Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1020/10.2TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA
FACTOS RELEVANTES
Nº do Documento: RP201210151020/10.2TTPRT.P1
Data do Acordão: 10/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: IO trabalhador não pode vir invocar, na acção judicial em que pretende ver reconhecida a justa causa para a resolução, fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de resolução.
II - Mas também não está impedido de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com os fundamentos sucintamente invocados na carta, se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade destes e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral.
III Embora a lei não o explicite, mostra-se subjacente ao conceito geral de justa causa de resolução, a ideia de "inexigibilidade" que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada no domínio da faculdade de ruptura unilateral da entidade patronal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1020/10.2TTPRT.L1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, Lda, peticionando a condenação da R. a pagar-lhe:
a) a quantia de 1 498,00€, a título de reposição dos dois meses de remuneração base que lhe deduziu no último recibo de vencimento;
b) a quantia de 6 366,54€, a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho com invocação de justa causa;
c) a quantia de 4 000,00€, a título de indemnização pelos danos morais que lhe foram causados pela Ré;
d) juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que foi admitida ao serviço da Ré em Agosto de 2004, para exercer as funções de técnica administrativa; que após os primeiros três anos de vigência do contrato, o sócio gerente da Ré começou a tratar mal a Autora, tal como fazia com as demais colegas de trabalho, insultando-a ou humilhando-a constantemente à frente de todos; que a dada altura, uma colega da Autora, não aguentando mais tal tipo de tratamento por parte daquele sócio gerente, resolveu o contrato de trabalho e propôs acção judicial contra a Ré; que o gerente Ré arrolou a A. como testemunha sem prévio consentimento da mesma, tendo-lhe feito uma breve prelecção sobre o que deveria dizer em tribunal, advertindo-a ainda de que, se assim não sucedesse, ajustaria contas com ela; que a A. disse aquele que se fosse chamada a depor apenas iria dizer a verdade, ao que o gerente de imediato lhe disse que se assim fosse a despedia; que no dia da audiência prestou depoimento desfavorável ao gerente da Ré e este ordenou de imediato uma limpeza no computador em que a Autora trabalhava, eliminando-lhe o programa de trabalho para que ela não pudesse exercer cabalmente a sua actividade profissional; que no dia seguinte, quando regressou ao trabalho, a Autora encontrou um ambiente de trabalho hostil, pesado e humilhante, tendo o gerente da Ré incumbido outros funcionários seus, recentemente admitidos, de lhe darem ordens e instruções com a intenção de a ridicularizarem e humilharem; que face a tudo isto se tornou impossível para a Autora manter a relação laboral com a Ré, pelo que resolveu o contrato, alegando justa causa, mediante carta datada de 17 de Abril de 2010; que todas as condutas da Ré causaram à Autora graves danos não patrimoniais e que no acerto de contas final, a Ré procedeu, sem fundamento, à dedução do valor correspondente a dois meses de salário, a título de falta de aviso prévio.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que impugna os factos alegados pela Autora e defende que inexiste qualquer justa causa para a resolução do contrato de trabalho por ela operada. Defende, a final, a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
Fixado à causa o valor de € 11.864,54, foi dispensada a realização de audiência preliminar e a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória e proferido despacho saneador (fls. 81-82).
Concluído o julgamento, e sendo proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, que não foi objecto de reclamação (fls. 136 e ss.), o Mmo. Julgador a quo proferiu sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos formulados.
1.2. A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1. Para apreciação da JUSTA CAUSA devem ser considerados os factos invocados na comunicação escrita da rescisão do contrato de trabalho.
2. Essa comunicação deve conter os factos relevantes e determinantes da posição assumida pela trabalhadora de forma sucinta cfr. prescreve o nº 1 do Artº 395º do C.Trab.
3. Devendo, na apreciação de justa causa, atender-se aos detalhes prescritos no nº 3 do Artº 351º do mesmo Diploma legal.
4. Sem que seja exigível a esta, descrever detalhadamente todos os pormenores que conduziram à rescisão unilateral do contrato de trabalho;
5. Porque estamos no domínio da “justa causa subjectiva” deve ater-se ao seu enquadramento sem perder de vista, na entidade patronal, os deveres que lhe são impostos pelo Artº 127º do Cod.Trab..
6. A matéria dada como provada impõe, por isso, decisão diversa da proferida.
7. Violando frontalmente o preceituado no Artº 668º nº 1 f) do CPC pelo que está ferida de nulidade.
Ou,
8. Porque o Tribunal a quo não apurou nem se pronunciou sobre matéria de facto alegada pela recorrente e determinante para a boa decisão da causa, o aresto recorrido necessita de ser reformulado.
9. Porque viola o disposto no Artº 669º do mesmo Diploma legal.
Termos em que, pelo que se deixou dito e pelo muito que Vªs Exªs doutamente suprirão, declarando a nulidade da sentença, revogando-a e proferindo outra que proceda com a acção e o pedido nela formulado ou que determine a apreciação de matéria que não foi avaliada, Só assim farão Vªs Exªs a costuma boa e sã JUSTIÇA.”
1.3. A R. recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela manutenção da sentença nos exactos termos proferidos.
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 193.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso em douto Parecer a que as partes não responderam.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
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Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, pela ordem lógica do seu conhecimento, são as seguintes:
1.ª – da arguida nulidade da sentença recorrida;
2.ª – do eventual esclarecimento ou reforma da sentença;
3.ª – da pretendida ampliação da matéria de facto à alegada nos artigos 25.º a 27.º da petição inicial;
4.ª – saber se deve reconhecer-se à A. ora recorrente justa causa para a resolução contratual que operou.
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3. Da nulidade da sentença
Na parte final das suas conclusões, a recorrente afirma que a sentença violou o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Civil.
Mas no requerimento de interposição de recurso e no decurso da alegação não faz qualquer alusão à nulidade da sentença.
Ora, por força do estatuído no art. 77.º do Código de Processo de Trabalho, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Este normativo pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades (a substanciação das razões por que se verificam) devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida e possibilitando-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas.
No caso sub judice, o recorrente nada diz quanto à nulidade da sentença, nem no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal a quo, nem no corpo da alegação dirigida ao tribunal ad quem, limitando-se a afirmar nas conclusões que a sentença violou um preceito legal que comina de nulidade a sentença quando “[s]eja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º” (alínea aditada pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26/02).
O que invoca ao longo da sua alegação denota um inconformismo com a decisão recorrida e prende-se com os erros de julgamento em que, na sua perspectiva, aquele tribunal incorreu, o que é manifestamente distinto da arguição de qualquer uma das nulidades enunciadas no artigo 668.º do Código de Processo Civil, pelo que, mesmo procurando no corpo da alegação a motivação desta nulidade ou de outra que, na mente da recorrente, afectará a decisão recorrida, não logramos descortiná-la.
Não pode, pois, este Tribunal da Relação conhecer da apontada nulidade da decisão da primeira instância.
De todo o modo, e uma vez que a omissão da fixação da responsabilidade por custas deve ser conhecida oficiosamente pelo juiz, ao menos por identidade de razão com o vício de pura omissão quanto a custas, tal como prevê o artigo 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sempre se dirá que a sentença recorrida, em conformidade com o que estabelece o artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho e com a decisão absolutória da R. que proferiu, colocou as custas da acção totalmente a cargo da A., proferindo na sua parte final, “expressis verbis”, a inerente condenação.
Pelo que nenhuma nulidade há a declarar.
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4. Do esclarecimento ou reforma da sentença
Ainda na parte final das conclusões, mas igualmente sem qualquer reflexo no corpo das alegações, a recorrente afirma que a sentença viola o disposto no artigo 669.º do Código de Processo Civil.
Esta sua afirmação mostra-se de todo infundamentada, sendo certo que o preceito invocado se reporta a distintas realidades nos seus diversos números, não sendo sequer homogéneo o regime processual aplicável a cada uma delas (cfr. os n.ºs 1, 2 e 3 do art. 669.º).
Assim, e sem prejuízo da análise do objecto do recurso e do seu reflexo na decisão do mérito da causa, não se conhece da alegação da recorrente na perspectiva do eventual esclarecimento ou reforma da sentença.
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5. Fundamentação de facto
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
a) A Ré dedica-se à actividade de engenharia e técnicas afins.
b) Em 1 de Agosto de 2004 a Autora foi admitida pela Ré para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções, ao tempo, de técnica administrativa, através de contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado (situação de primeiro emprego).
c) Uma colega da Autora, de nome D…, na sequência de insultos e provocações de que foi alvo por parte do sócio gerente da Ré, denunciou o contrato de trabalho que a vinculava a esta e propôs uma acção judicial que correu termos neste Tribunal do Trabalho do Porto sob o nº 713/09.1TTPRT.
d) O sócio gerente da Ré, E…, sem prévio consentimento da Autora, arrolou-a como testemunha; o que apenas lhe comunicou já próximo da data designada para o julgamento.
e) Em seguida o sócio gerente da Ré fez uma breve prelecção à Autora sobre o que esta deveria dizer em tribunal.
f) A Autora disse então ao sócio gerente da Ré que se fosse chamada a depor apenas iria dizer a verdade.
g) Furioso, o E… disse à Autora que, se não dissesse em Tribunal o que ele pretendia, seria despedida.
h) No decorrer da audiência de julgamento, a Autora relatou no Tribunal o que sabia.
i) Quando a Autora se apresentou ao serviço a seguir ao julgamento o sócio gerente da Ré não a cumprimentou.
j) Em 17/04/2010 a Autora enviou à Ré a carta junta a fls. 16 e 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual lhe comunicou que:
“Conforme é do v/ conhecimento, fui arrolada por V. Exª., testemunha num processo pendente no Tribunal de Trabalho que lhes foi movido pela minha ex-colega D….
E a minha indicação como testemunha foi feita sem prévia consulta e sem que me fosse dado qualquer esclarecimento.
Tive a frontalidade de lhes comunicar, mais concretamente ao sócio gerente da empresa, Eng°. E… que, no caso de ter de comparecer no Tribunal e chamada a depor, iria dizer toda a verdade sobre os factos que me fossem questionados.
Aliás, outra coisa Vªs Exªs não poderiam esperar, até porque a D…, teve a coragem de denunciar todos os maus tratos psicológicos e morais que lhe foram infligidos ao longo do tempo em que esteve ao serviço dessa empresa, maus tratos, ameaças, insultos e provocações iguais aos que constantemente me têm sido dirigidos, ao longo dos últimos anos, e que só a dificuldade de obtenção de emprego me têm permitido suportar.
Devo comunicar-lhes que, por via disso, vi-me forçada a fazer denúncia desses maus tratos à A.C.T. (Autoridade para as Condições de Trabalho) já no passado dia 13-04-2010.
Na véspera do julgamento, o vosso sócio gerente Sr. Eng°. E… ameaçou-me de que «se não fosse ao Tribunal dizer o que ele pretendia, seria de imediato despedida».
Estava sob juramento e disse toda a verdade, tudo o que sabia quanto aos maus tratos infligidos à D…, como todas as ofensas, insultos e provocações que ao longo do tempo também tenho sido vítima por parte do Sr. Eng°. E….
Como era meu dever e obrigação, apresentei-me ao serviço ás 9.00H do dia imediato à audiência que terminou cerca das 17:30 horas do dia 15 de Abril p.p.
No escritório, o ambiente “era de cortar à faca”.
O descontentamento do Sr. Eng°. E… manifestou-se através do desprezo e conduta despótica com um olhar expressivo eivado de ódio que me fulminou dos pés à cabeça.
Não tenho condições para poder continuar a trabalhar. O medo de represálias é por demais manifesto.
O Sr. Eng°. E… que abandonou a sala de audiências bastante antes do termo do julgamento, porque não se sentia bem, chegou ao escritório, e, referindo-se a mim e às outras minhas companheiras de trabalho que, como eu, foram por si arroladas como suas testemunhas, disse que, éramos «umas cobras» e que «nos iria fazer a vida negra».
Por todo o exposto, porque, efectivamente, a minha honra e dignidade estão a ser completamente espezinhadas, e porque as ameaças de retaliação são por demais evidentes, e, porque não tenho a mais pequena sombra de dúvida quanto à sua concretização, outro recurso não me resta que não o de denunciar o contrato de trabalho que me liga a essa empresa ao abrigo do disposto no n° 1, alíneas b) e f) do n° 2 do Artigo 394º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei no 07/2009 de 12 de Fevereiro.
Permito-me solicitar-lhes que todos os meus créditos vencidos e vincendos sejam desde já postos à minha disposição e me seja remetida, devidamente carimbada e assinada, a declaração Modelo 5044 DGSS que tomo a liberdade de anexar, a fim de me habilitar ao subsídio de desemprego, sob pena de me ver forçada a exigi-los por via judicial. (…)”.
k) Somente em 30 de Abril de 2010 é que a Ré remeteu à Autora a declaração “modelo 5044”, para se habilitar ao subsídio de desemprego; bem como um recibo de vencimento.
l) A Ré deduziu à Autora o valor correspondente a 2 meses de salário, a título de falta de aviso prévio.
m) À data da resolução do contrato de trabalho, a Autora exercia funções inerentes à categoria profissional de desenhadora, auferindo remuneração base mensal de 749,00€.
[...]».
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6. Da ampliação da matéria de facto
*
6.1. Invoca a recorrente que o tribunal recorrido não apurou nem se pronunciou sobre matéria de facto alegada pela recorrente e determinante para a boa decisão da causa, necessitando a sentença de ser reformulada pois o Mmo Juiz a quo não entendeu pertinente para boa decisão da causa a matéria alegada nos artºs 25º, 26º e 27º da petição inicial, não obstante tal matéria, a provar-se, ser decisiva para o Tribunal tomar correcta posição sobre a alegada invocação de justa causa para resolução do contrato de individual de trabalho da Autora.
É o seguinte o teor de tais artigos:
«Artigo 25.º
As suas companheiras de trabalho confessaram à A. que o Engº. E… estava a tratar de encontrar quem a substituísse para promover o despedimento da A.
Artigo 26.º
O Sócio gerente da Ré Engº E…, inclusivé, incumbiu outros empregados da Ré, então subordinados da A. e recentemente admitidos, de lhe darem ordens e instruções com a intenção de a ridicularizarem e humilharem, exigindo-lhe tarefas incompatíveis com a sua actividade.
Artigo 27.º
Sarcasticamente o sócio gerente da Ré, Engº E…, tinha a consciência “maquiavélica” que este seu comportamento iria provocar o desespero da A. e, assim, obter o resultado que pretendia, ou seja, livrar-se da ora A.»
Segundo a recorrente, tais factos são reveladores da postura do representante da Ré e seriam assaz importantes para interpretar o comportamento futuro dele em relação à recorrente e, se os argumentos da A. na acção foram insuficientes para convencerem o Tribunal, é imprescindível o seu apuramento e, a comprovar-se a autenticidade dos mesmos, não pode invalidar-se a justa causa do despedimento invocado pela ora apelante.
Vejamos se assim é, tendo presente o regime da resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com invocação de justa causa – cujo conhecimento é imprescindível para aferir da relevância dos indicados factos para a decisão da causa – e tendo em consideração o teor da carta documentada a fls. 16-17 em que a recorrente procede à resolução contratual em apreciação.
*
6.2. Nesta matéria aplica-se o regime jurídico do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em face do que prescreve o art. 7.º, n.º 1 da Lei Preambular, e uma vez que o acto desvinculatório teve lugar em plena vigência do Código (em Abril de 2010), o mesmo sucedendo com os factos nele invocados pela A. em fundamento da resolução.
O artigo 394.º, n.º 1 do Código do Trabalho possibilita a desvinculação contratual por declaração unilateral do trabalhador sem necessidade de observar o período de aviso prévio previsto no art. 400.º do Código do Trabalho em situações que considera serem anormais e particularmente graves, em que deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio.
Estabelece o art.º n.º 2 do referido artigo 394.º do mesmo diploma, que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
“a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) aplicação de sanção abusiva;
d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante legítimo.”
A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho) e, nos termos do n.º 3 do art.º 398.º, na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do art.º 395.º.
Ou seja, dessa indicação depende a atendibilidade dos factos invocados pelo trabalhador para justificar a cessação imediata do contrato[1].
Contudo, à semelhança do que era entendido pela jurisprudência no âmbito da LCCT aprovada pelo Decreto-Lei n.° nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, consideramos que a regra de que na acção judicial destinada a apreciar a ocorrência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho apenas são atendíveis os factos indicados na comunicação escrita feita pelo trabalhador tem de ser conjugada com a estipulação do preceito que apenas exige, nessa comunicação escrita, a "indicação sucinta dos factos que a justificam" (actualmente o n.º 1 do art. 395.º)[2].
Daqui decorre que o trabalhador não pode vir invocar na acção judicial fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de resolução, é certo, mas que também não está impedido de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com os fundamentos sucintamente invocados na carta, se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade destes e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral.
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6.3. No caso "sub judice", a recorrente fundou a sua atitude resolutória nas seguintes circunstâncias:
- em a R. a ter arrolado como testemunha num processo judicial que uma ex-colega contra esta moveu, sem a consultar previamente e sem que lhe fosse dado qualquer esclarecimento;
- em ter o gerente da R. ameaçado a A. – após esta lhe ter dito que em tribunal diria toda a verdade sobre os factos que lhe fossem questionados – de que “se não fosse ao Tribunal dizer o que ele pretendia seria de imediato despedida”;
- em ter o gerente da Ré dito no escritório, referindo-se à Autora às suas outras companheiras de trabalho que foram ouvidas como testemunhas, que, eram “umas cobras” e que “lhes iria fazer a vida negra”, após a A. ser ouvida em tribunal no dia 15 de Abril e proceder em conformidade com o que havia comunicado previamente ao gerente da Ré, dizendo tudo o que sabia quanto aos maus tratos infligidos à colega e aos insultos e provocações de que ao longo do tempo também ela tem sido vítima;
- em ter encontrado no dia seguinte quando se apresentou ao serviço um ambiente “era de cortar à faca”, tendo o descontentamento do gerente da Ré sido manifestado através do “desprezo e conduta despótica” que tomou, olhando para a Autora “com um olhar expressivo eivado de ódio” que a “fulminou dos pés à cabeça”.

Ora os factos que a ora recorrente fez constar dos indicados artigos 25.º a 27.º da petição inicial, tal como se mostram alegados, extrapolam claramente o âmbito factual dos fundamentos invocados para a resolução do contrato, os quais se mostram circunscritos nos termos relatados pela A. na missiva resolutória.
Na verdade, analisando a carta junta a fls. 16-17 e reproduzida na alínea j) da matéria de facto, deve desde logo dizer-se que a referência genérica e conclusiva aos maus tratos psicológicos e morais que, à semelhança do que sucede com a colega de trabalho que instaurou a acção em que foi arrolada como testemunha, diz ter sofrido “ao longo dos últimos anos”, atenta a vaguidade da sua invocação e não localização temporal, não permite a defesa e é insusceptível de ser considerada como fundamento da resolução.
Temos pois, apenas, os actos praticados pelo gerente da R.:
- antes do julgamento (arrolamento da A. como testemunha sem avisar e ameaça de despedimento se a A. não fosse ao Tribunal dizer o que ele pretendia),
- no dia da audiência (a referência à A. e às suas companheiras de trabalho que foram ouvidas como testemunhas, dizendo que, eram “umas cobras” e que “lhes iria fazer a vida negra”) e
- no dia imediatamente posterior à audiência (“desprezo e conduta despótica” que tomou, olhando para a Autora “com um olhar expressivo eivado de ódio” que a “fulminou dos pés à cabeça).
A alegação do artigo 25.º da petição inicial, que se queda por referenciar o que disseram à A. as suas companheiras de trabalho, nada imputa ao gerente da R., não sendo susceptível de fundar a resolução operada, ainda que estivesse descrita – que não está – na carta enviada pela A. em, 17 de Abril. É pois, a este propósito, absolutamente inócua, sendo irrelevante a averiguação do que aquelas pessoas não identificadas disseram ou, nas palavras da A. “confessaram”, se a A., do mesmo passo, não alega os inerentes factos concretos: que o referido gerente estava a procurar quem a substituísse e que era intenção do mesmo despedi-la. Com a alegação que fez no mencionado artigo 25.º da petição a A. nada imputa à R. ou ao seu gerente, limitando-se a descrever o que seriam meios de prova de algo que, afinal, não alegou.
A alegação do artigo 26.º da petição inicial, por seu turno, se não se lhe pode negar a sua evidente relevância, em termos abstractos, para fundar uma resolução contratual – ter o gerente da R. incumbido outros empregados subordinados da A. e recentemente admitidos, de darem a esta ordens e instruções com a intenção de a ridicularizarem e humilharem, e ter o mesmo exigido à A. tarefas incompatíveis com a sua actividade –, está manifestamente para além do que sucintamente foi indicado na carta subscrita pela A., nada tendo a ver com os comportamentos aí imputados ao gerente da R., relacionados apenas com o arrolamento da A. como testemunha, com as ameaças de que a mesma seria despedida se não dissesse em tribunal o que pretendia, com as afirmações de que a A. e as colegas eram umas cobras e lhes iria fazer a vida negra proferidas no dia 15 de Abril, logo após o julgamento, e com a atitude assumida no dia 16 de Abril, comportamentos todos eles relacionados com aquela prestação do depoimento.
Trata-se, pois, de um fundamento fáctico diferente dos mencionados na carta de resolução e não num mero facto circunstancial conexo com aqueles fundamentos e apenas pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade dos mesmos.
Como salientava Abílio Neto, ainda à luz da LCCT, por muitas e fortes que sejam as razões que assistam ao trabalhador para a rescisão imediata do contrato, se as não discriminar no documento de despedimento, perde a oportunidade e a possibilidade de o fazer mais tarde, designadamente na acção de indemnização que venha a intentar contra a entidade patronal[3].
Finalmente a alegação do artigo 27.º da petição inicial, na medida em que se reporta a estados psicológicos do gerente da R., relacionados com o comportamento que a A. acabava de relatar no anterior artigo 26.º – este, em si, inatendível para fundar a resolução –, carece também de relevo para a decisão da causa.
Em suma, porque a alegação do artigo 25.º da petição inicial é, em si, irrelevante para fundar a resolução do contrato com justa causa, e porque a alegação dos subsequentes artigos 26.º e 27.º é inatendível para justificar a licitude da resolução operada pela A. através da carta remetida à R. em 17 de Abril de 2010, por força da já referida limitação temática traçada no n.º 3 do artigo 398.º do Código do Trabalho, não pode afirmar-se a alegada insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito e não se verifica a hipótese de anulação para ampliação da matéria de facto prevista no artigo, 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.
Improcede, nesta parte, o recurso.
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7. Da justa causa para a resolução
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Aqui chegados, cabe aferir se a resolução contratual a que o A. procedeu se fundou, ou não, em justa causa, pois que a verificação desta condiciona o direito do trabalhador a resolver o contrato com efeitos imediatos.
O artigo 394.º do Código do Trabalho abarca duas espécies de justa causa de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador: a justa causa subjectiva (n.º 2) e a justa causa objectiva (n.º 3).
No caso vertente, não foram invocadas situações de justa causa objectiva.
Como escreve o Professor João Leal Amado[4] relativamente à justa causa subjectiva de demissão, elencada nas diversas alíneas do n.º 2 em termos meramente exemplificativos (“nomeadamente”), esta “refere-se a comportamentos ilícitos e culposos do empregador, analisando-se naquilo que muitas vezes se designa de despedimento indirecto, isto é, abrange casos em que a ruptura contratual, conquanto desencadeada pelo trabalhador, tem como verdadeiro e último responsável o empregador, o qual viola culposamente os direitos e garantias daquele”.
Conforme estabelece o art. 394.º, nº 4 do CT, a justa causa de resolução imediata por parte do trabalhador, tem de ser apreciada pelo tribunal nos termos do nº 3 do art. 351º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações, ou seja, deve o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes e verificar se é de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho que o contrato pressupõe.
Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar inexigível a subsistência da relação de trabalho[5].
Há assim uma aproximação ao conceito de justa causa consagrado pelo art. 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho, como já antes sucedia relativamente ao art. 9º do D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, e era também entendimento generalizado na vigência da anterior Lei dos Despedimentos de 1975, considerando-se que, embora a lei não o explicitasse, se achava subjacente ao conceito geral de justa causa, a ideia de "inexigibilidade" que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada na lei no domínio da faculdade de ruptura unilateral da entidade patronal[6].
Acrescente-se todavia que, como observa Júlio Gomes[7], na apreciação da justa causa de resolução o limiar da gravidade do incumprimento do empregador que justifica a resolução pode situar-se abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento.
Existindo embora um núcleo comum aos dois conceitos de justa causa, pois em ambos está presente uma noção de inexigibilidade, eles não são absolutamente simétricos ou idênticos, nomeadamente quanto ao grau de intensidade que a violação concreta dos direitos da contraparte tenha de atingir para se considerar inexigível a continuação da relação num e noutro caso. Enquanto o empregador dispõe de outros meios de auto tutela do seu interesse, nomeadamente as sanções de natureza conservatória, o trabalhador não dispõe de outro mecanismo que não seja o da resolução do contrato.
No caso sub judice, a A. fundou a resolução operada nos já indicados factos que imputou ao gerente da R. na carta documentada a fls. 16-17 que, na sua perspectiva, preenchem os fundamentos de resolução previstos no art. 394°, n. 2, als. b ) e f) do Código do Trabalho, ou seja, traduzem “violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador” e “ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante”.
Analisando a factualidade apurada, após produzida a prova em julgamento, constata-se que da panóplia de factos ali alegada ficou provado, apenas, que:
- o sócio gerente da Ré, E…, sem prévio consentimento da Autora, arrolou esta como testemunha, o que apenas lhe comunicou já próximo da data designada para o julgamento de uma acção judicial proposta por uma colega da Autora que denunciou o contrato de trabalho com a R, na sequência de insultos e provocações de que foi alvo por parte do sócio gerente [alíneas c) e d)];
- o sócio gerente da Ré fez uma breve prelecção à Autora sobre o que esta deveria dizer em tribunal e, dizendo a Autora ao sócio gerente da Ré que se fosse chamada a depor apenas iria dizer a verdade, este, furioso, disse à Autora que, se não dissesse em Tribunal o que ele pretendia, seria despedida [alíneas e) a g)];
- no decorrer da audiência de julgamento, a Autora relatou no Tribunal o que sabia e quando se apresentou ao serviço a seguir ao julgamento o sócio gerente da Ré não a cumprimentou [alíneas h) e i)].
Ora quanto ao primeiro aspecto, nenhuma censura pode ser dirigida à Ré pelo facto de ter arrolado a Autora como testemunha no processo judicial que lhe foi movido pela trabalhadora D…, recaindo sobre a A. o dever que todo e qualquer cidadão tem de, quando indicado por quem tem legitimidade para tal, comparecer em tribunal a fim de depor como testemunha e inteirar o tribunal dos factos de que tem conhecimento. Pode dizer-se que o referido gerente podia ter sido mais diligente e avisar a A. com antecedência para esta poder melhor programar a sua vida, mas o facto de a ter avisado já “próximo da data designada para o julgamento” (signifique esta proximidade o que significar) não traduz também violação de qualquer dos deveres legais que recaem sobre o empregador nos termos do artigo 127.º do Código do Trabalho.
Quanto ao segundo aspecto, apesar da vaguidade do que ficou apurado quanto à “breve prelecção” que o sócio-gerente da R. fez à A. (cujo conteúdo se desconhece), é evidentemente censurável que o mesmo, quando a A. lhe disse que apenas iria dizer a verdade, lhe tenha respondido furioso que, se não dissesse em tribunal o que ele pretendia, seria despedida.
É sabido que todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade (artigo 519.º do Código de Processo Civil) para que o juiz possa aplicar aos factos realmente sucedidos a estatuição da norma que os tem como pressuposto. Especificamente a testemunha, que é chamada a narrar as suas percepções sobre factos passados que interessam ao julgamento da causa, sendo terceiro em relação ao litígio, tem na prática uma grande importância, sendo muitas vezes o único meio de prova utilizável na demonstração da realidade de factos que percepcionou e que não estão de outro modo registados nem podem averiguar-se com recurso a outros meios de prova.
Perante a importância deste instrumento essencial de reconstituição da matéria de facto e a sua concomitante precaridade e falibilidade, decorrentes da sua base de subjectividade[8], a lei rodeia a prestação do depoimento testemunhal, que deve ser verdadeiro, livre e espontâneo, de um particular cuidado. Além do juramento, da exortação inicial do juiz e do interrogatório preliminar (arts. 635.º e 559.º do Código de Processo Civil), que naturalmente impelem a um depoimento verdadeiro, o tribunal deve obstar a que os advogados façam à testemunha perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias e deve assegurar a tranquilidade da testemunha ao longo do depoimento (artigo 638.º, n.º 3 e 5 do mesmo diploma).
E a lei penal qualifica como crime a falsidade de testemunho, punindo quem, como testemunha, prestar depoimento falso (cfr. o artigo 360.º do Código Penal).
Assim, a atitude do gerente da R. de dizer à A. que seria despedida se não dissesse em tribunal o que ele pretendia, traduz uma forma de pressão com a ameaça de um mal absolutamente injustificado que, por um lado, era susceptível de coarctar a liberdade da prestação do testemunho e, por outro, se traduzia numa ofensa ao dever de respeitar e tratar com probidade a trabalhadora em violação do artigo 127.º, n.º 1, alínea a) do CT.
Contudo, e como bem é dito na sentença da 1.ª instância, esta circunstância, “só por si e desacompanhada de qualquer outro elemento, não é apta nem adequada a poder levar a Autora, sem mais, a resolver o contrato de trabalho com justa causa”.
Na verdade, e em primeiro lugar, a matéria de facto não esclarece o que o sócio-gerente pretendia que a A. ora recorrente dissesse e não é possível afirmar, sequer, que ele pretendia a mentira. Ficou a este propósito provado, tão só, que o sócio gerente da Ré fez uma breve prelecção à Autora “sobre o que esta deveria dizer em tribunal” e que disse à Autora que, se não dissesse em Tribunal “o que ele pretendia”, seria despedida [factos constantes das alíneas e) e g)].
Em segundo lugar, tudo leva a crer que a recorrente não foi influenciada nem se intimidou com o que lhe disse o referido sócio-gerente, pois ficou provado que, no decorrer da audiência de julgamento que teve lugar no dia 15 de Abril (segundo é dito na carta remetida pela A.) a mesma “relatou no Tribunal o que sabia” [facto constante da alínea h)].
Em terceiro lugar, o que se apurou quanto ao que sucedeu depois do julgamento – e apenas podemos atender ao próprio dia da audiência (15 de Abril) e ao dia seguinte (16 de Abril), já que a A. enviou a carta com a declaração de resolução logo no dia 17 – foram tão só as expressões proferidas não se sabe a quem no próprio dia, no sentido de que a A. e suas colegas testemunhas eram umas cobras e lhes iria fazer a vida negra, e que quando a recorrente se apresentou ao serviço a seguir ao julgamento, o sócio gerente da R. não a cumprimentou [facto constante da alínea i)].
É absolutamente pertinente o que a este propósito refere o Mmo. Julgador a quo, no seguinte excerto da sentença:
«[…] a pressão exercida pelo gerente da Ré sobre a Autora na véspera do julgamento apenas poderia ser considerada relevante para efeitos de justa causa, caso aquele mesmo gerente, após o julgamento, tivesse, por actos ou omissões, violado os direitos daquela enquanto sua trabalhadora. Ou seja, caso ele tivesse efectivamente concretizado a ameaça que então lhe fez.
Porém, o único facto que se apurou a esse título foi que quando a Autora se apresentou ao serviço a seguir ao julgamento o sócio gerente da Ré não a cumprimentou.
Evidentemente, desnecessário se torna explicitar o quanto este facto é inócuo e inapto a fundamentar a existência de justa causa.
[…]»
Subscrevemos estas considerações.
Com efeito, se num primeiro momento é censurável a pressão exercida e a injustificada ameaça de despedimento e, num segundo momento, a atitude do sócio-gerente da R. constitui incumprimento do dever de urbanidade e cortesia, potenciando – se persistisse e viesse a concretizar-se a ameaça de que iria fazer a “vida negra” à A. – a criação de uma situação em que seria inexigível à recorrente a persistência da relação de trabalho, cremos que não se pode afirmar mais do que isto, não podendo designadamente concluir-se que por virtude dos factos relatados na missiva resolutória e que vieram a provar-se na acção se tornou desde logo imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho firmada entre a A. e a R.
A análise global da factualidade apurada e das circunstâncias que dela emergem não permite concluir que se tornou inexigível para a trabalhadora ora recorrente a subsistência da relação laboral, não colhendo os fundamentos por si alegados para conferir justa causa à resolução do contrato de trabalho a que procedeu, pelo que não pode reconhecer-se-lhe o direito a receber da Ré uma qualquer indemnização, com vista ao ressarcimento dos prejuízos de natureza patrimonial e moral por ela sofridos em consequência da conduta que imputa à R. (cfr. os artigos 483.º, 496.º e 562.º e seguintes do Código Civil e o art. 396.º do Código de Trabalho).
Improcede, totalmente, o recurso.
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Porque decaiu no recurso, incumbe à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil), embora deva atender-se à decisão proferida em sede de apoio judiciário.
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8. Decisão
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença da 1.ª instância.
Custas a cargo do recorrente.
Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 15 de Outubro de 2012
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
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[1] Vide Joana Vasconcelos, in “Código do Trabalho Anotado”, com Pedro Romano Martinez e outros autores, 8ª edição, 2009, p. 1023. Embora o Código do Trabalho de 2009 (como o de 2003) não contenha norma absolutamente idêntica ao art. 34.º, n.º 3 da LCCT (que se reporta aos factos atendíveis para justificar judicialmente a rescisão), vem no n.º 3 do seu art. 398.º a prescrever que na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no nº 1 do artigo 395º.
[2] Vide neste sentido o Ac. do STJ de 2002.05.29 (Recurso n.º 1694/01, da 4.ª Secção) sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos.
[3] In "Contrato de trabalho, Notas Práticas", Coimbra, 1993, p.655.
[4] In Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 444.
[5] Neste sentido, e no âmbito do Código do Trabalho de 2003, vide os Acs. do STJ de 2007.05.22 (Rev. n.º 52/07) e de 2007.09.26 (Rev. n.º 1932/07), ambos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
[6] Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, p.272.
[7] In “Direito do Trabalho”, I, Coimbra, 2007, pp. 1044-1045. Vide ainda sobre este assunto João Leal Amado, in Revista do Ministério Público, 1992, n.º 51, p. 159, a propósito da então denominada rescisão pelo trabalhador com justa causa.
[8] Vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra, 1984, pp. 596 e ss.
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Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – O trabalhador não pode vir invocar na acção judicial em que pretende ver reconhecida a justa causa para a resolução fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de resolução.
II - Mas também não está impedido de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com os fundamentos sucintamente invocados na carta, se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade destes e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral.
III – Embora a lei não o explicite, mostra-se subjacente ao conceito geral de justa causa de resolução, a ideia de "inexigibilidade" que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada no domínio da faculdade de ruptura unilateral da entidade patronal.

Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto