Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210101
Nº Convencional: JTRP00032113
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
TRABALHO SUPLEMENTAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200205060210101
Data do Acordão: 05/06/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 524/99
Data Dec. Recorrida: 03/20/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N2.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART7 N4.
Sumário: I - O trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho com justa causa desde que o faça por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
II - Tendo o autor conhecimento dos factos que invoca para a rescisão do contrato, em 3 de Agosto de 1999 - mudança de fechadura da porta do escritório e alteração do funcionamento do sistema informático - e apenas enviado a carta de rescisão em 28 de Setembro de 1999, recebida pela ré em 1 de Outubro de 1999, o direito de rescisão extinguiu-se por caducidade.
III - Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: