Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032113 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA TRABALHO SUPLEMENTAR CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200205060210101 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 524/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N2. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART7 N4. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho com justa causa desde que o faça por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos. II - Tendo o autor conhecimento dos factos que invoca para a rescisão do contrato, em 3 de Agosto de 1999 - mudança de fechadura da porta do escritório e alteração do funcionamento do sistema informático - e apenas enviado a carta de rescisão em 28 de Setembro de 1999, recebida pela ré em 1 de Outubro de 1999, o direito de rescisão extinguiu-se por caducidade. III - Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |