Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA HERANÇA VAGA ESTADO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201604191117/15.2T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 113) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A suspensão da instância ao abrigo do art. 272º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, por pendência de causa prejudicial, pressupõe que a decisão que vier a ser proferida na causa prejudicial tenha efectiva e real influência na causa suspensa, de modo a concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela. II - Uma acção intentada contra o Estado Português, na qualidade de herdeiro, em que estão em causa contratos-promessa de compra e venda relativos a imóvel incluído na herança, não constitui causa prejudicial em relação ao respectivo processo de liquidação de herança declarada vaga em benefício do Estado e, por isso, não pode fundamentar a suspensão da instância deste último. III - Porém, o pedido de restituição dos sinais prestados no âmbito daqueles contratos-promessa sempre poderá ser formulado no processo de liquidação de herança vaga em benefício do Estado na fase de reclamação e verificação de créditos prevista no art. 940º do Cód. do Proc. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1117/15.2 T8VNG-A.P1 Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Local – Secção Cível – J2 Apelação (em separado) Recorrentes: B… e mulher; C… e mulher Recorrido: Ministério Público Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Com data de 10.9.2015 foi proferido o seguinte despacho: “O MP veio, com fundamento no previsto nos artigos 2061º, 2066º, 2133º, nº 1, alínea e), 2152º, 2154º e 2155º, todos do Código Civil, intentar a presente acção especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado. Cumpriram-se os nºs 1 e 2 do artigo 938º, do Código de Processo Civil. Não houve contestação nos autos. No caso dos autos, mostram-se os mesmos prontos para que seja proferida decisão, sem necessidade de qualquer produção de prova além da documental dos autos. O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O valor da acção é o atribuído pelo autor na Petição Inicial. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que de todo o invalidem. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias. E são legítimas. Não há excepções dilatórias ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O objecto do litígio reporta-se aos factos integrantes da liquidação da herança vaga em benefício do Estado. Julgo provados os factos alegados na PI, a que adiro, atenta a simplicidade da acção, uma vez que o princípio do contraditório se mostra cabalmente cumprido e ao abrigo do dever da melhor gestão processual. De acordo com o disposto no artigo 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, sendo que, quando um cidadão falece, sobrevive-lhe o respectivo património, integrando um complexo de direitos e obrigações mais ou menos extenso, a que cumpre dar destino. Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertencem [artigo 2024º do Código Civil (CC)]. No nosso actual ordenamento jurídico, estabelece-se que a sucessão é deferida por lei, por testamento ou por contrato (artigo 2026º do CC). Há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta. Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei (artigo 2028º do CC). Há sucessão testamentária quando, por acto unilateral e revogável, determinada pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles (artigo 2179º do CC). A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor (artigo 2027º do CC). Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos, sendo considerados como tais o cônjuge, os parentes e o Estado (artigos 2131º e 2132º do CC). A ordem por que são chamados tais herdeiros é, conforme disposto no artigo 2133º do CC, a seguinte: (1) cônjuge e descendentes; (2) cônjuge e ascendentes; (3) irmãos e seus descendentes; (4) outros colaterais até ao 4º grau; (5) Estado. Os herdeiros de cada uma das classes preferem aos das classes imediatas, sendo que, dentro de cada classe, os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado (artigos 2134º e 2135 do CC). Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores (artigo 2137º, nº 1, do CC). Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis (descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes e outros colaterais até ao 4º grau), é chamado à herança o Estado, o qual terá, relativamente à mesma, os direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro, sem, contudo, lhe ser permitido repudiá-la (artigos 2152º a 2154º do CC). O regime processual, destinado a declarar a herança jacente vaga para o Estado e a proceder à sua subsequente liquidação encontra-se regulado no artigo 938º e ss., do Código de Processo Civil. Assim, cumprido que foi o formalismo prescrito no artigo 939º, do Código de Processo Civil, e tendo em conta a matéria de facto dada como provada, Julgando a procedência da acção, declaro a herança de F…, vaga a favor do Estado Português. Custas pelo requerente, sem embargo da isenção legal. Registe e notifique.” Em 8.10.2015, B… e mulher D… e C… e mulher E…, interessados no processo, apresentaram o seguinte requerimento: “Os ora impetrantes deram entrada em juízo, na qualidade de AA., de uma acção declarativa de condenação, a qual pende, com o nº 8584/15.2 T8VNG, da Instância Local, deste Tribunal, Secção Cível – J4. - Nessa acção os AA. peticionam o reconhecimento do seu direito obrigacional de crédito sobre a herança ora em liquidação, nos termos da petição inicial, que se junta sob a designação de doc. nº 1, e cujo conteúdo, aqui se dá por reproduzido «brevitatis causae». - O reconhecimento do direito obrigacional em causa interfere diretamente nas operações de liquidação da herança. - Dispõe o artigo 272º, nº 1, do C. P. Civil que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorre motivo justificado.” - Dúvidas não podem existir que a decisão a proferir na liquidação dos presentes autos, depende [da] decisão a proferir no citado processo nº 8584/15.2 T8VNG, sendo a liquidação influenciada inexoravelmente pelo direito a que os exponentes se arrogam. - A prossecução da tramitação do presente processo poderia esvaziar de conteúdo a decisão de procedência deste processo e criar uma situação irremediável de execução dos direitos dos impetrantes. - Verifica-se, pois, motivo justificado para a suspensão pretendida. - Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, R. a V.ª Excia se digne ordenar a suspensão da instância dos presentes autos, até à prolação de decisão judicial, com trânsito em julgado, no processo nº 8584/15.2 T8VNG, a fim de os seus autores se poderem habilitar como credores no presente processo.” Na acção nº 8584/15.2 T8VNG, intentada pelos ora requerentes e em que é réu o Estado Português, foram formulados os seguintes pedidos: a) a reconhecer-se aos 1ºs e 2ºs AA. a qualidade promitentes-compradores nos contratos-promessa de compra e venda celebrados entre os mesmos e o falecido F…, com o consequente direito de crédito à celebração dos contratos definitivos, nos termos, com as condições e obrigações decorrentes dos ditos contratos; b) a proceder à legalização administrativa das fracções autónomas prometidas vender, junto das entidades administrativas competentes, nomeadamente, Câmara Municipal de …, Serviço de Finanças e Conservatória do Registo Predial, com a consequente constituição da propriedade horizontal e obtenção das licenças de utilização; c) a outorgar as escrituras ou documento equiparado de compra e venda das fracções autónomas, com plena observância de todas as condições previstas nos contratos-promessa de compra e venda celebrados, que os AA. se comprometem a cumprir, nomeadamente, no que ao pagamento do remanescente do preço em dívida concerne; d) sem prescindir, e por mera cautela e dever de patrocínio, sempre os 1ºs e 2ºs AA. têm o direito, na eventualidade de os pedidos formulados antecedentemente não procederem, de receber do R. o valor dos sinais passados, deduzido que seja dos montantes explicitados nos artigos 40º e 41º, in fine, do presente articulado; e) a reconhecer que os 1ºs e os 2ºs AA. são arrendatários, respectivamente, da habitação do … e …, do … andar, ambas do prédio sito no Lugar da Igreja, nºs … e …, da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, contra o pagamento das rendas mensais de €137,00 e €186,00; f) nos encargos processuais, com procuradoria condigna. Em 4.11.2015, o Min. Público, perante o teor deste requerimento, emitiu o seguinte parecer: “Vistos os termos da requerida suspensão da instância por correlação com os argumentos que a fundamentariam, entende o Ministério Público não haver motivo válido para o respetivo deferimento, como passará a justificar-se: - O pedido subsidiário formulado na ação 8584/15 assenta na mera satisfação de um quantitativo pecuniário, pelo que não é fundamento bastante para considerar a prejudicialidade dessa causa em relação à presente para efeitos do artigo 272º, nº 1, do CPC; - Pelo contrário, esse mesmo pedido será, tipicamente, aquele a que poderá haver lugar neste outro processo, no momento da reclamação de créditos; - A ação em causa tem ainda muito pela frente por lhe incumbir demonstrar os respetivos fundamentos de facto e de direito, o que está longe de ser líquido que venha a ocorrer tendo em conta o próprio contexto cronológico da suposta celebração da promessa de venda; - Um dos pedidos formulados nessa ação reporta em si mesmo uma simultânea obrigação de facto e um resultado – proceder à legalização – que não é passível de deferimento pois que os tribunais cíveis não podem impor reconhecimentos em matéria de urbanismo relativamente a entidades terceiras, de direito público, que nem partes são no respetivo pleito, procederia, quando muito, uma obrigação de requerer a legalização…; - Ainda que se hipotizasse a invocada prejudicialidade, a forma como foi conjugada, cronologicamente, a instauração da novel ação com esta instância é de molde a permitir concluir que se verifica o condicionalismo do artigo 272º, nº 2, primeira parte, do CPC, o que sempre desaconselharia o deferimento da suspensão; - Pelo contrário, entende o Ministério Público que prejudicada – e porventura passível de suspensão – será aqueloutra instância tendo em conta que, ignorados os créditos sobre a herança, poderá esta mesmo revelar-se insolvente ou nela ter de se proceder à venda dos bens que a integram para pagamento de créditos que até poderão beneficiar de prioridade no pagamento, o que, a suceder, inviabilizaria na íntegra, o efeito útil procurado por essa ação.” Depois, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho, datado de 6.11.2015: “Requerimento com referência 6842328: Vem requerida a suspensão da instância (após ter sido proferida a sentença com a referência 356404896). Pronunciou-se o MP nos termos do parecer que antecede, no sentido do indeferimento. Cumpre apreciar e decidir. Cumpre dizer que preceitua o nº 1 do artigo 272º do Código de Processo Civil, que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” Na primeira parte de tal normativo prevê-se a suspensão da instância motivada pela existência de uma outra acção ou causa que é prejudicial em relação àquela que se encontra a correr termos. Grosso modo poder-se-á dizer que uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento da decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente, modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma. Porém, a lei, mesmo verificado aquele pressuposto da existência de uma acção prejudicial, impõe ao juiz o dever de indeferir o pedido de suspensão da instância quando ocorra alguma das seguintes situações: a) haver fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão da causa dependente; ou b) estar a causa dependente em estado tão adiantado, que os prejuízos resultantes da suspensão superam as suas vantagens. E tal imposição decorre do nº 2 do citado artigo 272º, do Código de Processo Civil, ao preceituar que “não obstante a pendência da causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superam as vantagens.” No que concerne à 1ª situação [o] legislador limitou-se a estabelecer um conceito demasiado vago e impreciso. Porém, num esforço no sentido de precisar tal conceito vêm a nossa doutrina e jurisprudência defendendo que o mesmo deve ser entendido como significando ou abrangendo aquelas situações em que o juiz ficou convencido que [a] causa prejudicial não tem qualquer probabilidade de êxito e que foi atirada (ao ser instaurada) para o tribunal com o único objectivo de fazer parar a causa dependente, suspendendo a sua instância. Ou seja: que o juiz fique convencido que a causa prejudicial foi proposta, não para fazer valer um direito sério, mas unicamente para se conseguir com ela demorar a causa dependente. Em concreto nestes autos, à luz do que supra vem de se dizer, verifica-se que o pedido subsidiário formulado na acção 8584/15 assenta na mera satisfação de um quantitativo pecuniário, pelo que não é fundamento bastante para considerar a prejudicialidade dessa causa em relação à presente para efeitos do referido nº 1 do artigo 272º, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, esse mesmo pedido será, tipicamente, aquele a que poderá haver lugar neste outro processo, no momento da reclamação de créditos. A acção em causa tem ainda muito pela frente para lhe incumbir demonstrar os respectivos fundamentos de facto e de direito, o que está longe de ser líquido que venha a ocorrer tendo em conta o próprio contexto cronológico da suposta celebração da promessa de venda. Mais, um dos pedidos formulados nessa acção reporta em si mesmo uma simultânea obrigação de facto e um resultado – proceder à legalização – que não é passível de deferimento pois que os tribunais cíveis não podem impor reconhecimentos em matéria de urbanismo relativamente a entidades terceiras, de direito público, que nem partes são no respectivo pleito. No caso destes autos, como resulta cristalino do parecer do MP que antecede, ainda que se mostrassem preenchidos os pressupostos no nº 1 do preceito citado, e não se mostram, sempre seria de aplicar o nº 2 do normativo referido, o que sempre desaconselharia o deferimento da suspensão. Indefere-se, pois o pedido formulado no requerimento com a referência 6842328, por falta de fundamento legal. Nos termos do nº 8 do artigo 7º, do RCP, por ter dado origem a tramitação incidental, condena-se em 2 Uc´s o apresentante do requerimento com a referência 6842328. Notifique.” Inconformados com o decidido, os interessados B… e outros interpuseram recurso de apelação, o qual foi admitido com subida de imediato e em separado. Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) Encontra-se pendente acção interposta pelos ora recorrentes que constitui causa prejudicial relativamente à presente, porquanto a decisão final nela a proferir tem influência directa nas decisões a proferir nesta mesma causa, repercutindo-se no património hereditário e na respectiva liquidação. 2) O prosseguimento da instância com a concernente liquidação da herança, esvaziaria totalmente de conteúdo a decisão que julgasse a acção prejudicial procedente, pois que, então, poderia já não existir património da herança para executar. 3) Não se verificando quaisquer circunstâncias que obstem à suspensão desta instância, deve a mesma ser decretada, até que se opere o trânsito em julgado de decisão que julgue definitivamente a acção prejudicial. 4) O despacho recorrido violou as normas constantes dos arts. 272º, nºs 1 e 2, e 276º, nº 1, al. c) do CPC. O Min. Público apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se deve ser mantida a decisão que indeferiu, nos presentes autos de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, a suspensão da instância em virtude da pendência da acção declarativa nº 8584/15.2 T8VNG. * Os elementos factuais e processuais com relevo para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório para o qual se remete.* Passemos à apreciação jurídica.Dispõe o art. 272º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil que «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.» E o nº 2 deste mesmo preceito acrescenta: «Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão da instância se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.» No nº 1 concede-se ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial, desde que não se verifique o caso do nº 2, ou quando ocorra outro motivo justificativo. A causa é prejudicial em relação a outra quando tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada[1], ou, dito de outro modo, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda.[2] A suspensão da instância justifica-se, assim, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito.[3] De qualquer modo, importa sublinhar que o poder que é conferido ao juiz pelo nº 1 do art. 272º não se configura como discricionário, dependendo sempre o seu exercício da pendência de causa prejudicial. Ora, a decisão que vier a ser proferida na causa indicada como prejudicial tem que revestir a virtualidade de uma efectiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela.[4] No presente caso, há que apurar se a pendência da acção declarativa nº 8584/15.2 T8VNG, que foi intentada pelos ora recorrentes depois de declarada vaga para o Estado Português a herança aberta por óbito de F…, constitui causa prejudicial relativamente a este processo, sendo fundamento de suspensão da instância. Vejamos então. O Estado como sucessor legítimo só é chamado à sucessão na falta ou repúdio de todos os outros sucessores legais previstos na lei [cfr. arts. 2157º e 2133º, nº 1, al. e) do Cód. Civil] e na falta ou repúdio de sucessores testamentários ou contratuais, cujas designações prevalecem sobre a do Estado, dado que este não é sucessor legitimário [cfr. arts. 2027º, 2131 e 2157º do Cód. Civil]. Atendendo às especiais características da sucessão legítima do Estado nos bens dos particulares, v. g., em matéria de averiguação prévia de inexistência de sucessíveis particulares, o nosso sistema jurídico determina no art. 2155º do Cód. Civil que, antes da aquisição sucessória legítima pelo Estado, ocorra sempre um processo judicial de declaração de herança vaga para o Estado.[5] A liquidação em benefício do Estado pressupõe assim que a herança seja declarada vaga. Com efeito, estando vaga a herança, o herdeiro é o Estado e, quando isso aconteça, tem de proceder-se à liquidação do património hereditário, adjudicando-se ao Estado o remanescente da liquidação, isto é, os bens que restarem depois de satisfeito o passivo. Para se fixar o conceito de herança vaga terá que se ter em atenção um outro conceito – o de herança jacente. Herança jacente é a «herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado» - cfr. art. 2046º do Cód. Civil. Ou seja, é a herança que “jaz”, porque o seu património ainda não encontrou titular. Ora, não convém à ordem jurídica que este estado de coisas se prolongue indefinidamente. É anti-económica e anti-jurídica a situação expressa na fórmula herança jacente, porquanto não se pode admitir que um património fique abandonado durante muito tempo, sem se saber a quem pertence. Por isso, a lei tomou medidas tendentes a fazer desaparecer o facto anormal da jacência da herança, através de providências que conduzam à aceitação da herança ou à sua vacância.[6] É, neste contexto, que surge o processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, a que se referem os arts. 938º a 940º do Cód. do Proc. Civil. Destes preceitos decorre que este processo é formado por duas fases distintas. A primeira, de natureza declarativa, prevista nos arts. 938º e 939º, nº 1 que culmina na declaração de que a herança está vaga para o Estado, com vista à sua sucessão na qualidade de herdeiro legítimo – cfr. arts. 2132º, 2133º, al. e) e 2152º a 2155º do Cód. Civil. Na segunda, a que se referem os arts. 939º, nºs 2 a 4 e 940º, regulam-se as operações de liquidação da herança já declarada vaga a favor do Estado, que se traduzem essencialmente na cobrança de créditos (dívidas activas), na venda de bens e no pagamento de dívidas.[7] Satisfeito o passivo, ao Estado será adjudicado o remanescente. A cobrança dos créditos é uma operação da responsabilidade do Ministério Público, a quem incumbe propor no tribunal competente as acções necessárias a tal objectivo – cfr. art. 939º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil. A venda judicial dos bens e a satisfação do passivo são efectuadas pelo próprio tribunal, devendo observar-se supletivamente as regras do processo de execução. Quanto à satisfação do passivo, tal implica previamente a reclamação e a verificação dos créditos contra a herança, cuja tramitação se encontra prevista no art. 940º do Cód. do Proc. Civil e, também por remissão do seu nº 2, nos arts. 789º a 791º do mesmo diploma.[8] Sucede que no caso dos autos a herança aberta por óbito de F… já se encontra declarada vaga a favor do Estado Português, por sentença transitada em julgado, de modo que haverá que proceder subsequentemente à liquidação do património hereditário, sendo adjudicados ao Estado os bens que remanescerem depois de satisfeito o passivo. Na acção nº 8584/15.2 T8VNG que foi intentada contra o Estado Português, na qualidade de herdeiro de F…, estão em causa contratos-promessa de compra e venda relativos a imóvel incluído naquela herança, tendo nela sido formulados os pedidos que acima se deixaram transcritos. Da análise desses pedidos a conclusão a extrair é a de que, à semelhança do que se entendeu no despacho recorrido e também nas contra-alegações apresentadas pelo Min. Público, a dita acção nº 8584/15.2 T8VNG não constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos de liquidação de herança vaga a favor do Estado. Na verdade, nesta acção não se está a apreciar questão cuja resolução seja susceptível de modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão destes autos. Ou cuja procedência tire razão de ser à existência deste processo. Tal como não se discute questão da qual dependa a determinação dos bens que constituem a herança aberta por óbito de F… ou a definição dos direitos dos respectivos interessados directos. Uma vez que a acção se funda na celebração de contratos-promessa de compra e venda, que assumem natureza obrigacional, a sua pendência não é relevante para a determinação dos bens que integram a herança de F… declarada vaga para o Estado, atendendo a que qualquer que seja a sua decisão o imóvel a que se referem tais contratos sempre faria parte dessa herança. Quanto ao pedido, subsidiário, a que se refere a alínea d), único que reveste natureza pecuniária – restituição dos sinais prestados pelos recorrentes, deduzidos de montantes de rendas –, poderá o mesmo ser formulado no âmbito do presente processo de liquidação de herança vaga em benefício do Estado na fase de reclamação de créditos a que se reporta o art. 940º do Cód. do Proc. Civil, fase que, porém, ainda não se iniciara aquando da apresentação por parte dos recorrentes do requerimento no sentido da suspensão da instância.[9] Continuando, há a sublinhar que o pedido formulado sob a alínea b) – proceder à legalização administrativa das fracções autónomas prometidas vender, junto das entidades administrativas competentes – nunca poderia ser deferido, visto que os tribunais cíveis não podem impor reconhecimentos em matéria de urbanismo relativamente a entidades terceiras, de direito público, que nem sequer são partes nos autos. Por outro lado, a eventual procedência dos pedidos a que respeitam as alíneas a), b), c) e e) sempre dependeria da prévia adjudicação ao Estado, no âmbito deste processo de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, do imóvel a que se referem os contratos-promessa que estão em análise na acção nº 8584/15.2 T8VNG.P1, situação que só se verificará se não for necessário proceder-se à sua venda para satisfação dos créditos que vierem a ser reclamados, verificados e graduados nestes autos. Por conseguinte, de acordo com o que se tem vindo a expor em sintonia com a decisão recorrida e as contra-alegações apresentadas pelo Min. Público, não podendo a acção nº 8584/15.2 T8VNG.P1 ser considerada como causa prejudicial relativamente ao presente processo de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, não se encontra verificado o condicionalismo previsto no art. 272º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil justificativo da pretendida suspensão da instância. Assim, o recurso interposto será julgado improcedente. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):- A suspensão da instância ao abrigo do art. 272º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, por pendência de causa prejudicial, pressupõe que a decisão que vier a ser proferida na causa prejudicial tenha efectiva e real influência na causa suspensa, de modo a concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela. - Uma acção intentada contra o Estado Português, na qualidade de herdeiro, em que estão em causa contratos-promessa de compra e venda relativos a imóvel incluído na herança, não constitui causa prejudicial em relação ao respectivo processo de liquidação de herança declarada vaga em benefício do Estado e, por isso, não pode fundamentar a suspensão da instância deste último. - Porém, o pedido de restituição dos sinais prestados no âmbito daqueles contratos-promessa sempre poderá ser formulado no processo de liquidação de herança vaga em benefício do Estado na fase de reclamação e verificação de créditos prevista no art. 940º do Cód. do Proc. Civil. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos interessados B… e mulher D… e C… e mulher E…, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Porto, 19.4.2016 Rodrigues Pires Márcia Portela Maria de Jesus Pereira ________ [1] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, pág. 501. [2] Cfr. José Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, pág. 206. [3] Cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3ª ed., pág. 43. [4] Cfr. Ac. do STJ de 18.4.2002, referido in Abílio Neto, “Código do Processo Civil Anotado”, 19ª ed., pág. 403. [5] Cfr. Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, vol. II, 4ª ed., págs. 26/27. [6] Cfr. José Alberto dos Reis, “Processos especiais”, vol. II, reimpressão, 1982, págs. 293/4. [7] Cfr. José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 300. [8] Cfr. também Ac. Rel. Coimbra de 23.4.2013, proc. 1060/09.4 TBFIG-A.C1, disponível in www.dgsi.pt. [9] Assinala-se que o disposto no art. 940º, nº 4 do Cód. do Proc. Civil, a que os recorrentes aludem nas suas alegações, onde se prevê, em momento posterior, já na fase da reclamação e verificação de créditos, a possibilidade de suspensão da graduação global dos créditos não se coaduna com o caso destes autos, uma vez que se reporta à situação, diversa da presente, em que o credor tem pendente acção declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da pessoa falecida, caso em que a acção prossegue no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem os autos. |