Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2702/15.8T8VNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
ACOLHIMENTO FAMILIAR COM VISTA A ADOÇÃO
Nº do Documento: RP202404222702/15.8T8VNG-C.P1
Data do Acordão: 04/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O superior interesse da criança, conceito vago e indeterminado, orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente o direito de manter relações gratificantes, equilibradas e estáveis, onde se edifique e se sedimente um projeto de vida estruturado, é de priorizar ao interesse de progenitor, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele.
II - É de primordial interesse para a criança poder crescer e formar a sua personalidade num meio onde impere a segurança e a estabilidade emocional, por forma permitir relevantes ligações psicológicas profundas e relações afetivas gratificantes, securizantes e estruturantes, capazes de alicerçar um projeto de vida.
III - Sendo a família biológica ausente ou apresentando disfuncionalidades que comprometam o estabelecimento das referidas relações, impõe-se que o superior interesse da criança seja salvaguardado através da adoção, subsumindo-se o caso à situação objetiva prevista na al. d), do nº1, do art.º 1978º do Código Civil, com referência ao n.º 3 do citado preceito, e art.º 3º nºs 1 e 2 al. c) da LPCJP.
IV - Assim, na ausência de alternativas executáveis em meio natural de vida (cfr. art. 35º, da referida Lei) e estando a criança (de 10 anos de idade, muito ativa, bem desenvolvida, perspicaz, feliz, muito carinhosa e afetiva e aluna de excelência) em “família de acolhimento” (v. al. e), do referido artigo e art. 46º), que a não pretende adotar nem apadrinhar, em revisão da medida, necessária e adequada às circunstâncias do caso e ao superior interesse da menor se mostra a medida de promoção e proteção acolhimento familiar, pela referida família, com vista à adoção, para que, no amor que com a família que a acolheu aprendeu a vivenciar e com vista à superior formação para que se encaminha, construa o seu estruturado projeto de vida no seio de família (de facto e de direito) efetiva e definitivamente sua (cfr. arts 35º, nº 1, al. g), 38º -A, e, ainda, 62º-A, da LPCJP).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2702/15.8T8VNG-C.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Família e Menores de ... - Juiz 1



Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca
2º Adjunto: Manuel Fernandes

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrentes: - a menor, AA;

 - a progenitora, BB.

O Ministério Público intentou processo para promoção dos direitos e proteção da criança AA, nascida em ../../2013, filha de CC e de BB, por a mesma se encontrar em situação de perigo.


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Por decisão proferida em 15 de julho de 2016, foi aplicada a favor da menor AA a medida, provisória, de confiança da mesma à Segurança Social ..., com vista a seu encaminhamento familiar, pelo período de seis meses, e a executar de imediato, até à identificação de família idónea.

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Não tendo sido possível obter o acordo dos pais da criança, encerrada a instrução, procedeu-se às notificações previstas no artigo 114.°, n.° 1, da Lei n.° 147/99, de 1 de setembro (cfr. fls 459 e seg.).

Por despacho de 05-04-2017 (cfr. fls 459 e seg.) foi decidido manter a medida provisória de acolhimento familiar aplicada a favor da menor, até decisão a proferir em sede de debate judicial.

Realizado o debate foi proferida DECISÃO, com a seguinte

Parte dispositiva:

"A) - Aplicar à criança AA, a medida de promoção e de protecção de "acolhimento familiar", pelo período de seis meses, prevista no artigo 35.°, n.° 1, alínea e), da LPCJP.

B) - Paralelamente à medida de "acolhimento familiar", o CDSS, através da EMAT, em colaboração com a Equipa local de RSI e outras entidades de proximidade (eventualmente o CAFAP ...), desenvolverá um plano, o qual contemplará as seguintes áreas:

- a realização de um trabalho de educação parental junto da mãe e da avó da menor, tendo em vista o reforço da sua autonomia e a aprendizagem de competências pessoais, familiares e sociais para o melhor exercício da função parental, incidindo nos cuidados básicos de saúde, alimentares, de higiene, de afecto, de segurança, de estimulação e de imposição de regras e acompanhamento psicológico da progenitora e da avó".


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Tal medida de promoção e proteção foi sendo, sucessivamente prorrogada em sede de revisão.

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Nos relatórios da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ... (de 17-01-2022, referências 31074359 e 31078227), de acompanhamento da execução da medida, foi sugerida, em sede de revisão, a substituição da medida pela medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção, ao abrigo do estatuído nos artigos 35.°, n.° 1, alínea g), 38.°-A, 62.°, n.°s 1 e 3, alínea b) e 62.°-A, da LPCJP, por se considerar não constituírem os pais da criança garante da promoção dos direitos e proteção de AA e inexistir alternativa na família alargada.

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Os progenitores da criança opuseram-se à aplicação da medida proposta pela EMAT da Segurança Social, pugnando:

i) a progenitora pela cessação da medida, alegando estar disponível para receber, de imediato, a menor com a ajuda do avô materno desta, e

ii) o progenitor pela aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto de si. 

Não tendo sido possível obter o acordo de promoção e proteção, procedeu-se às notificações previstas no artigo 114.°, n.°1, tendo sido apresentadas alegações:

i) pela mãe da menor, no sentido de ser aplicada a medida de apoio junto dos pais a executar junto de si, apresentando prova testemunhal;

ii) pelo Ministério Público, no sentido da manutenção da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, indicando prova testemunhal e documental;

iii) e pelo pai da menor, no sentido de ser aplicada a medida de apoio junto dos pais a executar junto de si, apresentando prova testemunhal e documental.


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Recebidas as alegações e apresentada a prova, foi realizado debate judicial.

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            Foi proferido acórdão com a seguinte

 parte dispositiva:

Acordam os Juízes que constituem este Tribunal Coletivo Misto, ao abrigo das disposições supra citadas:

A)- Aplicar à criança AA, a medida de promoção e de protecção de "acolhimento familiar", a executar junto de DD e EE, pelo período de 1 (um) ano, prevista no artigo 35.°, n.° 1, alínea e), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

B)- De forma a garantir a estabilidade da AA, no seu superior interesse, decide-se que apenas deverão ocorrer visitas e contactos telefónicos entre a criança e os progenitores e/ou a avó materna, se essa for a vontade da AA.

Custas pelos progenitores, nos termos do disposto no artigo 527.°, do Código de Processo Civil”.


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Apresentou a menor, AA, recurso de apelação, pugnando por que se julgue procedente o recurso e se altere a decisão recorrida, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:
“I.. A menor, AA, nascida em ../../2013, é filha de CC e de BB.
II.O exercício das responsabilidades parentais foi regulado no apenso principal, id. em epígrafe, por acordo judicialmente homologado em sentença, proferida em 03.11.2015, transitada em julgado.
III. Estabelecendo-se a residência habitual da menor junto da mãe, a qual ficou com o poder/dever sobre as matérias da vida corrente da filha. Já as responsabilidades parentais sobre os assuntos de particular importância foram atribuídas conjuntamente ao progenitores, pais.
IV. Desde meados de 2015 que a menor, AA, viveu com a avó materna, FF, a qual era a primeira responsável pelos cuidados quotidianos. Porém,
V. a mãe, da menor, ora residia nessa mesma morada, ora se ausentava, por divergências com a mãe, em quem delegava a prestação de cuidados à filha. Já,
VI. o pai, da menor, residia nos Açores e estava alheado dos problemas, das necessidades e do processo de crescimento da filha, situação que se tem prolongado no tempo...
VII. Em inícios de abril de 2016, a avó materna, da menor, vem reivindicar a guarda da neta (que deu origem ao apenso “B”). Isto,
VIII. quando já corria termos, em meados dezembro de 2015, na CPCJ .../Norte um Processo de Promoção e Protecção desencadeado por uma comunicação, presencial, feita pela avó materna ... Em,
IX. articulação com a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, onde a situação, desta família, era igualmente acompanhada, a CPCJ esclarecendo-se que a mãe da menor, BB, havia regressado dos Açores quando a filha, AA, tinha três meses, na sequência do divórcio, amotinado, dos progenitores da menor. Nessa altura,
X. foram acolhidas pela avó materna, FF, com quem ficaram a residir ... até se envolver num, novo, relacionamento afetivo. Momento em que se afastava, deixando a menor, filha, aos cuidados da avó materna.
XI. Em inícios de abril 2016, a Técnica do Serviço Local de ... da Segurança Social, GG, contactou a CPCJ afirmando-se preocupada com a situação da menor, AA. Isto porque a avó materna, em atendimento, se queixara de não ter rendimentos ...
XII. Em atendimento, na CPCJ a 07/04/2016, a avó materna da menor disse que: “não pretende ficar com a neta para sempre, espera que a sua filha recomponha a sua vida e tenha condições para criá-la, pois sente-se cansada uma vez que criou quatro filhos; - pensa que a AA é hiperativa pois é muito irrequieta, sendo preciso estar sempre com atenção e supervisão para não acontecerem acidentes; - que a AA é uma criança que precisa de muita atenção e carinho”, Admitiu,
XIII. “andava muito cansada e depressiva, estando a tomar medicação, sentindo-se contudo com capacidade para tomar conta da neta; - quando a AA veio viver consigo não tinha horários para dormir, nem para tomar refeições; - atualmente tem horários para dormir e para as refeições; - confirmou a existência dos problemas financeiros que invocara e informou que requereu o RSI e uma ajuda para a AA na Segurança Social e que recebia cabazes de alimentos de instituições de solidariedade social”.
XIV. As Técnicas da CPCJ, em 14.04.2016, fizeram visita domiciliária à habitação onde residia a AA e a avó materna, tendo constatado que se tratava de um apartamento de tipologia T3 devidamente organizado e higienizado, provido de eletrodomésticos e mobiliário. O frigorifico estava fornecido de alimentos, em quantidade e variedade, designadamente para o consumo da menina, a qual dormia com a avó num dos quartos,... .
XV. O companheiro, à data, da avó materna, mostrava-se enfadado com a presença da AA, que considerava muito irrequieta e fazendo “muitas asneiras”. Nessa altura,
XVI. a menor, AA, referiu, às Técnicas, que era “feia e má” e mostrou carinho pela avó, a quem tratava por “mãe”.
XVII. Em virtude de, na CPCJ, não se ter alcançado o consentimento da mãe, da menor, para a continuação da sua intervenção no caso o processo de promoção e protecção foi remetido para tribunal.
XVIII. Em 15 de Julho de 2016, por despacho judicial, foi aplicada uma medida de acolhimento familiar a favor da menor, AA, para salvaguarda da sua integridade e assegurar que doravante lhe fossem prestados, com constância, os cuidados de carece ao nível material, afetivo e educacional, num contexto de tranquilidade, assertividade e carinho.
XIX. Tal medida foi executada, a partir de 19.07.2016, com a integração da AA numa família selecionada pela Segurança Social ao abrigo de um protocolo celebrado com a “Associação para a Educação e a Solidariedade ..., IPSS”.
XX. A menor, AA, adaptou-se bem à família de acolhimento e a Jardim de Infância para onde foi transferida. Porém,
XXI. ocorreu um episodio, com a família de acolhimento, que até à data, não foi cabalmente esclarecido! Isto,
XXII. na sequência de lesões detetadas pela avó no corpo da AA aquando de uma visita, o tribunal diligenciou pelo esclarecimento da origem das mesmas e,
XXIII. mesmo depois da Segurança Social ter asseverado que se tratara de uma queda acidental, pôs-se seriamente a hipótese de transferir a menina da família de acolhimento para acolhimento residencial a executar em instituição,
XXIV. ao que a avó materna se opôs pois o que queria era reaver a custódia da neta e não que fosse simplesmente retirada da família de acolhimento para ser institucionalizada.
XXV. A menor foi sujeita a avaliação psicológica no INML, evidenciando um desenvolvimento cognitivo e psicomotor adequado para a sua faixa etária ... .
XXVI. A avó materna, da menor, foi também sujeita a avaliação psicológica no INML, que concluiu que a mesma: “evidencia um funcionamento psicológico sobretudo caracterizado pelo narcisismo, a superficialidade dos afetos, baixa tolerância à frustração, e desconfiança e hostilidade perante os interlocutores (...) poderá criar limitações ao exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada, sobretudo no que diz respeito à estabilidade e qualidade do suporte emocional, e integração relacional com a criança”(...).
XXVII. A criança, AA, encontra-se sob medida de acolhimento familiar decretada, nestes autos, por força do indicado acórdão, proferido a 26 de setembro de 2017, pelo período de seis meses, e prorrogada pelo período de um ano em 8 de junho de 2018.
XXVIII. Em 12 de outubro de 2017, o pai da criança, CC, após notificação do acórdão supra referido, veio informar que conseguira trabalho em Portugal continental e, assim, veio requerer a reaproximação, à criança, solicitando que lhe fosse facultada a morada da família onde filha, AA, estava acolhida, requerendo, ainda, que fosse ordenada a realização de um relatório social a fim de demonstrar nos autos a sua real situação pessoal e profissional, de forma a provar que a mesma era suficiente para poder exercer as responsabilidades parentais.
XXIX. A mãe e a avó, da criança, estão em permanente conflito tendo, designadamente, esta apresentado um requerimento ao tribunal, em 21 de novembro de 2017, através do qual solicitava autorização para visitar a neta, alegando ter sido, por aquela, proibida de a visitar ... .
XXX. Em 14 de dezembro de 2017, foi prestada informação intercalar conjunta da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., de onde se retiram as seguintes conclusões: “observa-se a existência de conflitos intrafamiliares, entre a mãe e a avó, a respeito dos contactos com a criança, (...). Atendendo aos fundamentos que determinaram a aplicação da atual medida de promoção e proteção, mas, essencialmente, à salvaguarda emocional e psicológica da AA face ao surgimento recente da figura do progenitor e eventual integração desta no agregado familiar paterno, parece-nos que se impõe a necessidade da (re)construção de laços afetivos e de uma relação positiva e adequada e com expectativas realistas. Esta poderá ser melhor preparada através de um plano de aproximação gradual”.
XXXI. A equipa EMAT de Sintra, em 19 de abril de 2018, concluiu, em síntese, relativamente ao pai da criança, CC, que o seu agregado familiar reunia as condições básicas necessárias para receber a criança e que, o mesmo, demostrara disponibilidade para receber a filha. Contudo, tal integração deveria ocorrer de forma gradual, (...).
XXXII. Em 29 de maio de 2018 foi elaborado relatório conjunto da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ... que concluiu, sinteticamente, que o acolhimento familiar proporcionava um ambiente securizante para a criança; que a progenitora, embora pretendesse ser solução para o projeto de vida da filha, mantinha instabilidade pessoal, habitacional e familiar, não possuindo as condições para assegurar os cuidados à criança; (...), relativamente ao progenitor, que seria primordial que a sua presença fosse assídua e regular, para serem ponderados convívios aos fins-de-semana e férias escolares.
XXXIII. A 29 de novembro 2018, a mãe, BB, veio requerer a cessação da medida de acolhimento familiar e a entrega da filha, AA.
XXXIV.A 3 de dezembro de 2018, a avó materna, veio informar que tinha condições para acolher a criança.
XXXV. Em 7 de dezembro de 2018, foi elaborado relatório conjunto da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ... que concluiu, em síntese, que o acolhimento familiar proporcionava um ambiente securizante para a criança; que a progenitora, embora pretendesse ser solução para o projeto de vida da filha, mantinha instabilidade pessoal, habitacional e familiar, não possuindo as condições para assegurar os cuidados à criança; que a avó materna mantinha instabilidade pessoal, habitacional e familiar e não se apresentava como solução para o projeto de vida da neta, e, relativamente ao progenitor, uma vez que não contactava a filha há́ seis meses, não apresentava interesse numa eventual reunificação familiar”.
XXXVI - Nesse relatório conjunto, da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., que versou sobre o acompanhamento da execução da medida, foi proposto que, em sede da sua revisão, fosse substituída por outra, de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção, (...)”,
Em 12 de fevereiro de 2019, por acordo, e pela duração de um ano, foi mantida a medida de acolhimento familiar.
XXXVIII. Do relatório de avaliação psicológico efetuado à criança, AA, em junho de 2019, em extrema síntese, consta que a mesma demostrava instabilidade emocional e comportamental nas semanas de visita, bem como ansiedade. Relativamente aos elementos da família de acolhimento, demonstrava estabilidade e segurança com os mesmos, sendo que na representação gráfica de Desenho da Família representou a família de acolhimento.
XXXIX. Em julho de 2019, foi realizado relatório de acompanhamento por parte da equipa técnica da Associação ..., que atesta que as visitas da progenitora e da avó não ocorriam de maneira proveitosa para a criança, assim como que a mesma reconhecia os membros da família de acolhimento como as figuras parentais de referência, verbalizando sentimentos de pertença e evidenciando uma relação de vinculação segura.
XL. Em janeiro de 2020 foi realizado relatório de acompanhamento por parte da equipa técnica da Associação ..., onde se conclui, em síntese, que a criança, AA, se encontrava bem integrada na família de acolhimento, (...).
XLI. Em setembro de 2020, em novo relatório elaborado pelo mesmo instituto, conclui-se que se mantinham as boas relações afetivas entre a família de acolhimento e a criança, denotando-se um bom desenvolvimento pessoal e académico desta, todavia, que as incertezas e expetativas criadas e não concretizadas por BB e FF geram na criança insegurança e ansiedade, que se traduziam numa constante inquietação para a criança.
XLII. Em 09 de outubro de 2020, em novo relatório, conclui-se, em síntese, que, ultrapassados mais de quatro anos de acolhimento familiar, era patente que a criança, AA, tinha desenvolvido relações afetivas estruturantes e de referência para o seu saudável e harmonioso desenvolvimento com a referida família, que a família de acolhimento estava disponível (???) para continuar com a medida, assim como a progenitora BB, considerava que a sua filha estava bem na família de acolhimento, e esclareceu que tem boas relações com esta família.
XLIII. Do relatório em psicologia, efetuado em novembro de 2020, decorre que é visível a boa integração da criança na família de acolhimento, conseguindo estabilidade e segurança com os elementos da mesma, tendo já́ incutido as regras e rotinas de família.
XLIV. Em 03 de maio de 2021, em novo relatório enviado ao processo, a Associação ..., exarou, em síntese, manter-se a boa integração da criança, AA, na família de acolhimento, (...), as visitas da família biológica continuavam a produzir um impacto negativo na criança, fruto de expetativas criadas e ressurgimento da ideia de que esta iria regressar à família natural.
XLV. Nos relatórios da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., datados de 14 de janeiro de 2022 e de 15 de dezembro de 2021, respetivamente, que versaram sobre o acompanhamento da execução da medida, foi proposto que, em sede da sua revisão, fosse substituída por outra, de confiança a pessoa selecionada para a adopção, (...)

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XLVI. Em 08 de março de 2022, a família de acolhimento foi ouvida em audiência. DD e EE, família de acolhimento da AA. (Cf. Declarações gravadas no H@bilus Media Studio, com a duração de 35 minutos e 35 segundos).
Pelos mesmos, concisamente, foi dito que são família de acolhimento da AA há cinco anos e meio. Que se propuseram a ser família de acolhimento e ajudar a AA que estaria a necessitar de ajuda e que sempre que ela precise estarão presentes, mas em seu entender a AA precisa de mais estabilidade na sua vida. (...)
Tendo-lhes sido questionado, pelo Tribunal, se, caso seja de prorrogar a medida de acolhimento residencial aplicada a favor da AA até aos 18 anos, se estão dispostos a continuar a ser a sua família de acolhimento, pelos mesmos foi dito que acham que o ideal para ela é ter uma família para sempre, entendendo que a adoção seria a melhor solução. Esclarecem que são uma família para a AA como filha no sentido de lhe assegurarem tudo o que precisa, mas apenas como família de acolhimento e não como pais, nunca no contexto de assumirem a paternidade da mesma.
Que caso a medida de acolhimento residencial seja prorrogada até aos 18 anos da AA, aceitam continuar a ser família de acolhimento caso isso seja o melhor para ela. Referem que enquanto a Segurança Social e o Tribunal lhes solicitar estão dispostos a ajudar a AA, mesmo para além da sua maioridade civil.
Reiteraram, contudo, que em seu entender o melhor projeto de vida para a menor seria a adoção.
Neste momento está muito ligada a eles, mas também acham que a menina se adaptaria muito facilmente a outra família. Referem que ela é muito amorosa e cria muito elo, o que em seu entender permitiria criar laços com outra família, desde que lhe seja dada atenção. (...) nunca questionaram a menor sobre a possibilidade de sair de casa deles, mas tal como já referiram entendem que a menor facilmente se adaptaria a outra família, bastando dar-lhe alguma atenção, pois ela gosta de ser o centro das atenções.”
Já a,
XLVII. gestora de caso (Cf. declarações gravadas através do “Habilus Media Studio”, disponível na aplicação informática Citius, com duração de 42 minutos e 30 segundos).
Questionada, se reitera o parecer apresentado no relatório junto aos autos, e se neste momento e não só no imediato, com a idade que a menina tem e com a relação que apresenta com esta família de acolhimento, a quem trata por pai e mãe, se isto é realístico para a menina, pela mesma foi declarado que reitera o parecer apresentado (Cf. parecer, junto aos autos, fls ...), referindo que entende ser imprescindível que a menor tenha um projeto de vida e não se prolongue esta situação até aos 18 anos da menina, pois tal como a família de acolhimento aqui referiu isto cria-lhe muita insegurança e instabilidade.
Quanto à idade da menor, refere que de facto já passou muito tempo, mas com oito anos ainda está em idade de ser adotada facilmente. Refere que os casos práticos indicam que quanto maior é a vinculação da criança à família de acolhimento, mais facilmente a mesma se adaptará a uma família adotiva. Tem de se ter aqui em conta que a família de acolhimento está disponível para continuar a ser só família de acolhimento e a incerteza da menor estará sempre presente. Confirma que em seu entender o melhor para a AA é ser encaminhada para adoção o mais rapidamente possível.”
XLVIII. AA, em depoimento gravado,
na 1ª sessão de 2019: à data, com 5 anos. Quem te ensinou da " família biológica "
? ( a juiz 7:32 ) ; Foi a mãe (Menor7:35); E tu gostas quando a avó e a mãe te vão visitar ( a Juiz 10:40 ); Gosto ( Menor 10:43 ) ; Muito ou pouquinho ? ( a Juiz 10:45 ) - Muito ( Menor 10:47 ) ; A minha mãe disse que o Dr. Juiz é que decide ficar com uma família ou com a outra ( Menor 15:24 ) ; Qual mãe ? (a Juiz 15:30 ); Do coração ( Menor 15:33 ) ; Já pedi à BB e à mãe para trazer os meus primos ( Menor 15:55 )
 na 2ª sessão de 2022: à data, com 8 anos. “...queria ... ao mesmo tempo visitar a minha mãe e a minha avó ... ao mesmo tempo gosto da BB mãe e da avó ( Menor 6:22 a 6:35 ); - E se te dissesse que não tinhas mais visitas da avó e da mãe ? (a Juiz 12:25 ) - Ficava um bocadinho triste. ( Menor 12:30 )
XLIX. DD e EE: |Em 08 de março de 2022, a família de acolhimento foi ouvida em audiência.(Cf. Declarações gravadas no H@bilus Media Studio, com a duração de 35 minutos e 35 segundos)|.
Depoimento gravado, na 1ª sessão, conjunta, Março de 2022: “ O melhor para a menina seria a adopção ( EE 4:10 a 4:18 ) ; Possibilidade de apadrinhamento?
(a Juiz 5:08 ) ; Não, senhor !!( DD 5:10 ); Nunca no contexto de assumir a paternidade dela ( EE 6:05 ) - O melhor seria a adopção ( EE 12:16 ) ; Omelhor é a adopção ( DD 14:00 ); O apoio são 500 e tal euros ... por mês (DD 19:39 a 19:50 )
Depoimento gravado, na 2ª sessão, Dª EE, Março de 2022: “ Nós nunca nos propusemos à adopção ( EE 3:16 a 3:20 ) ; Adoptar é que não ... nós família de acolhimento (EE 3:30 a 3:32 ) ; Deveriam assumi-la plenamente...até aos 18 anos ( Procuradora 7:40 ) Nós não estamos nessa disposição ( EE 7:47 ) ; Porquê que a aceitaram ... por uma questão económica ? ( Procuradora 7:99 ) ; Tenho dois filhos homens, tenho o meu marido ... tenho uma família a proteger ( EE 10:30 a 10:37 )... .
“Faz muito mal à AA fazer videochamada com a mãe ( EE 21:39 a 21:42)
- Por que razão não estou com a minha mãe e a minha avó ? ( EE 38:08 a 38:12) Porque toda a criança gosta mais do pai e da mãe biológicos do que qualquer outra pessoa (EE 39:05 a 39:17 ).
Depoimento gravado, na 3ª sessão, DD, Fevereiro de 2023: Nós temos os nossos filhos, não precisamos de ter mais ninguém ( DD 2:00 a 2:05 ) Não vejo como filha ( DD 2:44 a 2:48 )
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L. Das circunstâncias que, no contexto da acção, abonam a credibilidade dos depoimentos apresentados, devemos começar por dizer que, na sua essência, dimanam de pessoas com razão, de ciência, directa dos factos, com posicionamento espacial privilegiado (meio familiar, desde 15 de Julho de 2016, entre a menor, AA, e a família de acolhimento, DD e EE).
LI.  os depoimentos, dos psicólogos e psiquiatras, bem como HH (Coordenador do caso); II (Técnica de apoio); JJ (Técnica da Segurança Social) e KK (Técnica da Segurança Social) – dos relatórios conjuntos, a final, foram unanimes, que a medida, de família de acolhimento, fosse substituída por outra, de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção (cf. Depoimentos e relatórios).
LII. Idos mais de 2555 dias, desde 15 de Julho de 2016 : a) a criança, AA, tem referencias fortes, identificando claramente, os seus laços biológicos, nomeadamente, com os progenitores; b) a criança, AA, tem um elevado espirito de sacrifício e adaptação; c) o afecto da criança, pela família de acolhimento é, única e exclusivamente, unilateral! Não tendo correspondência, por parte dos membros da família de acolhimento. I. è, a família de acolhimento vê, esta relação como puramente contratual. Esta família de acolhimento, faz, como fez em plena audiência, a distinção entre “nós” e os “outros”. Isto é, o meus filhos biológicos (família) e a AA (os outros). Por outras palavras, nós fazemos como costumamos (queremos), os outros fazem como devem” (cf. Dep. de DD e EE) .
LIII. Perceptível, se tornou, nomeadamente, aos observadores, sem a mínima possibilidade de erro: i) ausência de afecto genuíno, retribuído, acompanhado por um interesse meramente económico, por parte da família de acolhimento; ii) premente necessidade em encontrar, um porto seguro, uma família – de amparo mútuo, ao logo das suas vidas - para a AA.
LIV. Assim, ao invés do que ficou decidido, pelo Tribunal “a quo”, nomeadamente, os pontos de facto 8., 10. 28., bem como as conclusões, da “Matéria de facto provada”, devem ser considerados “não provados”.
LV. Da análise crítica de prova testemunhal obedece a critérios de razoabilidade, orienta-se pelas regras de experiência comum e da lógica. Ora,
LVI. se encararmos, sob essa perspectiva, os depoimentos, logo nos apercebemos de que merecem a maior credibilidade quando dizem que: i) a criança tem enorme capacidade de adaptação; ii) que necessita de uma família estruturada e autêntica ... ; iii) que deve ser preparada, o mais breve possível, a saída do acolhimento, provisório, em que se encontra |(Cf. depoimento da mãe, e dos avos maternos, dos técnicos, e relatórios conjuntos).
LVII. Ora, a credibilidade dos depoimentos, prestados sobre aquela matéria factual, não cria, no mínimo, uma dúvida séria no espírito de quem se interrogar acerca da realidade desses mesmos factos, a incluir como “matéria de facto provada” . Deste modo,
LVIII.   diversamente do que se decidiu, da “Matéria de facto provada”, devem considerar-se “provada”. No que respeita ao conjunto dos pontos de facto, haverá de entender-se que está acolhido, quanto à família de acolhimento: “ O melhor para a menina seria a adopção” ; “Possibilidade de apadrinhamento? Não, senhor !!; “toda a criança gosta mais do pai e da mãe biológicos do que qualquer outra pessoa...” Nunca no contexto de assumir a paternidade dela;“ Tenho dois filhos homens, tenho o meu marido ... tenho uma família a proteger!; “Nós temos os nossos filhos, não precisamos de ter mais ninguém”; “Não a vejo como filha.”
LIX.     ***
LX. Pelo exposto, e de harmonia com o artigo 662.º do Cód. Proc. Civil, a decisão sobre a matéria de facto deverá modificar-se, aditar-se, pela forma seguinte:
Pontos à matéria de facto provada: Pontos a`: provado que, “..., espera que a sua filha recomponha a sua vida e tenha condições para criá-la.” ; Pontos b`: provado que, “...menor, AA, para salvaguarda da sua integridade e assegurar que doravante lhe fossem prestados, com constância, os cuidados de carece ao nível material, afetivo e educacional, num contexto de tranquilidade, assertividade e carinho; Pontos c`: provado que, “A menor, AA, adaptou-se bem à família de acolhimento e a Jardim de Infância para onde foi transferida.” ; Pontos d`: provado que, “Na sequência de lesões detetadas...”; “..., pôs-se seriamente a hipótese de transferir a menina da família de acolhimento para acolhimento residencial a executar em instituição,” ; Pontos e`: provado que, “eventual integração desta no agregado familiar paterno, parece-nos que se impõe a necessidade da (re)construção de laços afetivos e de uma relação positiva e adequada e com expectativas realistas. Esta poderá ser melhor preparada através de um plano de aproximação gradual”; Pontos f`: provado que, “o seu agregado familiar reunia as condições básicas necessárias para receber a criança e que, o mesmo, demostrara disponibilidade para receber a filha. Contudo, tal integração deveria ocorrer de forma gradual,”; Pontos g`: provado que, “foi proposto que, em sede da sua revisão, fosse substituída por outra, de confiança a pessoa selecionada para a adopção, (...)”; Pontos h`: provado que, “... precisa de mais estabilidade na sua vida. “; Pontos i`: provado que, “o ideal para ela é ter uma família para sempre,... entendendo que a adoção seria a melhor” ; Pontos j`: provado que, “o melhor projeto de vida para a menor seria a adoção.”; Pontos k`: provado que, “se adaptaria muito facilmente a outra família. Referem que ela é muito amorosa e cria muito elo, o que em seu entender permitiria criar laços com outra família, desde que lhe seja dada atenção. (...)” ;Pontos l`: provado que, “...a menor facilmente se adaptaria a outra família”; Pontos m`: provado que, “...ser imprescindível que a menor tenha um projeto de vida e não se prolongue esta situação até aos 18 anos da menina” (Cf. parecer, junto aos autos, fls ...) ; Pontos n`: provado que, “ainda está em idade de ser adotada facilmente.” ; Pontos o`: provado que, “Tem de se ter aqui em conta que a família de acolhimento está disponível para continuar a ser só família de acolhimento e a incerteza da menor estará sempre presente. Confirma que em seu entender o melhor para a AA é ser encaminhada para adoção o mais rapidamente possível.”
***
LXI. Adopção, quer pela sua complexidade, quer pela modificação jurídica e social que opera nas pessoas intervenientes, designadamente adotantes e adotados, alterando definitivamente as suas vidas, dando-se por formadas famílias jurídicas com os respetivos nascimentos jurídicos como se de nascimentos e formação de famílias biológicas se tratasse. Para além de que a adoção é o ato legal e definitivo de tornar filho, alguém que foi concebido por outras pessoas. É,
LXII. para além da perspetiva jurídica, também um ato profundamente moral, de amor, de coragem e de responsabilidade perante um ser que nasce de uma relação jurídica e seguirá, com esta família todo o percurso da sua vida.
LXIII. Importante é a viragem, do paradigma, onde a legislação é crucial, no que toca ao superior interesse da criança em detrimento das preocupações apenas dos adultos envolvidos, através do acompanhamento e fiscalização por autoridade judiciária.
LXIV. Não podemos esquecer que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (cf. Artº 1º, 21º e 22º) e a Constituição da República Portuguesa (cf. Arto 9º e Artº 36º, Artº 67º e Artº 69º) conferem ao Estado a missão de proteger as crianças, com vista ao seu desenvolvimento generalizado, especialmente contra todas as formas de abandono e descriminação. Se por um lado, pretende em certos casos capacitar as famílias para cuidar devidamente das suas crianças, em outros casos é o próprio Estado que as retira às respetivas famílias, ocupando a sua posição, por manifesta incapacidade destas em assumir as suas tarefas básicas, através da sua colocação em lares de adoção.
LXV. A criança sem lar precisa indiscutivelmente de um, mas é preciso que esta família possa oferecer à criança o que ela mais precisa: a proteção, sendo imperioso retirar as crianças de situações de risco em que se encontrem, coloca-las junto do convívio de famílias de substituição capazes de satisfazer as suas necessidades básicas para o pleno desenvolvimento físico, intelectual e emocional, dar-lhes um “lar” e, acima de tudo respeitar os seus direitos fundamentais inerentes a qualquer pessoa, mas e especialmente, o seu direito à convivência familiar e comunitária.
Para tal, merece destaque,
 a legislação em vigor sobre a matéria, com as modificações sucessivas e que pendem cada vez mais para a realização do superior interesse da criança, com um trabalho árduo da parte de todos os intervenientes para que o resultado seja o mais positivo possível, obviamente, sem conseguir a situação ideal de conseguir sucesso em todos os processos, mas à semelhança do que acontece com as famílias naturais ou biológicas, assistimos a um crescente aumento de insucesso. a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, a Constituição da República Portuguesa, o Código Civil Português, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em perigo e a Organização Tutelar de Menores.
LXVI. A irrevogabilidade da adoção permite maior segurança à criança na sua nova fase de vida. E o mais importante é a igualdade entre o adotado e o filho consanguíneo, sendo proibida qualquer discriminação, ou diminuição de qualidade de vida deste último.
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LXVII. A adoção é definida como o acto que visa criar um vínculo puramente legal de filiação entre o adotante e o adotado ou, considerando a adoção um estado, como o mero vínculo legal de filiação |Cf. Capelo de Sousa, Coimbra (1973)|
LXVIII. A adoção é, assim, um parentesco legal, por oposição ao parentesco natural (Artº 1586º CCiv , dá a noção de adoção.) e assenta numa verdade afetiva e sociológica (Cf. Guilherme de Oliveira, Critério Jurídico da paternidade, Coimbra, Biblioteca Geral da Faculdade (1983) p. 335 ss. Prof. Caio Mário da Silva Pereira, in “Instituições de Dto Civil, 7a Edição, Volume V, define adoção como “o ato jurídico, pelo qual uma pessoa recebe outro como filho, independentemente de existir entre eles qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim”), distinta da verdade biológica em que se funda o parentesco.
LXIX. A adoção poderá ser entendida, por outras palavras, como sendo um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres dos pais biológicos para uma família substituta, conferindo às crianças ou adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando e somente forem esgotados todos os recursos para que a convivência familiar original seja mantida.
LXX. A adoção pode ainda ser definida como “ a inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisições do vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram, são desconhecidos, ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais ou são pelo Tribunal considerados incapazes de as desempenhar (Cf. Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A criança e a família..., p.311). Nem sempre,
LXXI. na história do direito português, foi dada a atenção que é hoje dada no Código Civil, com cerca de 30 artigos, sistematização que se manteve desde o Código Civil de 1966.
Este Código tem como uma inovação muito importante o reconhecimento da adoção como fonte de relações jurídicas familiares – as famílias de adoção -. O Código de Seabra de 1867 tinha ignorado a adoção, permanecendo esta omissa até à chegada do Código Civil de 1966, altura em que viria a ser introduzida, embora com particular prudência, no nosso sistema jurídico.
LXXII. O reconhecimento da importância do instituto e a sua tímida consagração, ocorreu à luz de um novo espírito, privilegiando a proteção da criança desprovida de meio familiar e, com primazia, os interesses do adotado. Anteriormente,
LXXIII. a adoção centrava-se na pessoa do adotante e ao serviço do seu interesse de assegurar, através da adoção a perpetuação da família e a transmissão do nome e do património, para além de tentar resolver um problema nos casais de incapacidade natural para procriarem, causando uma grande vazio e frustração nas suas vidas.
LXXIV. Tal como em outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente a legislação francesa através da distinção entre “adoption plenière” e o sistema italiano através da distinção entre “adozione ordinária” e “adozione speziale” (Em França, já em 1939, através do Decreto-Lei no 29/7/1939 e da Lei de 08/08/1941, se previa a existência de duas modalidades de adoção, a adoção simples e a legitimação, que mais tarde viria a ser designada de adoção plena. Em Itália, foi instituída, com a Lei no 431 de 5/6/1967, uma modalidade que se designava por adoção especial, a par da adoção ordinária já existente.), o nosso Código civil consagra um regime dualista, admitindo duas espécies de adoção: a adoção plena e a adoção restrita, as quais diferem uma da outra, fundamentalmente, em termos de requisitos de constituição e de efeitos, pese embora havendo requisitos e efeitos comuns. Há, no entanto, a possibilidade de a adoção restrita se converter em adoção plena e não o contrário.
LXXV. No Decreto-Lei no 185/93, de 22 de maio de 1993, aprova a novo regime jurídico da adoção, o qual contempla a colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à sua adoção bem como a situação inversa e a intervenção dos organismos de segurança social no processo de adoção. Igualmente altera o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei 47344 de 25 de novembro de 1966, na versão dada pelo Decreto Lei no 496/77, de 25 de novembro de 1977, relativamente ao Instituto da Adoção, nomeadamente no que se refere a alterações das idades previstas para adotantes e adotados, a uma maior clareza mo que respeita a questões que se prendem com o consentimento, segredo da identidade do adotante e dos pais naturais, carácter secreto do processo de adoção, além da problemática sobre o nome do adotado por efeito da adoção. Por fim, introduz alterações na Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei no 314/78 de 27 de outubro).
LXXVI. No Decreto-Lei no 120/98 de 8 de maio, o qual operou nova modificação no regime jurídico do adoção, porque veio permitir uma mais precoce convivência entre o menor e o candidato a adotante. E, mais recentemente,
LXXVII. surgiu na Lei no 31/2003, de 22 de agosto que visou, além do mais, tornar mais célere a adoção e consagrou o interesse superior da criança como critério fundamental para decidir da adoção (Vide Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-02-2014 (Proc. 1035/06.5TBVFX-A.L1-2); Acordão da Relação do Porto, de 31-10-2013 (Proc. 879/09.OTBL.MG.P1)).
LXXVIII. Foi operada uma modificação profunda no instituto da adoção, mormente no que diz respeito ao adotante, procurou-se aumentar o leque de pessoas que podiam adotar, através da diminuição dos requisitos mínimos de idade dos adotantes e de duração do casamento, com a inovação de permitir que a adoção fosse concedida a uma só pessoa, independentemente do seu estado civil. Deixou, igualmente, de constituir um entrave à constituição da relação adotiva a existência de filhos do casal adotante.
LXXIX. Relativamente ao adotando, procurou-se alargar o número de crianças adotáveis, permitindo a adoção de menores abandonados e daqueles que residissem há mais de um ano com o adotante ou adotantes e se encontrassem a seu cargo. Assim,
LXXX. como grande novidade da Reforma, surge a declaração judicial de abandono (Por forma a evitar perda de tempo tão penalizante para o menor, à procura dos pais com paradeiro desconhecido, surgiu esta declaração de abandono, como forma de simplificar e agilizar o processo ), permitindo ao juiz prescindir do consentimento dos pais do adotando.
LXXXI. Entende, Guilherme de Oliveira, enquanto Presidente do Observatório para a Adoção que “ a adoção em Portugal é um sucesso, reconhecendo, porém que os processos ainda demoram, que há crianças em instituições e não são adotadas e que continua a haver casais que rejeitam crianças mais velhas e deficientes, preferindo destacar as práticas, a atenção que o governo deu ao problema e a formação que proporcionou aos técnicos” (Cf. Ana Isabel Cabo, revista da Ordem dos Advogados, Nov/Dez, 2009).
LXXXII. A constituição da adoção assenta num acto de direito privado (Pereira Coelho (2006), in Curso de Direito da Família, Direito da Família, Volume II, considera ser a adoção plena um- ato jurídico complexo.), através da prestação de consentimentos pelas partes e num ato de direito público, pela intervenção do juiz, através da decisão judiciária que decreta a adoção, sendo os dois atos constitutivos, mesma a sentença que exprime a ideia de que a adoção se deve justificar não só à luz dos interesses particulares das pessoas cujo consentimento é exigido por lei, mas ainda à luz do interesse geral.
LXXXIII. Como requisitos gerais da adoção, temos os requisitos de fundo (consentimento, capacidade e o requisito teleológico de a adoção apresentar vantagens para o adotado) e os requisitos de forma (processo de adoção, culminado por sentença judicial e o registo).
LXXXIV. A sua avaliação será realizada pelo juiz, a quem cabe o poder discricionário da sua apreciação.
LXXXV. A estes requisitos e aos específicos de cada modalidade da adoção, deverá ser feita referência expressa na motivação da sentença (A adoção protege e assegura a realização do interesse público e, por isso, exige-se a intervenção judicial para que, no momento da sua constituição, se garanta a realização desse interesse).
LXXXVI. Igualmente e, relativamente à adoção plena, temos requisitos especiais, nomeadamente no que à capacidade dos sujeitos da futura relação jurídica diz respeito.
LXXXVII. Na prespetiva de Madalena Alarcão, “a adoção plena é a resposta quando os pais não só não contribuem como comprometem o adequado desenvolvimento psico-afetivo do filho.”(Revista M.P. nº 116 – Out/Dez 2008).
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LXXXVIII. A constituição da adoção depende da verificação destes requisitos gerais que, através do Decreto-Lei no 496/77, de 25 de novembro, ganharam especial relevo na filosofia deste instituto (Encontram-se previstos em vários ordenamentos jurídicos, designadamente no Francês, constando do Arto 345º Ccivil, o Italiano, constando do Arto 6º da Lei no 184 de 04 de maio de 1983 e o Espanhol, constando do Arto 178º do Ccivil). Encontram-se plasmados no Artº 1974º do Civil, constituindo o ponto de partida, a base que a lei exige, para que se venha a constituir o vínculo da adoção, ou seja,
LXXXIX. através deles que são avaliados os parâmetros que permitirão concluir se estão reunidas ou não as condições necessárias ao desenvolvimento do menor (Designadamente, as condições gerais de idoneidade do adotante, capacidade para assegurar a criação e educação do adotando, a personalidade, saúde, situação financeira e económica, cf. Capelo de Sousa (1973). (Cf. Artº 36º, nº 7, Artº 68º, ambos da CRP).
XC. A adoção tem por finalidade a obtenção de uma família para o adotando, o qual por ter sido abandonado ou por ter sido retirado à sua família biológica, ficou de facto desamparado.
Para isso,
XCI. é necessário que todas as partes intervenientes se proponham facilitar esta aproximação e adaptação do adotando à nova família, onde de facto poderá obter as condições ideais para viver em sociedade, nomeadamente saúde, educação e estabilidade económica, pois as vantagens para o adotando poderão ser de ordem patrimonial ou extra patrimonial.
XCII. Esta exigência mostra a viragem ocorrida no seio do Instituto quanto à situação do adotando, onde agora o que conta é a proteção dos seus reais interesses, ou seja é um fim em si mesmo (Capelo de Sousa (1973) considera-o um requisito teleológico diferente dos demais. Vide, Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-07-2013 (Proc. 493/10.8TBMGL-A.C1)).
XCIII. A adoção dever-se-á fundar em motivos legítimos! Para além de a adoção apresentar reais vantagens para o adotando, torna-se imprescindível igualmente que se funde em motivos legítimos, ou seja que não tenha o adotante segundas intenções, como por ex. garantir a manutenção do nome do adotante, adquirir determinada nacionalidade, obter benefícios fiscais, ou satisfazer determinados instintos libidinosos, devendo, nestes casos ser o pedido rejeitado liminarmente.
XCIV. O adotante deverá demonstrar razões puramente altruístas. Se assim não for, está-se a deitar por terra o cerne deste Instituto.
XCV. A adoção não deverá envolver sacrifício injusto para os outros filhos do adotante!
Aquando do processo de adoção, será necessário investigar se existem outros filhos, biológicos ou adotados do adotante, e ter especial cuidado com as eventuais repercussões que possam advir com a entrada de um novo membro no ambiente familiar, o adotando, ou seja, mais concretamente, que não provoque nos filhos do adotante privações, quer a nível de conforto, quer a nível de atenção, quer mesmo a nível patrimonial. Não faria qualquer sentido. Por isso mesmo, existe a audição obrigatória
dos filhos do adotante, quando maiores de catorze anos, para assim, auxiliar o juiz a formar a sua convicção, no sentido de considerar vantajosa a constituição daquela relação.
XCVI. Ser razoável supor que entre adotante e adotado se estabelecerá uma relação semelhante ao da filiação. Este requisito é aquele que assegura a realização do fim último do processo de adoção, ou seja, a constituição de uma relação em tudo semelhante àquela que se constitui por via da filiação natural (cf. Artº 36º, nº 7 CRP – Esta norma tornou a adoção objeto de uma garantia constitucional permitindo à filiação adotiva a mesma proteção que é dada à filiação natural, devendo a este instituto ser aplicados todos os Princípios Constitucionais do Direito da Família).
XCVII. A nossa legislação exige mais do que uma mera suposição ou possibilidade, devendo ser razoável que uma relação semelhante à da filiação natural se estabelecerá (Neste sentido, Antunes Varela (1999)).
XCVIII. Permanência do adotando ao cuidado do adotante durante prazo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. A lei impõe que o adotando deverá ter estado ao cuidado do adotante durante um prazo suficiente para que se possa avaliar da conveniência da constituição do vínculo, para que através do convívio se consiga estabelecer a chamada relação de pai e filho, nomeadamente através especialmente do intercâmbio de emoções que são trocados entre pais e filhos, ou deveriam ser, de interajuda, de demonstração na vida de cada um, de prespetiva no
futuro que torna esta relação única e, que como sabemos nem sempre se consegue entre pessoas ligadas por vínculos, assim como nem sempre se conseguirá através de vínculos jurídicos.
XCIX. No nosso sistema, apenas se prevê a adoção de menores. Isto pressupõe que quanto mais precocemente se desenrolar todo o processo adotivo, melhor se atenderá aos seus interesses. Por isso,
C. seria conveniente agilizar os prazos de duração de todo o processo. A este propósito considera Dulce Rocha, Secretária Geral do Instituto de Apoio à Criança, em jeito de crítica que “se perde muito tempo em manter a relação biológica e continuam a existir preconceitos em relação à adoção” (Ana Isabel Cabo, In Ordem dos Advogados, novembro/dezembro 2009. Vide Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.01.2010 (Proc. 4758/06.5TBLRA-A.C1). E, prossegue, afirmando que “os dois primeiros anos de vida são fundamentais para o desenvolvimento da criança”(Ana Isabel Caco, in Ordem dos Advogados, novembro/dezembro 2009 28 Artº 1980º CCiv). Assim,
CI. o Código Civil prevê(artº 1980º), como regra geral, que o adotando tenha menos de quinze anos à data da petição judicial de adoção. Este limite poderá ser ignorado, podendo o adotando ainda ser adotado se tiver menos de dezoito anos e desde que de idade não superior a quinze anos tenha estado confiado aos adotantes ou a um deles quando se tratar de filho do cônjuge do adotante (A opinião de Pires de Lima e Antunes Varela (1995) vai no sentido de que de facto esta alteração se deveu a puro “espírito de macaqueação” relativamente ao Código Civil Francês, que no seu Artº 345º fixa esse mesmo limite. Já Capelo de Sousa (1973) adota uma posição algo rígida, considerando que no caso de ser decretada uma adoção em que se tenha ultrapassado o limite máximo de idade do adotando, a solução seria a da sua nulidade, por força dos Artigos 294º e 295º CCiv.)
CII. Critério orientador, como imperativo categórico, deverá ser sempre o interesse superior da criança, no sentido de que numa primeira abordagem deverá ser conferido privilégio à família biológica e facultados os meios necessários para uma capacitação parental que fortaleça os vínculos afetivos próprios da filiação (Cf. jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, sobre o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, v.g., casos Pontes vs. Portugal e Zhou vs. Italy). Contudo, como o tempo das crianças não é o mesmo que o tempo dos adultos, não existindo um comprometimento sério dos progenitores, deverá, nestes casos, ser aberta a possibilidade da adoção, respeitando-se, desta forma, o direito da criança à prevalência de família, enquanto centro primordial de desenvolvimento de afetos (cf. artigo 4.º, alínea h) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.)
CIII. In casu, quanto aos efeitos, estes deveram ser pesados, com especial acuidade. Sendo a adopção, como relação jurídica que é, decretada por decisão judicial, tem determinados efeitos importantes e determinantes para a vida futura do adotado, plasmados no Artigo 1986º Cód. civil.
CIV. A partir daqui, fazem-se modificações significativas na vida de ambos, adotante e adotado, sendo o principal efeito do qual derivam os restantes efeitos, o facto do adotado adquirir plenamente a condição de filho do adotado, como se de um nascimento se tratasse (Trata-se de um nascimento, mas jurídico, não biológico. Aliás, é concedido aos recentes mãe e pai, a habitual licença de maternidade e paternidade, respetivamente, nos mesmos termos que são concedidos aos recentes pais biológicos.), ficando a maternidade e paternidade atribuídas aos adotantes, resultando para ambas as partes os direitos e deveres sucessórios e alimentícios comuns entre pais e filhos. Simultaneamente,
CV. dá-se o corte das relações do adotado com a sua família natural, mantendo-se apenas quanto a impedimentos matrimoniais (Cf. Artigos 1602º e 1604º Cciv.).
No entanto,
CVI. assume especial relevo, no presente caso da criança, AA, o regime consagrado no nº3 Artigo 1986º Ccivil (“3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do adotado.”)
CVII. Existindo uma família – orientada por razões puramente altruístas - com capacidade intelectual, afetiva, emocional e económica para se avaliar as possibilidades reais do adotando encontrar no novo lar o equilíbrio e a normalidade familiar de que ela necessita. É, em nosso entender, o que melhor (mal menor), salvaguarda, preenche, o superior interesse da criança, AA.
No presente,
O único projecto de vida, que a criança tem – entendendo-se como projecto, uma estrutura, duradoura e genuinamente afectiva, é com os membros da “família” biológica ! Sendo, este, bom ou mau ! é uma realidade, pura e crua! O tempo passa, e rápido! E o único amparo, duradouro, que tem é este!
A família de acolhimento: é uma ficção, uma precisa ilusão, ficção! Ao nível dos sentimentos e dos afectos ... ; encara os seus “encargos” como sendo puramente contratuais. E não abdica, de todo, da respectiva contrapartida monetária ... foi-lhes, solicitado – face ao afecto da criança, por eles – se estariam dispostos a um apadrinhamento civil (este sim, assente no afecto!). e a resposta, da família de acolhimento, não mereceu reflecção, negaram categoricamente!;
concebe, como demonstrou em plena audiência, a distinção entre nós e os outros. Os meus filhos biológicos (nós) e a AA (os outros). Por outras palavras, “nós” fazemos como costumamos (ser), os “outros” fazem como devem (dever-ser)”;
evitam a todo o custo afectos! não a tratam como filha! Negaram, sem pestanejar, o apadrinhamento civil ( este sim, prima nos afectos).
Na adopção, o próprio legislador, teve o cuidado nos predicados. Os requisitos são uma orientação para o conteúdo, preenchimento, de um conceito indeterminado, essencial – supremo interesse da criança . E, aqui, a família de acolhimento, chumba redondamente, em quase todos, se não todos!
Por outro lado, nos interrogamos, se existe “família” biológica?
Constatamos, a existência, progenitores biológicos. Apesar de, individualidade se evidenciar ...
A luta da mãe, a única que resistiu, no tempo! Dir-se-á, “amor de mãe, move montanhas”! mas será o suficiente?
Por inalienável, não se deverá, de todo, cortar, ou limitar, essa identificação ... um projecto de vida duradouro, num ambiente familiar, autêntico, de sentimentos genuínos e recíprocos, proporcionando um amparo mútuo, ao longo da vida dos seus membros ... .
A adopção, com as particularidades (artigo 1986º, nº3 CC), que entendemos imprescindíveis. Caso assim não se entenda, – sendo a família de acolhimento um antagonismo ao superior interesse da criança – que se proceda, agindo, accionando meios, necessários, para que, o mais breve possível, a criança seja entregue à mãe e ao avô materno.
A família de acolhimento, como foi pensada, desprovida de afecto, foi para acolher, num meio pretensamente familiar, crianças. Mas por períodos relativamente curtos ... . Não para se alongar no tempo (tem caracter contratual, em que a parte acolhedora, se assim o entender, podera por termo, a qualquer momento, ao acordo). Se potenciará hostilidades – ainda não chegou, a idade! a época das monções, dos ventos e das marés ... - evidenciará tratamentos desiguais, para com a criança.
A família de acolhimento, não colhe, de todo, um projecto de vida para a criança. Das soluções, possíveis, é aquela que menos realiza, sendo mesmo antagónica, o superior interesse da menor, AA. Insistir no erro, é extremamente pernicioso ...
A este, propósito: “mais vale tarde, que nunca”, sempre vale a pena, “quando a alma, não é pequena.”. E, porque “o sonho comanda a vida” – para memória futura - em homenagem à criança, AA, que tem toda a sua vida, pela frente.
Da pena estender, assolado por Verso, como mote, "The Stolen Child" de W. B. Yeats.
Não vos aparto, aqui, o poema. Porém, relevem o ânimo, do mesmo autor:“I have spread my dreams under your feet; Tread softly because you tread on my dreams.”
CVIII. De harmonia com o disposto no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a decisão sobre a matéria de facto deverá modificar-se pela forma acima indicada, em IV.
CIX. Infringiram-se: os artigos 396.º do Código Civil e 607.º nº 5 do Código de Processo Civil, que foram interpretados e/ou aplicados como se conferissem ao tribunal num poder arbitrário na apreciação das provas e, em particular, da prova testemunhal...”.

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        Apresentou-se a progenitora a recorrer, formulando as seguintes

CONCLUSÕES
1ª- A recorrente impugna os factos provados nos Pontos 6 e 8 da Sentença por terem como fonte a avó da menor que não é credível, já que sempre prejudicou a sua filha, sendo causadora da sua institucionalização aquando adolescente. A recorrente impugna o provado no Ponto 15, tendo sido o motivo de institucionalização da recorrente quando adolescente o que está no Ponto 18 ii) dos factos provados.
2ª Os Pontos 27 e 28 dos factos provados não representam a actualidade dos autos e reportam-se há mais de seis anos atrás quando a recorrente ainda era uma jovem adolescente por isso se impugnam. O último parágrafo da página 10 dos factos provados também se impugna por se basear em factos falsos contra a recorrente, nunca a recorrente esteve em casa de prostituição ou foi apanhada a roubar, se tal fosse verdade constaria no seu cadastro criminal e nada consta.
3ª Impugna-se o que está no 2º parágrafo da página 27 dos factos provados, porque nunca a família de acolhimento enviou quaisquer fotos da menina para a mãe e, muitas vezes, impede a própria menina de enviar fotos para a mãe como o depoimento do marido da família de acolhimento atesta.
4ª Impugna-se não ter sido dado como provado o facto do Ponto A) por o mesmo estar provado no Ponto 9 dos factos provados, da página 16, e no Ponto 28 dos factos provados, de folhas 31, e também na prova testemunhal do avô LL como se pode ouvir no seu ficheiro gravado com o nº 20230307102414_14596381_ 2871611.wma em que diz a filha ter condições actuais para receber a neta.
5ª Também se impugna não ter sido dado como provado o facto do Ponto B) com fundamento no depoimento gravado do avô LL, o qual, no mesmo ficheiro referido na conclusão anterior, declarou a recorrente ter conseguido arrendar uma casa por estar a trabalhar e haver apoio de familiares para tomar conta da menina quando a recorrente tiver de ir trabalhar, nomeadamente do próprio avô da menor e duma tia da recorrente, cunhada do avô da menor.
6ª Impugna-se não ter sido dado como provado um conjunto de factos resultantes do depoimento conjunto de EE e do seu marido sob ficheiro 20220308142915_ 14596381_2871611.wma. Deveriam, com fundamento em tal depoimento conjunto, ser dados como provados os seguintes factos, a família de acolhimento não quer apadrinhar a menor e acha que o melhor para ela é a adopção.
7ª Impugna-se não ter sido dado como provado na sentença o que resulta do depoimento isolado de EE gravado sob ficheiro 20230214102625_14596381_ 2871611.wma. Deveria ter sido dado como provado que a família de acolhimento nunca estará na disposição de adoptar plenamente a menor até aos 18 anos, que só a aceitou por causa do apoio económico, sem o qual não querem ficar com a criança, que para a EE a sua família são os seus dois filhos homens e o seu marido e por isso não está na disposição de assumir a menor nos autos plenamente como da sua família. Deveria também ser dado como provado com fundamento neste depoimento que a menor chega a verbalizar que não é certo gostar da família de acolhimento, que a cuidadora EE diz que faz muito mal à menor nos autos fazer videochamada com a mãe, que a menor lhe pergunta por que razão não está com a sua mãe e com a sua avó, que a cuidadora EE reconhece que a menor gosta do pai e da mãe mais do que qualquer outra pessoa, que a menor põe a culpa na cuidadora EE o não estar com a sua família biológica e que a menor disse à cuidadora EE que ela não é a sua mãe e que se ela não existisse, se calhar estaria com a sua mãe.
8ª Impugna-se não ter sido dado como provado na sentença o que resulta do depoimento isolado de DD gravado sob ficheiro 20230214113537_14596381_ 2871611.wma . Deveria ter sido dado como provado que a família de acolhimento não vê a menor como sua filha nem a família de acolhimento precisa de mais filhos, que a menor gosta de visitar os pais, que a AA anda a tomar calmantes, há quase um ano, receitados por uma pedopsiquiatra, que à menor não é permitido mostrar os deveres da escola à mãe porque a família de acolhimento não lhe permite videochamada e que a causa de proibição da videochamada está em a menor passar fotografias suas à mãe sem autorização da família de acolhimento, o que também prova a cuidadora EE ter mentido ao tribunal quando disse que não se fazia por fazer muito mal à criança videochamada com a mãe.
9ª Impugna-se não se dar como provado na sentença o que vem no depoimento, do técnico HH da instituição " ... " responsável pelo caso, gravado sob ficheiro 20230105110109_14596381_2871611.wma. Deve ser dado como provado que a família de acolhimento recebe cerca de 530 euros só para tomar conta da criança nos autos e não é prestada qualquer ajuda para ambos os pais poderem visitar a menor, com centenas de quilómetros de distância.
10ª  Impugna-se não se dar como provado muito do depoimento da menor, nomeadamente no seu depoimento com 5 anos gravado sob ficheiro 20190212103343_14596381_ 2871611.wma. Deve ser dado como provado que a criança, nessa idade, foi ensinada pela cuidadora EE que tem duas famílias, sendo a outra a biológica e que quem iria decidir com quem ficar a menor seria o Dr. Juiz. Deve também ficar provado que, no seu depoimento com 5 anos, a menor tratava a cuidadora EE por mãe e a sua mãe por EE. Deve também ser dado como provado que a criança declarou gostar muito das visitas da avó e da mãe e declarou querer conhecer os seus primos, o que nunca lhe foi permitido pela família de acolhimento e pelos serviços sociais.
11ª  Também se impugna não se dar como provado o que vem no depoimento da menor com oito anos de idade, gravado sob ficheiro 20220215115626_14596381_2871611.wma, nomeadamente que a menor quer as visitas da avó e da mãe e sentiria tristeza se as não tivesse. Também deve ser dado como provado pelas suas declarações que a menor gosta da sua mãe e da sua avó.
12ª O panorama dos técnicos sociais e família de acolhimento em relação à criança é de alienação parental, por isso que a queriam encaminhar para a adopção como forma de a afastar definitivamente da sua família, apesar de a criança sentir os seus laços de parentesco bem presentes, apesar dessa mesma alienação parental que se traduz na falta manifesta de apoios dados à recorrente para poder visitar a sua filha, a tantas centenas de quilómetros de distância, e na negação de videochamada com falsos motivos.
13ª A Sentença em recurso ao cortar as visitas das pessoas da família mais próxima da menor vai fazê-la sofrer e agravar o seu estado depressivo que a tem levado a tomar calmantes, não sendo crível que uma única visita por mês e uma chamada de 15 em 15 dias com a família de origem sejam a causa do seu mau estado psicológico actual.
14ª O único futuro estável para a AA é uma família que a ame, que queira ficar com ela desinteressadamente, e a única família que pode proporcionar isso à menor é a sua família de origem.
15ª O facto de a recorrente precisar de alguns meses para fazer obras na casa que conseguiu arrendar com o seu trabalho não significa que não esteja disponível de imediato para receber a sua filha, apenas precisará de obras para dar um quarto sozinha à AA.
16ª Pelo que se lê na legislação dos apoios sociais, a família de acolhimento recebe cerca de 530 euros mais o abono de família pela menina, o que aproxima o valor total para tomar conta dela nos 600 euros, mais os benefícios fiscais e laborais concedidos em legislação especial para as famílias de acolhimento. Se o tribunal desse uma parte desses apoios à aqui recorrente em vez de o dar à família de acolhimento, há muito que teria condições habitacionais para receber a sua filha.
17ª Não pretendendo a família de acolhimento criar um vínculo familiar permanente com a menor, pois não quer apadrinhar nem adoptar nem simplesmente uma medida tutelar cível de responsabilidades parentais, só resta ao Tribunal dar condições e apoiar a aqui recorrente para ter de volta a filha, não sendo a criança adoptável na idade em que está com os laços que mantém com a família de origem.
18ª Não há prova nenhuma de que faltem à mãe competências parentais para cuidar da filha. Os que os factos provados demonstram é que não foi na família de origem que a criança apresentou sinais físicos de lesões, mas já os apresentou com a família de acolhimento.
19ª Impugna-se a matéria de facto na sentença por não constar dos factos provados que enquanto a filha esteve aos cuidados da mãe, aqui recorrente, nos três primeiros anos de vida em que os pais da menor viveram juntos, sempre foi bem tratada e que a menina gosta muito da mãe. Tais factos provam-se pelo depoimento do pai da criança CC gravado sob ficheiro 20230105153802_14596381_2871611.wma.
20ª A sentença ao cortar as visitas da menor com a sua família de origem, deixando a criança sem visitas viola o artº 2º nº2, artº 4º alínea e), o artº 18º nº2, artº 20 alínea b), o artº 21º alínea c) e o artº 28º do DL nº 139/2019 de 16 de Setembro.
21ª A sentença ao excluir a família de origem do futuro da criança viola o artº 3º nº2, artº 4º alínea e) e artº 25º do mesmo DL nº 139/2019 de 16 de Setembro.
Por estes motivos de facto e de direito, pede-se a revogação da sentença com entrega da criança à mãe em medida de apoio no meio natural”.


*

         Foi apresentada resposta pelo Ministério Público a pugnar pela improcedência do recurso e por que o mesmo seja julgado improcedente, por não provado e, consequentemente, por que seja confirmada a decisão proferida, apresentando as seguintes

Conclusões:

“1-  O Tribunal fez uma adequada e correta apreciação da prova produzida no Debate Judicial, não existido qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto, nem incorreta aplicação do direito.

2- A decisão proferida mostra-se devidamente fundamentada, quer em termos formais, quer em termos substantivos.

3- As declarações dos progenitores, os depoimentos das testemunhas e restante prova, foram devidamente ponderados e apreciados pelo Tribunal e, no nosso entender, não se verifica qualquer desconformidade entre a prova produzida em Debate Judicial e a matéria de facto provada, nos pontos especificamente impugnados.

4- Ponderando os citados depoimentos das testemunhas, de forma conjugada, resultou provado, de forma manifesta que, no caso concreto, algum dos progenitores possa assumir o cuidado da criança AA.

5- A progenitora BB tem evidenciado uma grande instabilidade pessoal, habitacional e profissional ao longo dos anos, porquanto tem alterado constantemente a sua residência e, ao nível laboral, apensar de ter vindo a realizar algumas atividades profissionais, o exercício das mesmas não se revelou duradouro.

 6- Além disso, das poucas visitas que efetuou à filha, sendo a maioria dos contactos não presenciais, as mesmas não corresponderam a experiências saudáveis para a criança, nomeadamente pela frequência com que a progenitora dizia à AA que a ia retirar da família de acolhimento.

7-  Alega a Recorrente/progenitora a falta de apoios e ajudas do Estado para que voltasse a acolher a criança e que se fosse dado o apoio financeiro atribuído à família de acolhimento, resolver-se-ia o seu problema. Contudo, a mesma não foi ajudada através do «programa de educação parental» por motivos à mesma imputáveis.

9- A progenitora, não reúne condições emocionais, de maturidade, laborais e familiares que permitam que a sua filha seja entregue aos seus cuidados.

10- Para além disso, não pode deixar de ser analisado os fundamentos que deram origem ao processo de promoção e proteção, uma vez que a progenitora já apresentava um comportamento desligado da sua filha.

11- E, em face do comportamento da mesma, não podemos concluir que tenha uma efetiva vontade para assumir o exercício das responsabilidades parentais, não se verificando em concreto a aproximação necessária para a criação de laços efetivos e vinculantes com a criança.

12- Na verdade, a progenitora continua a não reunir competências para exercer a parentalidade de forma funcional e ajustada às necessidades das crianças, inexistindo vinculação afetiva entre a progenitora e a criança. E tal é demostrado pela pouca frequência dos contactos que manteve com a criança, a pouca qualidade dos contactos que foram realizados, e pela progenitora depois deixar de visitar a criança.

13-  Por conseguinte, não se revela adequado à promoção dos direitos e interesses e à proteção da AA, que a mesma fique entregue aos cuidados da progenitora.

14- As declarações prestadas por LL quanto ao apoio de familiares e as condições habitacionais e laborais da sua filha foram realizadas de forma genérica e abstrata, referindo que a sua filha não tem um emprego fixo mas que vai trabalhando sempre no que puder, e em relação à possibilidade da tia da  recorrente prestar auxílio, não se pode dar como provado o apoio de familiares, quando se alude genericamente à existência da mesma e não se concretiza factualmente na possibilidade de auxílio.

15- Quanto ao depoimento de EE e DD, a Recorrente/progenitora retira expressões do seu contexto, distorcendo o que foi dito em sede de depoimento.

16- Do depoimento dos mesmos, no dia 08-03-2022, gravado sob o ficheiro 20220308142915_14596381_2871611.wma:

EE: Ajudar sim a menina que precisava de ajuda, desde sempre, é só essa a nossa intenção. Enquanto ela precisar da nossa ajuda, nós estarmos presentes. (2:15-2:21)

Juíza: Mas se essa ajuda fosse para... até aos 18 anos, qual era a vossa disponibilidade também ou não se reveem nessa situação? (2:22-2:35)

EE: Olhe eu acho que a AA precisaria de estabilidade. Portanto, como é que eu hei de explicar?... esta inconstância não lhe está a fazer bem, desde sempre, não é?! (2:36-2:57).

Juíza: Mas esta inconstância porque tem interferência da mãe e da avó? É essa situação que tem a ver com as visitas? (2:58-3:03)

EE: Também. Também. Não sabemos como nem porquê; mas tudo isso lhe causa incerteza, não é? A AA fica ansiosa e alterada. Não conseguimos perceber porquê, porque nós tentamos transmitir o máximo de segurança possível, mas é obvio é uma criança de 8 anos. Mas isso causa-lhe mil e um transtornos. O que lhe vai na cabecinha tentamos chegar a ela, mas não conseguimos, não é? Ela... expõe o problema dela, mas não consegue sempre transmitir o que lhe vai na alma. (3:03-3:58)

Juíza: Se fosse o propósito... não, manter esta medida até aos 18 anos, vocês estavam nessa disponibilidade ou eventualmente numa ou noutra altura podiam não estar? (3:59-4:05)

EE: Eu sou sincera, para mim a melhor medida seria mesmo a menina ter uma família. ..100%... pronto, isto.... Não requerendo eu... adoção. Eu acho que a adoção da menina numa família que, ela sempre optou por nos chamar pai e mãe, não é? Na altura estávamos a ser seguidas na psicóloga porque nós tentávamos dizer somos a EE, somos o DD. E ela sempre diz eu não te posso chamar mãe e pai? Não é? Portanto, isto partiu dela, não é? Porque nós não nos víamos ao certo, certo, como mãe e pai (4:06-4:40)

Juíza: Era a pergunta que ia fazer a seguir, não a vem como filha? (4:45-4:50)

EE: Nós víamo-la como filha em tudo o que diz respeito a responsabilidades e querer cumprir com a nossa obrigação, sem dúvida. (4:51-4:59)

Juíza: Mas como família de acolhimento? (4:59-5:00),

EE: Como família de acolhimento. (5:01-5:02).

(...) EE: Como família de acolhimento se a AA precisar de nós, nós estaremos cá. Sem dúvida. Nunca no contexto de assumir a paternidade dela. (5:56-6:08).

(...) Magistrada do MP: Até quando... imagine que a medida ia sendo sempre prorrogada até aos 18 anos, vocês estariam dispostos a isso? (8:12-8:27).

DD: Obviamente! (8:28)

EE: Sim, se for para bem dela. Acima de tudo isso. (8:29-8:33).

DD: Acima de tudo nos defendemos que a AA, acima de tudo nos queremos que a AA (impercetível) (8:34-8:38).

Magistrada do MP: Sim, mas agora vou-vos fazer uma pergunta muito franca e muito direta. Ela vê-vos como pais, ela disse aqui foi... foi pena... vocês sabem isso melhor que eu e melhor que ninguém, ela para ela, com a idade que ela tem e o nível de desenvolvimento que ela tem, que ela se vai conseguir integrar noutra família aos oito anos? Que é que vocês pensam sobre isso? Isto é muito grave, é a primeira vez que me acontece e infelizmente já tive vários casos assim. Mas vocês já pensaram nisso? É que depois é tudo muito bonito, não é? Mas 8 anos, aqui... ainda vamos para o debate judicial, faz nove, faz dez, e depois o tempo... o quê que vocês conhecem da vossa, entre aspas, filha, que é neste momento, é como se fosse uma filha. (8:40-9:23).

EE: Sim, isso é verdade. Mas a verdade é que a AA é uma menina muito amorosa. É uma menina que cria, graças a deus, muito elo. Ela tem a plena noção que nós não somos os pais dela. Isso nunca foi deforma nenhuma omitido ou transmitido (...) (9:23-9:45) 

Magistrada do MP: Vocês estão dispostos a ajudar a AA mesmo para além da maioridade civil? Como acontece quase sempre, ou não? (11:07-11:10).

EE: Sim. Ainda hoje o menino que saiu ainda temos... agora com o COVID está tudo mais distante, mas ainda vamos tendo alguma ligação e contacto. Portanto, só por aí (11:11-11:25).

17-Em relação ao depoimento isolada da cuidadora EE em 14-02-2023, gravado no ficheiro 20230214102625_14596381_2871611.wma:

(...) Magistrada do MP: Agora diga-me uma coisa. Eu já perguntei da outra vez. Estariam disponíveis para continuar a tomar conta dela até aos 18 anos? (03:40-03:50).

EE: É assim... A única coisa que eu acho que está a ser prejudicial para a AA realmente é esta instabilidade. Mas se for proposto, a AA vai para adoção e não aparece família,, nós estamos para a AA sempre que for necessário. (03:51-04:10).

Magistrada do MP: E mesmo que não vá para adoção? Confirmando esta medida de acolhimento familiar. Vocês estariam na mesma disponíveis? (04:11-04:20).

EE: É assim, a família... Nós queremos sempre é a retaguarda protegida. Portanto, ter a ajuda dos assistentes, uma vez que (...) (04:21-04:30).

Magistrada do MP: (impercetível) mas a pergunta seguinte é porque não assumirem, vá lá, a guarda dela em termos tutelares cíveis. Isso seria uma solução mais tutelada juridicamente. (04:32-04:39)

EE: Não porque a AA, prontos, com todas estas situações que tem surgido e acontecido, é uma menina que, por vezes, nota-se inseguranças, nota-se... ela está a crescer, não é? Temos um pouco de receio, embora já tenha dois filhos adultos, mas acho que... uma retaguarda sempre vamos precisar para a AA (04:40-05:07).

(...) EE: Eu estou aqui para a AA sempre que ele precisar (07:19). 

(…) Magistrada do MP: Porque é que a aceitaram? Isto é uma questão para mim... Porque é que a aceitaram, por uma questão económica? (07:58-08:01)

EE: De maneira nenhuma! De maneira nenhuma! Com aquilo que nós recebíamos da AA e outro menino mais de que já tive, não, não... Eu aliás acho que já falei, não tenho que expor mas (...) (08:02-08:16).

(...) Magistrada do MP: Não se sente... A AA sente-se sua filha, agora você não se sente mãe dela? (08:26-08:27)

EE: De toda a maneira e feitio, mas tendo a plena noção que não o sou. (08:28-08:33).

(...) Advogado: (impercetível) a melhor situação de vida para a AA será a adoção? (32:11-32:14)

EE: Sim, se lhe puder trazer estabilidade, sim. Embora sofra muito com isso, sim. (32:14-32:19).

Advogado: Quem é que vai sofrer com isso? (32:20).

EE: Eu como família. Só se eu não tivesse coração! (32:21-32:25).

(...) Advogada: Desde que tenha a retaguarda protegida a senhora sente-se confortável em ficar com a AA? Ou seja, a senhora quer ter segurança que todas as decisões da vida desta menina (...) (40:15-40:24) EE: Sempre. (40:25)

(...) Advogado: Pode-me dizer que existe realmente, efetivamente, um vínculo efetivo, um vínculo efetivo entre a família de acolhimento e a menor? (47:08-47:14).

EE: Seis anos depois não seria normal, ela não estaria bem acolhida, com certeza. (47:15-47:19).

Advogado: Existe esse vínculo? (47:19) EE: Claro que sim. (47:20) Advogado: E o sentimento é recíproco? (47:25) EE: Claro que sim. (47:26).

(...) Advogado: E se ficasse consigo até os 18 anos? Ou por aí fora até mais? Viçar com a vossa família? (48:31-48:48).

EE: Pode ficar, claro que sim. (48:49-48:51).

Advogado: Pode ficar? (48:52)

EE: Neste momento está connosco e sempre que precisar estaremos lá para ela. Claro que sim! Isso está... nunca pós em questão. Aliás, foi o que me propôs, nunca imaginei que seria tão longo o acolhimento (48:53-49:08).

(...)  18- Em relação ao depoimento isolada do cuidador DD em 14- 02-2023, gravado no ficheiro 20230214113537_14596381_2871611.wma:

(...) Juíza: E como família de acolhimento qual é a sua intenção? (2:27-2:29).

DD: Como família de acolhimento enquanto nos pedirem para ficarmos com a AA ficaremos sempre com ela (2:30-2:39).

Juíza: Não vê a AA para si como filha? (2:41-2:42)

DD: Não vejo como filha, mas vejo tenho o mesmo carinho e amor que tenho pelos meus filhos. (2:44-2:51).

(...) Juíza: Se eu lhe perguntar se vê a tomar conta da AA até aos 18 anos? (3:37- 3:39)

DD: Vejo-me a tomar conta da AA se assim o pedirem, se assim nos disser, vejo-me a tomar conta da AA até os 18 anos. A mesma educação que dou aos meus filhos, dou à AA. E eles tem 25 e outro tem 18. (3:40-3:55).

19- Dos depoimento das testemunhas não se podem retirar nenhuma das conclusões assumidas pelos Recorrentes.

Isto porque,

20- A família de acolhimento é perentória na disposição de assumir plenamente a criança até aos 18 anos e mesmo para além da sua maioridade civil. Apenas referem a adoção como uma opinião que têm que poderia corresponder à melhor opção para a AA, porque acham que a mesma precisa de estabilidade para o seu desenvolvimento integral e completo, e que a adoção poderia ser uma solução mais efetiva.

21- Para além disso, a AA foi ouvida em dois momentos temporais distintos.

De acordo com o depoimento de 12-02-2019, quando tinha cerca de 5 anos de idade, gravado sob o ficheiro 20190212103343_14596381_.2871611.wma:

(...) AA: A avó, a outra biológica ela diz que me vai levar. (8:40-8:45).

(...) Juíza: Se fosses tu que escolhesses como é que tu fazias? (8:57-9:00)

AA: Ficava com as duas famílias (9:02-9:03).

Juíza: Mas viviam todos na mesma casa? (09:06-9:07).

AA: Não. (impercetível). A outra vivia em baixo e a outra vivia em cima (9:08-9:23).

(...) No segundo depoimento da AA, em 15-02-2022, gravado sob o ficheiro 20220215115626_14596381_2871611.wma:

(...) AA: Porque eu gosto de estar com a EE e queria, se pudesse, eu queria estar o resto da vida com a EE, mas ao mesmo tempo visitar a minha mãe e a minha avó. Porque eu gosto da EE, do DD e do mano, mas ao mesmo tempo gosto da BB, não é...e da avó. (06:12-06:35).

Juíza: E a avó o que ela diz? A avó disse na altura o que ela achava que era melhor? A avó, o que ela (impercetível) (06:34-06:43)

AA: Ela disse para eu escolher elas, porque a minha mãe é a melhor de todos (06:44-06:54).

 AA: Apesar de já não o vejo há muito, eu queria ficar com a EE. (07:40-07:45)

(...) Magistrada do MP: Imaginavas-te a sair da família de acolhimento para teres outra família? Tens que falar, desculpa. (11:30-11:37).

AA: Não. (11:39).

(...) Magistrada do MP: E ires de vez em quando a casa delas, o quê que tu achas? (11:59-12:01)

AA: Poucas vezes (12:06).

(...) Juíza: E se te dissesse que não tinha mais visitas da avó e da mãe? (12:25-12:27).

AA: Ficava um bocadinho triste (13:30).

(...) Advogado: AA imagina que vais fazer uma viagem, essa viagem demora uma semana e é um barco, é um barco a vela, e tu podes escolher pessoas. Quem era as pessoas que tu levavas contigo nessa viagem? (12:50-13:06)

AA: A mãe, o pai, o MM e a NN. (13:07-13:13).

Juíza: A mãe EE, o pai DD e a NN? (13:16-13:19).

AA: A minha melhor amiga (13:20-13:21).

(...) 22- Em conformidade, entendemos que não assiste qualquer razão aos Recorrentes quanto ao alegado erro na apreciação da prova e fixação da matéria de facto, encontrando-se corretamente apreciada a prova produzida.

23- Na família alargada, não existe qualquer hipótese séria de integração das crianças, que possa considerar-se adequada, em termos atuais e futuros, garantindo os direitos e interesses das crianças.

24- Constitui um direito da criança/jovem em acolhimento familiar a possibilidade de manter contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenha especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial (artigo 58.°, número 1, alínea a) e Decreto lei n.° 139/2019).

25- Contudo, nos presentes autos, resulta da prova testemunhal e documental, que a AA revela ansiedade e receio com as visitas, ficando alterada a nível comportamental, especialmente, quando a progenitora e a sua avó materna mencionavam que ia sair da família de acolhimento e passar a residir com elas.

26- Atendendo ao superior interesse da AA, esteve bem o tribunal a quo ao condicionar as visitas e contactos telefónicos à vontade da criança, balanceando os interesses em questão e cumprindo o axioma fundamental que orienta a tutela protetiva, o que manifestamente, se encontra em conformidade com o acolhimento consagrados na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e no Decreto-lei n.° 139/2019, de 16 de setembro.

27- A Recorrente/criança invoca ainda que a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, é a mais adequada ao caso vertente, contudo, manifestamente não tem razão.

28- A medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, reveste- se de especiais precauções, exigindo a lei, por força do disposto no artigo 38.°-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, para além da verificação dos pressupostos gerais de aplicação das medidas de proteção, que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação.

29 - Deve ainda a intervenção ser conforme ao superior interesse da criança, nos termos do artigo 4.°, número 1, alínea a) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

30- Ora, a AA está naquela família de acolhimento desde o dia 15 de junho de 2016, estando bem integrada e criando vínculos afetivos com aqueles.

31- De acordo com o relatório da avaliação psicológica (fls 990 e seguintes), resulta que, «na representação gráfica do Desenho de Família, a AA fez a representação da sua família de acolhimento, valorizando cada elemento que a constitui com traçado firme e seguro e recorreu a cores. A AA representou toda a família de acolhimento junta, havendo a perceção de uma estrutura emocional estável e equilibrada, apoiada numa segurança familiar expressa através do colorido geral do desenho (...)»

32- E do relatório psicológico datado de 05-11-2021 (fls 1128 e seguintes), consta que «a menina já havia sido confrontada com a possibilidade de regressar à família biológica a qual trata por BB, tendo respondido prontamente que não quer ficar com ela, mas sim com a mãe EE e o pai DD, família de acolhimento, referindo, no entanto, que gostaria de continuar a ver a mãe biológica de vez em quando. A AA encontra-se bem integrada na família de acolhimento, sentindo-se como pertença da mesma, conseguindo estabilidade e segurança que necessita para o seu saudável desenvolvimento, tendo já incutido as regras e rotinas familiares».

33-  A família de acolhimento constitui assim um epicentro primordial no desenvolvimento saudável a criança.

34-  Não se desvaloriza que DD e EE, se assumem, apenas, como família de acolhimento da AA, não estando disponíveis para o apadrinhamento civil ou adoção.

35-  Mas, como já vimos, estão dispostos e disponíveis para ajudar a AA no que a mesma precisar e pelo período de tempo que precisar.

36-  Não se pode entender, como faz a recorrente, que por a família de acolhimento não querer assumir a adoção ou o apadrinhamento da AA, a continuação da mesma integrada naquela família não corresponda à melhor solução para a AA.

37-  Ouvida pelo tribunal, e tendo capacidade de compreensão e expressão para se pronunciar sobre a sua específica condição, a AA disse que «gosta de estar com a EE e queria estar com ela para o resto da vida», assim como «está feliz onde está, não se imagina a sair desta família para outra».

38-  De todo o exposto, entende-se que a possibilidade de adoção deverá manter-se excluída, porquanto não acautela o superior interesse da AA.

39-  Pois, foi na família de acolhimento que a criança desenvolveu vínculos de afetividade e de pertença, exteriorizando ser da sua vontade continuar a residir com a mesma, vendo em EE e DD as suas figuras parentais. 

40-  Para além disso, poderia ter efeitos completamente nefastos para o seu desenvolvimento, o que é corroborado pelos sentimentos de ansiedade e alteração do comportamento, devidamente comprovados nos autos, evidenciados quando a progenitora/avó materna refere que a mesma passará a residir consigo no futuro.

41-  Por conseguinte, face à necessidade de estabilidade que a AA precisa, deve-se entender que a mesma já tem uma família, que a mesma reconhece enquanto tal, entendendo aqueles como figuras parentais.

42-  Assim sendo, o acórdão proferido pelo Tribunal, nenhuma censura merece, tendo respeitado, ao contrário do alegado pela Recorrente, os princípios orientadores da intervenção judicial para a promoção e proteção dos direitos das crianças, e a matéria de facto provada não enferma de qualquer erro ou reparo, estando em plena consonância com a prova produzida.

43-  Por todo o exposto, entendemos que o douto acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, tendo feito uma adequada ponderação da prova produzida, não violando qualquer princípio ou norma legal, nem o princípio fundamental nesta matéria, que é o do superior interesse da criança, devendo, assim, ser mantida nos seus precisos termos”.


*

Proferido Acórdão por este Tribunal da Relação, com a seguinte parte dispositiva:
“Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar:
i) improcedente a apelação da progenitora;
ii) procedente a apelação da menor AA e, revogando a decisão recorrida, decidem aplicar à criança a medida de promoção e proteção de confiança a família de acolhimento familiar com vista a futura adoção, sendo tal medida executada na família de acolhimento identificada nos autos, onde a mesma já se encontra.
*
Deve, pois, ser solicitado à Segurança Social, o acompanhamento da medida, mediante prévia definição do plano de intervenção junto desta criança, e, sendo o caso, da sua família”.

dele interpôs a progenitora recurso de revista tendo, em decisão singular, o Supremo Tribunal de Justiça decidido:
a) Anular o acórdão recorrido na parte em que rejeitou a impugnação da decisão de facto da ora recorrente;
b) E, baixando os autos ao Tribunal da Relação, determinar a reapreciação da matéria de facto rejeitada, procedendo às alterações que entender ajustadas e eventual alcance na solução de mérito.
Custas a atender a final” (negrito e sublinhado nossos).          


*
Proferiu este Tribunal Acórdão, a reapreciar a decisão de facto, tendo, nessa sede, julgado:
improcede, na totalidade, a impugnação da decisão de facto efetuada pela progenitora, assim se mantendo da decisão de facto”[1].

De tal acórdão pediu a mãe da menor revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido Acórdão com a seguinte
parte dispositiva:
“Pelo exposto, anula-se o acórdão recorrida, determinando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto a fim de dar cumprimento ao anteriormente determinado por este Supremo, i.e.:
a) Apreciar a impugnação da matéria de facto provada formulada pela recorrente BB – pontos 6, 8, 15, 27, 28, último parágrafo da página 10 dos factos provados e 2º parágrafo da página 27 dos Factos Provados constantes da decisão recorrida;
b) Decidir de mérito em conformidade”.

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         Após os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*


II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

         Tendo presente que o recurso é balizado pelas conclusões das alegações das recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – e tendo presente o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça as questões a decidir, são as seguintes:
a) Da impugnação da matéria de facto provada formulada pela recorrente BB – pontos 6, 8, 15, 27, 28, último parágrafo da página 10 dos factos provados e 2º parágrafo da página 27 dos Factos Provados constantes da decisão recorrida;
b) Da reapreciação de mérito:
- se é adequada à salvaguarda do superior interesse da menor medida de apoio junto da família biológica, designadamente junto da mãe,
ou
- se, para salvaguarda do superior interesse da menor, de 10 anos de idade, a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, aplicada e repetidamente prorrogada, deve ser substituída (pondo fim a incertezas a prejudicar a criança) pela medida de confiança à família de acolhimento com vista à adoção.


*

II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

O Tribunal de 1ª instância considerou provado com relevância para a decisão o seguinte (transcrição):

1 - A menor AA, nascida em ../../2013, é filha de CC e de BB.

2- O exercício das suas responsabilidades parentais foi regulado no processo principal, por acordo judicialmente homologado por sentença proferida em 03/11/2015, transitada em julgado, que fixou a residência da criança junto da mãe, a qual ficou também com o poder decisório sobre as matérias da vida corrente da filha, enquanto as responsabilidades parentais sobre os assuntos de particular importância foram atribuídas conjuntamente a ambos os pais.

3-  Por decisão proferida em 26-09-2017 (referência 385182227) em sede de debate judicial, foram dados como provados os seguintes factos:

"3 - Desde Abril de 2015 que a AA vive com a avó materna, FF, a qual era a primeira responsável pelos cuidados prestados no seu dia-a-dia, porquanto a mãe da menor ora residia nessa mesma morada, ora se autonomizava por se incompatibilizar com a mãe, em quem delegava a prestação de cuidados à filha.

4-  O pai da menor residia nos Açores e estava alheado dos problemas, das necessidades e do processo de crescimento da filha, situação que se mantém actualmente.

5-  Em 07/04/2016, após iniciativa da avó materna da menor na secretaria do Ministério Público junto deste tribunal a reivindicar a guarda da neta escorando-se nas circunstâncias fácticas referidas em 3, foi intentada pelo Ministério Público uma acção de limitação das responsabilidades parentais - que deu origem ao apenso "B" - peticionando que a guarda e cuidados da menor AA passassem a caber formalmente à avó materna, que era quem na prática já assumia essas tarefas e exercia os poderes-deveres concomitantes, que ficou suspenso em virtude da pendência deste processo de promoção e protecção.

6-  Desde 22/12/2015 corria termos na CPCJ .../Norte um Processo de Promoção e Protecção desencadeado por uma comunicação presencial feita pela avó materna e por si assinada, referindo que:

i) a menor AA estava aos seus cuidados e não corria riscos, mas que passaria a corrê-los caso a mãe a levasse consigo;

ii) que a sua filha, mãe da menor AA, a ameaçava de morte para lhe retirar a menina, embora não tivesse "casa nem trabalho", vivia à custa de "roubos", tendo voltado a consumir regularmente estupefacientes.

iii) que a mãe da menor tinha hepatite C, não se tratava a si, nem de nada que dissesse respeito à filha.

7-  Após articulação com a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, onde a situação desta família era igualmente acompanhada, a CPCJ apurou que a progenitora BB havia regressado dos Açores quando a AA tinha apenas três meses, na sequência de um divórcio conturbado do pai da menina. Nessa altura, foi acolhida pela mãe, FF, com quem ficou a residir durante algum tempo com a filha, até se ter envolvido num novo relacionamento afectivo, com uma pessoa de nome OO, altura em que se autonomizara mas deixando a criança a residir e aos cuidados da avó materna.

8-  Em 06/04/2016, a Técnica do Serviço Local de ... da Segurança Social, GG contactou a CPCJ afirmando-se preocupada com a situação da menor AA, porque a avó, em atendimento, se queixara de não ter rendimentos, o seu pedido de RSI fora- lhe indeferido liminarmente por falta da documentação necessária e o seu ex-marido, PP, com quem ainda habitava embora em economia separada (por falta de rendimentos próprios para arrendar habitação autónoma), alegadamente batia na neta,

9-  Em sede de atendimento realizado na CPCJ a 07/04/2016, a avó materna da menor disse que:

- não pretende ficar com a neta para sempre, espera que a sua filha refaça a sua vida e tenha condições para criá-la, pois sente-se cansada uma vez que criou quatro filhos;

- pensa que a AA é hiperactiva pois é muito irrequieta, sendo preciso estar sempre com atenção e supervisão para não acontecerem acidentes;

- que a AA é uma criança que precisa de muita atenção e carinho;

- admitiu que andava muito cansada e depressiva, estando a tomar medicação, sentindo- se contudo com capacidade para tomar conta da neta;

- quando a AA veio viver consigo não tinha horários para dormir, nem para tomar refeições;

- actualmente tem horários para dormir e para as refeições;

- confirmou a existência dos problemas financeiros que invocara e informou que requereu o RSI e uma ajuda para a AA na Segurança Social e que recebia cabazes de alimentos de instituições de solidariedade social.

10-  Em 14/04/2016, as Técnicas da CPCJ fizeram visita domiciliária à habitação onde residiam a AA e a avó materna, tendo constatado que se tratava de um apartamento de tipologia T3 devidamente organizado e higienizado, provido de electrodomésticos e mobiliário. O frigorífico estava fornecido de alimentos, em quantidade e variedade, designadamente para o consumo da menina, a qual dormia com a avó num dos quartos, enquanto o Sr. PP ocupava outro e o terceiro quarto era usado para arrumos.

11-  O Sr. PP, mostrava-se enfadado com a presença da AA, que considerava muito irrequieta e fazendo "muitas asneiras".

12-  Nessa altura, a menor referiu às Técnicas que era "feia e má" e mostrou carinho pela avó, a quem tratava por "mãe".

13-  Em virtude de a CPCJ não ter conseguido obter o consentimento da mãe da menor para a continuação da sua intervenção no caso o processo de promoção e protecção foi remetido para tribunal.

14-  Na sequência de um telefonema da D. FF para a APAV dando conta que não tinha dinheiro para comprar alimentos para a neta, nem medicação foi, em 04/05/2016, feita uma visita ao seu domicílio onde foi constatado que havia alimentos no frigorífico, na arca congeladora e na despensa, trocaram impressões com o Sr. PP, que fez várias queixas da ex-mulher, designadamente que gastava descontroladamente em "luxos" (produtos alimentares caros, cabeleireiros) e passava o tempo a ver televisão e ao telefone, sendo ele quem brincava e entretinha a AA.

15-  A mãe da menor, tem um percurso de vida conturbado, que incluiu um acolhimento residencial executado em comunidade terapêutica para desintoxicação à toxicodependência, onde conhecera o pai da AA, que tinha o mesmo problema e com o qual casou; depois do divórcio, na sequência de alegados maus-tratos de que era vítima nos Açores e do período em que esteve acolhida em casa do companheiro da D. FF até ser por ele expulsa, reincidiu nos consumos passados, mudou de residência e de namorado por várias vezes e teve vários empregos de curta duração na área de restauração.

 17-  Numa deslocação que a avó da menor fez ao Serviço Local de ... da Segurança Social, no dia 06/04/2016, a fim de obter apoios materiais, mostrou-se muito exaltada e agitada, fazendo com que a AA ficasse, igualmente, agitada.

18-  Em 21/06/2016, a equipa da EMAT para além do mais, concluiu que:

i) em face da instabilidade económica, profissional e habitacional, a mãe da menor não apresentava projecto de vida que lhe permitisse assumir e prestar os cuidados de segurança básicos ao seu desenvolvimento harmonioso tanto mais que revela um historial de agressividade, não se inibindo de a manifestar à frente da filha.

ii) a D. FF revelou dificuldade em acompanhar o projecto de vida dos seus filhos, sendo que os três filhos mais novos desta tiveram um Processo de Promoção e Protecção.

iii) a D. FF assume historial de depressões, desde o nascimento da sua filha BB;

iv) na interacção com a mesma é visível que a mesma revela algum cansaço e, por vezes, dificuldade em organizar o seu discurso. Na observação da sua interação com a AA constatam- se algumas oscilações temperamentais, já observadas por outros técnicos. A mesma já teve processos de violência doméstica sendo a mesma acusada de prática perpetuada relativamente ao ex-marido, Sr. PP. Do ponto de vista económico a D. FF revela fragilidades por apresentar rendimentos muito baixos.

Para além de ajudas alimentares e de vestuário que tem recebido, nomeadamente da Associação ..., tem tido o apoio económico dos seus companheiros, primeiramente do ex-marido, Sr. PP e actualmente do Sr. QQ.

A D. FF mudou recentemente de residência, levando consigo a neta, estando a viver com o namorado, Sr. QQ em casa deste. A casa reúne boas condições e o Sr. QQ manifesta afectividade para com a AA referindo está disponível para apoiar a D, FF na educação da neta, tal como o fez anteriormente com os seus netos. As visitas da D. BB em casa do Sr. QQ não são possíveis uma vez que esta está impedida de entrar no condomínio, por conflitualidade ocorrida em 2015 neste local.

Em suma, consta-se que o contexto familiar da avó materna tem fatores de perigo que são estruturais, anteriormente identificados, e que a estabilidade que se observa no momento está condicionada à evolução da relação afectiva da avó, dado que esta vive na dependência habitacional e económica do actual companheiro, pelo que a definição do projecto de vida da AA junto desta figura nos parece muito vulnerável.

19-  Em 12/07/2016, a equipa da EMAT para além do mais, concluiu que a menor estaria em situação de perigo junto da avó materna e do companheiro, perante o contínuo adicionar de informações e indícios de falta de capacidades cuidadoras por parte daquela e do companheiro.

20-  Foram feitas denúncias ao "Instituto de Apoio à Criança" por vizinhos de que a menor passava muito tempo a chorar alto.

21-  Por despacho judicial proferido a 15/07/2016 foi aplicada uma medida de acolhimento familiar a favor da menor AA, para salvaguarda da sua integridade e assegurar que doravante lhe fossem prestados, com constância, os cuidados de carece ao nível material, afectivo e educacional, num contexto de tranquilidade, assertividade e carinho.

22- Tal medida foi executada a partir de 19/07/2016, com a integração da AA numa família seleccionada pela Segurança Social ao abrigo de um protocolo celebrado com a "Associação para a Educação e a Solidariedade ..., IPSS".

23- A menor adaptou-se bem à família de acolhimento e a Jardim de Infância para onde foi transferida.

24- Na sequência de lesões detectadas pela avó no corpo da AA aquando de uma visita, o tribunal diligenciou pelo esclarecimento da origem das mesmas e, mesmo depois da Segurança Social ter asseverado que se tratara de uma queda acidental, pôs-se seriamente a hipótese de transferir a menina da família de acolhimento para acolhimento residencial a executar em instituição, ao que a avó materna se opôs pois o que queria era reaver a custódia da neta e não que fosse simplesmente retirada da família de acolhimento para ser institucionalizada.

25-  A menor foi sujeita a avaliação psicológica no INML, evidenciando um desenvolvimento cognitivo e psicomotor adequado para a sua faixa etária.

Durante a avaliação a menor identificou os elementos da família de acolhimento e referiu-se a eles de forma muito positiva como igualmente o fez sobre a avó materna, ao seu companheiro e à mãe.

26-  A avó materna da menor foi também sujeita a avaliação psicológica no INML, que concluiu que a mesma:

"evidencia um funcionamento psicológico sobretudo caracterizado pelo narcisismo, a superficialidade dos afetos, baixa tolerância à frustração, e desconfiança e hostilidade perante interlocutores (sobretudo em caso de conflito). Entendemos que estas características do seu funcionamento psicológico são compatíveis com um quadro de perturbação da personalidade.

A presença de um quadro de perturbação da personalidade, de acordo com literatura da especialidade, constitui um risco para o exercício da parentalidade.

No caso concreto, entendemos que o funcionamento psicológico da examinada poderá criar limitações ao exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada, sobretudo no que diz respeito à estabilidade e qualidade do suporte emocional, e interacção relacional com a criança. Para além disso, a permanente centralidade das suas próprias necessidades poderá prejudicar o exercício da parentalidade, de forma eficaz e adequada, no caso desta função entrar em conflito com os seus objectivos e projectos pessoais.

Devemos também referir que a examinada apresenta um conhecimento adequado sobre as necessidades da criança e das estratégias necessárias para as suprimir. No entanto, a implementação destas estratégias poderá ser prejudicada pelo funcionamento da personalidade da examinada já descrita.

De salientar também que a representação tendencialmente negativa que a examinada apresenta dos seus interlocutores e, em situações de conflito (onde existe um obstáculo percebido à prossecução dos seus objectivos), a demonstração de uma forte animosidade e antagonismo em relação a eles, constituem fortes limitações à aceitação de ajuda externa.

Sendo assim, entendemos que a examinada apresenta, do ponto de vista psicológico, importantes limitações para o exercício da parentalidade de forma adequada e promotora de um desenvolvimento integrado da sua neta.

27- A mãe esteve a trabalhar no Algarve e, actualmente, vive em casa da mãe, não trabalhando.

28-  A progenitora não se sente capaz de por si só cuidar da menor, entendendo que a mesma deve ficar aos cuidados da sua mãe.

4 - Em 12-10-2017 (referência 16417368), o pai da criança, CC, após notificação do acórdão supra referido em 3, informou os autos que conseguira trabalho em Portugal continental, requerendo a reaproximação à criança, solicitando que lhe fosse facultada a morada da família onde AA estava acolhida e que fosse ordenada a realização de um relatório social a fim de demonstrar nos autos a sua real situação pessoal e profissional, de forma a provar que a mesma era suficiente para poder exercer as responsabilidades parentais.

5 - Em 14-12-2017 (referência 17154448), foi prestada informação intercalar conjunta da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., com o seguinte teor:

"O Serviço de Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens da ..., instituição de enquadramento a quem cabe a execução dos atos materiais da medida de acolhimento familiar aplicada à menor AA, no âmbito do Processo de Promoção e Proteção supracitado e de acordo com o solicitado nos V/ ofícios n° 387311820 de 28-11 -2017 e 387098046 de 22-11-2017, vem por este meio informar que:

- Na visita quinzenal que decorreu no dia 30 de outubro de 2017, a D. FF comunicou a esta equipa técnica que seria a última visita que efetuava, na medida em que, já não estaria a residir com o companheiro (Sr. QQ) e que iria trabalhar para uma casa particular (como empregada doméstica interna a tempo inteiro).

- Nesta sequência, a D. BB pediu para falar a sós com a equipa técnica para informar que iria comunicar ao tribunal que não quer que a sua mãe seja considerada como alternativa familiar para a AA. Entende que a D. FF "...não está bem (psicologicamente)9 .. .uma pessoa em condições não dizia as coisas que ela diz.. diz coisas que não são verdade, ... poderei trazê-la uma vez ou outra para a AA não sentir muito, ... ela agora vai estar ocupada... "

- A D. FF, em contacto telefónico efetuado no dia 15 novembro de 2017 transmitiu inicialmente que "...vou sair do processo da AA... tenho mais netos... acho que a mãe deve ficar com ela... " Para além disso, no desenvolvimento do telefonema verbalizou evidências da rutura da relação com a sua filha e com o Sr. QQ apresentando no discurso argumentos que colocavam em causa a idoneidade destes: ...a BB não quer a filha mais comigo...ela não para em trabalho nenhum, ...trabalhou num bar de streep tease,... esteve numa casa de prostituição ... no algarve trabalhou em três sítios, ... foi despedida, ... já foi apanhada a roubar, ...deve-me dinheiro, ...a BB sempre foi uma cruz, ... o Sr. QQ...ft chamava estúpida à AA,... a AA tem medo dele, do palavreado dele... não tomava banho...

- No seguimento de novo contacto telefónico, no dia 17 de novembro, a D. FF mostrou vontade em realizar visita com a AA e referiu que "...eu estou bem, tenho um quarto para a AA... a BB está com consumos outra vez... ofendeu-me e à minha amiga por telefone.„sei que a AA está bem cuidada... mais vale ela estar mais 6 meses na família de acolhimento até resolvermos isto... "

- Perante as alterações sócio familiares e habitacionais descritas pela D. FF, esta foi aconselhada a atualizar a sua situação pessoal, bem como a alteração de morada junto do tribunal.

- Na visita que ocorreu no dia 15 de novembro de 2017, a progenitora fez-se acompanhar pelo Sr. QQ, afirmando que mantém residência em casa deste e que exerce atividade profissional num restaurante (a servir ao balcão), sem proteção social. No entanto, reafirma que mantém procura ativa de emprego noutra área. Reiterou que não pretende que a sua mãe efetue visitas à AA, por considerar que é um elemento desestabilizador para a neta. Mais refere que, atualmente, considera ser a única solução para o projeto de vida da AA.

Ambos relataram que a D. FF só está bem se as pessoas fizerem o que pretende, caso contrário é "uma pessoa conflituosa..., fazia barulho para o prédio todo..., ameaça que se matava.„foi morar para casa de um senhor e foi despejada ao fim de uma semana...agora está em casa de outra pessoa... "

, Neste sentido, a D. BB foi aconselhada a comunicar a sua intenção/opinião ao tribunal.

- Na última visita, realizada no dia 29 de novembro de 2017, estiveram presentes a progenitora e o Sr. QQ. Decorre que na manhã que antecedeu a visita, a D, FF, através de contacto telefónico com esta equipa, transmitiu vontade em participar na mesma, contudo referiu que, após contacto com a filha, esta "ainda estava descontrolada, arrogante e como não está o melhor clima, não viria a esta visita e que tentaria estar na próxima... De salientar que a D. BB afirmou à filha e à equipa técnica, em contexto de visita, que a avó viria na próxima visita.

, Mais informamos que, de acordo com a articulação estabelecida com a Dra. GG, técnica do serviço local da Segurança Social, a D. FF recorreu a este serviço, no dia 26 de outubro de 2017, acompanhada pelo Sr. PP (ex-marido), para solicitar acolhimento urgente e temporário, alegando que teria sido expulsa de casa pelo seu companheiro. 

Terá alegado que já teria saído de casa há cerca de uma semana, que esteve em casa de uma pessoa amiga, mas apenas neste dia terá ficado com a certeza que não poderia voltar para casa do Sr. QQ. Neste seguimento foi atribuída vaga na Casa de Alojamento Social da Misericórdia do Porto, contudo, apesar da D. FF ter dado entrada nesta resposta social, optou por não usufruir da mesma, referindo que ficaria alojada em casa de uma amiga, em Santa Maria da Feira. No dia 27 de outubro terá assinado declaração/termo de saída, consumando a desistência da resposta social concedida.

A Dra. GG referiu, ainda, que nesta data, a D. FF lhe afirmou que já não teria nada a ver com o processo da sua neta. A AA passaria a ser responsabilidade da D. BB.

Conclusões:

. Observa-se a existência de conflitos intrafamiliares, entre a mãe e a avó, a respeito dos contactos com a criança, bem como, conflito relacional existente entre a D. FF, o Sr. QQ e a D. BB.

. A D. FF demonstra ambivalência quanto à sua motivação e predisposição/disponibilidade para se constituir resposta no projeto de vida da AA (ora afirma que se vai afastar do processo da AA, ora que tem condições para assumir os cuidados da criança).

. Acresce a recente alteração de residência e precaridade económica e profissional da avó materna que não asseguram a estabilidade na prestação dos cuidados a uma criança.

. A D. BB manifestou oposição a que AA seja reintegrada junta da sua mãe, desejando que esta visite a neta apenas pontualmente.

Relativamente à realização de futuras visitas supervisionadas do pai à filha, é entendimento desta equipa técnica, que as mesmas se iniciem após o conhecimento das conclusões do relatório social sobre a sua situação sócio familiar atual, a sua motivação e sua capacidade parental para, eventualmente, se constituir como principal cuidador da AA.

Atendendo aos fundamentos que determinaram a aplicação da atual medida de promoção e proteção mas, essencialmente, à salvaguarda emocional e psicológica da AA face ao surgimento recente da figura do progenitor e eventual integração desta no agregado familiar paterno, parece-nos que se impõe a necessidade da (re)construção de laços afetivos e de uma  relação positiva e adequada e com expetativas realistas. Esta poderá ser melhor preparada através de um plano de aproximação gradual.".

7- Em 19-04-2018 (referência 18577609), a equipa EMAT de Sintra concluiu, em síntese, relativamente ao pai da criança, CC, que o seu agregado familiar reunia as condições básicas necessárias para receber a criança e que CC demostrara disponibilidade para receber a filha. Contudo, tal integração deveria ocorrer de forma gradual, uma vez que o progenitor apenas efetuara três visitas à criança, devendo manter-se a medida de acolhimento familiar, com convívios aos fins-de-semana e férias escolares.

8- Em 30-05-2018 (referência 18980491) foi junto aos autos relatório conjunto da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ... com o seguinte teor:

"A família de acolhimento tem propiciado experiências promotoras do desenvolvimento integral da AA, nomeadamente, nos domínios socioeducativo, afetivo, familiar, escolar e de saúde. A AA encontra-se bem integrada nas atividades de vida diária, demonstrando uma adaptação positiva às dinâmicas familiares. Não apresenta qualquer resistência a nível da alimentação e do sono.

No contexto escolar, e de acordo com a avaliação da educadora RR, é uma criança que está bem integrada no contexto de sala; apresenta boa interação com os pares e corresponde às atividades propostas. É caracterizada como uma criança feliz, autónoma e determinada. Ao nível da avaliação curricular, tem adquirido as competências nas diferentes áreas de aprendizagem (Formação Pessoal e Social; Expressão e Comunicação; Conhecimento do Mundo).

Ao nível da situação de saúde, a família mantém o acompanhamento médico regular nas consultas de especialidade, nomeadamente, pediatria e pedopsiquiatria no centro hospitalar de ....

Possui, também, acompanhamento em medicina familiar e infantil na Unidade de Saúde Familiar.

Recentemente, de forma preventiva e para avaliação, a menor foi encaminhada para a especialidade de otorrinolaringologia.

Relação com a família biológica 

Relativamente ao regime de visitas estão definidas, com ambos os progenitores, visitas com periocidade quinzenal, com duração de uma hora:

. A progenitora e a avó materna realizam visitas conjuntas, registando-se algumas nas quais não compareceram conforme agendado (03/01/2018; 02/05/2018 e 15/05/2018) e outras em que os atrasos por parte da D. BB foram significativos. Normalmente trazerem lanche, composto por gomas, leite achocolatado, croissants de chocolate, chocolates, entre outros doces. Durante as visitas é comum a AA brincar com o telemóvel da avó e jogarem às escondidas e ao macaquinho do chinês por iniciativa da criança. Por vezes, utilizam os brinquedos colocados na sala ou recorrem aos brinquedos (bonecas, livros, etc.) que a avó traz. De salientar que a avó se revela mais participativa nas brincadeiras, enquanto que a progenitora, na maioria das visitas, assume uma postura mais passiva e observadora.

. O progenitor CC efetuou, até à data, três visitas à filha (25 de janeiro, 10 de fevereiro e 24 de março de 2018), fazendo-se acompanhar por SS, com quem declara viver em união de facto;

Da mediação e supervisão das visitas efetuadas pelo Serviço de Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens da ..., observou-se a presença de uma interação positiva, com dinâmicas adequadas às necessidades e interesses da criança. A companheira do Sr. CC mostrou-se atenta e diligente nas interações, apresentando linguagem apropriada à idade da menor, sendo o pai menos proativo nas sugestões e nas iniciativas a desenvolver. Durante estas visitas, a AA mostrou-se emocionalmente disponível, serena e satisfeita, participando e comunicando de forma espontânea com o pai e com a sua companheira. Durante as visitas é comum utilizarem jogos didáticos colocados à disposição, bem como outros materiais que utilizam para pintar e desenhar.

A última visita programada para dia 7 de abril foi adiada, a pedido do progenitor, tendo alegado motivos profissionais, sendo que na semana seguinte a mesma não se poderia realizar por indisponibilidade da família de acolhimento. O progenitor ficou de contactar o serviço de acolhimento familiar para, de acordo com a sua disponibilidade reagendar nova visita, no entanto, até à data, não efetuou qualquer contato e mantém-se incontactável telefonicamente.

Situação atual dos progenitores

Relativamente ao relatório de acompanhamento que antecede, datado de 14 dezembro de 2017, comunicam-se as seguintes alterações: 

, A progenitora efetuou atividade profissional, como empregada de limpeza, entre janeiro e maio, alegando estar ao serviço do "A...", com contrato de trabalho estabelecido com empresa de trabalho temporário, entregando os respetivos recibos de vencimento como comprovativo, auferindo cerca de 6006 mensais;

Comunicou, em fevereiro, que deixou de morar com o Sr. QQ, voltando a residir com o Sr. OO (namorado) e restante agregado familiar em ..., .... Nesta data declarou pretender mudar para um apartamento, tipologia T3, com o objetivo de obter condições habitacionais para receber a filha;

Em abril, a progenitora declarou que ponderava regressar ao Algarve para trabalhar, à semelhança dos anos anteriores, durante os meses de verão, realizando visitas uma vez por mês à AA. Em entrevista no dia 25 de maio de 2018, confirmou que cessou esta semana a atividade profissional referida e que iria, desde já, para o Algarve trabalhar na restauração, como servente. Afirma que pretende ganhar mais dinheiro para, no futuro, ter capacidade económica para alugar uma habitação e poder receber a filha.

. A avó materna, D. FF, deixou de morar em Santa Maria da Feira para ir residir em casa particular na Maia, na qual realizou trabalho em regime interno (empregada doméstica) durante o mês de março. Alegando que este emprego estaria a ser desgastante fisicamente, pelo elevado número de horas de trabalho, deixou esta atividade e afirmou que estará a morar num quarto alugado em ..., nomeadamente na habitação do ex-marido, Sr. PP.

Mantém apoio económico reiterado, por intermédio do Rendimento Social de Inserção e alega que iniciou, recentemente, domicílios, em regime noturno, a pessoa idosa, sem qualquer proteção social. Refere que procura casa para estabilizar a sua situação pessoal. No que concerne à AA, afirma "está fora de questão ela vir para mim, quem tem de lutar pela AA é a BB, eu apenas poderei ser um apoio" (sic).

. No que concerne à situação do progenitor, de acordo com a avaliação da equipa técnica (EMAT Sintra) junta aos autos, o seu agregado familiar possui disponibilidade e reúne as condições básicas necessárias para receber a AA.

Conclusão

O acolhimento familiar tem proporcionado um ambiente securizante para a menor, promotor de um desenvolvimento cognitivo, psicoafectivo e social harmonioso. A família de acolhimento tem respondido de forma adequada às necessidades da AA, promovendo o seu desenvolvimento global e da prestação dos cuidados básicos, de saúde e acompanhamento escolar.

A progenitora embora pretenda ser solução para o projeto de vida da filha, mantém instabilidade pessoal, habitacional e familiar, não possuindo condições para assegurar os cuidados à AA.

A avó materna mantém instabilidade pessoal, habitacional e familiar e não se apresenta como solução para o projeto de vida da AA.

Relativamente ao progenitor, embora a qualidade da interação pai/filha observada nas visitas realizadas seja positiva e a avaliação social revele que o progenitor possui as condições básicas para receber a AA, a constância das suas intenções, atenta na efetiva deslocação para visitar a filha de forma regular, não se revela promotora, para já, da definição de um plano de reunificação familiar. Parece-nos primordial, para a preparação da criança, que a presença do agregado do progenitor seja assídua e regular para serem ponderados convívios aos fins-de- semana e nas férias escolares.

Neste sentido, a equipa articulará com a coordenadora de caso, Dr.a TT (EMAT Sintra), com o intuito de obter informação sobre a atual situação do progenitor e preparação de futuros contactos.".

9- Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 85.°, da LPCJP, a progenitora pronunciou-se em 29-11-2018 (referência 20785622), requerendo a cessação da medida de acolhimento familiar e a entrega da filha e a 03-12-2018 (referência 30820369), a avó materna veio informar que tinha condições para acolher a criança.

10- Em 11-12-2018 (referência 20921195), foi junto aos autos relatório conjunto da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., com o seguinte teor, "Evolução da Situação e Resultados da Intervenção

Da avaliação da execução da medida, constata-se que a AA se encontra bem- adaptada ao contexto e dinâmicas familiares atuais. E uma criança afável, determinada e bem- disposta, interagindo facilmente com todos os elementos da família de acolhimento. No seu discurso revela satisfação ao relatar as rotinas e dinâmicas do quotidiano. A nível do comportamento, apresenta, por vezes, alguma resistência no cumprimento das regras, com necessidade de implementação de estratégias e práticas educativas ajustadas à idade. Como atividade extracurricular, frequenta, de forma regular, a natação.

No contexto escolar, e de acordo com a educadora UU, na sequencia de reunião realizada no dia 6 de dezembro, a AA teve uma integração rápida e positiva no atual enquadramento socioeducativo (alteração de jardim de infância efetuada no início ano letivo devido a mudança de residência da família de acolhimento), revela-se uma criança feliz, cumpridora das regras e rotinas da sala e que apresenta um desenvolvimento global adequado à idade. Na interação com os pares é caracterizada como uma criança calma e que mantém distância das situações de conflito entre os colegas. Nas tarefas propostas revela boa capacidade de aprendizagem e de execução. Por vezes, mostra-se introvertida e "aérea", situação ultrapassada com estratégias como o reforço positivo e o elogio, Relativamente aos cuidadores, a educadora afirma que a família de acolhimento é atenta e preocupada, sendo patente que a AA está bem cuidada e nutre muito carinho e afeto pela família de acolhimento.

A nível da situação de saúde, a família mantém o acompanhamento médico regular nas consultas de medicina familiar e infantil na Unidade de Saúde Familiar e na especialidade de pediatria, no Centro Hospitalar de .... Na especialidade de pedopsiquiatria a criança já obteve alta hospitalar.

A AA foi encaminhada para acompanhamento em consulta individual de psicologia de forma a contribuir para uma maior estabilidade emocional e apoiar na compreensão da sua situação familiar atual, atendendo às expetativas criadas pela família biológica e à dificuldade na gestão de frustração latente perante as mesmas, trabalhando-se a sua história familiar e vida quotidiana.

Relação/contactos com a família biológica materna

A progenitora e a avó materna realizam visitas conjuntas com regularidade quinzenal. As visitas são caracterizadas, maioritariamente, pela seguinte dinâmica: a criança cumprimenta a mãe e avó, com abraço e beijo, que por vezes, apenas ocorre depois da AA ter os doces/prendas que ambas trazem; as interações decorrem através do uso do telemóvel, ora da mãe, ora da avó para realização de jogos e pela realização de atividades/jogos lúdicos promovidos e, totalmente, orientados pela AA: desenhar, jogar às escondidas, ao macaquinho do chinês, às compras, às professoras. 

Estas visitas mostram-se, por vezes, prejudiciais para o equilíbrio emocional da AA, uma vez que, a mãe e avó continuam a criar expectativas irrealistas e imprevisibilidade relativamente à reintegração familiar. Esta situação gera, na criança, sentimentos de frustração e ansiedade, evidenciados nas alterações de comportamento nos dias subsequentes às visitas. Situação sócio-familiar dos progenitores

No seguimento do relatório de acompanhamento que antecede, datado de 29 maio de 2018, comunicam-se as seguintes alterações, ao nível das condições pessoais e familiares dos progenitores:

Relativamente à progenitora,

- declarou ter exercido atividade profissional nos meses de junho, julho e agosto no Algarve, à semelhança dos anos anteriores, na área da restauração; durante este período efetuou visita presencial no dia 27 de junho (aniversário da filha) e manteve contacto telefónico em algumas das visitas quinzenais que foram efetuadas pela avó materna;

- retomou as visitas quinzenais a partir do dia 29 de agosto de 2018 (após ter regressado do Algarve);

- em entrevista realizada no dia 03 de dezembro de 2018, recusou atualizar a sua situação atual pessoal, habitacional e laboral, alegando que pretende fazer, autonomamente, essa atualização junto do tribunal e com o apoio do seu advogado atual;

 - das informações recolhidas noutros contactos, nomeadamente, durante a mediação de visitas, a D. BB afirma não reunir as condições para receber a sua filha, mas que as pretende obter; terá reiniciado atividade profissional no mês de novembro; estará a residir, de favor, na habitação do pai do namorado (OO), juntamente com o seu restante agregado familiar em ..., .... De referir que, a progenitora verbalizou recentemente que o seu namorado já não reside consigo, tendo ido viver com a mãe;

- a avó materna, D. FF, estará a morar num quarto arrendado em ..., especificamente na habitação do ex-marido, Sr. PP, e referiu ter formalizado candidatura a habitação social, junto da ..., Câmara Municipal ..., verbalizando a intenção de, futuramente, receber a filha BB e a neta AA.

Relativamente ao progenitor,

- A avaliação da equipa técnica da EMAT Sintra, junta aos autos, referia que o seu agregado familiar possuía disponibilidade e reunia as condições básicas necessárias para integrar a AA;

- Entendeu-se primordial, aferir a constância das intenções do progenitor, através da efetiva deslocação do mesmo para visitar a filha de forma regular. A última visita entre o progenitor e a filha ocorreu, no dia 24 de março de 2018 e desde esta data não solicitou visita;

- Em virtude do progenitor não se mostrar pró-ativo para a marcação de visitas e estar incontactável, efetuou-se articulação com a coordenadora de caso, Dr.a TT (EMAT Sintra), obtendo-se novos contactos telefónicos do Sr. CC, tendo este declarado que estava a passar por alguns problemas pessoais, que teria de ir aos Açores. Agendou-se visita para dia 23 de junho de 2018, que decorreu de forma positiva, com interação adequada por parte do progenitor e da sua companheira.

-O Sr, CC assumiu o compromisso de contactar a equipa técnica quando tivesse disponibilidade e vontade para fazer novas visitas, contudo, até à data não requereu visita, nem estabeleceu qualquer contacto com a equipa e consequentemente com a sua filha;

• Perante a ausência de contacto por parte do progenitor, não se encontram reunidas condições para se ponderar a definição de um plano de reunificação familiar, junto do seu agregado familiar.

Conclusão

O acolhimento familiar tem proporcionado um ambiente securizante para a criança, promotor de um desenvolvimento cognitivo, psicoafectivo e social harmonioso. A família de acolhimento tem respondido de forma adequada às necessidades da AA, promovendo o seu desenvolvimento global e assegurando a prestação dos cuidados básicos, de saúde e acompanhamento escolar.

A progenitora declara querer ser considerada no projeto de vida da filha, no entanto, mantém instabilidade pessoal, habitacional e familiar, não possuindo condições, para assegurar os cuidados à AA.

A avó materna mantém instabilidade pessoal e habitacional e não se apresenta como solução para o projeto de vida da AA.

O progenitor não contacta com a filha há quase seis meses, não tendo apresentando interesse num plano de visitas à menor e numa eventual reunificação familiar.". 

11- Em 12-02-2019 (referências 401057986 e 101113758), por acordo de promoção e proteção, foi aplicada a favor da criança, a medida de acolhimento familiar, pelo período de um ano, com as seguintes condições:

a) Os pais e avó materna aceitam que continue a ser aplicada a favor da menor AA, a medida de promoção e protecção de acolhimento familiar.

b) Obrigações que os progenitores e a avó materna aceitam cumprir:

i) A avó materna seja submetida a uma avaliação psicológica.

ii) A progenitora seja submetida a um programa de educação parental.

iii) Acompanhamento da mãe pela Segurança Social Central, sendo, oportunamente, indicado um gestor de caso da área da sua residência.

iv) A mãe poderá visitar a menor na Instituição e, posteriormente, pode sair com a mesma, caso estejam reunidas condições para o efeito, informando, previamente, para onde vai e com horário controlado e estando contactável telefonicamente.

v) A Segurança Social deve providenciar pela ajuda económica à progenitora, com vista a que venha a ser, eventualmente, aplicada a medida de promoção e protecção de apoio junto da mesma.

vi) Caso a progenitora venha a reunir, oportunamente, condições emocionais, habitacionais e sociais, a menor pode deslocar-se até à sua residência e aí, eventualmente, vir a pernoitar.

vil) A avó materna poderá continuar a fazer supervisionadas à menor, na Instituição, desde que não simultaneamente com a progenitora.

viii) O pai poderá visitar a menor na Instituição.

ix) As visitas de fim-de-semana da menor à progenitora deverão ser procedidas de parecer favorável da Segurança Social, após visita domiciliária, para conhecimento das suas condições habitacionais. 

x) Todos os intervenientes aceitam a intervenção do Técnico da Segurança Social que vier a ser indicado para acompanhar a execução da medida junto da mãe, que apresentará relatórios semestrais.

ii) A duração deste acordo será de um ano.

12- Do relatório de avaliação psicológico efetuado à criança AA, em junho de 2019 (referência 23257651), consta o seguinte:

"A avaliação da AA foi requerida para estudo do comportamento emocional. Durante a avaliação, foram propostos um conjunto de atividades apresentadas sob a forma de provas de referência a norma e a critérios, com o objetivo de definir o atual perfil emocional da AA.

A Avaliação Psicológica decorreu em dois momentos. No primeiro momento, a AA não foi tão colaborante nas atividades propostas, encontrava-se muito agitada e um pouco birrenta. Já no segundo momento, apresentou os níveis de motivação e de colaboração esperados durante a realização das diferentes provas correspondentes à avaliação.

A AA demonstrou ser uma criança com capacidade para estabelecer uma interação adequada e empática com o adulto; é uma criança alegre e muito faladora. É uma criança com picos emocionais e comportamentais, facilmente amua e faz birras (principalmente quando contrariada ou aquando de um "não"), bem como tem a necessidade constante de ter a atenção dirigida para ela.

Com recurso à técnica projetiva do Desenho da Família e da Figura Humana considerou- se importante analisar qualitativamente os desenhos da AA.

A AA evidencia no seu Desenho da Figura Humana, de autorrepresentação, uma boa autoestima, recorre a um traçado organizado e cuidado, com pormenores na figura, membros, cabeça e olhos. O facto de ter o cuidado em pintar o seu desenho, com cores vivas e uma pintura cuidadosa, dentro dos contornos, salienta um gosto e valorização pessoal

Na representação gráfica do Desenho da Família, a AA fez a representação da sua família de acolhimento, valorizando cada elemento que a constitui com traçado firme e seguro e recorreu a cores. A AA, representou toda a família de acolhimento junta, havendo a perceção de uma estrutura emocional estável e equilibrada, apoiada numa segurança familiar expressa através do colorido geral do desenho. Todos os elementos têm um semblante de alegria.

Demonstra que tem noção de conceito de família.

Os resultados obtidos, mostram-nos que a AA é uma criança que se encontra bem integrada na família de acolhimento, conta as experiências por que vai passando com a mesma, bem como conta como são as visitas com a família biológica. De salientar que, nas semanas que a AA vai à visita, verifica-se uma grande agitação psicomotora, ansiedade, comportamentos de birra e por vezes de oposição.

Tem vindo a verbalizar com alguma angustia, que "a mãe prometeu que me vinha buscar quando as aulas começassem, mas ainda não veio...mentiu... " e também que "a avó disse-me que me ia levar para casa dela " e quando questionada sobre o que sente, disse "quero ficar com a mamã EE

Tendo em conta os aspetos acima referidos, e com a intervenção que tem vindo a ser feita, é notório que a AA demonstra instabilidade emocional e comportamental nas semanas de visita, bem como ansiedade. É visível a boa integração na família de acolhimento, conseguindo estabilidade e segurança com os elementos da mesma. É importante o Apoio Psicológico no sentido de desenvolver as competências e estratégias específicas, para promoção do seu bem estar emocional.'.

13-  Em julho de 2019 foi realizado relatório de acompanhamento por parte da equipa técnica da Associação ..., que atesta que as visitas da progenitora e da avó não ocorriam de maneira proveitosa para a criança, assim como que a mesma reconhecia os membros da família de acolhimento como as figuras parentais de referência, verbalizando sentimentos de pertença e evidenciando uma relação de vinculação segura.

14- Efetuadas várias marcações em consultas de Psicologia Forense no INML, a avó da criança, FF, faltou às mesmas.

15- Em 03-02-2020 (referência 25002734), foi junto aos autos relatório conjunto da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., com o seguinte teor:

"Evolução da Situação e Resultados da Intervenção

Da avaliação da execução da medida, reforça-se que a AA se encontra bem integrada no contexto familiar com o qual reside desde julho de 2016. Identifica na família de acolhimento os cuidadores e principais figuras parentais de referência, demonstrando nas verbalizações e atitudes uma relação de vinculação segura. Nas observações diretas e no discurso apresentado, a AA demonstra satisfação ao relatar as rotinas e dinâmicas do quotidiano. Ao nível comportamental, mantém resistência no cumprimento de algumas regras, sendo ultrapassadas com a manutenção de estratégias e práticas educativas ajustadas à idade (negociação, assertividade, persistência, ..,). A AA continua a apresentar alterações comportamentais e do sono no dia e dias subsequentes à visita com a família biológica.

Como atividade extracurricular, mantém a frequência da nataçãNo contexto escolar, e de acordo com a avaliação do primeiro período, a AA demonstra iniciativa, interesse e motivação para o estudo. Relaciona-se com os pares e com os adultos com respeito e compreensão, cumprindo com as regras. Realiza as atividades/tarefas propostas de forma eficaz, salientando-se que deverá manter o bom trabalho e empenho para manter e/ou potenciar a obtenção de melhores resultados. No enquadramento educativo, para além das unidades curriculares frequenta atividades de enriquecimento curricular, nomeadamente, Atividade Física e Desportiva, Artes, Agir e atividades de Relaxamento/Yoga.

Ao nível da saúde, a família de acolhimento mantém o acompanhamento médico regular nas consultas de medicina familiar e infantil na Unidade de Saúde Familiar e na especialidade de pediatria, no Centro Hospitalar de ....

Mantém acompanhamento na especialidade de psicologia, pela Dra. VV, na Maia, com objetivos de intervenção centrados na gestão comportamental e emocional, registando-se ligeiras melhorias. A Dra. VV assinala a existência de picos emocionais nas sessões coincidentes com a semana de visita à família biológica, pelo que nestas mesmas sessões se mostra pouco colaborante. Na semana em que não há visita, a sua postura mostra-se colaborante, realizando todas as tarefas propostas.

Relação / contactos da criança com a família biológica

. De acordo com a informação que antecede, a progenitora, BB, terá ido trabalhar para Inglaterra, onde diz ter residido de fevereiro a de julho de 2019, no entanto, conforme comunicado, não apresentou qualquer tipo de documento comprovativo da sua situação em Inglaterra, Durante o período que esteve no estrangeiro, manteve contacto com a AA, por intermédio de videochamada; 

. Após o regresso de Inglaterra, a progenitora, comunicou, em julho, que tinha decidido ir trabalhar para um restaurante, que um tio estaria a explorar, em Almeida, distrito da Guarda. Nesta altura verbalizou que pretendia arrendar casa/apartamento neste município, pelo facto das rendas serem muito económicas e pretender reorganizar a sua vida nesta localidade. A participação nas visitas foi sendo irregular atendendo às dificuldades de deslocação;

. Em outubro, a progenitora informa que a situação junto do tio não correu como esperado, pelo que iria regressar, ficando a residir temporariamente, em casa de um amigo, no Porto; neste período verbaliza querer arrendar casa para si e para a sua mãe e solicitar o apoio da segurança social proposto em fevereiro. Retoma as visitas com regularidade quinzenal;

A D. FF corrobora a pretensão, contudo refere que a filha estaria a trabalhar num "barzinho que se chateou com o tio da Guarda e que voltaria para Gaia. Mais referiu que a sua relação com o Sr. PP não resultou, deixando de residir com este, estando a trabalhar em casa de um idoso, de segunda a quinta-feira, prestando-lhe os cuidados e ficando de sexta-feira a domingo em casa de uma amiga, em ...;

♦ Em novembro, a progenitora declara que não pretende solicitar ajuda aos serviços da segurança social, por não querer indicar a morada onde está temporariamente (habitação dos pais do amigo); confirma que iniciou nova atividade profissional, realizando tarefas de limpeza em alojamentos locais no concelho do Porto, apresentando, nesta altura, contrato de trabalho, o qual se junta em anexo;

. Em dezembro, a progenitora refere que residirá na Póvoa de Varzim, em casa de uma pessoa idosa, à qual fará companhia e obterá outro rendimento por estar a dar este apoio;

. A avó materna manteve visitas supervisionadas, com regularidade quinzenal, durante os períodos de ausência da mãe. Nas visitas em que a progenitora participou, efetuou visita juntamente com a sua ascendente;

• A dinâmica das visitas é pautada por uma interação relacional e de manutenção dos laços familiares, pela realização de jogos colocados à disposição na visita, bem como, outros jogos propostos pela AA, realização de desenhos e uso do telemóvel da avó para realização de outros jogos e visualização de fotografias. A progenitora e a avó, por vezes, trazem lanche, noutras ocasiões vão com a menor comprar o mesmo ao café ou ao supermercado nas imediações do local de visita. A progenitora e a avó, mantêm o reforço verbal à AA, durante as visitas, que estão a melhorar as condições familiares para viverem juntas; 

. A D. BB perante a sua instabilidade pessoal, relacional, habitacional e profissional refere ser fruto de um percurso de vida com muitas dificuldades e sem apoios. Justifica que, a sua relação com a D. FF não é positiva, salientando que a sua mãe a prejudica permanentemente, quer na vida pessoal, quer no processo da filha. Entende, atualmente, ter maior maturidade e apresenta um discurso de esperança em obter mais tempo para reorganizar a sua vida para no futuro vir a ser a solução para o projeto de vida da AA;

. Relativamente ao progenitor, CC, conforme referido na informação que antecede, mantém ausência de contactos, sem realização de visitas com a AA desde 23 de junho de 2018.

Face ao exposto, somos de concluir que as ações acordadas com a família biológica, na sentença de 12 de fevereiro de 2019, não foram concretizadas.".

16- Nesse seguimento, em 04-03-2020, (com a referência 412867030), em face do silêncio dos progenitores e da avó materna, regularmente notificados que foram para se pronunciarem quanto à revisão da medida de promoção e proteção, foi determinada a sua prorrogação por mais 1 um ano.

17- Em 29-09-2020 (referência 26868923), foi junto aos autos relatório conjunto da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., com o seguinte teor:

"Evolução da Situação e Resultados da Intervenção

Da avaliação da execução da medida, entende-se que a AA se encontra bem integrada no contexto familiar com o qual reside. Reconhece a importância da família de acolhimento no seu dia-a-dia, identificando-os como as principais figuras parentais de referência, evidenciando uma relação de vinculação segura. A AA demonstra ser uma criança feliz, muito comunicativa e apresenta satisfação ao descrever as suas rotinas e dinâmicas do quotidiano.

Com o intuito de continuar a promover o desenvolvimento das competências pessoais e sociais da criança, têm sido mantidas estratégias educativas como o reforço positivo, a persistência e a manutenção de regras e limites ajustadas às necessidades da sua faixa etária.

Como atividades extracurriculares, gradualmente, irá retomar a frequência da natação e iniciar a frequência da dança. No contexto escolar, de realçar a transição, com bom aproveitamento, da AA para o segundo ano de escolaridade. De acordo com a avaliação escolar, demostra empenho e motivação na realização das tarefas propostas, revelando "relativa facilidade no acompanhamento dos conteúdos lecionados Mantém o enquadramento escolar e a mesma professora titular. Encontra-se inscrita em centro de estudos como componente de apoio à família nas tardes em que não possui componente letiva.

Ao nível da saúde, a família mantém o acompanhamento médico regular nas consultas de medicina familiar e infantil na Unidade de Saúde Familiar e na especialidade de pediatria, no Centro Hospitalar de .... Pontualmente, realiza tratamento ao nível de medicina dentária. Mais recentemente, a AA foi encaminhada para consulta de despiste e avaliação nas especialidades de alergologia e otorrinolaringologia, aguardando marcação.

Intervenção psicológica com a criança

O acompanhamento na especialidade de psicologia, pela Dra. VV, na Maia, foi mantido, por intermédio de consultas em videochamada durante o período de confinamento e, desde julho, foram retomadas as consultas presenciais. Neste âmbito, a intervenção mantém-se focada na gestão comportamental e emocional, bem como na melhoria da atenção/concentração e impulsividade. A Dra. VV realça a evolução positiva e colaboração da criança na intervenção, contudo assinala novas alterações de comportamento recentes, evidenciadas por episódios de dificuldades ao nível do sono, aumento de agressividade e sentimentos de insegurança, os quais poderão estar interligados às promessas da progenitora no seu regresso e na hipótese de a AA voltar a viver com ela.

A AA, atualmente, revela ser uma criança consciente do seu percurso de vida, com sentido crítico, verbalizando e identificando a existência na sua vida de "quatro mundos": a sua "casa" e da família de acolhimento; a "casa" da mãe; a "casa" do pai; e a "casa" da avó. Apresenta inseguranças e medos quanto ao seu futuro, quando confrontada com as expectativas transmitidas pela progenitora e pela avó, afirma: "não quero ir viver com a minha mãe, tenho medo, se fosse viver com ela, se calhar não me deixava ver a EE O "mundo" idealizado da AA compreende viver ao mesmo tempo, e na mesma casa, com a família de acolhimento e com a mãe.

Relação / contactos da criança com a família biológica

, Atendendo à suspensão das visitas, decorrente do surto de COVID-19, as visitas presenciais, com a progenitora e com a avó, foram substituídas por contactos telefónicos, durante os meses de março a maio. 

Em junho, procedeu-se ao reinício das visitas presenciais, que contou com a presença da avó materna, no dia 23 de junho de 2020 e no dia 16 de setembro de 2020. Este hiato entre marcação de visitas deveu-se ao surgimento de situação de saúde que impedia a deslocação da avó às visitas.

. A progenitora não realiza visita presencial com a AA desde o dia 10 de março de 2020, altura em que alterou residência para Lisboa. Desde então, mantém contactos telefónicos quinzenais com filha e com a família de acolhimento para manutenção dos laços familiares e partilha de situações da vida diária. A família de acolhimento, pontualmente, envia fotografias da AA na realização de atividades da vida quotidiana (na piscina, a andar de bicicleta, entre outras).

. A AA nos últimos contactos tem questionado de forma mais regular a situação da progenitora, onde está, onde trabalha, onde vive e com quem, bem como, questões relativas ao seu passado. A progenitora no seu discurso assume à filha que não tem condições para ficar com ela, mas que vai fazer tudo para voltar a viver com ela.

Situação da família biológica

- Na informação que antecede, reforçou-se a instabilidade pessoal, relacional, habitacional e profissional da progenitora, que terá residido no Reino Unido, em Almeida, no Porto e na Póvoa de Varzim.

- Desde então, terá ido para Lisboa e posteriormente para o Algarve, nomeadamente em ..., onde refere, atualmente, estar a trabalhar num bar, sem contrato de trabalho. Mais menciona que pretende trabalhar nesta localidade até ao fim de setembro, regressando a Lisboa em outubro, onde afirma que residirá com o seu pai e pretende procurar nova ocupação profissional.

- Da auscultação realizada à progenitora realça-se que a mesma verbaliza estar consciente da sua impossibilidade/incapacidade para ficar com a filha; que o seu percurso de vida não lhe possibilitou outra estabilidade; que a AA está bem integrada, cuidada e acompanhada na família de acolhimento; que a sua mãe prejudicou sistematicamente a sua situação de vida e a da AA; que não mantém contacto há alguns meses com a sua mãe e que acha prejudicial para a AA continuar a manter contacto/visitas da avó materna.

- Da entrevista com a D. FF salienta-se que confirma a ausência de contactos com a filha BB por iniciativa desta; nos últimos meses afirma ter trabalhado como cuidadora  de idosos em Tomar e ...; refere ter estado alojada em Lisboa, posteriormente no Porto e, atualmente, diz estar a residir em ... na habitação de uma pessoa idosa de quem afirma ser cuidadora.

Relativamente ao progenitor, CC, reforça-se que não efetua qualquer contacto/visita com a AA desde 23 de junho de 2018,

Conclusão

Face ao exposto, considera-se que a instabilidade e a ausência dos elementos da família biológica (mãe, avó e pai) continuam a revelar que não existem alternativas executáveis em meio natural de vida que sejam uma resposta para o projeto de vida da criança.

Não obstante, a execução da medida estar a ser promotora do desenvolvimento integral da criança, considera-se que perante as inseguranças expressas pela AA, é nosso entendimento que a menor necessita de estabilidade e previsibilidade quanto ao seu futuro, para que o seu quotidiano não seja pautado por incertezas e expectativas sistematicamente criadas e não concretizadas, quer pela mãe quer pela avó, pois tais incertezas quanto ao futuro, geram insegurança e ansiedade que se traduzem numa constante inquietação para a criança, a qual necessita urgentemente de uma resposta segura e duradoura.".

18-  Em 09-10-2020, em novo relatório, conclui-se, em síntese, que, a criança AA tinha desenvolvido relações afetivas estruturantes e de referência para o seu saudável e harmonioso desenvolvimento com a referida família, que a família de acolhimento estava disponível para continuar com a medida, assim como a progenitora BB, considerava que a sua filha estava bem na família de acolhimento, e esclareceu que tem boas relações com esta família.

19-  Do relatório em psicologia junto em 16-11-2020 (referência 27359168), resulta que "A AA foi confrontada com a possibilidade de regressar à mãe biológica, a qual trata por BB, tendo respondido prontamente que não quer ficar com ela, mas sim com a mãe EE e o pai DD, Família de Acolhimento, referindo, no entanto, que gostaria de continuar a ver a mãe de vez em quando." e que "É visível a boa integração da criança com a Família de Acolhimento, conseguindo estabilidade e segurança com os elementos da mesma, tendo já incutido as regras e rotinas de família.".

20-  Em 14-05-2021 (referência 28911233), foram juntos aos autos relatório da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., donde resulta, em síntese que:

"Atendendo ao exposto, a AA continua bem integrada na família de acolhimento, verificando-se que mantém com os atuais cuidadores uma vinculação segura. Os contactos com a família biológica têm sido mais espaçados, porém continuando a verificar-se não terem um impacto positivo na criança. A progenitora e a avó materna continuam com uma situação pessoal e profissional instável, não se constituindo como alternativa.

Não obstante se verificar que a AA se encontra estável do ponto de vista emocional e bem integrada na família de acolhimento, considera-se necessário proporcionar a esta criança um projeto de vida que se constitua seguro e duradouro. A medida de acolhimento, por si, deve constituir-se como uma medida temporária, com vista à definição do projeto de vida futuro da criança. Estando a AA atualmente com 7 anos e não se perspetivando o regresso à família de origem, urge encontrar uma alternativa, uma vez que o tempo útil da criança se está a esgotar. A família de acolhimento mantém disponibilidade para manter o acolhimento da AA, nos moldes atuais, com apoio técnico da .... Mais somos a salientar que, embora a AA verbalize desejar continuar a manter contacto com a progenitora, o que se tem verificado ao longo do período de acompanhamento deste processo é que os contactos da criança com a família biológica são desestruturantes e promovem o desequilíbrio emocional da AA: provocam distúrbios do sono, ansiedade e medos relativamente ao futuro.

Como tal, considera-se, salvo melhor opinião, que a atual medida de promoção e proteção, de acolhimento familiar, deve ser prorrogada, por um período de seis meses. Não obstante, irá esta EMAT diligenciar, juntamente com a equipa da Associação ..., para melhor definição do projeto de vida da AA

21-  Nesse seguimento, em 16-06-2021, (com a referência 425709914), em face do silêncio dos progenitores e da avó materna, regularmente notificados que foram para se pronunciarem quanto à revisão da medida de promoção e proteção, foi determinada a sua prorrogação por mais 1 um ano.

22-  Nos relatórios da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., juntos a 17-01-2022 (referência 31078227) respetivamente, que versaram sobre o acompanhamento da execução da medida, foi sugerido que, em sede da sua revisão, fosse substituída por outra, de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção, ao abrigo do estatuído nos artigos 35.°, n.° 1, alínea g), 38.°-A, 62°, n.°s 1 e 3, alínea b), e 62.°-A, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, por se considerar que os pais da criança não se constituíam como garante da promoção dos direitos e proteção de AA e não existia alternativa na família alargada.

23- A avó materna da menor FF considera que atualmente não dispõe de condições de ficar com a neta e que o projeto de vida desta passará pela reunificação junto da progenitora.

24- Do certificado de registo criminal de FF consta que foi condenada:

- por decisão proferida no dia 28/07/2008, transitada em julgado em 29/09/2008, no âmbito do processo n.° 968/05.0PAPVZ do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, relativamente a factos ocorridos em 14/11/2005, que integram a prática de um crime de maus tratos ou sobrecarga a menores, na pena de 13 meses de prisão, com sujeição a deveres, suspensa por igual período, suspensão essa que veio a ser prorrogada por mais um ano, declarada extinta em 30/10/2010.

- por decisão proferida no dia 01/10/2014, transitada em julgado em 31/10/2014, no âmbito do processo n.° 112/13.0PAVNG do Tribunal Judicial de ..., relativamente a factos ocorridos em 19/01/2013, que integram a prática de um crime de violência doméstica contra cônjuge, na pena de 2 anos de prisão, com sujeição a deveres, suspensa por igual período e na condição de pagar ao ofendido a quantia de 6 1.500,00, dentro daquele prazo.

25- O progenitor CC reside nos Açores e está completamente alheado dos problemas, das necessidades e do processo de crescimento da filha. 

26- O progenitor CC, disse não ter meios económicos para ter a menor aos seus cuidados, admitindo, que não mantém contacto com ela há muito tempo, entendendo não ser alternativa para a filha.

27- Do certificado de registo criminal do pai da menor, consta que foi condenado pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, por decisões proferidas e, 12/10/2021 e 15/12/2021.

28- A progenitora da AA, BB refere que pretende que a filha seja entregue aos seus cuidados.

29- A progenitora da menor encontra-se a viver em Lisboa, com o pai e o namorado.

30- A progenitora não tem trabalho fixo, fazendo trabalhos de empregada doméstica, pelos quais é remunerada em montante que não foi possível apurar.

31- A progenitora não tem uma estrutura organizada para receber a filha aos cuidados e não tem quarto para esta.

32- A progenitora da AA não reúne condições emocionais, de maturidade, laborais e familiares que lhe permitam que a filha seja entregue aos seus cuidados.

33- Do certificado de registo criminal da progenitora da menor, nada consta.

34- DD e EE, família de acolhimento da AA, ouvidos em 15-02-2022, (referência 433424568) e em sede de julgamento (referência 44592834), assumem-se, apenas, como família de acolhimento da AA, não estando disponíveis para a apadrinhar, estando dispostos e disponíveis para a ajudar sempre e enquanto for necessário. Esclarecem que são uma família para a AA, tratando-a como filha, no sentido de lhe assegurarem tudo o que precisa, mas apenas como família de acolhimento e não como pais, no sentido de não quererem assumir a sua "paternidade". Que caso a medida de acolhimento residencial seja prorrogada, aceitam continuar a ser família de acolhimento, estando dispostos a ser família de acolhimento da AA, mesmo para além da sua maioridade civil.

 35- A AA está completamente adaptada à família de acolhimento e à escola, identificando os elementos da família de acolhimento, referindo-se a eles de forma muito positiva.

36- A AA é uma criança muito ativa, bem desenvolvida, perspicaz, feliz, muito carinhosa e afetiva e uma excelente aluna.

37- A AA trata os membros da família de acolhimento por pai e por mãe.

38- As visitas à família biológica criam incertezas e ansiedade à AA.

39- Depois das visitas, a AA vem nervosa.

40- Quando a AA fala com a mãe fica alterada.

41- A AA foi ouvida em 15-02-2022, (referência 433424568), pela menor tendo dito que:

"... vive com a mãe (EE), o pai (DD) e o mano (MM), que tem 17 anos de idade. Gosta de estar com eles. Frequenta o 3º ano. Gosta de estar com a EE e queria estar com ela para o resto da vida. Ao mesmo tempo gosta da BB e da avó.

Que a avó lhe disse que no dia 15 tinha que escolher entre elas e a EE e que devia escolher ficar com elas porque a mãe ia dar-lhe tudo.

Relativamente a viver com o pai disse que já não vê há muto tempo e que quer ficar com a EE.

Na hipótese de não poder ficar a viver com a EE nunca pensou em viver com outra família.

Tem muitos amigos na escola.

Está feliz.

As visitas à avó correm bem, que a sua família é a família da EE e tem muitos amigos da escola, mas gosta de estar com a avó e a BB, a avó disse para ela escolher a BB, mas ela escolhe a EE.

Está feliz onde está, não se imagina a sair desta família para outra. As visitas da avó são nos ... e quer que continue assim. Não sabe o nome do pai nem o conhece e não quer ir passar uns dias com o pai.

Disse que se não tivesse mais visitas da avó e a mãe ficava um bocadinho triste.

Questionada sobre se pudesse escolher pessoas para ir numa viagem de barco à vela numa viagem de uma semana quem levaria consigo disse que levaria a mãe, o pai, o mano e a NN, a sua melhor amiga.

Disse que não quer ir a casa da avó.

Disse que não quer passear com a mãe BB, nem com a avó. Diz que quer que as visitas continuem a decorrer como vêm acontecendo, ou seja, no ....

Não sabe o nome do seu pai biológico.


*


2. FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou que:

A) - A mãe da AA está disponível para a receber de imediato.

B) - A mãe da menor é uma pessoa trabalhadora e tem apoio de familiares.


*


II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


a) Da impugnação da matéria de facto provada formulada pela recorrente BB – pontos 6, 8, 15, 27, 28, último parágrafo da página 10 dos factos provados e 2º parágrafo da página 27 dos Factos Provados constantes da decisão recorrida.

Comecemos por identificar a concreta a matéria impugnada a apreciar, sendo ela, como determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido, a que se segue, conforme elenco dos factos provados:

“6- Desde 22/12/2015 corria termos na CPCJ .../Norte um Processo de Promoção e Protecção desencadeado por uma comunicação presencial feita pela avó materna e por si assinada, referindo que:

i) a menor AA estava aos seus cuidados e não corria riscos, mas que passaria a corrê-los caso a mãe a levasse consigo;

ii) que a sua filha, mãe da menor AA, a ameaçava de morte para lhe retirar a menina, embora não tivesse "casa nem trabalho", vivia à custa de "roubos", tendo voltado a consumir regularmente estupefacientes.

iii) que a mãe da menor tinha hepatite C, não se tratava a si, nem de nada que dissesse respeito à filha”;

8-  Em 06/04/2016, a Técnica do Serviço Local de ... da Segurança Social, GG contactou a CPCJ afirmando-se preocupada com a situação da menor AA, porque a avó, em atendimento, se queixara de não ter rendimentos, o seu pedido de RSI fora- lhe indeferido liminarmente por falta da documentação necessária e o seu ex-marido, PP, com quem ainda habitava embora em economia separada (por falta de rendimentos próprios para arrendar habitação autónoma), alegadamente batia na neta”;

15-  A mãe da menor, tem um percurso de vida conturbado, que incluiu um acolhimento residencial executado em comunidade terapêutica para desintoxicação à toxicodependência, onde conhecera o pai da AA, que tinha o mesmo problema e com o qual casou; depois do divórcio, na sequência de alegados maus-tratos de que era vítima nos Açores e do período em que esteve acolhida em casa do companheiro da D. FF até ser por ele expulsa, reincidiu nos consumos passados, mudou de residência e de namorado por várias vezes e teve vários empregos de curta duração na área de restauração”;

“27- A mãe esteve a trabalhar no Algarve e, actualmente, vive em casa da mãe, não trabalhando”.

28- A progenitora não se sente capaz de por si só cuidar da menor, entendendo que a mesma deve ficar aos cuidados da sua mãe”.

5 – … “A D. FF, em contacto telefónico efetuado no dia 15 novembro de 2017 transmitiu inicialmente que "...vou sair do processo da AA... tenho mais netos... acho que a mãe deve ficar com ela... " Para além disso, no desenvolvimento do telefonema verbalizou evidências da rutura da relação com a sua filha e com o Sr. QQ apresentando no discurso argumentos que colocavam em causa a idoneidade destes: ...a BB não quer a filha mais comigo...ela não para em trabalho nenhum, ...trabalhou num bar de streep tease,... esteve numa casa de prostituição ... no algarve trabalhou em três sítios, ... foi despedida, ... já foi apanhada a roubar, ...deve-me dinheiro, ...a BB sempre foi uma cruz, ... o Sr. QQ...ft chamava estúpida à AA,... a AA tem medo dele, do palavreado dele... não tomava banho...” (último parágrafo da página 10 dos factos provados);

17- … . “A progenitora não realiza visita presencial com a AA desde o dia 10 de março de 2020, altura em que alterou residência para Lisboa. Desde então, mantém contactos telefónicos quinzenais com filha e com a família de acolhimento para manutenção dos laços familiares e partilha de situações da vida diária. A família de acolhimento, pontualmente, envia fotografias da AA na realização de atividades da vida quotidiana (na piscina, a andar de bicicleta, entre outras)” 2º parágrafo da página 27 dos Factos Provados constantes da decisão recorrida.

Conhecendo-se da impugnação em causa.

Quanto ao constante do ponto 6 dos factos provados tem a impugnação de ser julgada improcedente, sendo de manter o que consta do referido ponto por, efetivamente se mostrar provado, estando, mesmo, junta aos autos a própria declaração relativa a atendimento presencial, pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de ... Norte, de 29/12/2015, manuscrita, assinada pela avó da menor, FF, da qual resulta correr termos, desde a referida data, na CPCJ .../Norte um Processo de Promoção e Protecção desencadeado por uma comunicação presencial feita pela avó materna e por si assinada, onde a mesma refere que a AA “não corre riscos com a avó, mas corre riscos se estiver com a mãe, porque:

1- Não tem casa

2- Não tem trabalho

3- Rouba, vive de roubos em ouros, na Igreja, … (já foi apanhada nisto)

4- A mãe… BB, já esteve em desintoxicação em ..., na ....

5- Está novamente na droga, sem trabalho, continua a roubar.

Ameaça vir tirar a menina da avó e ameaça esta de morte.

A avó está com a neta desde Maio/2015 – a neta tem agora 31 meses (2,5 anos).

… A mãe da menina tem Hepatite C e não se trata, assim como não trata nada relativo à sua saúde…

A mãe concordou com a médica que não tinha situação de vida para ficar com a filha, nessa altura …” 

    Assim, é evidente, certo e seguro, correr, desde dezembro de 2015, na CPCJ .../Norte um Processo de Promoção e Proteção desencadeado por uma comunicação presencial feita pela avó materna e por esta assinada (cfr. fls 3 a 5, dos autos), referindo que: “i) a menor AA estava aos seus cuidados e não corria riscos, mas que passaria a corrê-los caso a mãe a levasse consigo;” “ii) que a sua filha, mãe da menor AA, a ameaçava de morte para lhe retirar a menina, embora não tivesse "casa nem trabalho", vivia à custa de "roubos", tendo voltado a consumir regularmente estupefacientes;” e “iii) que a mãe da menor tinha hepatite C, não se tratava a si, nem de nada que dissesse respeito à filha”.

Acresce, mesmo, que afirmaram os membros da família biológica, o progenitor, a progenitora e a referida avó, que a AA esteve a viver com esta e bem sabiam, todos eles, das comunicações efetuadas pela mencionada avó que conduziram a que a criança fosse retirada à mãe e do afirmado pela mesma da filha. 

Entende a progenitora que “O Ponto 6 dos factos provados é o que a avó dizia” e, na verdade, o que consta do ponto 6 é, efetivamente, o que a avó declarou no atendimento presencial à CPCJ e assinou, não se estando a dar como provado, neste ponto, acontecer efetivamente o referido, isto é corresponder à verdade o que a avó da criança dizia da progenitora.

Contudo, não é, mesmo, verdade, não o que a progenitora refere, mas o que a apelante BB se apresenta a pretender fazer crer, e a sustentar como fundamento da impugnação: não “ser verdade o que ela dizia da recorrente nem se provou até que a recorrente tivesse Hepatite C”, que assim não é face ao que consta dos autos (cfr. desde logo, doc de fls 9, referindo a Dra. WW, Técnica de Apoio à vitima, da APAV, que a mãe da AA, a BB, é “toxicodependente e com bipolaridade”. Assim, para além da mãe da progenitora o esclarecer, tal resulta bem patente e comprovado nos autos, tendo, isto, sido esclarecido, também, pelo progenitor e por KK, técnica de acessória aos Tribunais e psicóloga que acompanha o processo, que bem disso mostraram saber.


*

Quanto ao constante do ponto 8 dos factos provados – “Em 06/04/2016, a Técnica do Serviço Local de ... da Segurança Social, GG contactou a CPCJ afirmando-se preocupada com a situação da menor AA, porque a avó, em atendimento, se queixara de não ter rendimentos, o seu pedido de RSI fora-lhe indeferido liminarmente por falta da documentação necessária e o seu ex-marido, PP, com quem ainda habitava embora em economia separada (por falta de rendimentos próprios para arrendar habitação autónoma), alegadamente batia na neta” – tal matéria resulta provada pelos elementos que contam do processo, designadamente de fls 15, “Registo de Informações” do Processo ... da CPCJ em Perigo de .../Norte, onde expressamente vem referido o mencionado: “A Dra GG contactou a Comissão porque estava preocupada com a AA. A Avó foi à Segurança social porque está preocupada com a neta. A avó está sem rendimentos, o seu RSI foi indeferido,…. Referiu ainda que o ex-marido com quem habita bate na sua neta. …” (negrito nosso). Entende a progenitora que “O Ponto 8 dos factos provados é o que a avó dizia do seu ex-marido e nunca se provou que este batesse na menor dos autos ”.

Na verdade, o que consta do ponto 8 dos factos provados é o que a avó dizia e tal está, mesmo, pacificamente, demonstrado, ser o que foi dado como provado, o que a avó dizia.

 Com efeito a própria apelante afirma isso mesmo: dizer a avó o referido.  

Quanto ao constante do ponto 15 dos factos provados -“A mãe da menor, tem um percurso de vida conturbado, que incluiu um acolhimento residencial executado em comunidade terapêutica para desintoxicação à toxicodependência, onde conhecera o pai da AA, que tinha o mesmo problema e com o qual casou; depois do divórcio, na sequência de alegados maus-tratos de que era vítima nos Açores e do período em que esteve acolhida em casa do companheiro da D. FF até ser por ele expulsa, reincidiu nos consumos passados, mudou de residência e de namorado por várias vezes e teve vários empregos de curta duração na área de restauração”- a matéria de facto constante deste ponto foi considerada provada e resulta de toda a prova produzida que a mesma se tem de manter nos factos provados, pois, na realidade existem elementos de prova que impõem que assim se decida.

Com efeito, tal decorre da análise conjunta e conjugada dos depoimentos prestados pelos progenitores, pela avó materna e por KK, técnica de acessória aos Tribunais e psicóloga que acompanha o processo, em particular do desta, que nenhum interesse tem no desfecho da causa e de tudo mostrou saber, conjugado com os documentos juntos aos autos que deram início a este processo.

Bem resulta verificado o passado da progenitora, tal como o do progenitor, relacionados com o consumo de estupefacientes (cfr. designadamente fls 12), e com mudanças de residência, de namorado e de emprego por parte da progenitora, todos estes de curta duração. Aliás, tal é, para além de referido pela avó materna de AA (cujo depoimento é credível, convincente, tendo este tribunal a convicção, pelo modo natural e espontâneo como depôs que falou verdade), assumido pela própria progenitora, que bem esclareceu o seu passado, as mudanças de residência (tendo, mesmo, deixado de residir no Pais e vivido em Inglaterra), as mudanças de namorado e de empregos de curta duração na área da restauração (já não trabalhando nessa área, dizendo estar a realizar serviços domésticos, sem recibos).

Manifesta a progenitora estar a fase má a começar a acabar, mas revela, contudo, pelo modo lacónico e reticente como fala, pouca segurança nas afirmações que faz.  

Sustenta a progenitora que “O Ponto 15 dos factos provados é … falso, a recorrente foi institucionalizada por culpa da avó da menor, sua mãe, e não porque fosse toxicodependente. Nessa época, em que esteve institucionalizada, a recorrente era menor e engravidou dentro da instituição. Se a recorrente fosse toxicodependente, como a sentença diz, teria cometido delitos como furtos ou roubos e nunca tal aconteceu porque a recorrente não era nem nunca foi uma toxicodependente.

O Ponto 18 ii) dos factos provados desmente o Ponto 15, visto que deste resulta que o internamento da recorrente não foi por causa de toxicodependência, mas por causa dum processo de promoção e protecção por culpa da avó da aqui menor, mãe da recorrente”.

Tem o referido ponto 18 a seguinte redação “18-  Em 21/06/2016, a equipa da EMAT para além do mais, concluiu que:… ii) a D. FF revelou dificuldade em acompanhar o projecto de vida dos seus filhos, sendo que os três filhos mais novos desta tiveram um Processo de Promoção e Protecção”.

Ora, o que consta deste ponto não é contraditório com o ponto 15, sendo o ponto 18, ii) referente a dificuldades da avó da menor (em acompanhar o projeto de vida dos seus filhos, tendo os três mais novos tido Processo de Promoção e Proteção)  e o ponto 15 é relativo à mãe da menor, que tendo tido um Processo de Promoção e Proteção, teve, também, um acolhimento residencial executado em comunidade terapêutica para desintoxicação à toxicodependência, onde conheceu o pai da AA, que tinha o mesmo problema.

Na verdade, a par das dificuldades e doença da avó da criança, temos as da mãe da mesma, com problemas de toxicodependência e instabilidades, com mudanças de residência, de namorado e de trabalho.

Isso bem resultou do depoimento da avó materna da criança, que o mostrou saber pelo que foi assistindo e do depoimento do progenitor, que revelou que a mesma tanto estava bem como já estava mal, sendo bipolar, e que a mãe da AA não tem condições e capacidade para tratar da criança e a avó materna ainda pior, ficando a menina em perigo com elas (deixando ainda claro não ter condições para tratar da AA e não pretender que a mesma vá para a adoção, pois se ficar como está ainda a poderá vir ver). A progenitora revelou, também, no seu depoimento, para além da doença e das dificuldades da sua mãe, as suas próprias dificuldades, limitações e inseguranças, bem tendo mostrado ser o seu trabalho incerto e sem recibos e bem demonstrou a insegurança que sente, designadamente quanto à sua capacidade de prestar cuidados à criança, reconhecendo, mesmo, as incapacidades que tem para, por si só, e sem apoio, dela tratar.

Assim, que a progenitora consumia estupefacientes e que, por isso, foi integrada em instituição e deu entrada em centro de desintoxicação, no ... (em ..., na ...), onde conheceu o pai da menor, bem resulta da prova produzida, designadamente do depoimento de KK, técnica de acessória aos Tribunais e psicóloga que acompanha o processo, que bem disso mostrou conhecer e que bem esclareceu as limitações da progenitora para cuidar da sua filha (v., ainda, fls 12), deixando bem claros os riscos que a criança correria se entregue à família biológica.

Cumpre, ainda, referir, para que claro fique, que o avô LL, com quem a progenitora passou a residir, na sua última alteração de residência, um, septuagenário, motorista de táxi, que afirmou ter de trabalhar, existindo a morar perto a esposa de um seu falecido irmão, nenhum contacto tem com a AA desde os dois anos de idade da criança, como ele próprio esclareceu no seu depoimento.

 

Quanto ao constante dos pontos 27 e 28 dos factos provados -“27- A mãe esteve a trabalhar no Algarve e, actualmente, vive em casa da mãe, não trabalhando” e “28- A progenitora não se sente capaz de por si só cuidar da menor, entendendo que a mesma deve ficar aos cuidados da sua mãe”- , sustenta a progenitora que os referidos pontos 27 e 28 não representam atualidade, que se reportam há mais de seis anos atrás, quando a recorrente ainda era uma jovem adolescente. E tem inteira razão. Tal verifica-se, na verdade, como dos próprios factos provados consta (cfr. a parte inicial do ponto 3 dos factos provados). Os pontos 27 e 28 reportam-se à data em que a decisão em que os citados pontos 3 a 28, aludidos no f. p. nº3, foram dados como provados (a decisão proferida em 26/9/2017, em sede de debate judicial), não mantendo atualidade, antes são pretéritos, pois que, como resulta, também, dos factos provados, presentemente a mãe reside em Lisboa, aí trabalhando e, embora a progenitora não se sinta capaz de cuidar, por si só da menor, afirmando necessitar de ajuda, entende não dever a AA ficar aos cuidados da mãe, que afirma pessoa doente e, tendo sido incapaz para cuidar e proteger os seus próprios filhos (que lhe foram retirados), também não tem capacidade para cuidar da criança.


*

Nenhuma alteração cabe introduzir aos referidos pontos 6º, 8º, 15º, 27º e 28º, pois que é bem patente da decisão da matéria de facto reportar-se o que deles consta como provado ao momento (pretérito) em que foi proferida a decisão que os considerou provados (a proferida em 26/9/2017), como decorre da 1ª parte do f.p. nº3 da decisão recorrida. Aliás, foi mesmo considerado no Acórdão do STJ proferido nos autos que “Os factos provados podem incluir … os anteriormente apurados como provados no anterior debate judicial”.

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Quanto à referida parte do ponto 5, dos factos provados da decisão recorrida (último parágrafo da página 10 dos factos provados) – sustenta a progenitora ser tal falso “nunca tendo a recorrente estado em casa de prostituição ou sido apanhada a roubar, afirmando que se tal fosse verdade constaria no seu cadastro criminal e nada consta. Alega que a  “avó da menor diz mal nesse parágrafo, coisas sem sentido e disparatadas, dum seu ex-companheiro que sempre tratou bem da menor”.

É o seguinte o teor do ponto onde o referido paragrafo impugnado se insere:

“5 - Em 14-12-2017 (referência 17154448), foi prestada informação intercalar conjunta da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., com o seguinte teor:

"O Serviço de Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens da ..., instituição de enquadramento a quem cabe a execução dos atos materiais da medida de acolhimento familiar aplicada à menor AA, no âmbito do Processo de Promoção e Proteção supracitado e de acordo com o solicitado nos V/ ofícios n° 387311820 de 28-11 -2017 e 387098046 de 22-11-2017, vem por este meio informar que: … . A D. FF, em contacto telefónico efetuado no dia 15 novembro de 2017 transmitiu inicialmente que "...vou sair do processo da AA... tenho mais netos... acho que a mãe deve ficar com ela... " Para além disso, no desenvolvimento do telefonema verbalizou evidências da rutura da relação com a sua filha e com o Sr. QQ apresentando no discurso argumentos que colocavam em causa a idoneidade destes: ...a BB não quer a filha mais comigo...ela não para em trabalho nenhum, ...trabalhou num bar de streep tease,... esteve numa casa de prostituição ... no algarve trabalhou em três sítios, ... foi despedida, ... já foi apanhada a roubar, ...deve-me dinheiro, ...a BB sempre foi uma cruz, ... o Sr. QQ...ft chamava estúpida à AA,... a AA tem medo dele, do palavreado dele... não tomava banho...” (negrito nosso).

E quanto à referida parte do ponto 17, dos factos provados da decisão recorrida - parágrafo da página 27 dos Factos Provados constantes da decisão recorrida – sustenta a progenitora “nunca a família de acolhimento enviou quaisquer fotos da menina para a mãe e, muitas vezes, impede a própria menina de enviar fotos para a mãe. Mais uma vez se salienta o que está no penúltimo parágrafo da página 27 "a mãe da recorrente prejudicou sistematicamente a situação de vida desta e a da AA ",

É o seguinte o teor do ponto onde o referido paragrafo se insere:

“17- Em 29-09-2020 (referência 26868923), foi junto aos autos relatório conjunto da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., com o seguinte teor:” “A progenitora não realiza visita presencial com a AA desde o dia 10 de março de 2020, altura em que alterou residência para Lisboa. Desde então, mantém contactos telefónicos quinzenais com filha e com a família de acolhimento para manutenção dos laços familiares e partilha de situações da vida diária. A família de acolhimento, pontualmente, envia fotografias da AA na realização de atividades da vida quotidiana (na piscina, a andar de bicicleta, entre outras). …” (negrito nosso)

Quanto ao que consta da informação (cfr. parte final da conclusão 2ª) e de relatório (v. conclusão 3ª) apresentados nos autos, cumpre aditar (não obstante o exarado nos pontos 5 e 17, dos factos provados, por efetivamente constar dos mencionados documentos apresentados), dado estarmos perante processo de jurisdição voluntária e para melhor se esclarecer, como determinado pelo STJ, os referidos factos, impugnados, ao elenco fáctico, sendo que dada a falta de prova dos factos em causa têm os mesmos de ser incluídos no dos factos não provados. Na verdade, nenhuma prova se mostra produzida que permita, com segurança, dar como provados os factos referidos nos mencionados parágrafos que, por isso, têm de ser considerados não provados.


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Destarte, tendo já sido julgadas improcedentes, no demais, as impugnações da decisão da matéria de facto, a da menor e a da progenitora, como decido no anterior Acórdão, e sendo a impugnação da progenitora quanto aos factos provados de ser julgada parcialmente procedente nos, supra, referidos termos, cabe acrescentar aos factos não provados os seguintes: - A progenitora não para em nenhum trabalho; - A progenitora trabalhou num bar de streep tease; - A progenitora esteve numa casa de prostituição; - A progenitora, no algarve, trabalhou em três sítios; - A progenitora foi despedida; - A progenitora foi apanhada a roubar; - A progenitora deve dinheiro à mãe; - O Sr. QQ chamava estúpida à AA; - A AA tinha medo dele; e - A família de acolhimento enviasse fotografias da AA.
Neste conspecto, na parcial procedência da impugnação da decisão de facto efetuada pela progenitora, determina-se que se acrescentem aos factos não provados os acabados de referir, passando o elenco dos factos não provados a ser o seguinte:

2. FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou que:

A) - A mãe da AA esteja disponível para a receber de imediato.

B) - A mãe da menor seja uma pessoa trabalhadora e tenha apoio de familiares.

C) - A progenitora não pare em nenhum trabalho.

D)- A progenitora tenha trabalhado num bar de “streep tease”

E)- A progenitora tenha estado numa casa de prostituição;

F)- A progenitora, no algarve, tenha trabalhado em três sítios;

G)- A progenitora tenha sido despedida;

H)- A progenitora tenha sido apanhada a roubar;

I)- A progenitora deva dinheiro à mãe;

J)- O Sr. QQ tenha chamado estúpida à AA;

K)- A AA tivesse medo dele.

M)- A família de acolhimento tivesse enviado fotografias da AA.


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2. Da reapreciação da decisão de mérito:
i) - Da existência de alternativas executáveis em meio natural de vida  (recurso da progenitora);
ii) - Da imprescindibilidade, à salvaguarda do superior interesse da menor, da medida de confiança à família de acolhimento com vista à adoção (recurso da menor).

Por continuarmos a entender ser a subsunção jurídica efetuada a adequada às circunstâncias do caso, não podemos deixar de reafirmar a posição relativa ao mérito que assumimos.
Vejamos.

Insurgem-se as apelantes contra a medida de promoção e proteção concretamente aplicada em sede de revisão – “medida de promoção e de protecção de "acolhimento familiar", a executar junto de DD e EE, pelo período de 1 (um) ano, prevista no artigo 35.°, n.° 1, alínea e), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo” -, pretendendo a progenitora que a criança lhe seja entregue, em medida de apoio no meio natural, e a menor a aplicação de medida com vista à adoção, para que possa sair, de vez (embora não, já, cedo), de uma medida meramente provisória e conseguir aquilo a que toda a criança tem direito: ter a sua própria família.

Cumpre, pois, apreciar da adequação da medida aplicada e decidir se outra, das taxativamente previstas na lei, se não mostra mais conveniente às circunstâncias do caso.
A concreta aplicação de uma medida de promoção e proteção a uma criança ou jovem depende da verificação de uma das situações de perigo para essa mesma criança ou jovem a que alude o artigo 3.°, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Lei n.° 147/99, de 1 de Setembro (abreviadamente LPCJP), diploma a que pertencem os preceitos que doravante se citarem sem qualquer referência, estatuindo tal artigo, com a epígrafe “Legitimidade de intervenção”:
"1. A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2. Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontre numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe o cuidado ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a actividade ou trabalhos excessivos ou inadequados para a sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudicais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação;
h)…”.
O artigo 4.°, com a epígrafe “Princípios orientadores da intervenção”, consagra os princípios a observar, em tais casos, estatuindo:
"A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
b) Privacidade - a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
 (...)
e) Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável.
(…)”.
Apreciando as circunstâncias do caso, bem deixa o tribunal a quo claro que quando foi decretada a favor da criança, AA, a medida de promoção e proteção de "acolhimento familiar", a aplicação de tal medida de proteção se fundou em situações verificadas que colocaram em causa o bom desenvolvimento e a sã formação da criança, na situação de perigo a que estava exposta em virtude de estar desprotegida dada a falta de capacidade e de afeto por parte da sua avó materna (cuidadora), a instabilidade da mãe e a ausência do pai, para suprir ou assumir as funções em causa, tendo sido “perante a ausência de alternativas executáveis em meio natural de vida, que se decretou a favor da criança a medida de acolhimento familiar, mediante a sua integração numa família selecionada pela Segurança Social ao abrigo de um protocolo celebrado com a "Associação para a Educação e a Solidariedade ..., IPSS"”.
E, após todos estes anos (contando-se já seis), a ausência de alternativas executáveis em meio natural de vida teima em persistir, não passando a situação, no que concerne à família biológica, a revelar contornos mais favoráveis, sendo tempo de aplicar ao caso medida que regule, de modo definitivo, a situação, pondo termo às incertezas e inseguranças, causadoras de instabilidade e ansiedade à criança.
O nº 1, do artigo 35.°, estabelece, taxativamente, as medidas de promoção e protecção que podem ser decretadas. São elas as seguintes:
“a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção”.
Assim, vêm consagradas medidas:
i) para serem “executadas em meio natural de vida”, como as duas primeiras supra referidas: o “apoio junto dos pais” e o “apoio junto de outro familiar”;
ii) para serem “executadas em regime de colocação”, como o “acolhimento familiar” e a “confiança a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção” (arts. 38-A e 62º-A).
Encontra-se subjacentes ao decretamento de qualquer das medidas fazer face a uma das finalidades previstas no artigo 34.°, sendo elas:
a) afastar o perigo em que o menor se encontre;
b) proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; e
c) garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vitimas de exploração ou abuso.
E a medida a ser concretamente aplicada é a que, nas circunstâncias do caso, se revele a adequada.
Na aplicação casuística das medidas, isto é, na concreta escolha da medida a aplicar, deve atender-se:
1. ao critério da exequibilidade da medida; e
2. aos princípios orientadores da intervenção de promoção e proteção, consagrados no artigo 4º da LPCJP, salientando-se, desde logo, o princípio da prevalência da família, privilegiando-se a integração da criança ou do jovem na família, acompanhada do apoio que traduza um efetivo trabalho com o agregado familiar [artigo 4º, alínea h)], entenda-se aqui quando existam vínculos afetivos próprios da filiação e estes não se encontrem seriamente comprometidos, o que é determinante para o investimento na filiação biológica; para os casos em que não existem vínculos afetivos próprios da filiação ou estes se encontrem seriamente comprometidos e se verifique uma das situações enunciadas no artigo 1978º do Código Civil, o princípio da prevalência da família aponta para a implementação das medidas que promovam a adoção da criança[2](negrito e sublinhado nosso).
Na apreciação que fez da medida de proteção adequada ao caso, bem afastou o Tribunal a quo todas as alternativas, executáveis em meio natural de vida, para projeto de vida da AA, bem analisando, face ao que resultou provado, que:
- Quanto à avó materna, lhe faltam condições, dado além do seu passado de violência e mesmo de falta de cuidado com os seus próprios filhos, “residir com amigos, familiares ou em quartos alugados, o que manifesta grande precariedade das condições habitacionais que tem tido nos últimos anos». No concernente à situação laboral, esta tem sido também instável e precária, maioritariamente exercida em casa de particulares (apoio a idosos). Quanto à relação com a sua neta AA, mantém o contacto com a mesma, todavia «destaca-se que estes convívios têm sido considerados como sendo nefastos e prejudiciais ao equilíbrio psicoafectivo da AA», nomeadamente em face do facto de que a «avó culpabiliza e responsabiliza a AA por situações da vida diária e pela sua condição familiar)) e; «o seu discurso e atitude não se mostram promotores de uma relação/interação saudáveis com a criança» (cfr. folhas 1124)” sendo que “Atualmente, a avó residirá em Vila Nova de Famalicão, com um companheiro, e subsiste do Rendimento Social de Inserção (cfr. folhas 1123)”. 
- Quanto ao progenitor, o mesmo não constitui alternativa por ser, totalmente, ausente na vida da criança, a qual sequer sabe o seu nome, “não existem vínculos afetivos próprios da filiação entre este e a criança AA, porquanto o mesmo se encontra ausente e demite-se integralmente das suas responsabilidades enquanto pai desde junho de 2018”.
- Quanto à progenitora, não reúne a mesma condições para que a AA possa ser entregue aos seus cuidados, não tendo condições laborais e habitacionais nem condições emocionais, maturidade e capacidade para exercer, de forma efetiva e autónoma, as respetivas responsabilidades parentais. Bem analisa o Tribunal a quo: “a medida de acolhimento familiar foi, inicialmente, instaurada a 15-06-2016. Desde então, não se verificou qualquer modificação de facto que permitisse à progenitora interiorizar a necessidade de salvaguardar os meios pessoais, económicos e habitacionais necessários para que lograsse restabelecer uma vida em conjunto com a sua filha. (…) A progenitora BB tem manifestado grande instabilidade pessoal, habitacional e profissional ao longo dos anos, porquanto tem alterado constantemente a sua residência e, a nível laboral, apesar de ter vindo a realizar algumas atividades profissionais, o exercício das mesmas não se revelou duradouro. (…) ao longo dos anos trabalhou no Algarve, Inglaterra, Guarda, Póvoa de Varzim e Lisboa, não se conseguindo estabilizar em qualquer um desses locais, aparentemente, com exceção deste último, apesar de se desconhecer qual a concreta atividade e em que termos a exerce.
Resultava dos autos que a progenitora BB teria estado trabalhar num restaurante em ... (Sintra) - apesar de não existir prova do contrato de trabalho no processo ou na base de dados da Segurança Social - tem um companheiro (XX) e não se mostrou colaborante para ser efetuada uma visita domiciliária por parte dos serviços sociais. De salientar, ainda, a postura de desresponsabilização pela situação da sua filha, apontando a falta de apoios e ajudas por parte do Estado para que voltasse a acolher a criança, argumentando, inclusivamente, que se lhe fosse dado o apoio financeiro atribuído à família de acolhimento, resolver-se-ia o seu problema. Realce-se que a mesma não foi alvo de intervenção por parte do «programa de educação parental» por motivos apenas à própria imputáveis, devido à sua instabilidade e apesar de orientada para os serviços de ação social, nada fez.
Finalmente, das poucas visitas que efetuou à filha, sendo a maioria dos contactos não presenciais, as mesmas não se reverteram como experiências saudáveis para a criança, mormente pela insistência por parte da progenitora em mencionar que iria retirar a AA da família de acolhimento.
Vive em Lisboa, com o pai e o namorado, não tem trabalho fixo, fazendo trabalhos de empregada doméstica, pelos quais é remunerada em montante que não foi possível apurar. Não tem uma estrutura organizada para receber a filha aos cuidados e não tem quarto para esta”.
Neste conspecto, conclui o Tribunal a quo e não pode deixar de concluir este tribunal de recurso, estar inviabilizada uma medida de promoção e proteção em meio natural de vida (cfr. artigo 35º, n.° 1, alíneas a) e b), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo). A avó e o progenitor não têm condições para acolher a menor - tendo, aquela, um passado marcado por violência e este estando totalmente ausente da vida da menor há cinco anos -, o que pacifico se encontra, sequer tendo tais questões sido suscitadas nos recursos. A progenitora não reúne, também, condições para acolher a menor, sendo a instabilidade uma constante na sua vida, quer a nível pessoal quer a nível laboral, e, mesmo, na habitação, onde reside com o pai e o namorado, não existe qualquer comodo para a filha, não se revelando adequado, face a todo o supra exposto, à promoção dos direitos e interesses e à proteção da AA, que a mesma fique entregue aos cuidados da progenitora. 
Acresce que bem ressalta da factualidade provada que a AA não elege como figuras parentais qualquer elemento da sua família biológica, sendo esta, para si, foco de instabilidade e de receios, encontrando na família de acolhimento, referência afetiva e parental, o seu porto seguro, como bem transparece de todos os últimos relatórios sociais, unânimes em afirmar a agitação e instabilidade emocional de que sofre a AA no período que antecede a visita de qualquer dos membros da família biológica.
Neste conspecto, afastadas ficam todas as alternativas executáveis em meio natural de vida, para projeto de vida da AA, certo sendo, ainda, que este tem de ser construído e de modo estável, seguro e estruturado de modo firme, não sobre areias movediças, o que a família de acolhimento, a perpetuar-se, representaria.
Com efeito, não podendo contar com a família biológica, a criança tem direito a uma família, que o seja efetivamente e para toda a vida, com implicações a nível pessoal e patrimonial, designadamente com os, consagrados, deveres de auxílio e de assistência.
E dela, na verdade, necessita para que, com o seu auxílio, possa ver construído um projeto para a sua vida.
Um projeto de vida alicerçado em meras expectativa, e por quem nada quer assumir, não é um projeto, menos ainda estável e equilibrado, mas um deixar fluir as situações ao acaso, bem podendo dar-se, facilmente, o seu desmoronar, bastando, para tanto, apenas, a família de acolhimento, no futuro, deixar, à mínima contrariedade (cfr. depoimento da mãe da família de acolhimento), de pretender exercer tais funções, materializando-se, então, todos os, legítimos, receios da criança, que, não obstante a sua tenra idade, de tudo se vai apercebendo.
Ao caso não pode, pois, deixar de ser conferida ao caso a devida tutela, que não pode passar pelo prolongar de uma solução provisória e incerta.

*

Como bem analisa o Tribunal a quo, dos factos provados ressalta a situação de perigo grave para a segurança, saúde, formação e desenvolvimento da menor criada pela família biológica, a desestabilizar emocionalmente a menor, preenchido estando o requisito da al. d), do nº 1, do artigo 1978º, do Código Civil, persistindo as incapacidades pessoais dos progenitores para cumprirem as responsabilidades parentais, como os últimos relatórios evidenciam.

Este tipo de processo é de jurisdição voluntária, pelo que nele o julgador não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, no exercício do poder-dever a que se encontra adstrito, efetuando as diligências de averiguação e de instrução necessárias à decisão mais adequada ao caso concreto.

Dúvidas não existem de que o critério orientador e que terá necessariamente de presidir à decisão do tribunal é o interesse superior das crianças e não os dos progenitores, o qual apenas terá e deverá ser considerado, até por imposição constitucional (arts. 36º, n.ºs 3 a 6, 67º, 68º e 69º da CRP), na medida em que se mostrem conformes ao interesse superior da criança, não colocando em crise esse interesse[3].

Os princípios consagrados no artigo 4º, designadamente nas alíneas h), e) e f), deverão ser atendidos e analisados à luz do superior interesse da criança e do jovem, considerando-se prioritariamente os interesses e direito destes (art. 4º, al .a))[4].

A Jurisprudência dos Tribunais, designadamente a do STJ, vai no sentido de, “por mais que aceitemos a existência de um “direito subjetivo” dos pais a terem os filhos consigo, é no entanto o denominado “interesse superior da criança”- conceito abstrato a preencher face a cada caso concreto – que deve estar acima de tudo. Se esse “interesse subjetivo” dos pais não coincide com o “interesse superior do menor” não há outro remédio senão seguir este último interesse”[5].

A lei não define o que deve entender-se por “interesse superior da criança”, estando-se na presença de um conceito aberto, a concretizar atentando nas necessidades físicas, intelectuais e materiais da criança, na sua idade, sexo, grau de desenvolvimento físico e psíquico, na continuidade das relações daquela, a sua adaptação ao ambiente escolar e familiar, bem como as relações que vai estabelecendo com a comunidade em que se integra.

O interesse superior da criança, que constitui um conceito vago e genérico utilizado pelo legislador, por forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade, bom senso e alguma criatividade e cujo conteúdo deve ser apurado em cada caso concreto[6], é “o direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” e só pode definir-se através de uma perspetiva sistémica e interdisciplinar, mas que não pode nunca esquecer e deixar de ponderar o grau de desenvolvimento sócio psicológico do menor, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias[7]. Constituem bens e interesses prioritários da criança a vida, a sobrevivência, a integridade física e psicológica e a liberdade (quer no sentido do desenvolvimento da personalidade, quer no da liberdade física e da liberdade ideológica) [8].

Assente que está qual o superior interesse que deve presidir à decisão do tribunal, como a 1ª instância apreciou, e que, em caso de incompatibilidade entre os direitos e os interesses dos progenitores e os das crianças, são os interesses destas últimas que têm de, impreterivelmente, prevalecer, verifica-se que a mãe não é, sequer referência afetiva e securizante da criança AA, pessoa com quem mantenha uma relação de proximidade, sendo que verdadeiramente quase nunca lhe prestou os cuidados necessários e se não mostrou, nem mostra, capaz de lhe garantir um adequado desenvolvimento físico e psíquico, a sua segurança e saúde, a formação da sua personalidade, a sua educação, o seu bem-estar, o seu desenvolvimento integral e harmonioso, em clima de tranquilidade, atenção e afeto, como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência e doutrina, no respeito pelo superior interesse da criança[9].

Nunca a mãe, quando tinha a filha consigo, manifestou disponibilidade para tal e, presentemente, também se não mostra capaz de o assegurar.

E quanto a mais uma família (a adotiva), para além da biológica e da que, sendo de acolhimento, assim se manteve por mais de 6 anos, não se deve exagerar o facto de a mudança criar instabilidade e, por isso, representar inconveniente para a criança, pois que a instabilidade é uma realidade na vida destas crianças, sendo essa mais uma adaptação a fazer na sua vida, sendo certo que as crianças são dotadas de grande aptidão para se integrarem em situações novas. 

O esforço que a progenitora se propõe fazer no presente não colmata as suas incapacidades pessoais para cumprir as suas responsabilidades parentais, não revelando competências parentais essenciais para oferecer à menor um salutar e integral desenvolvimento. Certo sendo que o afastamento da menor dos seus laços biológicos só deve ocorrer após esgotar todas as possibilidades que a lei prevê, resulta da matéria de facto provada que as incapacidades parentais da progenitora persistem, sem evolução de relevo, ao nível das imprescindíveis competências parentais, dadas as suas dificuldades e a falta de recursos de que padece para cuidar e acompanhar o equilibrado desenvolvimento da menor, inviabilizado se mostrado o efetivo desenvolvimento de capacidades pessoais e parentais, mostrando-se preenchida a situação objetiva prevista na al. d), do nº1, do art.º 1978º, do Código Civil, com referência ao n.º 3 do citado preceito e art.º 3º nºs 1 e 2 al. c) da LPCJP.

Assim, e verificando-se circunstância prevista no artigo 1978º do Código Civil, a medida que salvaguarda o superior interesse da AA é a medida de promoção e proteção de confiança a família de acolhimento com vista a futura adoção, prevista no artigo 35º, nº 1, al.  g), e artigo 38º -A, da LPCJP e, ainda 62º-A, de tal lei.

Vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça que, revelando a factualidade provada que os progenitores não chegaram a criar verdadeiros laços de afetividade com a criança, mostrando-se comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, conclui-se ser a situação dos autos subsumível no art. 1978.º, n.º 1, al. d), do CC, sendo, por isso, adequada a medida de confiança do menor a instituição com vista a futura adoção[10] e que a intervenção para promoção dos direitos da criança ou jovem em perigo é legítima quando os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto puserem em situação de perigo atual a sua segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento. IV – A medida de promoção a tomar visa afastar esse perigo, proporcionando à criança ou ao jovem as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral. V – Para a aferição da subsistência da atualidade do perigo que ditou anterior medida de promoção e proteção “basta (…) a história pessoal passada dos pais (…) e a prognose de que este comportamento disfuncional não se inverteu nem existe a probabilidade de se vir a inverter num futuro próximo…”. VI – A adoção, uma vez verificados os respetivos pressupostos, é uma forma constitucionalmente adequada de proteção dos interesses das crianças privadas de um ambiente familiar normal. VII – Por interesse superior da criança deve entender-se “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. VIII – Na escolha da medida de promoção e proteção a aplicar, incumbe ao julgador optar pela que melhor satisfaça o direito da criança a um desenvolvimento integral, no plano físico, intelectual e moral, devendo a tarefa de assegurar a tutela efetiva dos direitos dos pais em confronto com os direitos da criança ser orientada e determinada pela necessária prevalência dos interesses desta última. IX – A medida de confiança a instituição com vista à adoção pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva das situações enunciadas no art. 1978º do CC.”[11]. E entendeu aquele Supremo Tribunal “Justifica-se a medida de confiança de quatro menores com vista a futura adoção numa situação em que designadamente se verifica o seguinte: - Uma prolongada situação de incumprimento das responsabilidades parentais por parte de cada um dos progenitores, praticamente desde que os menores nasceram, sem perspetivas de melhoria, apesar da intervenção de entidades assistenciais, quer na fase em que interveio a CPCJ, quer depois da entrada em tribunal do processo judicial de promoção e proteção de menores; - O internamento dos menores em estabelecimento desde há cerca de 4 anos, sem que tivessem surtido efeito medidas de correção do comportamento dos progenitores com vista a assumirem as suas responsabilidades parentais; - O insucesso de medidas complementares que, num processo judicial instaurado em 2014, foram determinadas pela Relação em 2016, visando possibilitar a modificação estrutural do comportamento dos progenitores e evitar a medida de confiança dos menores com vista a futura adoção; - A ausência de qualquer familiar em condições de assumir as responsabilidades parentais; - A verificação de que aquela medida é a única suscetível de proteger os menores e tutelar os seus superiores interesses. Mais entendeu que num tal contexto, não se consideram violados os princípios por que se regem os processos de promoção e de proteção de menores, designadamente o da proporcionalidade e o da prevalência da família biológica e tão pouco se consideram violados os princípios da igualdade e da não discriminação em função do território onde habitam os progenitores e os menores quando se verifica que entidades assistenciais que exercem aí a sua atividade se interessaram, sem sucesso, pelo reforço da capacidade de ambos os progenitores cumprirem as responsabilidades parentais[12].

O handicap da progenitora existe e persiste, continuando, sem perspetiva de verdadeira e significativa alteração, a mesma a apresentar limitações que impedem que se possa constituir como figura cuidadora de um modo autónomo, apresentando fragilidades na promoção do adequado desenvolvimento da menor, o pai é ausente na vida da menor há cerca de cinco anos e a família alargada não oferece alternativa segura, mostrando-se preenchida a situação objetiva prevista na al. d), do nº1, do art.º 1978º, do Código Civil, com referência ao n.º 3 do citado preceito, e art.º 3º nºs 1 e 2 al. c) da LPCJP, pelo que temos de concluir que a medida a decretar, por se mostra não só adequada como imprescindível, tem de passar por a adequada à promoção da adoção.

*

Não o entendeu assim o Tribunal a quo que respondendo à questão de saber se a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção, ao abrigo do estatuído nos artigos 35.°, n.° 1, alínea g), 38,°-A, 62.°, n.°s 1 e 3, alínea b) e 62.°-A, se apresenta como a mais adequada ao caso, considerou não o ser, pois que na aplicação da medida de proteção de confiança com vista à futura adoção, que conforme o impõe o artigo 38.°-A, só é aplicável quando de verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.°, do Código Civil, se tem de: ”ter sempre presente que toda a intervenção deve ter em conta o superior interesse da criança, princípio esse consagrado no artigo 3.°, n.° 1, da Convenção  Sobre os Direitos da Criança, segundo o qual: "Todas as decisões relativas a crianças; adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” e a “Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) dá ênfase ao "interesse superior da criança quando, no seu artigo 4.°, n.° 1, alínea a), o coloca como o primeiro dos princípios orientadores da intervenção, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto, sendo que “Igualmente o Código Civil, no artigo 1978.°, n.° 2, preceitua que na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos "direitos e interesses do menor", acrescentando “O interesse do menor a que é feita referência na lei, deve ser apreciado em concreto, numa perspetiva multidisciplinar, global, sistémica e dinâmica, com vista ao estabelecimento de condições globais, de natureza diferenciada que se adequem ao desenvolvimento da criança” e olhando às circunstâncias do caso e ao que considerou ser o interesse da menor, decretou a favor da AA a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, ao abrigo do disposto nos artigos 35.°, n.° 1, alínea e), nos termos em que vem sendo executada, determinando que a medida aplicada tenha a duração de um ano, por:
 aAA vive no seio de um agregado familiar equilibrado - família de acolhimento - a quem chama de seu, trata os adultos dessa família como pais e recebe desses adultos cuidados, carinho e afeto próprios de um pai e de uma mãe.
 Já os pais da AA não podem, ou não sabem, ou não querem (com ou sem culpa da sua parte) - mesmo quando amplamente apoiados - cumprir com as suas responsabilidades parentais. Pelo que não podem, do ponto de vista legal, reclamar direitos sobre a filha, quando a satisfação destes põe em causa o futuro da criança(negrito nosso),
Analisa o Tribunal a quo:
“a criança AA está numa família de acolhimento desde 15 de junho de 2016, resultando à saciedade que a mesma se encontra bem integrada e que deseja assim permanecer.
Aliás, a criança estabeleceu uma relação própria da filiação com os seus «pais do coração», ou seja, a família de acolhimento.
Efetivamente, do relatório de avaliação psicológica, referido em 12 dos factos provados (cfr. folhas 990 e seguintes), resulta que, "na representação gráfica do Desenho da Família, a AA fez a representação da sua família de acolhimento, valorizando cada elemento que a constitui com traçado firme e seguro e recorreu a cores. A AA representou toda a família de acolhimento junta, havendo a perceção de uma estrutura emocional estável e equilibrada, apoiada numa segurança familiar expressa através do colorido geral do desenho. Todos os elementos têm um semblante de alegria. Demonstra que tem noção do conceito de família."
E do relatório psicológico datado de 05 de novembro de 2021 (cf. folhas 1128 e seguintes), facto provado n.° 19 consta que: "a menina já havia sido confrontada com a possibilidade de regressar à mãe biológica, a qual trata por BB, tendo respondido prontamente que não quer ficar com ela, mas sim com a mãe EE e o pai DD, família de acolhimento, referindo, no entanto, que gostaria de continuar a ver a mãe biológica de vez em quando. A AA encontra-se bem integrada na família de acolhimento, sentindo-se como pertença da mesma, conseguindo estabilidade e segurança que necessita para o seu saudável desenvolvimento, tendo já incutido as regras e rotinas familiares ".
Ademais, é transversal a todos os relatórios de acompanhamento de execução da medida a referência à boa integração e relação da criança com a família de acolhimento e tal resulta da factualidade dada como provada, designadamente vertida em 34 a 41. Atente-se por exemplo, no relatório de acompanhamento referido em 17 dos factos provados, datado junto aos autos em 29-09-2020 (referência 26868923, cfr. folhas 1067), donde consta que a criança AA «reconhece a importância da família de acolhimento no seu dia-a-dia, identificando-os como as principais figuras parentais de referência, evidenciando uma relação de vinculação segura». Da informação datada de 12 de novembro de 2020 (cf. folhas 1085 e seguintes), consta que «é patente que a AA criou relações afetivas estruturantes e de referência para o seu saudável e harmonioso desenvolvimento psico emocional», tendo-se concluído que a «medida de acolhimento familiar é a que melhor garante o primado da continuidade das relações psicológicas profundas e securizantes, não existindo previsão do regresso à família biológica a médio prazo». No relatório de acompanhamento datado de 03 de maio de 2021 (cf. folhas 1103 e seguintes) e no relatório social (cf. folhas 1105), é referido que a criança está bem integrada e que reconhece os membros da família de acolhimento como figuras parentais, mantendo com os atuais cuidadores uma vinculação segura. O relatório social de acompanhamento de execução da medida, datado de 14 de janeiro de 2022 (cf. folhas 1122 e seguintes), conclui, novamente, que a criança «está bem integrada e reconhece a família de acolhimento como figuras parentais».
(…) De todo o exposto é inequívoco que a família de acolhimento representa para a criança AA mais do que uma solução provisória, sendo o seu centro primordial de desenvolvimento de afetos. Já decorreram mais de seis anos desde que a criança foi colocada aos cuidados da família de acolhimento, encontrando-se perfeitamente inserida no seio da mesma, sentindo os membros da família de acolhimento como pai. mãe e irmão «do coração». Tome-se como exemplo o que disse a AA quando foi ouvida em 15-02-2022, (referência 433424568), que se pudesse escolher pessoas para ir numa viagem de barco à vela numa viagem de uma semana, levaria consigo a mãe, o pai, o mano e a NN, a sua melhor amiga. 
Analisados todos os relatórios de acompanhamento, não se vislumbra qualquer situação de inadaptação por parte da criança AA, pelo contrário e como já referido, a mesma reconhece na família de acolhimento as suas figuras parentais.
A família de acolhimento tem vindo a nutrir o desenvolvimento pluridimensional da criança, integrando AA no teatro e no centro de estudos (cf. folhas 1126). No contexto escolar, denota-se estabilidade e o sucesso alcançado pela criança AA, sendo uma excelente aluna (...) e ao nível da saúde, a família de acolhimento «continua a garantir o acompanhamento médico regular nas consultas de medicina familiar e infantil na Unidade de Saúde Familiar e na especialidade de pediatria, no Centro Hospitalar de ...».
Ademais, a AA é uma criança muito ativa, bem desenvolvida, perspicaz, feliz, muito carinhosa e afetiva.
Daqui ressuma que a criança se encontra bem integrada na família de acolhimento”.
Acrescenta o Tribunal de 1ª instância:
“Não se olvida que DD e EE, se assumem, apenas, como família de acolhimento da AA, não estando disponíveis para o apadrinhamento, nem para a adoção.
Todavia, estão absolutamente dispostos e disponíveis para a ajudar sempre e enquanto for necessário. Eles são a família «de coração» da AA, tratando-a como filha (embora sempre conscientes de que não são a sua família «de sangue», assegurando tudo quanto precisa para o seu normal e saudável desenvolvimento, bem estar físico e emocional.
Mais assumem o compromisso de que, caso a medida de acolhimento residencial seja prorrogada, continuarão a ser família de acolhimento da AA, mesmo para além da sua maioridade civil.
Finalmente, para ponderar os interesses da criança AA, cf. artigo 1978.°, n.° 2 do Código Civil, é de atribuir especial importância à posição assumida pela jovem, que verbalizou foi ouvida por este tribunal (cf. folhas 1197 e seguintes).
 Na diligência, a AA identificou como a família dela (mãe, pai e irmão), os elementos que integram a família de acolhimento, exarando que «gosta de estar com a EE e queria estar com ela para o resto da vida», assim como «está feliz onde está, não se imagina a sair desta família para outra. As visitas da avó são nos ... e quer que continue assim. Não sabe o nome do pai, não o conhece e não quer passar uns dias com o pai [...] se pudesse escolher pessoas para ir numa viagem de barco à vela, numa viagem de uma semana, [...] levaria a mãe, o pai, o mano (família de acolhimento) e a NN, a sua melhor amiga».
A audição da criança resulta de imposições de direito internacional a que o Estado Português se vinculou.
Trata-se do reconhecimento dum direito da criança, acolhendo-se nestes normativos as imposições de direito internacional a que o Estado Português se encontra vinculado, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas (Convenção sobre os Direitos da Criança, acolhida na ordem jurídica nacional pela Resolução da Assembleia da República n.° 20/90, de 8 de junho de 1990, e pelo Decreto do Presidente da República n.° 49/90, de 12 de setembro) e no artigo 24.°, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (aprovada em protocolo anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como resultou do Tratado de Lisboa, e com idêntica força vinculante no espaço da União).
Apesar da AA ter 10 anos de idade, tem capacidade de compreensão e de expressão para se pronunciar sobre a sua específica condição, naturalmente e de forma livre.
De todo o exposto, entende-se que a possibilidade de adoção deverá manter-se excluída, porquanto não acautela o superior interesse da AA, cfr. artigos 1974.°, n.° 1 e 1978.°, n.° 2, ambos do Código Civil. É na família de acolhimento que a criança desenvolveu um sentimento de pertença, exteriorizando ser da sua vontade continuar a residir com a mesma, vendo na mãe EE e no pai DD as suas figuras parentais, os quais sente como pai, ainda que «de coração», garantindo-se,  deste modo, o primado da continuidade das relações psicológicas profundas e securizantes, cfr. artigo 4.°, alínea g).
Caso assim não se decidisse e se concluísse pelo encaminhamento para adoção, tal resultaria um ato de crueldade para a AA, que a mesma não deseja e seguramente não compreenderia”.
Ora, tendo a criança de ser ouvida, não se impõe ao julgador que na decisão que venha a tomar acolha a posição assumida pelo menor, bem podendo afastar-se dela, sempre na salvaguarda do superior interesse da criança, quando daí advenha, ou tenha probabilidade de advir, para o menor uma situação de desvantagem e até de vulnerabilidade
E bem se compreendendo as razões do referido entendimento do Tribunal a quo, não podemos, contudo, em termos jurídicos, enveredar por tal caminho, pois que o único adequado, necessário e imprescindível, é, como referimos, o da adoção, previsivelmente a realizar o superior interesse da criança e a aportar-lhe reais vantagens, sendo razoável supor que entre a criança e a família que se proponha adotá-la se estabelecerá um vinculo semelhante ao da filiação, e que da adoção resultarão fortes e recíprocos vínculos, não só sentimentais e ao nível dos afetos, mas, ainda, jurídicos, de cooperação, auxílio, proteção, assistência, não só na menoridade da criança, mas pela vida fora.
E os deveres de auxilio e assistência a que pais e filhos se encontram mutuamente vinculados encontram-se normativamente consagrados, pelo que os direitos e obrigações que emergem desses deveres são verdadeiras obrigações jurídicas e não meras obrigações naturais, decorrentes de meros deveres de ordem moral e ética a que os filhos se encontram vinculados em relação aos pais e que estes cumprem por dever de justiça comutativa.
A criança tem um direito, que se impõe lhe seja reconhecido e atribuído: o de ter uma família em que plenamente se possa integrar, na certeza e segurança jurídicas, decorrentes da tutela da lei.
Bem compreenderá a criança, já com 10 anos de idade, que a família que a vem a acolher, sua de coração, e isso nada apagará, não é a sua família, apenas nela estando colocada para que, provisoriamente, nela encontre proteção e auxílio enquanto espera a sua, tudo apontando para que, através da adoção, uma nova família de coração venha a existir, para que, no seu seio, se realize o projeto de vida desta criança. 
E sempre a AA continuará na sua família de acolhimento até vir a ser concluído o processo de adoção e só sairá da família que perceciona como sua, para se submeter aos procedimentos para a adoção que constituirão um mais, um benefício para si, não apenas em termos patrimoniais, mas, essencialmente, em termos afetivos, de assistência, proteção e auxílio.
Outrossim, também os problemas de ansiedade que se têm vindo a gerar na criança, relacionados com a progenitora e a avó, resultarão resolvidos com a aplicação da medida, e não só até aos seus 18 anos de idade, mas por toda a sua vida.
Bem colocaram os técnicos da Segurança Social reservas, pois que, efetivamente, a AA tem direito a ter uma família sua e que continue para além da sua maioridade, com todos os direitos que daí resultam, designadamente patrimoniais, bem se compreendendo que, na prática, maior vinculação da criança à família de acolhimento possa constituir indício de mais facilmente a mesma se conseguir adaptar à família que a venha a adotar.
Incorre em erro o Tribunal a quo ao considerar ter já a criança uma família, pois que, apesar dos sentimentos que nutre pelos membros da família onde foi colocada e da estabilidade que a mesma lhe vem proporcionando, em termos jurídicos esta nada representa como elo que se mantenha para lá do período pelo qual a medida se encontre decretada.
E nada aponta para que a ansiedade e o receio revelados por AA quando confrontada com os dizeres da sua progenitora e da sua avó no sentido de a mesma passar a residir com elas (ficando alterada a nível comportamental e mostrando insegurança, maior irritabilidade e não descansando de noite), se deva à possibilidade de vir a sair do seio da família de acolhimento, para uma outra família, o que nem perspetivará, tudo apontando, isso sim, para o seu profundo desejo de não pretender passar a residir com qualquer dos membros da sua, desestruturada, família biológica, que receia.
Quanto à medida de colocação acolhimento familiar, o artigo 46º, com a epígrafe “Definição e pressupostos”, estatui:
“1 - O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação.
3 - O acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa família ou, não sendo possível, para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida.
(…)”
Sendo o acolhimento familiar uma medida de colocação, há, contudo, o entendimento de que “não é irrazoável pensar que está aberto o caminho para que uma família de acolhimento que tenha a seu cargo uma criança (a priori, sem intuitos adoptivos) venha a afeiçoar-se à mesma (acontecendo também o mesmo com a criança acolhida), possa inscrever-se para adotar, acabando por receber essa mesma criança de que cuida e ama, com vista à futura adoção (al. g)) (… ) parece-me injusto que não se possa aproveitar essa porta aberta para fazer coincidir os afetos mútuos num projeto que se constituiu, embora sem essa inicial motivação… Não mudarão de colo assim tanto essas crianças!”[13].
No caso, não pretendendo a família de acolhimento o apadrinhamento nem a adoção, sempre a criança deve ser encaminhada para a adoção, nada permitindo concluir pela impossibilidade de integração da criança, de 10 anos de idade, numa família adotiva. 
Não sendo viável o apadrinhamento nem a adoção pela família de acolhimento e sendo o mero acolhimento familiar uma solução provisória, não pode tal medida ser perpetuada, tendo, a bem da estabilidade, da certeza e segurança jurídicas e da garantia de uma proteção para toda a vida, não apenas na vertente patrimonial mas, ainda, na pessoal, ao nível da assistência e do auxílio, com urgência de se encontrar a solução definitiva.
Afigura-se-nos que a decisão de manter a criança, de 10 anos de idade, na família de acolhimento por tempo indefinido e confiar na possibilidade de vir a materializar-se a mera disponibilidade manifestada por aquela família, gera a insegurança e a incerteza, podendo vir a exacerbar os receios da criança/jovem que pelo facto de gostar de determinadas pessoas não está impedida de vir a construir amor maior.
Como bem conclui a apelante AA e manifestou a família de acolhimento, deve a mesma, efetivamente, sair o mais urgentemente possível do acolhimento provisório em que se encontra na família que a acolheu e a não pretende apadrinhar nem adotar, e passar para família estruturada em que seja verdadeiramente filha.
A adoção, com a inserção, definitiva, numa família e com a aquisição do vínculo jurídico próprio da filiação, com todos os direitos e deveres que resultam da lei, é a forma de melhor proteger a AA que, de modo fácil e espontâneo, atento o seu temperamento que resulta provado, bem se adaptará à família que a vier a adotar.
A família de acolhimento, para uma criança de tenra idade, destina-se a assegurar a prestação de cuidados adequados às necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, em meio familiar, de modo provisório, até se conseguir pela adoção, família que, prestando tais cuidados, a auxilie na construção de um projeto de vida estruturado.
Neste conspecto, e como regra, sempre que está definitivamente comprometida a possibilidade de o desenvolvimento harmonioso da criança ocorrer no seio da sua família biológica.[14], deve ser lançada mão da adoção de crianças, constituindo pressuposto da medida de confiança das mesmas para adoção que "não existam" ou "se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação" [15].
Citemos casos e a posição assumida pela jurisprudência dos Tribunais superiores, acessíveis in dgsi, a merecer ser seguidos:
- Ac. RP de 26-4-2021, proc. 3107/17.1T8PRD-B.P1 (Relatora: Senhora Desembargadora Ana Paula Amorim):
I - Não se justifica prolongar a medida de acolhimento residencial, quando a criança nunca conviveu com os progenitores em ambiente familiar e de acordo com um juízo de prognose, não se pode esperar que os progenitores venham a adotar um comportamento diferente e pretendam assumir as suas responsabilidades e aprender a investir na relação de filiação.
II - Não se justifica a substituição da medida de acolhimento por medida de apoio junto de outro familiar, com confiança da criança a um familiar, quando o familiar acolher não revela condições para assumir os cuidados com a educação, bem estar e desenvolvimento da criança.
III - O processo de promoção e proteção visa a promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens e o acompanhamento da família de origem justifica-se enquanto medida necessária para afastar a situação de perigo ou risco em que se encontram as crianças, pautando-se por isso, pela defesa e interesse das crianças e jovens. Quando se constata que a família biológica não reúne as condições para cumprir tais funções, o processo visa definir um projeto de vida para as crianças e jovens, com vista à sua integração social e normal desenvolvimento, de preferência junto de uma família, constituindo a adoção um dos caminhos para alcançar essa família ( art. 4º/h) da LPCJP).
- Ac. RG 6/10/2016, proc. 291/11.1TBVPA-A.G2 (Relator: Senhor Desembargador José Amaral):
“Frustrando-se, em Processo de Promoção e Protecção pendente desde 2007, todas as múltiplas tentativas feitas no sentido de preservar a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação, afinal séria e irreversivelmente comprometidos devido ao óbvio e persistente alheamento dos pais na prossecução do interesse dos filhos, que não retrocederam no seu comportamento activo e omissivo gerador de perigo grave para a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento e que justificou o seu acolhimento em instituição, tendo aqueles actualmente 12 e 10 anos de idade, inexistindo garantias sérias, sólidas e definidas no tempo de que as hipóteses de alteração para melhor, alardeadas pela progenitora, sejam reais, correspondam a uma firme determinação e comportem qualquer potencialidade de reversão justificativa do prolongamento da medida para permitir mais “análise”, “estudo” e “experimentação”, “até que mude de vida”, é de confirmar a decisão que, em tal quadro, decretou a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção e até esta ser decretada, assim se afirmando a supremacia do interesse das crianças em detrimento dos desejos da mãe”.
- Ac. RC de 10-10-2023, proc. 1570/20.2T8CBR.C1 (Relator: Senhor Desembargador Fonte Ramos)
1. É condição de decretamento da medida de confiança judicial que “não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação”, com a verificação objetiva de qualquer das situações descritas no n.º 1 do art.º 1978º do CC.
 2. Na afirmação da prevalência do direito da criança (parâmetro material básico de qualquer política de proteção de crianças e jovens) cuja educação, saúde e segurança se encontram comprometidas, por omissão/negligência dos progenitores que revelaram manifesta incapacidade em assumir as responsabilidades parentais, e sendo igualmente inviável o seu acolhimento na família alargada, justifica-se a medida de promoção de proteção de acolhimento em instituição tendo em vista a adoção.  
3. Se, atento o primado da família biológica, há efetivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade de reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança, pelo que se impõe encetar firme e atempadamente o caminho da adoção.(negrito nosso)
- Ac. RP de 7/6/2021, proc. 401/19.0T8OBR-A.P1 (Relatora: Senhora Desembargadora  Fátima Andrade)
I- O processo judicial de promoção e proteção da criança e do jovem em risco é um processo de jurisdição voluntária, tal como decorre do artigo 100º da LPCJP.
E, enquanto tal, regem-se estes processos não por critérios de estrita legalidade, mas antes por juízos de equidade e oportunidade com vista à tutela dos interesses que visam salvaguardar (vide artigo 987º do CPC) – in casu o “interesse superior da criança e do jovem”, devendo a intervenção “atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses no caso concreto” [artigo 4º al. a) da LPCJP].
II- Nos termos do artigo 1978º nº 1 al. d) do C.C. e atendendo prioritariamente aos direitos e interesses da criança (vide nº 2 do mesmo artigo) pode o tribunal confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação. E quando, cumulativamente os pais por ação ou omissão ponham em perigo grave a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento da criança….”.
- Ac. RL de 18/11/2021, proc. 699/20.1T8SXL-C.L1-2 (Relator: Senhor Desembargador Carlos Castelo Branco)
V) Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na LPCJP – artigo 4.º - e ainda pelos aí consignados (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do RGPTC), onde prepondera (al. a) ) o do “interesse superior da criança e do jovem”, segundo o qual, entre os vários legítimos interesses (da criança, dos pais ou de terceiros), prevalecerá como superior o interesse da criança.
VI) O “superior interesse da criança” é um conceito indeterminado que deverá ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação de todas as condicionantes do caso concreto, visando a satisfação da necessidade da criança de crescer de forma harmoniosa, em ambiente são, de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes.
VII) Entre os elementos a ter em conta aquando da avaliação do superior interesse da criança, que variam em função da situação específica de cada criança, contam-se: a opinião da criança (a considerar –embora não sendo vinculativa para o juiz - em todas as decisões que lhe digam respeito, em função da sua idade e maturidade); a identidade da criança; a preservação, tanto quanto possível, do ambiente familiar da criança e a continuidade das suas relações afetivas profundas, tendo em conta a sua importância para o seu desenvolvimento integral; os cuidados (físicos e emocionais) e a proteção que é necessário assegurar à criança, por força da sua especial vulnerabilidade; o estado de saúde da criança; e a educação da criança.
VIII) A prevalência do superior interesse da criança verifica-se, quer no âmbito dos processos de promoção e proteção, quer no âmbito dos processos tutelares cíveis.
- Ac. do STJ de 28/9/2023 proc. 5209/19.0T8SNT.L1.S1  (Relatora: Senhora Conselheira Maria da Graça Trigo)
À luz da factualidade provada, o interesse da criança impõe, por verificação da previsão do art. 1978.º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CC, que se lhe aplique, a seu favor, a medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção, prevista no art. 35.º, n.º 1, al. g) da LPCJP”.
E afastada estando, na verdade, nas circunstâncias do caso, a família biológica, frustradas se mostrando as tentativas de criação e de manutenção dos vínculos próprios da filiação entre a AA e os seus pais biológicos, e não a pretendendo a família de acolhimento apadrinhar/adotar, a medida de confiança à família de acolhimento com vista à adoção não pode deixar de ser aplicada para se poder seguir o caminho que conduz à adoção.

Tem, pois, em sede de revisão, de ser aplicada a medida de confiança à família de acolhimento, com vista à adoção, ao abrigo do estatuído nos artigos 35.°, n.° 1, alínea g), 38.°-A, 62.°, n.°s 1 e 3, alínea b) e 62.°-A, por se considerar que os pais da criança não se constituíram como garante da promoção dos direitos e proteção de AA e não existe alternativa na família alargada.
 E necessário é abrir, com urgência, a possibilidade, ainda a tempo, de se encontrar uma família para esta criança, de 10 anos de idade.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação da progenitora, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados por essa apelante, e procedendo as conclusões da apelação na menor AA tem a decisão de ser revogada.


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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar:
i) improcedente a apelação da progenitora;
ii) procedente a apelação da menor AA e, revogando a decisão recorrida, decidem aplicar à criança a medida de promoção e proteção de confiança a família de acolhimento familiar com vista a futura adoção, sendo tal medida executada na família de acolhimento identificada nos autos, onde a mesma já se encontra.
*
Deve, pois, ser solicitado à Segurança Social, o acompanhamento da medida, mediante prévia definição do plano de intervenção junto desta criança, e, sendo o caso, da sua família.

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Custas pela progenitora, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

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Notifique (Progenitores, Segurança Social, Ministério Público e Ilustres advogados) e tenha-se em consideração que estamos perante um processo urgente e o disposto no art. 124º da LPCJP.

DN.



Porto, 22/4/2024
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Teresa Fonseca
Manuel Domingos Fernandes


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[1]  Apreciou-se a questão “Do erro de julgamento quanto aos factos provados impugnados, cuja apreciação foi determinada pelo STJ (os referidos nas conclusões 1ª a 3ª, da apelação da progenitora)”, e proferiu-se a referida decisão com a seguinte fundamentação:   
… Conhecendo-se da impugnação da matéria de facto da progenitora quanto aos referidos pontos, como determinado pelo STJ, constata-se que a impugnação fáctica efetuada pela apelante traduz:
i) não como afirma, impugnação de factos dados como provados pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, mas mera impugnação de factos que foram dados como provados numa outra, anterior, decisão;
ii) impugnação, efetuada nas alegações de recurso, do que foi feito constar de informação e de relatório conjunto da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., informação e relatório esses mencionados nos factos provados (v. f.p. 5 e 17).
… não pode a impugnação deixar de improceder, também nesta parte, pois que tais factos impugnados não foram dados como provados na decisão recorrida mas numa outra decisão, anterior, a que nos factos assentes se faz referência, como se pode constatar do f.p. nº3 do Acórdão do Tribunal a quo, meramente se estando, aí, a citar a mesma.
Com efeito, consta dos factos provados o seguinte:
“3-  Por decisão proferida em 26-09-2017 (referência 385182227) em sede de debate judicial, foram dados como provados os seguintes factos:
"3 – ( …)”.
Assim, apenas se exarando nos factos provados que em anterior decisão foram dados como provados determinados factos, não pode a impugnação deixar de improceder dado o Tribunal a quo não ter decidido a matéria em causa, limitando-se a exarar vicissitudes processuais reveladas pela análise dos autos e o que do seu teor resulta.
Acresce, ainda, que, do mesmo modo, a apelante se apresentou a impugnar o que consta de informação (cfr. parte final da conclusão 2ª) e de relatório (v. conclusão 3ª) apresentados nos autos e não factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
Na verdade, com relação a esta matéria, os factos que o Tribunal a quo condensou no compósito dos factos provados foram as apresentações efetuadas nos autos de tais elementos – a informação prestada (cfr. f. p. nº5 ) e o relatório apresentado (cfr. f.p. nº17 ) -, juntos ao processo, bem tendo o Tribunal a quo exarado tais vicissitudes processuais e citado o que delas consta. Com isso, não está o Tribunal a quo a decidir se provado se mostra ou não, se verdade é ou não o que mencionado vem na informação e no relatório quanto às afirmações em causa que tenham sido efetuadas pela progenitora da apelante e ao envio de fotografias, mas tão só o que dos referidos documentos foi feito constar – a apresentação desses elementos.”.
[2] Paulo Guerra, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 5ª Edição revista, aumentada e actualizada, 2021, Almedina, pág. 120 e seg.
[3] Ac. RG. de 04/12/2012, Proc. 72/04.1TBBNC-D.G1, in base de dados da DGSI.
[4] Paulo Guerra, idem, pág. 121.
[5] Ac. STJ., de 04/02/2010, Proc. 1110/05.3TBSCD.C2,P1, in base de dados da DGSI.
[6] Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos casos de divórcio, 2ª edição, pág.36 e seg.
[7] Almiro Rodrigues, Interesse do menor, contributo para uma definição, Revista Infância e Juventude, nº1, 1985, pág 18-19
[8] Tomé d´Almeida Ramiäo, Idem, pág 23-24
[9] Tomé d´Almeida Ramiäo, Regime do Processo Tutelar Cível Anotado e comentado, Quid Juris Sociedade Editora, 2017, pag. 129 
[10] Ac. do STJ de 25/9/2018, proc. 20085/16.7PRT.P1.S1.S1.S1, in dgsi.pt
[11] Ac. do STJ de 5/4/2018, proc. 17/14.8T8FAR.E1.S2, in dgsi.pt
[12] Ac. do STJ de 18/10/2018, proc. 533/14.1TBPFR.P2.S1, in dgsi.pt
[13] Paulo Guerra, idem, pág. 119.
[14] Ac. TRG de 23-02-2017, proc. 2308/11.0TBVCT-A.G1, relatora Alexandra Rolim Mendes,
[15] Ac. TRL de 05-11-2015, proc. 6368/13.1TBALM.L1-2, relator Jorge Leal, in www.dgsi.pt