Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210621
Nº Convencional: JTRP00005554
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: RECURSO PENAL
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199211259210621
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 324/90-2
Data Dec. Recorrida: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO TOMAR CONHECIMENTO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B ART61 N2 B.
CPP87 ART412 N2 A ART419 N4 A ART428 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0224271 DE 1989/10/11.
AC RP PROC9141288 DE 1991/05/91.
Sumário: I - Em alguns arestos desta Relação tem-se considerado irrelevantes deficiências nas conclusões, ainda que o recurso se restrinja à matéria de direito, desde que do todo da motivação seja perfeitamente inteligível o objecto do recurso e inequivocamente indicada, ainda que não nas conclusões, a norma tida por violada.
II - Interposto recurso pelo arguido em que apenas se pretende o abaixamento do período de inibição de conduzir em que foi condenado, as conclusões da respectiva motivação, em que se indicam as normas dos artigos 59 alínea b) e 61 nº 2 alínea b), ambos do Código da Estrada, a primeira supostamente tida por violada, e a segunda como norma à luz da qual se entende dever ser aplicada a inibição de conduzir, não revestem o rigor formal quanto às indicações a que se refere o nº 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal, não sendo, porém, caso de rejeição do recurso porque tal imperfeição não corresponde à ausência ou inexistência de tais indicações.
Reclamações: