Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210005
Nº Convencional: JTRP00003691
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: HOMICIDIO INVOLUNTARIO
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
CORRESPONDENCIA
Nº do Documento: RP199202269210005
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 41/91
Data Dec. Recorrida: 11/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B PARTE FINAL.
CP82 ART46.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/07/12 IN BMJ N368 PAG322.
AC STJ DE 1988/03/23 IN BMJ N375 PAG223.
AC RP DE 1990/11/07 PROC0310611.
Sumário: A intenção do legislador tera sido a de preceituar, para o crime previsto no artigo 59 do Codigo da Estrada, que a pena de multa não pode ser aplicada por duração inferior a pena de prisão; mas como o limite maximo da multa e hoje de 300 dias, ha que harmonizar as disposições do referido artigo 59 e do artigo 46 do Codigo Penal, atraves duma "correspondencia" ate ao limite maximo da pena de multa, ou seja: a multa tera de ser de duração igual a da pena de prisão sempre que esta não ultrapasse os
10 meses (300 dias), mas havera de quedar-se nessa mesma medida (seu maximo legal), quando a pena de prisão for aplicada em medida superior.
Reclamações: