Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | HIPOTECA GENÉRICA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2021062124516/18.3T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – É admissível a chamada hipoteca genérica ou global, que se caracteriza por garantir dívidas que, aquando da sua outorga, não estão inicialmente determinadas nem muitas vezes ainda constituídas, apenas sendo indicado o montante máximo garantido; II – A validade desta modalidade de hipoteca dependerá da indicação de elementos que permitam determinar com alguma certeza o ou os créditos que a hipoteca garante, mediante a identificação dos devedores dos créditos garantidos, as fontes das obrigações garantidas e as prestações compreendidas naqueles créditos, exigindo-se nomeadamente como elemento fulcral o montante máximo do crédito ou créditos que assegura, menção esta que, por via da previsão do art. 96º nº1 a) do Código do Registo Predial e do art. 687º do C.Civil, deve vir a constar do respectivo registo, pois este é constitutivo de tal direito real de garantia; III – Tendo ocorrido o pagamento dos créditos de que a hipoteca servia de garantia, é de concluir pela extinção de tal garantia ao abrigo do disposto no art. 730º a) do C.Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº24516/18.3T8PRT-A.P1 (Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 6) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Por apenso aos autos de execução comum sob a forma ordinária que “B…, Lda.” move a C… e “D…, Unipessoal, Lda.”, vieram estes deduzir oposição por embargos, pedindo que aquela execução – baseada em documento autenticado e para pagamento da quantia de 150.000,00 €, garantida por hipoteca – seja declarada extinta por inexequibilidade, inexigibilidade e iliquidez da obrigação ou ainda pelo pagamento. Alegam para tal, em síntese, o seguinte: - que a intenção manifestada pelas partes, com a celebração da hipoteca, não foi obter o pagamento imediato da dívida pelas embargantes, mas tão só assegurar a candidatura e a obtenção do estatuto de PME Líder pela embargada; - que a embargada havia aceite que as embargantes liquidassem a dívida de € 150.000,00 apenas quando tivessem disponibilidade para tal, o que foi acordado entre todos, não tendo sido por isso estipulado qualquer prazo para ser realizado o pagamento da dívida; - que a hipoteca apenas garante os fornecimentos de produtos efectuados pela embargada às embargantes até à data da sua celebração, ou seja, até 18 de maio de 2015; - que liquidaram a totalidade da dívida garantida pela hipoteca; - que a dívida posterior a tal hipoteca, e que não se acha garantida, estava a ser liquidada em prestações mensais de € 1.000,00, sem que a embargante sociedade tivesse deixado de cumprir com o acordo de pagamento dependente da sua possibilidade económica; - que o pagamento integral da dívida garantida, e vencida até 18 de Maio de 2015, faz com que a obrigação executada não seja devida nem esteja garantida ou sequer integre o título; - que o pagamento da dívida futura, posterior à hipoteca, estava dependente da possibilidade económica da embargante sociedade, não tendo esta incorrido em mora ou incumprimento referente ao crédito financiado e posterior a 18 de Maio de 2015; - que não foi realizada a interpelação da embargante mulher e aquela que foi realizada à embargante sociedade (pela carta que lhe foi enviada pela embargada, com data de 20 de Setembro de 2018, em que lhe foi exigido o pagamento da quantia de € 183.460,20 para não executar a hipoteca de € 150.000,00) não cumpriu com os requisitos e limites necessários e indispensáveis a tornar exigível a obrigação. A embargada deduziu contestação, na qual impugna os factos alegados pelas embargantes no sentido da inexequibilidade, inexigibilidade e iliquidez do título dado à execução e na qual defende que a hipoteca constituída garante a dívida por si invocada na execução. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e, de seguida, identificou-se o objecto do litígio e enunciou-se os temas da prova. Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos procedentes e consequentemente, declaro extinta a execução. Condeno a embargada nas custas do processo. Fixo o valor da causa em 150.000,00 € (Cento e Cinquenta Mil Euros) Registe, notifique e comunique ao Agente de Execução.” De tal sentença veio interpor recurso a Embagada, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A Embargante “D…, Unipessoal, Lda.” apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar do crédito ou créditos abrangidos pela hipoteca; b) – apurar do seu pagamento. ** II – FundamentaçãoUma vez que o recurso se restringe a matéria de direito (pois nele claramente não se evidencia qualquer impugnação da matéria de facto, quer provada quer não provada, da sentença recorrida), há desde logo de dar conta da factualidade a ter em conta. É ela a que se segue (no caso, toda a referida na sentença recorrida). Factos provados: 1. Por documento escrito, autenticado em 18/05/2015 pelo Dr. E…, Advogado, perante o qual compareceram C…, F… e G…, estes dois últimos na qualidade de gerentes da sociedade B…, Lda., denominado “hipoteca voluntária unilateral”, declarou a primeira: “Que é dona e legítima possuidora do Prédio Urbano, casa de rés-do-chão e andar, com quintal, sito na Rua …, nº …, freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, descrito no Registo Predial sob o número mil trezentos e quarenta e quatro /…, registado a seu favor pela ap. 3728 de 2009/10/28, inscrito na matriz no artigo 4401 da União de Freguesias … (anterior artigo 2319 da extinta freguesia …), com o valor patrimonial de 129.366,70 euros.---------------------------- Que a favor da sociedade “B…, Lda.”, representada dos segundos outorgantes, constitui hipoteca voluntária sobre o identificado imóvel (número mil trezentos e quarenta e quatro / Aguçadoura) incluindo sobre todas as construções e benfeitorias edificadas ou a edificar, de que se obriga a fazer os respectivos averbamentos e actualizações. Que a hipoteca é constituída para garantia:----------------------------- a) do integral pagamento da quantia de vinte mil euros de que ela primeira outorgante, C…, é devedora à sociedade “B…, Lda”; Esta dívida provém do fornecimento de produtos efectuados pela sociedade “B…, Lda” à primeira outorgante, C…; e,----------------------- b) do integral pagamento da quantia de cento e trinta mil euros, de que a sociedade “D…, Unipessoal Lda”, pessoa colectiva e matrícula ……… (de que a primeira outorgante é única sócia e gerente) é devedora à sociedade “B…, Lda”; Esta dívida provém do fornecimento de produtos efectuados pela sociedade “B…, Lda”, à sociedade “D…, Unipessoal Lda”. Que o valor total garantido pela presente hipoteca é de cento e cinquenta mil euros.---- Que a presente hipoteca durará e manter-se-á em vigor enquanto existir qualquer dívida ou responsabilidade da primeira outorgante C… e/ou da sociedade “D…, Unipessoal Lda”, para com a identificada sociedade credora “B…, Lda”. Que a primeira outorgante C… obriga-se a não alienar, arrendar ou onerar o prédio identificado e aqui hipotecado, sem consentimento da credora, enquanto se mantiver a presente hipoteca.” 2. Os referidos F… e G…, em nome da sua representada, declararam aceitar tal hipoteca. 3. Mostra-se inscrita, a favor da exequente embargada, mediante a AP. 5694 de 2015/05/18 16:01:19 UTC - Hipoteca Voluntária que garante o CAPITAL: 150.000,00 Euros e o MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 150.000,00 Euros PARA GARANTIA DE: a) integral pagamento da quantia de 20.000,00 € em dívida à sociedade "B…, Lda", proveniente do fornecimento de produtos. b) integral pagamento da quantia de 130.000,00 € de que a sociedade "D…, Unipessoal, Lda", é devedora à sociedade "B…, Lda", proveniente do fornecimento de produtos, sobre o prédio urbano, casa de R/C e andar, com quintal, sito na Rua …, n.º …, na freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1344/…, inscrito na matriz no artigo 4401 da União de Freguesias … e cuja aquisição está registada a favor de C…, por compra, pela AP. 3728 de 2009/10/28. 4. À data de 18-05-2015, a dívida total das Embargantes era de €150.000,00, sendo €20.000,00 a título pessoal da Embargante C… e €130.000,00 relativos à sociedade D…, Unipessoal, Lda, porque a embargante C… deixou de trabalhar como empresária em nome individual. 5. A realização da hipoteca prendeu-se com a necessidade da embargada de uma candidatura ao estatuto PME Líder e à necessidade contabilística de manter determinados rácios de financiamento sendo que para esse efeito precisavam que a divida, atento o seu valor, estivesse garantida. 6. Não foi estipulado qualquer prazo para o pagamento da dívida a que se refere a hipoteca. 7. A Embargada aceitou que as Embargantes liquidassem a dívida quando tivessem disponibilidade para tal. 8. Foi acordado que os fornecimentos fossem pagos mediante as possibilidades das Embargantes. 9. A embargada, após 18 de maio de 2015, prosseguiu a fornecer as embargantes a crédito. 10. Em Maio de 2018 cessaram os fornecimentos a crédito à Embargante sociedade, exigindo a embargada que os fornecimentos à sociedade embargante fossem pagos a pronto. 11. A Embargante sociedade entregou à embargada cheques pré-datados de clientes para pagamento de fornecimentos. 12. A Embargante pagou algumas prestações mensais no montante de €1.000,00, sendo que estes já foram realizados já depois de terem cessado todos os fornecimentos da Embargada à Embargante. 13. A dívida de €20,000,00 relativa à embargante C… pessoalmente, foi por esta paga. 14. À data de 14 de maio de 2018, data em que a embargada comunicou às embargantes que ia fazer cessar o crédito da sociedade embargante, o valor da conta corrente da sociedade embargante, perante a embargada, era de € 186.247,40 e respeitava a divida de faturas datadas de 23 de junho de 2017 em diante. 15. Entretanto, a sociedade embargante veio a liquidar os seguintes valores, relativos às correspondentes faturas: a) € 322,32, referente à FA 8.971/2017. b) € 267,45, referente à FA 9.029/2017. c) € 419,56, referente à FA 9.093/2017. d) € 513,02, referente à FA 9.093/2017. e) € 486,98, referente à FA 9.170/2017. f) € 182,09, referente à FA 9.170/2017. g) € 817,91, referente à FA 9.272/2017. h) e ainda 2 pagamentos de € 1.000,00 cada em agosto e Setembro de 2018. 16. A embargada sempre fez as imputações dos pagamentos às facturas mais antigas, porque assim o entendeu. 17. Todas as facturas, relativas a fornecimentos anteriores a essa, se encontram pagas. 18. Os melhores e maiores clientes da embargante sociedade eram hipermercados, que pagam a 30 e 60 dias. 19. Com a alteração súbita da sua política e prática comercial, a embargada determinou que a sociedade embargante tivesse que cessar relações comerciais com tais seus clientes, que eram também aqueles que lhe permitiam maior faturação, volume de negócio e lucro. 20. A embargada dirigiu uma carta com data de 20 de setembro de 2018 à embargante sociedade, exigindo da embargante sociedade o pagamento da quantia de € 183.460,20 até 1 de outubro de 2018, sob a cominação, cuja advertência fez, de executar a hipoteca, conforme documento junto ao requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido. Factos não provados: a. a embargada exigiu da embargante todos os cheques pós-datados que ela recebia do outro seu melhor e ainda cliente. * Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.Como se vê do recurso interposto, está decisivamente em causa apurar qual o crédito ou créditos garantidos pela hipoteca voluntária outorgada pela embargante C… a favor da embargada e que tem como objecto o prédio urbano identificado sob o nº1 dos factos provados, pois a execução de que os presentes autos são apenso baseia-se exclusivamente no título através do qual tal hipoteca se constituiu (no caso, documento particular autenticado) e as embargantes/executadas consideram que o crédito garantido por tal hipoteca se encontra totalmente pago. Tal hipoteca foi celebrada em 18/5/2015 por via de contrato (como se prevê no art. 712º do C. Civil) e, como do texto do mesmo consta (nº 1 dos factos provados), foi constituída para garantia: “a) do integral pagamento da quantia de vinte mil euros de que ela primeira outorgante, C…, é devedora à sociedade “B…, Lda”; Esta dívida provém do fornecimento de produtos efectuados pela sociedade “B…, Lda” à primeira outorgante, C…; e,----------------------- b) do integral pagamento da quantia de cento e trinta mil euros, de que a sociedade “D…, Unipessoal Lda”, pessoa colectiva e matrícula ……… (de que a primeira outorgante é única sócia e gerente) é devedora à sociedade “B…, Lda”; Esta dívida provém do fornecimento de produtos efectuados pela sociedade “B…, Lda”, à sociedade “D…, Unipessoal Lda”.” Diz-se logo a seguir ao texto que se veio de referir que “o valor total garantido pela presente hipoteca é de cento e cinquenta mil euros” e, também logo a seguir a esta menção que se acabou de transcrever, que “a presente hipoteca durará e manter-se-á em vigor enquanto existir qualquer dívida ou responsabilidade da primeira outorgante C… e/ou da sociedade “D…, Unipessoal Lda”, para com a identificada sociedade credora “B…, Lda””. Por outro lado, relativamente ao registo atinente a tal hipoteca, consta do seu teor o seguinte (nº3 dos factos provados): mostra-se inscrita a favor da embargada mediante a AP. 5694 de 2015/05/18, 16:01:19 UTC, garante o capital de 150.000 Euros e o montante máximo assegurado é de 150.000,00 Euros, e é para garantia de: a) integral pagamento da quantia de 20.000,00 € em dívida à sociedade "B…, Lda", proveniente do fornecimento de produtos; b) integral pagamento da quantia de 130.000,00 € de que a sociedade "D…, Unipessoal, Lda", é devedora à sociedade "B…, Lda", proveniente do fornecimento de produtos. Como se sabe, a hipoteca é “um direito acessório do direito de crédito a que serve de garantia” e “não pode, portanto, constituir-se ou subsistir sem a obrigação, o que não impede que essa obrigação seja futura ou condicional”, como o declara o nº2 do art. 686º do C.Civil (citamos Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 704). Como daquele texto do contrato decorre, os créditos logo ali claramente garantidos são integrados pela obrigação de pagamento da quantia de vinte mil euros por parte da embargante C… e da quantia de cento e trinta mil euros por parte da embargante “D…, Unipessoal, Lda.”, créditos esses que por referência ao momento da celebração do contrato (18/5/2015) já existiam naqueles concretos montantes, pois diz-se ali, quanto a cada um deles, que cada uma daquelas embargantes “é devedora” e que provinham de fornecimentos de produtos “efectuados” (no passado). Aliás, tal é também o que resulta provado sob o nº4 do elenco factual da sentença recorrida. Consentaneamente com aqueles concretos valores, objectivamente já líquidos, refere-se logo a seguir que o “valor total garantido” é de cento e cinquenta mil euros, correspondente à soma daqueles montantes. Portanto, de tais dizeres contratuais decorre, logo numa primeira e imediata interpretação, que estão garantidos aqueles créditos já existentes à data da celebração do contrato de hipoteca, naqueles montantes já líquidos e num valor total que corresponde exactamente à sua soma, pois nada mais sobre qualquer de tais créditos é acrescentado ou referenciado (como eventuais juros, eventuais despesas de cobrança, etc.., como seus possíveis acessórios). E foi exactamente e só com tais detalhes que a hipoteca foi registada, pois do respectivo registo (nº 3 dos factos provados) consta apenas que a mesma é para garantia de cada um daqueles dois créditos e que o montante máximo assegurado é o correspondente à soma dos dois. Defende porém a Recorrente (conclusões 26ª, 27ª e 30ª do seu recurso) que tal hipoteca garantia o valor em dívida bem como as dívidas futuras que se concretizassem, pois, no seu entender, só assim pode ser interpretado o parágrafo do texto do contrato em que se diz que “a presente hipoteca durará e manter-se-á em vigor enquanto existir qualquer dívida ou responsabilidade da primeira outorgante C… e/ou da sociedade “D…, Unipessoal Lda”, para com a identificada sociedade credora “B…, Lda”. Analisemos. Há que reconhecer que o acrescento de tal previsão contratual, ao referir-se que a hipoteca “durará e manter-se-á em vigor enquanto existir qualquer dívida ou responsabilidade” de qualquer das embargantes para com a embargada, sem aqui já se referir a fornecimentos efectuados nem a quantias de que qualquer das embargantes eram devedoras por referência àquele momento – como se tinha dito anteriormente –, pode traduzir uma intenção de alargamento da hipoteca a créditos futuros pois, como se viu, a obrigação garantida por esta pode ser futura ou condicional (art. 686º nº2 do C.Civil) e é admissível a chamada hipoteca genérica ou global, que se caracteriza por garantir dívidas que, aquando da sua outorga, não estão inicialmente determinadas nem muitas vezes ainda constituídas, apenas sendo indicado o montante máximo garantido [neste sentido, vide “Da Hipoteca, Caracterização, Constituição e Efeitos”, Almedina 2003, Maria Isabel Helbling Meneres Campos, páginas 108 a 114; sobre tal figura e requisitos da mesma, vide, por exemplo, os acórdãos da Relação de Coimbra de 16/11/2004 (proc. nº2450/04; rel. Monteiro Casimiro) e 5/6/2018 (proc. nº206/16.0T8VIS-A.C1; rel. Isaías Pádua), o acórdão da Relação do Porto de 14/2/2007 (proc. 0636941; rel. Pinto de Almeida), o acórdão da Relação de Guimarães de 19/4/2018 (proc. nº1760/14.7TJVNF-A.G1; rel. Eugénia Cunha) e o acórdão da Relação de Lisboa de 4/2/2014 (proc. nº7270/06.9TBVFX-C.L1; rel. Manuel Tomé Soares Gomes)]. Tem-se admitido a validade desta modalidade de hipoteca desde que sejam indicados elementos que permitam determinar com alguma certeza o ou os créditos que a hipoteca garante, mediante a identificação dos devedores dos créditos