Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035678 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO REPOSIÇÃO NATURAL DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO VALOR ACIDENTE DE TRABALHO DEDUÇÃO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200302040222309 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART496 N3. | ||
| Sumário: | I - Face ao princípio da reposição natural, que flui do artigo 562 do Código Civil, a indemnização respeitante à perda de objectos deve reportar-se aos custos de reposição, e não apenas ao valor dos objectos à data do acidente. II - Considerando a remuneração anual de 980.000$00, a incapacidade parcial permanente de 20%, o tempo previsível de vida activa de 30 anos do lesado, a taxa de juro de 4% ao ano, a evolução dos salários, a esperança de ascensão na carreira profissional, a tendência das taxas de juro e a repercussão da incapacidade no exercício da profissão (sócio gerente e motorista de uma empresa de transportes) é justo e proporcionado o montante de 4.500.000$00 pela perda de vencimentos. III - E tendo em vista as dores provocadas pela mobilização lateral do tornozelo e palpação da caixa torácica, a diminuição da capacidade respiratória, com reflexos na actividade sexual, a fractura de 12 costelas, perfuração do pulmão esquerdo e lesão grave no baço, assim como as dores resultantes das lesões das intervenções cirúrgicas e dos tratamentos a que o lesado foi submetido é razoável o montante de 3.500.000$00 como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, tanto mais tratando-se de um homem de 40 anos que gozava de perfeita saúde. IV - Tendo o lesado recebido já a título de indemnização pelo acidente de trabalho, uma determinada quantia, há que deduzi-la àquela que aqui lhe é arbitrada por danos patrimoniais. | ||
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| Decisão Texto Integral: |