Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042718 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VOLUNTARIEDADE TRANSPORTE GRATUITO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20090618246/1998.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 802 - FLS 147. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O acto de conduzir viaturas constitui um acto voluntário, voluntariedade que, sendo normal, em princípio, se repercute em todo o seu desenvolvimento, a menos que um facto anormal, no sentido de excepcional, intervenha no processo. Daí que o facto de conduzir permita a ilação de ele traduzir uma actuação normalmente voluntária, mesmo quando revista a forma contravencional, a menos que através de factos alegados e provados se crie, pelo menos, uma situação de incerteza sobre a verificação daquela normalidade. II – Sendo aplicável o regime anterior ao introduzido pelo DL nº 14/96, de 06.03, a prova da gratuitidade do transporte, como circunstância relevante para afastar a responsabilidade objectiva, cabe ao R., dado que funciona como facto impeditivo do direito do demandante (art. 342º, nº2, do CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. veio propor a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, emergente de acidente de viação, contra C………., D………., Lda, E………., Lda e Fundo de Garantia Automóvel. Pediu que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 91.625.398$00 (457.025,55€), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Como fundamento, alegou que, no dia 24 de Julho de 1994, quando circulava pela Estrada nacional n.º …, no ………., em Paços de Ferreira, no veículo automóvel de matrícula SI-..-.. sofreu um acidente de viação do qual resultaram para si diversas e múltiplas lesões, tendo tal acidente ocorrido por culpa do seu condutor C………., pertencendo o veículo ao D………., Lda. ou à E………., Lda., mas cuja circulação não estava coberta por seguro de responsabilidade civil. Contestou a E………., Lda. alegando que o veículo em causa à data do acidente já não era seu, nem ser seu funcionário a pessoa que o conduzia. Contestou a D………., Lda., alegando que o veículo em causa à data do acidente já não era seu. Contestou o Fundo de Garantia Automóvel alegando que a lotação do veículo é de dois lugares e nele seguiam três pessoas, o que sendo causa de exclusão do seguro invocável pela seguradora, se existisse seguro, também é aplicável a si. O autor respondeu às contestações. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se considerou que as rés D………., Lda. e E………., Lda. eram partes ilegítimas, tendo sido absolvidas da instância. Percorrida depois a tramitação normal, foi proferida sentença em que se decidiu: - julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condenam-se solidariamente os réus C………... e Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor B……… a quantia de 388.259,67 €, a que acrescem ainda o cômputo dos danos que se relegaram para execução de sentença relacionados com necessidade de ao longo da sua vida, se submeter a fisioterapia, cirurgias, intervenções tratamentos, consultas médicas, aquisição de medicamentos e de ter de contratar uma pessoa para, em permanência o acompanhar ou de encontrar um estabelecimento especializado que o recolha, se bem que com os limites de 174.579,26 € por lesado e 249.398,95 € no total do sinistro, bem como os juros de mora à taxa legal contados da data da prolação da presente decisão. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor e o réu FGA, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões do autor ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… Conclusões do R. FGA ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… Autor e réu FGA contra-alegaram concluindo pela improcedência do recurso a que cada um respondeu. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Apelação do autor: Se o acidente é imputável a culpa do réu, condutor do veículo. Apelação do R. FGA - O FGA não é responsável por, no caso: - se tratar de transporte gratuito e não haver culpa do transportador (tendo em conta a redacção do art. 504º nº 2 do CC em vigor à data do acidente); - o transporte ter sido feito em contravenção ao disposto no art. 17º nº 3 do C. Estrada (de 1954); - À data do sinistro a responsabilidade pelo risco estava condicionada aos limites do art. 508º nº 1 do CC (redacção do DL 190/85, de 24/6). III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) No dia 24 de Julho de 1994, pelas 8 horas e 15 minutos, ocorreu um acidente de viação, na Estrada Nacional nº …, ao Km 8,990, no ………., ………., concelho de Paços de Ferreira. 2) Nesse acidente foi interveniente o veículo de matrícula SI-..-.., conduzido pelo réu C………. . 3) Antes do acidente, em 28 de Março de 1994, a ré sociedade E………., Lda. vendeu e entregou à ré D………., Lda. o veículo de matrícula SI-..-.. . 4) Por seu turno, a ré D………., Lda, em Maio de 1994, vendeu o veículo SI-..-.. ao réu C………. . 5) O autor seguia como passageiro do dito veículo que transportava, para além do seu condutor, um outro passageiro de nome F………. . 6) O veículo de matrícula SI-..-.. é um veículo ligeiro de mercadorias com a lotação de dois lugares, o do condutor e o do passageiro. 7) O veículo de matrícula SI-..-.. seguia na EN n.º …, no sentido ……….-………. . 8) O tempo estava bom 9) O condutor do veículo, depois de fazer uma curva à esquerda atento o seu sentido de marcha, perdeu o controle do veículo e invadiu a faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam em sentido contrário. 10) E foi embater violentamente no muro existente no lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha. 11) A referida EN n.º … tem, no local do acidente, a largura de 6 metros. 12) O veículo deixou um rasto de travagem no pavimento de cerca de 15,40 metros. 13) À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelos utilizadores do veículo SI-..-.. não se encontrava transferida para qualquer seguradora. 14) Em consequência do referido acidente, o autor, que seguia como passageiro no veículo, entrou em coma e foi transportado para o Hospital ………., no Porto. 15) Neste Hospital foi internado em estado comatoso, tendo-lhe sido diagnosticado hemorragia meníngica, edema cerebral pos-traumático grave e homopneumotorax grave. 16) Foi realizado um TAC e colocados dois drenos torácicos e ventilação assistida. 17) Aí esteve internado durante 15 dias. 18) Após o que foi transferido em avião sanitário para o Hospital ………., em França. 19) Na altura da admissão nesse hospital apresentava um estado comatoso com sindroma piramidal esquerdo, monoparesia do membro inferior direito e trazia ainda uma drenagem torácica do lado inferior esquerdo. 20) Foi ainda diagnosticada uma fractura da clavícula esquerda. 21) Em 24 de Agosto de 1994, foi detectado um hídroma fronto-têmpora-parietal, uma contusão hemorrágica frontal e temporal esquerda, uma dilaceração da substância branca ao nível do núcleo caudato e do núcleo lenticular esquerdo. 22) Em 1 de Setembro de 1994 um TAC mostrou um aumento de hidroma e persistência da contusão frontal e temporal esquerda. 23) A 19 de Setembro de 1994 foi transferido para o Hospital ………., em ………., França. 24) Na altura da admissão neste hospital estava num coma cotado P3 RI 01 VI, notava-se um sindroma da piramidal esquerda com mobilidade espontânea de todo o hemicorpo esquerdo e um deficit do membro superior direito. 25) Em 20 de Setembro de 1994 foi retirada a cânula de traqueotomia, bem como sonda urinária. 26) Esteve ainda hospitalizado de 19 de Dezembro a 26 de Dezembro no hospital neurológico de ………. para tratamento do hidroma parietal direito. 27) Regressou ao Hospital ………. onde esteve internado até 17 de Março de 1995. 28) Apesar dos tratamentos persiste um sindroma frontal bastante grave, com consequências ao nível da motricidade que implicam que seja estimulado e vigiado permanentemente. 29) Ao nível do membro superior direito revela inabilidade certa, perda de fluidez de movimentos, apresentando os dedos com um defeito de extensão e o cotovelo com ligeiro flexum. 30) A 28/08/1996 o autor, ao nível do cotovelo esquerdo, revela o ombro com um ligeiro defeito de antepulsão e de abdução de 20%. 31) Ao nível dos membros inferiores marcha com perda de balanceamento dos braços. 32) Revela marcha atáxica com pequenos passos com pé direito que segue os movimentos com um certo atraso. 33) Tem as ancas rígidas dos dois lados. 34) Não pode "agachar-se" ou ajoelhar-se. 35) A 28/08/1996 o autor tinha várias cicatrizes na face. 36) A memória encontra-se extremamente afectada, não se recordando de qualquer facto, recente ou antigo. 37) Persiste um importante sindroma frontal com apragmatismo muito relevante, traduzindo-se num verdadeiro mutismo epiléptico. 38) A consolidação das lesões só veio a verificar-se a 30/09/1996. 39) Todas estas sequelas causam-lhe uma incapacidade permanente parcial de 70%. 40) O autor encontra-se totalmente alheado da vida. 41) Não tem iniciativa para realizar os actos mais banais do quotidiano. 42) Não pede para ser alimentado, só come se a refeição estiver completamente preparada à sua frente, não revelando qualquer gosto pelos alimentos, comendo tudo aquilo que lhe for dado. 43) Não é capaz de sentir e controlar as suas necessidades fisiológicas, tendo de ser levado preventivamente várias vezes por dia aos sanitários pela pessoa que o acompanha. 44) Não revela qualquer apetência sexual. 45) Não tem qualquer possibilidade de leitura. 46) Sofreu dores intensas ao longo de todo o período em que esteve internado. 47) Esteve em coma entre um mês e dois meses. 48) Submeteu-se a vários exames dolorosos e de efeitos perniciosos. 49) Sujeitou-se aos efeitos nocivos de anestesias gerais aquando das várias intervenções cirúrgicas a que foi sujeito. 50) Esteve exposto a perigos de morte durante a realização dessas cirurgias. 51) À data do acidente, o autor era forte, saudável e robusto. 52) Era alegre, bem disposto e amigo do convívio com jovens da sua idade. 53) Dedicava-se à prática de futebol nos tempos livres. 54) Era funcionário da “G……….” desde 29 de Fevereiro de 1990. 55) Auferia, à data do acidente, um salário ilíquido de FF 7.300. 56) A partir do acidente tornou-se um jovem triste, completamente apático e solitário. 57) Não mais terá qualquer vida independente, jamais podendo dispensar, em toda a sua vida, a ajuda de uma pessoa para o acompanhar diariamente. 58) Não mais terá via social. 59) Jamais poderá praticar desporto. 60) Necessita actualmente do acompanhamento, três vezes por semana, de um fisioterapeuta. 61) E de tratamentos diários que lhe são ministrados por uma enfermeira. 62) Revela uma grande tendência para engordar. 63) As dores sofridas, o elevado grau de incapacidade e a apatia de que ficou a padecer causaram e causam ao autor um profundo desgosto. 64) O autor era beneficiário n.º ………………. da Caisse Primaire D`Assurance Maladie de L`Ain, com sede em ………., ….. ………., França. 65) Este organismo de segurança social francesa liquidou as despesas hospitalares médicas e medicamentosas com assistência prestada ao autor em França, tendo fixado uma pensão anual de FF 35.696, a partir de 1 de Julho de 1997. 66) No período de incapacidade temporária absoluta compreendido entre 24 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1996 teve perdas salariais, que não foram compensadas com a indemnização da Caise Primaire D`Assurance Maladie de L`Ain, no montante de FF 54.179,92. 67) As sequelas de que ficou a padecer impedem o autor de no futuro vir a desempenhar qualquer profissão. 68) O autor vai necessitar, ao longo da sua vida, de se submeter a vários fisioterapia, cirúrgicas, de intervenções tratamentos consultas médicas, comprar medicamentos e realizar análises clínicas. 69) E a sujeitar-se, no futuro a mais anestesias. 70) E a futuros internamentos hospitalares. 71) O autor terá, no futuro de contratar uma pessoa para, em permanência, o acompanhar, ou de encontrar um estabelecimento especializado que o recolha. 72) Em França, onde habita, o custo diário de um internamento desse tipo é de FF 1.070. Resulta ainda do assento de nascimento de fls. 260 que 73) O autor B………. nasceu a 27/12/1966. IV. 1. Apelação do autor Defende o Recorrente que o réu C………. foi culpado pela produção do acidente: - Violou, pelo menos, as obrigações de manter o veículo a circular pela hemifaixa de rodagem da direita, de não circular pela hemifaixa de rodagem contrária, de adequar a velocidade às características da via por onde circulava e de parar no espaço livre e visível à frente. - Foi a omissão de uma especial dever de cuidado e dos deveres decorrentes dos art.ºs 5.º, n.ºs 2 e 3, e 7.º, n.º 1, do Código da Estrada à data em vigor, por parte do R. C………. que foi causal do acidente. - De qualquer forma, há presunção de culpa por parte do réu, atentas as violações ao Código da Estrada que praticou e não foi apurado qualquer facto que colocasse em crise aquela presunção. Na sentença, a este respeito, afirmou-se que: A matéria de facto alegada pelo autor na sua douta petição inicial apontava para a imputação ao réu C………. de que conduzia distraído, perdendo o controlo do veículo. Todavia, da resposta à matéria de facto não se pode concluir que a actuação do condutor do veículo SI seja reprovável, porquanto não se vislumbra a infracção de qualquer norma de direito estradal, donde se possa inferir uma conduta negligente, porque aquele devia e podia adoptar outro comportamento, como pretende o autor. Desta forma, a responsabilidade alicerçada na culpa tem necessariamente de soçobrar, pois, nos termos do artigo 487.º, 1, do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, que, no caso sub iudice, inexiste. Não se subscreve esta fundamentação. É pacífico o entendimento de que a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção de danos dela resultantes, dispensando a prova concreta da falta de diligência[1]. Todavia, como daí decorre, essa violação não implica, desde logo, a possibilidade de imputação objectiva do resultado, a título de culpa; será necessário que o dever violado vise obstar à produção do evento e que seja adequado a evitá-lo. Presume-se a culpa do autor da infracção que causou o dano. No caso, a violação do art. 5º nºs 2 e 3 do C.Estrada (de 1954) não se mostra causa adequada do dano sofrido pelo lesado. Tal disposição destina-se a evitar acidentes que possam resultar de um embate com outra viatura que seguisse em sentido contrário e a prevenir danos a pessoas ou coisas que se encontrem ou circulem nas bermas. Como parece evidente, não visa propriamente evitar danos nas pessoas ou coisas que sejam transportadas dentro do veículo que invade a faixa de rodagem contrária e vai colidir com muro situado para além desta. Por outro lado, nada ficou provado em termos de velocidade, não tendo, aliás, o autor concretizado minimamente o "excesso de velocidade" invocado na p.i. (art. 17º). O único facto que poderia revelar directamente a culpa do réu condutor – o condutor do veículo circulava de forma desatenta (quesito 7º) – não se provou. Nos termos do art. 487º do CC é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. Esta regra deve, porém, ser entendida cum grano salis, sob pena de se lançar sobre o lesado um ónus de prova excessivamente gravoso ou até incomportável[2]. Como afirmava Manuel de Andrade[3], nas acções de indemnização por facto ilícito, embora caiba ao lesado a prova da culpa do lesante, a posição daquele é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples). Estas presunções são as que resultam da experiência (das máximas de experiência), do curso ou andamento normal das coisas, da normalidade dos factos (regra da vida; quod plerumque accidit), sendo livremente apreciadas pelo juiz[4]. A força destas presunções pode ser arredada por simples contraprova, isto é, por prova que invalide aquela, que a neutralize, criando no espírito do juiz um estado de dúvida ou incerteza (convicção negativa)[5]. Com base nestas considerações, afirma-se que o acto de conduzir viaturas constitui um acto voluntário, voluntariedade que, sendo normal, em princípio, se repercute em todo o seu desenvolvimento, a menos que um facto anormal, no sentido de excepcional, intervenha no processo. Daí que o facto de conduzir permita a ilação de ele traduzir uma actuação normalmente voluntária, mesmo quando revista a forma contravencional, a menos que através de factos alegados e provados se crie, pelo menos, uma situação de incerteza sobre a verificação daquela normalidade[6]. No caso, provou-se apenas que: - O condutor do veículo, depois de fazer uma curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha, perdeu o controle do veículo, invadiu a faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam em sentido contrário e foi embater violentamente no muro existente no lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha. - A referida EN n.º … tem, no local do acidente, a largura de 6 metros. - O tempo estava bom - O veículo deixou um rasto de travagem no pavimento de cerca de 15,40 metros. Perante estes factos e nada se provando a justificar o modo como circulava o veículo, pode concluir-se que o acidente é imputável a negligência do respectivo condutor: nada explica a invasão da faixa de rodagem contrária e a perda de controlo do veículo (por ex. a circulação de veículo em sentido contrário contra a mão, derrapagem em mancha de óleo ou outra qualquer circunstância não alegadas), só podendo a mesma explicar-se por falta do exigível cuidado, por imprevidência ou imperícia. Como se disse, o facto de conduzir implica a ilação de que o que se passa na condução do veículo, designadamente as infracções às regras de trânsito ou de mera prudência, derivam de uma acção ou omissão dependentes da vontade do condutor. A perda de controlo do veículo faz, por isso, presumir, como primeira aparência, a culpa do respectivo condutor, competindo a este demonstrar que uma outra ocorrência, ligada a elementos psicológicos ou volitivos, esteve na origem desse descontrolo. No caso, nada foi alegado ou provado nesse sentido. Daí que se conclua pela culpa exclusiva do réu condutor. Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso do autor. 2. Apelação do R. FGA Começa o Recorrente por afirmar que os factos assentes não permitem concluir por culpa – provada ou presumida – do condutor na produção do acidente, nem que este tenha ficado a dever-se a facto do lesado ou de terceiro ou a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Pelo que, nos termos dos artigos 503.º, n.º 1 e 505.º do CC, resta a responsabilidade pelo risco de quem tinha a direcção efectiva do veículo e o conduzia no seu próprio interesse (concl. 1ª). Esta questão – em que o Recorrente não contrariava, aliás, o que foi decidido na sentença (com base na responsabilidade pelo risco) – já foi objecto de apreciação ao abordar-se o recurso do autor. Nada se nos oferece acrescentar aqui. Sobre as questões acima indicadas: Tendo em atenção a conclusão a que se chegou sobre a culpa e inerente responsabilidade subjectiva do condutor do veículo sinistrado, ficam prejudicadas as questões postas no recurso que pressupunham a responsabilidade pelo risco, isto é, tratar-se de transporte gratuito e quanto ao limite de indemnização previsto no art. 508º (redacção do DL 190/85, de 24/6). Deve dizer-se, de qualquer modo, que não assistiria razão ao Recorrente em tais questões. Com efeito, Ao tempo do acidente, dispunha o art. 504º nº 2 (redacção anterior ao DL 14/96, de 6/3) que, no caso de transporte gratuito, o transportador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar. Transporte gratuito é aquele que não é oneroso, nem é feito no interesse do transportador. Entende-se, porém, que a prova da gratuitidade do transporte, como circunstância relevante para afastar a responsabilidade objectiva, cabe ao réu, dado que funciona como facto impeditivo do direito dos demandantes (art. 342º nº 2 do CC)[7] No presente caso, os réus nada provaram a este respeito (cfr. resposta negativa ao quesito 72º). Daí que esta questão não pudesse proceder. Por outro lado, defende o Recorrente que, no caso, são aplicáveis os limites de indemnização fixados no art. 508º nº 1, com referência à alçada do tribunal da relação (redacção introduzida pelo DL 190/85, de 24/6). Porém, o referido segmento do art. 508º foi considerado tacitamente revogado pelo art. 6º do DL 522/85, de 31/12 - Acórdão Uniformizador de 25.03.2004 – DR IS de 13.05.2004. Acresce que a redacção actual daquele artigo foi introduzida pelo DL 59/2004, de 19/3 e tem sido reconhecido que este diploma tem natureza interpretativa[8] (como aliás já se admitiu no referido Acórdão Uniformizador e é afirmado nas declarações de voto). Assim, a indemnização fundada em responsabilidade pelo risco continua a ser limitada, mas tendo como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório. Por isso, não teriam de ser observados, no caso, os limites previstos na redacção anterior do art. 508º. Vejamos então a última questão posta neste recurso. Sustenta o Recorrente que o DL 522/85, de 31/12 excluía da garantia do seguro obrigatório, aquando do acidente de viação em causa, quaisquer danos causados aos passageiros transportados em contravenção ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Código da Estrada (artigo 7.º, n.º 4, alínea d)). Ora, considerando que estavam a ser transportados três passageiros, num veículo que tinha lotação para dois (neles se incluindo o condutor), é líquido concluirmos que esse transporte era feito em contravenção ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Código da Estrada então em vigor (n.ºs. 3 e 4 do artigo 55.º do actual Código da Estrada); Sendo assim, os danos causados ao aqui Autor encontram-se excluídos da garantia de indemnizar que impende sobre o aqui Recorrente; Não tem razão. Dispunha o citado art. 17º nº 3 que é proibido em qualquer veículo o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução. Na sua argumentação, o Recorrente parte do pressuposto de que o autor estava a ser transportado em contravenção a essa norma. Todavia essa contravenção não ficou provada. Com efeito, apenas se apurou o que consta dos factos supra nºs 5) e 6), isto é, que: - O autor seguia como passageiro do dito veículo que transportava, para além do seu condutor, um outro passageiro de nome F………. . - O veículo de matrícula SI-..-.. é um veículo ligeiro de mercadorias com a lotação de dois lugares, o do condutor e o do passageiro. Não ficou assim demonstrado que o autor fosse transportado fora do assento destinado ao passageiro ou de modo a comprometer a segurança da condução. De todo o modo, como já se afirmou[9], atenta a redacção do preceito, a transgressão só existiria se o número de passageiros transportados comprometesse a sua segurança ou a segurança da condução, isto é, o simples facto de se registar um excesso de pessoas transportadas, sem que se demonstre objectivamente que tal implica pôr em causa a segurança dessas pessoas ou da condução, não integra a previsão da norma. Improcedem assim as conclusões deste recurso. V. Em face do exposto, julga-se a apelação do autor procedente e improcedente a apelação do réu, revogando-se em parte a sentença recorrida, mantendo-se a condenação solidária dos réus mas com fundamento na responsabilidade subjectiva. Custas pelos apelados. Porto, 18 de Junho de 2009 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _______________________ [1] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 3.3.90, BMJ 395-534; de 10.3.98, BMJ 475-635; de 8.6.99, BMJ 488-323, de 7.11.2000, CJ STJ VIII, 3, 105 e de 20.11.2003, CJ STJ XI, 3, 149. [2] Acórdão do STJ de 11.04.81, BMJ 307-191. [3] Noções Elementares de Processo Civil (1976), 203 [4] Manuel de Andrade, Ob. Cit., 215. [5] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 486 [6] Acórdão do STJ de 26.02.92, BMJ 414-533. [7] Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 03.06.75, BMJ 248-399 e de 05.05.92, BMJ 417-665. [8] Cfr. Acórdãos do STJ de 2.12.2004, de 7.4.2005 e de 27.4.2005, em www.dgsi.pt. [9] Neste sentido, o Acórdão da Rel. de Coimbra de 07.12.2004, CJ XXIX, 5, 32; cfr. também os Acórdãos da Rel. de Évora de 05.06.74, BMJ 238-291 e do STJ de 11.03.97, BMJ 465-537. |