garantidos, as fontes das obrigações garantidas e as prestações compreendidas naqueles créditos, exigindo-se nomeadamente como elemento fulcral o montante máximo do crédito ou créditos que assegura, menção esta que, por via da previsão do art. 96º nº1 a) do Código do Registo Predial e do art. 687º do C.Civil, deve vir a constar do respectivo registo, pois este, como se sabe, é constitutivo de tal direito real de garantia [vide a propósito: Maria Isabel Helbling Meneres Campos, ob. cit., pág. 108; “Código Civil Anotado”, coord. de Ana Prata, Vol. I, 2ª edição, Almedina 2019, págs. 906, 907 e 908 (anotações aos artigos 686º e 687º); e acórdãos supra referidos]. A exigência de tais elementos prende-se com a necessidade de o objecto do negócio ter que ser determinável, sob cominação de nulidade do mesmo com base no disposto no art. 280º nº1 do C. Civil. Ora, ainda que naquele texto estejam identificados os devedores, a expressão “enquanto existir qualquer dívida ou responsabilidade”, sem indicação da possível fonte da obrigação a garantir e do crédito ou créditos que nela se possam integrar e ainda sem indicação sequer do montante máximo assegurado que por via daquele conjecturável alargamento da garantia se pretenderia atingir, leva a concluir pela indeterminabilidade do negócio e, consequentemente, pela sua nulidade naquela parte ao abrigo do disposto no art. 280º nº1 do C.Civil (e como possibilitado pelo art. 292º do mesmo diploma). Além disso, ainda que não concluíssemos por tal nulidade e que admitíssemos que daquele referido texto contratual decorria, sem mais, o alargamento da hipoteca a créditos futuros, aquela cláusula, como indicadora do fundamento da garantia e identificadora de tais créditos, sempre teria que constar do registo e deste sempre teria também que constar o montante máximo assegurado quanto a tais créditos, como expressamente se prevê no art. 96º nº1 a) do Código do Registo Predial, pois tal registo, como previsto no art. 687º e 693º nº1 do C. Civil, é condição de eficácia da garantia constituída pela hipoteca. Efectivamente, está em causa o princípio da especialidade do registo, “em consequência do qual nenhuma garantia pode abranger elementos que não constem da inscrição, e exige-se a indicação do máximo do crédito assegurado para habilitar terceiros a conhecerem o encargo que pesa sobre os bens hipotecados” (Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 716). Ora, como se vê da inscrição registral relativa ao contrato de hipoteca em referência (nº3 dos factos provados), dela apenas consta o registo daqueles créditos já concretos e existentes aquando da outorga do contrato e supra referidos e o registo do montante máximo assegurado decorrente da soma dos mesmos, mas nada ali consta registado quanto àquele outro clausulado que se veio de analisar nem quanto a um qualquer outro montante máximo assegurado que não o unicamente decorrente da soma daqueles outros créditos. Assim, porque não constante do registo, é inequívoco que a hipoteca não abrange outros créditos que não aqueles já existentes à data de 18/5/2015. * Passemos agora à segunda questão enunciada.Como resulta dos nºs 13, 14 e 17 dos factos provados – e não vem questionado no recurso, pois este, como já se referiu, só versa matéria de direito –, quer o crédito de 20.000 euros de que era devedora a embargante C… à data da hipoteca, quer o crédito de 130.000 euros de que era devedora a embargante “D…, Unipessoal, Lda.” àquela mesma data, e que, como se viu, são os abrangidos pela garantia da hipoteca, foram já pagos. Na verdade, consta explicitamente provado sob o nº13 que tal dívida da embargante C… foi por esta paga e decorre da conjugação da factualidade provada sob os nºs 14 e 17 que toda a dívida da embargante “D…, Unipessoal, Lda.” proveniente de fornecimentos da embargada titulados por facturas anteriores a 23 de Junho de 2017 se encontra também paga. Ora, tendo ocorrido o pagamento de ambos os créditos de que a hipoteca servia de garantia, é óbvio de concluir pela extinção de tal garantia ao abrigo do disposto no art. 730º a) do C.Civil, não podendo por isso, com base nela, executar-se um qualquer outro crédito. Como tal, e sem necessidade de outras considerações, há que julgar extinta a execução, assim se confirmando a sentença recorrida. As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente, que decaíu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. *** Porto, 21/6/2021Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim |