Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120319
Nº Convencional: JTRP00000805
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA
AVALIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199111289120319
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: ANULADA A DECISãO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART605 N1 ART712 N2.
CEXP76 ART77 N1 ART83 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC N52/90 DE 1990/03/07 IN DR DE 1990/03/30.
Sumário: I- Numa expropriação por utilidade publica os peritos devem fornecer todos os elementos necessarios para que o juiz possa fixar a justa indemnização, ou seja, o valor que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia e que corresponda ao valor do mercado ou de compra e venda.
II- A avaliação pelos peritos assume especial relevo no ambito da expropriação, onde e obrigatoria embora não vinculativa para o juiz, que normalmente decide com base nela, dado o caracter eminentemente tecnico deste meio de prova.
Dai que se deva ser particularmente exigente no que se refere ao relatorio dos peritos e, principalmente, quanto a sua fundamentação.
III- Devera anular-se a peritagem e actos subsequentes quando do relatorio não constarem os elementos de facto que permitam alcançar as soluções plausiveis da questão de direito.
Reclamações: