Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004209 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199101309050702 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262/90-A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART185 A ART192 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1985/11/26 IN BMJ N251 PAG137. | ||
| Sumário: | I - O assento de 26 de Novembro de 1985 deixou de constituir doutrina obrigatória por, entretanto, ter entrado em vigor um novo Código de Processo Penal, que criou a instrução, banindo a antiga figura processual da instrução contraditória. II - A taxa de justiça devida pela realização da instrução deve ser fixada após a conclusão desta, pois, só então o juiz estará de posse dos dados necessários, segundo a lei, para a fixação do montante exacto daquela taxa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |