Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051159
Nº Convencional: JTRP00029732
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP200011130051159
Data do Acordão: 11/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 70/98
Data Dec. Recorrida: 04/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART487 N2 ART496 N1 N3.
Sumário: I - Tendo o lesado -um jovem estudante- sido projectado para fora do autocarro mercê do desprendimento do vidro da estrutura metálica junto a que seguia e não se mostrando qualquer outra circunstância, a atribuir àquele, que tenha contribuído para a produção das lesões sofridas, só o empresário rodoviário, dono do veículo, é responsável a título de culpa.
II - A indemnização (compensação) por danos não patrimoniais é calculada sempre segundo critérios de equidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: