Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM QUOTAS PRESUNÇÃO LEGAL ENCARGOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP202505083299/23.0T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As quotas da compropriedade de imóvel, na falta de indicação em contrário do título constitutivo, presumem-se iure et de iure quantitativamente iguais (nº 2 do artº 1403º do CC). II - Apenas os elementos constantes do título constitutivo podem ser atendidos na determinação quantitativa das quotas sendo irrelevantes quaisquer circunstâncias que lhe sejam exteriores, nestas se incluindo as contribuições de cada um dos consortes para a liquidação do respetivo preço. III - Na ação de divisão de coisa comum, os encargos comuns que podem ser atendidos à luz do artigo 1405º nº 1 do CC, são os que envolvem o preço da aquisição e pagamento do empréstimo hipotecário contraído com a aquisição do imóvel, os impostos, as prestações de condomínio. as despesas de manutenção e todas aquelas despesas que decorram necessariamente da aquisição/manutenção/utilização da coisa e só essas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 3299/23.0T8MTS.P1 Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil) ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: AA, intentou a presente ação especial de divisão de coisa comum contra BB, peticionando que se ponha termo à compropriedade e que se proceda à divisão da fração autónoma designada pelas letras “CK”, correspondente a um apartamento tipo T-1, com arrecadação e garagem na subcave, correspondente ao 3.º andar dto. traseiras, destinado a habitação, sito na Rua ..., da freguesia e concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da União das freguesias ... e ..., do concelho de Matosinhos e a que respeita a Autorização de Utilização n.º ..., emitida em 19/03/2002 pela Câmara Municipal .... A ré contestou, sustentando ser proprietária exclusiva do prédio objeto dos autos e que, caso assim não se entenda e se concluir pela compropriedade do imóvel, em face dos pagamentos por si suportados, dever ser fixada a favor da mesma uma quota de 90% e uma quota de 10% do autor. Mais invocou créditos sobre o requerente por despesas que elencou. Deduziu reconvenção, peticionando: A. A declaração da ré como proprietária exclusiva da fração autónoma designada pela letra “CK”, correspondente a um apartamento tipo T-1, com arrecadação e garagem, correspondente ao 3.º andar dto. traseiras, destinado a habitação, sito na Rua ..., da União das freguesias ... e ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da União das freguesias ... e ..., do concelho de Matosinhos; B. Subsidiariamente, a declaração de cessação da compropriedade do imóvel, sendo o mesmo adjudicado à ré; C. Ser a quota da ré fixada em 90% e a quota do autor em 10%; D. Independentemente das quotas fixadas, serem compensados nos valores das tornas que a ré/reconvinte terá de pagar ao autor/reconvindo as seguintes quantias: • 1.248,10 Euros, que a ré/reconvinte pagou à sociedade vendedora do imóvel, na data da escritura de compra e venda do imóvel a dividir; • 45.748,10 Euros, que a ré/reconvinte pagou de forma exclusiva no contrato promessa que teve por objeto o imóvel em litígio; • 18.264,00 Euros, a título de custos associados ao mútuo, como prestação, seguros e condomínio, pago de forma exclusiva pela ré/reconvinte entre Agosto de 2002 e Agosto de 2006; • 4.980,00 Euros, que a ré/reconvinte pagou, de forma exclusiva, em reparações e decorações do imóvel objeto do litígio; • 6.229,99 Euros, referentes aos custos do imóvel, desde Maio de 2022 até Outubro de 2023. * O autor apresentou réplica,Sustentou, também, que a ré litiga de má-fé, Foi admitida a reconvenção deduzida pela ré, tendo-se determinado a prossecução da fase declarativa do presente processo especial de divisão de coisa comum sob os termos da forma de processo comum. A seu tempo foi proferida sentença que decretou: a.Declara-se que autor e ré são comproprietários da fração autónoma designada pelas letras “CK”, correspondente a um apartamento tipo T-1, com arrecadação e garagem na subcave, correspondente ao 3.º andar dto. traseiras, destinado a habitação, sito na Rua ..., da freguesia e concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da União das freguesias ... e ..., do concelho de Matosinhos e a que respeita a Autorização de Utilização n.º ..., emitida em 19/03/2002 pela Câmara Municipal .... Fixam-se as quotas de cada uma das partes no direito de compropriedade sobre o prédio a dividir nos seguintes termos: - Do autor, AA: ½; - Da ré, BB: ½. Declara-se a indivisibilidade em substância do prédio a dividir. Julga-se totalmente improcedente a reconvenção deduzida pela ré e, em consequência, absolve-se o autor dos pedidos reconvencionais. Julga-se procedente a invocada litigância de má-fé da ré e, em consequência: Condena-se a ré no pagamento de uma multa processual que se fixa em 2 (duas) Unidades de Conta. Condena-se a ré ao pagamento de uma indemnização a favor do autor, que se fixa no valor correspondente a 2 (duas) Unidades de Conta. É a seguinte a fundamentação de facto constante da sentença. 1. Factos Provados (exclusão dos que não são relevantes para o objeto do recurso). 1. No decurso do ano de 1999, a ré decidiu adquirir para si um apartamento que se encontrava em construção e que deu origem à fração autónoma designada pelas letras “CK”, correspondente a um apartamento T1, com arrecadação e garagem na subcave, correspondente ao 3.º andar dto. traseiras, destinado a habitação, sito na Rua ..., da freguesia e concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da União das freguesias ... e ..., do concelho de Matosinhos, em causa nos autos. 2. Para o efeito, a 09/06/1999, a ré entregou à A..., Lda. um cheque, com o n.º ..., do Banco 1..., no valor de 100.000$00. 3. Na referida data, a A..., Lda. emitiu uma declaração com o seguinte teor: 4. A 23/07/1999, com vista à celebração do referido acordo de “cedência de posição contratual” e à satisfação do valor exigido por CC, a ré submeteu ao Banco 1... um pedido de empréstimo da quantia de 14.500.000$00, apresentado os seus pais como fiadores. 5. A 11/08/1999, a ré – na qualidade de segunda outorgante – e CC – na qualidade de primeiro outorgante – outorgaram documento que denominaram de “contrato de cedência de posição contratual”, no qual acordaram que: 6. A 01/10/1999, a ré entregou à A..., Lda. um cheque, no valor de 1.380.000$00, para ser entregue a CC, destinado a «pagamento do reforço de sinal do Contrato de Cedência de Posição Contratual efectuado em 11 de Agosto de 1999, relativo à fracção 21.3.8 – T1+1, do “PARQUE RESIDENCIAL ...”». 7. A 02/02/2000, a ré entregou a CC, a quantia de 1.660.000$00, «… como reforço de sinal, conforme cláusula 3.ª, alínea b) do Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado em 11/08/99 relativo à fracção provisoriamente identificada pelo número 21.3.8, T1+1, localizada no 3.º andar, do edifício que está a ser construído nas Ruas ... I, que se designará por PARQUE RESIDENCIAL ..., na freguesia e cidade de Matosinhos». 8. A 03/02/2000, a ré entregou à A..., Lda. um cheque, no valor de 1.660.000$00, para ser entregue a CC, destinado a «pagamento do reforço de sinal do Contrato de Cedência de Posição Contratual efectuado em 11 de Agosto de 1999, relativo à fracção 21.3.8 – T1+1, do “PARQUE RESIDENCIAL ...”». 9. A 02/06/2000, a ré entregou à A..., Lda. um cheque, no valor de 1.660.000$00, para ser entregue a CC, destinado a «pagamento do reforço de sinal do Contrato de Cedência de Posição Contratual efectuado em 11 de Agosto de 1999, relativo à fracção 21.3.8 – T1+1, do “PARQUE RESIDENCIAL ...”». (…) 11. Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 2002, autor e ré iniciaram uma relação amorosa. 12. A 19/06/2002, autor e ré viram aprovada a concessão de um empréstimo da Banco 2..., S.A., no valor de 77.313,67 Euros, destinado à aquisição da fração em causa nos autos. 13. Através da ap. ..., de 24/06/2002, foi registada a favor do autor e da ré a aquisição por “compra” da fração autónoma designada pelas letras “CK”, correspondente a um apartamento T1, com arrecadação e garagem na subcave, correspondente ao 3.º andar dto. traseiras, destinado a habitação, sito na Rua ..., da freguesia e concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da União das freguesias ... e ..., do concelho de Matosinhos. 14. Através da ap. ..., de 24/06/2002, foi registada a favor da Banco 2..., S.A. a constituição de hipoteca voluntária sobre a referida fração para garantia de empréstimo do capital de 77.313,67 Euros e com o montante máximo assegurado de 111.820,31 Euros. 15. A 13/08/2002, por DD, na qualidade de procurador da B..., Lda. – enquanto primeiro outorgante –, pelas partes – na qualidade de segundos outorgantes – e por EE, na qualidade de procurador da Banco 2..., S.A. – e enquanto terceiro outorgante – foi outorgada escritura pública de “compra e venda e mútuo com hipoteca”, na qual declararam que: (…) (…) 20. No dia 29/04/2022, o autor deixou de residir na fração em causa, tendo aí permanecido a ré. 21. Desde que o autor saiu de casa, a partir de Junho/Julho de 2022, o mesmo começou a transferir a quantia de 350,00 Euros para a conta da ré, dizendo que, 200,00 Euros, serão a sua comparticipação para as despesas do menino e, 150,00 Euros, a sua comparticipação para a prestação do crédito bancário. (…) 26. Foram os rendimentos do autor que foram creditados, mensalmente, na conta bancária conjunta do casal, da Banco 2..., S.A., com o n.º ..., na qual sempre foram cobradas todas as prestações do empréstimo concedido às partes, bem como os valores dos consumos de luz, água e gás do apartamento. 27. Desde 01/01/2021 até ao final de Abril de 2022, os movimentos a crédito na referida conta bancária provêm da transferência do ordenado mensal do autor, do reembolso do IRS do autor, das prestações pagas pela Segurança Social ao filho das partes e por depósitos de origem não apurada. (…) Factos Não Provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente causa, nomeadamente, que: 2.A ré, sozinha, entregou à sociedade vendedora da fração a quantia de 1.248,10 Euros, aquando da celebração da escritura pública de 13/08/2002. 3.Foi a ré, sozinha, quem suportou os custos/impostos e honorários da Sra. Notária com a celebração da escritura pública de 13/08/2002. (…) 7.Foi a ré quem, sozinha, suportou todos os custos com a decoração e mobília do apartamento e, sempre que algo avariou, foi a ré quem, sozinha, suportou todos os custos de reparação e/ou substituição destes bens, nomeadamente: • Fechadura da casa que avariou duas vezes – 300,00 Euros; • Caldeira que avariou duas vezes – 240,00 Euros; • Autoclismo que avariou uma vez – 60,00 Euros; • Torneira da cozinha que teve de ser substituída – 150,00 Euros; • Persianas no quarto e sala – 900,00 Euros; • Estendal que partiu – 100,00 Euros; (…) • Substituição placa vitrocerâmica – 550,00 Euros. 8.Entre Agosto de 2002 e Agosto de 2006, foi a ré/reconvinte quem suportou, na íntegra e de forma exclusiva, todos os custos associados ao empréstimo e ao apartamento, nomeadamente, 14.400,00 Euros a título de prestações do empréstimo bancário (300,00 Euros x 12 meses x 4 anos), a quantia de 600,00 euros a título de seguro multirriscos (150,00 Euros/ano x 4 anos), a quantia de 864,00 Euros a título de seguro de vida (216,00 Euros/ano x 4 anos) e a quantia de 2.400,00 Euros a título de condomínio (600,00 Euros/ano x 4 anos). (…) 12. Do empréstimo que a Banco 2..., S.A. fez ao autor e à ré a 13/08/2022, encontra-se por restituir o montante aproximado de 35.000,00 Euros. DESTA SENTENÇA APELOU A RÉ QUE FORMULOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES: A. A Ré desde o ano de 1999 tomou a iniciativa de adquirir, com capitais próprios, a fração habitacional em causa nos presentes autos, tendo assumido a posição contratual num contrato promessa de compra e venda celebrado com o anterior promitente comprador; B. A Ré entregou, em nome próprio e de forma exclusiva, cheques no valor total de 45.748,10€, como sinal e reforço de sinal, diretamente à mediadora e ao cedente da posição contratual, valor esse que representa mais de 58% do preço total do imóvel; C. A Ré escolheu, sozinha, o lugar de garagem, os acabamentos da fração, os materiais e tratou de todas as diligências administrativas junto da sociedade promotora, sem qualquer intervenção do Autor; D. A escritura de compra e venda foi celebrada em 2002, por conveniência conjugal, incluindo o nome do Autor, que nunca contribuiu com capital próprio nem com qualquer valor anterior ou posterior à mesma; E. A ré residiu no imóvel com o filho menor comum, portador de deficiência, assegurando todas as despesas relacionadas com a habitação, incluindo pagamentos de crédito, condomínio, seguros, reparações, recheio e manutenção; F. A prova testemunhal produzida (nomeadamente da prima da Ré, bancária de profissão, e de vários familiares) confirmou que a Ré foi a única responsável pelo esforço financeiro real e efetivo na aquisição e conservação do bem; G. A Ré peticionou a fixação das quotas de compropriedade em 90% para si e 10% para o Autor, invocando expressamente a presunção ilidível do artigo 1403.º, n.º 2 do Código Civil, e juntou prova documental detalhada em suporte desse pedido; H. O tribunal recorrido, embora tenha reconhecido parte significativa dos factos alegados pela Ré, manteve a presunção de quotas iguais sem fundamentar de forma adequada a desconsideração do esforço económico comprovado pela ora recorrente; I. O imóvel em causa é indivisível em substância e funcionalidade, sendo que a Ré manifestou, desde o início, o desejo de o adjudicar a si, nos termos do artigo 925.º do CPC, pelo que tal adjudicação seria legal, equitativa e necessária à boa decisão da causa; J. O Autor já não reside no imóvel desde 2022, renunciou ao recheio, demonstrou total desinteresse pela manutenção do bem e não logrou demonstrar qualquer investimento relevante no mesmo; K. As tornas a atribuir ao Autor, caso se entenda devido qualquer valor, devem ser calculadas com base na quota real de 10% e descontadas dos créditos compensatórios já provados pela Ré no âmbito das despesas que suportou com o bem comum; L. O não reconhecimento da desproporção das contribuições viola os princípios da justiça material, da boa-fé e da equidade, e contradiz a jurisprudência dos tribunais superiores, que admite a redistribuição das quotas em função do esforço económico de cada comproprietário; M. Deve, por isso, ser revogada a sentença proferida, reconhecendo-se: • A titularidade da quota de 90% a favor da Ré; • O seu direito à adjudicação da fração; • A redução proporcional das tornas a pagar ao Autor; • E o reconhecimento dos créditos compensatórios da Ré. RESPONDEU O RECORRIDO A SUSTENTAR QUE: Que a recorrente não cumpriu, sequer de modo insuficiente, nenhum dos ónus previstos no art. 640.º do CPC; Não foi cumprido: indicado das exatas passagens da gravação, com referência à data da sessão de julgamento, hora e minuto de início e término, dos esclarecimentos prestados pela testemunha a decisão que, no entender da Ré/Recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e no mais sustentou o acerto da sentença * Nada obsta ao mérito* O OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil). Atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes: 1- Recurso de Impugnação da matéria de facto. 2- Divisão de coisa comum. Fixação das quotas. Créditos compensatórios entre os consortes. O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O RECURSO DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. I.1 Como tem vindo a ser pacificamente entendido e decorre do disposto nos arts.º 635.º n.º 4 e 639.º do CPC são as conclusões apresentadas pelo Recorrente que delimitam o objeto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 608.º n.º 2 do CPC. Neste sentido, escreve Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 85: “Salvo quando setrate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal.” I.1.2 Artigo 640.º sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto» estabelece os requisitos formais a que deve obedecer a impugnação da matéria de facto, dispondo: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. I.1.3 Devendo na motivação do recurso o recorrente cumprir o ónus de alegação inserto no artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, tem sido questão controvertida e debatida na jurisprudência, a de saber quais os elementos que têm de constar não só da motivação do recurso, mas também das conclusões do mesmo, quando o Recorrente pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, à luz das exigências previstas pelo legislador no referido normativo. No que se refere à exigência prevista na al. a) do n.º 1 deste normativo, ou seja, “a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados”, tem sido sustentado no Supremo que a admissibilidade do recurso depende de constar das conclusões do recurso pelo menos O Acórdão de 29-10-2015 (LOPES DO REGO) 233/09.4TBVNC.G1.S1, in www.dgsi.pt refere: “Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes e consta atualmente do nº 1, do art.º. 640º, do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes (e que consta atualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC).” Neste mesmo sentido, de que pelo menos a indicação dos factos considerados incorretamente julgados tem de constar das conclusões do recurso, pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 12/05/2016 (ANA LUISA GERALDES) 324/20.9TTALM.L1.S1; e de 19/2/2015 (TOMÉ GOMES) 299/05.6TBMGD.P2.S1; de 22/09/2015in www.dgsi.pt Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 126 refere “Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.” Acrescenta a pág. 129: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”. I.1.4 Firmou-se jurisprudência no AUJ nº 12/2023 de 17-10-2023, (processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no DR nº 220/2023, de 14-11-2023), que: “Nos termos da alínea c), do n.° 1 do artigo 640.°do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. No entanto, na fundamentação desta aresto, o Supremo, esclareceu no seu relato que: “ Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. (…). I.1.5 No caso do presente recurso, constata-se que as conclusões são totalmente omissas relativamente a todos os ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil. Ou seja, (i) não se faz constar, nestas, qual a decisão alternativa requerida, (ii) nem quais os concretos meios de prova que no entender da recorrente sustentariam a alteração da decisão, (iii) menos ainda quais os pontos de facto que se pretendem ver alterados; e, se, de acordo com a jurisprudência deste referido AUJ, a omissão dos dois primeiros requisitos poderia sempre ser suprida caso os mesmos de forma inequívoca tivessem sido feito constar do corpo das alegações, quanto ao terceiro requisitos já a sua omissão nas conclusões determina a rejeição imediata do recurso. Ou seja, a admissibilidade da impugnação da matéria de facto não prescinde da alegação nas conclusões, da indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso, o que por não se verificar no caso presente determina a imediata rejeição do recurso. Consequentemente não se conhece da impugnação da matéria de facto. II Fixação das quotas na ação de divisão de coisa comum. A ação especial de divisão de coisa comum regulada no artigo 925º e ss do Código de Processo Civil, tem por objeto a concretização do direito dos comproprietários à divisão, conforme o direito potestativo impresso no art.º 1412.º do Código Civil, ou, no caso de indivisibilidade material da coisa, (i) acordo na sua adjudicação a algum dos titulares do direito de compropriedade e preenchimento das quotas dos outros com dinheiro, (ii) na falta de acordo, a venda executiva e subsequente repartição do seu produto na proporção das quotas de cada um (cfr. art. 929.º n.º 2 do Código de Processo Civil). Trata-se de uma ação de natureza real constitutiva, na medida em que implica uma modificação subjetiva e objetiva do direito real que incide sobre a coisa, porquanto, caso se verifique a sua divisibilidade, o direito de compropriedade será fragmentado, quer quanto aos sujeitos, quer quanto ao objeto e, nos casos de indivisibilidade, o direito de compropriedade transforma-se em direito de propriedade singular, passando a ser seu titular outro ou outros sujeitos. II.1 No recurso não vem discutida a compropriedade/indivisibilidade do imóvel. O que se discute (i) num primeiro momento é a medida da fixação das quotas de cada comproprietário do imóvel e (ii) num segundo momento o valor de créditos compensatórios entre a requerida e requerente. No que à fixação das quotas da compropriedade do imóvel respeita, relevante é o nº 2 do artº 1403º do CC, norma que estabelece quanto à compropriedade que “Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo”. A melhor interpretação do preceito é a de que a norma em apreço estabelece a regra de que o aspeto quantitativo das quotas é fixado no título de aquisição e que na falta dessa fixação (direta ou indireta) tais quotas se presumem iguais. Esta presunção de igualdade das quotas tem a natureza de presunção iuris et de iure, já que só os elementos constantes do título constitutivo podem ser atendidos na determinação quantitativa das quotas sendo irrelevantes quaisquer circunstâncias que lhe sejam exteriores, nestas se incluindo as contribuições de cada um dos consortes para a liquidação do respetivo preço. II.1.1 Com efeito, as presunções legais - artº 350º do CC, ou judiciais artº 351º do CC, são definidas no artº 349º do CC, como sendo as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. As presunções legais podem ser relativas ou absolutas, consoante admitam ou não prova em contrário - nº 2 do artº 350º do CC. A presunção legal absoluta (excecional) é uma forma indireta de redação de uma norma de direito substantivo, sendo utlizada para instituir normas substantivas supletivas, cuja a previsão legal se reconduz à formulação de que deve presumir-se B salvo indicação em contrário [Luís Filipe Pires de Sousa - Prova por presunção no Direito Civil - págs. 90]. E, é esta a situação que se verifica no caso da "presunção" a que se reporta o artº 1403º, nº 2, do CC - "(…) as quotas presumem-se iguais na falta de indicação em contrário." Impõe-se, assim, concluir que neste caso, não se está perante uma presunção, no verdadeiro sentido do termo, mas antes perante uma fórmula a que o legislador deitou mão para estipular uma norma supletiva, a vigorar nos casos em que o título constitutivo da compropriedade não indique a medida da quota, (não sendo por isso de considerar a aplicabilidade do preceituado no artº 350º, nº2, 1ª parte, do CC para concluir ser aquela uma presunção relativa), e sobretudo não havendo sequer lugar à admissibilidade da produção de outra forma de prova em contrário, para além da que pudesse decorrer do título constitutivo, sendo, como tal, indiferentes à solução a dar a esta matéria os factos assentes relativos às contribuições monetárias com a coisa prestadas pelos interessados II.1.2 Neste sentido se tem pronunciado a doutrina. Assim Jacinto Rodrigues Bastos [“Direito das Coisas”, II Vol., pág. 141, nota 2, anotação ao art. 1403º CC.] refere que: “A 2ª parte do n º2 não representa um favor da lei para a igualização das quotas mas um critério usado para suprir a lacuna nos casos em que a fonte da comunhão não indique a medida da quota; mais do que uma presunção, trata-se de um preceito supletivo;” e Luís Filipe Pires de Sousa, ob cit, págs. 99/10 esclarece que: “verificada a omissão de referência no título constitutivo, à repartição de quotas, o legislador estabelece como regime legal supletivo, que essa repartição é feita em termos quantitativamente iguais. E com este sentido pode e deve afirmar-se que, de acordo com o disposto no artº 1403º, nº 2 do CC, se o título constitutivo não permitir aferir o valor das quotas de cada um dos consortes, a lei presume (estabelece) que se considera que a quota respetiva é igual”. Vde ainda, José Alberto C. Vieira - “Direitos Reais”, Coimbra Editora 2008, pág. 367 “se o título constitutivo não permitir aferir o valor das quotas de cada um dos comunheiros, a lei presume, iuris et iure, que a quota dos comunheiros é igual]”. A omissão de referência em contrário no título de constituição da compropriedade é assim condição ou requisito da aplicabilidade da referida norma supletiva, sendo esse o sentido com que deverá ser entendida a formulação constante do referido nº 2 do artº 1403º do CC, ao fazer depender a aplicabilidade daquela norma supletiva da verificação de falta de estipulação em contrário no título constitutivo. II.1.2.1 Concluindo, reiteramos em linha com a jurisprudência constante dos acórdãos: do TRl, de 30-06-2009 Rijo Ferreira, 3260/06.0TBCSC.L1-1; de 04-03-2010 Fátima Galante, 1392/08.9TCSNT.L1-6; e de 08-05-2012 Maria João Areias 2800/09.8T2SNT.L1-7, e deste TRP de 26/09/2013 Freitas Vieira, 848/11.0TVPRT.P1, todos disponíveis in http://www.dgsi.pt. que o afastamento da "presunção" de igualdade das quotas, que decorre da previsão do nº2 do art. 1403º, do C.C. só poderá resultar dos elementos constantes do próprio título de aquisição e já não por elementos exteriores ao mesmo, sendo aliás inadmissível a esta matéria a produção de prova testemunhal. II.1.3 Dos autos. Da análise do teor da escritura de compra e venda junta, se, verifica que na mesma consta que a venda é feita “em comum e parte iguais a ambos os outorgantes”. Esta indicação, afasta nos termos expostos e definitivamente a alegada “desigualdade das quotas do Autor e da Ré na coisa de que são comproprietários”. Nomeadamente, não resulta daquela escritura, que foi desigual a comparticipação do Autor e da Ré para a aquisição da fração autónoma em questão, logo verifica-se a situação a que o legislador, no referido artº 1403º, nº2, do C.Civil, faz corresponder a presunção (iure et de iure) de que as quotas dos comproprietários são quantitativamente iguais. Carece, em tais termos, de razão a Recorrente no que respeita à sua pretensão de alteração das quotas do imóvel. III O eventual crédito sobre o Recorrido por desigual participação nos valores de aquisição e despesas do imóvel. O artigo 1405.º, n.º 1 do Código Civil prevê que os comproprietários “exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, e, separadamente, participam nas vantagens e nos encargos da coisa, na proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes”. Decorre desta norma que se estabelecem entre comproprietários obrigações inerentes ao cumprimento dos encargos devidos pela, ou por causa, da coisa comum, e por conseguinte se um deles cumpre na totalidade a obrigação comum, fica detentor de um crédito sobre o consorte na medida da contribuição deste, que pode exercer em juízo através dos meios processuais comuns. Os encargos que podem ser atendidos à luz deste preceito legal são os que envolvem o preço da aquisição e pagamento do empréstimo hipotecário contraído com a aquisição do imóvel, os impostos, as prestações de condomínio. as despesas de manutenção e todas aquelas despesas que decorram necessariamente da aquisição/manutenção/utilização da coisa e só essas. No caso dos autos a Ré não logrou fazer prova de que após a celebração da escritura efetuou em exclusivo despesas de tal natureza, pelo que nada há a atender por aqui. É que como é evidente são para aqui relevantes apenas as despesas que se prendem diretamente com o imóvel as quais somadas devem ser dividas por dois por corresponderem à comparticipação igualitária para a aquisição e manutenção do bem (e como tal devem ser desconsideradas as despesas com o recheio da casa /filho do casal/alimentação etc; (ver a este respeito o acórdão do TRE de 29-04-2021 Cristina Dá Mesquita 4300/19.8T8STB-A.E1 (DGSI). Por outro lado, resulta dos factos provados que a Ré adquiriu a posição contratual do promitente vendedor no contrato promessa de compra e venda do imóvel dos autos celebrado em 23/07/1999, tendo entregou ao primitivo promitente comprador/cessionário os valores de 100,00$, 2.500,000$, 1380.000$, 1660.000$; 1660.000$ e 1660.000$, respetivamente em 23/07/99, 1/02/2000 e em 01/06/2000 (factos provados 2 a 9) equivalente a € 44.692,29 Quanto a tais montantes, sucede que ao realizar a escritura a R. já sabia que havia contribuído previamente com aquelas quantias para a celebração da cessão da posição no contrato promessa e nos termos que constam dos factos provados. Não obstante, a mesma. não deixou de declarar na referida escritura ser a aquisição em comum e em partes iguais, usando, assim, da autonomia da sua vontade para fixar os contornos do direito que constituiu o que equivale a renuncia a quaisquer créditos anteriores que porventura existissem em relação á coisa atento o valor de tal declaração de acordo com o fixado supra. Nessa medida, não podem ser nesta ação considerados para efeitos compensatórios tais valores despendidos previamente à aquisição do imóvel. Não se acolhe em tais termos o recurso. SEGUE DELIBERAÇÃO NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA Custas pela Recorrente. Porto, 8 de maio, de 2025 Isoleta de Almeida Costa Aristides Rodrigues de Almeida Paulo Dias da Silva |