Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005554 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199211259210621 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 324/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO TOMAR CONHECIMENTO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B ART61 N2 B. CPP87 ART412 N2 A ART419 N4 A ART428 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0224271 DE 1989/10/11. AC RP PROC9141288 DE 1991/05/91. | ||
| Sumário: | I - Em alguns arestos desta Relação tem-se considerado irrelevantes deficiências nas conclusões, ainda que o recurso se restrinja à matéria de direito, desde que do todo da motivação seja perfeitamente inteligível o objecto do recurso e inequivocamente indicada, ainda que não nas conclusões, a norma tida por violada. II - Interposto recurso pelo arguido em que apenas se pretende o abaixamento do período de inibição de conduzir em que foi condenado, as conclusões da respectiva motivação, em que se indicam as normas dos artigos 59 alínea b) e 61 nº 2 alínea b), ambos do Código da Estrada, a primeira supostamente tida por violada, e a segunda como norma à luz da qual se entende dever ser aplicada a inibição de conduzir, não revestem o rigor formal quanto às indicações a que se refere o nº 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal, não sendo, porém, caso de rejeição do recurso porque tal imperfeição não corresponde à ausência ou inexistência de tais indicações. | ||
| Reclamações: | |||