Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000585 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO HABITAçãO RESOLUçãO DO CONTRATO RESIDENCIA PERMANENTE DESPEJO RECURSO DE APELAçãO CONJUGE LITISCONSORCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199106030124543 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1. CPC67 ART28 N1. | ||
| Sumário: | 1. Não exclui o caracter de permanente, para efeito do disposto no art. 1093, n.1, i), do C. Civ., da residencia do inquilino a ausencia temporaria deste do local arrendado por motivo que a justifique, como seja a necessidade de dormir em obras que, como trolha, tem de efectuar em locais diferentes do arrendado. 2. Para a caracterização da residencia permanente devera ter-se em conta a situação concreta do inquilino a quem não e, para tanto, exigivel que, separado da mulher, cozinhe no local arrendado. 3. Tendo a acção por objecto a casa de morada de familia, o recurso contra a sentença que decretou o despejo interposto so pelo reu marido aproveita a re mulher, sem embargo de ambos estarem separados de facto e de esta não residir ja no local arrendado. | ||
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