Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124543
Nº Convencional: JTRP00000585
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
HABITAçãO
RESOLUçãO DO CONTRATO
RESIDENCIA PERMANENTE
DESPEJO
RECURSO DE APELAçãO
CONJUGE
LITISCONSORCIO
Nº do Documento: RP199106030124543
Data do Acordão: 06/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1.
CPC67 ART28 N1.
Sumário: 1. Não exclui o caracter de permanente, para efeito do disposto no art. 1093, n.1, i), do C. Civ., da residencia do inquilino a ausencia temporaria deste do local arrendado por motivo que a justifique, como seja a necessidade de dormir em obras que, como trolha, tem de efectuar em locais diferentes do arrendado.
2. Para a caracterização da residencia permanente devera ter-se em conta a situação concreta do inquilino a quem não e, para tanto, exigivel que, separado da mulher, cozinhe no local arrendado.
3. Tendo a acção por objecto a casa de morada de familia, o recurso contra a sentença que decretou o despejo interposto so pelo reu marido aproveita a re mulher, sem embargo de ambos estarem separados de facto e de esta não residir ja no local arrendado.
Reclamações: