Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014319 | ||
| Relator: | CANDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO PROVA PERICIAL MINAS | ||
| Nº do Documento: | RP199504189520048 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8167/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART62. CEXP76 ART27. | ||
| Sumário: | I - Considerando as regras do Código das Expropriações de 1976 na fixação da justa indemnização com base no valor real dos bens expropriados, não é suficiente a simples localização das parcelas a expropriar numa faixa lousífera, porque isso não significa a existência nelas de xisto ou ardósias. II - O que se pretende avaliar são terrenos com minério no subsolo ( natureza ) e não empresas de exploração mineira. III - O julgador só deve adoptar o laudo maioritário dos peritos do tribunal mais o de uma das partes, se o mesmo se fundar em critérios correctos. | ||
| Reclamações: | |||