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. I. RELATÓRIO. Recorrente: AA * O recorrente foi notificado da seguinte decisão:“Requerimentos do executado de 15/11/2021, ref. 30517162, de 12/1/2022, ref. 31037230, e de 12/1/2022, ref. 31037231: Independentemente do facto de as assinaturas atribuídas ao executado, constantes do expediente junto aos autos com data de 28/5/2010 (ref. 1307804) e 1/2/2011 (ref. 1459856), poderem ser (como alega o executado) falsas, o certo é que o mesmo, em 10/11/2021 (expediente com a ref. 30472277), juntou ao processo procuração forense, ficando com imediato acesso aos autos, sem que, em tal data, tenha arguido a falta da citação. Assim sendo, nos termos do art. 189º do Código de Processo Civil, uma eventual falta ou nulidade da citação consideram-se sanadas nessa data de 10/11/2021, pelo que se torna desnecessário, no âmbito dos presentes autos, apurar se as assinaturas constantes dos requerimentos de 28/5/2010 e 1/2/2011 são, ou não, falsas. Pelo exposto, indefere-se a requerida declaração de falta ou de nulidade da citação e do processado subsequente, bem como, por inutilidade, o incidente de falsidade. Custas do incidente a cargo do executado, com taxa de justiça mínima art. 7º nº4, com referência à Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais. Notifique (…)” * Não concordando com a mesma, o Recorrente veio interpôs Recurso, apresentando as seguintes conclusões.“CONCLUSÕES: I – Não podendo o recorrente conformar-se com o douto Despacho datado de 08-02-2022, com a referência 433197114, dele vem interpor o presente recurso. II – O recorrente juntou procuração forense aos autos em 10-11-2021, sendo que, em 15-11-2021 (i.e., no prazo com multa) apresentou requerimento invocando falta de citação, bem como nulidade da citação. III – Por douto Despacho datado de 14-12-2021, o recorrente foi notificado para esclarecer se mantinha o requerido e, em caso afirmativo, se pronunciar quanto à eventual condenação como litigante de má-fé. IV – Por requerimento datado de 12-01-2022, o recorrente não só manteve o exposto, como requereu incidente de falsidade de assinatura e, na mesma data, requereu a realização de perícia, pronunciou-se quanto a referida má-fé e juntou um documento. V – Por douto Despacho datado de 08-02-2022, ora em crise, foi decidido conforme supratranscrito, e que se considera aqui integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (indeferimento da arguição dos vícios da citação invocados). VI – De imediato, em 11-02-2022, o recorrente apresentou requerimento quanto ao douto Despacho (8.2.2020) aqui em crise, também conforme supratranscrito, e que, do mesmo modo, se considera aqui integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. VII – Sobreveio douto Despacho datado de 14-02-2022 atinente à falta de pagamento de taxa, a qual já foi junta em 25-02-2022. VIII – Sucede que, estando a esgotar-se o prazo de recurso, e na ausência de decisão quanto ao requerido em 11-02-2022 (perante o douto Despacho datado de 08-02-2022), impõe-se a sua interposição preventiva sob pena de preclusão, o que ora se faz. IX – De onde resulta que, mostrando-se integralmente procedente o requerimento do recorrente, datado de 11-02-2022, mormente no que concerne ao prosseguimento dos autos, designadamente para apreciação da falta de citação, falsidade de assinatura, nulidade de citação e extinção da condenação em custas, deverá ficar sem efeito o presente recurso. X – Para o referido efeito, nomeadamente por razões de economia e simplificação, e mormente com vista a uma resposta judiciária eficaz, considera-se aqui integralmente reproduzido o vertido no requerimento do recorrente, datado de 11-02-2022, devendo o mesmo ser considerado procedente, substituindo-se a douta Decisão em crise por outra que ordene o prosseguimento dos autos nos exactos termos peticionados, sob pena de violação dos artigos 188º; 189º; 191º; 139º; 444º a 451º; 615º, al. d); 644º, n.º 2, al. d); estes do CPC; e ainda 374º, do CC. XI – Realçando-se também que, nos termos do n.º 1, do artigo 444º, do CPC, a impugnação da genuinidade de documento deve ser feita no prazo de 10 dias contados da sua apresentação, a processar nos termos do artigo 450º no caso de execução (cfr. notificação ao executado datada de 15-12-2021, com a referência 431458163, onde o mesmo foi confrontado com o requerimento e documentos juntos pelo AE, tendo reagido em prazo mediante dois requerimentos datados de 12-01-2022, com as referências 40976204 e 40976497, designadamente atinentes a incidente de falsidade de assinatura, requerimento de perícia e junção de documento). XII – E, nos termos do artigo 451º, do CPC, a falsidade da citação deve ainda ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo e, quando respeitar ao acto de citação e puder prejudicar a defesa do citando, a causa suspende-se logo que seja admitida a arguição, até decisão definitiva desta, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 450º. XIII – Assim, além da nulidade da douta Decisão por omissão de pronúncia, o executado também vê deste modo rejeitado tudo o articulado e meios de prova indicados, sendo ainda condenado em custas, pelo que deverá ser ordenada a sanação de tais vícios, bem como admitida e ordenada a apreciação do articulado e aí requerido. XIV – Prejudicada pela decisão proferida em 8.4.2022 pelo tribunal recorrido (tendo a restituição do excesso da taxa de justiça paga já sido efectivada) (…) Pois só assim se poderá fazer inteira Justiça”. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:A) - nulidade da decisão por omissão de pronúncia (art. 615, nº 1, al d) do CPC); * B) – saber se a arguição da falta de citação e da nulidade da citação foi efectuada de uma forma tempestiva (e não se mostra sanada pela junção da procuração forense)* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais já atrás consignados no relatório do presente Acórdão (e os demais consultado pela via citius) e o teor das decisões proferidas que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.* B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOComecemos por apreciar a questão da nulidade da decisão (al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC), entendendo que o recorrente que o tribunal recorrido omitiu a pronúncia sobre a (também) invocada nulidade da citação. Como é sabido, segundo o citado preceito legal, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta previsão legal está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC em que se prescreve que “o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Ora, é patente que tal não ocorre no presente caso, pois que o tribunal recorrido, como decorre da decisão recorrida, pronunciou-se expressamente sobre os dois vícios invocados, indeferindo-os, por os ter considerado sanados em virtude da junção da procuração forense aos autos, sem que, nesse mesmo acto, a parte tivesse arguido tais vícios (e a falsidade da citação, cuja apreciação considerou também prejudicada). Nesta medida, tendo em conta o exposto, não se consegue perceber porque é que o Recorrente entende que a decisão sob recurso não se pronunciou sobre as questões em causa. Nesta conformidade, conclui-se, sem necessidade de mais alongadas considerações, que não existe o vício de nulidade que o Recorrente aponta à decisão proferida. * Ultrapassada esta questão, entremos, então, na questão principal que contende com a ponderação da tempestividade da arguição dos vícios invocados (de falta de citação e de nulidade da citação).Entendeu o tribunal recorrido indeferir essa arguição, por ter considerado que o facto de o recorrente ter junto uma procuração forense aos autos em 10.11.2021, sem ter arguido, nesse mesmo acto processual, os vícios invocados, conduz, só por si, à sanação desses vícios. Insiste o recorrente que assim não será, alegando que foi tempestiva a arguição, seja porque arguiu os vícios ainda dentro dos prazos estabelecidos nos nºs 5 e 7 do art. 139º do CPC (em 15.11.2021), seja porque a junção da procuração forense, no caso concreto, não pode produzir tal efeito, seja porque ainda podia arguir a falsidade da citação no prazo de dez dias nos termos que decorrem do disposto no art. 451º do CPC. Julga-se que o recorrente tem razão. Na verdade, embora a conclusão apresentada pelo tribunal recorrido possa consubstanciar a resposta, digamos, tradicional da questão que era colocada nos autos[1], vem-se entendendo, no entanto, que a tramitação electrónica dos autos de execução (cfr. Portaria nº 280/2013 de 26/8) - como sucede no caso concreto - impõe que a questão seja decidida de outro modo, como, aliás, vem sendo assinalado pela Jurisprudência mais recente, que defende uma interpretação actualista dos preceitos processuais aplicáveis. Como se referiu, na decisão recorrida julgaram-se sanados os invocados vícios de falta de citação ou de nulidade da citação, considerando que o executado, tendo procedido à junção de procuração forense no dia 10.11.2021, não arguiu logo tais vícios. A questão que se coloca, pois, neste recurso é a interpretação a dar ao art. 189º do CPC, que prescreve: “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.”; cumprindo decidir se a junção da procuração forense apresentada pelo executado/recorrente, sem arguir em acto simultâneo, os vícios da citação, importa uma intervenção relevante no processo para os termos e efeitos daquele preceito legal. Apreciemos (começando por desenvolver em termos tradicionais a questão). A citação é o acto ou peça processual através do qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele uma determinada acção e se chama ao processo para se defender; é utilizada para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada – cfr. art. 219º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. É através da citação que o réu é convocado para exercer o seu direito ao contraditório e, eventualmente, deduzir pedidos contra o autor, constituindo-se o demandado como parte. “Quer pela forma, quer pelo seu conteúdo e finalidade, a citação constitui o meio privilegiado para a concretização de um dos princípios basilares do processo civil: o princípio do contraditório. Num processo de natureza dialéctica, como é o processo civil, é a citação do réu que determina o início da discussão necessária a iluminar a resolução do conflito de interesses, com vista à justa composição do litígio. É pelo acto de citação que se dá conhecimento ao réu da petição ou do requerimento inicial, propiciando-lhe a faculdade de deduzir oposição.”[2]. A nulidade (em sentido lato) da citação comporta duas modalidades: a falta de citação e a nulidade (stricto sensu) – cfr., respectivamente, arts. 188º e 191º, ambos do CPC (sendo que ambos os vícios foram invocados pelo recorrente). A mera nulidade (stricto sensu) da citação ocorre quando na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei; devendo ser arguida no prazo indicado para a contestação ou, sendo a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, na primeira intervenção do citado no processo – cfr. art. 191º, nºs 1 e 2 do CPC. Por sua vez, nos termos do art. 188º, nº 1 do CPC, haverá falta de citação quando: o acto tenha sido completamente omitido (al. a); tenha havido erro de identidade do citado (al. b); se tenha empregado indevidamente a citação edital (al. c); se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade (al. d); ou quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (al. e). A falta de citação constitui uma nulidade principal que pode ser invocada em qualquer estado do processo, é de conhecimento oficioso e só se sana com a intervenção do interessado nos autos - cfr. arts. 189º, 196º e 198º, nº 2, todos do Cód. Proc. Civil. A este respeito (em comentário ao art. 196º do Cód. Proc. Civil então em vigor, com idêntica formulação ao actual art. 189º), já esclarecia o Prof. Alberto dos Reis[3] que, para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu (ou o Ministério Público) se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, mas “logo que intervenha no processo, há-de alegar imediatamente a falta referida sob pena de se considerar sanada a nulidade”; acrescentando que “Desde que o réu, por sua vontade, intervém no processo, não deve poder arguir a falta da sua citação. Por outras palavras: se a quiser arguir, não deve intervir no processo, pois não é a isso obrigado. O réu, tendo conhecimento de que contra ele corre um processo em que não foi citado, ou intervém nele na altura em que se encontra ou argui a falta da sua citação.”. Em consequência destas observações, conclui o Prof. Alberto dos Reis que: “(…) declarou-se que a falta fica sanada se o réu a não arguir logo, isto é, no preciso momento em que, pela 1ª vez, intervém no processo” [4]. Como decorre do exposto, resulta do citado art. 189º do CPC que a intervenção do réu no processo sem arguição imediata (“logo”) da falta de citação terá como consequência a sanação daquele vício. Importa, então, definir o que deve entender-se por intervenção do réu no processo. A propósito desta matéria, esclarecem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[5] que: “A solução aqui consagrada radica no seguinte entendimento: se, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado. Mas para o efeito, «intervir no processo» pressupõe que o réu ou o Ministério Público estão em condições que permitem concluir que está superada uma situação de revelia absoluta.”. Na jurisprudência, referia-se no já citado Acórdão do TRP de 17.12.2008 (relator: Pinto de Almeida), que importante, para que essa intervenção no processo possa assumir relevo, é que a mesma envolva ou pressuponha “o conhecimento pelo réu da pendência do processo declarativo, o conhecimento que lhe seria dado pela citação./ A intervenção deve mostrar que o interessado teve, do processo, aquele conhecimento que a citação lhe deveria dar, e revela que a falta o não impediu de vir a juízo pugnar pelo seu direito. A intervenção relevante deve, como acima se referiu, preencher as finalidades da citação; pressupõe, portanto, o conhecimento do processo que esta propiciaria. Só assim seria legítimo presumir que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação.” Na esteira destes entendimentos, consideraríamos também que a intervenção no processo relevante para efeitos de sanação da falta de citação, nos termos do disposto no art. 189º do Cód. Proc. Civil, é aquela que pressupõe o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento do processo pelo réu como decorreria da citação, ou seja, o conhecimento que lhe seria dado pela citação. Aqui chegados, importa reverter para o caso concreto. Um dos argumentos utilizados pelo recorrente acaba por se traduzir na alegação de que apenas com a junção da procuração forense poderia consultar o processo e obter, assim, o conhecimento do que fundamentava a execução, pelo que, no acto de junção da procuração não lhe era possível arguir, desde logo, a falta de citação (ou a nulidade da citação), donde tal junção, só por si, não pode ser considerada como relevante para efeitos de sanação daquele vício, nos termos do art. 189º do CPC. Ora, como já fomos adiantando, tendo em conta as especificidades da tramitação electrónica dos presentes autos (Portaria nº 280/2013 de 26/8), e apesar da assinalada posição tradicional (que foi seguida pelo tribunal recorrido), afigura-se-nos que, apesar disso, não se pode deixar de dar razão ao recorrente. É que, como vem sendo assinalado pela Jurisprudência mais recente, a intervenção relevante da parte na causa, para os efeitos previstos no art. 189º do CPC, pressupõe um acesso ao processo electrónico que a mera junção de procuração forense a mandatário judicial hoje não garante – tal como decorre do teor da Portaria nº 280/2013 de 26/8. Estabelece, efectivamente, o art. 27º da referida Portaria, na redacção vigente na data da junção da procuração forense pelo ora apelante, na parte relevante para esta decisão, que: “1 - A consulta de processos por parte de advogados e solicitadores é efectuada: a) Relativamente às peças e documentos existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, com base no número identificador de processo; ou b) Junto da secretaria. 2 - O acesso ao sistema informático de suporte à actividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º.” Nos termos do art. 5º, nº 2 da referida Portaria: “O acesso ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático.”. O que significa que, ainda que exista um processo físico em suporte de papel, o acesso à tramitação electrónica do mesmo – indispensável a uma análise completa e detalhada do processo – implica necessariamente a junção de uma procuração forense, que, por isto, constitui, em si mesma, o pressuposto de qualquer intervenção nos autos. Deste modo, perfilhamos, no essencial, o entendimento da mais recente jurisprudência sobre esta questão[6]– jurisprudência que vimos seguindo de perto - no sentido de que a intervenção relevante da parte na causa, para os efeitos previstos no art. 189º do CPC, pressupõe um acesso ao processo electrónico que a mera junção de procuração forense a mandatário judicial hoje não garante. “Ou seja, não deverá, no actual quadro normativo, considerar-se que a simples junção da procuração forense afasta a possibilidade de ulterior arguição de vício de nulidade por falta de citação. Pelo menos nos 10 dias subsequentes (cfr. art. 149º do CPC).” - Acórdão da RL de 05.11.2019 (relator: Conceição Saavedra - acima citado). Assim, subscrevemos, por isso, o entendimento plasmado no Ac. da RE de 03.11.2016 (relator: Tomé de Carvalho, acima citado), de, em consonância com o disposto no art. 9º, nº 1, in fine, do Cód. Civil, interpretar de forma actualista a lei, no sentido de considerar como estando desactualizada a corrente jurisprudencial que pugnava por reputar como intervenção relevante - para efeitos do actual art. 189º do CPC - a simples junção ao processo de uma procuração. Como aí ficou referido: “A questão que se coloca é a de saber se no caso concreto, o acesso aos autos pressuponha o conhecimento do estado do processo? A presente acção executiva cível está sujeita à disciplina da Portaria nº280/2013, de 26 de Agosto e esse diploma regula os aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de primeira instância. Prescreve o artigo 27º que o acesso ao sistema informático de suporte à actividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do nº 2 do artigo 5º. O acesso ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático (artigo 5º, nº2, da aludida Portaria). Como o processo físico não existe, o acesso à tramitação electrónica implica a junção de uma procuração e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção. Desta forma, a única forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito no caso das acções tramitadas electronicamente é fazer uma interpretação actualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense não implique directa e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9º, nº1, do Código Civil). O enunciado textual da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», como decorre do nº2 do preceito sub judice. Por último, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº3 do artigo 9º do Código Civil). (…) Neste enquadramento, ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias históricas em que a lei foi elaborada, o referido artigo 9º não deixa expressamente de considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, segmento que assume uma evidente conotação actualista (…). (…) pelo que, conforme se conclui neste último Acórdão: “(…) Tendo presente a realidade social, económica e a própria evolução tecnológica, inclusivamente na dimensão do acesso ao direito através do recurso a ferramentas informáticas, de acordo com os cânones de uma boa interpretação, estando a hermenêutica actualista legitimada pelo Código Civil e pela Teoria do Direito, o julgador tem de tomar em consideração as circunstância de tempo e de modo em que a lei deve ser aplicada e, como corolário lógico, no domínio da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais preconizada pela Portaria nº280/2013, de 26/08, não é legítima a conclusão que a simples apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes e preclude a hipótese de suscitar a competente nulidade.(…).” [7]. * Revertendo, agora, ao caso em apreço, e perfilhando nós, como já referimos, também o entendimento de que a junção da procuração forense (que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura) não é suficiente para pôr termo à revelia absoluta, nem meio idóneo de tomar conhecimento do processo, de modo a presumir-se que logo aí o executado prescindiu, conscientemente, de arguir a falta de citação ou a nulidade da citação, concluímos que a junção à acção da procuração forense em 10.11.2021 não sanou a eventual arguição dos vícios invocados, nos termos do art. 189º do CPC, ao contrário do decidido na decisão recorrida.Em suma, por não estarem sanados os vícios invocados quanto à citação do executado/ora apelante, pelo simples facto de este ter junto aos autos procuração forense, sem ter logo arguido os indicados vícios, julga-se que tem que se reconhecer razão ao recorrente quando pretende a revogação da decisão recorrida. Pelo exposto, importa concluir pela procedência da apelação, revogando-se o decidido, devendo o tribunal recorrido admitir a invocação (e a discussão) dos vícios invocados, pois que a arguição dos mesmos não se mostra sanada pela simples junção da procuração forense, podendo, nas circunstâncias específicas do caso concreto (tramitação electrónica do processo), o recorrente arguir tais vícios nos termos em que o fez (inclusivamente dentro do prazo estabelecido no art. 139º do CPC). Com efeito, tendo o recorrente arguido os aludidos vícios através de requerimento apresentado no dia 15.11.2021, tal requerimento não só foi apresentado dentro do prazo estabelecido no invocado preceito legal (“três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo” - art. 139º do CPC), como, além disso, foi apresentado dentro do prazo geral de dez dias (art. 149º do CPC) que, nas circunstâncias concretas, deve ser cumprido, a partir da data em que a procuração forense é junta aos autos. Acolhendo-se este argumento do recorrente, fica obviamente prejudicada a ponderação dos demais argumentos apresentados. Procede, pois, o recurso interposto com este fundamento. * III-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o Recurso interposto pelo Recorrente, revogando-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que admita liminarmente a arguição dos vícios da citação invocados pelo recorrente. * Sem custas, atenta a procedência do recurso (art. 527º, nº 1 do CPC).* Notifique.* Porto, 12/9/2022(assinado digitalmente) Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade Eugénia Cunha _________________ [1] V. por ex. o ac. da RP de 25.11.2013 (relator: Caimoto Jácome), in dgsi.pt, onde se concluiu que: “I - Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artº 195º, do CPC (actualmente artº 188º), e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artº 198º, do mesmo diploma legal (actualmente artº 191º. II - Considera-se sanada a falta de citação, nos termos do artigo 196º, do CPC, quando o réu/executado intervier no processo sem arguir logo aquela omissão, entendendo-se por intervenção no processo a prática de acto susceptível de pôr termo a revelia do réu, o que se verifica com a constituição de advogado. III - A junção da procuração a advogado constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação”. No mesmo sentido, v. os Acs. da RP de 17.12.2008 e da RG de 05.04.2011, in dgsi.pt. Na doutrina, v. por ex. o Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, em anotação em artigo em discussão, págs. 369 e 370 que refere o seguinte: “(ao intervir no processo o réu (ou o Ministério Público) ) tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se.. [2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado - Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, pág. 251. [3] In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, pág. 313. [4] “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2º, pág. 447. [5] In ob. cit., p. 228, em comentário ao art. 189º do CPC. [6] V. Acs. da RE de 03.11.2016 (relator: Tomé de Carvalho); da RL de 06.07.2017 (relator: António Fernandes dos Santos), de 05.11.2019 (relator: Conceição Saavedra) e de 29.9.2020 (Conceição Saavedra); da RC de 24.042018, (relator: Isaías Pádua); e da RG de 29.06.2017 (relator: Jorge Teixeira) e de 23.01.2020 (relator: Fernanda Proença Fernandes), todos acessíveis em dgsi.pt. [7] V., no entanto, que tal sanação pode suceder (com a junção da procuração forense), se se verificar a situação descrita no ac. da RP de 9.1.2020 (relator: Paulo Duarte Teixeira), in dgsi.pt, onde se concluiu o seguinte: “I - Numa interpretação actualista e devido aos condicionalismos de acesso ao processo eletrónico a expressão “logo” do art. 189º, do CPC deve ser interpretada como sendo após, um prazo razoável, e não de forma simultânea com a junção da procuração. II - A junção aos autos de uma procuração constituiu um acto com relevância processual que implica, após esse prazo, o conhecimento de todos os elementos relevantes da lide e permite o integral exercício do seu direito de defesa. III - Se um executado junta uma procuração e tem com isso integral acesso ao processo em 2017, não pode vir arguir a nulidade da sua citação em 2019”. |