Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000805 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA AVALIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199111289120319 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART605 N1 ART712 N2. CEXP76 ART77 N1 ART83 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N52/90 DE 1990/03/07 IN DR DE 1990/03/30. | ||
| Sumário: | I- Numa expropriação por utilidade publica os peritos devem fornecer todos os elementos necessarios para que o juiz possa fixar a justa indemnização, ou seja, o valor que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia e que corresponda ao valor do mercado ou de compra e venda. II- A avaliação pelos peritos assume especial relevo no ambito da expropriação, onde e obrigatoria embora não vinculativa para o juiz, que normalmente decide com base nela, dado o caracter eminentemente tecnico deste meio de prova. Dai que se deva ser particularmente exigente no que se refere ao relatorio dos peritos e, principalmente, quanto a sua fundamentação. III- Devera anular-se a peritagem e actos subsequentes quando do relatorio não constarem os elementos de facto que permitam alcançar as soluções plausiveis da questão de direito. | ||
| Reclamações: | |||